Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A compensação prevista no art. 46.º, nº 3 da LCCT só é devida quando for o empregador a impedir a renovação do contrato ou a sua transformação em contrato sem prazo e nos casos em que as partes tenham expressamente acordado, aquando da celebração do contrato de trabalho, em que o mesmo não seria renovável. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A…. e outros intentaram acções declarativas com processo comum que correram termos, respectivamente sob os números (…, contra U…, Lda pedindo: (…) Para fundamentarem as suas pretensões, alegaram, em síntese, o seguinte: - os 1.° a 19.° autores: - foram admitidos ao serviço da ré mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, sendo nulo o fundamento invocado para a contratação temporária, porquanto a actividade dos autores ao serviço da empresa utilizadora servia necessidades permanentes da actividade produtiva desta; - o trabalho por contrato com a ré era “vestibular” da entrada dos trabalhadores ao serviço da empresa utilizadora, estando assente que, findo o período legal de utilização de trabalho temporário, os autores passariam a trabalhar para esta; - a ré procedeu à cessação unilateral dos contratos que a ligava aos autores, tendo estes passado, de imediato, a prestar serviço à empresa utilizadora; - aquela cessação equivale a um despedimento, sem justa causa e sem prévia instauração do processo disciplinar, conferindo aos autores o direito às prestações que deveriam auferir desde a data do despedimento e à indemnização de antiguidade; - caso se considere válida a estipulação da cláusula temporária têm direito a receber da ré a compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporário. - O 20.° autor: - foi admitido ao serviço da ré mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário, tendo esta, no decurso da última renovação do contrato, feito cessar o mesmo através de uma declaração verbal nesse sentido; - não tendo a ré comunicado a caducidade do contrato pela forma escrita, este renovou-se por igual período, consubstanciando a sua cessação por iniciativa da ré um despedimento ilícito; - opta pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração; - tem direito a receber a compensação em virtude da caducidade do contrato. Realizadas as audiências de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e a condenação de cada um dos autores no pagamento de multa e de uma indemnização no valor de € 2.000,00, por ter litigado de má fé. Para tal alegou que: - foram os autores que fizeram cessar o contrato de trabalho, tendo deixado de prestar serviços para a ré; - os 1.° a 19.° autores encontram-se a trabalhar ininterruptamente desde a data da cessação do contrato; - os créditos do 20.° autor estão prescritos; - os autores litigam com má-fé, já que não podem desconhecer que foi por sua iniciativa que deixaram de prestar a sua actividade para a ré. Nas respostas todos os autores refutaram a imputação de litigância de má fé e o 20.° autor pugnou pela improcedência da excepção de prescrição invocada pela ré. (…) A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3, 690.º, nº 1 e 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se os apelante têm direito a receber a compensação prevista no art. 46.º nº 3 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro. (…) Fundamentação de direito Entendeu-se na sentença recorrida – e bem – que os factos provados não permitiam afirmar que os contratos de trabalho temporário celebrados entre os autores e a ré caducaram por declaração desta e, que, tais contratos, quanto muito e no caso de então ainda se manterem em vigor, teriam caducado por força da celebração de contratos de trabalho entre os autores e a “S…, S.A.”, afirmação esta que se compreende, dada a impossibilidade física e legal da existência de dois contratos em simultâneo, tendo o segundo um regime incompatível com o anterior, como é o caso. Este entendimento não é, sequer, posto em causa pelos apelantes. O que os apelantes defendem é que mesmo na referida situação têm direito à compensação prevista no art. 46.° n° 3 do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT, também conhecido por LCCT) e, actualmente, no art. 388.° n° 2 do Cód. Trab., aqui residindo a sua discordância com a sentença sindicada. Os apelantes fundamentam a sua tese no teor literal do referido art. 46.º e até à evolução da legislação que se seguiu, sustentando que só o art. 388.º, nº 2 do Cód. Trab. veio expressamente estatuir que a compensação só é devida havendo comunicação (iniciativa) patronal e citam em abono daquela o Ac. desta Relação de 21.03.2007 proferido no processo n° 42/2007-4, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos, então, de que lado está a razão. Desde já se diga que contrariamente ao pretendido pelos apelantes, o Acórdão por eles citado não trata de hipótese semelhante à configurada nos presentes autos, desde logo, porque aqui existe uma ausência de comunicação da vontade de não renovar o contrato, o não se verifica na situação a que aquele Acórdão se reporta, como se pode ver do facto provado 12. onde se lê: 12- A R., no dia 7 de Abril de 2004, comunicou ao A., através da carta junta por cópia a fls. 15, o seguinte: “ASSUNTO: Fim do Contrato de Trabalho Nos termos do seu Contrato de Inserção, termina o trabalho em 08 de Maio. Por imperativo da Lei em vigor o referido contrato não poderá ser prorrogado nem renovado, apesar das diligências por nós promovidas. Assim, aconselhamos que contacte, desde já, o Centro de Emprego da sua área de Residência, no sentido de procurar atempadamente uma solução para a sua situação laboral.” Conforme vem sendo reconhecido, a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo visa teleogicamente, numa tónica material, acorrer de forma momentânea à perda do posto de trabalho, verificado o termo e à fenomenologia económico-social adversa, bem conhecida nas sociedades dos nossos dias, em que o trabalhador e seu agregado familiar ficam mergulhados. Instrumentalmente, esse mecanismo em conjugação com outros aspectos do regime do contrato a prazo, concorre para isolar ou neutralizar a precariedade natural da situação de trabalho emergente, garantindo a sua compatibilização e harmonização com ditame constitucional da estabilidade e segurança do emprego. Por essa razão se vem entendendo que não se justifica a atribuição da compensação por caducidade sempre que à situação jus laboral precária se suceda uma situação estável, entendimento este que não podemos deixar de perfilhar. No sentido acabado de expor podem ver-se Albino Mendes Batista “Contrato de Trabalho a Termo — Regras especiais em matéria de cessação”, Prontuário de Direito do Trabalho n° 59, CEJ 2001, pág. 113, João Leal Amado, “Compensação pela caducidade de contrato a prazo: a polémica questão do seu montante mínimo”, Prontuário de Direito do Trabalho n° 62, CEJ 2002, pág. 115, Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1991, pág. 639 e Furtado Martins, “A Cessação do Contrato de Trabalho”, 1999, págs. 30 e 31. A este respeito escreve Furtado Martins, o que, por esclarecedor, vamos passar a transcrever. A lei restringe as situações em que é devida essa compensação aos casos de caducidade por verificação do termo como inequivocamente decorre da inserção sistemática do preceito onde se consagra o direito à sua percepção. Contudo, o facto de a caducidade ter de ser antecedida de uma comunicação de não renovação, bem como a necessidade de harmonizar o nº 3 do art. 46.º da LCCT com outros preceitos que se referem aos efeitos das restantes causas de cessação do contrato de trabalho a termo, obrigam a enfrentar este ponto um pouco mais desenvolvidamente. É sabido que, em regra, a extinção do contrato a termo decorrente da verificação do respectivo prazo só opera quando o empregador efectuar a comunicação de não renovação do vínculo, nos termos do nº 1 do art. 46.º da LCCT. Nestes casos, não existe qualquer dúvida quanto à obrigação de pagar a compensação do nº 3 do mesmo artigo. O mesmo não sucede quando partir do trabalhador a iniciativa da não renovação. Aqui parece-nos não ser devida a compensação, pois entendemos que a lei só pretende que se produza esse efeito especifico nos casos de caducidade que têm associada uma vontade do empregador no sentido da não prossecução do vinculo, sendo que são apenas essas as situações a que se refere o art. 46.°. Na verdade, a LCCT parece não ter tratado da denúncia para o fim do prazo por iniciativa do trabalhador, ponto que permaneceu omisso (...). Por outras, palavras, entendemos que a atribuição da compensação por caducidade não se aplica aos casos em que a extinção ocorre em consequência da verificação do termo e da vontade do próprio trabalhador no sentido de não continuar ao serviço, muito embora a entidade patronal pretenda a renovação do contrato. Esta é, aliás, a solução que corresponde à razão de ser da atribuição de uma compensação pela cessação do contrato. Na verdade, não vemos motivo para compensar o trabalhador pela perda do emprego quando essa perda não ocorreria se não fosse o concurso da sua própria vontade. De igual forma, não existe qualquer fundamento: para obrigar o empregador a pagar uma compensação pela extinção do contrato quando ele está disposto a manter o trabalhador ao serviço, quer através da renovação do contrato, quer mesmo mediante a conversão do vínculo num contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em resumo, a compensação só será devida quando for o empregador a impedir a renovação do contrato ou a sua transformação em contrato sem prazo e nos casos em que as partes tenham expressamente acordado, aquando da celebração do contrato de trabalho, em que o mesmo não seria renovável. No fundo, trata-se de uma solução idêntica à que se verifica na rescisão pelo trabalhador com aviso prévio (art. 52.º, nº 5). Neste caso o contrato cessa por vontade do trabalhador antes do decurso do prazo para o qual foi estipulado não sendo devida a compensação do art. 46.º nº 3 (ob. e loc. cits.). Diga-se, por fim, que a redacção do nº 2 do art. 388.º do Cód. Trab., ao limitar expressamente a compensação aos casos em que a caducidade do contrato a termo decorre de declaração do empregador mais não fez do que esclarecer as dúvidas que sobre esta matéria se suscitaram no regime pré-vigente. Assim e como no caso vertente, não está demonstrado que os contratos de trabalho temporário celebrados entre os autores e a ré cessaram por esta ter feito operar a respectiva caducidade, evidente se torna que não pode reconhecer-se aos autores o direito à mencionada compensação, razão pela qual a apelação não pode deixar de improceder. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 30 de Janeiro de 2008 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |