Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto na al. d), do n.º 2, do art. 15.º do RCP, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/2, a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça constitui um mero adiamento da obrigação de a pagar, não desonerando dessa obrigação o utilizador do serviço judiciário. II - A isenção de custas não abrange o Instituto de Segurança Social, IP, relativamente a pedidos cíveis enxertados na acção penal com vista à realização de direitos de crédito da titularidade da segurança social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. Nos autos com o n.º 4424/12.2T3SNT, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Inst. Local – Secção Criminal – J3, veio o demandante civil Instituto da Segurança Social, IP interpôr recurso do despacho judicial proferido em 23/3/2015, que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada e determinou a manutenção da notificação para pagamento da taxa de justiça devida, nos termos do art. 15.º, n.º 2, do RCP, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1° O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal à quo de o notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil na sequência do requerimento por si apresentado. É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento. 2° Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. 3º A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita, que, estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". 4º O Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). 5° Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). 6º Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa. 7º Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social; 8º Acresce que o artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. 9º O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do nº 1 do art.º 4.º do RCP. 10º A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: 11º Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.° 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.° 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. ( sublinhado nosso ) 12º Os nºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só à luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. 13º Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal a quo entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.°), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.º). 14º Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (529 e 530 do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP. 18º Isto significa que, como de resto já acontecia anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, n.° 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt). 19º Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 20º No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal). 21° Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio, com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14º da Portaria n° 419-A/2009, de 17.4). 22º Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.º, n.° 4 e 377.°, n.° 3, e n.° 4 do CPP). 23º A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º 193/10.9GCGRD-A.Cl, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011, …” o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença ( altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)". - (sublinhado nosso) 24º Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "(...)condeno as arguidas no pagamento das custas criminais do processo fixando-se a taxa de justiça individual em 2UC'S -cfr. artigos 344º, 513° e 514 do CPP, 8º e 16° do RCP e tabela III anexa a este diploma. (...)condeno as arguidas no pagamento das custas referentes ao pedido de indemnização civil,na proporção do decaimento - art° 446° do Código de Processo Civil ex vi do art° 513º do CPP.” 25º Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.º, n° 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. 26º Neste sentido, o disposto nos artigos 6°, n° 1 e 14°, n° 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71° do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” No caso dos autos, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29.° e 30.° do Regulamento das Custas Processuais, e 4.º e 6.° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril). 28º Só então, a taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efectuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respectivo decaimento. 29° De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. 31º Mais, os artigos 6°, n° 1, 13, n° 1, 14°, n° 1 e 8°, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que a dedução do pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento da taxa de justiça, Não havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, dispensa, do pagamento prévio de taxa de justiça, e, consequentemente não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, Custas Processuais, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/04/2013, proferido no Proc. n.° 2359/08.2TAVFX-A.L1 e Proc. 4689/084TDLSB-A.L1 Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2013. 32º Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal “a quo" os seguintes preceitos legais: Artigos 4° n.° 1 alínea g), nºs 5 e 6, 6º n.° 1, 8.º, n.º 1, 14° n.° 1, 15.º n.º 2, 29.º e 30.º todos da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.º e 6.º da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1° do Decreto-lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo. 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.0 n.° 1 da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o, douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva
JUSTIÇA” 2. O MP junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que o mesmo deverá ser julgado improcedente. 3. Nesta Relação o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 4. Notificado o recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP, nada disse. 5. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP). Assim sendo, as questões a apreciar por este Tribunal ad quem consistem em saber se: - o Instituto da Segurança Social, IP, quando formula pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal, relativamente a créditos da segurança social, beneficia da isenção de custas prevista na al. g), do n.º 1, do art. 4.º, do RCP; - caso assim não se entenda, se com as alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 7/2012 de 13/2, nos termos do n.º 2 do art. 15.º, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas, conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento dessa taxa, no prazo de 10 dias, independentemente de terem sido ou não condenadas a final. 2. A decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela formulação aos pedido de indemnização cível apresentados nos autos, o demandante veio reclamar, requerendo seja dada sem efeito tal notificação, alegando não ser responsável pelo pagamento das custas cíveis, porquanto as mesmas ficaram a cargo do demandado, por o pedido de indemnização cível ter integralmente procedido. Mais entende que o Instituto de Segurança Social tem isenção de custas. Atualmente, diz-nos o artigo 15.°, n.° 1, alínea d) do R.C.P., na redação introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, que ficam dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça, o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20 UC, estatuindo o n.° 2 do mesmo artigo que as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que suscetível de recurso, para efetuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Ademais, sempre cumprirá salientar que a alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". É que o Instituto atua processualmente, no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso a atuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (vide Acórdãos da Relação Lisboa, 07.05.2013, 03.04.2013, publicados em www.dgsi.pt). 3. Analisando Passemos, então, à análise da segunda questão suscitada no recurso e que consiste em saber se, com as alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 7/2012 de 13/2, nos termos do n.º 2 do art. 15.º, as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas, conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento dessa taxa, no prazo de 10 dias, independentemente de terem sido ou não condenadas a final. Alega o recorrente que uma vez que não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença não há fundamento legal para ter de proceder ao pagamento de qualquer taxa, nos termos e para os efeitos do art. 15.º, n.º 2, do RCP. Carece, porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, de razão. O pedido de indemnização civil deduzido nos autos deu entrada em juízo em Junho de 2013, sendo-lhe, pois, aplicáveis as normas do RCP na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/2. O valor de tal pedido é de € 34.663,90, ou seja, superior a 20 UC. De acordo com o disposto na al. d), do n.º 1, do art. 15.º do RCP, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/2, ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que “As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.” Resulta expressamente deste n.º 2 que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça constitui um mero adiamento da obrigação de a pagar, não desonerando dessa obrigação o utilizador do serviço judiciário, como bem se refere no Acórdão desta Relação de 26/5/2015, proferido no âmbito do Proc. 2417/13.1T3SNT-A.L1-5, disponível in www.dgsi.pt. Sobre as razões que determinaram a introdução deste n.º 2, do citado art. 15.º, pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, diz-se no Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 40/2011, citado neste último acórdão, o seguinte: Lisboa, 10 de Setembro de 2015 Guilhermina Freitas José Sérgio Calheiros da Gama |