Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2766/09.3TBTVD-A.L2-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não tendo sido alegado nem resultando dos autos que a apelante tivesse conhecimentos jurídicos e estivesse ciente da nulidade do contrato no momento da sua celebração e mais tarde quando celebrou o acordo de pagamento em prestações, não se vê como sustentar que criou na apelada, fundada e legitimamente, a convicção de que nunca iria invocar a nulidade do contrato e que ao fazê-lo está a agir em contradição com conduta anterior.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por G…SA, veio a executada AE… deduzir oposição pugnando pela extinção da execução e restituição de todas as quantias penhoradas no seu vencimento.
Alegou, em síntese:
- subscreveu em branco a livrança apresentada como título executivo;
- a exequente preencheu a livrança em manifesto abuso do preenchimento pois o montante que fez constar não corresponde ao valor de uma dívida da executada;
- o contrato de locação financeira que constitui a relação subjacente é nulo por omitir vários elementos que segundo a lei nele devem constar expressos;
- é nula a cláusula 14ª nº 1.3 pela qual a locatária se obriga em caso de resolução do contrato a pagar a título de perdas e danos sofridos pela locadora uma importância igual a 20% das rendas vincendas e valor residual;
- é certo que celebrou com a exequente um acordo de pagamento da quantia exequenda, mas esse acordo sofre dos mesmos vícios do contrato de locação financeira e ainda que assim não fosse, sendo nulo o contrato de locação financeira, nulo é também o acordo dele modificativo sobre as condições de pagamento;
- a exequente recuperou a viatura em Maio de 2010;
- todos os pagamentos que a executada fez após a restituição da viatura são indevidos e devem ser restituídos pela exequente.
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A exequente contestou defendendo a improcedência da oposição, tendo invocado, em resumo:
- a livrança foi-lhe entregue em branco para garantia do bom cumprimento do contrato de locação financeira;
- visto que a executada incumpriu o contrato de locação financeira, a exequente procedeu à sua resolução e preencheu a livrança nos termos do pacto de preenchimento;
- a cláusula 14ª nº 1.3 é válida pois tem  natureza preventiva e de cláusula penal e a percentagem nela prevista é proporcional e adequada;
- a invocação da nulidade do contrato, incumpridos que estão o contrato e o acordo celebrado nos termos do art. 882º do CPC, e a invocação de preenchimento abusivo da livrança configuram abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium;
- ainda que não se entendesse que o contrato é válido, a executada não pagou quaisquer quantias em excesso.
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Proferido saneador-sentença que julgou improcedente a oposição, apelou a executada, tendo a Relação de Lisboa, por decisão singular de 18/04/2013, revogado a decisão recorrida e anulado o processado determinando a realização de audiência preliminar para a executada ter oportunidade de se pronunciar sobre a questão do abuso do direito.
Realizada audiência preliminar em 21/06/2013 foi novamente proferido saneador-sentença julgando improcedente a oposição.
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Mais uma vez inconformada, apelou a executada, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
I - A desconformidade de contrato com a Lei imperativa, determina a sua nulidade.
II – A nulidade é o mais grave dos desvalores do negócio jurídico e decorre de a Ordem Jurídica objetiva recusar o reconhecimento de validade e eficácia ao negócio.
III – Na nulidade estão em causa interesses de Ordem Pública, daí se justificando que a mesma não precise de ser invocada, seja de conhecimento oficioso, conhecida a todo o tempo e invocável por qualquer interessado.
IV - O contrato em apreço é um contrato de consumo, sendo-lhe, por isso, aplicável o regime do Decreto-Lei nº351/91 de 21 de Setembro (atual Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho).
V - A violação dos preceitos do artigo 6º, n.º 2, alíneas a), b), c) e n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei n.º359/91, de 21 de Setembro, consiste na omissão, no contrato, da indicação da taxa TAEG e de tudo o mais que lhe respeita e ainda da indicação do preço a contado do veículo locado, determina a nulidade do contrato.
VI - A nulidade estatuída no art. 7º do Decreto-Lei n.º359/91, de 21 de Setembro, pode ser invocada pelo fornecedor, desde que demonstre que a causa dessa nulidade não lhe é imputável.
V - É nula a cláusula 14 nº 1.3 do contrato em crise, nas Condições Gerais, na medida em que a indemnização da mora, nas obrigações pecuniárias, se limita, em princípio, aos juros de mora, nada mais podendo ser estipulado, exigido ou pago.
