Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4026/20.0T8FNC.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC):
1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja ele constituído por força de um contrato de mandato, seja pela emissão da denominada procuração –, só opera validamente no respetivo ano civil, a menos que desse instrumento conste estipulação atinente à duração dos poderes conferidos ao representante, caso em que releva o prazo fixado nesse instrumento (art. 249.º, n.º 3 do CSC) .
2. São nulas as deliberações tomadas em assembleia geral de uma sociedade por quotas – deliberações pelas quais, nomeadamente, se procedeu à transmissão das quotas de alguns sócios – quando, omitindo-se a convocação dos sócios para a assembleia, se verifica que (i) os sócios não estiveram presentes, (ii) os sócios não foram representados por entidade com poderes para tal e (iii) os sócios não ratificaram posteriormente as deliberações.
3. Estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial os factos relativos às sociedades comerciais enunciados no art. 3.º do mesmo Código, nomeadamente, a “unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples” (n.º 1, alínea c), bem como a alteração dos estatutos da sociedade (n.º 1, alínea r).
4. Sendo declarada a nulidade das deliberações impugnadas pelos autores, tendo sido expressamente formulado pedido de cancelamento do registo dos factos aludidos, a que as deliberações se reportam e que estiveram na base da inscrição no registo, essa declaração tem efeito retroativo, tudo se passando como se a deliberação não tivesse sido tomada, por aplicação do disposto no art. 289.º, n.º 1 do Cód. Civil, regime aplicável, com as necessárias adaptações, tudo justificando a procedência desse pedido de cancelamento, deixando de existir fundamento para o facto registado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 
 
I. RELATÓRIO 
Ação
Forma de processo comum.
Requerente/apelados
NT e RS.
Interveniente
SP veio requerer a sua intervenção principal espontânea para intervir nos autos ao lado dos autores, por requerimento apresentado em 28-10-2020, aderindo ao articulado e pedidos deduzidos pelos mesmos.
Requerida/apelante
Quinta Do Alto De São João – Investimentos Imobiliários E Turísticos, Lda.
Pedido
a) serem suspensas e anuladas, com efeito retroactivo a 16/09/2020, todas as deliberações da sociedade ora Ré vertidas na acta de assembleia geral número 21, de 16/09/2020, ou seja,
i. as de cessões das quotas das sócias NT, JT, SP e JT, a favor de VM, pelos seus valores nominais de 2.450,00 €, 500,00 €, 500,00 € e 250,00 €, respectivamente; 
ii. a unificação dessas quotas, numa do valor de 3.700,00 € a favor de VM; 
iii. A renúncia da gerente J, e
iv. A alteração do pacto social nos seus artigos quinto e oitavo; 
b) Declarada e transitada em julgado a anulação, com efeito retroativo a 16/09/2020, o cancelamento dos correspetivos registos por depósito e transcrição, averbados na sociedade comercial ora Ré, na Conservatória do Registo Comercial da Ponta de Sol sob as apresentações abaixo, 
i. Dep. 104/2020-09-16;
ii. Dep. 105/2020-09-16;
iii. Dep. 106/2020-09-16; 
iv. Dep. 107/2020-09-16; 
v. Dep. 108/2020-09-16, e
vi. Ap. 21/20200916.” 
Causa de pedir
Invocam, em síntese, a invalidade das deliberações sociais tomadas na reunião da Assembleia Geral realizada no dia 16.09.2020, para a qual a autora não foi convocada, por falta de poderes de representação de FM para representar os autores na referida assembleia e tomar as deliberações respetivas, não se recordando a autora “de lhe ter conferido procuração com todos esses poderes e não fala, nem escreve português” (art. 7.º da petição inicial. A ata refere que o Sr. FM representou todos os outros sócios e respetivos cônjuges com procurações, que não foram submetidas à Conservatória do Registo Comercial, com os pedidos de registos das deliberações tomadas na ata 21, que ora vão impugnadas pelos autores. Só posteriormente, em 04-10-2020 aquele deu conhecimento do facto à autora, que se opôs por e-mail de 07-10-2020, não aceitando ratificar a deliberação; os autores nunca quiseram vender a sua quota pelo valor nominal de 2.450,00€, nem autorizaram ou ratificaram essa cessão.
Em sede de “direito”, os autores alegam, nomeadamente, que:
“22º A ata refere que o Sr. FM representou todos os outros sócios e respetivos cônjuges com procurações, que não foram submetidas à Conservatória do Registo Comercial, com os pedidos de registos das deliberações tomadas na ata 21, que ora vão impugnadas pelos autores. // 23º Seja como for, no que tange à ora autora e ao seu marido, o Sr. FM não cumpriu as obrigações de mandatário previstas no artigo 1161º do Código Civil, ou seja, // - Não respeitou as instruções da autora de não querer ceder a sua quota pelo valor nominal, nem aceitar essa e as restantes deliberações tomadas na ata 21; // -Não comunicou, com prontidão à autora a execução do mandato; // - Não prestou contas do mandato. // 24º Acresce que não houve convocatória prévia da assembleia geral da sociedade realizada no passado dia 16/09/2020, nem, por isso, a informação prévia aos sócios dos assuntos a deliberar, nos termos do previsto no nº 8 do artigo 377º do CSC. // 25º  Não é possível invocar a nulidade, atenta a declaração escrita na ata 21 de que os sócios (incluindo a ora autora), apesar de não estarem presentes estavam representados, mas atento o incumprimento das obrigações do mandatário de informação prévia e posterior com prontidão aos restantes sócios, houve clara violação das obrigações do mandatário e, por isso, violação da lei, que permite a anulação destas deliberações, nos termos da alínea a) do nº 1 do CSC. // 26º E pelo facto de as deliberações não terem sido precedidas do fornecimento aos sócios (neste particular à ora autora) de elementos mínimos de informação, houve clara violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 58º do CSC, que permite a anulação dessas deliberações. // 27º  Mais grave, o Sr. FM pretendeu claramente obter vantagens especiais para si, ao substituir os outros sócios por outro e, acima de tudo, ao deliberar a renúncia da outra gerente JT e alterar o pacto social no seu artigo 8º, permitindo que a sociedade se passasse a obrigar apenas com uma assinatura, o que, em última instância, lhe dá poderes para, sozinho, na qualidade de único gerente, vender o prédio de hotel da sociedade, sem consentimento da sociedade. // 28º  Também parece ter beneficiado o cessionário VM, seu familiar, ao lhe proporcionar, com as deliberações de cessões e unificação de quotas, a detenção de 74% do capital social, dando-lhe o controlo quase absoluto de uma sociedade dona de um imóvel valioso, sem ter de comprá-lo diretamente, nem ter de pagar IMT e IS por essa aquisição, bem como ficando com a maioria do capital social para poder deliberar dispor e onerar o imóvel. // 29º A sociedade comercial ora ré, sem o prédio, perderá o seu ativo mais valioso e, em consequência, ficará completamente desvalorizada. // 30º  A ora autora considera que o voto do Sr. FM, em seu nome foi, por isso, abusivo para si e para a sociedade. // 31º  Pelo exposto, as deliberações tomadas na ata número 21, de 16/09/2020 também são anuláveis, nos termos do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CSC”.
