Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1986/08.2TVLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.



I – O conceito jurídico de inovação no âmbito do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à exigência de maioria qualificada de condóminos para a sua aprovação, prende-se essencialmente com as situações em que se verifique a modificação na substância ou na forma da coisa comum, ou ainda no seu destino ou afectação específica.
II - As obras levadas a cabo pelo condómino Réu que abrangeram, para além do interior da sua fracção autónoma, três das fachadas do prédio, bem como a sua cobertura, onde o réu mandou retirar e substituir as placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura; mandou construir uma parede isolada em alvenaria no terraço; fechou uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, bem como as varandas das fachadas viradas para o Palácio das Necessidades e para o rio Tejo, afectam as partes comuns (vide artigo 1421º, nº 1, alínea b), do Código Civil) do edifício constituído em propriedade horizontal e devem ser qualificadas como inovações.
III - Não tendo sido tais obras submetidas ao veredicto da Assembleia de Condóminos, é evidente que as edificações, modificando a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, terão que ser consideradas ilícitas, legitimando qualquer outro condómino a pedir a respectiva eliminação.
IV - Mesmo a existirem várias outras varandas fechadas no prédio – não apresentando este a sua configuração original -, o certo é que nenhum condómino fica, por esse motivo, inibido de reagir contra a realização de inovações não devidamente autorizadas pela respectiva Assembleia e, por conseguinte, ilícitas, tratando-se de uma questão de pura legalidade.
V - Não existe na situação sub judice verdadeira colisão de direitos, a resolver nos termos gerais do artigo 335º do Código Civil, entre o direito à manutenção da linha arquitectónica e ao arranjo estético do edifício e os direitos do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto, uma vez que a existência destes direitos pessoais e fundamentais (que são indiscutíveis) não desonera o Réu condómino - que dos mesmos se socorre, invocando-os em sua defesa - de cumprir previamente a sua obrigação elementar e básica, no quadro do regime de propriedade horizontal, de submeter a pretendida realização de inovações nas partes comuns ao veredicto da Assembleia de Condóminos, conforme a lei expressa e inequivocamente exige.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de ... (7ª Secção).

                 I – RELATÓRIO.
Intentou Amadeu de ... ... de ..., residente na Avenida Infante Santo, n.º … – ---.º- A, em ..., acção declarativa de condenação contra José Manuel ... ..., com domicílio na Avenida Infante Santo, n.º .... - ---.º, em ..., e na Rua Doutor Pita, Edifício Magnólia, n.º ---, ....
Essencialmente alegou:
É proprietário da fracção autónoma designada pela letra P, destinada a habitação, do prédio sito na Avenida Infante Santo e Rua Teixeira de Sampaio, com entrada pela Avenida Infante Santo, n.º ...., freguesia de ..., concelho de ..., estando tal prédio submetido ao regime de propriedade horizontal.
O réu é o proprietário da fracção autónoma designada pelas letras AE, destinada a habitação, do mesmo prédio.
O prédio em causa tem quatro fachadas: uma virada para a Avenida Infante Santo, outra virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, uma terceira virada para o Palácio das Necessidades e a quarta, a tardoz, virada para o Rio Tejo.
A fachada da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio é aquela que tem maior visibilidade, sendo totalmente visível, e a grande distância, para quem desce a Avenida Infante Santo.
De acordo com o projecto de arquitectura aprovado e executado, a fracção da qual o réu é proprietário dispõe de uma varanda na fachada da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, de um terraço que faz a esquina entre as fachadas da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio e a fachada virada para o Palácio das Necessidades, e de três varandas viradas para o Rio Tejo (a tardoz), a que acrescem duas zonas para floreiras na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio.
Em 25 de Junho de 1998, a assembleia de condóminos deliberou, por unanimidade e com o voto do réu, autorizar o fecho de varandas no alçado a tardoz até ao 8.º andar (inclusive), tendo deliberado, também por unanimidade e com o voto do réu, que o fecho de varandas a partir do 9.º andar (inclusive) e no alçado a tardoz necessitaria da prévia autorização específica, e caso a caso, da assembleia de condóminos; na mesma data e assembleia, foi reprovada, por unanimidade e com o voto do réu, a proposta de concessão de autorização para fecho de varandas no alçado principal.
O réu realizou obras na sua fracção, as quais, para além de abrangerem o interior da fracção, abrangem também três das fachadas do identificado prédio, bem como a cobertura do mesmo prédio, na qual o réu mandou retirar e substituir as placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura.
O réu mandou construir uma parede em alvenaria a fechar o aludido terraço, além de ter mandado fechar uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, bem como mandou fechar as varandas das fachadas viradas para o Palácio das Necessidades e para o Rio Tejo.
Imediatamente antes da Páscoa de 2008, a zona de obras encontrava-se tapada com cartões e plástico, tendo as varandas sido entretanto fechadas, umas com vidro e alumínio, outras com parede de alvenaria.
