Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/13.3TBSCG.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
PRESUNÇÃO LEGAL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

I - A causa de pedir nas ações de indemnização por acidente de viação é complexa, podendo arbitrar-se indemnização por responsabilidade objetiva, ainda que o autor só tenha articulado culpa do condutor do veículo que causou evento e a mesma se não tenha provado.

 II - É de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo por parte do proprietário do mesmo.

 III - Tal presunção não tem porém como necessário reverso, a condução da viatura por conta daquele, nos quadros, portanto, de uma relação de comissão.

 IV – A circunstância de se tratar de responsabilidade objetiva não afasta o recurso à equidade.

V. - Não há, no nosso sistema, um direito à integridade do património cuja violação possa assegurar a indemnização eventualmente requerida pelo lesado, no caso de danos causados a terceiros, sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão.

VI - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 6/2014, não sendo fonte de direito, não é passível de “aplicação” extensiva ou analógica.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação

I -Francisco, por si e em representação de sua filha incapaz Maria da Conceição., intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra a Companhia de seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré:

I – A pagar à A. Maria da Conceição a quantia de 5.000,00€ a título de danos físicos e morais.

II - Pagar ao A. Francisco Silva, a quantia de 6.568,55€ pelos danos patrimoniais e morais por ele sofridos, “acrescidas de juros vencidos à taxa legal e vincendos até real embolso”.

Alegando, para tanto e em suma, que:

No dia 29 de Março de 2012, pelas 19:40h, num arruamento, em Santa Cruz da Graciosa, ocorreu embate entre o trator Agrícola, de marca Landini, matricula 54, com atrelado, propriedade de Filipe Silva, e por este conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, Renault Clio, com a matrícula HX propriedade do A. e por este conduzido.

Ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do trator, que – seguindo à frente do veículo do A., quando este efetuava manobra de ultrapassagem do referido trator, no sentido sul-norte, assinalando a sua intenção com o sinal respetivo – subitamente, e sem que nada o pudesse prever, mudou de direção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, sem assinalar a sua intenção com o respetivo sinal.

Na ocasião fazia-se transportar no veículo do A. a sua filha Maria da Conceição., a qual, em virtude do acidente, sofreu ferimentos e traumatismos vários, padecendo dores e apresentando sequelas profundas e inestéticas cicatrizes.

Sofrendo o A. danos patrimoniais e não patrimoniais que referencia.

À data, a Ré tinha assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil pelos danos ocasionados pelo sobredito trator.

Citada, contestou a Ré, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de à data do sinistro a apólice respetiva já não ser válida, por força da transmissão da propriedade do veículo 54..., ocorrida em 07-11-2008.

Deduzindo ainda impugnação.

E rematando com a sua absolvição da instância ou, “sem prescindir”, a improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos.

Replicou o A., requerendo a intervenção principal provocada do Instituto de Seguros de Portugal e de Filipe Silva, “a fim de subsidiariamente serem condenados no pedido formulado na p. i.”.

Aparentemente admitida a requerida intervenção…e citados os chamados, contestaram ambos.

Alegando o Filipe não ser nem nunca ter sido proprietário do trator agrícola de marca Landini, de matrícula 54-98-OZ, de que é “verdadeiro proprietário”, Herondino, embora à data do sinistro, figurasse como proprietária, no registo automóvel, Maria Lucinda.

 Deduzindo ainda impugnação, com apresentação de versão diversa do acidente, e atribuição ao A. da culpa exclusiva pela ocorrência daquele.

E arguindo o Fundo de Garantia Automóvel a ilegitimidade do A., enquanto, alegadamente, pretende ser ressarcido dos danos corporais sofridos pela passageira Maria da Conceição., “a qual não é parte nos presentes autos”.

Mais arguindo a sua própria ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário legal, com os alegados responsáveis civis, o proprietário e o condutor do trator de matrícula 54....

Deduzindo ainda impugnação, com atribuição da responsabilidade na produção do acidente ao “condutor do veículo de matrícula HX”.

Concluindo com a procedência das arguidas exceções e, “sem conceder”, com a total improcedência da ação “quanto ao ora Interveniente”.

Por despacho de folhas 54 – e assim pressuposto requerimento nesse sentido – foi admitida a intervenção principal provocada de Maria Lucinda.

Apresentando essa chamada contestação, alegando ser o verdadeiro proprietário do trator o Herondino e atribuindo ao A. a exclusiva responsabilidade na produção do acidente, que descreve em termos idênticos aos traçados pelos antecedentes chamados.

E concluindo em conformidade.

Por despacho de folhas 63-66, foi ordenada a notificação do A. para deduzir incidente de nomeação de curador provisório a sua filha Maria da Conceição., “nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 4 do art.º 17º do Código de Processo Civil.”.

Mais se convidando a chamada Maria Lucinda, naquele mesmo despacho, a “apresentar novo articulado onde alegue factos que permitam afastar a presunção decorrente do registo e bem assim que concretize factualmente as (…) expressões conclusivas” que são referenciadas.

Sendo, por despacho de folhas 67, nomeado “curador provisório da Autora, para a representar na presente acção, o Autor Francisco, já nomeado nos autos de interdição que correm termos neste Tribunal …”.

E, ainda, declarada suspensa a instância e ordenada a notificação da mandatária subscritora da petição inicial para juntar aos autos procuração outorgada pelo curador, com ratificação do processado.

Regularizado o patrocínio judiciário da A., prosseguiram os autos, com saneamento – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Ré Companhia de seguros, e igualmente improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo interveniente Fundo de Garantia Automóvel – e condensação (identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova).

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré e os Chamados dos pedidos formulados pelos Autores.

Inconformados, recorreram os AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1) Das alegações dos recorrentes não se vislumbra razões de facto e de Direito que impunham decisão oposta à constante da sentença.

2) O recurso interposto nos termos e modos como foi realizado deve ser liminarmente rejeitado por não cumprir os termos do art. 640º do C.P.C.

3) Os recorrentes procuram mascarar o local do acidente, estando o mesmo descrito nos art. 9º e 12º dos factos dados como provados e do croqui da PSP, ou seja, uma recta com entroncamento à esquerda;

4) Local onde ocorreu o acidente, é proibido efectuar ultrapassagens conforme resulta do art. 41º n.º 1 al) c., do C. Estrada, que o A. violou e teima ter razão.

5) Por outro lado, tendo o A. com o seu veículo apresentado um rasto de travagem de 30 m antes do embate é bastante para aferir atendendo à experiência comum e às tabelas, que imprimia uma condução com velocidade superior a 50 km (art. 17º factos provados) violando assim os art. 24º e 27º do C.E., e que agora coloca em causa.

6) Atendendo à prova produzida na audiência de julgamento, aos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, não restava ao tribunal “a quo” decidir como decidiu.

7) O acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da condução imprimida pelo A.

8) Pelo que, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença do Tribunal “a quo”.”.

Contra-alegou o FGA, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Substituídos que foram os vistos, nos termos do art.º 657º, n.º 2, 2ª parte, do novo Código de Processo Civil, aqui aplicável – sendo que a ação foi proposta em 10-05-2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 25-06-2014 – cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do mesmo Código – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes.

*

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

“1. O veículo tractor agrícola, de marca Landini, de matrícula 54 encontra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Débora Maria Bettencourt Silva, desde 18 de Abril de 2012.

2. O veículo identificado em 1., encontrava-se, desde 16 de Agosto de 2000, registado, na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada a favor de Herondino e desde 07 de Novembro de 2008, registado a favor de Maria Lucinda.

3. Com efeitos a 04 de Dezembro de 2000, a Ré celebrou com Herondino um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 11.0000459512, através do qual aquele na qualidade de dono e proprietário do veículo de matricula 54, transferiu para a Companhia de seguros, SA a responsabilidade civil emergente de danos resultantes da circulação daquele veículo.

4. No dia 29 de Março de 2012, cerca das 19h40m, na estrada regional sita em Courelas, freguesia de Guadalupe, na Ilha da Graciosa, ocorreu um acidente de viação.

5. Nele foram intervenientes, o veículo tractor de matrícula 54..., conduzido por Filipe e o veículo de marca Renault Clio, com a matricula HX conduzido pelo Autor.

6. Circulando ambos os veículos no sentido sul/norte.

7. O tractor OZ tinha um atrelado acoplado com 3,70 metros de comprimento.

8. No veículo HX fazia-se transportar também Maria da Conceição.

9. O local por onde ambos os veículos circulavam é uma recta com duas vias de trânsito de sentidos contrários, tendo a faixa de rodagem uma largura de 6,25 metros.

10. Sendo a velocidade máxima permitida no local de 50km/hora, por se tratar de circulação de veículos dentro de localidade.

11. O tractor OZ circulava à frente do veículo HX.

12. O condutor do tractor OZ muda de direcção para a esquerda, para entrar na Canada do Rossio, que se situa do lado esquerdo da faixa de rodagem.

13. Indo ocupar a faixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha.

14. Quando fazia tal manobra, o tractor OZ e o atrelado, foram embatidos pelo veículo HX.

15. O embate ocorreu entre a roda traseira do lado esquerdo do tractor OZ e a parte dianteira esquerda do atrelado.

16. No momento em que ocorreu o embate o tempo estava bom e havia luminosidade.

17. O veículo com a matrícula HX-24-00 circulava a uma velocidade superior a 50km/hora.

18. O veículo HX ficou inutilizado.

19. A melhor proposta para aquisição do veículo de matrícula HX foi de €50,00.

20. A reparação dos danos causados ao veículo HX, ascende a € 3.761,60.

21. Em consequência do acidente, o Autor ficou privado do uso do veículo.

22. O Autor adquiriu outro veículo.

23. Em virtude do acidente, Maria da Conceição, sofreu com o embate, ferimentos e traumatismos vários, tendo sido imediatamente conduzida de ambulância aos Serviços de Urgência da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa.

24. Foi suturada com vários pontos, na cabeça, na testa e na pálpebra do olho direito.

25. Apresentava hematomas vários.

26. Tais ferimentos causaram dores na Maria da Conceição, que sofre de incapacidade mental, manifestados por choros e gemidos constantes que se repetiram e se arrastaram durante dias e que fizeram com que o Autor se mantivesse noites acordado junto da mesma, acalmando-a e confortando-a.

27. O Autor sofreu ao ver Maria da Conceição naquele estado de dor.

28. Por carta datada de 04 de Maio de 2012, dirigida ao Autor, e com o assunto:

“Proposta condicional de perda parcial. Veículo: Matrícula HX” refere, no que releva o seguinte: “Na situação em concreto, considerando o valor estimado para a reparação na oficina Gabriel Silva & Filhos, Lda. (€3.761,60), a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (€50,00), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (€750,00), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto à responsabilidade, colocamos condicionalmente à disposição de V. Exa. a quantia de €700,00, mantendo V. Exa. A posse do veículo danificado.””.

Julgando-se não provado:

 “a) À data do acidente, era Herondino quem usava o tractor, quem procedia à sua limpeza, ao pagamento das obrigações fiscais, à colocação de combustível, bem como ao pagamento do seguro.

b) À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo tractor agrícola, de marca Landini, com a matricula 54, estava transferida para a Ré.

c) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4. e 12., o condutor do veículo HX-24-00 efectuou uma manobra de ultrapassagem assinalando devidamente a sua intenção com o respectivo sinal (pisca-pisca).

d) A ultrapassagem foi efectuada uns metros antes da entrada da Canada do Rossio.

e) A manobra indicada em 12., foi efectuada pelo condutor do tractor, subitamente, e sem que nada o pudesse prever.

f) Nas circunstâncias aludidas em 12., o condutor do tractor não reparou que naquela faixa esquerda circulava o veículo com a matricula HX não tendo efectuado qualquer sinal indicativo da manobra.

g) O dano de privação do uso do veículo ascende a €15,00 por dia.

h) O Autor despendeu € 3.500,00 com a aquisição de um outro veículo.”.

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Pretendem os Recorrentes o provado dos factos expressamente julgados “não provados”, constantes das alíneas c) a f) supra.

Convocando como fundamento do apontado erro na apreciação da prova, o depoimento da testemunha Manuel Valentim … – sobrinho do Autor e que se fazia transportar na viatura deste – e o depoimento de parte do próprio Autor Francisco …a quem aliás chama também de testemunha, vd. n.º 16 do corpo das alegações.

Para além da referência genérica ao “croquis”... “tout court”.

Ora, e no que aos sobreditos depoimentos respeita, temos que incumbe ao Recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”, cfr. art.º 640º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Retirando Abrantes Geraldes,[1] de tal normativo, que “c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;”.

E “A comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no art. 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento.”.[2]

Também Fernando Amâncio Ferreira – no domínio do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, mas assim com plena atualidade – referindo que “Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso.”, e, entre eles, o de “c) Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.

E “A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente se refere no art. 685.º-B. n.º 1, proémio, e 2. Não há assim lugar a convite prévio, em vista a suprir qualquer omissão do recorrente. (erradamente se decidiu no Acórdão do STJ de 1.10.98 (BMJ, 480. p. 348).”.

Tendo-se pois que não sendo uma tal omissão suprível em via de despacho de aperfeiçoamento, também o não é pela facultativa transcrição – mais ou menos parcial, mais ou menos descontextualizada – dos invocados depoimentos.

                                       

Havendo o Supremo Tribunal de Justiça julgado, em Acórdão de 29-01-2014,[3] que “Importa imediata rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, a inobservância do vertido no nº 2 do art.º 685º-B do CPC (redacção vigente até 31-08-2013), mesmo que aquela também tenha sido ancorada em documentos, não se estando ante hipótese contemplada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 712º do Código de Processo Civil (redacção até à data supracitada).”.

Sendo que o referido art.º 685º-B, n.º 2, assim lugar paralelo do art.º 640º, n.º 2, alínea a), do atual Código de Processo Civil, dispunha, e no que agora interessa, em termos no essencial idênticos.

E ao art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil de 1961, corresponde agora o art.º 662º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil.

Apenas se concedendo a modificabilidade do que haja sido decidido na 1ª instância, e na parte em que não venha regularmente invocado erro na apreciação feita da prova testemunhal, quando “os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, cfr. citado art.º 662º, n.º 1, do mesmo Código, sendo nosso o sublinhado.

Abrangendo a «“prova produzida” sobre os factos controvertidos ou carecidos de prova (…) a prova por confissão ou por documento.».[4]

Referindo Abrantes Geraldes[5] que “Com a nova formulação deixou de se prever especificamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico.

Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371º, n.º 1 e 376º, nº 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito a prova testemunhal produzida, ou (…) optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. documento particular sem valor confessório ou prova pericial)”.

Como se constata, omitiram os Recorrentes por completo – o que logo trataram os Recorridos de assinalar nas suas contra-alegações – a indicação das passagens da gravação em que fundariam o seu recurso.

Por outro lado, e no que concerne ao apenas aludido “croquis” – concedendo que se tratará do doc.1 junto com a petição inicial – não reveste a natureza de documento com força probatória plena no tocante aos cuidados eventualmente adotados pelo A., antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, e pelo condutor do trator, antes de iniciar a mudança de direção para a esquerda, de que tratam as sobreditas alíneas c) a f).

Tendo o participante – elemento da PSP – consignado na participação respetiva:

“Como referi, não presenciei o acidente, pelo que o presente expediente, foi elaborado de harmonia com as declarações dos condutores intervenientes, posição final dos veículos e exame sumário que me foi possível efectuar no local, o acidente”.

Mais referindo ter-lhe sido declarado por cada um dos condutores dos veículos intervenientes ter assinalado a sua intenção – de ultrapassagem e de mudança de direção, respetivamente – “com o respetivo sinal”, o condutor do HX – e “com a respetiva antecedência” – o condutor do OZ.

Não sendo pois tal “croquis”, e nessa parte, atestador de factos com base nas perceções da entidade documentadora.

Nem, logo, sobrelevando forçosamente no confronto da motivação da decisão da 1ª instância, que, e nesse segmento, ponderou o depoimento da referida testemunha “arrolada pelo próprio Autor, Manuel Valentim da Silva Fortuna, seu sobrinho” e as declarações prestadas pelo Autor, conjugando-as “com o croqui do acidente e com as declarações da testemunha Pedro Miguel da Silva Picanço, agente da PSP que colocam o início da travagem na faixa de rodagem da direita (…)

No que concerne ao facto inserto na alínea e), tal foi contrariado pelo depoimento da testemunha Manuel Valentim da Silva Fortuna e pelas declarações do próprio Autor (…)

Quanto à alínea f), tal resulta de não ter ficado demonstrado que o Autor ia a efectuar uma manobra de ultrapassagem e por conseguinte ficou também por demonstrar que o condutor do tractor tenha visto o Autor na faixa da esquerda.”.

É pois de rejeitar a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões dos Recorrentes.

II – 2 – Da responsabilidade.

Conquanto se estruturem as alegações de recurso no pressuposto da procedência da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, o naufrágio de tal impugnação não é, por si só, determinante da total improcedência do recurso.

Com efeito:

1. Trata-se, no caso dos autos, de situação de colisão de veículos, de que normativamente se ocupa o art.º 506º do Código Civil.

Disposição nos termos da qual “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.”.

Certo a propósito que, como anotam P. Lima e A. Varela,[6] “A colisão de veículos tanto pode dar-se por choque, quando os veículos estão em circulação, como pelo abalroamento de um veículo (que esteja parado ou afrouxe a velocidade) por um outro em marcha.”.

E que conquanto no seu teor literal o transcrito n.º 1 se refira “apenas aos danos causados nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas)”, “Não há, porém, nenhuma razão para afastar do campo de aplicação do artigo os de mais danos resultantes da colisão – quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas nos veículos e para as coisas que estas levassem consigo (…)”.[7]

Ora, e desde logo, há muito é jurisprudência uniforme que a causa de pedir nas ações de indemnização por acidente de viação é complexa, sendo constituída não apenas pelo acidente, nem só pelos prejuízos, mas pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito à indemnização e, assim, nestes processos, pode arbitrar-se indemnização por responsabilidade objetiva, ainda que o autor só tenha articulado culpa do condutor do veículo que causou evento e a mesma se não tenha provado, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-1978, B.M.J n.º 280-306, desta Relação, de 27-07-1978, in BMJ n.º 281-381 e da Relação do Porto, de 19-10-1978, in C.J., Ano 1978, tomo 4, pág. 1256.

Isto, assim, sem que se enjeite a natureza excecional da responsabilidade pelo risco, em face do disposto no art.º 483º, nº2, do Código Civil, onde se estabelece que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Tal responsabilidade objetiva caracteriza-se por não depender de culpa do agente, brotando a obrigação de indemnizar do risco próprio de certas atividades.

No particular dos acidentes causados por veículos, estabelece-se no art.º 503º, n.º 1, do Código Civil:

“Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.

Sendo que como anotam Referindo Pires de Lima e Antunes Varela,[8]  “Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio.”.

E “A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei - ter a direcção efectiva do veículo - destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros.”.

Prosseguindo aqueles autores: “O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem.”

Tendo-se decidido, em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2014,[9] que “A simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré (…), sua  proprietária, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, por falta de seguro do veículo, nos termos do art. 29º, n.º 6, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.”.

Pois “é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário”, já que “o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. S.T.J. de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141).”.

Certo poder “O interesse na utilização do veículo (…) ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual (Ac. S.T.J. de 2-2-1993, Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125).”.

  Assim cabendo “o ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse (…) aos réus, como factos impeditivos que são ( Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141).”.

Impondo-se, dest’arte a presunção de que a chamada Maria Lucinda – com inscrição da aquisição, a seu favor, da propriedade do trator interveniente no acidente, na Conservatória do Registo Automóvel de Ponta Delgada, à data do sinistro, e como tal presuntiva proprietária do mesmo – tinha a direção efetiva do referido veículo e de que este estava a ser utilizado no seu interesse, já que tal presunção não foi ilidida por prova em contrário.

Já porém no que se refere ao chamado Filipe Silva, condutor do trator, nenhum facto se provou que evidencie a sua culpa efetiva na produção do acidente, sendo por outro lado que igualmente não resulta da factualidade assente qualquer relação de comissão entre ele e a proprietária do veículo, ou seja, que o referido Filipe conduzisse aquela viatura por conta da sua proprietária.

Certo ter aqui o termo comissão “o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual”, e pressupondo sempre “uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de controle, na expressão da jurisprudência francesa) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.”.

Não tendo deste modo a presunção de “direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário”, como necessário reverso, a condução da viatura por conta daquele, nos quadros, portanto, de uma relação de comissão.

E tanto assim que, como visto, contempla o art.º 503º, n.º 1, do Código Civil a direção interessada, por parte do proprietário do veículo, “ainda que por intermédio de comissário”.

Dest’arte resultando arredada a presunção de culpa prevista no art. 503º, n.º 3, do Código Civil.

 

E, não tendo o condutor do trator a direção efetiva e interessada do veículo, também não é suscetível de ser responsabilizado pelo risco, à luz do disposto no citado art. 503, nº1, do Código Civil.

Já porém concorrendo a responsabilidade pelo risco da proprietária do trator e do proprietário do veículo HX.

A repartir, aquela, e como visto já, na proporção em que o risco de cada um dos veículos tiver contribuído para os danos.

Contribuição que, na dúvida – não ultrapassável pela mera consideração de se tratar de colisão entre um veículo ligeiro de passageiros e um trator com atrelado – se deverá considerar igual para cada um dos veículos intervenientes.[10]

II – 3 - Dos danos ressarcíveis.

1. Interessando eventualmente à área dos danos patrimoniais, temos estar provado que:

O veículo HX ficou inutilizado; a melhor proposta para aquisição do veículo de matrícula HX foi de €50,00; a reparação dos danos causados ao veículo HX ascende a € 3.761,60; em consequência do acidente, o Autor ficou privado do uso do veículo, e o Autor adquiriu outro veículo.

1.1. Assim, e desde logo, no tocante à privação do uso é hoje jurisprudência dominante ser aquela “em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito”, devendo “o cálculo da correspondente indemnização (…) ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).”.[11]

Sem que o recurso à equidade seja afastado pela circunstância de se tratar de responsabilidade objetiva, e atenta a remissão feita, quanto “aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário”, para “as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos”, e, logo, para o disposto no art.º 494º (e 496º).

No caso em apreço, porém, resultou não provado que “o dano de privação do uso do veículo ascende a €15,00 por dia”, e que “O Autor despendeu € 3.500,00 com a aquisição de um outro veículo.”.

E ainda – como resulta do cotejo da decisão quanto à matéria de facto com o alegado na petição inicial – que o A. se haja visto privado do uso de viatura, “durante 28 dias”, e designadamente “por impossibilidade económica em repará-lo”; que se haja visto obrigado a adquirir uma outra viatura, por sua filha “necessitar desse meio de transporte”; que a adquirida seja “igual à acidentada (…) com as mesmas características.”.

Deste modo – e comportando assim a factualidade apurada uma privação de uso sem expressão definida – inexiste base para fazer operar a equidade.

Posto o que a condenação do FGA e da chamada Maria Lucinda, sempre teria de ser no pagamento de ½ do que, relativamente a tais danos patrimoniais, se vier a liquidar, cfr. art.º 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

1.2. No tocante aos estragos ocasionados pelo embate na viatura HX, temos que pretendia o A. ver-se indemnizado no montante correspondente à diferença entre o valor de salvado daquela e o valor alegadamente pago pela aquisição de viatura “igual à acidentada (…) com as mesmas características”.

Sendo que repete-se, tendo ficado provado o montante orçado para a reparação da viatura HX, a saber, € 3.761,60, e a aquisição de nova viatura, já se não provou o custo desta aquisição.

Importando ter presente, a propósito, que nos termos do disposto no art.º 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto:

I - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:

a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou sua destruição total;

b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;

c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.

2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao do acidente.

3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização.”.

Também aqui - e descartadas, desde logo, as situações contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do transcrito art.º - não existindo assim condições para trabalhar com a equidade.

Visto o que também aqui a condenação do FGA e da chamada Maria Lucinda, sempre teria de ser no pagamento de ½ do que, relativamente a esses danos patrimoniais, se vier a liquidar.

1.3. No que concerne às alegadas despesas com medicamentos, óculos e táxis, nada se provou, posto o que nesta parte sempre teria que improceder a ação.

2. A título de indemnização por danos não patrimoniais, vem peticionado pelo A. o pagamento de € 3.000,00.

Provado estando, nesta sede, que os ferimentos e traumatismos sofridos pela filha do A. – e também aqui A. – em virtude do acidente, causaram dores àquela, que sofre de incapacidade mental, manifestados por choros e gemidos constantes que se repetiram e se arrastaram durante dias e que fizeram com que o Autor se mantivesse noites acordado junto da mesma, acalmando-a e confortando-a.

Sofrendo o A., como seria de esperar, ao ver Maria da Conceição naquele estado de dor.

Simplesmente:

Do disposto no art. 483º, n.º 1 do Código Civil resulta que em caso de responsabilidade civil extracontratual o lesado é o titular do direito que é violado pela conduta do agente.

Estando apenas contemplados na previsão do preceito, e em princípio, os danos causados diretamente pela conduta do agente, no sentido de que a conduta lesiva produz, em primeira linha, uma violação de um direito do lesado, como a vida, a integridade física ou moral, bens estes que integram o seu património.

Como ensina Antunes Varela,[12] “Não há, efectivamente, no nosso sistema, como não existe no direito alemão por exemplo, um direito à integridade do património cuja violação possa assegurar a indemnização eventualmente requerida pelo lesado”, no caso de “danos assim causados a terceiros, sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão, que na doutrina germânica se tem dado o nome de danos patrimoniais puros – e que não encontram, realmente, por óbvias razões, cobertura directa, nem na responsabilidade aquiliana, nem na responsabilidade contratual.”.

Sendo que apenas “Excepcionalmente (…) a indemnização pode competir também ou caber apenas a terceiro. Assim acontece nos casos versados no artigo 495.º (ofensa corporal ou lesão que cause ferimentos e dores no agredido e acaba por provocar a morte da vítima).” (sublinhado nosso).

É certo que no particular dos danos não patrimoniais, “a lei afastou-se bastante das regras, não só quanto à delimitação dos danos indemnizáveis, mas também quanto à fixação das pessoas com direito à indemnização.”.

Cabendo aquela, no caso de morte da vítima, “em conjunto, ao cônjuge e aos filhos, ou outros descendentes que os representem; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, na falta de uns e outros, aos irmãos e sobrinhos com direito de representação.”.

Compreendendo estes danos não patrimoniais “tanto os que a vítima tiver sofrido (padecimentos, dores físicas, desgostos, inibições ou complexos de ordem estética, a perda da vida, etc.), como os suportados directamente pelas próprias pessoas a quem caiba a indemnização.”.

Porém, frisa-se, apenas na hipótese de morte da vítima, cfr. art.º 496º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

Não sendo caso de interpretação extensiva da norma assim em causa e por isso que, sendo aquela admissível, como princípio, mesmo relativamente a normas excecionais – cfr. art.º 11º, do Código Civil – ponto é que claramente o legislador não disse menos do que aquilo que queria,[13] ou, noutra formulação, o sentido da norma não ultrapassa o que resultaria estritamente da letra.[14]

Como anotam P. Lima e A. Varela – relativamente à possibilidade de a morte da vítima causar “ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o n.º 2,”, ou de que “esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu.” – também aqui se trata de “um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.”.

Referindo Almeida e Costa[15] que “Contudo, nalgumas situações excepcionais, admite-se que outras pessoas, além do ofendido, tenham direito a exigir indemnização, ou que esta se alargue a terceiros só mediata ou reflexamente prejudicados”, e, assim, “Quanto à reparação dos danos não patrimoniais, verificando-se a morte da vítima (…) foram manifestamente razões de certeza e de segurança que levaram o legislador a restringir a referida indemnização às pessoas enumeradas e segundo essa ordem de precedências, embora a realidade possa, nalguns casos, como se reconhecerá, apresentar-se diversa. A solução assenta em presunções da experiência comum e relaciona-se com o preceituado para a sucessão legítima (art. 2133.º).”.

No mesmo sentido indo Manuel Teles de Menezes Leitão,[16] para quem, “Genericamente pode dizer-se que o titular do direito de indemnização é apenas o lesado, ou seja, o titular dos direitos ou interesses que a lei visava proteger. Quanto a terceiros, mesmo que estes tenham sofrido reflexamente danos em consequência da actuação do lesante não serão abrangidos na indemnização.”.

Ressalvando, no plano das “restrições” a essa “regra geral”, o direito a indemnização por parte de terceiros no caso “do dano-morte e dos danos não patrimoniais em consequência da morte da vítima, a que se referem os art.ºs 496º, n.ºs 2 e 3, caso em que, como se salientou, outras pessoas, além da vítima, podem considerar-se titulares do direito de indemnização por danos não patrimoniais próprios.”.

Também assim se pronunciando Menezes Cordeiro.[17]

A lei visa pois apenas o ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos por “outras” pessoas claramente elencadas, no caso de morte da “vítima”.

E só nas situações excepcionais previstas nos citados art.ºs 495º e 496º, contempla o ressarcimento de danos de terceiros, sendo a regra a da inconsiderabilidade, no plano indemnizatório, dos decorrentes, indireta ou reflexamente, de danos causados à vítima direta.

A não ser assim, careceria de justificação a autónoma previsão de ressarcibilidade, no n.º 2 do referido art.º 495.º, pois tal já resultaria da putativa “regra geral” da ressarcibilidade de todos os lesados quer fossem lesados diretos quer reflexos.

E nem diga que aquele preceito apenas visa delimitar os “terceiros” a quem a lei atribui esse direito.

É que, como ver-se pode no BMJ 101º, págs. 138 e seguintes, o Prof. Vaz Serra, ativo interveniente nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, formulou uma norma que previa clara e diretamente a ressarcibilidade daquele tipo de danos, no § 5 da proposta de redação apresentada para o art.º  759.º, da parte do Direito das Obrigações. daquele código, não tendo esse preceito transitado para o texto final, por ter essa solução normativa sido rejeitada.

Acresce que sendo suposto haver o legislador sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, não se compreenderia, a ter sido outra a sua intenção, que definindo os familiares que têm direito a serem indemnizados em caso de morte da vítima, não o fizesse para o caso de a mesma não haver falecido.

Precisamente porque só excecionalmente os danos sofridos por terceiros serão indemnizáveis, foram, em ordem a assegurar tal ressarcibilidade nos específicos casos visados, introduzidos os dispositivos do art.º 495º, n.º 2, e  do art. 496º, n.º 2, já citados.

Trata-se pois, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009[18], que vimos seguindo nalguns pontos, “de uma opção consciente do legislador que pode ser discutível e que o tempo pode ter tornado ainda mais discutível, mas que temos de respeitar sob pena de o intérprete estar a invadir o campo de actuação do legislador, violando o princípio constitucional da separação dos poderes soberanos.”.

Não se desconhece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2014,[19] no sentido de que “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.”.

Porém – e para lá da questão do caráter vinculativo de tal Acórdão[20] – ponto é que o antecedentemente citado não abrange a hipótese dos autos.

E, desse modo, seja porque em causa estão danos não patrimoniais sofridos pelo pai da vítima sobrevivente de acidente de viação – que não por cônjuge da vítima – seja porque, e face aos fundamentos do referido Acórdão Uniformizador, não será recondutível à categoria dos danos não patrimoniais particularmente graves, ali ponderados, o sofrimento do A. ao manter-se noites acordado junto da sua filha, que sofre de incapacidade mental, é certo, vendo-a com dores, manifestadas por choros e gemidos constantes que se repetiram e se arrastaram durante dias.

Pois recorda-se, assente estava, no caso sobre que se debruçou o Supremo Tribunal de Justiça, naquele aresto:

“21 — Não obstante os tratamentos a que foi submetido ficou a padecer definitivamente de cefaleias, alteração da capacidade de memória e atenção, mantendo amnésia para o sucedido; amputação do membro pelo terço médio da coxa, coto bem almofadado; rigidez do joelho com flexão entre 0º e 90º e défice de extensão entre 0º e 10º, crepitação e gonalgia persistente; consolidação das fracturas da tíbia e peróneo em posição viciosa com angulação de convexidade externam, hipotrofia dos músculos da perna de cerca de 2 cm, cicatrizes distróficas múltiplas, cicatriz de 19x5 localizada na face ântero-externa, cicatriz de 11x1 cm localizada na face interna do joelho e cicatriz de 7 cm de extensão, longitudinal, localizada na face anterior do joelho; pé pendente por lesão neurológica (lesão do nervo tibial anterior), com atrofia dos músculos tibial anterior, longo peronial e pedioso — resp. 42.º a 46.º da BI.

22 — Ficou a padecer de depressão reactiva prolongada/stress pós -traumático, associada a síndrome pós -traumática que lhe causam diminuição nas relações ao nível pessoal, profissional, social e familiar; diminuição da auto -estima, tendência para o isolamento e um sentimento de desesperança; irritabilidade exacerbada e diminuição da capacidade de relacionamento afectivo conjugal — resp. 47.º a 50.º da BI.

23 — Mercê do embate e decorrentes lesões, o autor ficou a padecer de incapacidade total para a sua profissão e para outras que envolvam a locomoção permanente ou carga e esforço — resp. 51.º da BI.

24 — Apesar da medicação que faz com ansiolíticos, indutores de sono e anti -depressivos mantém manifestações de ansiedade, flutuações de humor e do estado de ânimo e instabilidade emocional — resp. 52.º da BI.

25 — As sequelas de que ficou a padecer determinam--lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 80 % — resp. 53.º da BI.

26 — Na data do embate, o autor não tinha qualquer doença ou deformidade e era dinâmico e trabalhador — resp. 54.º da BI.

27 — A A passou a viver para o marido que não é capaz de sair de casa sozinho — resp. 58.º da BI.

28 — A autora sente -se triste e confrangida por ver que o marido, que era pessoa alegre e bem disposta, dinâmica e trabalhadora, está um homem triste e desanimado, sente -se amargurada, com desesperança, sem qualquer esperança de que esta situação possa melhorar — resp. 59.º e 60.º da BI.

29 — Na data do embate, o autor era cantoneiro ao serviço da empresa Municipal Agere — resp. 61.º da BI.

30 — Desde a data do choque esteve completamente impossibilitado de trabalhar até hoje — resp. 66.º da BI.

31 — O autor precisa de ajuda permanente de uma terceira pessoa que o ajude a vestir, a tomar banho, a barbear, a acompanhá -lo para ir tomar um café — resp. 68.º da BI.

32 — Após a alta hospitalar em 04.03.2005 foi a esposa que passou a cuidar dele — resp. 69.º da BI.

33 — Antes do embate, a A encontrava -se de baixa médica para prestar assistência ao seu pai que com ela residia — resp. 70.º e 90.º da BI.

34 — O A vai precisar de efectuar fisioterapia de manutenção durante toda a vida mas de forma não continuada — resp. 73.º da BI.

35 — A A continua a cuidar do autor, pois não tem possibilidades financeiras para contratar uma terceira pessoa — resp. 82.º da BI.”.

Não se concedendo, de resto – posto que não sendo fonte normativa, resultando inconstitucional qualquer interpretação nesse sentido, e ainda que “Entre a rigidez interpretativa obrigatória dos antigos assentos e a mera natureza indicativa da jurisprudência em geral”, esteja a jurisprudência uniformizada, com “um valor próprio que não se pode ficar pela mera sugestão (ainda que reforçada), hipótese em que perderia a razão de ser”[21] – a aplicação “extensiva” ou por “analogia”, da doutrina de tal Aresto.

*

Com improcedência, nesta parte das conclusões dos AA.

3. No que respeita à peticionada indemnização à A., por danos “físicos” e “morais”, e admitindo pretender aquela dizer, com a referência aos primeiros, “danos corporais”, referidos na terminologia do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ponto é que não foi substanciada – nem assim apurada – quanto àqueles, circunstância que determine a sua relevância no plano patrimonial.

Concedendo-se nesse conspecto, visar a A., e afinal, apenas o ressarcimento de danos não patrimoniais.

Pelos quais nunca seria corresponsável o próprio A., e posto que tratando-se de transporte obviamente gratuito, está excluída a responsabilidade pelo risco do próprio transportador, cfr. art.º 504, n.º 2, do Código Civil.

3.1. A A., está provado, em virtude do acidente sofreu ferimentos e traumatismos vários, tendo sido imediatamente conduzida de ambulância aos Serviços de Urgência da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, sendo suturada com vários pontos, na cabeça, na testa e na pálpebra do olho direito.

Apresentava hematomas vários.

E tais ferimentos causaram dores à A., que sofre de incapacidade mental, manifestados por choros e gemidos constantes que se repetiram e se arrastaram durante dias.

Tinha, à data do acidente, 52 anos de idade, cfr. folhas 9.

3.2. Tratam-se, os danos morais, de prejuízos “… (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.[22]

Nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização correspondente a tais danos deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Sendo o montante daquela a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, e no que agora aqui pode relevar, a natureza e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, vd. n.º 3 do cit. art.º 496º e art.º 494º, do mesmo Código.

Certo aqui acompanharmos, no tocante à ponderação da situação económica do lesante e do lesado, também apontada no citado art.º 494º, o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 22-19-2009, no qual, se considerou, relativamente às “circunstâncias referidas no artigo 494.º”:

“Entre estas é de afastar, a nosso ver, a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP. Neste sentido, se podem ver, em wwwdgsi.pt, os Ac.s deste Tribunal, que subscrevemos, de 11.1.2007 e 7.2.2008, merecendo ainda atenção o texto, a tal propósito, de Maria Veloso, em Comemorações aos 35 Anos do Código Civil, III, 542. Aliás, o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa (cujo texto se pode ver em Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, 295) já consigna que o cálculo da indemnização, por danos não patrimoniais, “deve ser independente da situação económica da vítima”.

Parte-se assim de um padrão objetivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, segundo regras “de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”.[23]

  Sempre na consideração de que, “II- Na quantificação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, devem ponderar-se, nomeadamente, os valores fixados noutras decisões jurisprudenciais.”.[24]

Tudo visto, e presente ainda o disposto no art.º 566º, n.º 2, do Código Civil, entende-se ser de fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais ocasionados à A., no montante, atualizado à presente data – considerando a taxa de variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicada para o ano de 2013, pelo INE – correspondente a ½ de € 5018,00, ou seja, € 2.509,00.

Pela qual apenas responde a proprietária do trator, e posto que não garante o FGA o pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais.

4. Sobre o montante que se vier a apurar em liquidação, relativamente à indemnização por danos patrimoniais sofridos pelo Autor, incidem juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação para a presente ação, sendo o pagamento de tais juros, a partir da confluência da contagem dos mesmos quanto a ambos os responsáveis, solidariamente.

E sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora, incidem juros de mora, à mesma taxa, a partir da presente data, cfr. art.º 805º, n.º 3, 806º, n.ºs 1 e 2, e Acórdão Uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, in DR, I Série, n.º 146, de 27-06-2002.

III – Neste termos, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida,-------------------------------------------

e, julgando a ação parcialmente procedente,--------------------------------------------

condenam o FGA e a chamada Débora Maria Bettencourt Silva, solidariamente, a pagar ao A.Francisco, a título de indemnização, por danos patrimoniais, o que vier a ser liquidado, na conformidade do definido supra em II – 3 – 1. a 1.2.,----------------------------------

acrescido de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a data da citação, sendo o pagamento de tais juros, a partir da confluência da contagem dos mesmos quanto a ambos os responsáveis, solidariamente,------------------------

condenando ainda a chamada Débora Maria Bettencourt Silva, a pagar à A. Maria da Conceição., a título de indemnização por danos não patrimoniais, dois mil quinhentos e nove euros (€ 2.509,00), acrescidos de juros de mora, à mesma taxa, desde a presente data, sempre até efetivo e integral pagamento,----------------------------------------------------------------------------

absolvendo-os do mais pedido,-------------------------------------------------------------

e confirmando a sentença recorrida no que respeita à absolvição da Ré Companhia de seguros e dos demais chamados.-------------------

         Custas pelos AA. e pelos chamados Fundo de Garantia Automóvel e  Débora Maria Bettencourt Silva, em ambas as instâncias, na proporção de 63% para aqueles e 37% para estes.

***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I - A causa de pedir nas ações de indemnização por acidente de viação é complexa, podendo arbitrar-se indemnização por responsabilidade objetiva, ainda que o autor só tenha articulado culpa do condutor do veículo que causou evento e a mesma se não tenha provado. II - É de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo por parte do  proprietário do mesmo. III -  Tal presunção não tem porém como necessário reverso, a condução da viatura por conta daquele, nos quadros, portanto, de uma relação de comissão. IV – A circunstância de se tratar de responsabilidade objetiva não afasta o recurso à equidade. V. - Não há, no nosso sistema, um direito à integridade do património cuja violação possa assegurar a indemnização eventualmente requerida pelo lesado, no caso de danos causados a terceiros, sem violação de nenhuma relação negocial ou para-negocial e sem infracção de nenhum dever geral de abstenção ou omissão. VI - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, n.º 6/2014, não sendo fonte de direito, não é passível de “aplicação” extensiva ou analógica.

***

Lisboa, 2014-12-17

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


[1] In “Recursos no novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, págs 126, 127.
[2] Idem, págs. 127, 128.
[3] Proc. 813/08.5TBFLG.G1.S1, 2ª SECÇÃO, Relator: PEREIRA DA SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. pt.
[4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2014, Vol. II, Almedina, pág. 94.
[5] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág.225.
[6] In “Código Civil Anotado”,  Vol. I, 3ª ed., pág. 491.
[7] Idem, págs. 492, 493.
[8] In op. cit., págs. 485-486.
[9] Proc. 249/04.7TBOBR.C1.S1, Relator: AZEVEDO RAMOS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.

[10] Cfr. a propósito, o Acórdão da Relação do Porto, de 11-07-1990, proc. 0225263, Relator: JUDAK FIGUEIREDO, in www.dgsi.pt/jtrp.naf.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2013, proc. 3036/04.9TBVLG.P1.S1, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.              
[12] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição (Reimpressão), Almedina, 2003, págs. 621-625.
[13] Cfr. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pág. 59.
[14] Vd. Oliveira Ascensão, in “O direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, pág. 423.
[15] In “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, pág. 557-558.
[16] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª ed., Almedina, 2005, pág. 380.
[17] In “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1986, Ed. da AAFDL, págs. 291-292.
[18] Proc. 292/1999-S1, Relator: JOÃO CAMILO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. no mesmo sentido podendo ainda ver-se o Acórdão daquele tribunal de 26-02-2004, Proc. 03B4298, Relator: DUARTE SOARES, no mesmo sítio da Internet.
[19] Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1, Relator: João Luís Marques Bernardo, in Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de Maio de 2014.
[20] Parecendo sustentar tal força, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2014, proc. 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
               
[21] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2014, citado supra, em nota 18.
[22] A. Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 601.
[23] Vd. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 474.
[24] Vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2007, proc. 06B3988, Relator: PEREIRA da SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.