Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6680/10.1TXLSB-R.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS
GARANTIAS DO RECLUSO
PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO TÉCNICO
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–As decisões que apreciam a liberdade condicional são actos judiciais com estrutura e finalidade próximas das sentenças, porque conhecem a final do objecto do processo para tal organizado.

2–São extensíveis ao despacho de apreciação da liberdade condicional as exigências de fundamentação da sentença, previstas no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, e também as consequências da violação dessas exigências, que constam do art.º 379º do mesmo diploma.

3–O recurso destas decisões é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179º, nº 1 do CEPMPL), razão pela qual só se pode impugnar a matéria de facto fixada na decisão com referência a algum dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, mas já não nos termos do art.º 412º do mesmo diploma.

4–Não há diminuição das garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 5 da CRP, nem inconstitucionalidade das normas dos arts.º 143º, nº 3 e 175º do CEPMPL, por o recluso não ter participação no conselho técnico, nem ser notificado dos pareceres deste órgão, uma vez que os relatórios e pareceres podem ser sempre consultados, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 2 do CEPMPL.

5– As garantias de defesa do condenado são também asseguradas pela possibilidade daquele juntar aos autos elementos para a instrução da decisão, pela obrigatoriedade de ser ouvido, pela presença de defensor na audição e pelo recurso da decisão final (arts.º 173º, nº 1, al. c), 176º e 179º do CEPMPL).

6–Os pareceres do conselho técnico não são actos administrativos, nem decisões judiciais, pelo que não se lhes aplicam as exigências de fundamentação referidas nos arts.º 146º do CEPMPL, 152º do Cód. Procedimento Administrativo e 205º, nº 1 da CRP.

7–A concessão da liberdade condicional depende de um juízo de prognose favorável de que caso o recluso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1Relatório


No processo nº 6680/10.1TXLSB-R do Juízo de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 3, foi proferida decisão, datada de 18/10/2022, que negou a concessão de liberdade condicional ao condenado A, melhor identificado nos autos, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.

