Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/14.9YRLSB-A-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO ARBITRAL
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A citada Lei instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (cfr. os arts.1º e 2º, daquela Lei).

II - Nos termos do art.15º-A, nº1, do DL nº176/2006, de 30/8, todos os pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, são publicitados pelo I..

III - E é a partir dessa publicitação que o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial deve fazê-lo, no prazo de 30 dias, no âmbito da arbitragem necessária (cfr. o art.3º, nº1, da citada Lei nº62/2011).

IV - O prazo para a proposição de acções é um prazo de caducidade, conforme resulta do disposto no art.298º, nº2, do C.Civil. Logo, se a acção não for proposta dentro do prazo estabelecido, o interessado perde o direito de a intentar.

V - A função do prazo para a propositura de uma acção é, pois, determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, sendo tal prazo um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito material, revestindo natureza substantiva e não processual.

VI – A consequência da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que alude o citado art.3º, nº1, traduz-se na caducidade do direito à invocação do direito de propriedade industrial da demandante perante a demandada, deixando aquela de poder invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual.

VII – A conclusão referida no número anterior não viola a Directiva 2004/48/CE, nem o ADPIC/TRIPS, nem a CRP.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

F. moveu acção arbitral necessária contra Z.., apresentando petição inicial, onde formula os seguintes pedidos:

«Deverá a Demandada ser condenada a abster-se de, em território português, ou com o objetivo   de comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como principio ativo o  B.,enquanto a EP52670B  e correspondente CCP 131 estiverem em vigor.

Mais deve ser a Demandada condenada a não transmitir a terceiros as AIM identificadas no artigo 54° desta petição, até à referida data de caducidade do direito ora exercido.

Requer-se, ainda, que, nos termos do artigo 829-A do Código Civil, seja a Demandada condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior à média diária de vendas do medicamento T.  no mercado português, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida nos termos acima requeridos, atendendo que a média anual de vendas do medicamento T. no mercado português ascende a € 9.629.096,00 (nove milhões, seiscentos e vinte e nove mil e noventa e seis euros)».

Citada a demandada, a mesma contestou, designadamente por excepção, alegando que os seus pedidos de AIM foram por si apresentados em 30/5/12, tendo sido publicados na página electrónica do I. no dia 21/6/2006, nos termos e para os efeitos do art.15º-A, do DL nº176/2006, de 30/8.

Mais alega que a presente acção arbitral foi desencadeada pela demandante por carta enviada no dia 5/7/13, embora datada de 5/7/12.

Alega, assim, que se verifica a caducidade do direito de acção da demandante, pois que a presente acção arbitral foi instaurada quase um ano depois do decurso do prazo legal de 30 dias estabelecido para o efeito no art.3º, nº1, do citado DL, o qual terminara em 23/7/12.

Contestou, ainda, a demandada por impugnação e, a final, concluiu que deve ser julgada procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a demandada de todos os pedidos formulados pela demandante.

Entretanto, a S., Ld.ª, sucedeu à sociedade Z. na qualidade de demandada, tendo aderido à contestação desta.

Após resposta da demandante, entendeu o Tribunal Arbitral que, uma vez que a procedência da excepção invocada implica a absolvição da demandada dos pedidos, cumpria decidir tal excepção, e, conhecendo dela, concluiu pela sua improcedência, determinando o prosseguimento dos ulteriores termos da arbitragem.

Inconformada, a demandada interpôs recurso daquela decisão, o qual não foi admitido, mas, tendo a recorrente reclamado do respectivo despacho, foi a reclamação deferida, pelo que o processo subiu a esta Relação.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

a) Os pedidos de AIM's de medicamentos genéricos contendo a substância ativa designada por "B. mono-hídratado", nas dosagens de 62,5 mg e 125 mg, na forma farmacêutica de comprimido revestido por película e que têm por referência o medicamento "T.", foram publicados na página eletrónica do I.  no dia 21 de junho de 2012;

b) A presente arbitragem foi desencadeada pela Demandante por carta expedida em 5 de julho de 2013;

c) As AIM's em causa na presente arbitragem foram concedidas pelo I.  em 31 de outubro de 2013.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de apelação vem interposto da decisão arbitral constante do despacho n.º 2 proferido em 13 de Março de 2014, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrida.

2. O prazo de 30 dias que se encontra estabelecido no artigo 3.°, nº l, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, contado da publicitação na página electrónica do I. de um pedido de autorização ou registo de introdução no mercado de medicamentos genéricos, nos termos previstos no artigo 15º-A, do Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, é o prazo que o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial dispõe para intentar a acção arbitral.

3. O prazo para a propositura de acções é um prazo de caducidade de origem legal, nos termos do disposto no artigo 298.º, n.° 2, do Código Civil, e o interessado, ao intentar a acção arbitral, está a exercer um direito potestativo, visando a caducidade, precisamente, o exercício dos direitos potestativos.

4. A consequência de não intentar a acção arbitral dentro do prazo de 30 dias que se encontra estabelecido para o efeito no artigo 3.°, n.° l, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, é a perda do direito de intentar a acção arbitral, ou seja, a caducidade do direito de acção.

