Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | ACTO DECISÓRIO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os actos decisórios devem ser interpretados com recurso às normas de interpretação dos testamentos, isto é, as decisões judiciais devem ser interpretadas observando-se o que parecer mais ajustado com a vontade do seu autor, conforme o contexto da decisão, e recorrendo-se a outros elementos interpretativos, nomeadamente, o contexto do processo em que é proferido, mas nunca podendo essa interpretação valer com um sentido que não tenha na decisão um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Na 2ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Almada, nestes autos que correm termos contra o suspeito xxx, com os restantes sinais dos autos (cf. CRC[1] de fls. 623), em 11/11/2014, foi proferido o despacho de fls. 40/44, com o seguinte teor: “…Nos termos do disposto no artigo 263°, nº 1, do C.P.P., a direcção do inquérito compete ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. Durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187° e 189°, do C,P.P .. Tratando-se de matéria delicada, a realização das escutas telefónicas, deve ser cabalmente fundamentada e justificada em face dos elementos do processo, não tendo aqui o juiz de instrução a função automática de autorizar o que for promovido nem de exercer qualquer "fiscalização" sobre o órgão de polícia criminal sob pena de estar a invadir a esfera de direcção do inquérito que, compete, nos termos legais, ao Ministério Público, Analisando os autos, verifica-se que por despacho datado de 31.07.2014 foi autorizada a realização de intercepções/gravações às comunicações telefónicas efectuadas de e para os números de telefone aaa e bbb pelo período de 60 (sessenta) dias ( cfr. fls. 97). Por despacho judicial de fls. 106 foi autorizada a intercepção/gravação das comunicações telefónicas efectuadas de e para o numero de telefone ccc pelo prazo de 60 (sessenta) dias, Em conformidade com tal despacho, foram remetidos às operadoras telefónicas respectivas, os ofícios de fls. 99, 100 e 107. De acordo com o que consta do "Auto de inicio de Intercepção Telefónica" constante de fls. 136, verifica-se que as intercepções telefónicas aos números supra referidos tiveram inicio no dia 01 de Agosto de 2014. De fls. 180 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 01.08.2014 e 13.08.2014. Tais escutas foram "validadas" por despacho de fls. 185. De fls. 196 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 14.08.2014 e 26.08.2014. A fls. 201 veio o Ministério Público requerer a prorrogação do prazo das intercepções telefónicas aos números aaa, bbb e ccc por mais trinta dias por o mesmo "expirar no próximo dia 30.08.2014". Por despacho judicial de fls. 204, datado de 02.09.2014, tal pretensão foi acolhida tendo a Mma Juiz, prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo das intercepções aos números de telefone números aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI' s. Em conformidade com tal despacho, foram remetidos para as operadoras telefónicas os pedidos de intercepção relativamente a tais números (cfr. fls. 205 a 207) em 02.09.2014. De fls. 213 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 27.08.2014 e 15.09.2014. Por despacho judicial de fls. 220 foi ordenada a destruição do suporte digital de tais escutas. De fls. 224 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 16.09.2014 e 29.09.2014. A fls. 226, em despacho datado de 01.10.2014, o Ministério Público requer: - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da NOS, com o nº aaa, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da Vodafone, com o na bbb, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." Sobre tal requerimento do Ministério Público recaiu despacho judicial de fls. 228 e 229, o qual expressamente indeferiu a realização de intercepções/gravações aos números de telefone aaa, bbb e respectivos IMEI' s. De fls. 270 consta "auto de audição, gravação e finalização de intercepção telefónica" respeitante ao período compreendido entre 30.09.2014 e 12.10.2014 dos quais constam intercepções aos números de telefone aaa, bbb e IMEI ddd. Ora, de acordo com os despachos judiciais exarados nos autos, as escutas a tais números de telefone só eram válidas até ao dia 29.09.2014 por força do teor do despacho judicial datado de 31.07.2014 e até 02.10.2014 pelo despacho judicial de fls. 204. Afigura-se que a fls. 201 houve um lapso ao ser requerida a prorrogação do prazo das intercepções telefónicas aos números aaa, bbb e ccc por mais trinta dias por o mesmo "expirar no próximo dia 30.08.2014", uma vez que as escutas ordenadas pelo despacho judicial de fls. 97 estavam válidas até 29.09.2014. No entanto, por despacho judicial datado de fls. 204 foi autorizada, em 02.02.2014[2], a prorrogação das escutas aos telefones aaa, bbb e ccc e IMEIs por mais 30 dias, o que terminaria, de acordo com este último despacho, às 24.00 h do dia 02.10.2014. Em conformidade com tal entendimento, veio o Ministério Público, a fls. 226 por despacho datado de 01.10.20 14, requer que: - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da NOS, com o na 93 906 59 25, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." - "se ordene a intercepção/gravação das comunicações áudio e fax efectuadas de e para o posto da rede móvel da Vodafone, com o na 91 938 88 67, independentemente do aparelho que utilizar ( ... ) pelo prazo de 60 dias." Tal indicia que perfilhava o entendimento que as escutas àqueles números de telefone terminavam no dia 02.10.2014. É que, mesmo que por mera hipótese teórica, se pudesse entender que o Ministério Público assim não entendesse, que razão teria para, a fls. 226, em despacho datado de 01.10.2014, requer, não a prorrogação do prazo, mas sim, e apenas, a intercepção/gravação das comunicações telefónicas efectuadas de e para tais números pelo prazo de 60 (sessenta) dias?! Salvo o devido respeito, afigura-se que se se tivesse contado os prazos das intercepções autorizadas nos termos constantes de fls. 319, o que levaria a trazer aos autos tais requerimentos?! Se entendia que as escutas estavam autorizadas por 90 dias, por que razão veio a 01.10.2014 requerer que se ordenassem as intercepções/gravações pelo prazo de 60 (sessenta) dias?! O que é certo é que, de acordo com o que foi solicitado pelo Ministério Público, o Tribunal pronunciou-se quando tal lhe foi requerido, e decidiu sobre os pedidos de autorização das intercepções/gravações telefónicas aos números supra referidos. O despacho judicial de fls, 228 e 229 é claro ao negar a autorização para se proceder às intercepções aos números de telefone aaa, bbb e respectivos IMEr's. O despacho judicial de fls, 204, datado de 02.09.2014, apenas prorrogou por mais 30 (trinta) dias o prazo das intercepções /gravações às comunicações efectuadas de e para os números aaa, bbb e ccc e respectivos IMEIs, sendo certo que o Ministério Público, na promoção que antecede tal despacho, refere expressamente que o prazo das intercepções expirava dia 30.08.2014. Assim, entende-se que as intercepções/gravações efectuadas aos números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMErs, realizadas a partir das 00.00.01 h do dia 03.10.2014, são nulas, por não haver despacho judicial que as suporte atento o teor dos despachos de fls. 204,228 e 229. Nesta conformidade, após trânsito em julgado do presente despacho, determino que se proceda à destruição dos suportes digitais que contêm as gravações respeitantes a todas as comunicações efectuadas de, e para, os números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMEls a partir das 00.00. 01h do dia 03.10.2014. …”. * Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[3] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 46/54, com as seguintes conclusões: “…1. Por despacho da Sra. Juiz de Instrução 2, da 2.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa de 11.11.2014 foi decidido que as intercepções/gravações efectuadas aos números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI’s, realizadas a partir das 00.00.01 h do dia 03.10.20 14, são nulas e determinado que se procedesse à destruição dos suportes digitais que contêm as gravações respeitantes a todas as comunicações efectuadas de, e para, os números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI’s a partir das 00.00.01 h do dia 03.10.2014, pois que não têm despacho judicial que as suporte. 2. Da análise dos autos verifica-se que as intercepções/gravações efectuadas aos números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI's, realizadas a partir das 00.00.01 h do dia 03.10.2014, não são nulas. 3. Nos despachos judiciais do dia 31.07.2014 e do dia 01.08.2014 foram determinadas as intercepções dos cartões telefónicos com os números aaa, bbb e ccc, assim como aos respectivos IMEI's, pelo período de sessenta dias, sendo que as mesmas iniciaram-se no dia 01.08.2014. 4. Por despacho de 11s. 204 e datado do dia 02.09.2014, a Sra. Juiz de Turno determinou a prorrogação por mais de 30 dias do prazo já concedido para as intercepções aos cartões telefónicos com os números aaa, bbb e ccc, bem como aos respectivos IMEI’s. 5. Com a reforma judiciária, o Tribunal do Seixal deixou de ter Juiz de Instrução e foi criada a 2.a Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, que está sedeada no Tribunal de Almada e tramita os processos dos municípios de Almada e do Seixal, o que implica que os processos deste último município estejam sempre em trânsito entre os dois tribunais, quando é necessária a intervenção do Juiz de Instrução. 6. No dia 01.10.20 I 4, a Magistrada do Ministério Público fez a sua promoção em expediente avulso, uma vez que o processo se encontrava na 2.11 Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, para despacho da Sra. Juiz de Instrução e cumprimento do mesmo, desde o dia 19.09.2014, tal como resulta de fls.226. 7. Esta situação causou perturbação nos autos, pois impediu que a Magistrada do Ministério Público verificasse nos mesmos se a solicitação da Polícia Judiciária -Departamento de Investigação Criminal de Setúbal estava correcta, já que anteriormente estes tinham levado a que o Magistrado do Ministério Público de Turno cometesse um erro material ao considerar que as intercepções aos cartões telefónicos com os números aaa, bbb e ccc, bem como aos respectivos IMEI's, expiravam no dia 30.08.2014, quando tal só sucederia no dia 30.09.2014. 8. A ausência do processo na Secção do Seixal do DIAP, levou a que Magistrada do Ministério Público acolhesse por boa a sugestão da Polícia Judiciária _. Departamento de Investigação Criminal de Setúbal e promovesse a intercepção dos cartões telefónicos com os números aaa e bbb, bem como aos respectivos IMEI’s, por mais 60 dias, quando o prazo para essas intercepções telefónicas ainda não tinha terminado, face ao despacho de fls. 204. 9. As promoções do Ministério Público dos dias 28.08.2014 e 01.10.2014 padecem de erros materiais que são passíveis de rectificação a todo o tempo, nos termos da lei. 10. Estes erros materiais foram reconhecidos pela própria Polícia Judiciária -Departamento de Investigação Criminal de Setúbal na sua Informação de Serviço de fls. 268 e 269. 11. O erro material constante na promoção do dia 28.08.2014 foi sanado com o despacho da Sra. Juiz de Turno de fls. 204, já que prorrogou por mais de 30 dias o prazo anteriormente concedido para as intercepções aos cartões telefónicos com os números aaa, bbb e ccc, bem como aos respectivos IMEI's, ou seja, ao prazo inicial de 60 dias, acresceu o prazo de 30 dias, totalizando um prazo de 90 dias, desde o início das intercepções telefónicas. 12. A ampliação do prazo das intercepções telefónicas para o total de 90 dias, desde o seu início, foi acolhida pelas operadoras de telecomunicações, entidades /Ó habitualmente rigorosas no cumprimento dos despachos judiciais, que as mantiveram até ao dia 30.10.2014. 13. A competência para fixar o prazo das intercepções telefónicas não é do Ministério Público, mas do Juiz de Instrução. 14. O despacho recorrido viola o art." 1870 e o art." 188°, ambos do Código de Processo Penal. 15. Pelo que o despacho proferido pela Sra. Juiz de Instrução "a quo", no dia 11.11.2014, deverá ser revogado e considerar-se válidas as intercepções/gravações efectuadas aos números de telefone aaa, bbb e ccc e respectivos IMEI's, realizadas a partir das 00.00,01 h do dia 03.10.2014. …”. * Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 66. * Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a única questão fundamental que o Recorrente suscita no seu recurso é a de saber se as escutas efectuadas no período em causa se encontram a coberto da autorização concedida. * Cumpre decidir. O que está em causa, no fundo, é interpretar o despacho de fls. 19 (204), que autorizou a prorrogação por mais 30 dias do prazo para as intercepções telefónicas em causa, supra referidas nas diversas peças. Como se diz no acórdão do STJ de 16/04/2002, relatado por Ferreira Girão, no proc. 02B3349, in www.dgsi.pt, “…Conforme bem defende o recorrente e constitui jurisprudência pacífica - cfr. o acórdão do STJ, de 28/1/1997, CJSTJ, ano V, tomo I, página 83[7] - a interpretação de uma sentença (ou acórdão, como é o caso) judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no artigo 295 do Código Civil, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. Significa isto que a sentença deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o nº 1 do artigo 236 do Código Civil, ou seja com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Por isso que, parafraseando o referido acórdão de 28/1/1997, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença temos de analisar os seu antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.. De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras «circunstâncias», mesmo que posteriores, que funcionam como «meios auxiliares de interpretação», na medida em que daí se possa retirar «uma conclusão sobre o sentido» que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, Ver. de Leg. e de Jurisp., Ano 110º, pág. 42). …”. Mas, como dizem P. de Lima e A. Varela[8], porque não há um declaratário, os princípios interpretativos do testamento, previstos no art.º 2.187º do CC[9], são diferentes. Ora, “… a analogia das situações …”[10], do nosso ponto de vista, impõe que os actos decisórios sejam interpretados com recurso às normas de interpretação dos testamentos, isto é, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas observando-se o que parecer mais ajustado com a vontade do seu autor, conforme o contexto da decisão, e recorrendo-se a outros elementos interpretativos, nomeadamente, o contexto do processo em que é proferido, mas nunca podendo essa interpretação valer com um sentido que não tenha na decisão um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Apliquemos então estas regras ao caso sub judice. Poder-se-ia dizer que, não sendo o mesmo o juiz subscritor deste e do despacho em crise e não constando deste despacho qualquer referência ao período concreto, não haveria elementos suficientes para concluir que o subscritor deste incorreu no mesmo erro em que incorreram a PJ e a Exm.ª Magistrada do MP que requereu a prorrogação e que, na falta de elementos que apontem noutro sentido, haveria que presumir que a Sr.ª Juíza que subscreveu esse despacho estudou o processo, nomeadamente lendo o despacho que inicialmente autorizou a intercepção, antes de o proferir e expressou correctamente o seu pensamento, pelo que haveria que concluir que autorizou a prorrogação, por mais 30 dias, do prazo inicialmente concedido, que foi de 60 dias. No entanto, tendo em conta o teor da promoção do MP (“Verifica-se que o prazo concedido para as intercepções …, irá expirar no próximo dia 30/08/2014. Verifica-se, todavia, que se mantêm inalterados os pressupostos. … Pelo exposto requer-se que seja prorrogado por mais 30 dias o prazo concedido para as intercepções … .”) e o do despacho judicial que sobre ela recaiu (“Atentos os fundamentos aduzidos para o efeito e nos exactos termos requeridos a fls. 201 e no ponto IV, prorrogo por mais 30 dias o prazo já concedido …”), há que concluir que, interpretando a vontade da Exm.ª subscritora desse despacho no contexto processual em causa, o mais lógico é a de que tenha pretendido prorrogar o prazo por mais 30 dias o prazo que terminava em 30/08/2014, ou seja mais 30 dias contados desde 01/09/2014. Esta é também a interpretação mais consentânea com as garantias constitucionais e legais nesta matéria. Improcede, pois, o presente recurso. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 05/11/2015 João Abrunhosa Maria do Carmo Ferreira _______________________________________________________ [7] Do qual citamos: “…A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (art. 295º do Cód. Civil; são deste Diploma todos os artigos que se indicarem sem menção de proveniência). As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença (ou de um acórdão). O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º nº 1). 12 - Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência. A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é "nem dispositivo, sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles". Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pela definição da sua estrutura, constituída pela "correlação teleológica" entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que "reciprocamente se condicionam e determinam", fundindo-se em "síntese normativa concreta" (cfr. Castanheira Neves, Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 110º, págs. 289 e 305, e Pinto Furtado - citando Betti -, "O Direito", Anos 106º-119º, pág. 46). De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que nessa tarefa interpretativa há que ter em conta outras "circunstâncias", mesmo que posteriores, que funcionam como "meios auxiliares de interpretação", na medida em que daí se possa retirar "uma conclusão sobre o sentido" que se lhe quis emprestar (cfr. Vaz Serra, Rev. de Leg. e de Jurisp., Ano 110º, pág. 42). …”. 1 - Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2 - É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.”. |