Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA DESENTRANHAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Por ter sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, o facto de não se mostrar paga a totalidade da taxa de justiça devida pelo oponente, não implica, o imediato desentranhamento da respectiva peça processual, antes obriga ao cumprimento do artº 486-A nº3 do CPC, ex vi, artº 150ºA nº3 do mesmo CPC. ( Da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA ( 1ª SECÇÃO) 1 - A S….. , Gestão Financeira, Lda., com os sinais nos autos, interpôs requerimento de injunção, com base numa factura no valor de €3.840,02 contra: H…… Automóveis, SA, devidamente identificada nos autos. 2 - Citada para a injunção a Ré opôs-se, dentro do prazo, tendo os autos sido remetidos à distribuição para conversão do processo de injunção em acção especial de cumprimento das obrigações. 3 - Nos termos do artº7º nº4, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/08, de 26-2, a Ré, então requerida, foi notificada da remessa dos autos à distribuição e efectuou o pagamento da taxa de justiça, tendo enviado no prazo devido o respectivo comprovativo. 4 - Por despacho de 28-9-2010, com referência 548723, o Mº Juiz a quo determinou o desentranhamento da oposição apresentada pela Ré por esta não ter pago, a título de taxa de justiça, o valor devido, sem que tenha notificado para os termos e efeitos do artº 486ºA do CPC. 5 - A Ré interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 234ºA, nº 2, do Código de Processo Civil e por despacho com a referência 5561687, o referido recurso não foi admitido “uma vez que, o despacho de fls.69 e 70 não é recorrível”. 6 - Desse despacho veio a Ré reclamar, nos termos do artº 688º do CPC e este Tribunal de Recurso proferiu a decisão que se segue: “-…- - Assim e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação em apreço, e consequentemente, admite-se o recurso interpostos no respectivo processo a fls.69 e 70 (certidão de fls.46), o qual é de apelação, sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo – artºs234ºA nº2, 691º nº2 n), 691ºA nº1 d) e 692º nº3 d), todos do CPC e aplicáveis ex vi artº10º nº1 do CC -. -…-” 7 - Da decisão objecto de recurso: “-…- I – S…… Informática, Lda., instaurou contra, H…… Automóveis, SA, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resultante de injunção. Remetidos os autos á distribuição, nos termos do artigo 16º nº1 do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (na redacção aplicável aos presentes autos, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro) a R. comprovou ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 102,00, sendo que a taxa de justiça devida nos presentes autos corresponde a 2 (duas) UC, equivalente a €204,00 (cfr. artºs 5º, 6º nº1, do RCP e tabela 1-A, a que se refere o citado artº 6º nº1). II - De acordo com o artº 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais (Aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, com as alterações introduzidas pela Lei nº 43/2008 de 27/08, pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28/08 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, “nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição (...).” Nos termos do disposto no artº 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.” Acresce que, nos termos do artº 150ºA, nº 2, do CPC “a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.” No caso dos autos, a R. juntou aos autos comprovativo de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido. Pelo exposto determina-se o desentranhamento da oposição. -…-” 8 - Das conclusões do recurso: - A Ré apresentou oposição à injunção em 5 de Fevereiro de 2010 e, de acordo com o regime legal aplicável, foram os autos remetidos à distribuição para conversão do processo de injunção em acção especial de cumprimento das obrigações. - Nos termos do artigo 7º nº 4, do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26/02), nos processos de injunção, a Ré juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em 26 de Julho de 2010, dentro do prazo de 10 dias subsequentes à data da distribuição. - Por lapso, a Ré, comprovou ter pago a taxa de justiça de valor inferior ao devido. - Em consequência o juiz a quo determinou, no despacho 5487623 de que se recorre, o desentranhamento da oposição à injunção apresentada pela Ré. - No entanto, segundo o disposto no artigo 150º A, nº 3, do CPC, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º A, 512º B e 685º D. - O nº 3 do artigo 486º A, do CPC institui que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. - E ainda que persista o incumprimento, findos os articulados o juiz deverá proferir despacho nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 508º, convidando o Réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (artigo 486º A, nº 5, do CPC). - Aliás, o juiz deve sempre convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados apresentados (artigo 508, nº1, b) do CPC). - O juiz, caso verifique irregularidades nos articulados, deverá fixar um prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente, quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (artigo 508º nº 2, CPC). - O nº 3 do artigo 17º do Decreto-lei nº 268/98, de 1 de Setembro, na redacção aplicável aos presentes autos, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 20 de Novembro, prevê expressamente a possibilidade de o juiz, uma vez detectadas irregularidades, convidar as partes a aperfeiçoar as suas peças processuais. - À Ré nunca foi concedido qualquer prazo para corrigir o montante devido da taxa de justiça, nem tão pouco da respectiva multa. - Aliás, depois de pago e junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a Ré apenas foi notificada da decisão que determinou o desentranhamento da oposição à injunção apresentada, no dia 6 de Outubro de 2010. - O facto da Ré ter junto um comprovativo de pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido não pode determinar, de imediato, a prolação do despacho que ordene o desentranhamento da oposição. - No âmbito dos presentes autos foram omitidas todas as notificações, quer a do nº 3 do artigo 486ºA, quer a nº 5 do mesmo preceito, que deveriam ter precedido o despacho de que agora se recorre. - Só após estas notificações e no caso de persistência do incumprimento por parte da Ré deveria o juiz a quo ter determinado o desentranhamento da oposição nos termos do artigo 20º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro. - A aplicação imediata do artigo 20º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de Setembro, representa uma solução completamente desadequada e desproporcionada, inviabilizando excessivamente o acesso à pretensão de defesa dos direitos, pondo em causa de forma ostensiva o artigo 20º da Lei Fundamental. - Neste sentido vai a jurisprudência das Relação do Porto nos acórdãos com o nº convencional JTRP00037084 e JTRP00038893 e a jurisprudência da Relação de Guimarães no acórdão com o nº convencional JTRG000. - Face ao exposto deverá a decisão que determinou o desentranhamento da oposição à injunção ser revogada ser substituída por outra que ordene que a secretaria cumpra o fixado nos artigos 150ºA e 486ºA do CPC. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho que determinou o desentranhamento da oposição à injunção e substituindo-se por outro que ordene que a secretaria cumpra o fixado nos artºs 150ºA e 486ºA do CPC. A) - Apreciando e decidindo Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso, temos que: - Se discute da bondade, ou não, do ordenado desentranhamento da oposição ao requerimento de injunção, deduzida pela apelante, por falta do pagamento de taxa de justiça, no prazo legal. B) - Os factos são os constantes do relatório que antecede. C) - O direito Estamos pois, na presença duma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultante de injunção regulada pelos DL 269/98, de 1-9 e pelo DL 226/08, de 20-11. Neste âmbito e remetidos os autos à distribuição (artº16º dos citados diplomas legais) veio o apelante comprovar “ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no valor de € 102,00, sendo que a taxa de justiça devida nos presentes autos corresponde a 2 (duas) UC, equivalente a € 204,00 (cfr. artºs 5º, 6º nº1, do RCP e tabela 1-A, a que se refere o citado artº 6º nº1).” Entende o Tribunal a quo que, sendo a quantia de taxa de justiça paga pelo recorrente insuficiente, tal situação deve ser equiparada ao não pagamento daquela taxa. Desse modo e nos termos do artº 20º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro e do artº150ºA nº2 do CPC, ordenou o desentranhamento da respectiva peça processual, ou seja, da deduzida oposição ao requerimento de injunção. Contrapõe a oponente e agora apelante que, deu cumprimento ao artº7º do Regulamento das Custas Processuais previsto no DL 34/08, de 26-2, pagando dentro do prazo legal a necessária taxa de justiça, mas “por lapso o pagamento feito foi inferior ao devido.” Contudo e no seu entendimento, “isso não implica a recusa da sua peça processual” e para sustentar a sua tese invoca o estabelecido no artºs150ºA nº3, 486ºA, 512ºB e 685ºD, todos do CPC. Na sua opinião e face à insuficiência da taxa de justiça prestada, devia a secretaria notificar o oponente para pagar a quantia devida de taxa de justiça acrescida de multa de igual montante mas não inferior a 1UC nem superior a 5UC. E se o incumprimento persistir, impunha-se convidar o mesmo oponente para sanar o problema, em conformidade com o disposto no artº508º nºs1 e 2 e artº17º nº3 do DL 268, de 1-9 com a redacção dada pelo DL 116/08, de 20-11. Quid juris? Segundo o artº20º do DL 20º DL 269/98 (redacção dada pelo DL 34/2008, de 26-2), “na falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual”. Prima facie, parece inquestionável o ordenado desentranhamento. Contudo, como iremos demonstrar, assiste razão ao recorrente. Senão vejamos. O DL 269/98, de 1-9, regulamenta não só a injunção como também a acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Pretende-se com esse diploma legal, desjudicializar a pequena mas massificada litigiosidade derivada do consumo de certos bens por milhares de consumidores sem as necessárias cautelas e também fruto duma publicidade agressiva, factores estes que levam a incumprimentos, igualmente, em massa. No entanto e como se alerta no preâmbulo do mesmo diploma, o Legislador quis atingir esse compreensível escopo sem postergar os direitos dos cidadãos, alegadamente, incumpridores. Ora, por um lado e quando não há oposição ao requerimento de injunção, “o secretário aporá (…) a seguinte fórmula: «este documento tem força executiva»” – artº 14º -. Por outro lado e quando há oposição, o processo é apresentado à distribuição e a sua tramitação passa a ser a prevista para a acção declarativa – artºs 16º, 17º e 1º nº4 -. Daí que se diga, existir, uma transmutação do procedimento de injunção em acção de condenação devido à oposição deduzida. No rigor dos princípios a mencionada oposição consubstancia uma autêntica contestação – vide, Salvador da Costa, in, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª edição, pags.294 a 301 e a nível jurisprudencial, por exemplo, o acórdão desta Relação, de 30-11-2010, exarado no pº11330/10 (descritores: injunção, oposição; taxa de justiça) in, www.dgsi.pt -. Foi o que aconteceu in casu pelo que é a esta luz que se tem de apreciar a questão que nos foi posta. Significa isto que, o pagamento da taxa de justiça deve ser aferido não só nos termos do artº150A nºs 2 e 3 do CPC, mas igualmente, conforme o estabelecido no nº3 da mesma norma processual, do seguinte teor: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº1 não implica recusa da peça processual, devendo a parte proceder á sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artºs 486A, 512ºB e 685ºD.” Estipula o artº 486ª nº3 do CPC que: “Na falta de junção do documento do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5UC”. Concluindo e sumariando: - Por ter sido deduzida oposição ao requerimento de injunção, o facto de não se mostrar paga a totalidade da taxa de justiça devida pelo oponente, não implica, o imediato desentranhamento da respectiva peça processual, antes obriga ao cumprimento do artº 486A nº3 do CPC, ex vi, artº 150ºA nº3 do mesmo CPC. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso e consequentemente, revogam a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene o cumprimento, pela secretaria, do fixado nos artºs 150ºA nº3 e 486ºA nº3 do CPC. Custas pela apelante. Lisboa, 29 de Março de 2011 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |