Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1864/05.7TMLSB-F.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.O art. 6º, n.º 7, do RCP pretende evitar a cobrança excessiva de custas que resultaria do mero efeito do valor do processo, independentemente da sua complexidade.

2.A lei confere ao juiz um poder-dever, de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.

3.Tomando as partes apenas conhecimento quando são notificadas da conta de custas de que o juiz, antes da remessa dos autos à conta, não exerceu aquele poder, numa interpretação conforme à Constituição, o nº 7 do art. 6º do R.C.P. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas.

4.Trata-se, pois, de um processado simples, de tramitação linear, sem produção de meios de prova no que toca aos incidentes que no seu decurso tiveram lugar e que se inserem na tramitação normal do processo, e no qual não foram suscitadas questões complexas, tendo o processo terminado por uma decisão de forma, que não de mérito, e que nem sequer chegou a ser elaborado pela secretaria o mapa da partilha, cuja feitura acarreta assinável trabalho material, a consideração do remanescente do valor tributário que excede os €275.000 importa um valor de taxa de justiça (€7.344,00) desfasado da realidade do processado, sendo razoável e equilibrado o valor de taxa de justiça, sem a consideração daquele remanescente (€1.632), justificando-se que as custas (a taxa de justiça) não fiquem na precisa dependência do valor do procedimento adjectivo prosseguido, afigurando-se razoável não considerar na taxa de justiça o remanescente, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, justificando-se a sua dispensa.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Por apenso aos autos de divórcio, M. ……… instaurou dia 3/12/2007 inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal formado por si e por António ……, atribuindo à acção o valor processual de €14.963,00.

O requerido foi nomeado cabeça-de-casal, tendo tomado juramento e prestado declarações na data agendada para o efeito.
Não tendo o cabeça-de-casal apresentado a relação de bens nos prazos fixados, foi suscitado incidente de remoção do mesmo dessas funções (fls. 45/46), ao qual não foi deduzida oposição.

Pelo despacho de fls. 54/55 o cabeça-de-casal foi removido das suas funções e nomeada a requerente para exercer o cabeçalato.

Foi então interposto recurso de agravo pelo requerido.

Fixado efeito devolutivo ao recurso foi designada data para a prestação do juramento e declarações por parte da nova cabeça-de-casal, o que ocorreu na data designada.

Por falta da apresentação de alegações, foi aquele recurso julgado deserto.

Posteriormente foi junta a relação de bens, contendo 223 verbas.

O interessado António Ferreira ... deduziu reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de relacionamento de 4 bens e de uma dívida a uma sociedade.

A cabeça de casal aditou um bem à relação de bens e, quanto ao demais, deduziu oposição à reclamação.

Pelo despacho de fls. 165 e 166 foi julgada improcedente a reclamação, na parte que extravasa o bem que veio a ser aditado à relação de bens, por falta de oferecimento de meios de prova dos factos alegados.

Pelo requerimento de fls. 170 a cabeça de casal solicitou a retirada da relação de bens da verba n.º 201, atentas as dúvidas sobre a titularidade desse bem, o que foi deferido pelo despacho de fls. 190.

Após foi designada data para a realização da conferência de interessados (dia 15/12/2009).

Esta veio a ser adiada para o dia 8/03/2010, atenta a falta do requerido e existir a possibilidade de acordo entre os interessados.
A conferência veio de novo a ser adiada para o dia 21/04/2010, face à possibilidade de acordo.

Nesta data, na conferência de interessados, por acordo, foram por acordo dos interessados retiradas as verbas n.ºs 197 e 210º a 217º da relação de bens e alterado o valor de outras verbas.

Por acordo dos interessados foram atribuídos alguns bens a cada um dos interessados e licitados outros, tendo ainda sido determinado que a secção proceda à organização de dois lotes, quanto aos restantes bens, passando cada um deles a compor o quinhão de cada interessado (acta de fls. 237 e 238).

Após, a requerimento da cabeça-de-casal, procedeu-se a rectificações relativas à numeração de algumas verbas da relação de bens (requerimento de 17/06/2010), sem oposição do requerido, tendo pelo despacho de fls. 250, datado de 13/09/2010 sido ordenado que se procedesse à elaboração de mapa de partilha provisório.

Por requerimento de 23/02/2011 da cabeça de casal solicitou-se uma rectificação da relação de bens, atribuindo-se ao bem da verba n.º 165 o valor de €1.000,00, o que veio a ser deferido, sem oposição do requerido, pelo despacho de 6/06/2011 (fls. 264).

