Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
851/17.7T8SNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUERIMENTO
AUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Decorre n.º 4º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, que incumbe ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício.
2. O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição.
3. A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
4. A razão de ser da norma do art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
 5. Em recurso, não tem cabimento a alegação de factos não oportunamente alegados, nem a discussão de questões (justo impedimento) não suscitadas em 1ª instância (salvo se forem de conhecimento oficioso).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. FL…, intentou a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo comum, contra GM…, pedindo se declare que o imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à sub-cave direita, do prédio urbano construído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Agualva, Quinta …, n.º …, com o artigo matricial … da União das freguesias de Agualva e Mira Sintra, e descrita na Conservatória de Registo Predial de Queluz com o n.º …-A é bem próprio do Autor, não integrando o património comum do casal constituído por Autor e Ré.
Para tanto alegou, em síntese, que contraiu casamento, sem convenção antenupcial, com a Ré G… em 22 de Agosto de 1983; que o seu pai faleceu em 26-10-1993 tendo sido realizada escritura de partilha na qual o direito de propriedade sobre diversos prédios rústicos, bem como 2 prédios urbanos, foi atribuído aos seus filhos LL…, ML… e FL… (Autor); que no ano seguinte faleceu o seu irmão CL…, tendo deixado como única herdeira a sua mãe  LJ…, a qual herdou os dois prédios urbanos que eram pertença do mesmo; que em 16 de Fevereiro de 1996 a sua mãe LJ… procedeu à doação, sem dispensa de coacção, da fracções herdadas de seu filho CL…, às suas filhas LL… (prédio de Massamá) e MC… (prédio de Alvide); que os imóveis doados representavam a totalidade do património de LJ…; que assim ficou acordado que a sua irmã LL… transmitiria para o autor a propriedade sobre o imóvel que detinha desde 1983, por forma a compensar o irmão da doação dos imóveis herdados pela sua mãe e, consequentemente da sua legítima; que nessa conformidade foi celebrada escritura de compra e venda da casa de habitação identificada pela fracção …, correspondente à sub-cave direita, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, Agualva, Quinta …, pelo preço de 2.500 000$00; que a referida escritura publica de compra e venda foi outorgada apenas por si e teve por finalidade reequilibrar as contas entre os herdeiros, permitindo aproximar a quota do Autor da das suas irmãs, não tendo havido qualquer transferência de valores, uma vez que o valor da transmissão foi todo realizado através das tornas devidas por conta da legítima do Autor em herança da sua mãe; que tal menção não foi feita por mero lapso, sendo que a transmissão deu-se com o único propósito de preencher a quota do Autor, conforme acordado com as suas irmãs; que por esta razão o imóvel em causa não integra o património comum do casal, mas sim bem próprio do Autor.
Devidamente citada a Ré não contestou.
Pelo despacho de fls. 53/54, datado de 2/03/2017, o autor foi convidado a aperfeiçoar a p.i.,, alegando os factos correspondentes ao estado de incerteza objectiva que determinou a necessidade de recurso à presente acção, tendo aquele apresentado nova p.i. aperfeiçoada.
A ré foi notificada dessa nova p.i. (carta expedida dia 15/03/2017), tendo silenciado.
Pelo despacho de fls. 109, datado de 19/04/2017, foram considerados confessados os factos alegados na p.i., susceptíveis de confissão, e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 567.°, n.º 2, do NCPC, tendo o autor apresentado as suas alegações.
No dia 22 de Maio de 2017 a ré remeteu a tribunal a documentação que constitui fls. 118 a 120, constituída por um requerimento da mesma no qual alegou que, por falta de informação, que não lhe foi dada, não informou o tribunal do pedido de apoio judiciário por si formulado, tendo junto cópia do mesmo apresentado nos serviços de segurança social no dia 26/01/2017, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação do patrono.
Após foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu julgar a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer e declarar que a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à sub-cave direita, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, Quinta … - Agualva, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Agualva e Mira Sintra e descrita na conservatória de Registo Predial de Queluz sob o n.º …-A constitui bem próprio do Autor FL…, não integrando o património comum do casal.
Inconformada veio a ré interpor recurso de apelação, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso é tempestivo com subida nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
2. Deverá ser atribuído efeito suspensivo do recurso nos termos e de acordo com o disposto no artigo 647°, n.º 3, al. b), do CPC.
3. Porquanto inclusivamente a presente decisão do Tribunal da 1ª Instância causa prejuízo considerável à Requerente
4. Ocorreu justo impedimento relativamente à não junção atempada do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário aos autos.
5. Nos termos do artigo 140° do NCPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do acto.
6. Ora, a informação totalmente errónea que foi prestada pela funcionária da segurança social, de que iria remeter directamente a informação da entrada do pedido de apoio judiciário para o Tribunal, impediu a recorrente de praticar o acto devido de forma atempada, junto do Tribunal.
7. Ademais, ao recepcionar uma notificação do Douto Tribunal relativa aos autos acima referenciados no dia 18.05.2017, notificação essa que não conseguiu levantar nos serviços de correio devido ao seu estado debilitado de saúde, comprovado pelos certificados de incapacidade temporária juntos ao presente recurso
8. No dia 22 de Maio de 2017, a Recorrente tratou de se informar junto do Tribunal, com muita dificuldade devido ao estado em que se encontrava, para esclarecer a situação ao qual desta vez foi informada de que deveria proceder à entrega do requerimento do pedido de apoio judiciário junto dos autos.
9. Atendendo à informação prestada, procedeu ao envio imediato do Requerimento de Apoio Judiciário ao Douto Tribunal de 1ª Instância, mais concretamente no dia 22 de Maio de 2017.
10. Pelo que só nessa data é que cessou o evento não imputável à recorrente que obstou à prática atempada do acto,
11. Termos em que se deve considerar verificado o justo impedimento e a prática atempada do acto imediatamente após a cessação do referido justo impedimento.
12. Mais a mais porque atendendo à exposição da situação que foi apresentada pela recorrente na presente apelação é uma questão de justiça material o conhecimento da questão controvertida.
13. A Recorrente nunca trabalhou, sempre foi doméstica, não tendo mais nenhum bem imóvel em nome próprio à excepção do imóvel sobre o qual versa a acção dos autos acima referenciados, sendo que para o efeito a Recorrente irá ficar sem habitação para viver, e sem qualquer subsistência a não ser a pensão de 100,00€ que recebe.
14. Pelo que corre-se o risco de haver uma decisão em que a recorrente não teve oportunidade de se defender, e condenando-a a ficar sem habitação própria, sendo esta situação uma clamorosa Injustiça!
15. Pelo que deveria ter sido declarado o justo impedimento que impediu a recorrente de praticar o acto até à data mencionada. E que a recorrente praticou o acto no dia imediatamente subsequente, pelo que se deve considerar que aquele foi praticado de forma tempestiva.
16. E, devendo imperar a justiça material sobre a justiça formal.
17. Até porque e conforme a Recorrente irá explanar na sua contestação o bem imóvel em questão pertence-lhe em comum com o Recorrido.
18. A imposição do ónus ao requerente da junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto do Tribunal tem como razão de ser o evitar da prática de actos processuais inúteis (anulação dos mesmos) ou o dispêndio processual.
19. Situação diversa e subjacente à razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso, a qual é anterior e autónoma da primeira, e absolutamente mais nobre, assumindo princípios constitucionais: assegurar o direito efectivo à defesa a quem, por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária, e o fez, deduzindo tempestivamente pedido de nomeação de Patrono.
20. Este direito à defesa - que é assegurado pelo efeito interruptivo do pedido de nomeação de Patrono - não pode ficar dependente de um acto subsequente da parte - junção do aludido comprovativo junto do Tribunal, e quando ainda desacompanhado de Patrono.
21. Uma vez constatado que o pedido de apoio judiciário foi requerido tempestivamente junto da segurança social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.
22. Termos em que deve ser efectuada uma interpretação ab-rogante valorativa do artigo 24°, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, e conforme os princípios constitucionais de acesso à justiça, e igualdade dos cidadãos favorecidos e desfavorecidos, deve-se considerar por interrompido o prazo mesmo que o requerente não tenha cumprido o ónus de apresentação em juízo do pedido de apoio judiciário.
23. Aliás, note-se, a interpretação da norma tem vindo a ser a de que o ónus de apresentação impende sobre o requerente, quando deveria ser o Estado em sentido lato e fazendo impender a ausência de cumprimento do ónus consequências tão gravosas e desproporcionais!
24. Termos em que, vindo o processo concluso findo o prazo da contestação sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que, numa interpretação correctiva e de acordo com os ditames constitucionais da mencionada norma se imponha ao Julgador que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no artigo 567°, oficie primeiro a Segurança Social, no sentido de ser informado se existe algum pedido de apoio judiciário pendente.
25. Assim, requer a V. E xas, se digne considerar nulos todos os actos subsequentes à citação da Recorrente porquanto inúteis, retroagindo consequentemente à fase da contestação do processo imperando o direito à ora Recorrente em expor as razões de facto e de direito que se opõem à pretensão do Autor, tal como impugná-los nos termos legais estabelecidos.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser admitido e a douta sentença revogada, considerando-se a iniciado o prazo para a contestação após a nomeação de Patrona, a fim de se poder conhecer da questão de mérito arguida pela recorrente.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I - O âmbito do recurso que ora se contra-alega delimita-se pelas suas conclusões, sendo que elas resumem todos os argumentos utilizados pela Recorrente para o fundamentar.
II - Impugnando o Recorrido a totalidade do teor das mesmas, uma vez que não traduzem a realidade material dos factos, ou remetem para uma interpretação legal desconforme com as normas invocadas e aplicáveis ao caso em concreto.
III - Versando a apelação da Recorrente tanto em matéria de facto como principalmente em matéria de Direito, tudo para, no essencial, concluir que o Tribunal a quo decidiu injustamente em desfavor da Recorrente, o que não pode obter concordância por parte do Recorrido.
IV - Foram considerados como provados por confissão e prova documental junta aos autos os factos constantes dos artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°,8.°,9.°,10.°,11.°,12.°,13.°,14.°,16.°, 17.0, 18.°, 19.°,20.°,21.°,22.°,23.°,26.°, 30.°, 32.°, 34.°, 35.°,36.°,37.°, 38.°,39.°,40.°,41.°.
V - Confissão essa que se deveu ao facto da Recorrente não ter contestado em prazo a petição inicial perpetrada pelo Autor, uma vez que não apresentou nos autos o requerimento de pedido de protecção jurídica nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
VI - O que levou o Tribunal a qua a concluir e bem no entender do Recorrido, por despacho datado de 05 de Julho de 2017 que:
Veio a Ré, já decorrido o prazo de contestação e de apresentação de alegações, nos termos do art. 567,° do CPC, juntar aos autos comprovativo de que, atempadamente (isto é, dentro do prazo de apresentação da contestação) havia requerido benefício de apoio judiciário, junto da Segurança Social.
Terminou requerendo que o Tribunal considerasse o prazo em curso,
Cumpre decidir: Nos termos do disposto no artigo 24.°, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto: "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.".
Daqui decorre que para que o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deduzido na pendência de uma acção judicial (como é o caso de que ora nos ocupamos) possa ver interrompido o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição tem de juntar aos autos respectivos o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício.
Ou seja, a parte para poder aproveitar da interrupção do prazo em curso, tem de juntar o referido comprovativo, o que se compreende, por ser um acto que só a si aproveita e é requerido fora do âmbito dos tribunais, pelo que só com tal comunicação pode chegar ao conhecimento destes, não tendo o Tribunal outra forma de tomar conhecimento desse facto susceptível de influir na contagem dos prazos.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 12/06/2012, Processo n." 1588/09.6TBVNGA.P1,S1, disponível in http://www.dgsLptljstj, "Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.".
De resto, no próprio impresso/formulário em que se formula o pedido de apoio judiciário, no "campo" certificação do requerente, imediatamente antes do local destinado à assinatura deste, faz-se menção ao dever do requerente entregar tal comprovativo no tribunal onde corre a acção, no prazo fixado na citação (cf. fl.s 120).
O supra citado artigo 24.°, n." 4, não contém a fixação de um qualquer prazo peremptório para que seja junto o comprovativo aí referido, apenas determinando que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com vista à obtenção do apoio judiciário.
O problema é que quando este comprovativo foi junto aos autos, já o prazo para a dedução da contestação e apresentação das alegações se havia extinguido, pelo que a sua apresentação tardia já não tem o condão de interromper o prazo, por este já não se encontrar em curso, já estava extinto, não se podendo interromper um prazo que já havia acabado, se havia extinguido.
Pelo que, pelas razões já expostas, não pode o tribunal tomar em consideração na contagem dos prazos em curso a circunstância de o requerimento de apoio judiciário ter sido apresentado ainda dentro do prazo da contestação, mantendo-se por isso inalterados todos os trâmites processuais."
VII - Veio a Recorrente invocar o justo impedimento, indicando que não entregou atempadamente o requerimento de pedido de protecção jurídica por ter supostamente sido mal informada pela funcionária da Segurança Social e encontrar-se num estado de saúde debilitado.
VIII - Quanto à questão da Recorrente ter sido mal informada pela funcionária, a mesma só no presente recurso vem elencar tal facto não apresentando qualquer tipo de prova quanto à veracidade do facto invocado, nem sequer identifica a Recorrente qual a funcionária que supostamente prestou a informação errónea.
IX - Aliás, tal facto além de se tratar de uma despudorada mentira, nunca poderia ser relevado, isto porque a lei é peremptória ao indicar a obrigatoriedade dos requerentes de tal apoio entregarem cópia do mesmo junto dos respectivos processos no prazo indicado para os actos cuja prestação da Segurança Social vêm requerer.
X - Destarte, mesmo na mera hipótese académica de se considerar que a aqui Recorrente poderia legalmente invocar tal desconhecimento da lei, tal acepção é prejudicada pelo facto de no próprio impresso/formulário em que se formula o pedido de apoio judiciário, no "campo" certificação do requerente, imediatamente antes do local destinado à assinatura deste, fazer-se menção ao dever do requerente entregar tal comprovativo no tribunal onde corre a acção, no prazo fixado na citação.
XI - Requerimento esse directamente assinado pela Recorrente.
XII - Pelo que outra não poderá ser a conclusão de que a Recorrente estava informada da obrigatoriedade de proceder à entrega do comprovativo nos autos do Tribunal a quo onde correu termos a presente acção.
XIII - A Recorrente veio referir que se encontrava impossibilitada por motivos de saúde de proceder à entrega do requerimento junto do Tribunal, porém, foi a própria Recorrente a deslocar-se pessoalmente ao Serviço Local de Sintra da Segurança Social.
XIV - De onde resulta que o seu estado de saúde não impediu a Recorrente de sair de casa para proceder à entrega do' requerimento de protecção jurídico, ou seja, não era impeditivo de se deslocar ao Tribunal para proceder à junção de tal requerimento, ou no mínimo, deslocar-se a uma estação de correios de forma a proceder ao envio dos documentos por via postal e assim serem atempadamente juntos aos autos, ou no limite, em caso de impossibilidade pedir a vizinhos, filhos, familiares ou amigos que procedessem à junção dos documentos aos autos.
XV - Não logrando de nenhuma forma a Recorrente proceder à junção aos autos do requerimento de protecção jurídica ou qualquer justificativo de justo impedimento de forma atempada, pois só na presente data vem juntar, intempestivamente relatórios médicos que de per si não comprovam o justo impedimento da Recorrente.
XVI - Pelo que, mais não resta do que considerar que não existiu qualquer justo impedimento e como tal o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o normativo legal, devendo manter-se a douta decisão perpetrada pelo Tribunal a quo na sentença, sendo o presente Recurso considerado improcedente, fazendo-se a tão costumada justiça!
XVII - Relativamente aos factos invocados pela Recorrente na parte identificada como questão prejudicial cumpre referir que a Recorrente aproveitou o presente Recurso para tentar exercer um direito que já se encontra precludido, isto é apresentar a sua versão dos factos, contestando a petição inicial.
XVIII - Assim, mais não resta do que o Recorrido impugnar todos os factos vertidos pela Recorrente, remetendo para a Petição Inicial toda a matéria factual elencada e provada documentalmente que reportam na totalidade a verdade material dos factos.
XIX - Não se tratando de qualquer aquisição simulada ao contrário do referido pela Recorrente.
XX - Sendo que a Recorrente traz à colação factos completamente desprovidos de sentido lógico com o intuito de tentar fazer crer que havia fundamento para contestar a acção perpetrada pelo Recorrido, fundamentos esses que não existem pois os direitos do Recorrido tal como explanados na Petição Inicial são inequívocos e provados documentalmente.
XXI - Não estando o mesmo de má-fé quando apresentou a petição inicial, pelo que os termos do negócio tal como descritos pela Recorrente são inteiramente falsos.
XXII - De onde mais uma vez resulta que a decisão perpetrada pelo Tribunal a quo na douta sentença se deve manter na sua totalidade, sendo o presente Recurso improcedente, fazendo-se a tão costumada justiça.
XXIII - Por último mas não por fim, relativamente à interpretação do artigo 24.°, n° 4 da Lei 34/2004 de 29/07, perpetrada pela Recorrente, a mesma não pode prevalecer por carecer de sentido lógico e principalmente legal.
XXIV - Isto porque tal como referido pela própria Recorrente, tal interpretação foi alvo de diversas decisões jurisprudenciais no mesmo sentido da sentença perpetrada pelo Tribunal a quo.
XXV - Inclusivamente tal interpretação já foi alvo de decisão pelo próprio Tribunal Constitucional no sentido concordante com o teor da sentença perpetrada pelo Tribunal a quo.
XXVI - Em 13 de Janeiro de 2017, o Recorrido instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra a Recorrente, peticionando que o imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra "Ali, correspondente à sub-cave direita, do prédio urbano construído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Agualva, Quinta …, nO …, com o artigo matricial … da União de Freguesias de Agualva e Mira-Sintra e descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz com o n° …-A, declarado como bem próprio do Recorrido, consequentemente não integrando o património comum do casal.
XXVII - A Recorrente foi citada para contestar a acção no prazo de 30 (trinta) dias, por via postal, através de carta registada com aviso de recepção assinado pela destinatária em 20 de Janeiro de 2017.
XXVIII - Em 26 de Janeiro de 2017 a Recorrente requereu junto do Instituto da Segurança Social, l.P., protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que não informou os autos de tal pedido.
XXIX - Em despacho datado de 19 de Abril de 2017, por falta de contestação foram considerados confessados os factos por parte da Recorrente e constantes na petição inicial, que fossem susceptíveis de confissão, sendo que o Recorrido apresentou as suas alegações no dia 02 de Maio de 2017.
XXX - Apenas em 22 de Maio de 2017, a Recorrente veio informar pela primeira vez os autos de tal pedido junto do Instituto da Segurança Social, I.P., para o mais requerendo que a acção fosse revogada.
XXXI - Ora, desde já o peticionado pela Recorrente não poderia ter qualquer provimento, uma vez que a figura da revogação não existe nos termos do Código de Processo Civil.
XXXII - Destarte, cumpre referir que o regime de apoio judiciário surge como corolário do direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, o qual proíbe a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos.
XXXIII - A este propósito, preceitua o artigo 10 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, que "o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos".
XXXIV - O apoio judiciário compreende as modalidades de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; de diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, conforme resulta do artigo 16°, nO 1 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
XXXV - No que respeita à nomeação e pagamento de honorários de patrono, estabelece o artigo 24°, n.º 4 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que "quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo" .
XXXVI - Este preceito legal, ao determinar nos casos de pedido de nomeação de patrono na pendência de acção judicial a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade, visa acautelar os direitos de defesa da parte, que não dispõe de meios para constituir mandatário forense.
XXXVII - Mas tal interrupção do decurso do prazo em curso prevista no mencionado preceito legal só ocorre e se efectiva com a junção aos autos, no prazo da contestação, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/01/2004, processo n.º 3735/03, de 11/06/2013, processo n.º 40/13.0GBAGD-AC1 e de 20/11/2012, processo n.º 1038/07.2TBBGRD-AC1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/05/2006, processo n.º 4965/2006-7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/06/2011, processo n° 2426/1 0.2TBBCL-AG1, todos in www.dgsi.pt).
XXXVIII - Tal exigência de documentação do pedido de protecção judiciária é compreensível, uma vez que os procedimentos tendentes à concessão do apoio judiciário correm nos serviços da Segurança Social e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
XXXIX - Assim sendo, é sobre o requerente do apoio judiciário que impende o ónus de fazer juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do decurso do prazo que estiver em curso (neste sentido, Acórdão do Tribunal n.º 98/2004, de 11/02/2004, processo n° 634/03, in www.dgsi.pt).
XL - A exigência de documentação do pedido de apoio judiciário no respectivo processo é uma diligência que não exige quaisquer conhecimento jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
XLI - Além disso, o requerente do pedido de apoio judiciário não pode legitimamente invocar o desconhecimento de tal obrigação, visto que, no modelo de impresso aprovado, em que inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo próprio, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no Tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação.
XLII - Aliás, também da citação consta expressamente que "sendo requerido nos Serviços de Segurança Social o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo se interrompa até notificação do apoio judiciário."
XLIII - In casu, do exame dos autos resulta que, muito embora tenha requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários do patrono, a Recorrente não juntou aos autos, conforme se lhe impunha, pelo que, assim sendo, não pode a mesma beneficiar da aludida interrupção do decurso do prazo peremptório de trinta dias para a apresentação da contestação, o qual veio a findar no dia 20 de Fevereiro de 2017.
XLIV - Assim sendo, uma vez que não foi junto ao processo o documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica, o prazo para apresentação da contestação não se interrompeu, pelo que, tratando-se de prazo peremptório, se extinguiu o direito da Recorrente em contestar a acção.
XLV - Resultando à saciedade que a decisão perpetrada pelo Tribunal a quo na douta sentença se deve manter na sua totalidade, sendo o presente Recurso improcedente, fazendo-se a tão costumada justiça.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, e, em consequência, ser confirmada a sentença do Tribunal de 1ª Instância.
Cumpre decidir.
*
II. Factos considerados provados - por confissão e prova documental - na sentença recorrida:
Os factos constantes dos artigos 1.°,4.°, 5.°, 6.°, 7.°,8.°,9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 26.°, 30.°, 32.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.° da p.i..
*
III. As questões a decidir consistem essencialmente em saber:
- se não tendo a ré junto aos autos, no prazo para a dedução da contestação, cópia do requerimento a formular o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, precludiu o direito de contestar a acção;
- se recai sobre o tribunal o dever de, previamente à consideração dos factos provados por confissão, nos termos do art. 567º do CPC, averiguar junto dos serviços da Segurança Social da pendência de pedido de apoio judiciário naquela modalidade;
- se a interpretação do art. 24º, n.º 4, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de que compete à parte interessada juntar cópia daquele pedido ao processo, para efeitos de interrupção do prazo em curso, viola a Constituição;
- se ocorre uma situação de justo impedimento e se é possível à apelante suscitar essa questão em sede de recurso.
*
IV. São os seguintes os factos provados por documento a considerar para a apreciação das questões postas na apelação:
a. A ré foi citada para contestar a presente acção em data não concretamente apurada, mas não posterior a 25/01/2017, para no prazo de 30 dias contestar, querendo, a acção, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor.
b. Na nota de citação consta, além do mais, o seguinte: “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”
c. A Ré não contestou.
d. Pelo despacho de fls. 53/54, datado de 2/03/2017, o autor foi convidado a aperfeiçoar a p.i., alegando os factos correspondentes ao estado de incerteza objectiva que determinou a necessidade de recurso à presente acção, tendo aquele apresentado nova p.i. aperfeiçoada.
e. No dia 15/03/2017 foi expedida à ré carta de notificação dessa nova p.i., tendo a mesma silenciado.
f. Pelo despacho de fls. 109, datado de 19/04/2017, foram considerados confessados os factos alegados na p.i., susceptíveis de confissão, e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 567.°, n.º 2, do NCPC, tendo o autor apresentado as suas alegações.
g. No dia 22 de Maio de 2017 a ré remeteu a tribunal a documentação de fls. 118 a 120, constituída, além do mais, por um requerimento no qual alegou que, por falta de informação, que não lhe foi dada, não informou o tribunal do pedido de apoio judiciário por si formulado. Alegou ainda que por motivos de saúde que se têm prolongado, não pode tratar e dar o melhor seguimento a todo o processo. Juntou cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social no dia 26/01/2017, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação do patrono.
h. Nesse requerimento, a anteceder a assinatura da requerente, ora ré, consta, além do mais, que: ”Tomei conhecimento de que devo (…) – entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”.
i. No dia 6/07/2017 foi proferido despacho com o seguinte teor: 
“Veio a Ré, já decorrido o prazo de contestação e de apresentação de alegações, nos termos do art. 567.º do CPC, juntar aos autos comprovativo de que, atempadamente (isto é, dentro do prazo de apresentação da contestação) havia requerido benefício de apoio judiciário, junto da Segurança Social.
Terminou requerendo que o Tribunal considerasse o prazo em curso.
Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”.
Daqui decorre que para que o requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deduzido na pendência de uma acção judicial (como é o caso de que ora nos ocupamos) possa ver interrompido o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição tem de juntar aos autos respectivos o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício.
Ou seja, a parte para poder aproveitar da interrupção do prazo em curso, tem de juntar o referido comprovativo, o que se compreende, por ser um acto que só a si aproveita e é requerido fora do âmbito dos tribunais, pelo que só com tal comunicação pode chegar ao conhecimento destes, não tendo o Tribunal outra forma de tomar conhecimento desse facto susceptível de influir na contagem dos prazos.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 12/06/2012, Processo n.º 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj, “Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.”.