5. A presente acção arbitral tem por objecto os dois pedidos de AIM de medicamentos genéricos contendo a substância activa «B. mono-hidratado», nas dosagens de 62,5mg e 125 mg e na forma farmacêutica de comprimido revestido por película, apresentados pela sociedade Z. . no dia 30 de Maio de 2012 e publicitados na página electrónica do I. no dia 21 de Junho de 2012, nos termos e para os efeitos do artigo 15.°-A, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

6. A presente acção arbitral foi intentada pela Recorrida por carta enviada à sociedade Z. . no dia 05 de Julho de 2013, embora tal carta esteja datada de 05 de Julho de 2012, ou seja, quase um ano depois do decurso do prazo de 30 dias estabelecido para o efeito no artigo 3.°, nº1, da Lei n,° 62/2011, de 12 de Dezembro, o qual terminara no dia 23 de Julho de 2012.

7. A consequência de a presente acção arbitral não ter sido intentada pela Recorrida dentro do prazo de 30 dias que se encontra estabelecido para o efeito no artigo 3.º, n.° l, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, é a perda do direito da Recorrida de intentar a presente acção arbitral, ou seja, a caducidade do direito de acção da Recorrida.

8. A decisão recorrida ao ter julgado improcedente a excepção de caducidade do direito de acção da Recorrida, violou o disposto no artigo 3.º, n.º l, da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, e nos artigos 298.º, n.º 2, 328.°, 329º e 331º, n.ºl, do Código Civil, padecendo, assim, de manifesto erro de julgamento da matéria de direito.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A. O presente recurso deve ser indeferido liminarmente, uma vez que a decisão sob recurso - que decidiu apenas não ter caducado o direito de acção da Demandante, não se pronunciando sobre o mérito da causa, nem tendo absolvido a Demandada do pedido - é irrecorrível autonomamente, podendo apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da sentença final a proferir nesta acção, conforme estipula o artigo 644°, n.° 3, do C.P.C.

B. Já depois de instaurada a presente acção, designadamente em Fevereiro de 2014, a Demandada, aqui, Apelante iniciou a comercialização do seu medicamento genérico B., pelo que a ameaça de violação dos direitos de propriedade industrial da Apelada, resultantes da sua Patente e do CCP, deixou de ser eminente para passar a ser uma realidade consumada, tendo a Demandante instaurado, por apenso a esta acção, uma providência cautelar destinada a impedir a continuação de tal violação.

C. É absolutamente errada a interpretação que a Demandada, aqui Apelante, faz do texto da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, no sentido de que o incumprimento do prazo de 30 dias concedido à Demandante para instaurar a presente acção tem como consequência a caducidade do seu direito de acção.

D. Se entendêssemos, como o faz a Apelante, que foi criado um novo prazo de caducidade das patentes, então, tal limitação violaria de forma clara e inequívoca a Directiva 2004/48/CE (denominada Directiva Enforcement) - que estabelece uma tutela efectiva e uniforme dos direitos de propriedade industrial na União Europeia - e o ADPIC/TRIPS (Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, assinado em 1994 e administrado pela Organização Mundial do Comércio) e, mais importante, a Constituição da República Portuguesa, designadamente os artigos 42° e 62° da "CRP", que tutelam, respectivamente, os direitos intelectuais e a propriedade privada.

E. A Lei 62/2011, de 12 de Dezembro deve, assim, ser interpretada em consonância com o Direito Transnacional e á luz da Constituição da República Portuguesa, tendo sido, seguramente, essa a intenção do legislador.

F. Focando-se exclusivamente no artigo 3°, n.° 1 da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, a Apelante, pura e simplesmente, ignora o disposto no artigo 2º da referida Lei, que impõe uma arbitragem necessária relativamente aos litígios nos quais estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sendo que a presente acção enquadra-se perfeitamente nesta previsão legal.

G. Veja-se, em sentido oposto ao defendido pela Apelante - e, assim, no mesmo sentido da decisão recorrida -, a recente sentença arbitral de 11 de Fevereiro de 2014, proferida por Paula Costa e Silva, Manuel Oehen Mendes e Evaristo Mendes, no Processo Arbitral 3/2013, destinado a dirimir o litígio entre as Demandantes D.  Ltd e E. e as Demandadas R. e T., a qual, no que à questão aqui em apreço respeita, perfilhou o entendimento de que, por um lado, decorrido o prazo de 30 dias, as empresas titulares de patentes continuam a dever recorrer à acção arbitral, porque esta é necessária, já não ao abrigo do artigo 3° da Lei 62/2011, de 12 de Dezembro, mas atendendo ao disposto no artigo 2° da mesma lei e, por outro lado, ainda que a acção seja instaurada ao abrigo do referido artigo 3º depois do prazo de 30 dias, a mesma deverá prosseguir nos termos de referido artigo 2°, por uma questão de economia processual, não fazendo sentido impor às Demandantes a instauração de uma nova acção arbitral.

H. Toda a jurisprudência recente sobre a questão em apreço, quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Tribunal Constitucional (Acórdão 2/2013), perfilha do entendimento de que a arbitragem prevista na Lei 62/2011, de 12 de Dezembro é necessária, mas não obrigatória, o que significa, obviamente, que as empresas titulares de patentes podem iniciar processos de arbitragem para lá do prazo de 30 dias previsto no artigo 3°, n.° 1 da referida Lei, sendo certo que, caso assim não sucedesse, ter-se-ia criado um novo prazo de caducidade das patentes, em clara violação da Constituição da República Portuguesa, do Direito Transnacional e do Código de Propriedade Industrial.

I. A Demandante, aqui Apelada, remete para o teor da decisão recorrida os demais fundamentos das presentes alegações.

J. Encontra-se, pois, amplamente demonstrado que a decisão recorrida é, clara e inequivocamente, a mais acertada no contexto da ordem jurídica portuguesa, sendo que qualquer decisão contrária violaria de forma chocante a Constituição da República Portuguesa, as normas de Direito Transnacional a que Portugal se encontra vinculado e, bem assim, o Código da Propriedade Industrial, não tendo sido seguramente essa a intenção do legislador quando criou a Lei 62/2011, de 12 de Dezembro.

K. Deve, pois, manter-se inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma respeita escrupulosamente as normas legais aplicáveis, sendo a única forma justa, equilibrada e legalmente possível de proteger os direitos de propriedade industrial da Demandante, aqui Apelada.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, nos seus exactos termos, a decisão recorrida.

2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber quais as consequências da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias, a que alude o art.3º, nº1, da Lei nº62/2011.

A decisão arbitral, ora recorrida, foi proferida no âmbito de uma acção instaurada nos termos da citada Lei, que instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (cfr. os arts.1º e 2º, daquela Lei).

O art.3º, da mesma Lei, sob a epígrafe «Instauração do processo», estabelece, no seu nº1, o seguinte:

«No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o art.15º-A do Decreto-Lei nº176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada».

Acrescentando o nº2 do mesmo art.3º, que:

«A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente da autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do nº1».

Antes de se entrar na análise das várias soluções possíveis da questão atrás referida, haverá que atentar nas circunstâncias em que a Lei nº62/2011 foi elaborada, nos seus objectivos e no pensamento legislativo.

  Nos termos do art.3º, nº1, al.ii), do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, também chamado Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo citado DL nº176/2006, de 30/8, sucessivamente alterado, designadamente, pelos DLs nºs 20/2013, de 14/2 e 128/2013, de 5/9, medicamento de referência é um «medicamento que foi autorizado com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos».

Por seu turno, nos termos da al.oo), do nº1, do mesmo artigo, medicamento genérico é um «medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados».

Como é sabido, os medicamentos genéricos, produzidos e comercializados sem necessidade de realização, em boa parte, dos demorados e onerosos estudos e ensaios prévios que antecederam os medicamentos de referência, podem ser colocados à disposição do consumidor a preços significativamente mais baixos do que os medicamentos de referência, o que torna a sua entrada no mercado questão de interesse público, máxime pelas poupanças que proporcionam aos serviços nacionais de saúde (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/2/14, disponível in www.dgsi.pt).

A entrada no mercado dos medicamentos genéricos pressupõe que as patentes respeitantes aos medicamentos de referência tenham expirado. No entanto, uma vez que o processo de concessão de AIM do genérico pode ser moroso, as empresas produtoras de genéricos procuram iniciar esse processo antes da caducidade das patentes, para poderem colocar o genérico no mercado imediatamente a seguir ao levantamento do exclusivo conferido pela patente à empresa produtora do medicamento de referência.

O que, todavia, pode desencadear a reacção dos laboratórios dos medicamentos de referência, invocando que esses pedidos consubstanciam violação ou ameaça de violação dos seus direitos de propriedade industrial.

Essa atitude teve como consequência, em Portugal, por um lado, a paralisação do processo de obtenção de AIM, e, por outro lado, o prolongamento da situação de monopólio na exploração do medicamento, em virtude do atraso verificado no processo administrativo de aprovação do medicamento genérico.

E foi para obviar a esta situação que a Lei nº62/2011, de 12/2, introduziu alterações, designadamente, ao Estatuto do Medicamento, criando, ainda, um regime de arbitragem necessária para a resolução dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

Aquela Lei emergiu da Proposta de Lei nº13/XII, de 1/9/11, em cuja Exposição de Motivos se alude ao Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico, apelando para as recomendações daquela Comissão e salientando o facto de a jurisprudência nacional ter vindo a entender que «os direitos de propriedade industrial podem ser afectados pela concessão das autorizações de introdução no mercado, do preço de venda ao público e da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos».

Razão pela qual se refere que, tendo em conta essa jurisprudência nacional, se estabelece «a compatibilização que se considera adequada desses direitos com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores».

E, ainda, que «Assim, e indo também ao encontro das recomendações da Comissão Europeia, prevê-se expressamente que a concessão das referidas autorizações não depende da apreciação, pelas entidades administrativas competentes, da eventual existência de direitos de propriedade industrial».

Deste modo, a Lei nº62/2011 introduziu as seguintes modificações no chamado Estatuto do Medicamento (DL nº176/2006):

- o nº8, do art.19º, passou a incluir a concessão de autorização de introdução no mercado (a cargo do I. - art.14º) entre as situações que, nos termos daquele número, «não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou certificados complementares de protecção de medicamentos»;

- o nº2, do art.25º, referente aos motivos de indeferimento do requerimento de autorização de introdução no mercado, passou a prever expressamente que «o pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial»;

- o nº2, do art.179º, incluído na Secção II, respeitante à suspensão, revogação ou alteração e outras consequências da desconformidade com a autorização ou registo, passou a prever expressamente: «A autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial»;

- o art.23º-A passou a estabelecer que:

Nº1: «A concessão pelo I., I.P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento»;

Nº2: «O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial».

Por conseguinte, dúvidas não restam que o legislador assumiu que a concessão de autorização de introdução de um genérico no mercado não constitui, por si, violação da patente que proteja substância, processo de fabrico ou utilização implicada nesse medicamento.

De todo o modo, a tutela efectiva dos direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e genéricos, é garantida, por um lado, pela sujeição a arbitragem necessária dos litígios emergentes da invocação daqueles direitos, nos termos do art.2º, da Lei nº62/2011, e, por outro lado, pela exequibilidade que é conferida às decisões arbitrais pelo art.705º, nº2, do C.P.C..

Na referida Proposta de Lei refere-se, também, o seguinte:

«Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial (…). Ainda com o objectivo de promover a celeridade, estabelecem-se prazos para a instauração do processo e para a oposição, contados da publicitação pelo I., I.P., do pedido de autorização de introdução no mercado».

Na verdade, nos termos do art.15º-A, nº1, do DL nº176/2006, todos os pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos, são publicitados pelo I..

E é a partir dessa publicitação que o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial deve fazê-lo, no prazo de 30 dias, no âmbito da arbitragem necessária (cfr. o art.3º, nº1, da citada Lei nº62/2011).

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que os pedidos de AIM de medicamentos genéricos contendo a substância activa designada por «B. mono-hidratado», nas dosagens de 62,5 mg e 125 mg, na forma farmacêutica de comprimido revestido por película e que têm por referência o medicamento «Tracleer», foram publicados na página electrónica do I. no dia 21/6/12.

Por outro lado, a presente arbitragem foi desencadeada pela demandante por carta expedida em 5/7/13.

Consequentemente, é indiscutível que o processo foi instaurado muito para além do prazo de 30 dias previsto no citado art.3º, nº1.

Refira-se, ainda, que resulta dos autos que a demandante era, na data em que foram formulados os dois pedidos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) – 21/6/12 – titular da patente de fabrico e comercialização do medicamento de referência, com a referida substância activa, que caducou no dia 4/7/12, mas à qual foi posteriormente conferida protecção através de Certificado Complementar de Protecção, em vigor até ao dia 20/2/17.

Deu-se, ainda, como provado que as AIM em causa na presente arbitragem foram concedidas pelo I. em 31/10/13.

Face a esta matéria de facto, foram defendidas, na presente acção, três posições:

- a consagrada na decisão recorrida e seguida pela demandante, segundo a qual o titular da patente apenas tem o ónus de propor a acção arbitral no prazo de 30 dias, caso pretenda beneficiar do regime especial instituído no art.3º, nº1, da Lei nº62/2011, nada impedindo que, independentemente daquele prazo, proponha ou faça seguir acção arbitral no âmbito do art.2º, da mesma Lei;

- a propugnada no voto de vencido, anexo à decisão recorrida, segundo a qual o titular de uma patente deve exercer o seu direito no prazo previsto no citado art.3º, nº1, mas, se o não fizer, pode prosseguir a sua defesa por outras vias, nomeadamente num tribunal judicial, extinguindo-se, pois, o processo arbitral;

- a sustentada pela demandada, segundo a qual a consequência de a presente acção arbitral não ter sido intentada dentro do prazo de 30 dias, é a perda do direito de intentar a presente acção arbitral, ou seja, a caducidade do direito de acção da recorrida, não podendo a demandante instaurar acção no tribunal judicial.

Analisaremos, de seguida, cada uma das aludidas posições, tendo em conta os argumentos que a favor e contra elas poderão ser aduzidos.

Dir-se-á, no entanto, e desde já, no que respeita à 2ª posição - defendida no referido voto de vencido -, que, a nosso ver, tal posição é manifestamente insustentável, na medida em que, como já se disse atrás, a Lei nº62/2011 criou um regime de arbitragem necessária para a resolução dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e genéricos (cfr. o art.2º, da citada Lei).

Foi, assim, propósito evidente do legislador subtrair aos tribunais estaduais (de 1ª instância, uma vez que, nos termos do nº7, do art.3º, da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente) aqueles litígios, pelo que tal posição esbarra, desde logo, na letra da lei.

Aliás, sempre o tribunal estadual careceria de competência para a causa, já que, nos termos do art.96º, al.b), do NCPC, a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal, a implicar, por força do art.99º, nº1, do mesmo Código, a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (nos termos do anterior CPC, a preterição de tribunal arbitral necessário era uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a implicar, igualmente, a absolvição da instância – cfr. os arts.493º, nº2, 494º, al.j) e 495º).

Acresce que a posição ora em questão sempre implicaria a frustração dos fins da citada Lei, porquanto, como se diz na decisão recorrida, o titular da patente disporia de expediente fácil para, querendo, ultrapassar a imposição legal de uma arbitragem necessária neste domínio, bastando, para o efeito, que, ao 31º dia propusesse a acção no tribunal judicial competente.

Quanto à 1ª posição atrás referida – consagrada na decisão recorrida e seguida pela demandante – argumenta-se que se a cominação legal fosse a caducidade do direito de acção, ter-se-ia criado na ordem jurídica portuguesa um novo prazo de caducidade das patentes, ao arrepio do disposto no CPI e da normação transnacional a que Portugal está vinculado.

Que o cumprimento do objectivo do legislador nunca poderia pôr em causa a tutela efectiva dos direitos de propriedade industrial, que tanto é imposta pela Directiva 2004/48/CE (dita Directiva «enforcement»), como pela CRP e pelo ADPIC/TRIPS.

Que a acção especial prevista no art.3º, da Lei nº62/2011, não é obrigatória, no sentido de a não instauração da mesma no devido tempo fazer precludir o direito de propriedade industrial.

Ou seja, para beneficiar do regime especial instituído em vista a uma rápida resolução da questão de saber se existem direitos de propriedade industrial que impeçam a entrada dos medicamentos genéricos no mercado, o titular da patente tem o ónus de propor a acção arbitral no prazo de 30 dias. Se a não propuser dentro desse prazo, deixa de ter essas vantagens, mas pode propor outra acção no âmbito do art.2º, daquela Lei.

Dir-se-á, antes do mais, que, nos termos do nº1, do art.9º, do Código Civil:

«A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que:

«Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal».

Finalmente, o nº3, do citado artigo, consagra o princípio de que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».  

Ora, a nosso ver, a posição consagrada na decisão recorrida, ao distinguir entre uma acção comum implícita, que resultaria do disposto no art.2º, da Lei nº62/2011 e que não estaria sujeita a qualquer prazo, e uma acção especial, que resultaria do disposto no art.3º, da mesma Lei e que estaria sujeita ao prazo de 30 dias, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.

Razão pela qual não pode ser considerado pelo intérprete tal pensamento legislativo, atento o disposto no citado art.9º, nº2, do C.Civil.

Na verdade, não resulta, de modo nenhum, daquela Lei que o legislador tenha pretendido consagrar dois tipos de acções para dirimir os litígios em questão. Nem sequer os respectivos trabalhos preparatórios apontam nesse sentido.

O que a referida Lei prevê, manifestamente, é a existência de um só processo para o interessado invocar o seu direito de propriedade industrial.

Assim, depois de estatuir, no art.2º, que os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, ficam sujeitos a arbitragem necessária, determina no art.3º (sob a epígrafe «Instauração do processo») que o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior (sublinhado nosso), deve fazê-lo junto do tribunal arbitral no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o art.15º-A do DL nº176/2006.

Por conseguinte, verifica-se uma nítida relação de complementaridade entre ambos os artigos, prevendo o art.2º a arbitragem necessária para dirimir os litígios e o art.3º a instauração do competente processo ou acção destinado a fazer valer os direitos invocados.

Estamos, pois, perante uma posição que advoga uma construção algo forçada e artificiosa, ao considerar a existência de dois tipos de acções, a qual, além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, implicaria a conclusão de que o legislador não teria sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, quando é certo que o intérprete deve presumir precisamente o contrário (cfr. o citado art.9º, nº3, última parte, do C.Civil).

Haverá, assim, que concluir que a posição consagrada na decisão recorrida e seguida pela demandante, segundo a qual o titular da patente apenas tem o ónus de propor a acção arbitral no prazo de 30 dias, caso pretenda beneficiar do regime especial instituído no art.3º, nada impedindo que, independentemente daquele prazo, proponha ou faça seguir acção arbitral no âmbito do art.2º, não pode obter acolhimento, pelos motivos já referidos.

O que significa que, tendo a demandante proposto a acção arbitral muito para além do prazo de 30 dias a que alude o art.3º, nº1, como resulta da matéria de facto apurada, e não dispondo de qualquer outra acção arbitral, aquela não tinha que prosseguir, como prosseguiu.

Todavia, a questão que ora se coloca é a de saber quais as consequências da não propositura da acção arbitral dentro do referido prazo.

O que nos reconduz à apreciação da 3ª posição atrás mencionada, sustentada pela demandada, segundo a qual a consequência é a perda do direito de intentar a presente acção arbitral, ou seja, a caducidade do direito de acção da recorrida, não podendo a demandante instaurar acção no tribunal judicial.

Alega a demandada, ora recorrente, que o prazo para a propositura de acções é um prazo de caducidade de origem legal, nos termos do disposto no art.298º, nº2, do C.Civil, pelo que a consequência de o interessado não intentar a acção arbitral dentro do prazo de 30 dias é a perda do direito de intentar a acção arbitral, ou seja, a caducidade do direito de acção.

Segundo a demandante, ora recorrida, se se entendesse que foi criado um novo prazo de caducidade das patentes, então tal limitação violaria de forma clara e inequívoca a Directiva 2004/48/CE (denominada Directiva Enforcement) e o ADPIC/TRIPS, bem como a CRP, designadamente os seus arts.42º e 62º.

Mais alega que o cumprimento do objectivo do legislador nunca poderia pôr em causa a tutela efectiva dos direitos de propriedade industrial, imposta por aquela legislação.

Para, depois, concluir que deve manter-se inalterada a decisão recorrida, uma vez que a mesma respeita as normas legais aplicáveis, sendo a única forma justa, equilibrada e legalmente possível de proteger os direitos de propriedade industrial da recorrida.

Vejamos.

Dúvidas não restam que o prazo para a proposição de acções é um prazo de caducidade, conforme resulta do disposto no art.298º, nº2, do C.Civil.

