Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1011/12.9T3AMD.L1-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CARTA DE CONDUÇÃO
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: Estando o condenado na pena acessória de proibição de conduzir notificado da obrigação de entregar a carta de condução de que é titular em determinado prazo sob pena de cometer um crime de desobediência, se o não fizesse o mesmo incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência do art. 348.°, n° 1, al. b), do CP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.

No processo comum n.° 1011/12.9T3AMD do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação deduzida pelo M.° P.° contra o arguido VM..., com o seguinte teor:
"O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, do arguido VM..., imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n° 1, al. b) do Código Penal.
Quanto ao crime pelo qual o arguido vem acusado, dispõe o artigo 348.° do Código Penal que:
"1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominara punição da desobediência qualificada."
Trata-se de um crime contra a autoridade pública, cuja incriminação pretende tutelar o interesse do Estado em garantir obediência às ordens ou mandados legítimos da autoridade ou funcionário. São elementos constitutivos do tipo legal:
a) A existência de ordem ou mandado;

b) A legalidade substancial e formal da ordem ou do mandado;
c) A legitimidade e competência da autoridade que emite a ordem ou mandado;
d) A regularidade da sua transmissão ao destinatário;
e) A intenção de desobedecer.
No que se refere ao tipo subjectivo de ilícito, verifica-se que se trata de um crime doloso, não sendo punível a negligência (art. 13.° do Código Penal).
O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre consciente e voluntariamente uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados da autoridade ou funcionário competente.
A situação verificada no caso sub judíce é comum nos Tribunais portugueses, sendo habitual em sentenças em que se aplique a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a cominação de que a falta de entrega da carta de condução num prazo de 10 dias consubstanciará a prática de um crime de desobediência.
Nos termos dos números 2 a 4 do artigo 500.° do Código de Processo Penal, "no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma já não se encontrar apreendida no processo", sendo que se tal ocorrer a licença de condução ficará retida no Tribunal, e, em caso negativo, "o Tribunal ordena a apreensão da carta de condução".
Resulta de tais normas que o legislador previu quais as diligências a realizar em caso de falta de entrega voluntária da licença de conduzir por parte dos condenados em penas de proibição de condução, não sancionando expressamente com o crime de desobediência a falta de tal entrega.

Com efeito, resulta claramente do art. 69.0 do Código Penal que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.

Como escreve Cristina Líbano Monteiro [Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354], "Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal".
Trata-se, no fundo, de uma norma em branco (que prevê uma «cominação funcional») - a qual tem uma carácter absolutamente subsidiário, na medida em que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra, só sendo válida tal cominação "se for, de entre o mais, materialmente legítima", em nome também de um modelo de intervenção mínima constitucionalmente consagrado no art. 18°, n° 2 da CRP.

Assim, se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, no processo 1932/2008-9 (www.dgsipt), «(..) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase "declarativa" da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge no caso dos autos carece de legitimidade».

Desta forma, a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, terá apenas um carácter informativo, não integrando uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais, inexistindo qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
Igualmente, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.' C. Civil), pelo que, caso fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.

Neste sentido, a jurisprudência recente prolatada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Acs. de 12.07.2011, 22.10.2008, 16.12.2009, 22.04.2009, entre outros) e do Tribunal da Relação de Lisboa (18-12-2008), todos disponíveis para consulta www.dgsi.pt.
Conclui-se, pois, não haver lugar, no caso, à cominação do crime de desobediência, pelo que sendo tal cominação ilegítima, a conduta do arguido não constitui crime.
Adianta-se ainda que, por se considerar que a conduta em apreço não integra, igualmente, a prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.° do Código Penal [neste sentido, posição e argumentos que se acompanham, vide o Ac. da RC de 23.11.2011 e de 13.12.2011, disponíveis para consulta em www.dsgi.pt] , não cumpriria, em julgamento, proceder a qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos.

Pelo exposto, rejeito a presente acusação, por manifestamente infundada, uma vez que os factos subjacentes à mesma não constituem crime [artigo 311.°, n° 2, ala) e n° 3, al. d), do Código Penal] ."

Inconformado com a decisão, veio o M.° P.° interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:

" 1.ª O presente recurso tem por objecto a apreciação de douta decisão proferida nos autos supra referenciados, proferida no dia 11 de Outubro de 2012 e constante de fls. 52 a 55, que decidiu declarar a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Vitor Manuel Tavares Oliveira, pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.°1, alínea b), do Código Penal.

2.ª A apreensão da carta de condução detida pelo seu titular trata-se apenas e tão-só da execução de uma condição para permitir o cumprimento de pena acessória, o que não se confunde com a possibilidade ou não de que sobre tal conduta poder recair uma sanção criminal.
3.ª Os objetivos que se pretendem alcançar com a apreensão da carta de condução e com a aplicação do crime de desobediência são diferentes, pois com a apreensão pretende-se obter um cumprimento coercivo e pela segunda o que se pretende é um efeito preventivo, de molde a evitar tal comportamento omissivo.

4.ª Ao caso concreto não é de aplicar o disposto no artigo 353.° do Código Penal, uma vez que, nessa hipótese, em consequência haveria que considerar que tem o mesmo desvalor a conduta do agente que não entrega a carta de condução no prazo de 10 dias, a contar do trânsito da respectiva sentença condenatória, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, para efeitos de cumprimento de pena acessória, e a conduta do agente que durante o período de proibição de conduzir veículos com motor o faz.

5.ª Há um desvalor acrescido à conduta que consubstancia a violação tout court da própria pena acessória em relação àquela que viola uma obrigação que consiste num meio que irá possibilitar a fiscalização daquele cumprimento.
6.ª Não faz sentido punir da mesma forma duas condutas com significados diferentes e intensidades diferentes no que respeita à pena acessória.
7.ª Se a obrigação da entrega da carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial não é concretamente determinada por sentença, pois decorre da lei (no artigo 69.°, n.°4, do Código Penal e 500.°, n.° 3, do Código de Processo Penal), não parece que o artigo 353.° do Código Penal aqui se possa aplicar.

8.ª Da leitura ao artigo 160.° do Código da Estrada em conjugação com o disposto no artigo 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal o que parece resultar, com o devido respeito por posição contrária, é que a aplicação do crime de desobediência a estes casos de incumprimento de entrega da carta para efeitos de pena acessória do artigo 69.° do Código Penal apenas tem lugar após a ordem emanada do Tribunal para a apreensão da carta de condução nos termos do disposto no artigo 500.°, n.°3, do Código de Processo Penal.

9.ª O Tribunal aplica por sentença condenatória a pena acessória ao agente nos termos do artigo 69.° do Código Penal, que se este não cumprir em prazo a entrega da carta, no momento posterior determina a sua apreensão ao abrigo do disposto no artigo 500.°, n.°3, do Código de Processo Penal e será no âmbito da execução da apreensão é que se entende que pode ser aplicado o artigo 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal e o artigo 160.°, n.° 3, do Código da Estrada, tendo este na sua génese a alteração operada pelo Decreto-Lei n.° 2/98, de 03 de Janeiro ao artigo 167.° desse mesmo diploma, o qual surgiu à luz da autorização legislativa prevista pela Lei n.° 97/97, de 23 de Agosto, sendo que esta no seu artigo 3.° c) previa a autorização da Assembleia da República ao Governo para legislar no sentido de prever "a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de

conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título."
10.ª Em vez do órgão de polícia criminal se dirigir à residência do arguido e lhe solicitar a carta, como é habitual nestas situações, entende-se que pode proceder à notificação do arguido, com cópia da decisão do Tribunal que decidiu apreender a carta, para em 15 dias úteis a entregar, sob pena de punição com crime de desobediência.

11.ª Esta parece a interpretação mais adequada para efeitos de articulação do disposto nos artigos 69.° e 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, 500.°, n.°3, do Código de Processo Penal e artigo 160.°, n.°s 1, 3 e 4, do Código da Estrada.

12.ª Os factos imputados ao arguido na acusação deduzida nestes autos não podem subsumir-se ao disposto no artigo 348.°, n.°1, alínea a), do Código Penal em conjugação com o disposto no artigo 160.°, n.°3 e 4, do Código da Estrada, urna vez que o momento em que a factualidade se reporta não há referência a qualquer ordem de apreensão da carta, faltando por isso esse pressuposto.
13.ª A situação em apreço e imputada ao arguido considera-se que preenche o crime previsto no artigo 348.°, n.°1, alínea b), do Código Penal.
14.ª Os argumentos a favor deste entendimento é que as críticas e incoerências apontadas às três teses anteriores aqui não verificam, sendo que nesta sede se dão por integralmente reproduzidas as mesmas, evitando-se naturalmente a sua repetição.
15.ª Por outro lado, fazendo apelo à interpretação sistemática, atendendo-se à unidade do sistema jurídico, nos termos do artigo 9.° do Código Civil, há outras razões que contribuem para fazer prevalecer esta tese.
16.ª Veja-se a aplicar a tese que subjaz ao douto despacho recorrido iria implicar que a comunicação da secretaria do Tribunal ao Ministério Público prevista no artigo 69.°, n.°4, do Código Penal não tinha qualquer efeito.

17.ª Não se pode aceitar que o legislador determina a realização de atos inúteis.

18.ª Mas da aplicação da tese constante em douto despacho recorrido, com o devido respeito, implica entender que o legislador previu a realização de ato (a comunicação da secretaria do Tribunal ao Ministério Público prevista no artigo 69.°, n.°4, do Código Penal) sem qualquer consequência.
19.ª Para que é que serviria a participação ao Ministério Público de um incumprimento senão fosse a instauração de procedimento criminal ao agente?

20.ª Daqui também se retira que o momento da apreensão da carta de condução que é ordenada pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 500.°, n.°3, do Código de Processo Penal, está prevista em momento simultâneo com a referida participação da secretaria ao Ministério Público.
21.ª O que significa que a apreensão da carta de condução não implica a impossibilidade da punição da conduta pela prática de um crime.
22.ª Por outro lado, aquela participação da secretaria do Tribunal ao Ministério Público não está prevista após a ordem de apreensão da carta de condução pelo Tribunal, mas em simultâneo pelo que se entende que não se aplica às situações previstas no artigo 160.°, n.°3, do Código da Estrada.
23.ª A participação ao Ministério Público só faria sentido quando se aplica o artigo 160.°, n.° 3, do Código da Estrada, se o agente não entregasse a carta de condução após a ordem da apreensão carta de condução pelo Tribunal e decorridos 15 dias a contar da sua notificação para esse efeito e com cópia do despacho respetivo.
24.ª Atente-se que da supra mencionada autorização legislativa prevista pela Lei n.° 97/97, de 23 de Agosto, no seu artigo 3.° c) o legislador assumiu o seu pensamento de levar a punição como crime de desobediência para os comportamentos de não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido de conduzir.
25.ª Por todos os argumentos, se entende que a interpretação mais adequada no caso em apreço é admitir a possibilidade de subsumir a factualidade imputada ao arguido na acusação ao tipo previsto no artigo 348.°, n.°1, alínea b), do Código Penal, tendo em conta que há um vazio legislativo nesta parte, mas que o pensamento do legislador, a letra da lei e o sistema jurídico apelam à incriminação em causa.
26.ª No caso concreto, além do mais estão imputados ao arguido todos os factos que permitem o preenchimento do tipo de crime previsto no artigo 348.°, n.°1, alínea b), do Código Penal, designadamente foi emitida uma ordem dirigida ao arguido emanada de quem tem competência e legitimidade para a efetuar, a ordem é legal, foi comunicada ao arguido, o qual desobedeceu.
27.ª Por todo o exposto, o douto despacho recorrido violou o artigo previsto no artigo 348.°, n.°1, alínea b), do Código Penal."

Conclui pela revogação do despacho e sua substituição por outro que absolva o arguido.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo que a sentença fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência, não

ocorrendo os assacados, pelo que deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

           Neste Tribunal o Exm° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

Foi dado cumprimento ao artigo 417.° do C.P.Penal.

II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Para melhor situar a questão importa reter aqui que a acusação deduzida contra o arguido tinha o seguinte conteúdo:
"Por sentença de 15 de Abril de 2011, proferida no Processo Sumário n" 85/11.4 PTAMD, do Juízo de Pequena Instância Criminal deste Tribunal, e transitada em julgado em 11.10.2011, o arguido foi condenado, além do mais, na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período de cinco meses.

Dessa condenação consta que o arguido dispunha de 10 dias, após trânsito da mesma, para apresentar e entregar, na Secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução, sob pena de cometer um crime de desobediência, se o não fizesse.

O arguido foi pessoalmente notificado em 15/04/2011 (data da leitura da sentença), da referida decisão, e não só não a impugnou, como não cumpriu a obrigação, no prazo estipulado, de entregar a sua carta de condução.
Agiu o arguido voluntária e conscientemente, sabendo que desobedecia a ordem legal, que lhe fora regularmente comunicada e que provinha de autoridade competente.
Desse modo, cometeu o arguido VM..., em autoria material e na forma consumada, um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.° n° 1, alínea b) do Código Penal."

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410° n° 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência n° 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada resume-se a saber se a conduta imputada ao arguido na acusação integra o crime cuja responsabilidade aí se mostra também imputada e a acusação deverá, em consequência, ser recebida.

Como de certo modo já se mostra indicada, quer no despacho recorrido quer na motivação de recurso, a problemática posta em questão neste recurso já foi objecto de várias decisões nos nossos tribunais superiores, decisões essas que apontaram para duas versões completamente opostas: uma, que pende para a verificação de crime de desobediência na situação fáctica descrita no despacho e que se mostra alicerçada nos arestos referidos na motivação de recurso e, outra, que, como o despacho recorrido, entende que não se verifica o cometimento de qualquer crime bastando-se a situação de incumprimento de entrega da carta por parte do condenado com a execução forçada dessa entrega mediante os mecanismos do art.° 500° CPP.
Pela nossa parte já proferimos vários acórdãos em que manifestámos o entendimento de que a omissão de entrega da carta por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir se traduzia no cometimento do crime de desobediência do art.° 348° n.° 1 al. a) CPP [e não o da al. b)], fazendo, então, apelo ao disposto no art.° 160° n.° 3 Código Estrada (na medida em que aí se previa expressamente a "proibição de conduzir") - tal foi o caso, dentre outros, o proferido no P.° 492/11.2TATVD datado de 29 de Março de 2012.
Recentemente, porém, veio a ser proferido o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.° 2/2013 in Diário da República, 1.a série, N.° 5 de 8 de Janeiro de 2013, no qual foi decidido, embora com vários votos de vencido: "Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.° do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.°, n° I, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.°, n° 3 do CP e art. 500.°, n° 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.°, n° I, aí. b), do CP."

Do conteúdo da citação feita bem como da argumentação tecida no douto acórdão do STJ, para que remetemos o Mmo. Juiz recorrido, somos levados a rever a posição que vínhamos defendendo, passando agora a, alinhando pela decisão constante do mesmo, extrair como consequência da mesma que, estando o condenado na pena acessória de proibição de conduzir notificado da obrigação de entregar a carta de condução de que é titular em determinado prazo sob pena de cometer um crime de desobediência, se o não fizesse — como sucede no caso de que nos ocupamos — o mesmo incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência do art. 348.°, n° 1, al. b), do CP.

E assim sendo, sem necessidade de outros argumentos, o recurso do M.° P.° merece provimento.

III.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo M.° P. °, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação pública deduzida contra o arguido, determine o prosseguimento dos autos.

Sem custas.

            Feito e revisto pelo 1° signatário.

            Lisboa, 21 de Março de 2013.

            João Carrola

            Carlos Benido