 De resto, no próprio impresso/formulário em que se formula o pedido de apoio judiciário, no “campo” certificação do requerente, imediatamente antes do local destinado à assinatura deste, faz-se menção ao dever do requerente entregar tal comprovativo no tribunal onde corre a acção, no prazo fixado na citação (cf. fl.s 120).
O supra citado artigo 24.º, n.º 4, não contém a fixação de um qualquer prazo peremptório para que seja junto o comprovativo aí referido, apenas determinando que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com vista à obtenção do apoio judiciário. O problema é que quando este comprovativo foi junto aos autos, já o prazo para a dedução da contestação e apresentação das alegações se havia extinguido, pelo que a sua apresentação tardia já não tem o condão de interromper o prazo, por este já não se encontrar em curso, já estava extinto, não se podendo interromper um prazo que já havia acabado, se havia extinguido.
Pelo que, pelas razões já expostas, não pode o tribunal tomar em consideração na contagem dos prazos em curso a circunstância de o requerimento de apoio judiciário ter sido apresentado ainda dentro do prazo da contestação, mantendo-se por isso inalterados todos os trâmites processuais.
Notifique”. 
j. No dia 11 de Julho de 2017 a Ordem dos Advogados comunicou ao tribunal nomeação como patrona oficiosa da ré da Dra. VL….
k. No dia 12/07/2017 foi a ilustre patrona da ré notificada do despacho referido em i).
l. No dia 17 de Julho de 2017 a Segurança Social comunicou ao tribunal a concessão do requerido benefício do apoio judiciário.
m. No dia 9-11-2017 foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se decidiu julgar a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer e declarar que a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente à sub-cave direita, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, Quinta … - Agualva, inscrita na matriz predial da União das freguesias de Agualva e Mira Sintra e descrita na conservatória de Registo Predial de Queluz sob o n.º …-A constitui bem próprio do Autor FL…, não integrando o património comum do casal.
n. No dia 13/11/2017 foi elaborada nota de notificação da sentença, na pessoa da ilustre patrona oficiosa da ré.
o. Dia 6/12/2017 esta comunicou ao tribunal ter pedido à Ordem dos Advogados escusa do patrocínio.
p. No dia 19/12/2017 foi nomeada patrona oficiosa à ré a Dra. CS….
q. Esta, no dia 2/01/2018, comunicou ao tribunal ter pedido à Ordem dos Advogados escusa do patrocínio.
r. No dia 16/01/2018 foi nomeada patrona oficiosa da ré a Dra. SV….
s. A ré interpôs recurso da sentença dia 15/02/2018.
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V. Do mérito do recurso:
A ré foi citada para contestar a presente acção em data não concretamente apurada, mas não posterior a 25/01/2017.
No dia 26/01/2017 a ré formulou requerimento junto dos Serviços da Segurança Social a peticionar a concessão do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de nomeação e pagamento da compensação do patrono.
Porém, a ré não comunicou então esse facto ao tribunal, só o tendo feito dia 22/05/2017, numa altura em que já tinha decorrido o prazo para a apresentação da contestação, contado este desde a data da citação. Tinha igualmente decorrido o prazo para contestar os novos factos alegados na p.i. aperfeiçoada (a ré considera-se notificada desse articulado dia 20/03/2017) e já tinha sido prolatado o despacho a considerar confessados os factos articulados na p.i. (datado de 19/04/2017).

Dispõe o art. 24º da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho (acesso ao direito e aos tribunais):
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Como constitui jurisprudência pacífica, do n.º 4º do citado normativo decorre que que incumbia à ré, enquanto requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido ao processo para o qual requereu aquele benefício – cfr. Ac. STJ de 12.06.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora), acessível emwww.dgsi.pt.
Refere-se neste acórdão que “a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo da oposição, não corresponde à imposição ao executado de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro de um prazo de que o interessado foi previamente informado, quer na citação, quer quando assinou imediatamente a seguir à seguinte afirmação, constante do impresso que entregou: “Tomei conhecimento de que devo: (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. (…)”, depois de ter indicado no requerimento o número do processo (…)”.
Assim, em face do constante desse impresso e na nota de citação (“Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário”), não pode a ora apelante legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação. É seguro que qualquer declaratário médio, tomando conhecimento da possibilidade de peticionar a nomeação de patrono que constava na nota de citação, tomaria conhecimento dos restantes dizeres nela constantes, ou seja, do dever de juntar aos autos, no prazo da contestação, cópia do requerimento a formular o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
Sustenta, porém, a apelante que a imposição do ónus ao requerente da junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto do Tribunal tem como razão de ser o evitar da prática de actos processuais inúteis (anulação dos mesmos) ou o dispêndio processual; que, sobrepondo-se a essa razão, deve assegurar-se o direito efectivo à defesa a quem, por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária, e o fez, deduzindo tempestivamente pedido de nomeação de patrono; que este direito à defesa - que é assegurado pelo efeito interruptivo do pedido de nomeação de patrono - não pode ficar dependente de um acto subsequente da parte - junção do aludido comprovativo junto do tribunal, e quando ainda desacompanhado de patrono; que deve ser efectuada uma interpretação ab-rogante valorativa do artigo 24°, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, e conforme os princípios constitucionais de acesso à justiça, e igualdade dos cidadãos favorecidos e desfavorecidos, considerando-se interrompido o prazo mesmo que o requerente não tenha cumprido o ónus de apresentação em juízo do pedido de apoio judiciário.
Porém, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004, acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc) que a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, considerando-se conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.
Como se assinala no Ac. TC n.º 350/2016:
“Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário. Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na pendência de uma acção judicial há que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento.
Quando o pedido de apoio tem por objecto a nomeação de patrono, as especificidades exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
8. É neste ponto de confluência de interesses potencialmente conflituantes que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 encontra a sua razão de ser ao determinar a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial.
Como referido no Acórdão n.º 467/2004 (n.º 10):
«Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para tomarem posição no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem, a decisão. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há-de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo, no domínio do Lei n.º 30-E/2000, pelas autoridades administrativas da Segurança Social (no sistema anterior essa tarefa era levada a cabo pelo próprio tribunal), se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a acção, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efectiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para a prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na acção».
9. Importa, por isso, atender ao Acórdão n.º 98/2004 (n.º 3) para aferir se a sua decisão de não inconstitucionalidade pode ser replicada no caso sob juízo. Este aresto baseou-se essencialmente na seguinte fundamentação:
«(…) a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o ato de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime, tal como o acórdão recorrido o interpretou, ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação.
A protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20.º, n.º 1, da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é, pois, afectada pela norma contida no artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 30-E/2000, na interpretação dada pelo acórdão recorrido».
Como se assinalou ainda naquele acórdão, e foi também reiterado no Acórdão n.º 285/2005 (n.º 2):
«Não se trata de apurar (…) se a solução legislativa em causa (mantida, aliás, no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que substituiu a Lei n.º 3º-E/2000) é a mais adequada, designadamente face à possibilidade de se instituir a obrigação de comunicação oficiosa por parte dos serviços de Segurança Social ao tribunal identificado como aquele onde pende a causa para que se solicita a nomeação de patrono da apresentação do requerimento de concessão de apoio judiciário (recorde-se que os artigos 26.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000 e 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 impõem aos serviços da Segurança Social o envio mensal de relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos a diversas entidades, entre elas, “se o pedido envolver a nomeação de patrono e se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente”), assim obviando ao inconveniente de manter durante um período indefinido de tempo o tribunal da causa no desconhecimento da apresentação do pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de insegurança jurídica e de desenvolvimento de actividade judicial inútil que daí derivam».
Atente-se que no caso que deu origem ao presente recurso os serviços da Segurança Social chegaram a comunicar ao tribunal que o pedido de apoio judiciário fora formulado e concedido. Simplesmente - refere-se na decisão do tribunal a quo - nessa data já tinha decorrido o prazo para o réus apresentarem a contestação, não podendo interromper-se um prazo já esgotado.
Independentemente, pois, de serem configuráveis outras alternativas de solução legal para o problema, a dimensão normativa em apreço concilia adequadamente o interesse na sujeição da tramitação processual da acção judicial a prazos certos e definidos com a garantia do acesso ao direito, acautelando a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus excessivo.
Não se verificando, pois, especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efectuada na jurisprudência citada, deve igualmente concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma em apreço”.
Não se ignora que o acórdão TC n.º 585/2016 obteve um voto de vencido subscrito pelos Conselheiros João Pedro Caupers e Claudio Monteiro).
Consta desse voto de vencido que:
“(…) o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação.
Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pp. 839-840 e 842-843).
Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público.
Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter diretamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?”
Não obstante a argumentação expendida no voto de vencido, a interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso, não afecta a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos.
Com efeito, a conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele.
Como se assinala no Ac. TC n.º 98/2004:
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica”.
Também o não carecido de apoio judiciário tem de assumir uma conduta activa diligenciando pela sua representação processual através de mandatário forense, contratualizando os serviços deste.
Não ocorre, por isso, uma situação de desigualdade relativamente aos demais interessados que não carecem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um advogado.
E a consequência plasmada na lei para a inércia ou displicência do requerente desse apoio não é desproporcionada, antes se assemelha a outras situações legalmente previstas em que o notificado não carecido de meios bastante para contratualizar um advogado, não contesta o alegado pela contraparte: a admissão dos factos por acordo ( arts. 574º e 587º do CPC).
E, “(…) independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar” – cfr. Ac. R.P. de 06 de Março de 2017, relatado pelo Des. Carlos Gil, acessível em www.dgsi.pt.
Por outro lado:
A ré, já depois do tribunal a quo ter considerado confessados os factos articulados na p.i. (despacho de 19/04/2017), de lhe ter sido nomeado uma patrona oficiosa (a 11/07/2017) e ter tomado conhecimento do despacho proferido dia 6/07/2017 a manter inalterados os termos processuais, não se apresentou a contestar a acção e a articular as razões para a sua extemporânea dedução, tendo aguardado a prolação, a 9/11/2017, da sentença, para só depois, em sede de recurso, invocar a ocorrência de uma situação de justo impedimento, sem que, mais uma vez, se tenha apresentado a contestar a acção.