Pelo despacho de fls. 273, datado de 7/02/2012, ordenou-se que fosse cumprido o despacho de fls. 250, 2ª parte (que se procedesse à elaboração do mapa de partilha provisório), indicando-se a forma de se proceder à partilha dos bens.

Posteriormente, a 1/06/2012, a interessada M. ... ... ... veio deduzir incidente de habilitação de herdeiros do interessado António Ferreira ..., falecido a 8/01/2012, contra M. ... ... e Carlos Jorge ... ..., filhos deste.

Citados estes, não foi deduzida oposição.

Posteriormente, a 31/01/2013, Carlos Jorge ... ... veio reclamar da relação de bens, acusando a falta de relacionamento de alguns imóveis, reclamação essa admitida pelo despacho de fls. 322, datado de 21/01/2014.

Pelo despacho de fls. 329, datado de 15/05/2015 foram declarados habilitados, no lugar do interessado falecido, M. ... ... e Carlos Jorge ... ....

Foi ainda julgada improcedente a reclamação deduzida pelo habilitado Carlos ..., face à ausência de prova documental e à indefinição do seu objecto, e ordenada de novo a elaboração do mapa de partilha.

Após, a 25/06/2015 veio a cabeça-de-casal M. ... ... desistir da instância, tendo pelo despacho de fls. 343, proferido dia 14/01/2016, sido julgada extinta, por desistência, a instância de inventário, com custas pela requerente.

Foi então elaborada a conta de custas, na qual se considerou o valor tributário de €864.704,97 e uma taxa de justiça devida de €8.976,00, totalizando a dívida de custas da responsabilidade da requerente a quantia de €8.774,40.

Notificado dessa conta, veio a requerente, no decurso do prazo de pagamento das custas, invocando o estatuído nos arts. 31º, n.º1, do RCP, deduzir reclamação, peticionando que fosse dispensado do pagamento do remanescente de taxa de justiça, na parte que excede o valor da causa de €275.000,00.

Alegou, em suma, que no caso se justifica, ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 7, do RCP e dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 200º, n.º 2, e 204º da Constituição) considerar apenas na conta final o valor tributário de €275.000,00, nada obstando a que esta dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida após a elaboração da conta final, momento processual em que se fica a conhecer o valor exacto dos montantes em causa.

O M.P. aderiu ao parecer do contador e pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Sobre esse requerimento incidiu despacho com o seguinte teor:
“A requerente M. ... ... veio reclamar da conta de custas, através do requerimento constante de fls. 355 a 357, invocando que o processo teve atrasos imputáveis ao Tribunal, que a requerente, desistindo da instância, não viu a sua situação regularizada e que o processo não ofereceu grande complexidade, pelo que sugere pagar taxa de justiça correspondente ao valor de 275.000,00.
O Sr. Escrivão de Direito elaborou a informação que consta a fls. 359, através da qual conclui ter sido regularmente elaborada a conta como melhor se demonstra a fls.348.         
O Ministério Público pronunciou-se, a fls. 360, pelo indeferimento da pretensão da requerente, concordando com a informação prestada a fls. 359.
Compulsados os autos, verificamos que a conta de custas se encontra perfeitamente elaborada considerando o valor da acção, sendo certo que este sofreu alterações ao longo da tramitação dos autos.
Com efeito, optando os interessados por fazer licitações na conferência que teve lugar no dia 21 de abril de 2010, como melhor resulta da ata de fls. 237-238, esse facto acarretou um incremento do valor dos bens objeto da partilha nos presentes autos.
Determinando o artigo 302.°, n.? 3, do CPC que "nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar" e inexistindo razões para atribuir outro valor à causa nos presentes autos, entendemos ser de indeferir a reclamação que a requerente apresentou à conta de custas, por se encontrar elaborada de acordo com a lei.
Notifique. “

Notificado dessa decisão, veio o reclamante/exequente interpor recurso de agravo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.-A Recorrente após a apresentação da conta veio reclamar contra a mesma, pedindo a sua redução com base no preceituado no art. 6 nº 7 do RCP, por considerar que não lhe foi prestado um serviço que satisfizesse as suas pretensões, por causa que não lhe foi imputável;
2.-O despacho proferido pelo Tribunal a quo promove o pagamento, pela Recorrente, de um avultado remanescente da taxa de justiça, o que corresponde a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado à Recorrente e o custo que lhe é cobrado por esse serviço;
3.-A Recorrente com quase 70 anos, devido à falta de homologação de partilha, não pode dispor dos seus bens (já licitados) nem receber tornas e teve de recorrer a empréstimos para poder sobreviver;
4.-Perante os atrasos indiscutivelmente imputáveis ao Tribunal a quo e relativamente aos quais não existe sanção, na sequência da conta elaborada, requereu que fosse aplicado o previsto no n2 7 do art2 62 do RCP, pois é manifestamente excessivo e desproporcionado (v. art. 202/1 da CRP), o valor de custas a liquidar pela Recorrente, a qual não logrou obter o assunto concluído;
5.-No caso sub judice o douto Tribunal a quo deveria ter feito uso do critério constante do art. 62/7 do RCP, dispensando-se a ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois, assim o têm entendido os nossos Tribunais Superiores (v. Ac. RG de 2014.06.19, Proc. 7198j12.3TBBRG-A.G1; cfr. Ac. STJ de 2013.12.12, Proc. 1319/12.3TVLSB-B.Ll.Sl, ambos no www.dgsi.pt).
6.-Este ditame decorre necessariamente dos princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP);
7.-Ora, tendo em conta que o processo teve atrasos imputáveis a esse Tribunal, que a Requerente não viu a sua situação regularizada e o processo não ofereceu grande complexidade, entendemos que os valores devem ser especialmente reduzidos, pelo que se requereu seja paga taxa de justiça correspondente a 275.000,00, ou seja, € 1.632,00;
8.-Pelo exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o despacho recorrido, com a sua substituição por outro que, apreciando e deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme previsto no art.62, n.2 7 do RCP, promova a devida justiça, nos termos e com os fundamentos supra descritos.

A Magistrada do M.P. apresentou contra-alegações, concluindo que:
l-A recorrente ... Maria ... ... vem interpor recurso do despacho de fls. 361 e 362 que indeferiu a reclamação que apresentou à conta de custas.
2-A recorrente pugna pela diminuição do valor a pagar de custas por no seu entender, o processo ter tido atrasos imputáveis ao tribunal, não ofereceu grande complexidade e que não viu a sua situação regularizada.
3-Como bem salienta o Sr. Escrivão na informação de fls. 359 foram inúmeras as ocorrências não podendo as mesmas serem imputadas ao tribunal e que tais ocorrências não relevam para o valor do processo.
4-Por outro lado, e como se salienta na decisão sob recurso, " ... optando os interessados por fazer licitações na conferencia que teve lugar no dia 21 de Abril de 2010, ... esse facto acarretou um incremento do valor dos bens objecto da partilha ... "
5-E dispondo o n." 3 do art." 302 do CPC que "nos processos de inventário, atende-se à soma do valor dos bens a partilhar" e inexistindo ocorrências que possam relevar para a atribuição do valor dos autos a conta de custas em causa encontra-se regularmente elaborada.
6-Consequentemente, deverá ser mantida a decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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III.As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
-se foi tempestivamente formulado o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de €275.000 e o efectivo valor da causa para efeito de custas;
-se há lugar à dispensa do remanescente prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP;
-se, entendendo-se não existir tal dispensa, essa interpretação padece de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 200º, n.º 2, e 204º da Constituição da República Portuguesa.
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IV.Do mérito da apelação:
Os factos a considerar na decisão são os que se mostram expressos no relatório supra.
Na decisão recorrida entendeu-se que a conta foi elaborada de acordo com a lei.
De sua vez, sustenta a apelante que o despacho proferido pelo Tribunal a quo promove o pagamento de um avultado remanescente da taxa de justiça, o que corresponde a uma desproporcionalidade flagrante entre o serviço prestado e o custo que lhe é cobrado por esse serviço, pelo que o Tribunal a quo deveria ter feito uso do critério constante do art. 6º/7 do RCP, dispensando-se a ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com os princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, igualdade, segurança, confiança e justiça (v. arts. 2º, 9º, 13º, 18º, 20º, 62º, 202º/2 e 204º da CRP).
Assim, a questão equacionada pelo ora apelante não se prende com a questão de saber se a conta foi elaborada de acordo com a decisão sobre a distribuição do encargo tributário e o valor processual dos autos, mas sim com a pretensão daquela de redução do volume da taxa de justiça compreendida nas custas contadas, ao abrigo do disposto no citado art. 6º, n.º 7, do RCP, aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art. 8º da Lei n.º 7/2012, de 13/02.

Estabelece aquela disposição legal que:
Nas causas de valor superior a €275.000,00, o remanescente de taxa de justiça é considerado na conta final (sublinhado nosso), salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O normativo em apreço pretende evitar a cobrança excessiva de custas que resultaria do mero efeito do valor do processo, independentemente da sua complexidade.
É a aplicabilidade ou não do estatuído no citado normativo que está em causa nos autos.

Do meio processual utilizado para requerer a dispensa do remanescente de custas e da tempestividade da sua dedução:
A pretensão deduzida pela apelante de dispensa do remanescente de custas, nos moldes em que foi formulada, não se enquadra no incidente de reclamação da conta de custas regulado no art. 31º, do RCP, na medida em que se não aponta qualquer desconformidade relativamente a esse acto, ou seja, não se aponta à conta qualquer incompatibilidade entre o segmento condenatório transitado em julgado e a sua execução concreta transmitida para o acto de contagem.
Pode, por isso, como questão prévia, colocar-se o problema da impropriedade do meio de reacção da apelante quando, pretendendo a aplicação daquele preceito, usa o mecanismo da reclamação da conta.
Todavia, o facto da questão ter sido suscitada em sede de reclamação e não por requerimento autónomo não obsta ao conhecimento da pretensão formulada por aquela.
E como não obsta, nem a 1.ª instância considera que seja esse o obstáculo à pronúncia.

Posto isto, apreciemos a questão da tempestividade do requerido pelo ora apelante.
Estabelece o art. 6º, n.º 7 do RCP, que o remanescente da taxa de justiça (na parte que excede os €275.000,00) é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Assim, a lei nem sequer faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso.
O momento normal de operacionalidade do mecanismo em referência será antes da elaboração da conta de custas.
Acontece que antes da elaboração da conta o Sr. Juiz não tomou qualquer iniciativa sobre a questão da (eventual) dispensa do pagamento do remanescente (valor superior a €275.000,00), nem a responsável pelas custas peticionou tal.
O problema está, porém, em saber se, depois da elaboração da conta, a responsável pelas custas, ora apelante, ainda está em tempo de poder solicitar aquela dispensa.

Vejamos.

Como o Tribunal Constitucional o tem vindo a afirmar, a fixação de taxas não tem como pressuposto uma relação material de sinalagmaticidade entre uma prestação pecuniária do sujeito passivo e uma contrapartida qualitativa de utilização de um bem ou serviço público.
Daí que não seja exigível que ocorra uma equiva­lência económica entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados.

Porém, tal como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 471/2007, de 25/9/2007:
Esta liberdade de definição do montante das taxas terá, contudo, como limite superior o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.), o qual impedirá a fixação de valores manifestamente desproporcionados ao serviço prestado, o que, a suceder, porá em causa a própria equivalência jurídica das prestações (vide, neste sentido CARLOS BAPTISTA LOBO, na ob. cit., pág. 442, e os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 640/95, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 32º vol., pág. 185, nº 1108/96, no Diário da República, II Série, de 12-12-1996, nº 1140/96, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 317, nº 354/98, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 40º vol., pág. 219, nº 410/00, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48º vol., pág. 141, 115/02, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 52º vol., pág. 515, e 227/07, no Diário da República, II Série, de 22-5-07)”.

E refere-se no Ac. TC n.º 421/2013:
Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito”.

É neste âmbito que se deve enquadrar o estatuído no art. 6º, n.º 7, do RCP – norma motivada pela ideia de moderação tributária e de proporcionalidade - e a atribuição ao juiz, independentemente de requerimento da parte, do poder de intervenção neste domínio (dispensa do pagamento do remanescente).
A questão está, desde logo, em saber se a lei confere ao juiz um poder ou um poder-dever, cujo não exercício constitua uma nulidade (art. 195º, n.º 1, do CPC).
Como se entendeu no Acórdão desta Relação e Secção de 20-09-2011, em que foi relator o Des. Rijo Ferreira (in www.dgsi.pt), tirado no domínio do art. 27º, n.º 3 do CCJ, numa interpretação conforme à constituição, aquele nº 3 deve ser entendido como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do CCJ e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
Ora, em situações como a dos autos as partes só tomam conhecimento de que o juiz, antes da remessa dos autos à conta, não exerceu aquele poder quando são notificadas da conta de custas (no caso em análise, como na generalidade dos casos, as partes não foram notificadas da remessa dos autos à conta).
Assim sendo, numa interpretação conforme à constituição, o nº 7 do art. 6º do R.C.P. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o façam no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta.