Oposição
A requerida deduziu oposição invocando, em síntese, que FM atuou em representação dos autores e chamada, na qualidade de procurador, com base em procuração emitida pelos próprios a seu favor. Tendo a autora votado favoravelmente, no sentido que fez vencimento, “está-lhe vedado, evidentemente, instaurar ação de impugnação de tal deliberação social” (art. 13.º da contestação) e, não sendo já sócia da requerida, não tem o direito de instaurar ação de anulação de deliberações sociais, por “manifesta falta de interesse processual” (art. 18.º da contestação), carecendo ainda de legitimidade ativa e sendo parte ilegítima (art. 23.º). Acresce que sempre se verificaria uma atuação com manifesto abuso de direito, por “venire contra factum proprium”.
Impugna alguns dos factos articulados na petição inicial e pede a condenação da autora como litigante de má-fé, devendo a indemnização ser fixada em valor não inferior a vinte mil euros.
Resposta
Os autores apresentaram resposta alegando, nomeadamente, que “o documento junto pela Ré na contestação, como documento nº 1 não preenche minimamente os requisitos da autenticação de procuração, nos termos dos artigos 116º e 151º do Código do Notariado, o que importa a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 220° do Código Civil, o que ora se arguí”. // “Poderia a Ré alegar, o que não fez, que o documento que juntou à sua contestação sob o número 1 é apenas um instrumento de representação, vulgo carta mandadeira ou de representação, mas, nesse caso, também esse instrumento seria inválido por violar o disposto nos números 2 e 3 do artigo 249º do Código das Sociedades Comerciais (CSC): // - Porque a assembleia geral em causa não foi regularmente convocada, como é referido na própria ata número 21, e // - Porque esse instrumento de representação apenas seria válido por um ano, já muito ultrapassado, atenta a sua data de 27 de novembro de 2014, face à da ata 21, de setembro do corrente ano de 2020” (arts. 21.º a 23.º) (destaque nosso).
Mais alegam:
37º A Ré defende a validade das deliberações em causa na ata 21, baseando-se no número 1 do artigo 54º, considerando que um único acionista da Ré, estava presente na assembleia de 16/09/2020, munido de alegadas “procurações” para representar todos os sócios restantes, os seus cônjuges e que os sócios manifestaram a sua vontade de dispensar formalidades prévias. // 38º  Assim tratando-se de uma assembleia não convocada, a sócia NT, não tendo conferido procuração ou instrumento de representação para essa específica assembleia, não estava regularmente representada. // 39º  Por outro lado, as alegadas procurações dos outros sócios, constantes nos docs. juntos à contestação sob os números 2 a 5  (e que ora se impugnam, nos mesmos termos das impugnações das alegadas procurações dos autores) nada dizem quanto à duração dos poderes conferidos e datam de 08/12/2014, o que, à data da assembleia em causa, não cumprindo os requisitos legais de procuração, seriam inválidas, nos termos do artigo 249º, nº 2 do CSC. // 40º  O que faz todo o sentido que assim seja pois, se assim não fosse, os poderes conferidos pelo sócio poderiam ser aproveitados em circunstâncias, que já não correspondem às da época em que o instrumento de representação foi outorgado. // 41º Assim, pela mesma ordem de razões (suprarreferidas), não estando os autores regularmente representados, a deliberação em causa deverá ser considera nula, o que só foi possível aquilatar agora, com a junção do documento 1 da contestação. // 42º Seja a ata 21 nula ou anulável, nos termos do Processo Civil português, os autores são parte legítima porque têm interesse direto em demandar, o que advém dos factos alegados na petição inicial, ao pedir a anulação das deliberações tomadas nessa ata” [ [1] ].
Julgamento
Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, em 02-08-2025, com o seguinte segmento dispositivo:
Em conformidade com o supra exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, declaro a nulidade das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada no dia 16 de Setembro de 2020 (constantes da acta número vinte e um). Em consequência, determino o cancelamento dos registos averbados na sociedade comercial Ré, na Conservatória do Registo Comercial da Ponta de Sol, sob as apresentações (i) Dep. 104/2020- 09-16, (ii) Dep. 105/2020-09-16, (iii) Dep. 106/2020-09-16, (iv) Dep. 107/2020-09-16, (v) Dep. 108/2020-09-16 e (vi) Ap. 21/20200916.
Custas pela Ré (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 539.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). 
Registe e Notifique” [ [2] ] [ [3] ].
Recurso
Não se conformando, a requerida apelou, formulando as seguintes conclusões:
A) A causa de pedir invocada pelos Autores pressupõe a existência e validade do mandato, caso contrário não podiam questionar o exercício desse mandato.
B) Nos termos dos artigos 303.º e 333.º, n.º 2, ambos do Código Civil, a caducidade do mandato não pode ser oficiosamente conhecida, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita e no momento oportuno.
C) Há, pois, decisão “ultra petitum” porque o julgador não confinou o julgamento da questão controvertida à causa de pedir e pedido formulado pelos Autores e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
D) O Douto Tribunal “a quo”, ao pronunciar-se acerca da caducidade da procuração, matéria não alegada, extravasou o âmbito da pronúncia que fora chamado a emitir, cometendo, pois, a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
E) A deliberação de 16/09/2020 em nada interfere com a renúncia da então gerente JT, pelo que não poderiam os Autores peticionar a suspensão e anulação da “iii. A renúncia da gerente JT”, decaindo nesta parte, o que não obteve reflexo na sentença.
F)  As cessões de participações sociais ocorreram por via de contratos, celebrados entre VM e os sócios cedentes: NT, JT, SP, JT, cuja validade e eficácia, não foram questionadas, na presente acção ou fora da mesma.
G) A comunicação ou o reconhecimento da cessão efectuada, bem como o consentimento à cessão, não são condição de validade da cessão de quotas, mas sim condição de eficácia da cessão em relação à sociedade.
H)  Quer porque não foi questionada a validade das cessões de quotas, mas somente a validade da deliberação de 16/09/2020, quer porque a falta de consentimento para a alienação não é condição de validade da cessão de quotas, mas sim condição de eficácia da cessão em relação à sociedade, errou a douta sentença ao determinar o cancelamento dos registos averbados na sociedade comercial Ré, na Conservatória do Registo Comercial da Ponta de Sol, sob as apresentações (i) Dep. 104/2020-09-16, (ii) Dep. 105/2020-0916, (iii) Dep. 106/2020-09-16, (iv) Dep. 107/2020-09-16, (v) Dep. 108/2020-09-16 e (vi) Ap. 21/20200916
I)  Os documentos de representação permitem expressamente a possibilidade de a deliberação ser efectuada em reunião extraordinária sem observância das formalidades prévias, pelo que os Autores e os demais sócios estavam devidamente representados, por outro sócio, que detinha poderes para tal
J) Inexiste, pois qualquer vício de representação quanto aos sócios presentes na Assembleia de sócios que teve lugar no dia 16/09/2020, sendo que a falta de convocação fica sanada com a presença dos sócios, ainda que por representação e a manifestação da vontade em deliberar.
K) No que concerne à alegação de que se trata de uma deliberação abusiva, tendo em conta o que se deu como provado – pontos 20, 21, 22 e 23 – e o que se deu como não provado – Alínea A) é manifesto que sempre soçobraria a tese dos Autores.
L) Cabia aos Autores demonstrar que a deliberação era apropriada para satisfazer o propósito ilícito de um sócio e/ou sócios, dela derivando prejuízo para a sociedade e/ou para os sócios, o que manifestamente não se verifica.
M) Quanto ao alegado exercício incorrecto do mandato, pode fazer constituir o mandatário na obrigação de indemnizar, mas não inquina a representação e poderia ter incidência na cessão de quotas, propriamente dita e já não na deliberação de consentimento que se limita a seguir aquela.
N) Ao contrário do que conclui a douta sentença os Autores actuam com manifesto abuso de direito ao impugnar a deliberação que se destina a conferir eficácia ao negócio anterior que haviam celebrado, na modalidade de «venire contra factum proprium», dado que, exercem de forma abusiva o direito de invocar a invalidade das deliberações, quando o negócio por si celebrado a pressupunha.
O) Os aqui Autores impugnaram a deliberação, não com o fito de repor a legalidade ou a juridicidade, mas única e exclusivamente com o fim de impedir que as cessões de quotas que eles próprios realizaram se tornassem eficazes por não obterem o consentimento da Ré.
P) A procedência desta acção seria altamente vantajosa para os Autores que se mantêm como sócios, beneficiam do investimento realizado pelo adquirente VM, mas contraria o interesse social da ré e do adquirente VM, a quem venderam as suas participações sociais, que lhes pagou o preço (quantias que transferiu do seu património e depositada em contas tituladas pelos autores.
Q) Votar favoravelmente pelo consentimento da cessão é uma obrigação acessória que impende sobre os Autores, decorrente do contrato de cessão de quotas outorgado entre Autores e VM, obrigação essa que se torna mesmo essencial à perfeição do contrato, sob pena de se totalmente ineficaz.
R) Assim, ponderando na sua globalidade a situação em jogo e a intenção dos autores ao lançar mão da presente acção de declaração de anulação das deliberações sociais em referência, excederam manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito que exercitaram nos autos.
S) Assim, se a finalidade do art.º 56º, nºs 1 al. a) e 3 do CSC se destina a assegurar principalmente os interesses do sócio esquecido, e que no caso os demais sócios aprovaram a deliberação, o abuso de direito não poderá deixar de ter como consequência a neutralização do direito dos autores de impugnação da deliberação social.
T) A ninguém é permitido, quer por via de defesa, quer como causa de pedir, na acção ou em reconvenção, alegar factos que não devia ignorar corresponderem à verdade.
U) Não podiam os Autores ignorar que outorgaram as procurações e ao alegarem a que não conferiram qualquer procuração, a par de alterarem a verdade dos factos, deduzem pretensão cuja falta de fundamento também não podiam ignorar.
Termos em que, revogando-se a douta sentença e proferindo-se sentença que julgue totalmente improcedente a presente acção, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA!”
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
I. A causa de pedir invocada pelos Autores não pressupõe a existência do mandato, mas sim a sua falta do cumprimento das formalidades prévias de convocação da assembleia geral da sociedade ré, a falta de consentimento para a tomada dessas deliberações e a oposição às mesmas.
II. A questão do mandato apenas se colocou, por ter sido mencionado na ata que refere que o outorgante agiu em representação dos sócios, mas as procurações só foram juntas aos autos com a contestação.
III. Os artigos 303º e 333º, nº 2 do Código Civil regulam a prescrição e não a caducidade do mandato.
 IV. A caducidade do mandato pode ser aferida oficiosamente pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 249º, nº 2 do CSC.            
V.  E nos termos do artigo 286º do Código Civil, o tribunal a quo podia conhecer da nulidade das deliberações tomadas em ata de assembleia geral, que foi invocada pelas autoras, em sede de resposta à contestação, logo que tiveram conhecimento das procurações.
VI. Não há julgamento “ultra petitum”, porque a Mmª Juiz a quo podia conhecer oficiosamente da nulidade, nos termos do artigo 608º, nº 2 do CPC.
VII. Pelo que, não cometeu qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no artigo 615º do CPC.
VIII. O cancelamento do registo da renúncia da gerente JT não foi peticionado e, por isso, não teve reflexo na douta sentença, não havendo, em consonância, qualquer decaimento.
IX. Os contratos das cessões de quotas celebrados entre VM e os sócios cedentes foram titulados apenas pela ata 21, de 16/09/2025, nunca tendo sido juntos aos autos quaisquer outros documentos que os titulem.
X. Foi questionada a validade das cessões de quotas, ao ser questionada a validade das deliberações da ata 21, de 16/09/2025, quando esta foi o único título apresentado nos autos para as mesmas, sendo por isso correta a sentença ao determinar o cancelamento das apresentações por depósito do registo dessas cessões de quotas.
XI.  Os documentos de representação caducados não permitem a possibilidade de a deliberação ser efetuada, sem observância das formalidades prévias.
XII. A tese dos autores de que o objetivo do novo sócio, por via das deliberações anuladas, apenas pretendia transmitir o património da sociedade não teve acolhimento na sentença recorrida, mas afinal sucedeu na pendência desta ação, à revelia dos outros sócios, só agora, após a sentença tendo os recorridos tomado conhecimento desse facto, conforme certidão permanente do registo predial com o código de acesso: PP-…-…-000444, válida até 29/03/2026.
XIII. Não houve qualquer abuso de direito das autoras, ao propor esta ação, nem “venire contra factum proprium”, pois nem sabiam da existência, nem tinham 28 consciência do teor das procurações caducadas, por nem compreenderem a língua em que foram subscritas.
XIV. As autoras impugnaram a deliberação, por ser contrária à Lei e à sua vontade.
XV. No entanto, a procedência desta ação não passa de uma vitória moral, em que continuam sócias de uma sociedade que, entretanto, foi esvaziada do seu património e estabelecimento hoteleiro, precisamente numa altura de valorização extraordinária do imobiliário e crescimento também excecional do turismo, em Portugal.
XVI. Não houve qualquer contrato de cessão de quotas entre as autoras e o sr. VM, nem foi junto aos autos qualquer documento comprovativo da sua existência, pelo que é despiciendo invocar qualquer obrigatoriedade de as autoras consentirem no mesmo.
XVII. As autoras sempre estiveram de boa-fé neste processo, ao contrário do Sr. VM, cuja má-fé nem pode ser invocada, por não ser parte.
XVIII. As autoras ignoravam que tinham outorgado as procurações, nos termos em que foram escritas, por não compreenderem a língua em que foram escritas, nem terem tido qualquer explicação do notário, que apenas reconheceu as suas assinaturas.
Termos em que, o presente recurso, deverá improceder, mantendo-se integralmente a sentença da primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1.ª instância fixou a factualidade dada por assente nos seguintes termos [ [4] ]:
1. No dia 16 de Setembro de 2020, realizou-se a assembleia geral da sociedade comercial Quinta do Alto de São João – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda., vertida na Acta número “vinte e um”, inserida no livro de actas, a folhas 24 a 29.
(cópia da Acta da Assembleia Geral de 16 de Setembro de 2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2. A sociedade comercial Ré tem o capital social de 5.000,00 € (cinco mil euros).
3. A autora NT participou na constituição da sociedade, registada em 06/05/2008, pela Ap. 1/20080506, com uma quota no valor nominal de €2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros), correspondente a 49% do capital social.
(contrato de constituição da sociedade e respectivos Estatutos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
4. Resulta da Acta referida em 1. que não foi observada a formalidade de convocatória dos sócios para a assembleia geral, pelo que a autora não recebeu convocatória para a assembleia geral referida em 1      [ [5] ].
5. Consta da acta referida em 1. que o sócio FM é representante de todos os restantes sócios, incluindo a autora NT, por procuração.
6. A Autora não fala e não escreve português.
7. FM deliberou e votou em representação de todos os sócios: NT, JT, SP e JT: (i) as cessões e unificação das quotas desses sócios pelos seus valores nominais de 2.450,00 €, 500,00 €, 500,00 € e 250,00 €, que correspondem a 74% do capital social, a favor de VM, (ii) a renúncia à gerência da sócia JT, (iii) a alteração do contrato de sociedade nos seus artigos quinto (do capital) e oitavo (da gerência – para que a sociedade se passasse a obrigar apenas com a assinatura de um gerente). 
8. A 04.10.2020 FM deu conhecimento à autora NT dos factos referidos em 1 e 7.
9. A Autora opôs-se expressamente e não aceitou ratificar as deliberações referida em 1 e 7.
10. A razão invocada para a oposição da Autora às deliberações referidas em 1. e 7. (cessão da sua quota), foi o facto de a sociedade ser proprietária do prédio explorado para fins hoteleiros como “Hotel Quinta Alto São João”, conforme anunciado na internet em https://www.quintaaltosaojoao.com/ru-ru?fbclid=IwAR0wU4XSiGpT6YgixeH5p0RjYIxg7uNqFE5xRSKvC9ASfg. 
11. Outra razão alegada pela Autora no email foi a mais valia da sua actuação de angariação de hóspedes para o hotel explorado pela sociedade. 
12. O prédio referido em 10. tem o valor patrimonial tributário de €193.498,52 (cento noventa e três mil, quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), e está anunciado para venda pelo valor de €1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), em anúncio da agência imobiliária “Pink Real Estate Imobiliária.
13. O novo sócio VM ficou detentor de 74% do capital social. 
14. A Autora e RS são casados sob o regime da comunhão geral.
15. A Ré, sem o prédio, perderá o seu activo. 
16. No dia 27 de Novembro de 2014, a Autora outorgou documento redigido em língua inglesa, e em português, apostilhada em notário estoniano, onde constituiu seu procurador o sócio FM, conferindo-lhe poderes para, designadamente, a representar em «(…) assembleia geral extraordinária a realizar-se sem necessidade de formalidades prévias e nos termos do artigo 54.º do Código das sociedades comerciais na sede da sociedade em dia e hora a ser estipulada pelo sócio (…)», nomeadamente para «deliberar a cedência da quota de que é titular na sociedade, pelo valor e condições que achar convenientes».
(documento emitida pela Autora em Novembro de 2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 
17. JT, SP e JT, RS, e AO, outorgaram documentos em língua inglesa e em português, apostilhadas em notário estoniano, conferindo ao sócio FM os poderes de representação referidos em 16.  (documentos emitidos e assinados por JT, SP e JT, RS, e AO em Novembro de 2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 
18. Foi através dos documentos referidos 16 e 17 que FM interveio na assembleia geral referida em 1., deliberando e declarando em nome da Autora, das sócias JT, SP e JT, de RS e de AO. 
19. A Autora e RS não queriam vender a sua quota pelo valor nominal de €2.450,00.
20. Em 16.09.2020 o balanço da Ré apresentava um passivo que ascendia ao montante de €1.746.841,72 e o capital próprio ascendia a - €766.696,66.  
21. A Ré adquiriu a Quinta do Alto de São João, contraindo empréstimos em valor de €1.700.000,00.
22. Em 31.08.2020, a sócia e gerente JT, renunciou à gerência, através de carta que endereçou à sociedade.
23. O valor de mercado do prédio pertença da Ré ascende a €847.285,00.
Mais indicando o seguinte:
“Com interesse para a decisão a proferir, não resultaram provados os seguintes factos:
A. As cessões de quotas referidas em 7. visaram satisfazer o propósito do sócio FM de conseguir para si e para o cessionário VM, serem donos de uma sociedade proprietária de um imóvel e de um estabelecimento hoteleiro. 
*
A demais matéria alegada configura matéria de direito, de pendor conclusivo ou inócua para a decisão a proferir, motivo pelo qual não foi selecionada para sustentar factualmente a presente decisão”.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, atenta a delimitação que emerge das conclusões de recurso – e ainda que a presente análise seja feita abstraindo-nos da ordem pela qual a apelante estrutura as questões que suscita – impõe-se apreciar:
- Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- Da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, realizada em 16-09- 2020: (i) a falta de poderes de representação de FM e (ii) a omissão de convocação dos sócios;
- Do pedido de cancelamento dos registos averbados na Conservatória do Registo Comercial sob as apresentações (i) Dep. 104/2020-09-16, (ii) Dep. 105/2020-09-16, (iii) Dep. 106/2020-09-16, (iv) Dep. 107/2020-0916, (v) Dep. 108/2020-09-16 e (vi) Ap. 21/20200916, alusivos à cessão das quotas das sócias NT, JT, SP e JT, a favor de VM e alteração do pacto social;
- Da renúncia à gerência;
- Do exercício abusivo do direito de impugnação das deliberações, por parte dos autores;
- Da litigância de má-fé dos autores.  
2. Da nulidade da sentença por “excesso de pronúncia
A apelante invoca que o tribunal de 1.ª instância não se confinou à causa de pedir invocada pela autora e que ao apreciar da “caducidade do mandato” o fez oficiosamente, ocorrendo uma “decisão ultra petitum” sustentando que a sentença é nula por excesso de pronúncia (conclusões A a D inclusive).
O excesso de pronúncia ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC quando o juiz, na sentença, “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, tendo por contraponto a omissão de pronúncia.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação “de causas de pedir não invocadas” e de “exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes” [ [6]  ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade importa, no entanto, não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [7] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
No caso, entende-se que não ocorre a nulidade invocada.
Na petição inicial, em sede de delimitação da factualidade juridicamente relevante e constitutiva da causa de pedir, no que ora interessa, os autores invocaram, tendo por referência a assembleia geral da sociedade ré, realizada em 16-09-2020 e deliberações aí tomadas, consignadas na ata número vinte e um, que a autora, sócia da ré, não recebeu qualquer convocatória para essa assembleia, indicando o outro sócio, FM, como expressamente consta da ata, “ser representante de todos os restantes sócios, incluindo a ora autora NT, por procuração, que não foi submetida à Conservatória do Registo Comercial e por isso não consta da certidão permanente ora junta”, mais alegando que “ [s]eja como for, a autora não ser recorda de lhe ter conferido procuração com todos esses poderes e não fala, nem escreve português” (arts. 6.º e 7.º da petição inicial).
A ré, na contestação, contrapôs que a “[a]utora, em 27 de novembro de 2014, outorgou procuração , redigida em língua inglesa, que a Autora domina fluentemente , e, simultaneamente, em português, apostilhada em notário estoniano, portanto da nacionalidade da Autora, cujo conteúdo lhe explicou, onde, em resumo, constituiu seu procurador o sócio FM, conferindo-lhe poderes para a representar em «(…) assembleia geral extraordinária a realizar-se sem necessidade de formalidades prévias e nos termos do artigo 54.º do Código das sociedades comerciais na sede da sociedade em dia e hora a ser estipulada pelo sócio (…)” e “[n]omeadamente para «deliberar a cedência da quota de que é titular na sociedade, pelo valor e condições que achar convenientes”. “Ou seja: A Autora, através de negócio jurídico unilateral, concretamente uma procuração, atribuiu ao sobredito sócio FM, voluntariamente, poderes representativos para, em seu nome, praticar atos que produzem efeitos na respetiva esfera jurídica, precisamente os atos suprarreferidos e que a Autora identifica no artigo 8.º da petição inicial (arts. 4.º a 6.º da oposição). 
Na resposta, e em face das exceções invocadas na contestação e documento junto consubstanciando a referida “procuração”, os autores contrapõem, nomeadamente que “esse instrumento de representação apenas seria válido por um ano, já muito ultrapassado, atenta a sua data de 27 de novembro de 2014, face à da ata 21, de setembro do corrente ano de 2020”, aduzindo que “nesse caso, também esse instrumento seria inválido por violar o disposto nos números 2 e 3 do artigo 249º do Código das Sociedades Comerciais”, aludindo agora a vício gerador de nulidade da deliberação, remetendo-se para o que já se referiu anteriormente, em sede de relatório.
Donde, quando na sentença a Juiz se pronuncia sobre a questão alusiva aos invocados poderes de representação da autora e de outros sócios, exercidos por FM, poderes expressamente mencionados na ata que corporiza as deliberações em causa e convocados pela ré na contestação, iniciando a sua análise indicando que “[o]s Autores e a chamada insurgem-se quanto à aprovação das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, realizada no dia 16 de Setembro de 2020, peticionando a sua anulação, sustentado na falta de poderes de FM para representar os Autores e a chamada na dita assembleia que, de resto, não foi convocada” e concluindo que “ impõe-se aplicar o regime estatuído no art.º 249º do Código das Sociedades Comerciais, do qual resulta a falta de poderes de representação de FM para deliberar na assembleia geral da Ré ocorrida em 16.09.2020” o tribunal aprecia de questão que foi expressamente suscitada no processo, sendo que ambas as partes delimitaram o litígio também com base nessa linha de raciocínio e argumentação, assim conformando a lide, o que, acrescente-se, não surpreende, porquanto o juízo valorativo feito na sentença incidindo sobre essa matéria vem na sequência dos temas da prova fixados aquando da prolação do despacho de saneamento do processo.
Em suma, os elementos carreados para o processo permitem concluir que não ocorreu qualquer violação do princípio da conformação da instância pelas partes, princípio que vigora na nossa lei processual civil e cuja violação, na sua valência objetiva, seria suscetível de configurar uma condenação ultra petitum, que não é admissível. É certo que nem sempre se perceciona a pertinência da argumentação jurídica exposta na petição inicial – por exemplo, não se vislumbra o sentido das referências feitas à violação das obrigações do mandatário quando os autores nem sequer invocam terem celebrado com o referido FM qualquer contrato de mandato que, como se sabe, não se confunde com a mera outorga de uma “procuração”, matéria a que adiante voltaremos – mas essas incongruências não invalidam que, no essencial, os autores tenham exprimido, de forma suficiente, as razões pelas quais pretendem ver declarada a invalidade das deliberações em causa, sendo que uma dessas razões radica, precisamente, na circunstância de FM se ter arrogado poderes de representação que já não possuía, como decorre da concatenação da alegação vertida na petição inicial e resposta às exceções e documentos juntos.  
Improcede, pois, a invocada nulidade.
3. Da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral da Ré, realizada em 16-09-2020
Depois de referência ao regime normativo dos vícios que podem afetar as deliberações sociais tomadas em assembleia de sociedades comerciais, ponderando o regime previsto nos arts. 56.º e 58.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a sentença recorrida convocou expressamente o disposto no art. 249.º do CSC, preceito que tem a seguinte redação:
1 - Não é permitida a representação voluntária em deliberações por voto escrito.
2 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem as formas de deliberação abrangidas são válidos apenas para deliberações a tomar em assembleias gerais regularmente convocadas.
3 - Os instrumentos de representação voluntária que não mencionem a duração dos poderes conferidos são válidos apenas para o ano civil respectivo.
4 - Para a representação em determinada assembleia geral, quer esta reúna em primeira ou segunda data, é bastante uma carta dirigida ao respectivo presidente.
5 - A representação voluntária do sócio só pode ser conferida ao seu cônjuge, a um seu ascendente ou descendente ou a outro sócio, a não ser que o contrato de sociedade permita expressamente outros representantes.
Daqui resulta que, no âmbito das sociedades por quotas, é admissível que nas assembleias gerais os sócios da sociedade, ao invés de comparecerem, participando na assembleia e exercendo pessoalmente o direito de voto (art. 21.º, n.º 1, alínea b) do CSC), optem por fazerem-se representar, delegando os respetivos poderes noutra pessoa, com a limitação subjetiva que decorre do número 5 do referido preceito [ [8] ]. Quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja ele constituído por força de um contrato de mandato, seja pela emissão da denominada procuração [ [9] ] –, só opera validamente no respetivo ano civil, a menos que desse instrumento conste estipulação atinente à duração dos poderes conferidos ao representante, caso em que releva o prazo fixado nesse instrumento. 
O art. 249.º, n.º 3 pretende evitar que, sem o sócio ter manifestado expressamente a sua vontade quanto à duração dos poderes, estes possam ser aproveitados em circunstâncias que já não correspondam às da época do instrumento de representação. O cuidado é importante até porque a lei prevê a representação por um outro sócio; o correr do tempo pode tornar muito diferente as relações entre os sócios e os interesses de um e outro. A limitação da representação a uma determinada assembleia, como fazem algumas leis estrangeiras, restringe exageradamente a satisfação dos interesses dos representados”[ [10] ].
No caso em apreço, como decorre da factualidade dada por assente (números 16 e 17), não foi estabelecido qualquer prazo alusivo à duração dos poderes de representação conferidos pela autora e outros sócios, nomeadamente a interveniente, ao FM pelo que, datando o instrumento de representação de 27-11-2014, aquando da realização da assembleia geral aqui em causa, em 16-09-2020, há muito haviam cessado (“caducado”, na terminologia da sentença) aqueles poderes. Atento o lapso de tempo decorrido não surpreende, pois, a afirmação da autora, na petição inicial, de que não se recorda “de lhe ter conferido procuração com todos esses poderes” (art. 7.º da petição inicial), nem a explicitação vertida na resposta, em face da alegação da ré e exceções e documentos juntos com a oposição, afigurando-nos que o regime fixado pelo legislador, de forma imperativa tem em vista, exatamente, prevenir e salvaguardar situações como a que ora se nos depara.
Donde, não estando os sócios aludidos presentes pessoalmente na assembleia, nem estando devidamente representados como já se analisou e não tendo sido, por qualquer forma, convocados para a assembleia – como expressamente consignado na ata respetiva e nunca questionado pela requerida, de que a assembleia estava a ser realizada “sem observar as formalidades prévias na convocação”, sendo que essa afirmação aí feita o foi, naturalmente, no pressuposto, errado, de que a convocatória não era necessária em face dos termos do instrumento de representação (cfr. os números 4, 5, 16 e 17 dos factos provados) –, impõe-se concluir que são nulas as deliberações aí tomadas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, alínea a) do CSC, como entendeu a 1.ª instância, sendo o vício/irregularidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e podendo/devendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, em conformidade com o regime geral enunciado no art. 286º do Cód. Civil [ [11] ].
Acresce que a requerida não logrou demonstrar terem a autora e a interveniente ou, acrescente-se, qualquer outro sócio ratificado ou dado o seu assentimento ao que foi deliberado na assembleia – cfr. os números 8 e 9 dos factos provados. Obedecendo a nulidade das deliberações sociais ao princípio da tipicidade, o vício que está na base da nulidade ora em causa consubstancia um vício de formação da deliberação: os vícios a que se reportam as alíneas a) e b) do citado preceito, reportam-se a vícios na formação da deliberação, os previstos nas alíneas c) e d) a vícios de conteúdo. Ora, estes vícios de formação são sanáveis nos termos do número 3 do art. 56.º do CSC – razão pela qual se alude, relativamente a este tipo de vícios, a hipóteses de invalidade mista, mas, no caso, insiste-se, não há elementos que permitam concluir pela sanação da invalidade.
Em suma, são nulas as deliberações tomadas em assembleia geral de uma sociedade por quotas – deliberações pelas quais, nomeadamente, se procedeu à transmissão das quotas de alguns sócios – quando, omitindo-se a convocação dos sócios para a assembleia, se verifica que (i) os sócios não estiveram presentes, (ii) os sócios não foram representados por entidade com poderes para tal e (iii) os sócios não ratificaram posteriormente as deliberações.
O que se expôs corresponde, em nótula, ao que (bem) foi entendido pela 1.ª instância e a apelante, em rigor, não questionou esse juízo valorativo, mormente aduzindo qualquer impugnação (de facto e/ou de direito). O que a apelante se limita a fazer, de forma reprovável e raiando a má-fé é tecer argumentos com base num raciocínio vicioso e em círculo, como patenteiam as alegações de recurso, insistindo, contra toda a evidência, que “a falta de convocação fica sanada com a presença dos sócios, ainda que por representação e a manifestação da vontade em deliberar” – cfr. as conclusões I e J [ [12] ].
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
4. Do pedido de cancelamento dos registos averbados na Conservatória do Registo Comercial
A apelante questiona a decisão recorrida também na parte em que, declarando a nulidade das deliberações impugnadas, determinou, conforme peticionado pelos autores, o cancelamento das apresentações (i) Dep. 104/2020-09-16, (ii) Dep. 105/2020-09-16, (iii) Dep. 106/2020-09-16, (iv) Dep. 107/2020-0916, (v) Dep. 108/2020-09-16 e (vi) Ap. 21/20200916, alusivas à cessão das quotas das sócias NT, JT, SP e JT, a favor de VM e alteração do pacto social (cfr. as conclusões F e H).
Os autores procederam ao registo da presente ação na Conservatória do Registo Comercial por Ap. 1/20201022 (inscrição provisória por natureza), conforme resulta do requerimento apresentado em 30-10-2020 e documento junto com o mesmo, registo que se impunha ponderando o disposto no art. 9.º, alínea e) do Cód. do Registo Comercial, sendo que estão igualmente sujeitas a registo as decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nessas ações e procedimentos – alínea h). Trata-se de registo obrigatório – art. 15.º, n.º 5 do mesmo código – relevando ainda o disposto nos números 6, 7 e 8 do mesmo artigo.
Estão, igualmente, sujeitos a registo os factos relativos às sociedades comerciais enunciados no art. 3.º do mesmo Código, nomeadamente, a “unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples” (n.º 1, alínea c), bem como a alteração dos estatutos da sociedade (n.º 1, alínea r).
Conclui a apelante que os autores não questionaram “a validade das cessões de quotas, mas somente a validade das deliberações de 16/09/2020, quer porque a falta de consentimento para a alienação não é condição de validade da cessão de quotas, mas sim condição de eficácia da cessão em relação à sociedade, errou a douta sentença ao determinar o cancelamento dos registos averbados na sociedade comercial Ré, na Conservatória do Registo Comercial da Ponta de Sol, sob as apresentações (i) Dep. 104/2020-09-16,” (conclusão H)  [ [13]  ]    
No caso, o registo dos factos aludidos, como decorre do documento junto, não impugnado, foi feito nos seguintes termos:
- Dep. 104/2020-09-16, alusivo à transmissão de quotas (quota no valor nominal de 2.450,00 €), tendo como sujeito ativo VM e sujeito passivo NT;
- Dep. 105/2020-09-16, alusivo à transmissão de quotas (quota no valor nominal de 500,00 €), tendo como sujeito ativo VM e sujeito passivo JT;
- Dep. 106/2020-09-16, alusivo à transmissão de quotas (quota no valor nominal de 500,00 €), tendo como sujeito ativo VM e sujeito passivo SP;
- Dep. 107/2020-09-16, alusivo à transmissão de quotas (quota no valor nominal de 250,00 €), tendo como sujeito ativo VM e sujeito passivo JT;
- Dep. 108/2020-09-16 alusivo à unificação das referidas quotas, numa quota unificada de 3.700,00€, da titularidade de VM.
Quanto à Ap. 21/20200916, a mesma reporta-se a “alterações do contrato de sociedade” quer quanto aos sócios e quotas – dando indicação das vicissitudes alusivas às transmissões – quer quanto à alteração dos arts. 5.º e 8.º do pacto social, dando-se nota quanto à “forma de obrigar a sociedade: com a assinatura do gerente”.
Do teor das inscrições aludidas resulta que as mesmas foram feitas tendo por base as deliberações de transmissão de quotas e alteração do pacto social decididas, no contexto já referido, pelo FM, na assembleia de 16-09-2020 e não no contexto de quaisquer contratos de cessão de quotas celebrados pelos sócios a favor do VM, isto é, em contexto alheio à assembleia geral em causa, contratos cuja outorga a ré/apelante nunca fez alusão na oposição, como bem se indica nas contra-alegações de recurso.
Assim, sendo declarada a nulidade das deliberações impugnadas pelos autores, tendo sido expressamente formulado pedido de cancelamento do registo dos factos aludidos, essa declaração tem efeito retroativo, tudo se passando como se a deliberação não tivesse sido tomada, por aplicação do disposto no art. 289.º, n.º 1 do Cód. Civil, regime aplicável, com as necessárias adaptações, deixando de existir fundamento para o facto registado. Saliente-se que, nos termos do art. 61.º do CSC, a sentença proferida, declarando nulas as deliberações em causa, é eficaz relativamente a todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na ação ou seja, a sentença faz caso julgado mesmo relativamente às sócias JT e JT, que não tiveram intervenção na ação.
Por outro lado, colocando-se agora o enfoque no texto das deliberações, do teor da ata de 16-09-2025 junta com a petição inicial (doc. 2) resulta que, quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos, alusivo às “cessões de quotas”, aí se alude ao “consentimento da sociedade, e dos sócios, para cessão/alienação” das quotas em causa, como se alude ao valor da transmissão, e que “o respetivo montante foi pago à vendedora através de transferência bancária” de IBAN “pertencente ao cessionário”, “no dia de hoje e cujo comprovativo se guarda junto dos livros sociais”, tudo com especificação dos elementos alusivos às várias quotas, consignando-se depois em ata como segue: “[a] partir deste momento, juntou-se à presente Assembleia -Geral o novo sócio, Senhor VM, supra melhor identificado, que aceita para si as quotas ora adquiridas, e que passará também a deliberar os restantes pontos da ordem de trabalhos, assinando igualmente a acta a final”, passando a deliberar-se sobre o “[p]onto três- cônjuges dos sócios cedentes”, sobre o “[p]onto quatro- renúncia à gerência” e “[p]onto cinco- alterações ao contrato de sociedade”. Ou seja, ponderando as regras de interpretação enunciadas nos arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil, temos que as deliberações em causa traduzem, per se, a outorga dos contratos de cessão, tanto assim que o cessionário passou a participar na assembleia exercendo o direito de voto quanto aos demais pontos da ordem de trabalhos, assinando ata respetiva, juntamente com o FM, únicos participantes na referida Assembleia. Acontece que, assim perspetivada a matéria de facto dada por assente, o negócio foi celebrado por quem não tinha poderes de representação dos cedentes, com a consequente ineficácia do negócio relativamente a estes (art. 268.º, n.º 1 do Cód. Civil).  
Em suma, declarada a nulidade das deliberações impugnadas pelos autores, tendo sido expressamente formulado pedido de cancelamento do registo nos moldes indicados, tinha o tribunal que apreciar desse pedido, nos moldes em que o fez.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões (conclusões F a H).
5. Da renúncia à gerência
A apelante entende que os autores decaíram no pedido feito quanto à declaração de invalidade da deliberação alusiva à “renúncia à gerência” o que, erradamente, não teve reflexo na sentença proferida, invocando que a renúncia ocorreu em data anterior à assembleia, por força da comunicação a que alude o número 22 dos factos provados e não na sequência da deliberação, que é posterior, convocando o disposto no art. 258.º do CSC e o regime que decorre dos arts. 3.º, alínea m), 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1, alínea a) do Cód. do Registo Comercial (cfr. os arts. 37.º a 52.º do corpo das alegações de recurso).
Está efetivamente provado que em 31.08.2020, a sócia e gerente JT, renunciou à gerência, através de carta que endereçou à sociedade, facto que não foi objeto de impugnação. No entanto, também está assente que foram tomadas na assembleia em causa várias deliberações – cfr. o número 1 e 7 dos factos provados –, constando da ata respetiva, quanto a este ponto da ordem de trabalhos, o seguinte:
“Ponto Quatro- Renúncia à gerência
- Renúncia à gerência da sócia ora cedente, JT, visto esta ter a intenção de se desligar por completo da vida societária, situação que os restantes sócios aceitam e aprovam” (sublinhado nosso).  
Nessa parte, a deliberação é bem mais abrangente do que a mera renúncia, atribuindo-se à autora e outros sócios declaração de vontade no sentido indicado, sendo que o FM, que a fez, não tinha poderes de representação, padecendo, pois, a deliberação do (mesmo) vício a que já se aludiu.
No mais, não é objeto da presente ação apreciar e definir qualquer questão alusiva ao momento em que a renúncia da gerente produziu efeitos, tendo por referência a carta referida, não tendo sido formulado qualquer pretensão a esse propósito e, por outro lado, quanto ao registo do facto em causa, como os autores salientam nas contra-alegações, não foi pedido o cancelamento do registo respetivo, alusivo à AP 20/20200916.
Assim, impunha-se, pelas razões já apontadas, declarar a invalidade da deliberação, como peticionado, o que a 1.ª instância fez, não se justificando qualquer referência ao cancelamento do registo, que não foi peticionado, não decorrendo daí qualquer decaimento dos autores.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso (conclusão E).
6. Do exercício abusivo do direito de impugnação das deliberações, por parte dos autores
Seguindo-se o que se escreveu no acórdão do TRC de 11-11-2008 (proferido no processo: 81/04.8TBIDN, relator: Isabel Fonseca, acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que se fizer referência), o art. 334º considera ilegítimo o exercício de um direito, “quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé”. O abuso de direito é uma das figuras sintomáticas concretizadoras da cláusula geral da boa-fé, entendendo-se esta, em sentido objetivo, como significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros [ [14] ]. Verifica-se quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem [ [15] ].
No domínio de casos em que é aplicável a proibição do abuso do direito encontra-se o comportamento tradutor de um venire contra factum proprium, definindo-se, singelamente, como o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido pelo exercente.
Os seus pressupostos passam por:
a) Situação de confiança justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium – determinante de aquisição de posição jurídica;  
b) Investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo injusto regresso à situação anterior;
c) Imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prevista pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastam no tempo e pacificamente”[ [16] ].
A apelante insiste, novamente contra toda a evidência, na tese, já avançada na oposição (arts. 45.º a 49.º), de que os autores agiram com abuso de direito “com origem em venire contra factum proprium visto a Autora, através de procurador, ter votado o que foi deliberado na referida assembleia geral universal, impede o efeito jurídico pretendido por aquela” (art. 47.º).
A ré invocou na contestação que FM foi constituído procurador quer da autora quer dos demais sócios (cfr. os arts. 66.º e 67.º) e que foi nessa qualidade que teve intervenção, em representação dos mesmos, na assembleia, mas, como decorre do que se expôs, FM não tinha já quaisquer poderes de representação da autora e de outros sócios, pelo que a argumentação não tem qualquer fundamento, como se entendeu na sentença recorrida.
Em sede de recurso, a apelante aduz ainda que “os Autores actuam com manifesto abuso de direito ao impugnar a deliberação que se destina a conferir eficácia ao negócio anterior que haviam celebrado, na modalidade de «venire contra factum proprium», dado que, exercem de forma abusiva o direito de invocar a invalidade das deliberações, quando o negócio por si celebrado a pressupunha” (conclusão N) e que “[o]s aqui Autores impugnaram a deliberação, não com o fito de repor a legalidade ou a juridicidade, mas única e exclusivamente com o fim de impedir que as cessões de quotas que eles próprios realizaram se tornassem eficazes por não obterem o consentimento da Ré” (conclusão O).
Ora, não se alcança a que “negócios de cessão de quotas que eles próprios [autores] realizaram”, porquanto, insiste-se, para além do que resulta da ata número 21 – e quanto a essa matéria já a 1.ª instância e esta Relação sobejamente se pronunciaram – nunca a ré invocou quaisquer outros negócios de cessão celebrados pelos demais sócios, incluindo a autora, como a leitura do articulado da oposição evidencia à saciedade.
Em suma, ponderando o disposto no art. 334.º do Cód. Civil, inexistem elementos que permitam concluir que os autores exerceram o seu direito de impugnação das deliberações em causa de forma abusiva, o que temos por inteiramente evidente, dispensando considerações acrescidas.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões M a S) [ [17] ]. 
7.  Da litigância de má-fé
Começamos por delimitar o conceito de litigância de má-fé ponderando o regime jurídico enunciado no art. 542.º do CPC, com a mesma redação do anterior art. 456.º, n.º 2, seguindo-se o que já se escreveu no acórdão deste TRL de 18-12-2012 (processo: 612/07.1TBRMR-A.L2-1, Relator: Isabel Fonseca).
Nos termos do n.º 2 do art. 542.º do CPC:
2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A redação do preceito foi introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, que marcou um ponto de viragem muito importante relativamente ao regime anterior, o que foi assinalado no preâmbulo do diploma.
Assim, ampliou-se o conceito de forma a abarcar, não só as condutas dolosas, como até aí acontecia, mas ainda as atuações suscetíveis de subsumir-se à negligência grave, pese embora se discuta, agora, os contornos desta figura.
Por outro lado, para além desse elemento subjetivo, passou a elencar-se, separadamente, as várias condutas que integram a litigância de má-fé, ampliando-se a tipificação estabelecida anteriormente: é assim que, sob a alínea c), se prevê agora a omissão grave do dever de cooperação. Quanto à caracterização das diversas condutas, Meneses Cordeiro assinala “três tipos de actuação substancial e um de conduta processual”, englobando na primeira as previsões das alíneas a), b) e c) e na segunda a da alínea d) [ [18] ].  
Por último, há que notar que a lei não exige a ocorrência de danos para que se julgue verificada a litigância de má-fé, ou seja, o prejuízo não é um elemento do tipo.
Assim delimitado o conceito, afigura-se-nos que, no caso em apreço, não tem qualquer cabimento a pretendida condenação dos autores como litigantes de má-fé.
É certo que a autora não referiu na petição inicial ter subscrito a “procuração” aludida, mas datando essa procuração de 27-11-2014, tendo a ação sido instaurada em 16-10-2020, não há elementos de facto que permitam formular um juízo de censura quanto a essa omissão, atenta a (cautelosa) alegação vertida no art. 7.º da petição inicial, a saber, exatamente a propósito das deliberações sociais tomadas na reunião da Assembleia Geral realizada no dia 16.09.2020, para a qual a autora não foi convocada e à falta de poderes de representação de FM para representar os autores na referida assembleia que a autora não se recorda “de lhe ter conferido procuração com todos esses poderes e não fala, nem escreve português”.
Acresce que a circunstância dos autores não terem logrado provar que as cessões de quotas referidas visaram satisfazer o propósito do sócio FM de conseguir para si e para o cessionário VM, serem donos de uma sociedade proprietária de um imóvel e de um estabelecimento hoteleiro é juridicamente irrelevante porquanto, como se sabe, o juízo valorativo negativo quanto à prova de um facto não permite extrair a conclusão de que se mostra assente a factualidade inversa.
Improcedem as conclusões de recurso (conclusões T e U).
*
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 18-12-2025
Isabel Fonseca
Susana Santos Silva
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] Por despacho de 22-05-2021e perante solicitação da ré no sentido de que “seja declarada a nulidade parcial do requerimento oferecido pelos Autores na parte em que excedeu a resposta às excepções deduzidas”, o tribunal decidiu julgar improcedente esse pedido, despacho transitado em julgado.
[2] Em 20-12-2021 o tribunal procedeu ao saneamento do processo; apreciando da exceção de (i)legitimidade ativa o tribunal julgou improcedente a exceção deduzida pela ré, considerando as partes legítimas, decidindo ainda que a autora “tem interesse em agir”.
[3] Na mesma data (20-12-2021) o tribunal fixou o objeto do processo e organizou os temas da prova como segue:
“Objecto do Litigio
 Nos presentes autos importa apreciar:
  Da (in)validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da Sociedade Ré realizada em 16 de Setembro de 2020.
*
 Temas da Prova
 Os temas de prova a enunciar são os seguintes:
 1.Poderes de representação conferidos a FM para representar a Autora na assembleia geral realizada no dia 16 de Setembro de 2020, conteúdo e extensão desses poderes.
2. Ausência de convocatória para a reunião.
3. Falta de prestação de elementos mínimos de informação preparatória da assembleia geral.
4.O propósito do sócio FM em conseguir vantagens especiais para si e benefícios para VM em detrimento da autora e demais sócios”.
[4] Reproduzindo-se a enunciação feita pela 1.ª instância, nos termos em que o foi.
[5] Mais precisamente, foi consignado em ata como segue: “o sócio FM, por si e em representação dos demais sócios, todos presentes ou representados, começaram por manifestar o desejo no sentido de que sem observar as formalidades prévias na convocação, e de acordo com o previsto na parte final do número um do artigo cinquenta e quatro do Código das sociedades comerciais, que a assembleia geral extraordinária se constituísse e deliberasse, como se constituiu e deliberou acerca dos seguintes assuntos, que passam a constituir a ordem de trabalhos (…)”.  
[6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2017, vol. 2º,  Almedina, Coimbra, p.737.
[7] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados.
[8] Limitação que, salienta-se, não existe relativamente às sociedades anónimas, como resulta do disposto no art. 380.º do CSC.
[9] Como se sabe, as figuras não são coincidentes: grosso modo, o mandato é um contrato do qual resulta para o mandatário a obrigação de celebrar atos jurídicos por conta do mandante (art. 1157.º do Cód. Civil) C; a procuração é um ato unilateral pelo qual alguém confere a outro o poder de celebrar atos em seu nome (art. 262.º do Cód. Civil).
[10] Raúl Ventura, Sociedades Por Quotas, 1989, vol. II, Coimbra, Almedina, pág. 209.  
[11] Ao contrário do que acontece com a deliberação anulável, sendo que o regime regra é o da anulabilidade (cfr. os arts. 56.º a 60.º do CSC), que só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação.
[12] Cfr., ainda, o que consta do corpo das alegações de recurso, sob a epígrafe “[d]os vícios da deliberação de 16/09/2020”.
[13] Cfr. ainda a alegação vertida nos arts. 53.º a 72.º, sobre a epígrafe “[d]os efeitos da nulidade da deliberação de 16/09/2020”.
[14] Jorge Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, 1983, Almedina, p.55.
[15] Abuso de direito é a exata expressão do fenómeno que “justamente traduz a contradição entre o cumprimento da estrutura formalmente definidora de um direito e a violação concreta do fundamento que material-axiologicamente constitui esse mesmo direito”, Castanheira Neves, Questão de facto – questão de direito ou o problema metodológico da juridicidade, 1967, Coimbra, pp. 524-525.
[16] Ac. do STJ de 28/11/2000, BMJ 501 (2000), p. 297 e 298.
[17] A apelante labora em equívoco manifesto quanto alude conforme consta das conclusões K e L porquanto, como resulta da sentença proferida, a 1.ª instância não jugou as deliberações inválidas com base na circunstância de constituírem “deliberações abusivas”, tendo por referência o art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC.  
[18] Litigância de Má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo, 2006, Almedina, Coimbra, p. 25.