O réu não pediu nem obteve autorização da assembleia de condóminos para realizar as obras descritas, sendo certo que o condomínio reprovou o fecho de varandas no alçado principal e que o fecho de varandas no alçado a tardoz carecia de autorização prévia da assembleia de condóminos.
As obras realizadas pelo réu, por abrangerem quer as fachadas do prédio, quer a sua cobertura, afectam partes comuns do edifício, consistindo em alterações da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício.
Conclui formulando os seguintes pedidos:
a) reconhecer-se ao Autor o direito a que não sejam feitas inovações nas partes comuns do prédio sito na Avenida Infante Santo e Rua Teixeira de Sampaio, com entrada pela Avenida Infante Santo, n.º..., em ..., bem como o direito a ver suspensas as obras que estejam em curso no dito prédio;
b) condenar-se o Réu a demolir as obras que realizou no prédio sito na Avenida Infante Santo e Rua Teixeira de Sampaio, com entrada pela Avenida Infante Santo, n.º ...., em ..., sem autorização da assembleia de condóminos, e que constituem inovações face ao projecto de arquitectura original.
O réu, citado para o efeito, apresentou contestação onde impugnou parcialmente os factos afirmados pelo autor.

                O A. replicou.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 71 a 86.

                Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e reconheceu ao autor Amadeu de ... ... de ... o direito a que não sejam feitas inovações nas partes comuns do prédio sito na Avenida Infante Santo e Rua Teixeira de Sampaio, com entrada pela Avenida Infante Santo, n.º ...., em ..., designadamente nas varandas e terraço da fracção autónoma designada pelas letras AE e correspondente ao ... .º piso do mesmo prédio; condenou o réu José Manuel ... ... a demolir as obras que realizou nas varandas e terraço identificados em a) e que constituem inovações face ao projecto de arquitectura original; na parte restante, absolveu o réu do pedido [pedido de suspensão da execução das obras] julgar não verificada a acusada litigância de má fé por parte do réu (cfr. fls. 1059 a 1074).
O Réu apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 1142).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1089 a 1122, formulou o apelante as seguintes conclusões:
1. Deve ser alterada a resposta dada aos quesitos 66 e 67 para “Não provado”, pois tal resulta da prova documental e testemunhal produzida nos autos.
2. Em caso de dúvida sobre a verificação do facto – falta de autorização para as obras – a dúvida resolve-se contra o Recorrido, pois o facto é constitutivo do seu direito, pelo que também por esta via os referidos factos devem ser considerados não provados.
3. Não pode ser procedente, nos termos pedidos, o pedido a) do Recorrente, pois nenhum condómino é titular do direito de se opor a qualquer inovação, ainda que autorizada; tem apenas o direito de se opor a inovações ilícitas.
4. As obras bastam-se com a aprovação por maioria de dois terços, não carecendo da unanimidade prevista para a alteração do título constitutivo.
5. O condomínio aprovou, de novo, ainda que tacitamente, as obras em curso em 2008.
6. O autor/recorrido age em abuso de direito, pois há várias outras varandas fechadas no prédio, não tendo este, há muito, a configuração original.
7. Existe colisão de direitos entre o direito à manutenção da linha arquitectónica e ao arranjo estético do Recorrido e os direitos do Recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto.
8. Nesta situação de conflito de direitos, regulada pelo art. 335.º do CC, deve entender-se que prevalecem os direitos do Recorrente, por serem direitos fundamentais, nenhum direito existindo no nosso ordenamento que seja superior ao direito à vida e à integridade física.
9. A interpretação feita pelo tribunal dos artigos 1422.º e 1425.º do CC, no sentido de que é vedado ao condómino realizar obras nas partes comuns, nomeadamente fechar varandas e terraços, mesmo quando tais obras são necessárias para a sua segurança e da sua família, bem como da sua qualidade de vida, conforto e segurança, é inconstitucional por violação dos artigos 25.º, 26.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que contêm direitos fundamentais, e do artigo 18.º da CRP, que obriga à proporcionalidade no sacrifício de direitos fundamentais em favor de outros.
10. Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença é nula quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. A sentença recorrida é nula pois não se pronunciou quanto à questão da colisão de direitos, apesar de tal questão ter sido levantada pelo Réu, ao alegar que as obras foram motivadas pela necessidade de fazer face a questões de segurança, saúde e conforto, tendo grande parte da prova produzida nos autos sido destinada à apreciação de tais factos.
11. Foram violadas as seguintes normas: arts 334.º, 335.º, 342.º e 1425.º do Código Civil, arts. 414.º e 615.º do Código de Processo Civil, e artigos 25.º, 26.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa.
 Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado, em 1ª instância, que:
A) O prédio sito na Avenida Infante Santo e Rua Teixeira de Sampaio, com entrada pela Avenida Infante Santo, n.º ...., freguesia de ..., concelho de ..., está descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º 343 da freguesia de Santos-o-Velho, estando o regime de propriedade horizontal registado desde 12 de Abril de 1995.
B) O autor Amadeu ... é proprietário da fracção autónoma designada pela letra P, destinada a habitação.
C) O réu José ... é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras AE, destinada a habitação, composta por um espaço com seis assoalhadas com áreas generosas.
D) Encontra-se registada a aquisição a favor do réu da fracção autónoma designada pelas letras AE pela inscrição Ap. 20, de 21 de Abril de 1999.
E) A fracção do réu situa-se no ... .º andar do edifício, isto é, no seu último andar, a cerca de 50 metros do solo.
F) Por cima do andar do réu fica a laje de cobertura do edifício.
G) O prédio identificado em A) tem quatro fachadas: uma virada para a Avenida Infante Santo, outra virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, uma terceira virada para o Palácio das Necessidades e a quarta, a tardoz, virada para o Rio Tejo.
H) De acordo com o projecto de arquitectura aprovado e executado, a fracção da qual o réu é proprietário dispõe de uma varanda na fachada da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio.
I) Dispõe, ainda, de um terraço que faz a esquina entre as fachadas da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio e a fachada virada para o Palácio das Necessidades.
J) E de três varandas viradas para o rio Tejo (tardoz).
K) Em 25 de Junho de 1998 a assembleia de condóminos deliberou, por unanimidade, autorizar o fecho de varandas no alçado a tardoz até ao 8.º andar (inclusive).
L) Tendo deliberado, também por unanimidade, que o fecho de varandas a partir do 9.º andar (inclusive) e no alçado a tardoz necessitaria da prévia autorização específica, e caso a caso, da assembleia de condóminos.
M) Na mesma data e assembleia, foi reprovada por unanimidade a proposta de concessão de autorização para fecho de varandas no alçado principal.
N) O réu realizou obras na fracção da qual é proprietário.
O) Estas obras, para além de abrangerem o interior da fracção, abrangem também três das fachadas do prédio cito em A) e referidas em G), bem como a cobertura do prédio.
P) Nesta cobertura o réu mandou retirar e substituir as placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura.
Q) O réu mandou construir uma parede isolada em alvenaria no terraço referido em I).
R) Mandou, ainda, fechar uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio.
S) Mandou fechar as varandas das fachadas viradas para o Palácio das Necessidades e para o rio Tejo.
 T) Imediatamente antes da Páscoa de 2008, a zona de obras encontrava-se tapada com cartões e plástico.
U) Tendo as varandas sido entretanto fechadas, umas com vidro e alumínio, outras com parede de alvenaria.
V) O réu procedeu ao fecho das janelas e varandas da sua fracção.
[as alíneas X) e Z) foram eliminadas conforme despacho de fls. 910]
W) O prédio identificado em A) situa-se na zona de influência do Palácio das Necessidades, merecendo por isso especial protecção por parte do IPPAR.
Y) O Palácio das Necessidades foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro, tendo sido fixado o perímetro da zona especial de protecção do seu conjunto através da Portaria n.º 552/96, de 7 de Outubro.
AA) Devido ao facto de o prédio identificado em A) se situar na zona de influência, as obras que afectem as fachadas daquele prédio têm de ser autorizadas pelo referido IPPAR.
BB) O réu não tem esta autorização.
CC) O réu não pediu nem obteve licença camarária para a realização das obras em causa.
DD) Alguns condóminos optaram por usar uma nova caixilharia colocada pelo exterior, a fechar o vão da janela e a acrescer à caixilharia já existente, que mantiveram.
EE) Os tectos das varandas eram fechados por réguas de madeira.
FF) O réu procedeu ao fecho das janelas e varandas.
GG) O prédio dos autos apresenta graves problemas em termos de qualidade de construção, conforto, segurança, habitabilidade e estanquicidade. As características da Avenida Infante Santo, designadamente, a sua acentuada inclinação descendente/ascendente, não permite, no sentido ascendente, a visualização da fachada da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio. [resposta ao ponto 1) da BI]
 A parede isolada em alvenaria cita em Q) fechou todo o terraço referido em I) da matéria de Facto Assente, esclarecendo-se que aquela parede, na fachada virada para o Palácio das Necessidades, tem uma janela. [resposta ao ponto 4) da BI]
 O réu apenas adquiriu a sua fracção em 1999. [resposta ao ponto 5) da BI]
 As obras executadas pelo réu traduziram-se no aumento da área habitável da sua fracção, aumento este correspondente à área das identificadas varandas e terraço. [resposta ao ponto 14) da BI]
 As obras executadas pelo réu foram ainda motivadas pela necessidade de fazer face às deficiências construtivas do edifício que punham em causa a habitabilidade, a segurança e o conforto daqueles que residem na fracção do mesmo réu. [resposta ao ponto 15) da BI]
 Estas deficiências foram objecto de análise e estudo de possíveis soluções em assembleia de condóminos. [resposta ao ponto 16) da BI]
 No andar do réu e antes das obras em causa, verificavam-se permanentes infiltrações através da laje de cobertura, das caixilharias, estores e do deficiente isolamento dos tectos das varandas; foi também por causa destes problemas que o réu decidiu executar as obras em crise, em conjunto com outras no interior da sua fracção. [resposta aos pontos 17) e 18) da BI].
Durante a execução das obras no interior da fracção, iniciadas em Dezembro de 2007, o réu foi-se apercebendo das causas das infiltrações e das deficiências encontradas na sua fracção. [resposta ao ponto 19) da BI]
 As referidas deficiências e infiltrações eram mais graves do que aquilo que se pensava. [resposta ao ponto 20) da BI]
 A laje de cobertura do edifício identificado em A) da matéria de Facto Assente apresentava um deficiente isolamento, permitindo a infiltração de água, e, em consequência da existência de detritos, ocorria em alguns locais a formação de poças de água. [resposta aos pontos 21), 22) e 23) da BI]
 Em resultado destas infiltrações, as paredes e tectos do andar onde se situa a fracção do réu e da própria fracção apresentavam centenas de fissuras. [resposta ao ponto 24) da BI]
 Pelo que se afigurava necessário efectuar uma obra de impermeabilização da cobertura do edifício, sob pena de quaisquer trabalhos que viessem a ser realizados nos interiores da fracção do réu se danificassem de imediato. [resposta ao ponto 25) da BI]
 Não obstante tratar-se de uma obra numa parte comum do prédio, a necessidade da sua execução urgente e o indiscutível benefício que a mesma traria para todos os condóminos levaram o réu a obter junto da administração do condomínio autorização para a sua realização. [resposta ao ponto 26) da BI]
 Uma vez que a administração do condomínio não dispunha de meios para custear esta obra, o réu aceitou custeá-la, sem prejuízo de posterior reembolso. [resposta ao ponto 27) da BI]
 A referida obra de impermeabilização teve início no decurso do ano de 2008. [resposta ao ponto 28) da BI]
 O revestimento da fachada do prédio, com placas de mármore, obrigara já no passado os condóminos a efectuar obras de reparação em virtude da desagregação e queda dessas placas de mármore. [resposta ao ponto 30) da BI]
 Foram então as placas objecto de recolocação com aplicação de mastic nas juntas e aparafusamento, de modo a evitar o seu desprendimento e queda. [resposta ao ponto 31) da BI]
 A colocação de massa nas placas para posterior colagem à parede do edifício não foi feita de forma uniforme em cada placa e a falta de manutenção periódica destes materiais levou, em algumas placas, à deterioração da respectiva massa. [resposta aos pontos 33), 34) e 35) da BI]
 Um imóvel com estas características (catorze andares), designadamente, sujeito à pressão do vento e da chuva a grande altura, é especialmente vulnerável à penetração de fluidos pelas fissuras expostas. [resposta ao ponto 36) da BI]
 A caixilharia em alumínio usada nas janelas do edifício apresentava anomalias pelo que não vedava a passagem do ar e da água para o interior da fracção do réu. [resposta aos pontos 37) e 38) da BI]
 Dado que a fracção do réu está situada no ... Andar, a sua exposição aos ventos tornava as consequências da falta de isolamento mais gravosas. [resposta ao ponto 39) da BI]
 As deficiências de isolamento das caixilharias da janela levaram muitos condóminos do edifício a realizar obras avulsas ao longo dos anos, adoptando diferentes soluções construtivas para garantir esse mesmo isolamento. [resposta ao ponto 40) da BI]
 A forma como se encontravam colocados os tectos falsos nas varandas era também causadora de infiltrações. [resposta ao ponto 42) da BI]
 Como as paredes da varanda não eram contínuas do chão até ao tecto, de modo a fechar o piso, o espaço que ficava aberto permitia a passagem da temperatura, da água e de aves para o interior da mesma varanda. [resposta ao ponto 44) da BI]
As guardas das varandas do edifício mediam cerca de 0,90 m de altura, o que constituía um elevado perigo de queda para crianças. [resposta aos pontos 45) e 46) da BI]
O fecho das janelas e varandas pelo réu foi efectuado com recurso a caixilharia na mesma cor verde existente no prédio, de grandes vãos, e com vidro que se auto-limpa pelo exterior. [resposta ao ponto 48) da BI]
 O réu adoptou uma solução técnica adequada a solucionar os problemas causados pelas deficiências construtivas do edifício. [resposta ao ponto 49) da BI]
 Durante a execução das obras, foram ainda detectadas outras deficiências. [resposta ao ponto 50) da BI]
  Ao nível da cobertura, detectou-se ainda a inexistência de fundações nos pilares de apoio das tubagens de ventilação e extracção de ar do prédio, as quais apenas assentavam sobre as lajetas de revestimento da cobertura. [resposta ao ponto 54) da BI]
 Na fracção do réu verificavam-se infiltrações de água a qual descolava os revestimentos das paredes e tectos. [resposta ao ponto 55) da BI]
 A mesma fracção não se encontrava isolada em termos de temperatura e correntes de ar. [resposta ao ponto 56) da BI]
 As obras que o réu executou, ao nível da sua fracção, nas fachadas do edifício visaram ainda solucionar os problemas em termos de qualidade de construção, conforto, segurança, habitabilidade e estanquicidade. [resposta ao ponto 57) da BI]
 Pelo menos desde 2007, as fachadas do prédio dos autos não apresentam a sua traça original. [resposta ao ponto 60) da BI]
  A fachada da Rua Embaixador Teixeira de Sampaio é aquela que tem maior visibilidade, sendo totalmente visível, e a grande distância, para quem desce a Avenida Infante Santo. [resposta ao ponto 62) da BI]
 Da análise e do cotejo das janelas, varandas e terraços do edifício resulta, em alguns casos, a opção por soluções avulsas que foram sendo adoptadas pelos condóminos de modo a solucionar os problemas existentes. [resposta ao ponto 63) da BI]
Esses problemas afiguravam-se mais gravosos ao nível da fracção do réu. [resposta ao ponto 64) da BI]
 Isto deve-se ao facto de os fenómenos naturais serem mais rigorosos a maior altitude, sobretudo tratando-se de um edifício que se apresenta isolado nos seus andares superiores, sem qualquer protecção oferecida por outros prédios, ou por qualquer elevação do terreno, que reduzisse a sua exposição. [resposta ao ponto 65) da BI]
 O réu não pediu nem obteve autorização da assembleia de condóminos para realizar as obras descritas nos alíneas N) a S). [resposta ao ponto 66) da BI]
 As obras ora em crise foram executadas sem terem sido objecto de prévia deliberação em assembleia de condóminos. [resposta ao ponto 67) da BI]
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Impugnação da decisão de facto. Resposta afirmativa aos pontos 66 e 67 dos “Factos Provados”.
2 – Invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
2 – Da ilicitude das obras realizadas pelo Réu em partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
Passemos à sua análise:
1 – Impugnação da decisão de facto. Resposta afirmativa aos pontos 66 e 67 dos “Factos Provados”.
Na impugnação apresentada pelo Réu estão em causa os seguintes factos que foram dados como provados:
“O réu não pediu nem obteve autorização da assembleia de condóminos para realizar as obras descritas nas alíneas N) a S) – isto é, ” as obras que, para além de abrangerem o interior da fracção, abrangem também três das fachadas do prédio bem como a cobertura do prédio (O); na cobertura, retirada e substituição das placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura (P); construção de uma parede isolada em alvenaria no terraço (Q); fecho de uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio (R); fecho das varandas viradas para o Palácio das Necessidades e para o rio Tejo (S)” - [resposta ao ponto 66) da BI]
 “As obras ora em crise foram executadas sem terem sido objecto de prévia deliberação em assembleia de condóminos”. [resposta ao ponto 67) da BI].
Entende o impugnante que a presente matéria deveria ter sido dada como “Não provada”.
Alicerça-se basicamente na prova documental junta ao processo, concretamente na Acta da Assembleia de Condóminos, nº 12, reunião que teve lugar no dia 17 de Maio de 1999, cuja autenticidade não foi colocada em causa.
Entendeu o Réu apelado que a presente impugnação da decisão de facto deverá ser rejeitada, por incumprimento do disposto no artigo 640, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Vejamos:
 Circunscrevendo-se os pontos de facto impugnados a esta confinada temática, tendo a ver somente com a pretendida modificação da resposta “Provado” para a resposta “Não provada”, não assiste razão ao apelado quando suscita o não cumprimento pelo impugnante das exigências legais impostas pelo artigo 640, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil e pugna pela rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
A factualidade colocada em crise encontra-se perfeitamente delimitada e foram apontados pelo recorrente, em moldes suficientes, os meios de prova que, segundo o seu entendimento, militam no sentido da pedida modificação.
Compreende-se perfeitamente, sem qualquer esforço, qual a matéria que o impugnante coloca em crise; qual a resposta alternativa que pretende; os meios de prova em que funda a sua discordância.
Não existe, deste modo, motivo sério para a rejeição da apreciação da presente impugnação.
Passar-se-á, portanto, à apreciação do respectivo mérito:
Consta da “Acta nº 12”:
“ (…) Ponto 5: Apreciar e deliberar sobre o pedido do condómino do 14º Piso, para facho das varandas”
(…) Ponto 5: Aprovado por unanimidade dos presentes (820%), com a condição do fecho das varandas ser esteticamente idêntico ao já existente no 13º Piso, conforme fotos que ficam anexas a esta Acta”.
Escreveu o juiz a quo, na fundamentação da sua convicção, para justificar a irrelevância conferida, do seu ponto de vista, a tal documento no que concerne à pretensa demonstração da autorização dada pela Assembleia de Condóminos relativamente à realização das obras em causa:
“Ao invés do pretendido pelo réu, da acta n.º 12, documentada a fls. 824 e seguintes, não se extrai, com segurança, que o mesmo réu tinha autorização da assembleia de condóminos para realizar as obras descritas nas alíneas N) a S) ou que tais obras foram executadas após terem sido objecto de prévia deliberação autorizadora em assembleia de condóminos; por um lado, a deliberação documentada na aludida ata n.º 12 ocorreu no ano de 1999 e, por outro lado, não especifica a que fachada ou fachadas respeita o fecho de varandas ali mencionado”.
Não podemos deixar de concordar com a posição assumida neste tocante pela 1ª instância.
Atenta a manifesta complexidade, o volume e a extensão das obras em causa, que afectam directamente uma parte comum do condomínio, é evidente que o pedido de autorização pelo condómino dirigido à Assembleia teria que ter sido minimamente concretizado, com o detalhe e a especificação suficientes para se perceber a concreta realidade a que verdadeiramente respeitava.
Sem o menor desenvolvimento ou especificação no que concerne ao tipo de obras que se pretende levar a cabo, os condóminos reunidos em Assembleia não têm condições objectivas para se pronunciarem, conscientemente e com conhecimento efectivo, sobre elas, autorizando-as ou não.
Não cumpre pois este desígnio, a mera referência genérica, abstracta e indefinida a “fecho de varandas”, sem que se possa objectivamente compreender o verdadeiro alcance e natureza das obras que estão sendo autorizadas e serão efectivamente prosseguidas.
Maior exigência se imporia nas presentes circunstâncias em que, após a tomada da deliberação em apreço, ocorrida no ano de 1999, não se seguiu, durante quase uma década, qualquer tipo de construção ao abrigo e na sequência da dita autorização vaga e genérica.
Analisando o exacto teor da deliberação tomada em 17 de Maio de 1999, não é possível perceber quais as efectivas edificações que ficavam ou não a coberto dessa mesma autorização.
Logo, não é, em rigor, possível afirmar, com a certeza e segurança exigíveis, que as obras de enorme vulto realizadas pelo Réu no edifício foram (ou não) aquelas que a Assembleia de Condóminos terá autorizado, em bloco e indiferenciadamente, sob o anódino título “fecho de varandas”.
Ou seja, não tem sentido algum pretender que o Réu tenha ficado autorizado, a partir da genérica referência a “fecho de varandas” – munido de uma espécie de carta branca -, a proceder a todo e qualquer tipo de obras naquele espaço, ao seu completo e livre arbítrio, num período temporal distante – quase dez anos após a dita Assembleia.
O que explicará porventura a expressa confissão produzida pelo Réu na sua contestação quando, no respectivo artigo 18º, afirmou categoricamente “As obras em crise foram executadas sem terem sido objecto de prévia deliberação em Assembleia de Condóminos”.
 Ora, por se tratar de um facto de natureza pessoal, não poderia o mesmo ignorar que tinha solicitado (através de procurador) autorização para o fecho de varandas na Assembleia de 17 de Maio de 1999.
O único sentido útil que se retira desta confissão – que só veio a ser afastada pelo seu requerimento de 25 de Maio de 2012 - é que o próprio Réu bem sabia, ao avançar com as concretas obras no ano de 2008, que não havia obtido para elas qualquer específica autorização, não satisfazendo tal desiderato o pedido genérico, demasiado abrangente e abstracto formulado (praticamente) uma década antes.
Acrescente-se que o depoimento da testemunha Maria Margarida Silva Formosinho Sanchez – que este tribunal ouviu com toda a atenção – não é, naturalmente, suficiente para interpretar autenticamente o que consta da respectiva acta da Assembleia de Condóminos, procurando completar factualmente o que se encontra absolutamente omisso nessa deliberação.
Aliás, a dita testemunha demonstrou não possuir qualquer conhecimento concreto acerca das obras que o seu representado pretendia fazer, para além da remissão para a identidade/correspondência que deveria apresentar com o aspecto exterior (semelhante e compatível) da fracção autónoma do 13º andar.
Pelo que nada há a alterar na decisão de facto, improcedendo a impugnação.
2 – Invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Invoca o apelante:
A sentença recorrida é nula pois não se pronunciou quanto à questão da colisão de direitos, apesar de tal questão ter sido levantada pelo Réu, ao alegar que as obras foram motivadas pela necessidade de fazer face a questões de segurança, saúde e conforto, tendo grande parte da prova produzida nos autos sido destinada à apreciação de tais factos.
Apreciando:
Não se verifica a apontada nulidade.
O que o arguente da nulidade, no fundo, invoca é que o juiz a quo não tomou em consideração, no plano do enquadramento jurídico dos factos provados, um dos vários argumentários que utilizou com vista à improcedência do pedido do A.
Ora, no âmbito livre da apreciação jurídica dos factos provados, o tribunal a quo limitou-se a fazer prevalecer as normas imperativas pertinentes ao regime da propriedade horizontal, considerando que tal enquadramento era suficiente e entendendo implicitamente que não relevaria, para a sorte do pleito, a discussão em torno da citada (e inexistente) colisão de direitos, nos termos do artigo 335º, do Código Civil.
Esta matéria – invocada nas alegações de recurso - será objecto da competente discussão no âmbito do conhecimento do mérito da apelação, não constituindo, em si, qualquer vício de natureza formal da sentença recorrida.
De resto, ainda que, por hipótese, se tratasse de causa de nulidade da sentença – o que a nosso ver não sucede -, este tribunal superior limitar-se-ia a proceder ao conhecimento do mérito dessa questão jurídica avocada pelo ora apelante (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil), o que sempre tornaria, na prática, absolutamente inútil a questão processual suscitada.
Improcede a apelação neste ponto.
3 - Da ilicitude das obras realizadas pelo Réu em partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
As obras levadas a cabo pelo condómino Réu abrangeram, para além do interior da sua fracção autónoma, três das fachadas do prédio, bem como a sua cobertura.
 Nesta o réu mandou retirar e substituir as placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura.
 O réu mandou construir uma parede isolada em alvenaria no terraço.
 Fechou uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, bem como as varandas das fachadas viradas para o Palácio das Necessidades e para o rio Tejo.
Vejamos:
É absolutamente indiscutível que está em causa nestes autos a realização de obras que afectam partes comuns (vide artigo 1421º, nº 1, alínea b), do Código Civil) do edifício constituído em propriedade horizontal e que devem ser qualificadas como inovações.
Com efeito, o conceito jurídico de inovação no âmbito do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à exigência de maioria qualificada de condóminos para a sua aprovação, prende-se essencialmente com as situações em que se verifique a modificação na substância ou na forma da coisa comum, ou ainda no seu destino ou afectação específica.
Conforme exemplificam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume III, pag.434: “Tanto constitui inovação a construção de uma nova garagem ou a demolição de um terraço, como a instalação de um pára-raios, de um sistema de ar condicionado, de um ascensor, de uma piscina, ou a afectação de um pátio a lugar de acesso ao cinema instalado numa das fracções autónomas”.
Escreve, a este propósito, Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios”, a pags. 133: “…porque se adoptou um conceito amplo de inovação, tanto abrangem alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns, como modificações relativas ao seu destino ou afectação, sendo apenas as que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, e ainda, as que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes ou a modificações na sua afectação ou destino”.
Cumpre salientar que, tal como se refere in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, de Sandra Passinhas, a pag. 275, nota 680, “não se pode considerar inovação a modificação que deixa inalterada a consistência ou destinação da coisa, de modo a não perturbar o equilíbrio entre os interesses concorrentes dos condóminos”.
Em termos jurisprudenciais, vide sobre esta matéria, entre outros, os seguintes arestos: acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 1 de Junho de 2010 (relator Azevedo Mendes), publicado n www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2012 (relator Serra Batista), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2010 (relator Paulo Sá), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de ... de 6 de Dezembro de 2012 (Ezaguy Martins), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de ... de 8 de Maio de 2014 (relatora Ana de Azeredo Coelho), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIX, Tomo III, pags. 89 na 93; acórdão do Tribunal da Relação de ... de 10 de Março de 2015 (relator Gouveia Barros), publicitado in Colectânea de Jurisprudência On-Line; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Maio de 2015 (relator Manuel Fernandes), publicitado in Colectânea de Jurisprudência On-Line; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Outubro de 2014 (relator João Diogo ...), publicado in www.dgsi.pt.
Tratando-se aqui de inovações, tal significa que essa descrita modificação em partes comuns do Condomínio - que é indiscutível e irrefutável - teria necessariamente que ser autorizada, em assembleia, pelo conjunto maioritário dos condóminos, conforme imperativamente obrigam os artigos 1422º, nº 3, do Código Civil, onde se dispõe: “As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio “ e 1425º, nº 1, do Código Civil, nos termos do qual: “(…) as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio”.
Ou seja,
Competia ao Réu alegar e provar que havia submetido à aprovação da assembleia de condóminos a realização da obra, tendo, nessa mesma sequência, obtido a maioria exigida no mencionado preceito - dois terços do valor total do prédio.
Não tendo sido tais obras submetidas ao veredicto da Assembleia de Condóminos, é evidente que as edificações, modificando a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, terão que ser consideradas ilícitas, legitimando qualquer outro condómino a pedir a respectiva eliminação.
Não existe, por conseguinte, a menor viabilidade jurídica na afirmação/conclusão produzida pelo apelante de que se tratariam aqui de inovações lícitas.
Atente-se em que o regime específico da propriedade horizontal contém obrigações de carácter imperativo e interesse público que nenhum dos condóminos pode ignorar ou desrespeitar.
A proibição de introduzir modificações (quaisquer que elas sejam) na linha arquitectónia ou no arranjo do prédio é, nos termos do artº 1422º, nº 3, do Código Civil, uma delas.
Ao invés,
De pouco vale a alegação de que as obras eram necessárias e de que visaram assegurar o conforto, a segurança e o bem estar do condómino que as executou.
Aceita-se e compreende-se perfeitamente que estas obras – até por via do interesse e benefício directos do condómino que a elas procedeu e que habita o último piso do edifício – tenham concorrido francamente para a melhoria da respectiva habitabilidade e conservação.
Só que não é isso que está em causa nos presentes autos.
O que acontece - de inteiramente relevante para a decisão a proferir - é que o Réu não logrou provar factos susceptíveis de afastar a inegável ilicitude da construção que, motu próprio, implementou.
É, a todos os títulos, incompreensível que o Réu, sabendo da natureza e características das avultadas obras a que iria proceder, não se tenha dado ao trabalho de as submeter previamente à apreciação da Assembleia de Condóminos, na qual, a fazer fé nas suas declarações, teria obtido facilmente a sua aprovação (possivelmente apenas com a oposição do condómino ora A.). 
No mesmo sentido, os vícios de construção do edifício e as nefastas consequências para a utilização das partes próprias e comuns pelo condómino Réu deveriam ter sido objecto de apresentação, discussão e deliberação em Assembleia de Condóminos, devendo o mesmo nessa sede própria sublimar a premente necessidade de acautelamento dos seus direitos habitacionais.
Poderia inclusive o condómino Réu ter solicitado a intervenção das entidades oficiais competentes com vista à sanação daqueles apontados vícios de construção, responsabilizando se necessário o Condomínio, compelindo-o energicamente a proceder aos trabalhos de reparação e conservação que se revelassem necessários.
Porém, o Réu não procedeu desse modo, não se havendo sequer munido da necessária e indispensável autorização das entidades oficiais competentes para a execução das ditas obras que afectam a traça arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
Outrossim não se descortina como seja possível vislumbrar na situação sub judice qualquer remota hipótese de abuso de direito, tal como tal figura se encontra genericamente configurada no artº 334º, do Código Civil.
Os factos dados como provadas não suportam a conclusão de que o A. tenha agido, ao interpor a presente acção, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Mesmo a existirem várias outras varandas fechadas no prédio – não apresentando este a sua configuração original -, o certo é que nenhum condómino fica, por esse mesmo motivo, inibido de reagir contra a realização de inovações não devidamente autorizadas pela respectiva Assembleia e, por conseguinte, ilícitas.
Trata-se de uma questão de pura legalidade.
O que está aqui em causa é, pura e simplesmente, o frontal desrespeito pelos procedimentos legais imperativamente exigidos pelo regime da propriedade horizontal e em especial o disposto nos artigos 1422º, nº 3, e 1425º, nº 1, do Código Civil.
O Réu ignorou, como se viu, a necessidade de obter a aprovação da assembleia de condóminos para a realização duma obra que contende com a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício.
Terá, assim e naturalmente, que arcar com a consequência legal associada a tal flagrante omissão, ou seja, a respectiva demolição.
Relativamente às conclusões da presente apelação, dir-se-á, sinteticamente:
 Não existe na situação sub judice verdadeira colisão de direitos, a resolver nos termos gerais do artigo 335º do Código Civil, entre o direito à manutenção da linha arquitectónica e ao arranjo estético do edifício e os direitos do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto.
A existência destes direitos pessoais e fundamentais (que são indiscutíveis) não desonera o Réu condómino - que dos mesmos se socorre, invocando-os em sua defesa - de cumprir previamente a sua obrigação elementar e básica, no quadro do regime de propriedade horizontal, de submeter a pretendida realização de inovações nas partes comuns do edifício ao veredicto da Assembleia de Condóminos, conforme a lei expressa e inequivocamente exige.
Não é a defesa da linha arquitectónica e do arranjo estético do edifício que, por si, ofendem o direito do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto.
O que impedirá talvez a invocada protecção destes direito é o ostensivo desrespeito do próprio Réu pelas suas elementares obrigações enquanto condómino, executando obras (que afectam partes comuns do edifício) não devidamente autorizadas por parte de quem a lei obriga a pronunciar-se, previamente, sobre a sua realização.
Neste sentido, não se consegue perceber de que forma esta interpretação da lei (artigos 1422º e 1425º, do Código Civil) – que é a única possível - ofenderá qualquer preceito de natureza constitucional, mormente os artigos 25º, 26º e 65º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Não existe nesta matéria qualquer violação do princípio da proporcionalidade, expresso no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o que sucede é o frontal incumprimento de normas imperativas do regime jurídico da propriedade horizontal, sendo esta irrefutável violação – exclusivamente imputável ao condómino afectado - que estará agora na base do dito sacrifício dos seus direitos pessoais.
A apelação improcederá, portanto.


IV - DECISÃO: 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo R. apelante.




..., 20 de Junho de 2017.

 
(Luís Espírito Santo).
                                                        


(Conceição Saavedra).

(Cristina Coelho).