Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4933/13.6TCLRS.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Nos termos do artigo 12º alª a) do NCPC, a herança jacente tem personalidade judiciária.
- Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artº 2046º do Código Civil).
- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, diz o nº 1 do artigo 2056º do Código Civil.
- Tendo a herança sido aceite pelos herdeiros, deixou de subsistir a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a) do artigo 12º do Código de Processo Civil.
- No cabeçalho da petição em que os autores dizem que a acção é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes.
- Permanecendo a situação de indivisão do bem que integra a herança, despida ela de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercidos pelos herdeiros.
- Sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição.
- O espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.
- A filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO :

M... e esposa A... intentaram contra Herança de R..., legalmente representada por F... e seus filhos R... e J... acção de divisão de coisa comum, com vista a por termo à compropriedade de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal.

Alegaram, em síntese, que a referida fracção encontra-se indivisa, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, dos autores e dos réus. Aos autores não convém permanecer na indivisão da referida fracção.

Contestou a F..., alegando que nada tem a opor que o bem não permaneça na indivisão.

Respondendo ao despacho de 12-02-2014, a cabeça-de-casal F... veio “esclarecer que a herança de R...  já foi aceite pelos herdeiros, mantendo-se indivisa”.

Na sequência do consignado no despacho de 19-03-2014, que ordenou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual falta de personalidade judiciária da requerida, os autores vieram dizer que devem ser citados os réus na qualidade de legais representantes da herança para intervirem na causa ou ratificarem o processado.

A cabeça-de-casal F... veio afirmar que os restantes herdeiros devem ser citados para que possam intervir.
Foi proferido DESPACHO que absolveu da instância a requerida Herança de R..., com o fundamento na falta de personalidade judiciária.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Os AA/requerentes não adivinhavam a razão de ser da pergunta ou despacho inicial ou para se pronunciarem quanto ao desempenho das funções ou cargo de cabeça de casal, que a lei defere à viúva, requerida/habilitada, citanda e citada.
2ª - A viúva-meeira e sucessora/herdeira - citada, como alegado e requerido, em tal qualidade e em representação da herança - não impugnou,  na sua contestação (nem o podia, como é de lei) a indivisibilidade da fracção autónoma de que o dissolvido casal tinha a quota de um quarto indiviso.
3ª - Antes, a viúva, habilitada como ré ou requerida, como os seus filhos (e únicos do dissolvido casal), vieram demonstrar documentalmente a sua legitimidade (ela, pessoalmente. Eles, através dela, sua mãe).
4ª - A viúva, habilitada e chamada à falta de outros elementos, quanto às eventuais residências dos chamados/requeridos, seus filhos, sempre teria o dever processual e legal de cooperar na descoberta de outras residências, se não fossem encontradas na dela, como requerido na identificação das partes (vide: cabeçalho da petição inicial: arts 519º CPC/1961 e 417º CPC/2013).
5ª - A dedução de uma nova acção, no caso, sempre teria que o ser nos mesmos moldes do que a presente; pelo que, à falta de citação, no caso sub judice, dos requeridos habilitados, não contestantes, uma de duas:
a) ou deve anular-se todo o processado depois das citações, nos termos dos artigos 195º-1 e 197º -a), ambos do CPC/1961 e 188º e 190º CPC/2013.
b) ou, quando muito, brevitatis causa, deve produzir-se decisão intercalar de declaração da indivisibilidade da fracção autónoma dividenda, face à lei e à posição das partes já intervenientes, nas qualidades em que intervêm (maioritários os AA) e administradora da herança (a 1ª requerida: meeira e herdeira) e, após, ordenar-se a citação ou convocação dos requeridos ainda não intervenientes para a conferência que aludem os dispositivos legais acima referidos (alª b) artº 9º), tudo em arvoração do princípio da prevalência da substância sobre a forma e do primado da proibição  da prática de actos manifestamente inúteis, em prejuízo da celeridade e economia processual e das partes.

Terminam, pugnando pela procedência da apelação.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto:
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito:

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se deve ser mantida a decisão que absolveu da instância a requerida Herança de R..., com o fundamento na falta de personalidade judiciária da herança, que deixou de ser jacente, pois já foi aceite pelos herdeiros.

Cumpre decidir:
A presente acção de divisão de coisa comum foi intentada contra a Herança de R....
Na petição inicial os autores fizeram saber que a herança se encontra representada por F..., R... e J...
A cabeça-de-casal F... esclareceu que a herança, ainda não partilhada, já foi aceite pelos herdeiros.
Antes de mais importa saber se a herança de R... é uma herança jacente.
Considerou a primeira instância, no despacho recorrido, que a herança só teria personalidade judiciária enquanto herança jacente. A partir do momento em que foi aceite terminou a jacência e, consequentemente, a personalidade judiciária.

Nos termos do artigo 12º alª a) do NCPC, a herança jacente tem personalidade judiciária.
Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado - artº 2046º do Código Civil.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, diz o nº 1 do artigo 2056º do Código Civil. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (diz o nº 2).
Em confronto com a noção geral de declaração expressa definida no nº 1 do artigo 217º do Código Civil – a declaração negocial é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade”- constata-se uma exigência acrescida na noção de declaração expressa de aceitação da herança: só pode constar de documento escrito e não já de “palavras ... ou outro qualquer meio directo de manifestação de vontade” e nesse documento escrito tem de declarar que aceita a herança ou assumir o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

Há aqui uma clara exigência de declaração inequívoca de aceitação da herança; de ser herdeiro e não mero sucessível. Exigência que se compreende, face à equivocidade de muitos actos praticados em relação aos bens que integram a herança[1].
Quanto à aceitação tácita, não definida no artigo 2056º do Código Civil, tem-se entendido que resulta do disposto no artigo 217º nº 1 do mesmo código, que considera a declaração negocial tácita a manifestação de vontade que se revele, com toda a probabilidade, de simples factos[2].

Todavia há que ter em conta que o próprio artigo 2056º nº 3 adianta, de forma significativa, que não implicam aceitação tácita da herança os actos de administração praticados pelo sucessível. Em consonância está o disposto no artigo 2047º ao prescrever que o sucessível chamado à herança, que ainda não a tenha aceitado ou repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, dando claramente a entender que não é pelo simples facto de tomar as providências dessa natureza, autorizadas por lei, que ele vai ser considerado como aceitante[3].
A questão está só em saber se, tendo a herança sido aceite por todos os herdeiros, deve ou não considerar-se aceite e deixar, por isso, de ser considerada herança jacente, com a consequente perda, ou não, da personalidade judiciária.

Não dá a lei uma solução expressa para esta questão, mas dela se extrai que o instituto da herança jacente visa acautelar os inconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o “de cujus” era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.

No caso dos autos, a cabeça-de-casal F... veio “esclarecer que a herança de R... já foi aceite pelos herdeiros, mantendo-se indivisa”.

E na contestação até alegou que nada tem a opor que o bem não permaneça na indivisão.

É vontade de todos os interessados proceder à divisão da coisa comum.

Deste modo, tendo a herança sido aceite pelos herdeiros deixou de subsistir a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a) do artigo 12º do CPC”. Consequentemente a herança não mantém personalidade judiciária e não pode ser demandada, pelo que se verifica uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância nos termos dos artigos 278º nº 1 alª c), 576º nºs 1 e 2, 577º alª c) e 578º, todos do NCPC.

Foi assim que decidiu a primeira instância.

Em bom rigor não poderemos concluir pela incorrecção dessa decisão; no entanto, em nosso entender, a mesma decorre de uma leitura demasiado formalista da lei e dos autos, que não se adequa ao espírito e filosofia do nosso sistema processual civil.

Ao intentar a acção, os autores fizeram-no contra a herança e identificaram os herdeiros. Não nos parece, no entanto, que essa circunstância deva impedir o normal prosseguimento da acção, na medida em que, em rigor, aquilo que está em causa, é uma mera incorrecção na expressão utilizada para identificar os réus e a qualidade em que são demandados, devendo entender-se que os réus são a F... (viúva) e os filhos R... e J...

O que importa é ultrapassar o rigor formalista das palavras ou expressões utilizadas na petição inicial e considerar que a verdadeira parte não era aquela que, formal e literalmente, resultava da petição inicial.
É que o processo civil cada vez menos deve ser encarado com o primado da forma em detrimento da substância. E o actual Código de Processo Civil aponta soluções nesse sentido.

Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 20-06-1991[4], onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a função jurisdicional consiste, não apenas em interpretar a lei e aplicá-la, mas em interpretar os articulados, não restando dúvidas de que uma Câmara Municipal (ou uma Junta) ao ser demandada o é como representante do Município (da Freguesia) e que demandar o Município representado pela Câmara Municipal ou demandar a Câmara Municipal como representante do Município tem o mesmo significado”.
E, a propósito da herança, o Acórdão do STJ de 10-07-1990 (processo nº 078685)[5], em cujo sumário se lê o seguinte: “perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a acção é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes…”

No caso dos presentes autos, permanecendo a situação de indivisão do bem que integra a herança, despida ela de personalidade judiciária, como se deixou dito, os direitos que lhe são relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição. Estes, na defesa dos interesses da herança por partilhar, actuam na acção na situação de demandados, apresentando-se como representantes da herança, embora impropriamente os autores falem em Herança de R..., por eles legalmente representada.

São os herdeiros identificados quem intervém como demandados, actuando, não em nome próprio, mas em nome do património representado que não dispõe da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, não só o requisito da personalidade judiciária, mas também o da legitimidade processual passiva (artº 2091º nº 1 do Código Civil e 33º N.C.P.C.).
Assim, deve entender-se a referência à “herança de R...”, como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como a viúva e cabeça-de-casal e filhos, os demandados, herdeiros e representantes da herança, que no interesse desta contestam a acção no quadro da legitimidade substantiva prevista no artº 2091º do Código Civil.

Aliás, conforme já se deixou dito, a própria contestação da demandada F..., revela que nada tem a opor que o bem não permaneça na indivisão, o que é bem significativo de que autores e réus pretendem, através da presente acção, pôr termo à indivisão de coisa comum.

Concluindo, assiste aos herdeiros da mencionada identificados na petição como demandados, personalidade judiciária e legitimidade processual para contestarem a acção como representantes dela.
Além do mais, importa ainda mencionar que o espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.

De facto, a filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, como claramente se evidencia no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12 (note-se que toda essa filosofia foi reafirmada e até reforçada no CPC actualmente vigente), quando ali se diz que as linhas mestras do processo assentam, designadamente na “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz…”; quando ali se refere que “visa, deste modo, a presente revisão do Código de Processo Civil torná-lo moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, providências, intervenção de terceiros e processos especiais, não sendo, numa palavra, nem mais nem menos do que uma ferramenta posta à disposição dos seus destinatários para alcançarem a rápida, mas segura, concretização dos seus direitos”; quando se alude ao “…objectivo de ser conseguida uma tramitação maleável, capaz de se adequar a uma realidade em constante mutação…” e quando se afirma que o processo civil terá que ser perspectivado “…como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.

Deste modo, atendendo a estes princípios, não se justificará, a nosso ver, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança, porquanto, com uma leitura e interpretação menos rígida e formalista da lei e da petição inicial e com vista a simplificar e facilitar o exercício dos direitos das partes e sua eventual satisfação, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a ré não é a herança jacente, mas sim os herdeiros identificados e demandados pelos autores no âmbito de uma acção de uma acção de divisão de coisa comum em que estão em causa interesses do acervo hereditário.

Finalmente e de acordo com os princípios que norteiam o processo civil actual, os artigos 6º nº 2 e 278º nº 3 apontam a solução que passa pelo suprimento oficioso da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação.

SÍNTESE CONCLUSIVA:
- Nos termos do artigo 12º alª a) do NCPC, a herança jacente tem personalidade judiciária.
- Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (artº 2046º do Código Civil).
- A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, diz o nº 1 do artigo 2056º do Código Civil.
- Tendo a herança sido aceite pelos herdeiros, deixou de subsistir a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a) do artigo 12º do Código de Processo Civil.
- No cabeçalho da petição em que os autores dizem que a acção é proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, é de entender que a acção foi proposta contra estes.
- Permanecendo a situação de indivisão do bem que integra a herança, despida ela de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercidos pelos herdeiros.
- Sendo eles conhecidos, estando terminada a situação de jacência, necessário se torna que no lugar da herança intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na petição.
- O espírito e a filosofia que estão subjacentes ao Código de Processo Civil também apontam para a conveniência de interpretar a petição inicial de modo a que a acção possa ser aproveitada, evitando a absolvição da instância por razões meramente formais e sem que tal justificação se vislumbre como efectivamente necessária.
-A filosofia subjacente ao Código de Processo Civil – concretizada por diversos modos em várias disposições legais – visa assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, pretendendo que o processo e a respectiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que possa funcionar como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes.

III - DECISÃO:

Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos em conformidade com o disposto no artigo 926º do Código de Processo Civil.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 16/04/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa


[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, (1998) vol. VI, págs 92 e 93.
[2] Cfr Ac. STJ de 25-07-1978, in BMJ 279-184.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, obra e volume citado, pág. 93.
[4] CJ III/91, 262.
[5] ww.dgsi.pt - processo nº 078685.