Logo, se a acção não for proposta dentro do prazo estabelecido, o interessado perde o direito de intentar a acção.

A função do prazo para a propositura de uma acção é, pois, determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção.

Assim, tal prazo é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito material, revestindo natureza substantiva e não processual.

No caso dos autos, a lei fixou o prazo de 30 dias, a contar da publicitação pelo I. dos pedidos de AIM de medicamentos genéricos, para o interessado invocar o seu direito de propriedade industrial junto do tribunal arbitral (art.3º, nº1, da Lei nº62/2011). É que, nos termos do art.15º-A, do DL nº176/2006, compete ao I. publicitar, na sua página electrónica, todos esses pedidos.

Deste modo, não basta ao interessado saber que pode invocar aquele seu direito, face a um pedido de AIM, pois que lhe interessa igualmente saber até quando lhe é permitido invocá-lo. Ambos os aspectos fazem parte da disciplina do direito invocado.

Daqui não resulta, porém, que tenha sido criado um novo prazo de caducidade das patentes, como alega a recorrida.

Na verdade, a patente em causa nos autos não caducou pelo facto de a demandante ter deixado passar o prazo a que se refere o citado art.3º, nº1.

O que caducou foi o seu direito concreto de acção contra a demandada, cujo pedido de AIM havia sido publicitado pelo I. e em relação a quem a demandante pretendeu invocar o seu direito de propriedade industrial.

O que significa que a demandante deixou de poder invocar esse seu direito contra a demandada, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual.

Caducou, pois, o direito à invocação da patente perante a demandada, mas como a patente, em si, não caducou, a protecção desta continuará, relativamente a outros eventuais pedidos de AIM, até ao termo do respectivo período de duração (a duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido – art.99º, do CPI).

A circunstância de a Proposta de Lei nº13/XII incluir, no nº2 do seu art.3º, a previsão de que «Decorrido o prazo previsto no número anterior, deixam de poder ser invocados direitos de propriedade industrial contra o medicamento genérico a que respeita a publicitação em causa», e de a Lei nº62/2011 não ter incluído idêntica previsão, não significa, como pretende a recorrida, que o legislador tenha pretendido retirar o carácter de caducidade ao direito de acção dos titulares de patentes de medicamentos.

Na verdade, essa circunstância não permite que, em sede interpretativa, se conclua ter sido essa a vontade real do legislador, pois que bem pode ter acontecido que se tenha optado por não incluir aquela previsão no texto da lei por se entender que seria redundante, face às regras legais aplicáveis ao caso.

Seja como for, o que é certo é que o legislador optou por não tomar posição expressa sobre a questão, não podendo daí retirar-se qualquer argumento num sentido ou no outro.

Mas será que a conclusão interpretativa formulada pela recorrente viola, de forma clara e inequívoca, a Directiva 2004/48/CE, o ADPIC/TRIPS e a CRP, como pretende a recorrida?

Começando pelo direito da União Europeia, verifica-se que quer o Acordo TRIPS (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio), quer a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29/4/2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, tiveram em conta a necessidade de promover uma protecção eficaz e adequada daqueles direitos.

Assim, nos termos do art.41º, nº1, daquele Acordo:

«Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo (…)».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que:

«Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificáveis».

Por seu turno, o considerando (13) da Directiva 2004/48/CE, refere expressamente:

«No plano internacional, todos os Estados-Membros, bem como a própria Comunidade, no que diz respeito às questões da sua competência, estão ligados pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), aprovado no quadro das negociações multilaterais do Uruguay Round pela Decisão 94/800/CE do Conselho e celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio».

Acrescentando o considerando (14), parte final, que:

«A presente directiva não afecta as obrigações internacionais dos Estados-Membros, incluindo as decorrentes do Acordo TRIPS».

O objectivo daquela Directiva, lê-se no considerando (19) é o de «aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno».

Quanto à parte dispositiva da Directiva em questão e no que respeita ao objecto, estabelece o art.1º:

«A presente directiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeito da presente directiva, a expressão «direitos de propriedade intelectual» engloba os direitos da propriedade industrial».

Por seu turno, o art.3º, nº1, determina que:

«Os Estados-Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente directiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que:

«As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra abusos».

Considera a recorrida que, se se entendesse que foi criado um novo prazo de caducidade das patentes, então tal limitação violaria as referidas normas de Direito Internacional.

No entanto, como já se referiu, entendemos que não foi criado um novo prazo de caducidade das patentes, pelos motivos atrás expostos, continuando a patente em questão a durar até ao termo do prazo de 20 anos.

Por outro lado, não se vê que a interpretação do art.3º, nº1, da Lei nº62/2011, no sentido de que a não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias aí previsto implica a caducidade do direito concreto de acção, justifique a conclusão de que o processo aí estabelecido não seja leal e equitativo, e comporte prazo não razoável, ou que não seja eficaz e dissuasivo.

Note-se que, o que a Lei nº62/2011 se propôs, fundamentalmente, como resulta dos respectivos trabalhos preparatórios, foi «estabelecer um mecanismo alternativo de composição dos litígios que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial», para, desse modo, evitar as delongas na comercialização dos medicamentos genéricos, como vinha acontecendo, pelos motivos já apontados.