Inconformado, veio o condenado interpor recurso daquela decisão, formulando as seguintes conclusõesaperfeiçoadas:
O Recorrente não se conforma com a decisão de não concessão da Liberdade Condicional.
Nos termos do art. 412º, n.º 3 C. Penal, impugna-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ora posta em crise, nos factos dados por provados, é dito, No ponto 37, “Denota, no entanto, ainda dificuldades ao nível da descentração.”, ora, não pode ser dado como provado, por colidir, por estar em total oposição direta com a matéria provada nos pontos 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40.
O Condenado que assume espontaneamente a sua culpa, o mal que fez a toda a sociedade, o seu sincero arrependimento e ainda o querer ajudar as pessoas a quem fez mal, tem uma atitude de descentração da sua pessoa. Pois, faz um juízo crítico face à natureza dos ilícitos praticados por si e o mal que fez, tudo isto de acordo com o Acordão TRC de 08.02.2017, conforme descrito na motivação.
Face a esta incongruência dos factos dados como provados, impõem-se renovar a realização do Conselho Técnico e respetivo Parecer (art. 412, n.º3, c) C.Penal), reabrindo o processo para a 1ª instância, nos termos do art. 426º do C.Penal, neste sentido leia-se o Acórdão do TRE de 16-04-2013
É vedado, ao recorrente, o direito ao contraditório, princípio fundamental de um Estado de Direito, o que viola o art. 32º, n.º 5 da C.R.P.
Acresce, a falta de fundamentação dos votos do Conselho Técnico, incluindo os motivos de facto e de direito, nos termos da decisão de acordo com o art. 146 do C.E.P.M.P.L., art.152º do C. Procedimento Administrativo e art. 205º, n.º 1 da C.R.P.
Os factos dados como provados refletem o preenchimento, inequívoco dos requisitos do art. 61º, n.º 2, a) do C.Penal.
Esta decisão consiste num erro notório na apreciação da prova, pois o que o Recluso demonstrou, sem margem para dúvidas, é uma evolução positiva, maturada, conseguindo ver e assumindo que foi o principal responsável para o desenvolvimento do tráfico de droga e que por esse mesmo motivo causou muitas vítimas direta ou indiretamente. Segundo o erro na apreciação da prova veja-se o Acordão do TRC de 09.03.2018, melhor mencionado nas motivações.
Assim, esta sentença viola os artigos 412º, n.º 3, 426º, 427 e ss. Do C.Penal, artigos 143º, 145º e 175º C.E.P.M.P.L., artigos 32º, n.º 5 e 205º, n.º 1 da C.R.P. e artigo 152º do C.P.Admnistrativo.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
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O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
1.- Por decisão judicial, datada de 18.10.2022, não foi concedida a liberdade condicional ao condenado, ora recorrente, com referência aos dois terços da pena conjunta em execução.
2.-Tal decisão foi proferida após prévia instrução dos autos, com junção de relatórios da DGRS e DGSP, CRC do recluso, reunião de Conselho Técnico, auto de audição do recluso, que fundamentaram a matéria de facto provada, e parecer desfavorável do Ministério Público.
3.-Com base nos factos provados quanto ao percurso prisional e tendo ainda em conta as circunstâncias dos crimes cometidos, o tribunal “a quo” fez um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional.
4.- A decisão recorrida mostra-se adequada à situação concreta, na medida em que o recluso necessita de consolidar a aquisição de competências pessoais e valores sociais de forma a interiorizar a gravidade dos seus comportamentos ilícitos e as suas consequências para outrem, sendo prematuro concluir que, em liberdade, não reincidirá.
5.-Quem pratica crimes tão graves como aqueles que determinaram a reclusão aqui em causa, deve apresentar um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, o que ainda não se verifica no presente caso.
6.- A decisão proferida contém fundamentação suficiente de modo a permitir compreender a decisão e o processo lógico-mental que lhe serviu de suporte, não se vislumbrando qualquer contradição.
7.- O tribunal “a quo” fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61º n.º 2 al. a) do C. Penal.
8.- Isto porque, atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de adquirir competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade.
9.- Asim, atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de fortalecer competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade. A atitude crítica deficitária relativamente aos crimes cometidos aponta para a necessidade de uma mais profunda reflexão sobre as suas fragilidades e capacidade de as ultrapassar.
10.- Quem pratica tal quantidade de crimes, deve apresentar um percurso prisional consolidado, devidamente testado e revelador de que atingiu as diversas etapas do tratamento penitenciário, que não é o caso do recorrente.
11.-O recluso carece de consolidar o seu percurso de forma a reunir condições intrínsecas para poder beneficiar de liberdade condicional e cumprir com as obrigações subjacentes.
12.- A tal conclusão não obstam os pareceres favoráveis do Conselho Técnico, da DGRS e da DGSP que, não vinculam o tribunal, constituindo elementos de ponderação.
13.- A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal nem padece do alegado vicio de erro notório na apreciação da prova, apenas não coincidindo a apreciação da prova feita pelo tribunal e a sua convicção, com as expectativas do recorrente, o que, como é obvio, não se pode confundir com o vicio invocado.
14.- Como resulta do art. 142.º nº 1 do CEPMPL, o conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas cujas funções são meramente consultivas. 
15.-Tal órgão coadjuva o tribunal, nomeadamente, na apreciação da liberdade condicional, numa reunião em que são prestados esclarecimentos sobre a situação individual e prisional de cada condenado e os elementos do conselho emitem o seu voto no sentido favorável ou não à concessão da medida – cfr. artº 175º nº 1 e 2 do CEPMPL.
16.- Não se trata de diligência de produção de prova, razão pela qual não está prevista a presença do condenado para o exercício do contraditório que, no caso não se justifica.
17.- O recluso não tem participação no conselho técnico nem tem que ser notificado do parecer do conselho técnico porque não há norma legal que o imponha.
18.- As garantias de defesa do condenado no que respeita à apreciação da liberdade condicional estão asseguradas, designadamente pelos art. 173.º nº 1 al. c), 176.º e 179.º, que preveem a possibilidade de aquele juntar elementos para a instrução da decisão, a obrigatoriedade de ser ouvido, a presença de defensor na sua audição e o recurso da decisão final.
19.- Quanto à falta de fundamentação do voto, não se tratando de decisão, mas sim de votação, esta, por natureza, não é um acto fundamentado, sendo certo que o sentido de voto resulta dos elementos que constam dos relatórios elaborados pelos serviços prisionais e de reinserção social, e o parecer do conselho não vincula o tribunal.
20.- A decisão recorrida baseou-se nos elementos instrutórios coligidos nos autos, não se verificando a alegada inconstitucionalidade, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
21.- Deverá improceder “in totum” o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, porque isenta de vícios, fazendo correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do artigo 61.º n.º 2, alínea a) do Código Penal.     
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância, nos seguintes termos:
Concordamos na íntegra com os fundamentos de facto e de direito com os quais a nossa Colega no TEP rebateu os fundamentos do recurso.
Acrescentamos, todavia, o seguinte:
A questão de saber se o recorrente reúne ou não condições pessoais para lhe ser concedida a liberdade condicional no marco dos dois terços da pena, em nosso entender, prende-se com a muito recente evolução do processo de assunção da responsabilidade pelos crimes cometidos atentas as suas naturezas, em especial os crimes de tráfico de estupefaciente, as molduras das penas que cumpre sucessivamente, que totalizam 17 anos, 10 meses e 40 dias, a interrupção desse incumprimento pelo período de 3 anos, 2 meses e 23 dias, tal como com a recente normativa atuação prisional.
A evolução positiva do recorrente na assunção da responsabilidade pelos crimes cometidos, e interiorização do desvalor das suas condutas, tal como a atuação normativa em meio prisional e durante as saídas de LSJ e LCD, não só é recente como carece de ser consolidada de forma a considerar que o recorrente reúne condições intrínsecas e extrínsecas para cumprir em liberdade o que lhe resta de pena.
Considerando o tempo de penas de prisão a cumprir, interrompido durante 3 anos, 2 meses e 23 dias, por ausência ilegítima, que o seu início teve lugar em 20/12/2006, que gozou de LSAE que foi revogada por incumprimento das obrigações que lhe assistiam, em 10/11/2020, temos que o recorrente apenas adotou um comportamento normativo após essa data, como apenas assumiu a sua responsabilidade pelos crimes cometidos, ainda mais recentemente, designadamente quando entrevistado pela Equipa da DGRSP e pela Técnica de Reeducação, que acompanham o cumprimento da pena, com vista à elaboração do Relatório Social para a Concessão da Liberdade Condicional, datados de 12/08/2022 e 26/08/2022, e quando ouvido pelo Tribunal recorrido, com essa finalidade, em 13/10/2022.
Por seu lado, não se podem confundir as condições para a concessão de LSJ, LCD e LSAE, com as condições para concessão da liberdade condicional, muito mais exigentes.
Desta forma, não obstante o processo evolutivo do recorrente ser positivo, entendemos que ainda não se consolidou no tempo de modo que permita formular um juízo positivo de reinserção.
Pelo exposto,
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2–Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se:
- a decisão recorrida é nula por contradição insanável da fundamentação de facto e/ou por erro notório na apreciação da prova;
- é pertinente a discordância do recorrente quanto aos factos considerados na decisão;
- houve violação dos artigos 32º, nº 5 e 205º, nº 1 da C.R.P;
- estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão ao recluso A da liberdade condicional.
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3–Fundamentação:
3.1.– Fundamentação de Facto

3.1.1. - A decisão recorrida considerou provado que:
3.1. FACTOS PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa julgo assente a seguinte factualidade:
1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
- 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em que foi condenado no processo nº 134/06.8ADLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 3;
- 40 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, à ordem do processo nº 686/01.9SOLSB, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Local - Secção Criminal – Juiz 1;
- 2 anos e 10 meses de prisão, na sequência de revogação da suspensão de execução da pena, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em que foi condenado no processo nº 457/04.0PGAMD, da Comarca de Lisboa – Lisboa - Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 21;
- 7 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documento e de um crime de tráfico de estupefacientes (factos de 19.03.2014, praticados durante a ausência ilegítima de 24.12.2010 a 19.03.2014), em que foi condenado no acórdão cumulatório proferido no processo nº 100/14.0T9MAI, da Comarca do Porto – Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – Juiz 7.
2.Iniciou cumprimento das penas em 20.12.2006 (- 3 dias de detenção, +3 anos, 2 meses e 23 dias, por ausência ilegítima), com o meio a operar em 14.10.19, os dois terços em 06.10.22, os cinco sextos em 16.09.25 e termo em 13.09.28.
3.Para além das penas em execução sucessiva, regista outras condenações, desde 2003, por crimes de condução sem habilitação legal.
4.É a 1.ª reclusão registada.
5.Tem catorze sanções disciplinares em reclusão, por factos entre 05.11.2007 e 13.03.20, das quais cinco de obrigação de permanência no alojamento e três de internamento em quarto individual/cela disciplinar.
6.Esteve em regime comum de 20.12.06 a 14.04.20, em RAI de 14.04.20 a 25.01.21, em regime comum de 25.01.21 a 03.09.21 e encontra-se em RAI desde 03.09.21.
7.Beneficiou da concessão de duas licenças de saída jurisdicional, uma em dezembro de 2010 (altura em que entrou em ausência ilegítima) e outra em fevereiro de 2020, sendo esta avaliada como positiva.
8.Esteve em LSAE de 18.04.20 a 10.11.20, data em que a LSAE foi revogada por incumprimento das obrigações subjacentes ao gozo da mesma e regressou ao EP.
9.Após o seu regresso ao EP gozou 4 LSJ, uma em junho de 2021, uma em outubro de 2021, outra em fevereiro de 2022 e outra em agosto de 2022, todas com avaliação positiva e gozou 4 LCD, a última em setembro de 2022, todas com avaliação positiva.
10.No conselho técnico que se realizou no dia 15.09.22 foi-lhe concedida uma outra LSJ, que ainda não terá gozado.
11.Os elementos do Conselho Técnico emitiram parecer, por maioria, desfavorável à concessão da liberdade condicional.
12. O recluso deu o seu consentimento à liberdade condicional.
13. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
14. O recluso, natural de São Tomé e Príncipe, é o terceiro de uma fratria de seis irmãos, tendo o seu processo de crescimento decorrido num núcleo familiar economicamente carenciado, marcado pelo alcoolismo do pai e pela consequente separação dos progenitores (aos 12/13 anos).
15. Iniciou o seu percurso escolar em idade normal, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 2.º ciclo, para se dedicar exclusivamente à prática desportiva (futebol).
16. Em 1997 (aos 18 anos) veio a Portugal integrado na comitiva da seleção do seu país de origem para participar num torneio de futebol, assim como em provas desportivas em 1998, altura em que já não regressou ao país de origem, vindo a assinar contrato com o clube “Campomaiorense”.
17.O seu contrato não foi renovado, mas manteve-se em Portugal, junto de familiares.
18. Teve vários relacionamentos afetivos, dos quais nasceram três filhos, todos a viver com as respetivas mães.
19. Enquanto esteve em ausência ilegítima desenvolveu uma relação de namoro, com que veio a contrair matrimónio, mantendo visitas íntimas regulares com a mulher até final de 2019, altura em que separaram.
20.Atualmente, tem uma nova companheira, da qual tem uma filha nascida em 09.02.21.
21.À data da sua recaptura, A residia num bairro clandestino no concelho de A____ e encontrava-se desocupado devido à sua situação de subtração à execução da pena, privilegiando os contactos com amigos/conhecidos num contexto relacional de desfavorabilidade às convenções sociais e atitudes antissociais.
22.Em meio prisional, em anos anteriores (2014) frequentou Unidades de Formação de Curta Duração na área do turismo, património artístico e cultural, geografia do turismo e marketing turístico.
23.Em período mais recente, inscreveu-se em curso de canalização com equivalência ao 2º ciclo, no entanto, não foi selecionado por constrangimentos de documentação (certificado de habilitações).
24.Em período anterior à ausência ilegítima esteve colocado laboralmente na construção civil (de 28.07.2009 a 29.04.2010) e como faxina (13.10.2010 e 24.12.2010).
25.Em fase posterior, esteve inativo durante um longo período, condicionado à lista de espera e aos registos disciplinares.
26.Reiniciou atividade laboral no refeitório do pavilhão em 01.12.2018, tendo cessado funções em abril de 2020 por se encontrar a gozar LSAE, havendo referências positivas no que concerne à sua assiduidade e desempenho.
27.Iniciou nova colocação laboral em maio/2021, identificando-se referências positivas no que concerne à assiduidade e desempenho.
28.Frequenta atividades desportivas regularmente, nomeadamente o ginásio.
29.Não frequentou programas de competências pessoais e sociais.
30.É visitado com muita regularidade por vários familiares e amigos.
31.O seu passaporte encontra-se fora de validade, e embora tenha encetado diligências junto da embaixada para a regularização do mesmo não foi possível a sua consecução.
32.Apesar de não serem visíveis associações a subgrupos, mantém relacionamentos com indivíduos que acredita deterem poder de conhecimento, para que estes o exerçam para fins que considere úteis (ex: elaboração de comunicações queixosas para entidades externas).
33.Quanto à prática criminal, atualmente assume todos os crimes que cometeu e “acha que a pena está bem porque fez mal à sociedade”.
34.Assume prontamente que viveu com o dinheiro da droga e que sabia sempre o que fazia.
35.Refere que apesar de nunca ter vendido diretamente droga, arranjava quem fosse buscar droga e hoje consegue ver que fez mal, que se ele não tivesse feito isso as pessoas não teriam consumido estupefacientes.
36.No momento consegue abordar a existência de vítimas e o impacto das condutas criminais na sociedade em geral.
37.Denota, no entanto, ainda dificuldades ao nível da descentração.
38. Refere que a cadeia lhe tem permitido refletir sobre as suas ações e chegou à conclusão de que fez mal, de que cometeu um erro, que contribuiu para que as pessoas pudessem consumir drogas e sabe que tem de pagar por este erro.
39.Declarou que não vai voltar a cometer crimes porque prefere viver com pouco e em liberdade e com dignidade do que preso e com nada, o crime não compensa e não lhe trouxe nada de bom para a sua vida.
40. Afirmou que quando sair em liberdade quer ajudar aquelas pessoas a quem fez mal.
41. Afirma que “perdeu o crescimento dos filhos e o convívio com a sua família, nomeadamente com os seus pais”.
42. Indo em liberdade, o recluso perspetiva ir viver com a mulher e com a filha bebé na B....., A_____.
43. A habitação corresponde a um apartamento de tipologia T2, sob o qual recai um empréstimo bancário cujo pagamento é assegurado pela companheira do condenado, inserido numa zona residencial suburbana.
44. O apartamento é constituído por dois quartos, uma casa de banho, sala, cozinha, varanda.
45. Regista boas condições de habitabilidade e é adequado do ponto de vista espacial para continuar a acolher o condenado.
46. A companheira de A desempenha a atividade de segurança em empresa privada.
47. A apresenta proposta de trabalho da Empresa “B”, Unipessoal (NIF ...), com sede na Rua ... A_____.
48. A irá auferir um salário ilíquido de 810,00 €, sobre o qual incidirão os descontos em vigor, ao qual acrescem 4,15 € de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho, pelo que o vencimento rondará os 615,00 €/mensais líquidos.
49. A subsistência económica do condenado será assegurada numa fase inicial pela companheira, que aufere um salário de 850,00 € mensais, ao qual acresce o abono de família no valor de 110,00 € mensais.
50. Não são conhecidos ao recluso quaisquer problemas de saúde e/ou aditivos.”

3.1.2.–Não há factos não provados.
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3.2.–Mérito do recurso

Nos presentes autos, vem o recorrente invocar a existência na decisão recorrida de contradição entre o ponto 37 dos factos provados e a matéria provada nos pontos 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40.
Também não concorda com a factualidade dada como provada, invocando o disposto no art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, por considerar que quando assume espontaneamente a sua culpa, o mal que fez a toda a sociedade, o seu sincero arrependimento e ainda o querer ajudar as pessoas a quem fez mal, isso significa que tem uma atitude de descentração da sua pessoa, o que, de acordo com as regras da experiência comum, impõe uma decisão diversa da recorrida, em consonância com o Relatório dos Técnicos da D.G.R.S. e da sua Educadora, presente no E.P..
Entende ainda que, face a esta incongruência dos factos dados como provados, se impõe renovar a realização do Conselho Técnico e respetivo Parecer, reabrindo-se o processo na 1ª instância, nos termos dos arts.º  412º, nº 3, c) e 426º do Cód. Proc. Penal.
Mais alega que existe também um erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida, porquanto o recorrente percebeu e interiorizou o desvalor da sua conduta, passados 12 anos de privação da liberdade, o que demonstra que apreendeu a plenitude do mal cometido, pelo que não se pode dizer que sua a mudança é recente e que necessita de consolidação.
Antes de nos debruçarmos sobre as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, importa atentar que o disposto nos arts.º 410º, nºs 2 e 3 e 412º, º 3 do Cód. Proc. Penal se reporta à fundamentação da sentença e/ou do acórdão, podendo discutir-se a sua aplicabilidade às decisões que apreciam a concessão ou denegação da liberdade condicional.
No entanto, a este respeito acompanhamos a seguinte argumentação exposta no acórdão deste TRL de 23/10/2008, proferido no processo nº 8105/2008-9, em que foi relator João Abrunhosa, in www.dgsi.pt: 1.- As decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme art.ºs 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4º do CPP. 2.- tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso. 3.- Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006.
O dever de fundamentação das decisões neste tipo de processos decorre do art.º 146º, nº 1 da Lei nº 115/2009, de 12/10, que aprovou o   Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), onde se pode ler que: “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”, estando os requisitos específicos da fundamentação das decisões sobre a concessão da liberdade condicional previstos no art.º 177º, nº 2 do mesmo diploma.
Na verdade, as decisões que apreciam a liberdade condicional são actos judiciais com uma estrutura e finalidade próximas das sentenças, porquanto conhecem, a final, do objecto do processo organizado para o efeito, ou seja, para a concessão ou denegação da liberdade condicional, e, embora a tramitação deste processo não comporte uma audiência de julgamento, há também aqui uma apreciação e uma valoração de provas e uma decisão sobre matéria de facto e de direito.
Estendendo ao despacho de apreciação da liberdade condicional as exigências de fundamentação da sentença, previstas no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, estendem-se-lhe também, as consequências da violação dessas exigências, constantes do art.º 379º do mesmo diploma, que sanciona com a nulidade a omissão das menções referidas naquele nº 2.
(Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste TRL de 19/05/2009, no processo nº 6928/07.0TXLSB-A.L1-5, em que foi relatora Margarida Blasco, de 1/10/2009, no processo nº 6877/07.1TXLSB-A.L1-9, em que foi relatora Fátima Mata-Mouros, e de 21/04/2022, no processo nº 1359/18.9TXLSB-B.L1-9, em que foi relator Francisco Sousa Pereira, todos in www.dgsi.pt).
Aqui chegados, impõe-se apreciar as questões objecto do presente recurso.
Quanto ao conhecimento dos vários fundamentos do recurso, há que seguir uma sequência lógica, começando por aqueles que importam a nulidade da decisão recorrida e que são a existência de contradição insanável da fundamentação e/ou de erro notório na apreciação da prova, previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Cód. Proc. Penal.
Quanto a estas questões, estabelece o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)- O erro notório na apreciação da prova.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, não se confundindo nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.
Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, invocada pelo recorrente e prevista no art.º 410º, nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Penal, consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada, porquanto todos os vícios elencados neste artigo se reportam à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 71 a 73).
Especificamente quanto ao vício da contradição insanável, decidiu o STJ, no acórdão de 12/03/2015, no processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que: «[o] vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito».
Pode, assim, afirmar-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Ainda nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques, in “ Código de Processo Penal Anotado”, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, pág. 379: «por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»
No caso dos autos, entende o recorrente que existe contradição entre o facto provado nº 37, onde se lê: Denota, no entanto, ainda dificuldades ao nível da descentração.”, com os seguintes factos provados:
(…) 33.- Quanto à prática criminal, atualmente assume todos os crimes que cometeu e “acha que a pena está bem porque fez mal à sociedade”.
34.- Assume prontamente que viveu com o dinheiro da droga e que sabia sempre o que fazia.
35.- Refere que apesar de nunca ter vendido diretamente droga, arranjava quem fosse buscar droga e hoje consegue ver que fez mal, que se ele não tivesse feito isso as pessoas não teriam consumido estupefacientes.
36.- No momento consegue abordar a existência de vítimas e o impacto das condutas criminais na sociedade em geral. (…)
38.- Refere que a cadeia lhe tem permitido refletir sobre as suas ações e chegou à conclusão de que fez mal, de que cometeu um erro, que contribuiu para que as pessoas pudessem consumir drogas e sabe que tem de pagar por este erro.
39.- Declarou que não vai voltar a cometer crimes porque prefere viver com pouco e em liberdade e com dignidade do que preso e com nada, o crime não compensa e não lhe trouxe nada de bom para a sua vida.
40.- Afirmou que quando sair em liberdade quer ajudar aquelas pessoas a quem fez mal. (…)

Esta factualidade decorre das declarações do condenado, bem como dos relatórios juntos aos autos pela DGRSP e pelo EP onde o mesmo se encontra.
Ora, analisados os factos referidos, à luz das regras da experiência comum e seguindo o raciocínio lógico do Tribunal a quo, não consideramos que haja entre os mesmos qualquer contradição insanável que conduza à nulidade da decisão.
Na verdade os factos descritos sob os números 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40 correspondem apenas a verbalizações do condenado, as quais carecem de comprovação através de outros factos, como sejam os seus comportamentos e atitudes dentro e fora do meio prisional, dos quais decorra que o recorrente tomou realmente consciência do desvalor dos seus actos criminosos, do mal que causou às vítimas dos seus crimes e a sua vontade de mudar de comportamentos e de compensar as vítimas e a sociedade em geral pelo mal que fez.
Ou seja, todas as verbalizações do recorrente carecem de confirmação comportamental, o que leva tempo para que se possa concluir que as suas mudanças se encontram efectivamente sedimentadas e consolidadas.
Daí que, à luz das regras da experiência comum, face aos antecedentes criminais do recorrente, à gravidade dos crimes pelo mesmo praticados, à violação dos deveres inerentes às suas saídas precárias e ao facto de ter estado um período superior a três anos em ausência da prisão não autorizada, durante o qual cometeu novos crimes, pelos quais foi julgado e condenado, se possa concluir que o recorrente ainda denota dificuldades ao nível da descentração e que ainda tem que trabalhar, durante mais algum tempo, essa mesma descentração, bem como a avaliação dos seus comportamentos e a consciencialização do impacto negativo que os mesmos tiveram noutras pessoas.
Assim sendo, pese embora o facto nº 37 seja conclusivo e devesse constar antes da motivação da decisão, pelas razões expostas não se considera existir na decisão recorrida nulidade por contradição insanável deste facto com os demais, improcedendo nesta parte o recurso.   
Passemos à apreciação da discordância do recorrente face aos factos apurados na decisão.
Prevê-se no art.º 127º do Cód. Proc. Penal que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Segundo o disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do mesmo diploma, o erro notório na apreciação da prova releva como fundamento de recurso desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Pese embora a lei não o defina, o «Erro notório» tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».
Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).
Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no Proc. nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.pt) e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova.
Como sustenta Pereira Madeira, no erro notório “estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-à, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo (…) que numa visão jurídica consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista e, naturalmente, ao tribunal de recurso, assegurar sem margem para dúvidas que a prova foi erroneamente apreciada. Certo que o erro tem de ser «notório». Mas basta para assegurar essa notoriedade que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha de ser devidamente escrutinada (…) e sopesada à luz das regras da experiência, Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que a sua existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem.” ( in Código de Processo Penal comentado, 3ª ed. Revista, Almedina, 2021, pag. 1293/1294.)(…)”
No caso em apreço o recorrente alega de forma genérica ter ocorrido um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Penal, mas não concretiza em que partes da decisão é que detetou a existência desse vício.
Ora, lida a decisão recorrida, não se descortina na mesma a existência de qualquer erro notório, porquanto os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados e a decisão do Tribunal fundamenta-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma.
Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar o recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos.
Pretende ainda o recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto nos termos previstos no art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, preceito legal que o mesmo invoca.
Sobre esta impugnação, vem sendo defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que, atenta a redação do art.º 179º, nº 1 do CEPMPL, onde se prevê que o recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional, o recorrente só pode impugnar a matéria de facto fixada na decisão recorrida com referência a algum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, mas já não nos termos do art.º 412º do mesmo diploma.
A este respeito se pronunciou, entre outros, o Acórdão do TRE de 24/01/23, proferido no processo nº 357/16.1TXEVR-J.E1, em que foi relator Moreira das Neves, e onde se refere que: “ (…) Com efeito, a decisão recorrida não é um «acórdão» nem uma «sentença» (cf. artigo 97.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo que só destas decisões finais, previstas nos artigos 374.º a 377.º CPP, é cabível a impugnação ampla, nos termos previstos no artigo 412.º, § 3.º CPP. Mas do que aqui deveras se trata é de um despacho judicial, proferido em fase pós-sentencial, antecedido do procedimento especialmente previsto nos artigos 173.º a 177.º CEPMPL. A isso acresce que o juízo em que assentou a factualidade que o tribunal considerou relevante para a decisão que lhe cabe proferir, traz impregnada a valoração judicial de todos os dados recolhidos nos autos, nela expressamente referidos, inclusivamente quanto às questões suscitadas pelo recorrente. Deste modo, singelo, improcede este fundamento do recurso.(…)”
Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal.
Voltando ao caso dos autos, nas suas conclusões, limita-se o recorrente, na parte que aqui importa, a alegar que:
“(…) 2º- Nos termos do art. 412º, n.º 3 C. Penal, impugna-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ora posta em crise, nos factos dados por provados, é dito, No ponto 37, “Denota, no entanto, ainda dificuldades ao nível da descentração.”, ora, não pode ser dado como provado, por colidir, por estar em total oposição direta com a matéria provada nos pontos 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40.
3º- O Condenado que assume espontaneamente a sua culpa, o mal que fez a toda a sociedade, o seu sincero arrependimento e ainda o querer ajudar as pessoas a quem fez mal, tem uma atitude de descentração da sua pessoa. Pois, faz um juízo crítico face à natureza dos ilícitos praticados por si e o mal que fez, tudo isto de acordo com o Acordão TRC de 08.02.2017, conforme descrito na motivação.
4º- Face a esta incongruência dos factos dados como provados, impõem-se renovar a realização do Conselho Técnico e respetivo Parecer (art. 412, n.º3, c) C.Penal), reabrindo o processo para a 1ª instância, nos termos do art. 426º do C.Penal, neste sentido leia-se o Acórdão do TRE de 16-04-2013 (…)
8º- Esta decisão consiste num erro notório na apreciação da prova, pois o que o Recluso demonstrou, sem margem para dúvidas, é uma evolução positiva, maturada, conseguindo ver e assumindo que foi o principal responsável para o desenvolvimento do tráfico de droga e que por esse mesmo motivo causou muitas vítimas direta ou indiretamente. Segundo o erro na apreciação da prova veja-se o Acordão do TRC de 09.03.2018, melhor mencionado nas motivações. (…)”

Face a estas alegações, o que se verifica é que o recorrente se limitou a pôr em causa a credibilidade dos pareceres da DGRSP, do Conselho Técnico e do EP, dizendo que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos que deu com fundamento nesses meios de prova, fazendo afirmações e retirando conclusões que não são verdadeiras, como por exemplo que as avaliações das várias saídas jurisdicionais que teve foram sempre positivas, quando na licença de saída jurisdicional ocorrida em dezembro de 2010 o recluso entrou em ausência ilegítima, por um período de tempo superior a três anos.
Analisados os relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, o parecer do conselho técnico, o parecer do Ministério Público e as declarações do recluso, verifica-se que o Tribunal a quo ponderou critica e conjugadamente todos os meios de prova produzidos e relacionou-os entre si, pelo que a decisão de facto em apreço se mostra efectivamente suportada pela prova produzida nos autos, impondo-se julgar também nesta parte improcedente o recurso.
Vem também o recorrente invocar a violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 5 da CRP, devido à lacuna da Lei que não permite a presença do recluso ou do seu mandatário no Conselho Técnico, conforme decorre dos arts.º 143º e 145º do CEPMPL.
No entanto, como refere o Ministério Público, o recorrente não tem participação no conselho técnico, nem tem que ser notificado dos pareceres deste órgão porque não há norma legal que o imponha, podendo os relatórios e pareceres ser sempre consultados, ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 2 do CEPMPL, o que assegura as garantias de defesa previstas no art.º 32º, nº 5 da CRP, não havendo, por isso, qualquer inconstitucionalidade das normas dos arts.º 143º, nº 3 e 175º do CEPMPL.
Por outro lado, as garantias de defesa do condenado no que respeita à apreciação da liberdade condicional estão também asseguradas pelos arts.º 173º, nº 1, al. c), 176º e 179º do CEPMPL, que preveem a possibilidade daquele juntar aos autos elementos para a instrução da decisão, a obrigatoriedade de ser ouvido, a presença de defensor na audição e o recurso da decisão final, pelo que improcede nesta parte o recurso, sem necessidade de ulteriores considerandos.
Mais alega o recorrente que a falta de fundamentação dos votos do Conselho Técnico, incluindo os motivos de facto e de direito, viola o disposto no art.º 146º do CEPMPL, no art.º 152º do Cód. Procedimento Administrativo e no art.º 205º, nº 1 da CRP.
Prevê-se no art.º 146º do CEPMPL que os actos decisórios do juiz  de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Por seu turno, o art.º 152º do Cód. Procedimento Administrativo estipula o dever de fundamentação dos atos administrativos e o art. º 205º, nº 1 da CRP o dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
Ora, segundo o disposto no art.º 142º, nºs 1 e 2 do CEPMPL, o conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas, a quem compete emitir pareceres sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas, dar pareceres sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas e dar pareceres, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Daqui decorre que os pareceres do conselho técnico não são nem actos administrativos, nem decisões judiciais e, como tal, não se lhes aplicam as exigências de fundamentação referidas nos arts.º 146º do CEPMPL, 152º do Cód. Procedimento Administrativo e 205º, nº 1 da CRP.
Assim sendo, improcede também nesta parte o recurso, não se verificando nenhuma violação das leis ou dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Aqui chegados, importa verificar se se encontram preenchidos ou não relativamente ao recorrente os pressupostos de concessão da liberdade condicional.
A concessão da liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que se mostrem cumpridas determinadas condições, sendo uma medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade e representando uma transição entre a prisão e a vida livre.
Segundo o disposto no art.º 173º do CEPMPL, fazem parte do processo de concessão de liberdade condicional os seguintes elementos:
a)-Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b)-Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de proteção da vítima;
c)-Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.
Encontram-se nos presentes autos os relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do citado preceito legal.
Oficiosamente, entendeu-se ainda carrear para os autos outros elementos relevantes para a decisão, como a certidão da decisão condenatória, o CRC e a ficha biográfica do condenado.
O condenado nada requereu ao abrigo da alínea c) do referido art.º 173º.
Encerrada a instrução, o Juiz a quo ouviu o recluso e foram juntos aos autos os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público.
Foram estes os elementos em que se fundamentou a decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo.
Todos os elementos constantes do processo, designadamente os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público, apontam no sentido da decisão que veio a ser tomada, de não concessão da liberdade condicional.
A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
De acordo com o disposto no art.º 61º, nos 1 e 2 do Cód. Penal, o Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a)-For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)-A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
No caso dos autos, os pressupostos de ordem formal mostram-se preenchidos, pois o recorrente consente na liberdade condicional e está cumprida metade da pena de prisão em que foi condenado, em período de tempo superior a seis meses.
Quanto aos pressupostos de ordem material de que depende a concessão da liberdade condicional, os mesmos são os previstos no nº 2 do art.º 61º do Cód. Penal:
- na alínea a) acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa, ou prevenção da reincidência, como positiva, ou prevenção especial de socialização. Para o efeito, impõe-se atender às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, deve-se avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e que poderá vir a ter na sua vida futura. Mais do que considerar a vontade subjetiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objetiva de readaptação social que o mesmo revela;
- na alínea b) prevê-se a compatibilização da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social.
Para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento do condenado, em liberdade, o Tribunal atenderá, aos critérios estabelecidos na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, quais sejam:
1)- as circunstâncias do caso;
2)- a vida anterior do agente;
3)- a sua personalidade e
4)- a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Assim, se ponderados tais critérios, for possível concluir, em termos de fundadamente ser expectável (aceitando, obviamente, “um risco prudencial”, como refere Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal. Parte General”, 3ª edição, Barcelona, Boch, pág. 770), que uma vez em liberdade, o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, será formulado um juízo de prognose favorável, podendo a liberdade condicional ser concedida, o que não acontecerá na situação inversa (cf., neste sentido, Ac. do TRE de 8/09/2021, proferido no processo nº 480/20.0TXEVR-C.E1, em que foi relatora Fátima Bernardes, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do TRE de 03-02-2015, proferido no processo nº 1058/10.0TXEVR-I.E1, em que foi relator João Amaro, in www.dgsi.pt:  I- Para efeitos do disposto no artigo 61º, nº 3, do Código Penal - aplicação da liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena de prisão - deve efetuar-se um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social do condenado, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o mesmo, uma vez em liberdade, adote um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
II- A esta luz, para além da vontade subjetiva do condenado, o que releva é a sua capacidade de readaptação, analisada por parâmetros objetivos e objetiváveis, de modo a poder concluir-se que as expetativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.”
Porém, como refere Joaquim Boavida, in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, 2018, pág. 137: «Na dúvida, a liberdade condicional não será concedida. É sabido que na fase de julgamento, a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida a favor do arguido, em decorrência do princípio in dubio pro reo. Na fase de execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação. A lei exige, na alínea a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal, para que o condenado seja colocado em liberdade, que seja possível concluir por um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro sem reincidência, ou seja, exige um juízo positivo e só nesse caso a medida será aplicada. Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o caráter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada.»
Como já acima se referiu, no caso dos autos mostram-se preenchidos os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, uma vez que o recorrente já cumpriu metade da pena de prisão em que foi condenado, em período superior a seis meses, e declarou aceitar a liberdade condicional.
Em relação aos pressupostos substanciais ou materiais, entendeu o Tribunal a quo não estarem os mesmos verificados, pela seguinte ordem de razões:
No caso concreto deste recluso:
Prevenção especial
O recluso cumpre 4 penas em sucessão, num total de 17 anos, 10 meses e 40 dias de prisão, espelhando a amplitude da pena a gravidade dos crimes cometidos pelo mesmo, dos quais se destacam 2 crimes de tráfico de estupefacientes e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.
Assim, o recluso é reincidente na tipologia criminal (tráfico de estupefacientes), tendo um dos crimes de tráfico e o crime de falsificação agravada de documento sido cometidos durante uma ausência ilegítima quando se encontrava em gozo de uma LSJ.
Para além das penas em execução sucessiva, regista outras condenações, desde 2003, por crimes de condução sem habilitação legal.
É a 1.ª reclusão registada.
Iniciou o seu percurso escolar em idade normal, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 2.º ciclo, para se dedicar exclusivamente à prática desportiva (futebol).
À data da sua recaptura, A residia num bairro clandestino no Concelho de A_____ e encontrava-se desocupado devido à sua situação de subtração à execução da pena, privilegiando os contactos com amigos/conhecidos num contexto relacional de desfavorabilidade às convenções sociais e atitudes antissociais.
Em meio prisional, em anos anteriores (2014) investiu na sua formação: frequentou Unidades de Formação de Curta Duração na área do turismo, património artístico e cultural, geografia do turismo e marketing turístico.
Em período mais recente, inscreveu-se em curso de canalização com equivalência ao 2º ciclo, no entanto, não foi selecionado por constrangimentos de documentação (certificado de habilitações).
Em período anterior à ausência ilegítima esteve colocado laboralmente na construção civil (de 28.07.2009 a 29.04.2010) e como faxina (13.10.2010 e 24.12.2010).
Em fase posterior, esteve inativo durante um longo período, condicionado à lista de espera e aos registos disciplinares.
Reiniciou atividade laboral no refeitório do pavilhão em 01.12.2018, tendo cessado funções em abril de 2020 por se encontrar a gozar LSAE. Iniciou nova colocação laboral em maio/2021, identificando-se referências positivas no que concerne à assiduidade e desempenho.
Frequenta atividades desportivas regularmente, nomeadamente o ginásio.
Não frequentou programas de competências pessoais e sociais.
É visitado com muita regularidade por vários familiares e amigos.
O seu comportamento nem sempre tem sido ajustado, registando catorze sanções disciplinares em reclusão, por factos entre 05.11.2007 e 13.03.20, das quais cinco de obrigação de permanência no alojamento e três de internamento em quarto individual/cela disciplinar.
Todavia, registou-se uma melhoria no comportamento do recluso, o qual não comete qualquer infração disciplinar desde março de 2020, devendo o mesmo empenhar-se para continuar a manter este tipo de comportamento.
Esteve em regime comum de 20.12.06 a 14.04.20, em RAI de 14.04.20 a 25.01.21, em regime comum de 25.01.21 a 03.09.21 e encontra-se em RAI desde 03.09.21.
Beneficiou da concessão de duas licenças de saída jurisdicional, uma em dezembro de 2010 (altura em que entrou em ausência ilegítima) e outra em fevereiro de 2020, sendo esta avaliada como positiva.
Esteve em LSAE de 18.04.20 a 10.11.20, data em que a LSAE foi revogada por incumprimento das obrigações subjacentes ao gozo da mesma e regressou ao EP.
Após o seu regresso ao EP gozou 4 LSJ, uma em junho de 2021, uma em outubro de 2021, outra em fevereiro de 2022 e outra em agosto de 2022, todas com avaliação positiva e gozou 4 LCD, a última em setembro de 2022, todas com avaliação positiva.
No conselho técnico que se realizou no dia 15.09.22 foi-lhe concedida uma outra LSJ, que ainda não terá gozado.
Apesar de não serem visíveis associações a subgrupos, mantém relacionamentos com indivíduos que acredita deterem poder de conhecimento, para que estes o exerçam para fins que considere úteis (ex: elaboração de comunicações queixosas para entidades externas).
Quanto à prática criminal, atualmente assume todos os crimes que cometeu e “acha que a pena está bem porque fez mal à sociedade”.
Assume prontamente que viveu com o dinheiro da droga e que sabia sempre o que fazia.
Refere que apesar de nunca ter vendido diretamente droga, arranjava quem fosse buscar droga e hoje consegue ver que fez mal, que se ele não tivesse feito isso as pessoas não teriam consumido estupefacientes.
No momento consegue abordar a existência de vítimas e o impacto das condutas criminais na sociedade em geral.
Denota, no entanto, ainda dificuldades ao nível da descentração.
Refere que a cadeia lhe tem permitido refletir sobre as suas ações e chegou à conclusão de que fez mal, de que cometeu um erro, que contribuiu para que as pessoas pudessem consumir drogas e sabe que tem de pagar por este erro.
Declarou que não vai voltar a cometer crimes porque prefere viver com pouco e em liberdade e com dignidade do que preso e com nada, o crime não compensa e não lhe trouxe nada de bom para a sua vida.
Afirmou que quando sair em liberdade quer ajudar aquelas pessoas a quem fez mal.
Afirma que “perdeu o crescimento dos filhos e o convívio com a sua família, nomeadamente com os seus pais”.
Do exposto resulta que o recluso começou recentemente a mudar a sua atitude face ao crime, começa a registar uma evolução ao nível da consciência crítica e da interiorização do desvalor da sua conduta, com motivação para a mudança.
No entanto, este processo é muito recente e encontra-se ainda em fase embrionária, necessitando de consolidação.
Indo em liberdade, o recluso perspetiva ir viver com a mulher e com a filha bebé na B....., A_____.
Apesar da existência deste apoio, que se reputa afetivo, o mesmo não se afigura contentor/supervisor e orientador da sua conduta, face às suas características pessoais e reiterações criminais, pelo que o sucesso do processo de reinserção de A dependerá essencialmente das estratégias que vier a estabelecer com vista à manutenção de conduta pró-social.
Ao nível laboral, o recluso apresenta proposta de trabalho da Empresa “B”, Unipessoal, sendo que a sua subsistência económica será assegurada numa fase inicial pela companheira, que aufere um salário de 850,00 € mensais, ao qual acresce o abono de família no valor de 110,00 € mensais.
A regista antecedentes prisionais desde 2003, na altura com 24 anos de idade. Uma das penas que cumpre resulta de revogação da suspensão de execução da pena. Durante a execução da pena, na sequência de ausência ilegítima de cerca de 3 anos e 3 meses, praticou ilícitos criminais que agravaram a situação jurídico-penitenciária.
Há também que ter em conta a extensão da pena, a natureza e a gravidade dos crimes cometidos, o insucesso da LSAE e a sua propensão para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, que voltou a cometer aquando do período de ausência ilegítima.
Denota dificuldades ao nível da descentração.
Pese embora demonstre motivação para prosseguir com o seu processo de reinserção social de forma responsável, ainda não interiorizou de forma consistente o desvalor da sua conduta, necessita de prosseguir com a evolução ao nível da consciência crítica, sendo pertinente ser integrado em programas específicos de valorização pessoal (promovidos e aplicados pelos SAEP), com vista à aquisição de competências pessoais e sociais direcionadas para a manutenção de um estilo de vida pró-social.
Em suma, o recluso necessita de consolidar os ganhos obtidos e materializar outros por forma a garantir a sua futura reorganização de um modo responsável, pelo que de momento não é possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, não lhe podendo ser concedida a liberdade condicional”.
Atentos todos os elementos constantes do processo, concorda-se com a posição assumida pelo Tribunal a quo.
O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas:
- 8 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes;
- 40 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal;
- 2 anos e 10 meses de prisão, na sequência de revogação da suspensão de execução da pena, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;
- 7 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação agravada de documento e de um crime de tráfico de estupefacientes (factos de 19.03.2014, praticados durante a ausência ilegítima de 24.12.2010 a 19.03.2014).
Os crimes de tráfico de estupefacientes, pela sua natureza, são geradores de grande alarme e receio junto da sociedade, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral.
Relativamente a este tipo de crimes o sentimento social não aceitaria que um agente fosse libertado a meio da pena, pois tal libertação poria em causa a paz social, seria geradora de insegurança e medo e transmitiria uma sensação de enfraquecimento da ordem jurídica, debilitando o efeito dissuasor que se pretende com a aplicação da pena e defraudando a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e na tutela necessária dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa.
Por outro lado, resulta da factualidade apurada que o recorrente, não obstante ter um percurso prisional com evolução positiva e contar com apoio familiar no exterior e ter possibilidades de trabalho, ainda que pouco consistentes, não tem ainda uma completa reflexão autocrítica sobre a sua conduta criminosa e as consequências da mesma, a qual é indispensável para a interiorização do desvalor daquela conduta e como factor inibidor da prática futura do mesmo tipo de comportamentos, pelo se impõe concluir que o recorrente ainda não possui todos os mecanismos passíveis de evitar a repetição do mesmo tipo de condutas.
Não obstante as suas verbalizações, o recorrente denota ainda défice ao nível da capacidade de descentração e de controlo externo, o que leva a concluir ser premente a sua necessidade de interiorizar o desvalor das suas condutas e a severidade das consequências das mesmas.
Por outro lado, importa não esquecer que, durante a execução da pena, na sequência de ausência ilegítima de cerca de 3 anos e 3 meses, praticou ilícitos criminais que agravaram a situação jurídico-penitenciária, revelando propensão para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, que voltou a cometer aquando do período de ausência ilegítima.
Por tudo o exposto, entende-se que, neste momento, ainda não é possível fazer um juízo de prognose favorável em relação ao recluso/recorrente, no sentido de que, caso seja colocado em liberdade condicional, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes.
Não se encontrando verificados os pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 61º do Cód. Penal, mantém-se a decisão de não concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, decisão que respeitou os critérios legais e não violou as normas invocadas pelo mesmo.
Improcede, assim, o recurso.
*

4–Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por A, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique.



Lisboa, 7 de Março de 2023


(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)


Carla Francisco
(Relatora)
Isilda Pinho
(Adjunta)
Luís Gominho
(Adjunto)