Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO COMPENSAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O Código do Trabalho de 2003, no seu art. 401º nº 4, voltou a introduzir a presunção, agora ilidível, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo despedimento colectivo. II- Para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação não basta uma declaração do trabalhador de que não aceita a extinção do posto de trabalho, proferida em data anterior ao recebimento da compensação, sendo necessária uma pronúncia efectiva do trabalhador relativamente ao recebimento da compensação. III- Face ao CT de 2003 não é exigível a devolução da compensação para afastar a presunção de aceitação do despedimento (tal exigência só foi introduzida pelo nº 5 do art. 366º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02). (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: A…, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra B…, Lda., pedindo que, pela sua procedência: - seja reconhecida a sua antiguidade na ré reportada a 24 de Setembro de 1994; - seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo em 14 de Dezembro de 2005 por extinção do posto de trabalho, condenando-se a ré a reintegrá-lo, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido ou a pagar-lhe a indemnização legal por antiguidade; - seja a ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora; Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da ré em 26 de Setembro de 1994, muito embora a ré designasse a sua prestação laboral como prestação de serviços. Inicialmente exerceu funções no departamento financeiro e administrativo da ré e a partir de 26 de Abril de 1996 passou a estar exclusivamente adstrito às funções na área informática. Em 8 de Junho de 1998 celebrou um contrato de trabalho escrito com a ré, mas as funções que vinha exercendo, o local de trabalho, horário de trabalho e dependência hierárquica mantiveram-se inalterados. No dia 26 de Outubro de 2005 foi notificado pela ré de que esta havia iniciado um processo destinado à extinção do posto de trabalho e no dia 12 de Dezembro de 2005 a ré promoveu o seu despedimento por alegada extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 14 de Dezembro de 2005, invocando motivos estruturais. Em Outubro de 2005 o autor exercia funções de técnico de informática e auferia uma retribuição mensal de € 1.038,75. O despedimento de que foi alvo por parte da ré é ilícito porque: - a ré não comunicou a sua pretensão de cessação do contrato de trabalho do Autor às comissões previstas no artº 423º, nº 1 do CT; - as funções que o A. exercia continuaram a ser executadas por trabalhadores da ré e foram atribuídas a uma empresa externa; - a ré não demonstrou a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a sua categoria; - a ré não comprovou a observância dos critérios previstos no artº 403º, nº 2 do CT; - a ré não lhe comunicou a decisão no prazo de 5 dias a que alude o artº 425º, nº 1 do CT; - a ré não lhe pagou a compensação devida, uma vez que apurou o seu montante com base na sua antiguidade reportada a 8 de Junho de 1998 e não a 24 de Setembro de 1994. A Ré contestou alegando, no essencial, que com a assinatura do contrato de trabalho em 8 de Junho de 1998 o autor renunciou a todo e qualquer direito emergente da situação jurídica anterior, que prescreveram todos os direitos decorrentes da alegada relação laboral anterior a esta data e que o autor não devolveu a compensação que lhe foi paga, pelo que se presume que aceitou a extinção do posto de trabalho. No mais, pugna pela inexistência de qualquer relação laboral até 8 de Junho de 1998, pela licitude da extinção do posto de trabalho do autor e pelo cumprimento de todos os requisitos a que aludem os artºs 403º, e 425º do CT. O A. respondeu, pugnando pela improcedência da matéria de excepção. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida merecido as respostas que constam de fls. 293 a 304. Entretanto, o autor declarou optar pela reintegração em caso de procedência da acção (vide fls. 291). De seguida, foi elaborada a sentença e proferida a seguinte decisão: “Em face de tudo o exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré, B…, Lda., de todos os pedidos contra ela formulados pelo autor A…”. O Autor, arguiu nulidades da sentença e interpôs o presente recurso terminando a suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A Ré apresentou as suas contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo sido colhidos os vistos legais. O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, ao qual ambas as partes responderam. Cumpre, pois, apreciar e decidir. As questões que emergem das conclusões do recurso são, essencialmente, as seguintes: - se no caso se verifica a presunção de aceitação do despedimento a que alude o nº 4 do art. 401º do Código do Trabalho. - em caso negativo, se se verificam as causas de ilicitude do despedimento invocadas pelo Autor na contestação; - Inconstitucionalidade do nº 4 do art. 401º do CT na interpretação que foi feita pelo tribunal. Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 º O autor foi admitido para trabalhar ao serviço da ré em Setembro do ano de 1994; 2º O autor foi admitido para trabalhar na sede da ré sita em Linda-a-Velha; 3º O autor conferia as contas correntes dos clientes da ré e emitia os correspondentes recibos, quando se justificava, e executava estas tarefas inserido no departamento da ré que funcionalmente tinha a incumbência destas funções; 4º Logo após a sua admissão o autor passou a cumprir um horário de trabalho que lhe era estipulado pela ré, fixado das 9 horas às 18 horas, com uma hora de intervalo para o almoço; 5º O autor tinha de solicitar expressamente a autorização dos seus superiores hierárquicos sempre que dentro do seu horário de trabalho se pretendesse ausentar da ré ou, por qualquer motivo, faltar à sua prestação laboral; 6º O autor tomava as suas refeições no refeitório onde todos os demais trabalhadores da ré o faziam; 7º O autor recebia ordens e determinações quanto à concreta execução da sua prestação laboral dos seus superiores hierárquicos no Departamento Financeiro e Administrativo da ré (DFA), AC…e DA; 8º Desde a sua admissão o autor picava o ponto tal como o fazia a generalidade dos trabalhadores da ré; 9º O autor gozava férias que marcava com o acordo dos seus superiores hierárquicos; 10º O autor era detentor de um cartão de controlo que lhe foi entregue pela ré para controlo e fiscalização das suas funções laborais; 11º O autor utilizava o cartão mencionado em 10Q no acesso às instalações e quando lhe era exigido pela fiscalização da ré; 12º O autor surgia em fotografias publicadas na revista interna da ré como integrado no quadro de trabalhadores da ré; 13º A partir da sua admissão na ré o autor passou a auferir uma quantia mensal fixa; 14º A ré pagava ao autor subsídios de férias e de Natal, respectivamente, no final dos meses de Junho ou Julho e final dos meses de Novembro ou Dezembro de cada ano; 15º O autor emitia mensalmente um recibo verde com a menção da actividade exercida de dactilógrafo que entregava à ré; 16º Aproximadamente por volta do ano de 1995, o autor passou a cumular as funções que desempenhava no DAF com as funções de apoio à informática da ré; 17º No exercício das funções de apoio à informática referidas em 16Q o autor procedia à instalação de PC's, executava funções de helpdesk e realizava instalações e ligações telefónicas; 18º A ré suportou o custo de uma acção de formação na área de informática em que o autor participou; 19º A partir de 26 de Abril de 1996 o autor passou a estar exclusivamente adstrito às funções na área informática da ré; 20º O autor passou a exercer as funções referidas em 19Q no Departamento de Sistemas da ré, em que era seu superior hierárquico JS…; 21º No Departamento de Sistemas da ré, JS… e, posteriormente, LR…, determinavam, diariamente, as concretas tarefas a desenvolver pelo autor; 22º A partir de 26 de Abril de 1996 o autor passou a receber uma remuneração mensal no valor de Esc: 95.400$00; 23º O autor continuou a emitir e a entregar à ré, mensalmente, recibos verdes com a menção da actividade exercida de dactilógrafa, 24º No dia 8 de Junho de 1998, autor e ré subscreveram o documento junto de fls. 17 a 18, intitulado de Contrato de Trabalho, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 25º Após a subscrição do acordo referido em 24º não se verificou qualquer corte ou intervalo na prestação do trabalho por parte do autor ou no modo concreto de prestação das suas funções; 26º No acordo mencionado em 24º as partes acordaram no pagamento ao autor, de uma remuneração mensal, no valor de Esc: 169.123$00; 27º Após a subscrição do acordo referido em 24º mantiveram-se inalteradas as funções que o autor exercia, o seu local de trabalho, o seu horário de trabalho e a sua dependência hierárquica; 28º A ré remeteu ao autor, que a recebeu em 26 de Outubro de 2005, a carta datada dessa mesma data que consta de fls. 19 a 20, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, e da qual consta, designadamente: Nos termos e para os efeitos do disposto no artg 423g do Código do Trabalho, vimos informá-lo de que iniciámos o processo destinado à extinção do seu posto de trabalho. Dando cumprimento ao disposto no ng 2 do citado artg 423!2, os motivos que levaram à extinção, de natureza estrutural, são os seguintes: - A extinção do posto de trabalho resulta da reestruturação efectuada no sector de Sistemas do departamento Económico-Financeiro a que estava adstrito, em consequência da articulação funcional entre os activos da B… com os da Shell, quando da aquisição destes últimos por parte da C…. Antes da aquisição dos activos Shell a organização dos sectores de Sistemas nas duas empresas, nas áreas de Tecnologias de Informação e Infraestrutura eram as que se seguem: - Na Shell, a área de Infraestruras era composta por uma equipa de 4 pessoas, PM…, OF…, VC… e LA…, cujas funções eram complementadas por uma prestação de serviços de terceiros para efeitos de Apoio Utilizadores; - Na B…, a área de Tecnologias de Informação era composta por uma equipa de 2 pessoas, LR… e PL… - no seu caso com a categoria profissional de técnico de informática e tarefas essencialmente de Apoio a Utilizadores- cujas funções eram complementadas por uma contratada a termo também essencialmente para efeitos de Apoio a Utilizadores. No âmbito da reestruturação, as áreas de Tecnologias de Informação e de Infraestrutura, foram integradas numa só área que passou a designar-se Micro Informática/Operações, comportando apenas 4 postos de trabalho. As tarefas que integravam tais áreas foram reagrupadas, tendo sido excluídas a generalidade das tarefas de Apoio a Utilizados, que passaram a estar globalmente cobertas por uma prestação de serviços de terceiro. Em resultado desta reorganização, foram extintos os postos de trabalho anteriormente afectos essencialmente a tarefas de Apoio a Utilizadores, entre os quais o seu. Portanto, o motivo descrito para extinção do seu posto de trabalho é de ordem estrutural e resulta das sinergias e reorganização funcional decorrentes da fusão dos activos em confronto (...); 29º Em Outubro de 2005 o autor desempenhava funções na área de tecnologias de informação da ré e desenvolvia no seu dia-a-dia as seguintes funções: - instalação de PC's; - helpdesk; - instalação e ligações telefónicas; - back-up' s; - gestão de servidores; - administração do sistema informático; 30º Em Outubro de 2005 estava atribuída ao autor a categoria profissional de técnico de informática e o autor auferia a retribuição mensal de Euros: 1.038,75; 31º O autor respondeu à carta mencionada em 28º, através da carta datada de 9 de Novembro de 2005, junta de fls. 22 a 24, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 32º As funções de instalação de PC's, instalação e ligações telefónicas, tarefas de configurações, back-ups, gestão de servidores e administração do sistema informático continuaram a ser executadas na ré após a sua fusão com a Shell; 33º A partir do dia 10 de Outubro de 2005 o autor foi remetido para uma situação de inactividade; 34º Em 17 de Outubro de 2005 o autor enviou a PL… o e-mail cuja cópia consta de fls. 25, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 35º A ré remeteu ao autor, que a recebeu no dia 12 de Dezembro de 2005, a carta datada dessa mesma data que consta de fls. 26 a 27, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, na qual comunicou ao autor o seu despedimento, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2005, por extinção do seu posto de trabalho; 36º Após a fusão dos activos da Shell e da ré a empresa Datinfor passou a exercer as tarefas ligadas à instalação de Pc's, helpdesk e configurações anteriormente desempenhadas pelo autor; 37º Após a fusão dos activos da Shell e da ré as tarefas de instalações e ligações telefónicas passaram a ser asseguradas por um terceiro contratado em regime de prestação de serviços; 38º Após a fusão dos activos da Shell e da ré as tarefas de backups passaram a ser asseguradas, em regime de prestação de serviços, pela empresa J. & P. Ximenes, Lda.; 39º Após a fusão dos activos da Shell e da ré as tarefas de gestão de servidores e administração do sistema informático passaram a ser asseguradas por pessoal próprio da ré, em ligação a Madrid; 40º Na data em que a ré iniciou o processo de despedimento do autor não existia comissão de trabalhadores na ré; 41º O autor recebeu da ré a compensação referida na carta mencionada em 35º e não a devolveu. Fundamentação de direito Quanto às nulidades de sentença O Apelante invocou a nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como por omissão de pronúncia, previstas nas al. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Alega, para o efeito, que a sentença ao invocar o art. 401º do CT conjugando-a com os factos que atestam que a compensação recebida pelo Recorrente não corresponde àquela que esse normativo pressupõe e decidindo que se aplica ao caso a presunção de aceitação do despedimento, padece de evidente contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão. E ao considerar aplicável e não ilidida a presunção de aceitação de despedimento, a sentença deixou de se pronunciar acerca da ilicitude do despedimento invocada pela Recorrente, o que configura o vício de omissão de pronúncia. Vejamos: A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, verifica-se quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados pelo julgador e a decisão por ele tomada. É que a decisão judicial deve constituir a consequência lógica dos fundamentos invocados pelo julgador, verificando-se a referida nulidade se a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou diferente. Mas, "na al. c) do nº 1 do art. 668º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão"([1]). Este vício da sentença não pode confundir-se com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois nestas situações estamos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade ([2]). "Se o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra legem ou contra os factos apurados, então está errado o julgamento"([3]), mas esse erro não constitui nulidade de sentença. A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, prevista na al. d) da referida norma, existe "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", e está directamente relacionada com o disposto no art. 660º nº 2 do CPC que refere: "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (...)". No caso vertente cremos que a Reclamante não tem qualquer razão. Em primeiro lugar, não existe qualquer contradição entre a fundamentação da sentença e a respectiva decisão. Com efeito, toda a argumentação da decisão se fundamenta na presunção aceitação do despedimento pelo recebimento da compensação entregue pela entidade empregadora, admitindo mesmo que tal presunção se verifica mesmo no caso de o trabalhador entender que não lhe foi entregue a totalidade da compensação devida quando afirma: “a alegação do autor de que o montante da compensação foi incorrectamente calculado, por ter sido apurado com base na sua antiguidade reportada a 08.06.1998 e não a 24.09.1994 só reforça a ideia de que o autor deveria ter rejeitado a compensação, por entender que o seu cálculo foi incorrecto”. Daqui resulta que a sentença recorrida julgando a acção improcedente, por efeito da verificação da presunção da aceitação do despedimento decidiu de acordo com a fundamentação por ela apresentada, constituindo a decisão a consequência lógica da fundamentação apresentada. Pode eventualmente considerar-se que o juiz errou na interpretação da lei mas, seguramente, não pode imputar-se à sentença recorrida a invocada nulidade da contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão. Por outro lado, também não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto aos fundamentos da ilicitude do despedimento invocados pelo Autor, porquanto a apreciação dessas questões ficou prejudicada pela decisão relativa à presunção de aceitação do despedimento. Improcedem, assim, as invocadas nulidades da sentença. O Recorrente impugna a decisão recorrida, fundamentalmente, com base em dois argumentos: - É inaplicável ao caso a presunção de aceitação de despedimento, porquanto esta pressupõe que o trabalhador receba a compensação a que se referem os nº 1, 2 e 3 do art. 401º do CT e, no caso, o trabalhador só recebeu parte da compensação correspondente à sua antiguidade na Ré. - o trabalhador ilidiu a presunção de aceitação do despedimento. Devidamente ponderada toda a argumentação do Recorrente entendemos ser de confirmar a decisão recorrida por concordarmos com a fundamentação nela expressa quanto aos aludidos pontos de discordância por parte do Recorrente. A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação: O art.º 401º do CT, aplicável ex vi art. 404º do mesmo Código, dispõe o seguinte: “1. O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; 2. No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente; 3. A compensação a que se refere o nº 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades; 4. Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. No âmbito de aplicação da LCCT, na sua versão originária, dispunha o artº 25º, nº 2 que o despedimento colectivo só podia ser impugnado pelos trabalhadores que não o aceitaram, uma vez que o nº 3 do artº 23º da mesma Lei estabelecia que o recebimento da compensação devida pelo despedimento colectivo valia como aceitação do mesmo. A doutrina e a jurisprudência consideravam a aceitação do despedimento nos termos do nº 3 do artº 23º, como uma presunção absoluta, que não admitia prova em contrário, segundo o regime correspondente ao das presunções juris jure (vide, neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, p. 581 e Ac. do STJ de 13.04.2005, Sousa Peixoto, disponível em www.dgsLpt). Significa isto que o trabalhador alvo do despedimento colectivo que recebe a compensação devida pelo mesmo ficava impedido de o impugnar. Nas palavras de Monteiro Fernandes a configuração funcional deste dispositivo só parece encontrar uma chave interpretativa adequada na ideia de que a ruptura unilateral se transmuta, com a aceitação da compensação, e por via de uma ficção jurídica, em algo semelhante à cessação do contrato por mútuo acordo - como tal normalmente insusceptível de impugnação pelo trabalhador fundada em vícios de processo ou da motivação (ob. cit. 10ª edição). O nº 3 do artº 23º da LCCT foi, entretanto, eliminado pela Lei nº 32/99, de 18 de Maio (passando os nºs 4 e 5 para nº 3 e 4). Com esta alteração a impugnação do despedimento colectivo passou a ser admitida no prazo de 90 dias a contar da cessação do contrato de trabalho, nos termos previstos no nº 2 do artº 25º do mesmo diploma. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho em 1 de Dezembro de 2003, foi revogada a LCCT e, no seu artº 401º, nº 4 estabeleceu-se a presunção de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste preceito legal. Com esta norma voltou a introduzir-se a presunção de que o recebimento da compensação faz presumir a aceitação do despedimento, mas agora esta presunção é ilidível, jurus tantum, ou seja, pode ser ilidida mediante prova em contrário, nos termos do disposto no artº 350º, nº 2 do CC (vide, neste sentido, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 6ª edição, p. 736 e o Ac. da RL de 12.03.2009, relator Seara Paixão, disponível em www.dgsi.pt.). No caso vertente, face às datas da comunicação da intenção de despedimento (26.10.2005) e da comunicação do efectivo despedimento (12.12.2005), é aplicável o Código do Trabalho que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, uma vez que o processo de despedimento se iniciou e terminou no âmbito da aplicação deste Código. Consagrando o artº 401º, nº 4 uma presunção juris tantum, a prova em contrário pode consistir numa qualquer declaração do trabalhador, feita até ao momento do recebimento da compensação, no sentido da não aceitação do despedimento, a qual, não estando sujeita a forma especial, pode ser expressa ou tácita (vide, neste sentido, J. João Abrantes, O Despedimento Colectivo, em Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, nº 45, p. 38). E poderá dizer-se que no caso vertente se mostra ilidida esta presunção? A este propósito apurou-se nos autos que a ré remeteu ao autor, que a recebeu no dia 12 de Dezembro de 2005, a carta datada dessa mesma data que consta de fls. 26 a 27, na qual comunicou ao autor o seu despedimento, com efeitos a partir de 14 de Dezembro de 2005, por extinção do seu posto de trabalho. Nesta carta a ré informa que “Até à referida data de 14 de Dezembro de 2005 será creditada, na sua conta bancária, a compensação a que tem direito calculada nos termos do art.401Q do Código do Trabalho, no montante líquido de € 7.977,60, bem como a quantia correspondente aos dois meses de pré-aviso, no montante líquido de € 1.610,98 e, bem assim, todas as restantes quantias respeitantes à cessação do seu contrato de trabalho, no montante líquido de € 2.866,36. O autor recebeu da ré a compensação referida nesta carta e não a devolveu. É verdade que o autor, na resposta que enviou à ré relativamente à comunicação desta a dizer-lhe que era sua intenção fazer cessar o seu contrato de trabalho (carta referida no ponto 31 da matéria de facto), afirmou não aceitar a extinção do seu posto de trabalho. Mas isto não basta para se afastar a referida presunção. Tendo-lhe a ré creditado na sua conta bancária a quantia corresponde à compensação, se o autor não pretendia aceitar o despedimento, como antes afirmou, deveria ter devolvido à ré o montante que lhe foi pago o mais rapidamente possível ou produzido uma declaração, expressa ou tácita, no sentido de que a aceitação da compensação não implicava a aceitação do seu despedimento. O autor assim não procedeu, tendo ficado com a referida verba desde Dezembro de 2005 até ao presente. A coerência e as regras da boa fé exigiam que o autor, logo que teve conhecimento do depósito bancário da compensação, diligentemente, tivesse reafirmado a sua não aceitação do despedimento e da compensação e a devolvesse à ré (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 09.12.2008, relatora Albertina Pereira, disponível em www.dgsi.pt.. no qual é abordada uma situação idêntica). E a esta constatação não obsta a alegação do autor de que o montante da compensação foi incorrectamente calculado, por ter sido apurado com base na sua antiguidade reportada a 08.06.1998 e não a 24.09.1994. Ao invés, este facto reforça ainda mais a ideia de que o autor deveria ter rejeitado a compensação, por entender que o seu cálculo foi incorrecto. Não o tendo feito e mantendo-se a quantia paga a título de compensação pela ré ao seu dispor desde Dezembro de 2005, apenas se pode concluir que o autor aceitou tacitamente esta compensação pela cessação do seu contrato de trabalho e o seu despedimento, sendo certo que estamos no âmbito de direitos disponíveis do trabalhador. Ou seja, o autor não logrou ilidir a presunção prevista no artº 401º, nº 4 do CT. Em face da aceitação do despedimento e do recebimento da compensação pelo autor nos termos anteriormente referidos, torna-se despicienda a análise das restantes pretensões formuladas pelo autor.” Concordamos inteiramente com esta fundamentação. O Código do Trabalho, no nº 4 do art. 401º, voltou a introduzir da presunção, agora ilidível, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação devida pelo despedimento colectivo. E no caso vertente a Recorrida remeteu ao Recorrente a carta de fls. 26 e 27 na qual lhe comunicava a sua decisão de extinção do posto trabalho e expressamente lhe dizia que “na data de 14 de Dezembro de 2005 será creditada na sua conta bancária, a compensação calculada nos termos do art. 401ç do CT, no montante líquido de € 7.977,60, bem como a quantia correspondente a dois meses de pré-aviso, no montante de €1.610,00 e, bem assim, todas as restantes quantias respeitantes à cessação do contrato de trabalho, no montante líquido de €2.866,36. O Recorrente nada disse relativamente a esta comunicação, sendo certo que face à discriminação das importâncias pagas poderia perfeitamente aperceber-se de que a compensação tinha sido calculada com base na antiguidade reportada a 8.06.1998. E, a nosso ver, o facto em que a lei fundamenta a presunção de aceitação do despedimento é o recebimento da compensação. Ora, quanto ao recebimento da compensação o Recorrente nada disse, sendo certo que se lhe impunha que, de alguma forma, declarasse à Recorrida que apesar de ter recebido a compensação não aceitava o despedimento. Assim, para ilidir a presunção decorrente da aceitação da compensação, não basta a declaração do Autor de que não aceitava a extinção do posto de trabalho, proferida em data anterior ao recebimento da compensação, conforme resulta do nº 31 da matéria de facto, pois sempre era necessária uma pronúncia efectiva do trabalhador após o recebimento da compensação. É que é admissível pensar-se que perante o recebimento da compensação, o Autor não quisesse mais impugnar o despedimento apesar de anteriormente haver declarado não aceitar a extinção do seu posto de trabalho. Note-se que o CT de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02), no seu art. 366º nº 4 contém idêntica presunção e no nº 5 do mesmo preceito esclarece que “a presunção referida no nº anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”. Embora face ao CT de 2003 não fosse exigível a devolução da compensação, era sem dúvida necessário, para afastar a presunção de aceitação do despedimento, que o trabalhador de alguma forma se pronunciasse quanto ao recebimento da compensação. Nada dizendo quanto ao recebimento da compensação, é de presumir a aceitação do despedimento pelo Recorrente, o que implica que não o possa impugnar judicialmente, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas na acção e no presente recurso quanto aos fundamentos de impugnação do despedimento que invocou, inclusive o baseado na sua maior antiguidade. O Recorrente, porém, alega que para se verificar a presunção de aceitação do despedimento é necessário que o trabalhador tenha recebido a totalidade da compensação que lhe era devida, o que no caso não aconteceu. Podemos admitir, face ao teor literal do nº 4 do art. 401º que remete para a compensação recebida nos termos dos nº 1 a 3 deste artigo, que para se verificar a presunção de aceitação do despedimento é pressuposto que o trabalhador tenha recebido a totalidade da compensação que lhe era devida, como aliás já foi decidido, embora no âmbito da LCCT (DL 64-A/89 de 27.02 na redacção anterior à dada pela Lei 32/99 de 18.05), pelo STJ no acórdão de 13.04.2005, proc. 04S3160, disponível em www.dgsi.pt. Contudo, no presente caso, verifica-se que a Recorrida pagou a totalidade da compensação correspondente à antiguidade do contrato de trabalho celebrado com o Autor, o qual produzia efeitos desde 8.06.1998 (ponto 24 dos factos provados). É certo que entre Setembro de 1994 e 8.06.1998 existiu uma relação jurídica entre A. e Ré, mas por eles titulada como sendo de prestação de serviços, tendo o A. emitido os respectivos recibos. Embora face aos factos provados na presente acção possa concluir-se que essa relação jurídica que vigorou entre as partes nesse período possa ser qualificada como sendo uma relação de trabalho juridicamente subordinado, o certo é que não houve qualquer decisão judicial, nem qualquer acordo das partes, no sentido de considerar a antiguidade do Recorrente reportada a Setembro de 1994. Assim, não era exigível à Ré que, antes de qualquer declaração judicial no sentido de considerar essa relação como sendo de trabalho subordinado, ou de qualquer acordo expresso das partes no mesmo sentido, calculasse a antiguidade do autor para efeitos de compensação de despedimento colectivo, como reportada a Setembro de 1994. Com efeito, de acordo com a cls. 2ª do contrato de trabalho celebrado por Autor e Ré a admissão daquele começava a produzir efeitos no dia 8.06.1998 (doc. fls. 17), contando-se a antiguidade do A desde essa data. E até à data do despedimento o ora Recorrente nunca havia reclamado perante a Ré que a sua antiguidade fosse reportada a Setembro de 1994. A Recorrida calculou, pois, a compensação relativamente a todo o período de vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, pondo à disposição do Recorrente toda a compensação correspondente a essa antiguidade. É certo que o Recorrente, mesmo na acção de impugnação de despedimento poderia impugnar a sua antiguidade, como aliás fez, mas para poder surtir efeito essa impugnação era necessário que não se verificasse a presunção de despedimento que no caso se verifica. Bem decidiu pois a sentença recorrida. O Recorrente invoca a inconstitucionalidade do nº 4 do art. 401º do CT na interpretação dada pelo tribunal a quo, por violação dos art. 53º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que consagram a garantia de segurança no emprego e o acesso ao direito e aos tribunais. A nosso ver, a interpretação dada ao nº 4 do art. 401º do CT não enferma das referidas inconstitucionalidades. Com efeito, a cominação resultante do recebimento da compensação não põe em causa a segurança do emprego e o direito ao trabalho, pois, como se diz no Ac. do STJ de 29.01.2003, revista nº 2774/02, in Sumários, Jan. de 2003, “para o trabalhador se furtar a tal cominação bastar-lhe-á rejeitar a dita indemnização; se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse acto: aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral”. Por outro lado, o nº 4 do art. 401º do CT não comprime de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional, desde logo porque se trata de uma presunção ilidível, e depois, porque dependendo a licitude do despedimento por motivo objectivo do pagamento da compensação devida, se o trabalhador aceita receber essa compensação, em princípio, nada mais há a discutir. São razões práticas de segurança e celeridade dignas de tutela que justificam essa eventual compressão do direito à tutela judicial. Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do recurso. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2010 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. A. Varela, M. Bezerra e S. da Nora, em Manual de Processo Civil, 2ª ed. pag. 690. [2] Lebre de Freitas, CPC Anotado, Coimbra Editora, Vol. II, pag. 670. [3] Cfr. A. Neto em CPC Anotado, 14ª ed. pag. 699. | ||
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