Aliás, procurou-se, através daquele diploma legal, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu no tocante à entrada no mercado de medicamentos genéricos.

Na verdade, constava do nº3.60 do Memorando de Entendimento entre o Governo Português e aquelas instituições, de 17/5/2011, a seguinte medida: «Remover todas as barreiras à entrada de genéricos, especialmente através da redução de barreiras administrativas/legais, com vista a acelerar a comparticipação de genéricos».

Por isso que, com o objectivo de se promover a celeridade, se estabeleceram prazos para a instauração do processo e para a oposição, mas tendo-se em conta a compatibilização considerada adequada dos direitos de propriedade industrial com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores (cfr. a já citada Exposição dos Motivos da Proposta de Lei nº13/XII).

Acresce que, como se refere nessa Exposição, as medidas constantes da Lei nº62/2011 visam, também, contribuir «para a criação de condições de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis, bem como para o desenvolvimento dos meios alternativos de composição de litígios».

Como escreve Dário Moura Vicente, in O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes (Lei nº62/2011), Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Out./Dez. 2012, págs.978 e 979:

«Consagra-se assim um sistema mitigado de patent linkage, por força do qual a concessão de uma autorização de introdução no mercado e a introdução no mercado dos genéricos não são inteiramente desligadas da apreciação dos direitos de propriedade industrial sobre os correspondentes medicamentos de referência, sendo todavia o contencioso da propriedade industrial relativo a esses medicamentos remetido, pelo menos numa primeira fase, para tribunais arbitrais necessários».

Acrescentando, ob.cit., pág.989, que:

«A Lei nº62/2011 visou, como se disse, desbloquear a resolução do contencioso relativo à introdução de genéricos no mercado, atenta designadamente a morosidade dos tribunais estaduais e as contradições entre as decisões por eles proferidas, remetendo-o, nas circunstâncias por ela definidas, para instâncias extrajudiciais. Este diploma legal abriu, assim, novas perspectivas ao acesso dos consumidores portugueses aos medicamentos genéricos».

Resta saber se a solução prevista no art.3º, nº1, da citada Lei, na interpretação que dela é feita pela recorrente (a tal 3ª posição atrás referida), viola a CRP.

No fundo, a apreciação desta questão é que se torna decisiva para se apurarem as consequências da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que alude o citado art.3º, nº1.   

Alega a recorrida que a aludida interpretação da referida norma sempre tornaria a mesma manifestamente inconstitucional, à luz daqueles artigos da Constituição, que tutelam, respectivamente, os direitos intelectuais e a propriedade privada.

Mais alega que tal interpretação seria materialmente inconstitucional, por impor uma limitação à tutela jurisdicional efectiva de um direito fundamental protegido nos termos do art.42º, em violação do disposto no art.20º

O direito de propriedade industrial é um direito fundamental tutelado pelo art.62º, da CRP (cfr., ainda, o art.42º).

O direito de propriedade privada a que alude o citado art.62º é garantido, como aí se diz, «nos termos da Constituição».

O que significa que tal direito não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição e na lei, em certas circunstâncias.

O direito de propriedade não faz parte do elenco dos «direitos, liberdades e garantias», no entanto, uma vez que reveste, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, possui natureza análoga àqueles, compartilhando, por isso, do respectivo regime específico, nomeadamente para efeito do regime de restrições (cfr. o art.17º).

Assim, estas restrições estão sujeitas aos limites das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, dado o carácter análogo do direito de propriedade.

Deste modo, as restrições podem vir a revelar-se injustificadas, designadamente por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. o art.18º, nº2).

É nos nºs 2 e 3, deste último artigo, que se estabelece o estatuto global das leis restritivas.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, pág.392:

«O princípio da proporcionalidade (também designado por princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.

Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de «direitos, liberdades e garantias», que consiste no respeito do «conteúdo essencial» dos respectivos preceitos».

Como já vimos, a Lei nº62/2011 visou obviar aos factores de estrangulamento que dificultavam a entrada célere de genéricos no mercado de medicamentos, através da instituição de um mecanismo alternativo de composição de litígios – arbitragem necessária – que, num curto espaço de tempo, profira uma decisão de mérito quanto à existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial, visando um objectivo de sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e de acesso dos utentes a medicamentos a custos comportáveis.

Vimos, ainda, que se pretendeu, com aquela Lei, estabelecer a compatibilização considerada adequada dos direitos de propriedade industrial com outros de idêntica relevância, como é o caso do direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, bem como dos direitos dos consumidores.

Tal opção legislativa não fez depender a procedência do procedimento conducente à obtenção de uma AIM da verificação da existência de direitos de propriedade industrial, antes estabeleceu um vínculo indissociável entre o início do pedido de AIM e o procedimento arbitral necessário, uma vez que o prazo de 30 dias para o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial se conta a partir da publicitação, pelo I., daquele pedido.

Assim, considerando que o I. dispõe do prazo de 210 dias para decidir sobre o pedido de AIM (art.23º, nº1, do DL nº176/2006), a tutela imposta pelo legislador é, em princípio, prévia à decisão sobre a AIM, pretendendo-se, pois, uma resolução antecipada dos litígios.

Todavia, não se vê que daí resulte que tenham sido adoptadas medidas legais restritivas desproporcionadas em relação aos fins que se pretendem obter.

Nem se diga que, dessa forma, se impõe uma limitação à tutela jurisdicional efectiva de um direito fundamental protegido, em violação do disposto no art.20º, da CRP.

Na verdade, como referem os autores citados, ob.cit., pág.409, o direito de acesso aos tribunais não exclui nem o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal, nem a obrigatoriedade de meios alternativos de resolução extrajudicial.

Desde que, acrescentam, relativamente aos prazos de caducidade, estes não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a respectiva acção.

Ora, o prazo de 30 dias, embora se possa considerar relativamente curto, não é, seguramente, no caso, arbitrariamente curto, tendo em conta as finalidades que se pretenderam prosseguir, atrás referidas.

Por outro lado, também não é arbitrariamente desadequado, uma vez que não dificulta irrazoavelmente a propositura da acção, já que esta não se nos afigura revestir-se de especial complexidade, sendo tal tarefa perfeitamente passível de ser realizada no prazo legalmente previsto de 30 dias.

Aliás, no caso dos autos, tendo a demandante optado pela arbitragem «ad hoc», o aludido prazo ter-se-á por cumprido com o simples envio à demandada de carta-convite para o início da arbitragem.

Isto é, a nosso ver, o prazo em questão não se apresenta como exíguo, sendo que o mesmo visa permitir a resolução antecipada de litígios, por forma que os interesses em confronto sejam arbitrados e que as situações controversas não se arrastem demasiado no tempo, tendo em vista as finalidades prosseguidas pela Lei nº62/2011.

Nos termos do citado art.20º, da CRP, o direito de acção ou de agir em juízo terá de efectivar-se através de um processo equitativo.

Segundo os autores citados, ob.cit., pág.415:

«A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas; (3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso (cfr. AcTC nº148/87); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas».

No caso dos autos, não se vislumbra afronta a qualquer daqueles princípios, nomeadamente o referido em (3), tendo em conta que já se entendeu atrás que o prazo de caducidade do direito de acção não é exíguo.

Consideramos, deste modo, que a solução prevista no art.3º, nº1, da Lei nº62/2011, na interpretação que dela é feita pela recorrente, não viola a Constituição.

E não se diga que se trata de uma lei restritiva de natureza individual e, como tal, interdita pelo nº3, do art.18º, da CRP, já que a mesma não é aplicável apenas a uma pessoa ou a um conjunto identificado de pessoas, mas sim a uma generalidade de pessoas, sendo, pois, uma lei geral.

Não se vê, deste modo, que a interpretação sustentada pela demandada, ora recorrente, ponha em causa, em termos constitucionalmente censuráveis, os direitos de propriedade industrial da demandante, ora recorrida, e o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Haverá, assim, que concluir que a consequência da não propositura da acção arbitral no prazo de 30 dias a que alude o citado art.3º, nº1, se traduz na caducidade do direito à invocação do direito de propriedade industrial da demandante perante a demandada, deixando aquela de poder invocar contra esta aquele seu direito, quer perante um tribunal arbitral, quer perante um tribunal estadual.

Alega, a final, a recorrida que toda a jurisprudência recente sobre a questão em apreço, quer do Tribunal da Relação de Lisboa, quer do Tribunal Constitucional (Acórdão 2/2013), perfilha do entendimento de que a arbitragem prevista na Lei nº62/2011, de 12/12, é necessária, mas não obrigatória, o que significa, no entender da recorrida, que as empresas titulares de patentes podem iniciar processos de arbitragem para lá do prazo de 30 dias previsto no art.3º, nº1, da referida Lei.

É certo que no citado Acórdão do Tribunal Constitucional se refere, a dada altura, o seguinte:

«A montante acresce a necessidade de obtenção de informação relevante para efeitos da ponderação do próprio recurso à justiça arbitral, sendo esta necessária, mas não obrigatória. Isto, porque a defesa em sede arbitral ou noutra de direitos de propriedade industrial, será justificada quando se pretenda fazer valer o direito de exclusivo da exploração económica do produto ou processo patenteado em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que, admita-se, não se verificará em todas as situações. O acesso aos elementos relevantes poderia determinar a opção pelo titular de direitos de propriedade industrial de não recorrer aos meios de composição de litígios disponibilizados, porquanto não haja sequer litígio a compor».

Tais considerações foram igualmente expendidas no Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/10/13, disponível in www.dgsi.pt.

Todavia, das mesmas não resulta, como pretende a recorrida, que naqueles acórdãos se tenha entendido que as empresas titulares de patentes possam iniciar processos de arbitragem para lá do prazo de 30 dias previsto no citado art.3º, nº1.

O que aí se pretendeu, manifestamente, significar foi que aquelas empresas poderão optar por não recorrer, designadamente ao tribunal arbitral, por não haver litígio a compor. É neste sentido que se afirma que a justiça arbitral, sendo necessária, não é obrigatória.

Mas em caso de opção pelo recurso a essa justiça, nada indica, naqueles acórdãos, que aí se defenda o entendimento de que se possa iniciar o processo de arbitragem para lá do aludido prazo de 30 dias.

Procedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não poderá manter-se a decisão recorrida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a excepção de caducidade da acção e absolvendo-se a demandada do pedido.

Custas pela apelada.

Lisboa, de 30 de Setembro de 2014)

Roque Nogueira

Pimentel Marcos

Tomé Gomes