Do mérito da pretensão de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça:
Como se infere da decisão recorrida, foi atribuído, implicitamente, à acção o valor processual de €864.704,97.
Esta foi proposta dia 3/12/2007, sendo-lhe aplicável o RCP, nos termos do n.º 1, do art. 8º, n.º 1, da Lei n.º 7/2012, de 13/02.
Ora, nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP, o juiz, verificado o condicionalismo nele previsto, deve dispensar o pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de €275.000 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas.
Aquele circunstancialismo tem a ver, fundamentalmente, com a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Procura adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva.

Reportando à hipótese concreta dos autos, verifica-se que os valores encontrados na conta de custas foram os seguintes:
Valor tributário: €864.704,97
-taxa de justiça devida - €8.976,00
-taxa paga - €201,60
-total a pagar - €8.774,40.

Assim:
1.-O valor de taxa de justiça devido até ao valor tributário de €275.000 é o seguinte:
- no processo - €1.632 (16 UC);
2.-O valor da taxa de justiça na parte em que o valor tributário excede os €275.000 é o seguinte:
- no processo - €7.344,00 (72 UC);

Ora, não obstante a relação de bens ter sido inicialmente composta por 223 verbas (posteriormente foram retiradas 10 verbas) a tramitação dos autos - compostos de apenas dois volumes e 393 folhas, - até à prolação da sentença de extinção da instância não ofereceu complexidade, como se infere da circunstância dos incidentes suscitados ao longo do processo (remoção do cabeça de casal e reclamações da relação de bens) não terem sofrido oposição e terem sido decididos sem a produção de qualquer meio de prova.
Neste âmbito importa apenas registar que a conferência de interessados foi adiada duas vezes, tendo a mesma vindo a realizar-se no dia 21/04/2010.
E, não obstante a cabeça-de-casal, ora apelante, ter posteriormente formulado dois requerimentos de rectificação da relação de bens (datados de 17/06/2010 e 13/09/2010), os mesmos não foram alvo de oposição, não tendo sequer a secretaria elaborado o mapa de partilha, apesar das sucessivas determinações do tribunal, datando a 1ª de 13/09/2010.

Assinale-se também que a 8/01/2012 faleceu o interessado António Ferreira ..., tendo sido habilitados os seus herdeiros, e que o processo terminou por desistência da instância de inventário.

Trata-se, pois, de um processado simples, de tramitação linear, sem produção de meios de prova no que toca aos incidentes que no seu decurso tiveram lugar e que se inserem na tramitação normal do processo, e no qual não foram suscitadas questões complexas.

Por outro lado, a conduta processual das partes, com excepção da conduta do interessado António Ferreira ..., enquanto exerceu as funções de cabeça-de-casal, foi colaborante.

A acrescer a tudo isto, temos que o processo terminou por uma decisão de forma, que não de mérito, e que nem sequer chegou a ser elaborado pela secretaria o mapa da partilha, cuja feitura acarreta assinável trabalho material.

Assim, a consideração do remanescente do valor tributário que excede os €275.000 importa um valor de taxa de justiça (€7.344,00) desfasado da realidade do processado, sendo razoável e equilibrado o valor de taxa de justiça, sem a consideração daquele remanescente (€1.632).

Assim sendo, a especificidade concreta do caso justifica que as custas (a taxa de justiça) não fiquem na precisa dependência do valor do procedimento adjectivo prosseguido, afigurando-se razoável não considerar na taxa de justiça o remanescente, nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP, justificando-se a sua dispensa.

Procede deste modo a apelação, devendo a conta (final) de custas ser elaborada tendo em conta o valor tributário máximo de €275.000,00, sem consideração do remanescente.
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VI.-Decisão:

a.-Pelo acima exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, e determina-se, nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente, na parte em que excede os 275.000,00 euros, devendo, em consonância, alterar-se a conta de custas.
b.-Sem custas;
c.-Notifique.


Lisboa, 21/02/2017

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)