Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5885/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Nem sempre oferecendo a escritura de justificação notarial adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, faculta a lei a impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no art. 101 do Código do Notariado.
II - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa - art. 4, nºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura; daí, recair sobre os RR. o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram.
III – Embora os AA., a final da respectiva petição, tenham referido que «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura realizada», tendo os mesmos visado paralisar os efeitos da justificação notarial e sendo de concluir, interpretando a respectiva vontade, que aquilo que quiseram foi que fosse atingido o direito invocado pelos RR. na escritura de justificação, com a declaração de que os RR. não adquiriram a propriedade do prédio, sendo a escritura ineficaz, os termos do pedido formulado não implicam, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, a improcedência da acção.
IV - Não tendo os RR. logrado proceder à prova da factualidade alegada na contestação apresentada, não permitindo os factos apurados concluir pela posse por parte dos RR. nem conduzindo à aquisição de qualquer direito por usucapião, procede a acção, face à regra do ónus da prova acima mencionada.
(MJM)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

            I - A e B instauraram a presente acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra C e D.

Alegaram os AA., em resumo, que em escritura pública de justificação notarial, realizada no dia 11 de Agosto de 2006, os RR. declararam ter comprado, por acordo verbal que teve lugar em 1984, o prédio urbano composto de casa baixa, com a superfície coberta de 40 m2 e quintal com a área de 30 m2, sito na Rua … , na vila da Povoação, não descrito na Conservatória do Registo Predial mas inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1908,  passando desde então a exercer sobre ele a posse, como se donos fossem - o que não é verdade.

Pediram que se declare nula e de nenhum efeito a escritura pública acima mencionada.

Citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que efectivamente compraram o referido prédio e o passaram a ocupar, nomeadamente cultivando o quintal, realizando obras de conservação, pagando os consumos de água, luz e gás. Concluíram no sentido da improcedência da acção.

O processo prosseguiu, sendo que já após a audiência preliminar e tendo sido designada data para a audiência de discussão e julgamento vieram os AA. requerer a rectificação de lapso constante do pedido formulado passando este a ser considerado como tendo o seguinte teor: «…deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se a inexistência do direito a que os RR. se arrogam na escritura realizada…».

Tal requerimento foi indeferido por despacho não impugnado.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Da sentença apelaram os AA. concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:

1 — Os RR. não lograram provar os factos constitutivos da aquisição do imóvel a que aludem na escritura de usucapião.

2 — Não o tendo provado o conteúdo da escritura não pode produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica dos RR..

3 — Tendo os AA. pedido a declaração de nulidade da escritura outorgada, nada impede o Meritíssimo Juiz "a quo" de face aos factos provados, declarar a inexistência dos factos constitutivos do direito a que os RR. se arrogaram em tal escritura.

4 — Não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art. 664.° do CPC.

Não foram produzidas contra alegações.

                                                           *

II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1) Em 11/08/2006 os réus, como primeiros outorgantes, e E, F e G, como segundos outorgantes, assinaram a escritura pública de justificação, com o seguinte teor:

«E pelos primeiros outorgantes foi dito:

Que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do prédio urbano, composto de casa baixa, com a superfície coberta de quarenta metros quadrados, e quintal com a área de trinta metros quadrados, sito à Rua … , indicada freguesia de Povoação, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoação, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1908 (anteriormente 1199), com o valor patrimonial de €3963,43 e atribuído de cinco mil euros.

Que adquiriram o referido prédio por compra verbal, que dele fizeram no ano de mil novecentos e oitenta e quatro a H, solteira, maior, residente que foi na indicada Rua… , sem que no entanto ficassem a dispor de titulo formal que lhes permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial; mas, desde logo entraram na posse e fruição daquele prédio, em nome próprio, posse que assim detêm há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.

            Que essa posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, nem interrupção, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, nomeadamente, usando-o, semeando o seu quintal e colhendo os respectivos frutos, efectuando obras de conservação, pagando as contribuições quando devidas.

Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e quatro, conduziu à aquisição do imóvel, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade para o efeito de primeira inscrição no registo predial, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título extrajudicial.

Pelos segundos outorgantes foi dito:

Que confirmam as declarações que antecedem, por corresponderem inteiramente à verdade.

Assim o disseram e outorgaram.» (al. A) dos Factos Assentes)

2) Por testamento lavrado no Cartório Notarial da Povoação, em 7/04/1980, H nomeou seus únicos e universais herdeiros os irmãos I, J, L e M. (al. B) dos Factos Assentes)

3) H faleceu em 26/12/1991. (al. C) dos Factos Assentes).

4) J, L e M continuaram a viver no imóvel referido em 1) após a morte de H. (Resp. quesito 1°)

5) Ainda hoje I continua a viver na casa sita na Rua … , na Povoação. (ai. E) dos Factos Assentes)

6) I é tida por toda a população como dona do imóvel referido em A). (Resp. quesito 2°)

7) Pelo menos até 2005 os réus sempre bateram à porta do imóvel quando resolviam ir visitar as tias. (Resp. quesito 22°)

8) Os réus nunca habitaram o referido imóvel. (al. F) dos Factos Assentes)

9) O autor A e o réu C são filhos de N, o qual é filho de I. (al. D) dos Factos Assentes).

                                                           *

III - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Tendo em conta as mencionadas conclusões, são duas as questões a abordar na presente apelação:

- que tipo de acção foi intentada e relação entre a mesma e o pedido concretamente formulado, bem como os termos em que o mesmo poderá ser apreendido e considerado;

- se os RR. lograram demonstrar factos que conduzam à aquisição do direito de propriedade por eles invocado na escritura de justificação notarial.

                                                           *

IV – 1 - Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo nos termos dos arts. 116 do C. Reg. Predial ([1]) e 89 a 101 do C. do Notariado, havendo que considerar, especialmente, no caso que nos ocupa, o que preceitua o nº 1 do art. 89 deste último diploma ([2]).

Trata-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.

No caso que nos ocupa, consoante resulta da factualidade provada, em 11-08-2006 e no Cartório Notarial do Nordeste, os RR. declararam que «são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem do prédio urbano, composto de casa baixa, com a superfície coberta de quarenta metros quadrados, e quintal com a área de trinta metros quadrados, sito à Rua.. , indicada freguesia de Povoação, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Povoação…

… Que adquiriram o referido prédio por compra verbal, que dele fizeram no ano de mil novecentos e oitenta e quatro a H… sem que no entanto ficassem a dispor de titulo formal que lhes permita o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial…

… desde logo entraram na posse e fruição daquele prédio, em nome próprio, posse que assim detêm há mais de vinte anos, sem interrupção ou ocultação de quem quer que seja.

            Que essa posse foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, nem interrupção, ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, em nome próprio e com aproveitamento de todas as utilidades do prédio, nomeadamente, usando-o, semeando o seu quintal e colhendo os respectivos frutos, efectuando obras de conservação, pagando as contribuições quando devidas.

Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública, desde aquele ano de mil novecentos e oitenta e quatro, conduziu à aquisição do imóvel, por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade para o efeito de primeira inscrição no registo predial, dado que esta forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título extrajudicial».

Como salientado no acórdão do STJ de 24-6-2004 ([3]) representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Reconhecendo-se, em todo o caso, «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião.

Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado».

Neste contexto compreende-se que a escritura de justificação notarial nem sempre ofereça adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, possibilitando até a sua utilização enganosa e permitindo que o justificante da mesma se sirva para titular direitos que não possui, pondo em causa direitos de terceiros.

Dai a faculdade oferecida pela lei de impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no art. 101 do Código do Notariado.

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IV - 2 - Não oferecerá dúvida que a acção de impugnação de justificação notarial que acabámos de referir é uma acção declarativa de simples apreciação negativa -  art. 4, nºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido ([4]).

Daí, recair sobre os RR. o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram - os factos por eles invocados como integrantes de causa de aquisição do direito de propriedade de que naquela escritura se atribuíram a titularidade - consoante decorre do art. 343, nº 1, do CC.

Causa de aquisição essa que foi, no caso dos autos, a usucapião, prevista nos arts. 1287 e seguintes do CC.

Os AA. configuraram a presente acção como uma acção de impugnação de justificação notarial, configuração de que os RR. não divergiram. Os AA. mencionaram a outorga da escritura de justificação e o conteúdo da mesma, reputando de falsa a factualidade que nela foi referida pelos RR. (e relatando a sua própria perspectiva dos factos), aludiram à publicação do extracto da escritura em 18-8-2006 e concluíram terem «o direito de impugnar judicialmente a pretensa justificação dos RR. a um prédio que sabem nunca terem adquirido», «bem sabendo que ao declararem o que declararam na escritura de justificação faltavam conscientemente à verdade» (arts. 33 e 34 da p.i.). Os RR. articularam na contestação aquilo que por si já fora apontado na escritura de justificação – designadamente a compra verbal do prédio em 1984, o cultivo do quintal e aproveitamento dos respectivos produtos, as obras de conservação da casa por eles pagas, o pagamento de encargos com o imóvel.

É indubitável que os AA. visaram paralisar os efeitos da justificação notarial.

Formularam, todavia, os AA., a final da respectiva petição, o seguinte pedido: «Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se nula e de nenhum efeito a escritura realizada». Acrescentando: «Mais se requer a imediata comunicação ao Notário do Cartório Notarial do Nordeste da pendência da acção nos termos e para os efeitos do disposto no art. 101º do Código do Notariado».

Posteriormente vieram requerer a rectificação de lapso na formulação do pedido, dele passando a constar o seguinte: «…deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela declarar-se a inexistência do direito a que os RR. se arrogam na escritura realizada…».

Tal pretensão foi indeferida por despacho que transitou em julgado.

Na sentença recorrida considerou-se que tratando-se esta de uma acção de simples apreciação negativa, visto nela se pretender que o tribunal declare a inexistência de um direito ou de um facto, tendo sido esta acção que as parte e o juiz da condensação tiveram em vista, a «acção está ferida de morte desde o princípio» face ao pedido formulado que haveria de ser o de declaração da inexistência do direito titulado pela escritura, com o consequente e simultâneo requerimento de comunicação ao notário da pendência da acção. Considerou-se, ainda, evidenciar-se a contradição entre o pedido e a causa de pedir invocados, geradora da nulidade de todo o processo, mas não suscitada ou conhecida oficiosamente em tempo útil, pelo que, na sequência, se concluiu pela improcedência da acção.

A propósito não poderemos deixar de transcrever excertos de três acórdãos do STJ reportados a casos similares ao dos autos.

Assim, no acórdão do STJ de 24-6-2004 ([5]) escreveu-se:

«O pedido de que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial … formulado carece, na verdade, de ser interpretado em termos hábeis, neste sentido correspondente ao conteúdo integrado da petição inicial.

… fácil é de concluir, também no nosso caso, que o que se pretendeu atingir foi o direito invocado pelos réus e não a escritura que a lei exige para a validade da justificação notarial.»

Já no acórdão do STJ de 3-7-2003 ([6]) se considerou:

«A interpretação que as instâncias fizeram da parte do pedido do autor que respeita à anulação da escritura de justificação realizada em 20.11.98 constitui um exercício perfeitamente aceitável face às regras de interpretação da declaração negocial definidas nos artº. 236º e segs., CC.

Essas regras ou normas de interpretação aplicam-se, também, no domínio dos actos processuais, designadamente, dos actos das partes (por se tratar, assim se tem entendido neste Supremo Tribunal, de regras estruturais do ordenamento jurídico, e não só do direito civil).

A dita interpretação deflui com naturalidade dos termos em que foi estruturado o articulado da petição (que e porque é negatório dos factos justificativos afirmados na escritura) e da ligação que o autor estabelece entre a pretensa nulidade daquele acto formal e as alegadamente falsas afirmações justificatórias.

A pretensa nulidade da escritura derivaria da falsidade das aludidas afirmações, e, como essa circunstância (falsidade das afirmações dos outorgantes) não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais (70º e segs., CN, não citados, aliás, na fundamentação jurídica do pedido), bem se justificou a interpretação de que o pedido de anulação da escritura valeu como pedido de declaração de que os outorgantes não adquiriram a propriedade do prédio em causa pela forma nela declarada».

Por fim, no acórdão de uniformização de jurisprudência proferido em 4-12-2007 ([7]) concluiu-se:

«O autor pede se declare nula a escritura de justificação notarial de 14 de Fevereiro de 1996, com fundamento na falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura.

Ora, a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, previstas nos arts 70º e 71º do Código do Notariado.

Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os réus não terem adquirido o prédio por usucapião.

Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo art. 664º do C.P.C. (Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/01, de 23-1-01, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 9-2-01)» ([8]).

Ora, na sequência do que expusemos sobre os termos da acção, entende-se que esta não estará necessariamente «ferida de morte» como considerado na sentença recorrida. Como já referimos, os AA., com a presente acção, visaram paralisar os efeitos da justificação notarial – interpretando a vontade dos AA. poderemos sem dificuldade concluir que aquilo que eles quiseram foi que fosse atingido o direito invocado pelos RR. na escritura de justificação, com a declaração de que os RR. não adquiriram a propriedade do prédio consoante o teor daquela escritura,  sendo esta ineficaz -  neste âmbito sendo a escritura realizada declarada de «nenhum efeito» consoante expressamente peticionado.

Tal não contenderá com o decidido no despacho de fls. 192-193 – que, não tendo sido impugnado, faz caso julgado formal – que se limitou a indeferir o pedido de rectificação de um alegado lapso por parte dos AA., fundamentando embora tal indeferimento por o reconduzir, na perspectiva então seguida, a uma alteração do pedido. Estamos agora, noutro âmbito, a interpretar a pretensão dos AA. e a proceder à aplicação que se entende adequada do disposto no art. 661 do CPC lido em conjugação com o art. 664 do mesmo Código.

                                                           *

IV – 3 - Pese embora a factualidade alegada na contestação apresentada, não lograram os RR. proceder à respectiva prova. Designadamente, não provaram que H lhes houvesse «vendido» verbalmente o imóvel em 1984, nem que possuam desde sempre as chaves da casa, sempre tenham cultivado o quintal (ou outra pessoa a pedido deles), tenham realizado e pago obras, tenham pago contribuições…

Provou-se que, tendo H falecido 26-12-1991 J, L e M continuaram a viver no imóvel, onde ainda hoje I continua a viver, sendo tida por toda a população como sua dona. Mais se provou que, pelo menos até 2005 os RR. sempre bateram à porta do imóvel quando resolviam ir visitar as tias e que nunca o habitaram.

Consoante resulta do art. 1251 do CC «posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real», decorrendo do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação - a isto se chamando usucapião.

Obviamente que a factualidade apurada não permite concluir pela posse por parte dos RR. nem conduz à aquisição de qualquer direito por usucapião.

Os RR. não adquiriram, pois, o direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado.

Daí a procedência da acção, face à regra do ónus da prova acima mencionada.

                                                           *

V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, sendo procedente a impugnação da escritura de justificação notarial realizada no dia 11 de Agosto de 2006, declaram não ter os RR. adquirido o direito de propriedade do prédio nela identificado consoante ali declarado, não tendo nenhum efeito aquela escritura.

Custas (da acção e da apelação) pelos RR..

                                                           *

Lisboa, 6 de Novembro de 2008

Maria José Mouro

Neto Neves

Teresa Albuquerque

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[1]              Dispondo aquele artigo no seu nº 1:
«Justificação relativa ao trato sucessivo
1 – O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo.»
[2]              Que dispõe:
« Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 – A justificação, para os efeitos do nº 1 do Artigo 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais».
[3]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. nº 03B3843.
[4]              É praticamente unânime a jurisprudência que o refere, citando-se a título de exemplo o acórdão do STJ de 26-4-94, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano II, tomo 2, pag. 68, bem como os acórdãos do STJ de 14-11-2006, 3-03-2005 e 3-07-2003 aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, procs. nº 06A3486, 04B4796 e 03B2066.
[5]              Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 03B3843.
[6]              Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 03B2066.
[7]              Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 07A2464.
[8]              No acórdão uniformizador nº 3/01 fora decidido firmar jurisprudência nestes termos: «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.»