Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2660/2008-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: ERRO NOTÓRIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: Uma vez que o recorrente não deu cumprimento integral ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal e que esse vício diz respeito ao corpo da motivação e não apenas às conclusões dela extraídas, não pode este tribunal apreciar, nessa parte, o recurso interposto.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – O arguido (R), que tinha sido acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C do mesmo diploma legal, foi julgado nas Varas de Competência Mista do Funchal tendo, a final, sido absolvido da prática desse crime (acórdão de 21 de Dezembro de 2007, junto a fls. 437 a 446).
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1.º «No dia 22 de Março de 2007, cerca das 18.30 horas, (R) dirigiu-se à Estação dos CTT do Monumental Lido, no Funchal, onde levantou uma encomenda com o n.º EA 27590506 2 PT, e com o peso de 2,887 kg.;
2.º Tal encomenda havia sido remetida no dia 19 desse mês, através dos serviços dos CTT da Chamusca, figurando no local destinando à identificação do remetente os dizeres “(MLA), Rua ..., n.º ..., 2140, Chamusca”, e no local destinado à identificação do destinatário os dizeres “(R), Bairro ..., 2 C, 9000-117 Funchal”, e o número de telefone 91 ...;
3.º Esta última morada correspondia à da mãe do arguido, local onde o mesmo havia residido, sendo que o número de telefone pertencia ao próprio;
4.º Nessa ocasião, por haver fortes suspeitas de que tal encomenda continha produtos estupefacientes, foi o arguido interceptado por elementos da Polícia Judiciária, que o conduziram às instalações desta Polícia, para se proceder à abertura da referida encomenda na presença de juiz de instrução criminal;
5.º Aberta a encomenda, veio a verificar-se que no seu interior continha, além de sete chouriços de carne, quatro sabonetes de uma substância de cor acastanhada, substância essa que, submetida a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica, foi identificada como sendo “canabis – resina”, com o peso bruto de 935 gramas;
6.º Por acórdão de 9 de Dezembro de 2003, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 49/02.9JAFUN, que correu os seus termos nesta vara e secção, transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena unitária de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de explosão;
7.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido a 8 de Outubro de 2007, consta ter-lhe sido concedida, por decisão de 24 de Maio de 2006, a liberdade condicional pelo período compreendido desde a sua libertação, na mesma data, até ao dia 21 de Janeiro de 2008, data prevista para o termo da pena;
8.º (J) desenvolveu-se num contexto sócio-familiar instável decorrente dos hábitos alcoólicos do progenitor. Apesar de manifestar capacidades de trabalho e inclusão laboral durante o seu percurso de vida adoptou uma conduta instável e imatura sob o ponto de vista social e afectivo, nomeadamente na esfera relacional e ao nível do consumo de estupefacientes;
9.º Durante o período em que cumpriu pena de prisão, revelou capacidades de adaptação institucional;
10.º Após a sua restituição à liberdade, passou a adoptar uma conduta socialmente enquadrada, mantendo um comportamento aparentemente abstinente ao nível do consumo de estupefacientes;
11.º O início de um relacionamento de namoro com a actual companheira parece ter contribuído para a estabilidade psico-emocional do arguido, constituindo um aparente factor de motivação para a adopção de um projecto de vida socialmente enquadrado;
12.º No período anterior à reclusão, (J) residia com a sua companheira, e o filho da mesma, em apartamento arrendado;
13.º Encontrava-se a trabalhar como servente de pedreiro na “Sociedade ...,SA”., tendo assinado contrato de trabalho a termo certo até Janeiro de 2008;
14.º Anteriormente tinha trabalhado para uma entidade hoteleira desta região, actividade que abandonou, motivado pela necessidade de usufruir de um vencimento que permitisse satisfazer de forma mais adequada as despesas do agregado».
E considerou como não provado que:
a. «Apesar de se encontrar em liberdade condicional desde 24 de Maio de 2006, o arguido continuou a dedicar-se ao tráfico de substâncias estupefacientes, fazendo disso o seu modo de vida e meio de subsistência;
b. A encomenda referida foi-lhe remetida por dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, sendo que, para iludir as autoridades, fizeram constar como remetente um nome e morada fictícias;
c. O produto estupefaciente referido destinava-o o arguido (J) a ser vendido e distribuído a várias pessoas nesta Região Autónoma da Madeira, pretendendo obter lucros consideráveis que lhe permitiriam a aquisição de bens de consumo de valor elevado e a que, de outro modo, não teria acesso;
d. Também o telemóvel apreendido ao arguido foi usado e destinava-se a ser usado nesta sua actividade de tráfico de produtos estupefacientes;
e. O arguido, sempre com a vontade livre e consciente de que a sua conduta era passível de procedimento criminal, recebeu produtos estupefacientes que sabia proibidos por lei, para os vender a um grande número de consumidores e, assim, beneficiar de avultadas compensações monetárias».

O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
«Quanto aos factos provados, constantes da acusação, o tribunal alicerçou a sua convicção, desde logo, nas declarações do arguido o qual esclareceu que, no contexto espacio-temporal referido na acusação, se deslocou à estação dos CTT do Monumental Lido, no Funchal, onde procedeu ao levantamento de uma encomenda que lhe estava endereçada por pessoa que pensou ser a sua tia (MLA), e donde constava o seu nome, número de telefone, e a morada da sua mãe, onde havia residido até meses antes. O arguido esclareceu as circunstâncias em que foi interceptado por elementos da Polícia Judiciária e confirmou o conteúdo da embalagem. Tais declarações foram corroboradas pelos elementos da Polícia Judiciária que procederam à intercepção do arguido,(AC), (M), (S), (P) e (R), os quais esclareceram que, na sequência de uma denúncia anónima, montaram um dispositivo de vigilância junto da referida estação dos CTT, tendo a operação culminado com a intercepção e detenção do arguido à saída da mesma, mais tendo a última testemunha mencionada referido o conteúdo da embalagem, esclarecendo que se tratava de cerca de um quilograma de haxixe e chouriços de carne.
Valorou-se, igualmente, o auto de abertura de encomenda postal de folhas 35, as fotografias de 36-53, e o relatório de exame laboratorial de folhas 115, no que respeita aos demais factos constantes da acusação dados por provados. No atinente à anterior condenação criminal do arguido e período em que lhe foi concedida a liberdade condicional valorou-se, respectivamente, a certidão de folhas 317-328 e o certificado de registo criminal de folhas 335-337. Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, valorou-se as declarações do mesmo, o depoimento de (O), companheira do arguido, e o relatório social de folhas 384-388.
No que respeita aos factos não provados, a decisão resulta, no que respeita à circunstância de o arguido ter conhecimento de que no interior da referida encomenda se encontravam substâncias estupefacientes, da dúvida instalada derivada da contradição entre a globalidade da prova produzida a tal respeito.
Com efeito, o arguido afirmou peremptoriamente desconhecer o conteúdo de tal encomenda, referindo ter procedido ao seu levantamento uma vez que havia sido alertado pela sua mãe que se encontrava na residência da mesma, onde o mesmo havia morado até meses antes, um aviso postal. Referiu que, na altura, julgou tratar-se de encomenda remetida pela sua tia,(MLA), pese embora tivesse estranhado por não ser hábito da mesma remeter-lhe quaisquer encomendas. Mais afirmou que, apenas após ter chegado aos correios, e já com a encomenda diante de si, constatou que a mesma não poderia ser da sua tia atenta a morada indicada, pelo que interpelou a funcionária dos CTT no sentido de abrir a encomenda, ao que esta lhe terá dito que, caso o fizesse, teria de pagar todos os custos atinentes ao envio e embalagem. Assim, aceitou a encomenda e dirigiu-se ao exterior da estação dos CTT onde veio a ser interpelado pelos elementos da Polícia Judiciária.
A versão do arguido é corroborada pelos depoimentos dos elementos da Polícia Judiciária que o abordaram, especialmente com os dos inspectores (M) e (S), os quais referiram, de modo isento e credível, que o mesmo se demonstrou totalmente surpreso ao ser interceptado, tendo questionando o que é que se passava. Os elementos da referida força policial afirmaram, ainda, ter tido conhecimento da existência de uma encomenda com produtos estupefacientes em virtude de uma denúncia anónima, mais referindo que, desde a sua libertação, o arguido não era referenciado como elemento relacionado com o tráfico de estupefacientes. Tal circunstancialismo foi corroborado, outrossim, pelo depoimento da testemunha (O), companheira do arguido, a qual, de modo que se reputou isento e credível, esclareceu as circunstâncias atinentes ao estilo de vida do casal, afirmando que o arguido foi sucessivamente mudando de emprego com vista a obter maiores rendimentos que lhe permitissem fazer face às despesas quotidianas do agregado familiar, composto por ambos e pelo filho da testemunha, de quinze anos de idade.
Acresce que, à luz das regras da experiência, demonstra-se plausível a versão do arguido, na parte em que referiu que, ao deslocar-se aos CTT para ir buscar a encomenda, julgou tratar-se de uma encomenda da sua tia, na medida em que efectivamente tem uma tia materna de nome (MLA), a qual veio a ser ouvida em audiência, referindo jamais ter enviado uma encomenda ao seu sobrinho e desconhecer qualquer pessoa residente na Chamusca que o pudesse ter feito.
Por outro lado, não se demonstra esclarecido por que motivo, tratando-se de uma encomenda de estupefacientes, que certamente se pretendia que passasse despercebida pelas autoridades, a mesma viesse com a identificação do arguido, o seu número de telefone e acondicionada com chouriços de carne, sendo que, caso se encontrassem no local cães utilizados pelas autoridades policiais com vista à detecção de substâncias estupefacientes, certamente seriam atraídos por tal cheiro, conforme, aliás, foi referido pela testemunha (R), Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, a qual demonstrou estranheza por tal facto. Demonstra-se também por esclarecer por que motivo tal encomenda se encontrava endereçada para a residência da mãe do arguido onde o mesmo já não se encontrava a residir desde alguns meses.
No que respeita às declarações do arguido, na parte atinente a que tal embalagem lhe teria sido remetida pelo seu ex-patrão, (A), como represália pelo depoimento por si prestado no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 49/02.9JAFUN, no qual ambos se encontravam acusados, além do mais, da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e no qual foram ambos condenados, tendo o ora arguido confessado os factos (cf. certidão judicial de folhas 317 e ss., maxime folhas 325, verso), as mesmas não se demonstram alicerçadas por outros elementos probatórios pertinentes. Com efeito, apesar de, a este respeito, a testemunha (F), amigo do arguido e recluso no Estabelecimento Prisional do Funchal, ter referido que (A) – também recluso no mesmo estabelecimento – costumava mostrar-se muito interessado na vida do arguido, questionando-o sobre a sua vida particular, local de trabalho e residência, não se demonstra plausível, à luz das regras da experiência, que o mesmo, sabedor da relação de amizade entre a testemunha e o ora arguido, lhe confidenciasse que pretendia exercer represálias sobre o mesmo. Neste concreto ponto, (A), ouvido como testemunha, não contribuiu para o esclarecimento da verdade material. Do mesmo modo, a circunstância de (A) ter conhecimento de que o arguido tinha uma tia de nome (MLA), conforme o mesmo admitiu, não se demonstra de molde a permitir concluir que o mesmo terá enviado a encomenda com vista a incriminar o arguido.
É certo que as declarações do arguido, no atinente à eventual troca de palavras havida com a funcionária dos CTT, em que se terá recusado, num momento inicial, a levantar a encomenda, não foram corroboradas, ou infirmadas, por esta, a testemunha (PA). No seu depoimento, a testemunha referiu não se recordar, em absoluto, de tal episódio, todavia, não o negou uma vez que, conforme esclareceu, já foi confrontada com episódios semelhantes, em que pessoas que vinham proceder ao levantamento de encomendas duvidavam que as mesmas se lhes destinassem e negavam-se a recebê-las. A testemunha referiu, ainda, que, caso se tivesse apercebido de que tinha ocorrido uma detenção no exterior da estação de correios onde exerce funções, certamente ter-se-ia recordado de algum episódio relacionado com a recusa de receber uma determinada encomenda. Tal não se demonstra, porém, susceptível de infirmar a versão do arguido, certo que, segundo as declarações do mesmo e os depoimentos dos elementos da Polícia Judiciária que procederam à sua intercepção, a abordagem ao mesmo decorreu de uma forma totalmente calma e pacífica, pelo que não se verificou qualquer aparato susceptível de atrair as atenções. Ademais, pese embora a testemunha tenha referido que, tempos depois, ouviu falar que um individuo tinha sido detido nas imediações do local, demonstra-se plausível, à luz das regras da experiência, que não tivesse associado tal episódio a uma eventual troca de palavras havida com o arguido, certo que referiu desconhecer se tal detenção se relacionava, de algum modo, com acontecimentos conexos com a estação de correios onde exerce funções.
Do confronto das duas versões apresentadas – da acusação e da defesa – apreciadas à luz das regras da experiência, resulta que ambas apresentam idêntico grau de verosimilhança e credibilidade, impedindo, deste modo, formação da convicção do tribunal acerca da verdade material no atinente à circunstância de o arguido ter conhecimento do conteúdo da referida encomenda postal.
Apreciada a prova de harmonia com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, não alcançou o tribunal convicção, assente nas regras da experiência comum e em critérios lógicos, susceptível de fundamentação ou motivação e recondutível a critérios objectivos, certo que a livre convicção do julgador não se traduz em livre convencimento.
Para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, i.e. é imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, ou seja, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”(Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, p. 202).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência constitucionalmente consagrado no artigo 32.º da C.R.P. (Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, pp. 56 e 57).
O princípio da presunção de inocência constitui, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém que não praticou qualquer facto criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à prossecução dos fins estaduais de administração da justiça (in Ac. do S.T.J., de 14/11/2002, Proc. n.º 2P3316, disponível em www.dgsi.pt).
O referido princípio encerra, então, uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual afasta-se, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingível ou, pelo menos, não demonstrável (loc. cit., op. cit.).
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, que ilidam a certeza contrária (Ac. do S.T.J. de 01/07/2004, Processo n.º 4P2791, disponível em www.dgsi.pt.), jamais assentando na mera existência de versões contraditórias entre si, importa, pois, que apreciadas ambas as versões à luz das regras da experiência comum as mesmas revistam o mesmo grau de verosimilhança sendo contraditórias entre si.
Transpondo tais noções para o caso que nos ocupa, existindo dúvidas sobre se o arguido, de vontade livre e consciente, recebeu os produtos estupefacientes, para os vender a um grande número de consumidores e, assim, beneficiar de avultadas compensações monetárias, teve-se os mesmos por não provados.
No mais, a decisão quanto aos factos não provados resulta de não ter sido produzida qualquer prova a respeito dos mesmos».

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. «O arguido (R) só deverá ser condenado nestes autos se existirem indícios bastantes de estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo artigo 21º n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - C anexa aquele diploma legal.
2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, logrou-se obter prova bastante para que o tribunal "a quo" condenasse, sem qualquer margem para dúvidas, o arguido (R) pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo artigo 21º n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - C anexa aquele diploma legal. Na verdade,
3. A versão apresentada pelo arguido (R) não se mostra credível nem verosímil, nem é idónea a lançar a mínima dúvida sobre os factos que lhe são imputados e que se subsumem ao ilícito atrás referido. A versão do arguido é tão-só uma mera estratégia de defesa com vista a alijar a sua responsabilidade nos actos de tráfico de estupefacientes. Com efeito,
4. No dia 22 de Março de 2007, cerca das 18.30 horas, o arguido (R) dirigiu-se à Estação dos CTT do Monumental Lido, no Funchal, onde levantou uma encomenda com o n.º EA 27590506 2 PT, e com o peso de 2,887 kg.;
5. Essa encomenda continha no seu interior, além de sete chouriços de carne, quatro sabonetes de uma substância de cor acastanhada, substância essa que, submetida a exame toxicológico no Laboratório de Polícia Científica, foi identificada como sendo "canabis – resina", com o peso bruto de 935 gramas;
6. O arguido (R) já foi condenado na pena unitária de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de explosão;
7. O arguido (R), desde que saiu da prisão em liberdade condicional (24.05.2006) até 22 de Março de 2007, por diversas vezes mudou de emprego;
8. A testemunha (A) (o suposto autor da armadilha) negou o seu envolvimento no envio da encomenda;
9. Esta mesma testemunha estava à data dos factos em cumprimento de pena e, como tal, com os seus movimentos bastantes limitados;
10. A funcionária dos CTT (a testemunha(PA)) infirmou a "estória" do arguido (R);
11. Este arguido sempre poderia recusar-se a receber a encomenda, e só a recebeu porque quis e não porque tenha sido obrigado a tal.
12. A condenação sofrida pelo arguido (R) no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 49/02.9JAFUN da 1ª Secção da Vara Mista do Funchal não foi suficiente para afastar o arguido da delinquência, como se evidencia pelos factos que ora lhe são imputados, tanto mais que encontrava-se, à data dos mesmos, em liberdade condicional.
13. Da factualidade apurada em sede de audiência de julgamento e face ao preceituado nos artigos 40º, n.º 2, 71º e 75º, todos do Código Penal, resulta que a pena de prisão de seis (6) anos é justa e adequada aos factos praticados criminosos pelo arguido (R).
14. O tribunal "a quo" ao absolver o arguido (R), violou o disposto no artigo 21º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - C anexa aquele diploma legal, artigos 127º e 376º, ambos do Código de Processo Penal, artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º e 75º, todos do Código Penal.
Nestes termos, entende-se ser de dar provimento ao recurso e, em consequência, condenar o arguido (R) como reincidente, na prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I - C anexa aquele diploma legal, e 75º, do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão».

3 – Não foi junta qualquer resposta à motivação apresentada pelo Ministério Público.

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 471.

5 – Neste tribunal, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 482 a 485 no qual sustentou que o recurso não merece provimento.

6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», devendo estas últimas conter as especificações mencionadas nos n.ºs 2 a 5[1] desse mesmo preceito legal.
No caso de se tratar da impugnação da decisão de facto, nos termos do n.º 3, o recorrente deve especificar:
«a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da proferida;
c) As provas que devem ser renovadas»;
acrescentando o n.º 4 desse mesmo preceito que o recorrente deve «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Se não existirem conclusões ou se elas forem deficientes, nomeadamente se delas «não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412º», o relator deve, nos termos do n.º 3 do artigo 417º, convidar «o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas».
Tal convite visa apenas permitir que o recorrente supra deficiências das conclusões[2] e não as da própria motivação tanto mais que, de acordo com o n.º 4 desse mesmo artigo 417º, o aperfeiçoamento «não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação».

8 – No caso presente, como reconhece a sr.ª procuradora-geral-adjunta, embora o magistrado do Ministério Público que interpôs o recurso tenha pretendido obter a alteração da matéria de facto considerada provada pela 1ª instância[3], para o que indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e, embora apenas genericamente, as provas que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da proferida[4], não especificou concretamente quaisquer passagens desses depoimentos, referindo-se a eles sempre de uma forma global. A isso apenas acrescentou uma crítica à fundamentação da decisão de facto.
Assim, uma vez que o recorrente não deu cumprimento integral ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal e que esse vício diz respeito ao corpo da motivação e não apenas às conclusões dela extraídas, não pode este tribunal apreciar, nessa parte, o recurso interposto.

9 – Tal não significa, porém, que este tribunal não deva apreciar, mesmo oficiosamente, a existência dos vícios enunciados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, nomeadamente a existência de erro notório na apreciação da prova [alínea c) desse mesmo preceito].

10 – O tribunal recorrido teve o cuidado de explicitar o standard de prova que considerava ser necessário para julgar assente uma determinada versão dos acontecimentos dizendo que, para tanto, se socorria do critério, de origem anglo-saxónica, da prova para além de qualquer dúvida razoável[5], critério esse por nós já invocado noutras ocasiões[6], embora com o cuidado de o não subscrevermos sem reservas[7], cuja utilização não merece, portanto, qualquer particular censura deste tribunal[8].

11 – Porém, o tribunal recorrido, ao aplicar esse critério, e para conferir plausibilidade à versão apresentada pela defesa, que apenas era sustentada directamente pelas declarações prestadas pelo próprio arguido[9], utilizou argumentos que nos parecem contradizer clara e manifestamente as regras da experiência comum.
Na verdade, o tribunal fundamentou a decisão de facto, num esforço de rigor e honestidade intelectual que não se pode deixar de louvar, dizendo nomeadamente que o arguido declarou que «na altura, julgou tratar-se de encomenda remetida pela sua tia, (MLA), pese embora tivesse estranhado por não ser hábito da mesma remeter-lhe quaisquer encomendas»[10], acrescentando, mais à frente, que «à luz das regras da experiência, demonstra-se plausível a versão do arguido, na parte em que referiu que, ao deslocar-se aos CTT para ir buscar a encomenda, julgou tratar-se de uma encomenda da sua tia, na medida em que efectivamente tem uma tia materna de nome (MLA), a qual veio a ser ouvida em audiência, referindo jamais ter enviado uma encomenda ao seu sobrinho e desconhecer qualquer pessoa residente na Chamusca que o pudesse ter feito».
Por outro lado, considerou que «não se demonstra esclarecido por que motivo, tratando-se de uma encomenda de estupefacientes, que certamente se pretendia que passasse despercebida pelas autoridades, a mesma viesse com a identificação do arguido, o seu número de telefone e acondicionada com chouriços de carne, sendo que, caso se encontrassem no local cães utilizados pelas autoridades policiais com vista à detecção de substâncias estupefacientes, certamente seriam atraídos por tal cheiro, conforme, aliás, foi referido pela testemunha (R), Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, a qual demonstrou estranheza por tal facto. Demonstra-se também por esclarecer por que motivo tal encomenda se encontrava endereçada para a residência da mãe do arguido onde o mesmo já não se encontrava a residir desde alguns meses».
Ora, a nosso ver, tais argumentos, longe de serem fundados em regras da experiência comum, são asserções por ela claramente contrariadas.
Não se pode, a nosso ver, sem violar essas regras, atribuir consistência à declaração do arguido de que supunha que a encomenda tinha sido enviada inesperadamente, sem aviso e sem qualquer precedente, por uma sua tia que não reside na Chamusca, não podendo essa declaração, nesse aspecto, contrariar o que se pode e deve inferir (quanto ao real conhecimento por parte do arguido da natureza do conteúdo da encomenda) do facto de ele se ter dirigido à Estação dos CTT para a levantar e o ter efectivamente feito, tendo-a em seu poder nas imediações daquela Estação quando foi abordado por inspectores da Polícia Judiciária. A reacção por ele assumida naquele momento bem pode ser explicada pela surpresa da abordagem.
Muito menos se pode estranhar (e extrair ilações que corroborem a versão apresentada pelo arguido) o facto de a encomenda ter sido enviada em seu nome, para a residência da sua mãe, ter aposto o seu número de telemóvel e conter produtos com forte odor, como são os chouriços de carne.
Embora tivesse sido mais prudente que um terceiro tivesse figurado como destinatário da encomenda, não se pode dizer que a utilização do próprio nome contrarie as regras da experiência comum, desde logo porque não basta indicar um mero nome como destinatário. É preciso que esse nome corresponda a uma pessoa que, não tendo recebido directamente a encomenda na morada indicada, se disponha a levantá-la na Estação dos CTT, para o que se torna necessário que se possa identificar perante o funcionário que aí o atenda.
Também não contraria minimamente, a nosso ver, as regras da experiência comum o facto de o arguido ter utilizado, para o efeito, o endereço da sua mãe e não o seu, uma vez que isso, não dificultando a recepção da encomenda, lhe permitia distanciar-se dela e afastar suspeitas que sobre si poderiam incidir. De resto, afigura-se-nos que um tal argumento contraria, pelo menos até um certo ponto, o anteriormente utilizado, que tinha a ver com o facto de o arguido ter utilizado a sua própria identidade e não a de outrem.
Por fim deveremos dizer que, se os cães poderiam detectar o cheiro dos chouriços, os cães treinados para a detecção de droga (e as próprias pessoas que manuseassem a encomenda) detectariam com facilidade o cheiro dos quatro “sabonetes” de haxixe não fosse o odor intenso que emana daqueles enchidos.
Tudo isto contraria, a nosso ver, as regras de experiência comum e denota a existência de um erro notório na apreciação da prova [vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal], erro esse que impõe que este tribunal determine o reenvio do processo para novo julgamento nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A daquele mesmo diploma.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, por existir erro notório na apreciação da prova.
Sem custas.
²

Lisboa, 23 de Abril de 2008

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)
_______________________________________________________
[1] Embora os n.ºs 3 e 4 não digam expressamente que as exigências que fazem se reportam às conclusões, deve hoje entender-se, por força do elemento sistemático da interpretação e pelo que resulta do n.º 3 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que todas aquelas especificações devem constar das conclusões e não apenas (mas também) da motivação.
[2] Das conclusões, dada a sua natureza de síntese, não pode, como é bom de ver, constar aquilo que não tiver sido sequer aflorado na motivação.
[3] O que seria imprescindível para que, num segundo momento, como pretendia o recorrente, este tribunal pudesse condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de droga p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.
[4] Depoimentos de (A),(MLA) e(PA).
[5] Embora nos pareça que nem sempre de forma integralmente coerente porquanto a frequente referência à convicção subjectiva do tribunal parece convocar também o critério utilizado na tradição romano-germânica da «íntima convicção». A utilização deste último critério é criticável, para além do mais, porque, dada a natureza subjectiva, torna incontrolável a sua aplicação.
[6] Nomeadamente no acórdão proferido no dia 21 de Novembro de 2007 no recurso n.º 8651/2007 (consultável em www.dgsi.pt.jtrl).
[7] E não o subscrevemos por inteiro porque, apesar de reconhecermos que ele representa um avanço face ao critério da «íntima convicção», não define ainda «um umbral ou nível de suficiência da prova que seja intersubjectivamente controlável» (ver, neste mesmo sentido, FERRER BELTRÁN, Jordi, in «La valoración Racional de la Prueba», Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 139 e segs., em especial p. 146).
[8] Poder-se-á aqui apenas deixar consignado que, na obra indicada na nota anterior, Jordi Beltrán, procurando apontar um critério intersubjectivamente controlável, sustenta que uma determinada versão dos factos, para ser considerada provada, deve reunir as seguintes condições:
«1) A hipótese deve ser capaz de explicar os dados disponíveis, integrando-os de forma coerente, e as predições de novos dados que a hipótese permita formular devem poder ser confirmadas.
2) Devem ter-se refutado todas as demais hipóteses plausíveis explicativas dos mesmos factos que sejam compatíveis com a inocência do acusado, excluídas as meras hipóteses ad hoc».
[9] E que não tinha qualquer sustentação no depoimento da funcionária dos CTT que o atendeu na Estação a que ele se dirigiu para levantar a encomenda nem (aqui como seria de esperar) no depoimento do seu ex-patrão (A), a quem o arguido atribuiu a autoria do que considerou ser uma armadilha.
[10] De resto, essa tia do arguido, segundo resulta da acta da audiência, vive na Região Autónoma da Madeira e não no continente.