VIII - A cláusula 14 nº 1.3 do contrato em crise é nula por violar diretamente a alínea a) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º32/2003, bem como o artigo 806º, n.º1 do Código Civil, e ainda por dispensar a prova do prejuízo emergente da mora ser, na circunstância, superior ao valor da taxa de juro de mora.
IX - Estas nulidades são substanciais e não meramente formais.
X - A nulidade estatuída no art. 7º, n.º1 do Decreto-Lei n.º359/91, de 21 de Setembro (atual Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho), é de conhecimento oficioso.
XI - Tendo a Ré invocado o preenchimento abusivo de uma livrança que constitui título executivo, alegando que a recorrida a preencheu e apresentou pelo valor nela exibido, quando esta não tem nenhum crédito sobre a ora recorrente subjacente à relação cambiaria e emergente do contrato de locação financeira, deve o Tribunal apreciar esta questão.
XII - Para que seja possível apreciar um eventual abuso de direito, é necessário que tenham sido alegados e provados os factos que o suportam.
XIII - A invocação da nulidade só poderia ser contrária à boa fé se a recorrente se tivesse comprometido a não invocar a nulidade e, não obstante o tivesse feito, o que não aconteceu.
XIV - Porém, mesmo que tal tivesse acontecido, esse compromisso seria nulo por força do disposto no art. 18 n.º1 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro (atual Decreto-Lei n.º133/2009, de 2 de Junho).
XV - Por outro lado, não foi alegado, e muito menos provado, qualquer investimento de confiança (na não invocação da nulidade) da instituição de crédito em resultado de qualquer comportamento da sua cliente.
XVI - Também não foi alegado nem provado que tal investimento de confiança fosse justificada.
XVII - Nem foi alegado e provado que essa situação de confiança fosse imputável à ora recorrente.
XVIII - Não tendo a Autora alegado esses factos, e não tendo o Tribunal julgado provados os mesmos (omitindo toda a parte instrutória do processo), não pode julgar verificado o abuso de direito.
XIX - Não é lícito julgar como sendo abuso de direito, o facto de um consumidor num contrato financeiro substancialmente nulo não ter invocado a nulidades em cinco anos, uma vez que a nulidade é de conhecimento oficioso.
XX - Julgar que constitui abuso de direito um consumidor num contrato financeiro invocar uma nulidade substancial imputável à outra parte porque decorreram cinco anos, viola o regime do abuso de direito e o regime da nulidade.
XXI - A ora recorrida não alegou nem provou que a omissão dos conteúdos contratuais criou na recorrida uma situação de confiança, justificada, em que esta tenha investido e que seja imputável à ora recorrente, que essa omissão tenha de facto, suscitado a expectativa de que o direito não viria a ser exercido, tenha causado a frustração das expectativas legítimas e razoavelmente suscitadas na recorrida, sendo essa consolidação imputável à ora recorrente.
XXII - Neste sentido, a invocação da nulidade do contrato em apreço não constitui abuso de direito.
XXIII - Por último, violou a douta sentença o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, n.º4 do Código de Processo Civil ao dar apenas formalmente - mas não substancialmente - oportunidade à executada de responder às exceções apresentadas na contestação da exequente, nomeadamente, promovendo a competente audiência preliminar, que constituiu o momento próprio, neste tipo de ações, para exercer esse mesmo contraditório, mas não dando a mínima atenção, não problematizando, não criticando, não ponderando e não atendendo minimamente ao que aí foi dito. Para que tivesse ouvido o contraditório teria sido necessário que o tivesse refutado - o que não foi feito.
XXIV - As normas jurídicas violadas são as seguintes: artigo 20º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 286º e 806º do Código Civil, artigos 6° e 7º do Decreto-Lei n.º359/91, de 21 de Setembro, alínea a) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º32/2003, de 17 de Fevereiro, artigos 10º, 17º e 77º da Lei Uniforme sobre as Letras e Livranças e o artigo 3º, n.º4 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ao presente Recurso ser dado provimento, devendo ser revogada a decisão ora recorrida e, em consequência, substituída por uma que dê provimento aos pedidos da Autora Recorrente.
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A exequente não contra-alegou.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se foi violado o princípio do contraditório
- se a invocação da nulidade do contrato de locação financeira não configura abuso do direito
- se deve ser julgada procedente a oposição e se alguma quantia deve ser restituída à apelante 
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
A. Do requerimento executivo de fls. 1 dos autos principais resulta, em síntese, que 1.º A exequente é legítima portadora de uma livrança no valor de € 17 049,84, vencida em 15/10/2008 subscrita pela executada AE… (…). 2.º A supra referida livrança foi entregue para garantia do contrato de locação financeira n.º …/…. 3.º Sucede que a Executada não cumpriu o contrato a que se obrigou. 4.º Em virtude deste incumprimento, a exequente procedeu ao preenchimento da livrança, pela quantia em dívida, tendo enviado carta registada, interpelando ao pagamento do respectivo valor (…). 5.º não obstante, a ora Executada não liquidou a quantia em dívida. 6.º Pelo que o crédito da Exequente sobre a Executada corresponde ao total da livrança acrescido de juros de mora vencidos, calculados (…).
B. No escrito de fls. 4 dos autos de execução, denominado livrança, que tem inscrito no canto superior esquerdo G…, SA encontra-se inscrito que AE… pagará, na data do vencimento, a G…, SA ou à sua ordem, por esta única via de livrança, a quantia de € 17 049,84, a qual se encontra igualmente escrita por extenso, quantia essa relativa ao contrato de mútuo n.º …/…. A data da emissão da livrança é de 25-02-2007, o local de emissão é Lisboa, no local onde se encontra escrito Assinatura (s) do (s) subscritor (es) consta uma assinatura ilegível.
C. Em 5 de Fevereiro de 2009, a exequente enviou um documento escrito à executada, cfr. fls. 6 dos autos principais e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, em que comunicou que
Vimos pela presente informar que somos portadores de uma livrança subscrita por V. Exa(s) vencida em 15/10/2008, no montante de € 17 049,84.
Para proceder ao pagamento deverá(ão) V. Exa(s) dirigir-se aos nossos serviços sitos na Rua Q….
Fica(m) V. Exa(s) desde já notificado(s) de que, caso não efectuem o referido pagamento no prazo de oito dias, será o título de que somos portadores executado judicialmente. (…)
D. A executada não exerce qualquer actividade comercial ou empresarial.
E. Em 25 de Fevereiro de 2007 entre exequente e executada foi celebrado um contrato de locação financeira sob o n.º …/…, tendo por objecto uma viatura automóvel ligeira de passageiros AUDI A3, TDI sport, com a matrícula …-CV-… donde consta, designadamente, que Data de início: 25/02/07; Data de termo: 25/02/14; Vencimento da 1.ª renda: 25/02/07; prazo do contrato 84 meses; Periodicidade das rendas: mensal; Forma de pagamento: débito em conta; TAEG: 00,00%; valor residual 2 913,75 €, cfr. documento de fls. 12 e 13 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
F. Após a celebração do contrato e a entrega da viatura locada, a executada pagou à exequente 15 rendas, de € 649,98 (537,17 acrescido de IVA) cada uma, no valor de € 9 749,70 (€8 054,55 acrescida de IVA).
G. Posteriormente veio a ser celebrado entre exequente e executada um acordo de pagamento, em que foi fixado o valor da quantia exequenda em € 20 100,00, a pagar em 60 prestações mensais, de € 335,00 cada uma, com início em 15/05/2010 e termo em 15 de Abril de 2015.
H. A executada entregou a viatura à exequente em Maio de 2010.
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B) O Direito
1. Da alegada violação do princípio do contraditório.
O art. 3º nº 4 do CPC dispõe: «Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final».
Consta na acta da audiência preliminar:
«(…) a Mmª Juiz comunicou às partes que o processo continha todos os elementos que permitem proferir decisão, sem necessidade de produção de prova, pelo que deu a palavra às Ils. Mandatárias para discutirem de facto e de direito a causa, bem como se pronunciarem sobre a excepção de abuso do direito invocado pela exequente, tendo as mesmas dela feito uso».
Sustenta, porém, a apelante que o princípio do contraditório apenas formalmente foi respeitado porque a sentença não deu a mínima atenção, não problematizando, não criticando, não ponderando e não atendendo minimamente ao que a apelante disse na audiência preliminar sobre a questão do abuso do direito já que não refutou os seus argumentos.
Mais diz a apelante que naquela diligência «foi dada a palavra sucessivamente à ora recorrente e à recorrida que expuseram o que entenderem oralmente. Tendo sido meramente oral a exposição, não ficou dela registo na ata nem nos autos. Por essa razão a recorrente transcreve o que na audiência preliminar expôs».
E assim, a apelante juntou à sua alegação como documento 1 (de fls. 289-301) um escrito que, segundo diz, contém a sua resposta à excepção do abuso do direito.
O art. 159º nº 1 do CPC preceitua: «A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios que tiverem ocorrido».
Decorre do art. 205º do CPC que a irregularidade da acta por não ter sido documentado o conteúdo da resposta da apelante à excepção do abuso do direito deveria ter sido arguida na audiência preliminar. Por isso, não tem fundamento legal a junção, com a alegação do recurso, do escrito contendo a resposta que a apelante diz ter apresentado oralmente, sendo certo que nem este Tribunal da Relação tem meio de saber se corresponde à resposta oral produzida na audiência preliminar.
Em consequência, recusa-se a junção do documento 1 de fls 289-301 devendo a apelante ser condenada na multa de 1 (uma) UC (art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais – cfr art. 543º do CPC em vigor até 31/8/2013 e art. 443º nº 1 do novo CPC.
Quanto à afirmação de que o princípio do contraditório só formalmente foi respeitado por não terem sido refutados os argumentos por si apresentados, não tem razão a apelante. Na verdade, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr art. 660º nº 2 do CPC), sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (cfr art. 668º nº 1 al d) do CPC). Mas não se confundem essas questões com os argumentos, as razões ou pressupostos em que as partes fundamentaram as suas posições na controvérsia (neste sentido, Ac do STJ de 21/05/09 – Proc. 692-A/2001.S1 – in www.dgsi.pt e F. Amâncio Ferreira in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed, pág. 55). Portanto, tendo sido decidida a questão do abuso do direito após audição da apelante na audiência preliminar, conclui-se que a sentença recorrida não violou o princípio do contraditório.
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2. Na fundamentação da sentença recorrida entendeu-se que é nulo o contrato de locação financeira mas a opoente não pode invocar a nulidade, porque age em abuso de direito, nos termos do art. 334º do Código Civil.
Apreciemos.
Na contestação, alegou a exequente que a cláusula 14ª nº 1.3 é válida pois tem natureza preventiva e de cláusula penal e a percentagem nela prevista é proporcional e adequada e que a invocação da nulidade do contrato configura abuso do direito.
Na sentença recorrida entendeu-se que é nulo o contrato e não apenas a cláusula 14º nº 1.3, conforme decorre dos seguintes segmentos:
«In casu, resultou apurado que no contrato escrito de locação financeira celebrado entre opoente e oponida consta como TAEG: 00,00%. Ora desta factualidade resulta a conclusão que tal indicação se reconduz à inexistência de indicação da TAEG aplicável, constituindo sem margem para dúvidas uma omissão nos termos previstos na al.a) do nº 2 do artigo 7º do referido diploma legal, culminado nos termos do art. 7º nº 1 daquele diploma legal, na nulidade do contrato de crédito.
Por outro lado, pela exequente não foram alegados nem apurados factos dos quais resulte que tal omissão não lhe é imputável, pelo que, nos termos do artigo 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro opera a presunção de que a inobservância dos requisitos prescritos pelo artigo 6º nº 2 daquele diploma legal lhe é imputável.

Nulidade da cláusula 14ª nº 1.3.
(…)
Ora, conforme resulta do nº 2 do artigo 810º, de acordo com o princípio da acessoriedade entre a obrigação principal e a cláusula penal, se aquele for nula, esta também o será.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerandos, a referida cláusula penal padece de nulidade, porque padece de nulidade a obrigação principal.
Aqui chegados, importará discorrer sobre se a opoente conserva o seu direito de invocar a nulidade do contrato de locação financeira, uma vez que resulta que aquele padece de nulidade».
O art. 684º-A nº 1 do CPC preceitua: «No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Assim, visto que pela apelada não foi requerida a ampliação do objecto do recurso para sustentar a validade da cláusula 14. nº 1.3., não pode ser reapreciada nesta apelação esse fundamento da sua defesa. Sublinhe-se, no entanto, que a exequente não afirmou a validade do contrato mas apenas a validade da referida cláusula, o que não faz sentido, pois esta não pode subsistir sem o contrato.
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3. Apreciemos então a questão do abuso do direito.
O art. 334º do Código Civil prescreve: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Como se refere no Ac do STJ de 8/9/2011 (in CJ XIX; 3º, pág. 19), «Subjacente à proibição do abuso do direito por violação da boa fé e da função económica e social do direito está a recusa de protecção jurídica a quem viole normas cujo cumprimento exija posteriormente dos outros».
No caso concreto, o contrato é nulo porque omite a indicação da TAEG aplicável.
Ora, não vem alegado sequer pela apelada nem resulta dos autos que tenha sido a apelante a dar causa à nulidade do contrato.
Também conforme se pondera no Ac do STJ de 5/7/2012 (in CJ XX, 2º, pág. 174, «O abuso do direito pressupõe um exercício excessivo do direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, ou seja, visando vantagens injustificadas à luz dos princípios estruturantes da ordem jurídica», havendo abuso do direito quando o seu titular o exerce sem nenhuma vantagem para si e com o propósito de causar prejuízo à contraparte.
No caso concreto, não foi alegado pela apelada nem resulta dos autos que ao invocar a nulidade do contrato a apelante está a exercer um direito sem nenhuma vantagem para si e apenas com o propósito de causar prejuízo à contraparte.
A sentença recorrida acolheu a tese da apelada no sentido de que a conduta da apelante configura abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, referindo que o período temporal em que a apelante cumpriu as obrigações e a posterior celebração do acordo de pagamento em que a apelante se confessou devedora de determinada quantia em razão do incumprimento do contrato de locação financeira, criaram na apelada a expectativa de que não seria invocada a nulidade do contrato e que «Não deixa de ser curioso, aliás, que venha agora, em sede de oposição à execução invocar a referida nulidade por omissão de requisitos prescritos pelo regime aplicável, mais de cinco anos depois da manifestação da sua vontade em contratar com a oponida, 15 meses dos quais cumprindo a prestação a que se obrigou sem colocar em crise o que quer que fosse, ou seja, abstendo-se de invocar qualquer nulidade».
Sobre o venire contra factum proprium lê-se no Ac do STJ de 4/2/2010 (in CJ XVIII, 1º, pág. 51), designadamente: «Como refere Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 415 e ss), o ponto de partida do venire é uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.
É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis”.
Está ínsita a ideia de “dolus praesens”.
O conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigência fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam as expectativas dos sujeitos jurídicos” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed, pág. 104-105).
“Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Ou seja, tem de existir uma situação de confiança justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, “por factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa».
In casu, não foi alegado nem sequer indiciam os autos que a apelante tivesse conhecimentos jurídicos e estivesse ciente da nulidade quando celebrou o contrato e posteriormente, quando celebrou o acordo de pagamento em prestações. Por isso, não se vê como sustentar que a apelante criou na apelada, fundada e legitimamente, a convicção de que nunca iria invocar a nulidade do contrato e que ao fazê-lo está a agir em contradição com conduta anterior. 
Além disso, não está alegado nem resulta dos autos que a apelada só celebrou o contrato ou aceitou a sua execução no período em que as rendas foram sendo pagas e que só celebrou o acordo de pagamento em prestações porque a apelante lhe criou a expectativa de que nunca invocaria a nulidade. Tão pouco alegou a apelada ou resulta dos autos que a declaração de nulidade lhe irá trazer danos que em si constituem um resultado claramente injusto. Repare-se, aliás, que por aplicação do disposto no art. 289º nº 1 do Código Civil, a apelada sempre terá direito a uma contrapartida pecuniária correspondente ao valor da utilização da viatura no período em que a apelante a manteve na sua disponibilidade. Porém, não contém este processo de execução os factos necessários para fixar a quantia correspondente ao valor da utilização da viatura pela apelante tanto mais que as rendas clausuladas no contrato incluem juros e outros encargos.
Improcede, pois, a excepção peremptória do abuso do direito e procede a oposição, cabendo à 1ª instância diligenciar pela restituição dos bens eventualmente já penhorados à apelante, sem prejuízo dos eventuais direitos de credores com garantia real que hajam reclamado oportunamente créditos (cfr art. 920º e 850º do CPC).
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)julgar procedente a apelação, e revogando-se a sentença recorrida na parte correspondente, julga-se procedente a oposição, não podendo a exequente/apelada prosseguir com a execução contra a executada/apelante;
b)recusar a junção do documento de fls. 289-301, condenando-se a apelante na multa de 1 (uma) UC.
Custas pela apelada.
Lisboa, 28 de Novembro de 2013
Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião