Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO PENSÃO DE REFORMA PENHORA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Justifica-se que os requerentes temam que na pendência da acção que interporão contra o requerido para condenação do mesmo a pagar-lhes as quantias a que têm direito por força de direito de regresso, possa suceder que um outro credor se lhes antecipe na penhora do único activo que na verdade se lhe conhece – a pensão de reforma - e que lhe restou depois que dissipou e desviou os seus outros bens, de tal modo que o resultado prático daquela acção não seja efectivamente nenhum, porque nada encontrem então no património do requerido. 2-Por isso, deveria ter sido admitido o arresto, não devendo ser tido como “duvidosa” a existência do crédito que advém de direito de regresso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A” e “B”, requereram em Dezembro de 2010, contra “C”, providência cautelar de arresto pedindo que, sem audiência prévia do requerido, se decrete o arresto de 1/3 da pensão de reforma auferida pelo requerido junto do Centro Nacional de Pensões, os saldos das contas bancárias a prazo ou à ordem ou de aplicações financeiras de que o requerido seja titular ou co-titular, o valor titulado por certificados de aforro emitidos em nome dele ou dos quais seja co-titular, e os bens que integrem o recheio da sua residência e que se mostrem susceptíveis de apreensão. Alegaram ter outorgado com o recorrido no dia 01/9/05 uma escritura pública de cessão de quota e alteração do contrato da sociedade "D - Actividades de Construção Civil, Lda”, na qual o requerente declarou ceder a quota que possuía nessa sociedade ao requerido e renunciar à gerência que vinha exercendo da dita sociedade, na sequência do que o requerido procedeu à alteração do respectivo contrato de sociedade, passando ele a ser o seu único gerente, bastando a sua assinatura para a obrigar. Naquela escritura declarou ainda o requerido, cessionário da quota do requerente, aceitar a cessão da aludida quota e, bem assim, a assunção de todos os activos e passivos que lhe estivessem associados. O requerente não mais teve qualquer contacto, influência ou interesse junto da sociedade, ou mesmo junto do requerido. Foi, no entanto, citado para uma execução (nº 3568/08), que correu termos no 1º Juízo de Execução Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa, com a quantia exequenda de € 7.413,82, a qual tinha como título uma livrança subscrita pela sociedade “D” e avalizada pelo requerido e – alegadamente – pelo aqui requerente; referem os requerentes que tal só pode significar, recentemente atribuída pelo Centro Nacional de Pensões. Concluem os requerentes, que sendo titulares de direito de regresso sobre o requerido, para tentarem salvaguardar a efectividade desse direito em acção prória, lhes assiste o direito ao decretamento da presente providência cautelar. Foi proferido liminarmente despacho a indeferir a requerida providência cautelar, despacho no qual, entre o mais, se refere que, «no caso concreto se afigura como extremamente duvidosa a existência do direito que o requerente pretende acautelar. A providência requerida não é aquela que melhor regula provisoriamente a questão, já que o lugar próprio para discutir as questões suscitadas pelos requerentes é em sede de oposição, sendo certo que, como afirma, se vier a decair nas oposições que declarou já ter intentado, então, mais duvidosa será a existência do direito que pretende ver acautelado pela via do arresto». II - È desse despacho que os requerentes apelam, tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1-Os recorrentes requereram a presente providência cautelar de arresto na sequência de terem sido exclusivamente obrigados ao pagamento de responsabilidades solidárias nas quais era co-devedor o ora recorrido. 2-A responsabilidade cujo pagamento foi efectuado junto do Banco … Lda. corresponde a uma 1ivrança abusivamente preenchida e utilizada, pelo que só poderá ser o recorrido obrigado ao ressarcimento integral do montante dispendido pelos recorrentes e que ascende a € 8.60515. 3-A responsabilidade solidária do recorrido “C” existe, igualmente, no âmbito do procedimento de execução fiscal supra identificado, estando este obrigado ao pagamento da quota-parte que lhe cabia no montante aí em causa porquanto se trata de uma tributação de IVA respeitante ao período em que ambos eram gerentes da sociedade “D” Lda e foi exercido, contra ambos, o direito de reversão. 4- Idêntica situação se verifica no âmbito da acção executiva para pagamento da quantia de € 31.884.72 movida pelo BCP com a acrescida circunstância, oportunamente denunciada em sede de oposição, de o título dado à execução evidenciar falsificação ou uso abusivo das assinaturas dos aqui recorrentes. 5- Nos termos do art 524º do CC “ O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada uma dos condevedores, na parte que a estes compete”. 6- Nas obrigações solidárias, o pagamento por um dos condevedores exonera todos perante o credor, mas aquele que cumpre a obrigação fica com direito de regresso em relação aos demais, ou seja, de exigir a parte que lhes cabia na obrigação comum. Pelo que, pelo menos, teriam sempre os recorrentes direito a receber do recorrido o pagamento da quota-parte que excede a sua responsabilidade. 7-Ainda que não se entendesse ser de conferir aos recorrentes um direito de regresso nos moldes por si configurados, o que por mera hipótese se equaciona, a verdade é que tratando-se de obrigações solidárias, o pagamento por um dos condevedores exonera todos perante o credor, mas aquele que cumpre e obrigação fica com direito de regresso em relação aos demais condevedores, ou seja, de exigir a parte que lhes cabia na obrigação comum. 8-O recorrido nada pagou tendo encerrado a sociedade “D”, Lda e dissipado o património que lhe era conhecido. 9-Foi recentemente atribuída ao recorrido uma pensão de reforma, sendo o único bem de sua titularidade. 10-São características comuns das providências cautelares a provisoriedade, a instrumentalidade e a probabilidade da existência do direito. 11-O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores e integra-se na figura genérica do procedimento cautelar porque se propõe afastar o perigo da demora da decisão a proferir. 11-Para a sua decretação basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade da existência do crédito e ainda pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litigio conduz à perda da garantia patrimonial. 13- Os recorrentes já bem invocaram e demonstraram a existência de um direito de regresso sobre o recorrido proveniente dos pagamentos, apenas por aqueles, efectuados a terceiros de responsabilidades solidárias que este se recusa a pagar e o receio da perda da garantia patrimonial. Esse receio fundamenta-se no facto de o recorrido se furtar, agora, a quaisquer contactos com o recorrente e de se encontrar a proceder à dissipação dos seus bens, transferindo-os para familiares, neste caso por via de um divórcio fictício. 14- Conforme entendimento unânime da jurisprudência para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem. Os recorrentes juntaram aos autos prova documental que permite verificar a dissipação de bens pelo recorrido, para além de terem alegado toda a factualidade que permite verificar tal situação. 15- Termos em, que revogando a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, sem audiência prévia do recorrido será feita justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar, tendo presente a matéria de facto alegada na petição inicial e os factos que advêm dos documentos autênticos com ela juntos e que se fará referência no texto subsequente. IV – Das conclusões das alegações resulta como questão a apreciar a de saber se, no mero plano da alegação dos factos, estes resultam suficiente e adequadamente alegados na petição de arresto, para, vindo a ser feita prova sobre os mesmos, se mostrarem preenchidos os requisitos de que depende a providência cautelar em causa, “maxime” no que respeita à existência do crédito cuja garantia patrimonial se pretende assegurar. Com efeito, é no tocante á existência deste crédito que incidem as considerações do despacho recorrido onde se salienta ser a existência do mesmo «extremamente duvidosa», frisando-se ainda que tão mais o será, caso o requerente venha a decair nas oposições que moveu (ter-se-á querido referir «oposição», pois que só a uma das execuções se opôs) entendendo-se que as mesmas seriam o «lugar próprio para discutir as questões suscitadas pelos requerentes» e não o presente procedimento cautelar Como é sabido e resulta com nitidez do disposto no art 406º CPC, que rege a respeito dos fundamentos do arresto, são requisitos do mesmo a existência de um crédito do requerente sobre o requerido e que haja receio por parte do assim credor, na perda da garantia patrimonial desse crédito. É já no art 407º/1 CPC que resulta que o legislador se satisfaz com a mera probabilidade da existência desse crédito, exigindo, no entanto, ao requerente do arresto que alegue factos de que decorra essa probabilidade, bem como factos que justifiquem o receio invocado de perda de garantia patrimonial. O arresto, que é uma tipificado meio de conservação da garantia patrimonial, como resulta do disposto no art 619º CC (inserido como está na Secção II com essa epígrafe), constitui como que o paradigma das providências cautelares de carácter conservatório: aquelas que visam acautelar o efeito útil da acção, «assegurar a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de periculum in mora», «estando em causa manter inalterado, do ponto de vista de facto ou de direito, a situação que preexiste à acção, conservando, assegurando, ou mantendo, o statu quo» [1] dentro da lógica que preside ao princípio do processo civil de que a demora [2]. No que se refere especificamente ao arresto o resultado prático que se pretende assegurar é o «da apreensão dos bens suficientes para garantia do cumprimento de obrigação pecuniária e a sua entrega a um depositário» e é evidente que, destinando-se o arresto, em última análise, a ser convertido em penhora - art 846º CPC- com o mesmo o credor consegue mais do que a ineficácia dos actos de disposição do devedor sobre tais bens – aart 622º/ 1 e 2 do CC, pois que consegue ter relativamente aos mesmos a prioridade de pagamento que lhe assegura a própria penhora. Revertendo ao caso concreto, atente-se, antes de mais, e ainda que sumariamente, nos factos com que os requerentes pretendem configurar a existência do seu crédito. Segundo o que alegam está em causa uma sociedade por quotas de que, anteriormente a 1/9/2005, requerente e requerido eram ambos sócios e gerentes. Nessa data, o requerente cedeu ao requerido a sua quota nessa sociedade e o requerido passou a ser o seu único sócio e gerente, alteração que foi levado a registo. Recentemente, o requerente foi citado para três execuções: duas, que apresentavam como título executivo livranças subscritas pela sociedade “D” e avalizadas pelo requerido e também pelo requerente, uma pela quantia exequenda de € 7.413,82, e outra pela de € 31.884,72 . O requerente pôs termo à primeira daquelas execuções pagando a respectiva quantia exequenda e custas no valor de € 8605,15.Fê-lo, segundo alega, para não ser ele e mulher incomodados com penhoras, pese embora a data que corresponderá à da subscrição da livrança, seu título executivo, se mostre rasurada e pareça ser a de 31/3/08, data já subsequente à da cessão da quota do requerente na sociedade. Quanto à outra execução, cuja livrança surge subscrita com data de 30/11/05, o requerente opôs-se à mesma correndo termos a oposição em causa. A terceira das acima execuções tratava-se de uma execução fiscal que os requerentes referem como respeitante à falta de pagamento de IVA no período de Abril de 2002, e que, por falta de pagamento da “D”r, em 28/10/2009 reverteu contra o requerente e que tinha como quantia exequenda a de € 1.772,62. O requerente efectuou o pagamento dessa quantia, pondo termo, também, a essa execução. Em face destes factos pretendem os requerentes ter direito de regresso sobre o requerido invocando para o efeito a norma do art 524º CC que refere que «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete». Se é verdade que na petição os requerentes parecem sustentar que todo o valor que pagaram referentemente à execução nº 3568 para a fazer extinguir seria unicamente da responsabilidade do requerido e que por isso teriam direito a reaver a totalidade do que pagaram (€ 8605,15), e respectivos juros desde o pagamento (cfr art 33º da petição), já nas alegações deste recurso admitem que o crédito que lhes advirá desse pagamento se possa entender como sendo apenas o de metade desse valor, por força do disposto no referido art 524º CC. De facto, parece que a petição não comporta factos de que possa resultar, ainda que em termos meramente verosímeis, que a responsabilidade pela quantia aposta na livrança seja apenas do requerido, até porque a data da subscrição da mesma está efectivamente rasurada. E assim, o direito de regresso a que os requerentes aludem, resultará no caso das duas execuções a que o mesmo pôs termo, do carácter solidário das obrigações cujo pagamento satisfez. Apesar de não se conhecer a génese da obrigação que esteve na base da emissão da livrança que constituiu título executivo na execução nº 3568, a verdade é que essa livrança se mostra avalizada pelo requerente e pelo requerido. E se é verdade que «sendo colectivo o aval, nenhum direito de regresso cabe, face à lei cambiária, a um avalista de subscritor de livrança que a pague, relativamente a um co-avalista», também é certo que «não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, as quais possibilitam que aquele que pague a livrança accione - não cambiariamente - os seus co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais», havendo que se «recorrer às normas reguladoras do instituto da fiança, como as que se apresentam mais próximas da figura do aval» [3]. Parafrasendo o acórdão do STJ a que se vem fazendo referência, «o art 650º/1 CC, relativo à fiança, remete a situação para as regras das obrigações solidárias. E nestas há que ter em conta o disposto nos arts 516º, 524º e 525º/1 CC». Estatui a primeira dessas normas que, «nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito» Do que se veio de dizer resulta que, à falta de outros factos de que possa vir a resultar diferença entre os avalistas quanto à sua quota de responsabilidade, será de configurar o requerente nas relações com o requerido, como comparticipante em parte igual com ele na dívida, pelo que lhe assistirá direito de regresso relativamente a metade do valor correspondente ao da quantia exequenda na execução a que pôs termo e a que se vem aludindo. No que respeita à execução fiscal a que o requerente pôs igualmente termo pagando a quantia exequenda, há que lembrar que nos termos do nº 1 do art 24º da Lei Geral Tributária (LGT) «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Por outro lado, decorre do art 23º da LGT, que «a responsabilidade tributária subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal». Assim, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor e da fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido – art. 153º do CPPT. Consoante resulta do citado nº 1 do art 24º da LGT, requerente e requerido, à época da constituição da dívida em questão – que aquele admite ser por falta de pagamento de IVA no período de Abril de 2002 – eram ambos sócios-gerentes da “D” pelo que se entendem responsáveis pelo pagamento dessa dívida solidariamente entre si, o que nos remete para o regime das obrigações solidárias. E de novo deverá funcionar aqui a presunção do art 516º do CC de que nas relações entre si presume-se que os devedores comparticipam em partes iguais na dívida, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida. E como já se referiu, de acordo com o art 524º do CC, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete. Donde se conclui que os requerentes alegaram factos que permitem configurar a probabilidade de um crédito seu resultante de direito de regresso sobre o requerido no valor de € 4.593,22 (3.706,91+ 886,31). Por outro lado, embora não assentem aí as considerações do despacho recorrido, há que referir que os factos que os requerentes invocaram para justificarem o receio de perda de garantia patrimonial se configuram como suficientes para esse efeito, pois que alegaram (art 25º) que o requerido encerrou definitivamente a “D”, desconhecem o destino que deu aos activos da mesma, dissipou todo o seu património pessoal [4] e inclusivamente (art 26º), procedeu ao seu divórcio «fictício » em Janeiro de 2008 atribuindo exclusivamente à mulher na partilha subsequente, o imóvel de que era também proprietário, acto que um outro credor ( art 27º) – “E” – já impugnou através de acção de impugnação pauliana e anterior arresto. Deste modo, há que concluir que se justifica que os requerentes temam que na pendência da acção que interporão contra o requerido para condenação do mesmo a pagar-lhes as quantias a que têm direito por força do aludido direito de regresso possa suceder que um outro credor se lhes antecipe na penhora do único activo que na verdade se lhe conhece – a pensão de reforma - e que lhe restou depois que dissipou e desviou os seus outros bens, de tal modo que o resultado prático daquela acção não seja efectivamente nenhum, porque nada encontrem então no património do requerido. Pelo que há que julgar procedente a apelação fazendo prosseguir o arresto tendo em conta a probabilidade de um crédito no valor de € acima indicado. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação, revogar o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a presente providência cautelar, e ordenar que a mesma prossiga para acautelar um crédito no valor de € 4.593,22. Custas pelo apelante, nesta instância e na 1ª, relativamente à parte do crédito que excede o valor de € 4.593,22. Lisboa, 5 de Maio de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ---------------------------------------------------------------------------------------- [1]- Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma de Processo Civil”, II, 3ª ed, 106 [2]- Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 39 [3] -Cfr Ac STJ 24/10/2002 ( Silva Salazar), acessível em www.dgsi.pt, citado pelos apelantes nos presentes autos de recurso que acolhe a jurisprudência que se tornou corrente a respeito do assunto desde os Ac STJ 22/4/1954, B 43º-536, 16/3/1956, B 55º-299;Ac RP 29/471964 Jur Rel 10-411 [4] A alegação de que «dissipou todo o seu património» constante do art 25º e 28º parece que se deverá ter como conclusiva justificando-se porventura que se convidem os requerentes a que melhor a factualizem |