Assim, ainda que se contasse o prazo para a contestação desde a data da notificação da nomeação da patrona oficiosa, o mesmo já teria decorrido, pois que a ré não apresentou contestação no subsequente prazo de 30 dias.
Não pode por isso, num caso com estes contornos, interpretar-se o art. 24º, n.º 4, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de que a ré, ora apelante, ainda está em tempo para deduzir a contestação, o que passava pela consideração de que o prazo para tal ainda não se tinha reiniciado, encontrando-se depende de uma notificação judicial para o efeito, o que, manifestamente, não se mostra congruente com o disposto no n.º 5 al. a) do art. 24º (o prazo inicia-se com a notificação ao patrono da sua designação).
Registe-se ainda que a razão de ser da normado art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, e fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo, sendo sabido, que as partes ao longo do processo estão sujeitas ao cumprimento de diversos ónus, sob pena de verem precludidas as suas pretensões, o que resulta dos princípios fundamentais do nosso processo civil, concretamente, os princípios da auto responsabilidade das partes e da preclusão.
As partes têm, pois, o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão (art. 139º, n.º 3, do CPC), salvo no caso de justo impedimento (n.º 4) ou nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (n.º 5).
Na apelação, a recorrente invocou, precisamente, a ocorrência de uma situação de justo impedimento na não junção atempada do comprovativo do requerimento do pedido de apoio judiciário aos autos.
Alegou, para tanto, que a informação totalmente errónea que foi prestada pela funcionária da segurança social, de que iria remeter directamente a informação da entrada do pedido de apoio judiciário para o Tribunal, impediu a recorrente de praticar o acto devido de forma atempada, junto do Tribunal; e que devido ao seu estado debilitado de saúde, comprovado pelos certificados de incapacidade temporária juntos ao presente recurso, só no dia 22 de Maio de 2017, data em que cessou o evento não imputável à recorrente que obstou à prática atempada do acto, a recorrente tratou de se informar junto do Tribunal, com muita dificuldade devido ao estado em que se encontrava, para esclarecer a situação ao qual desta vez foi informada de que deveria proceder à entrega do requerimento do pedido de apoio judiciário junto dos autos.
Juntou documentos relativos à doença invocada.
Porém, como se assinala no citado Ac STJ de 12.06.2012, a recorrente não pode, em recurso, vir colocar questões novas ou alegar factos que teve a oportunidade de alegar e não alegou. “Em recurso, não tem cabimento a alegação de factos não oportunamente alegados, nem a discussão de questões não suscitadas em 1ª instância (salvo se forem de conhecimento oficioso)”.
Não tem, pois, qualquer cabimento o justo impedimento invocado nas alegações de recurso.
É certo que no requerimento deduzido dia 22/05/2017 a ré alegou que, por falta de informação, que não lhe foi dada, não informou o tribunal do pedido de apoio judiciário por si formulado. Alegou ainda que por motivos de saúde que se têm prolongado, não pode tratar e dar o melhor seguimento a todo o processo.
Não indicou, todavia, qualquer prova do por si alegado, pelo que não logrou demonstrar esses factos, como a lei lhe impõe (art. 140º, do CPC).
Ademais, o justo impedimento então alegado reportou-se unicamente à apresentação de cópia do requerimento em que formulou o pedido de nomeação de patrono.
E, como supra assinalámos, desde a concessão do apoio judiciário nas modalidades requeridas até à prolação da sentença decorreram mais de dois meses.
Ora, mesmo na tese sustentada pela apelante – propugna uma interpretação correctiva, de acordo com os ditames constitucionais, do art. 24º, n.º 4, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, impondo-se ao julgador que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no artigo 567°, oficie primeiro a Segurança Social, no sentido de ser informado se existe algum pedido de apoio judiciário pendente - sempre se lhe imporia que no prazo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação da sua patrona oficiosa, apresentasse a contestação, nos termos do art. 24º, n.º 5, al. a)., o que não fez.
Assim, não tendo a ré apresentado a contestação, a consequência prevista na lei é a confissão dos factos articulados na p.i., como se entendeu, e bem, na sentença recorrida.
Diz ainda a apelante que é uma questão de justiça material o conhecimento da questão controvertida, correndo-se o risco de haver uma decisão em que a recorrente não teve oportunidade de se defender, e condenando-a a ficar sem habitação própria, pelo que deveria ter sido declarado o justo impedimento que impediu a recorrente de praticar o acto até à data mencionada e que a mesma praticou o acto no dia imediatamente subsequente, pelo que se deve considerar que aquele foi praticado de forma tempestiva.
Porém, pelas razões acima aduzidas, a recorrente apenas pode queixar-se de si própria, ao não juntar oportunamente aos autos cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e ao não deduzir a contestação no prazo de 30 dias subsequente à notificação da nomeação da patrona oficiosa.
Improcede, pois, a argumentação da recorrente.
Por último refira-se que nas suas conclusões a apelante restringe a sua discordância quanto ao decidido à circunstância de terem sido considerado confessados os factos alegados na p.i., não tendo questionado a bondade do decidido em face daqueles factos, pelo que não há conhecer da fundamentação vertida na sentença.
Improcede, assim, a apelação.
***
V. DECISÃO:
Nesta conformidade, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário;
Notifique.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2018

Manuel Ribeiro Marques - Relator

Pedro Brighton - 1º Adjunto

Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta