Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
408/18.5T8MFR.L2-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AQUISIÇÃO POTESTATIVA
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, devendo distinguir-se este vício da fundamentação deficiente, medíocre ou errada e da falta de motivação da decisão de facto.
II. O direito potestativo de aquisição do prédio encravado, previsto no art.º 1551º, nº 1 do Código Civil, visa impedir a constituição da servidão legal de passagem, por sentença judicial, não podendo ser exercido em acção judicial em que se peticione o reconhecimento de constituição de servidão de passagem, por usucapião.
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O relatório
A e B
vieram intentar e fazer seguir contra
C e D,
acção declarativa, peticionando:
a) ser decretada e constituída a servidão legal de passagem, decretando-se a mesma constituída sobre o caminho que faz parte integrante do prédio rústico, sito na Rua, servindo o prédio encravado dos AA.
b) serem os RR. condenados a retirar o portão do caminho, deixando o acesso à via pública desimpedido aos AA. e suas viaturas, abstendo-se os RR. de impedir o acesso e circulação de pessoas e de veículos no caminho;
c) serem os RR. condenados em custas e procuradoria condigna por terem dado causa aos presentes autos.
Alegam o seguinte, para fundamentar tais pretensões:
I. DOS FACTOS
1. Os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, com a denominação de X, conforme certidão permanente da predial e caderneta predial que se juntam como docs. n.º 1 e, respetivamente, n.º 2, e ainda conforme planta de localização e planta predial rústica, que se juntam como doc. n.º 3 e, respetivamente, n.º 4, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Por sua vez,
2. Os RR. são donos e legítimos proprietários do prédio misto, sito na Rua Y, conforme certidão permanente da predial e caderneta predial que se juntam como docs. n.º 5 e, respetivamente, n.º 6, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. O prédio identificado no artigo primeiro da presente ação pertence à família dos AA., em termos registrais, desde 1944.
Contudo,
4. É pertença da família dos mesmos, há mais de cem anos, conforme pode confirmar E, irmã dos antepossuidores do prédio dos RR., que se arrola como testemunha.
Por seu turno,
5. Os AA. são proprietários do prédio em referência, por herança, desde 31 de julho de 1989 (vide doc. n.º 1).
Em termos temporais,
6. O acesso àquele prédio e à via pública, por parte dos AA. e dos antepossuidores do mesmo, faz-se, há mais de cem anos, pelo caminho existente no prédio rústico identificado no artigo segundo da presente ação (vide docs. n.º 5 e 6.º e registo fotográfico que se junta como doc. n.º 7), ora pertença dos RR., com concordância da anterior proprietária e dos seus antepossuidores, que concederam, àqueles, desde aquela data, servidão de passagem para o efeito.
7. Esse mesmo caminho é utilizado pelos RR. que também têm, através dele, saída para a via pública.
Certo é que,
8. No referido caminho foi instalado um portão, no início da serventia, pela anterior proprietária, F, tendo, posteriormente, sido entregue, pelos RR., duas chaves aos AA.
9. Situação esta que veio dificultar, no seu todo, o trabalho que os AA., e o colaborador destes, desenvolvem no terreno, sua pertença, a quem (colaborador), com a periodicidade devida, tem que ser entregue a chave e, posteriormente, por este, ser devolvida àqueles, em local a combinar.
10. Na altura da instalação do portão, F, após interpelação dos AA. nesse sentido, prontificou-se, desde logo, a reconhecer a dita servidão de passagem.
11. Tal situação só não chegou concretizar-se, de imediato, porque F tinha constituído uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos.
12. Ficou, no entanto, acordado com os AA. que logo que a mesma levantasse a referida hipoteca ou vendesse a propriedade, tal serventia seria, de imediato, constituída.
Certo é que,
13. F vendeu a propriedade aos RR., sem nada comunicar aos AA., inclusivamente sem sequer lhes ter dado o competente direito de preferência. [sublinhado nosso]
14. Esta situação levou a que os AA. tivessem que efetuar diversas tentativas junto dos RR., para que estes lhe reconhecessem a servidão legal de passagem.
15. O que nunca chegou a suceder.
16. Os RR., não obstante as diversas interpelações no sentido da concessão de servidão legal de passagem, apenas procederam à entrega, aos AA., de duas chaves, do mencionado portão, para que estes ali passassem.
17. Demonstrando assim não pretender reconhecer a respetiva servidão legal de passagem. 
18. Os AA. têm receio que, a qualquer momento, os RR. possam mudar a fechadura do portão e/ou o próprio portão, colocado no início da serventia e impedir o acesso ao terreno, sua pertença.
19. Pelo que pretendem os AA. ver a sua serventia legal de passagem reconhecida.
20. Algo que já se encontra definido desde antes de 1944, conforme já acima explanado.
De notar que,
21. Tanto o prédio do AA. como dos RR. têm mais de cem anos, tendo sido sempre, ab initio, servidos por tal caminho.
22. Nunca os AA. beneficiaram de outro acesso ao mesmo e à via pública, que não pelo tal caminho que cuja serventia legal de passagem os RR. limitaram parcialmente, com a manutenção do portão.
Na verdade,
23. Sempre ao prédio dos AA. foi reconhecida a qualidade de prédio encravado sem qualquer outro meio de ter acesso ao mesmo e à via pública, senão pelo tal caminho, que no fundo é um caminho de acesso à via pública, tendo uma configuração de caminho e caraterísticas de caminho, desde tempos imemoriais.
Sucede, porém,
24. Que desde há algum tempo, de forma totalmente inesperada e despropositada, foi colocado um portão, no início da serventia, por parte da anterior proprietária do prédio dos RR., F, e mantido, até à presente data, por parte destes últimos, limitando assim a total liberdade que os AA., em conjunto com o seu colaborador, tinham de laborar no terreno, sua propriedade, com o trator agrícola.
25. Se, por algum motivo, os RR. limitarem, de forma permanente, o acesso dos AA. ao seu terreno, como, por exemplo, com a troca de fechadura do portão e subsequente não providência das respetivas chaves, e/ou troca do próprio portão, vão ficar estes impedidos de aceder ao seu prédio.
26. Sendo que apenas terão acesso ao mesmo por via aérea.
27. Os AA. sempre utilizaram aquele caminho para se deslocarem para o seu prédio, assim procedendo há mais de cem anos.
28. É notório, pacífico e consentido que os AA. no caminho utilizassem, com total liberdade, porque sempre foi reconhecido, até de forma expressa, pelos antepossuidores do prédio ora pertença dos RR., que o seu prédio se encontrava perfeitamente encravado, apenas podendo, por aquele caminho, ter acesso ao mesmo e à via pública.
29. A colocação de portão com fechadura no início da serventia legal não deixa de constituir um dano ao direito de passagem dos AA., no acesso ao respetivo prédio e via pública.
30. Direito de passagem, esse, que se encontra constituído, de boa-fé, de forma pacífica e pública, há mais de cem anos, sem nunca ter sido posto em causa por nenhum antepossuidor do prédio dos RR., aos AA., ou aos seus respetivos antepossuidores, que por aquele caminho sempre passaram.
31. Diga-se, aliás, que E, irmã dos antepossuidores do prédio dos RR., e testemunha arrolada no presente processo, sempre teve conhecimento que tal serventia ao prédio e via pública se fazia por aquele caminho.
Ou seja,
32. Muito antes dos RR. serem os atuais proprietários de tal caminho, já pelo mesmo se encontrava, há muito tempo, constituída uma servidão de passagem.
Ou seja,
33. O prédio que constituí o tal caminho encontra-se, na verdade, onerado por uma servidão de passagem.
34. E, se aos RR. não foi transmitida a existência de tal ónus predial, pelos antepossuidores do caminho, não pode, tal facto, ser agora invocado pelos RR., em ordem a que impeçam os AA. de transitar, com total liberdade, pelo caminho, encravando o prédio destes.
35. Sempre se dirá, porém, que os RR. quando adquiriram o prédio conheciam o facto de sobre o mesmo se encontrar constituída uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA.
36. E, assim sucede porque os antepossuidores do prédio dos RR. nunca impediram os AA., de circular por tal caminho, quer a pé, quer por qualquer outro meio.
37. Assim tendo sucedido, desde a data em que os RR. adquiriram o prédio, onde iniciaram comportamentos de certa forma quezilentos e belicosos, implicando com o facto de os AA. circularem pelo caminho, das mais diversas pelas formas que entendessem.
38. Contrariando a forma como se tinham comportado relativamente ao facto de os AA. passarem pelo caminho, sempre reconhecendo que o prédio dos AA. se encontrava encravado e não tinham os mesmos outra forma de acessar ao seu prédio e à via pública, senão por aquele caminho. 
39. O facto de os RR. terem procedido à entrega de duas chaves do mencionado portão, faz com que queiram demonstrar que o caminho é sua propriedade e que os AA. ali só passam porque os RR. supostamente autorizam.
40. Acabando, assim, por limitar a circulação dos AA. e de quem com eles colabora.
41. Uma vez que o caminho é uma serventia ao prédio dos AA. e à via pública, ali circulando, desde sempre, estes e os seus antepossuidores, chegando, em tempos idos, a nela circular carros-de-bois, trator e veículos automóveis.
No entanto,
42. A colocação de um portão limitativo da circulação dos AA., e manutenção do mesmo por parte dos RR., encrava e desta forma limita, em parte, o acesso ao prédio destes.
43. Que outro acesso ao seu prédio e à via pública não têm, a não ser por aquela serventia legal que sempre foi usada, desde tempos imemoriais.
44. Obstaram assim os RR., de forma expressa e deliberada, que os AA. continuassem a servir- se da servidão de passagem, com a total liberdade de sempre, que foi primitivamente constituída, há, pelo menos, 100 anos.
45. Os RR., de forma expressa e deliberada, tornaram encravado o prédio de que são proprietários os AA.
46. Sendo que os RR. bem sabem que os AA. não têm outro acesso ao seu prédio e à via pública senão por aquele caminho.
Ou seja, 
47. O prédio dos AA. não tem comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la.
48. Facto que os RR. sempre souberam e aceitaram, aceitando, também, que os AA. e toda e qualquer pessoa pertencente aos mesmos circulasse livremente nesse acesso ao prédio e à via pública, que é o tal caminho.
49. Estando, sempre o caminho com total acesso.
50. Quando os RR. adquiriram o prédio, já a servidão legal de passagem se encontrava constituída, com a concordância de antepossuidores desse prédio.
51. E, já os AA. ali passavam e continuam a passar, de forma limitada, por força da manutenção do mencionado portão por parte dos RR.
Pelo que,
52. Pretendem os AA. ver a sua serventia legal de passagem reconhecida, com as legais consequências daí inerentes.
*
Citados, os réus contestaram, propugnando pela improcedência da demanda, impugnando motivadamente e por desconhecimento parte da factualidade vertida na petição inicial e deduziram o seguinte pedido reconvencional:
Deve, o pedido Reconvencional ser considerado procedente, por provado, aceitando-se a confissão dos A.A no respeitante ao seu prédio estar encravado e em virtude de tal, pretendem os RR. Reconvintes, subtrair-se ao encargo de ceder passagem aos AA. Reconvindos, adquirindo o prédio rústico destes pelo seu justo valor, conforme decorre do disposto no art.º 1551.º do C.C
*
Replicaram os autores, nos seguintes termos:
1. Os AA., ora reconvindos, impugnam, desde já, o alegado pelos RR. reconvintes na sua reconvenção, mais precisamente nos seus art.ºs 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 56.º(57.º), por não corresponderem à verdade ou encontrarem-se completamente deturpados face à verdade dos factos.
2. No respeitante ao alegado nos art.ºs 46.º, 47.º e 48.º, esta situação não corresponde à verdade, uma vez que se analisarmos a certidão da predial, que ora se junta como doc. n.º 1, referente à matriz n.º 42, da secção L, verificamos que a tira ou o caminho em causa é propriedade dos AA. reconvindos.
Assim como,
3. Se o confrontarmos este art.º 42.º com a certidão da predial referente à matriz n.º 44, terreno este dos AA. reconvindos e, simultaneamente, também a analisarmos com as confrontações da matriz n.º 41, da secção L, que se junta como doc. n.º 2, verificamos que o caminho identificado foi reconhecido em termos registrais, no ano de 1944, como sendo a favor de G, agora dos AA. reconvindos, a saber:   I. confrontações da matriz 41.º: 
 ----
Ou seja,
4. Desta forma pode-se concluir que o Caminho em causa, que na época já era cultivado, com a largura de duas leiras, por G, Pai dos AA. reconvindos, e pelos seus ascendentes, e, simultaneamente, utilizado pelos seus descendentes, há mais cem anos, constatamos que este era, efetivamente, a única servidão de passagem dos AA. reconvindos, conforme podem confirmar as testemunhas números um a três, já arroladas pelos mesmos na sua Petição Inicial.
Assim sendo,
5. Os AA. reconvindos não entram na parte urbana, uma vez que analisadas as confrontações da matriz 41.º e 42.º, esta situação não é objetivamente possível, razão pela qual se impugna o art.º 46.º, 47.º e 48.º da reconvenção.
6. Quanto ao alegado no art.º 49.º, de referir que, desde já, se impugna o mesmo, até porque em parte alguma da Petição Inicial, se referiu tratar-se de um prédio encravado, de forma natural, uma vez que o portão existente a impedir a entrada foi obra humana e não da natureza.
Ou seja,
7. Foi o anterior proprietário, que vendeu o prédio aos RR. reconvintes, que colocou o portão.
Assim sendo,
8. Uma vez que o encravamento é da responsabilidade dos RR. reconvintes, que mantêm o portão, não pode nunca ser o prédio encravado como o sendo de forma natural, como pretendem estes valer.
9. Impugna-se também o art.º 50.º, uma vez que o prédio dos RR. reconvintes não tem muro no caminho que faz a serventia para a matriz n.º 44, logo não se encontra murado nem devidamente demarcado de todos os lados.
10. No que diz respeito ao facto dos AA reconvindos raramente utilizarem a passagem para o seu prédio, tal situação não corresponde à verdade, uma vez que ao longo de cem anos, a mesma sempre se fez por aquele caminho, pelo que se impugna o alegado no art.º 51.º da reconvenção.
11. Ainda assim este caminho está em conformidade com as confrontações dos artigos 41.º e 42.º da Secção L.
12. No respeitante ao alegado no art.º 52.º, de referir que os RR. reconvintes, quando adquiririam a propriedade, já sabiam da existência da servidão, logo a questão da segurança não foi algo que surgiu posteriormente, conforme pretendem alegar.
13. Quanto ao alegado nos art.ºs 53.º a 56.º e 56.º (57.º), de referir, desde já, que os AA. reconvindos, não pretendem vender o prédio nem por este valor nem sequer por outro muito mais elevado, razão pela qual, desde já, se opõem à avaliação do prédio por realização prova pericial ou por qualquer outra prova.
Termos em que deve o pedido reconvencional ser considerado improcedente, por não provado, não se aceitando, desta forma, a alegada confissão, com as legais consequências daí inerentes.
 Não deve ainda ser levado a cabo prova pericial, uma vez que os AA. reconvintes não pretendem vender o prédio do qual são proprietários.
*
De seguida, foi proferido despacho em 21/08/2020, com o seguinte teor:
"Considerando o conteúdo do artigo 25.º da contestação dos autos com o demais aí consignado, nomeadamente quanto à situação de encrave do prédio dos AA.., por estes negada a 6.º da réplica, e bem assim com o teor do requerimento de 10.09.2019, afigura-se existir uma, pelo menos, aparente contradição da factualidade veiculada naquela peça processual que urge esclarecer.
Assim, antes do mais, informem os RR. Se negam a existência de uma servidão pedonal- já que é evidente que a negam relativamente a automóvel-, e, se sim, esclareçam o sentido do seu pedido reconvencional, que depende do encrave do prédio dos AA. nos termos do artigo 1550.º do Código Civil, e ainda o teor da impugnação que realizam no já referido requerimento de 110.09.2020.
Por outro lado, devem os AA. esclarecer o que afirmam a 6.º da réplica, a saber, se o seu prédio tem comunicação directa com a via pública, tendo em vista até que afirmam que a tira de caminho é da sua propriedade, o que inclusivamente contradiz a tutela jurisdicional por estes solicitada - dado que se a servidão se situar no seu prédio, nada há a constituir no prédio dos RR.
Os autores responderam, nos seguintes termos:

Efectivamente, os Autores admitem que a formulação dos seus articulados poderá induzir este Douto Tribunal em erro quanto à sua pretensão, nomeadamente quanto ao seu pedido de reconhecimento de servidão de passagem sob o prédio dos RR..

Porém, tal sucede de mero lapso, do qual só agora os Autores se aperceberam.

Com efeito, o prédio dos AA. não confronta com qualquer caminho público.

O caminho a que se refere nos articulados é apenas a servidão de passagem, pedonal e de veículos, constituída há mais de vinte anos no prédio dos RR. e que, até por força da sua utilização, tem a configuração física e estética de um caminho.

Tal servidão incide sobre o prédio misto propriedade dos RR., nomeadamente sobre a parte rústica daquele, e encontra-se devidamente descrita e identificada no levantamento topográfico oportunamente junto aos Autos.

O prédio rústico dos AA., que vem sendo cultivado pelos mesmos ao longo dos anos e já antes pelos ante possuidores encontra-se encravado, para os efeitos previstos no artigo 1550º do Código Civil, na medida em que não possui qualquer comunicação com a via pública.

Não fosse pela servidão aparente e existente há mais de cem anos a favor do prédio dos AA., que incide sobre o prédio dos RR., não registada, mas apenas mencionada para efeitos de cadastro da propriedade rústica na respectiva matriz predial rústica enquanto caminho, e cujo reconhecimento se pretende por via dos presentes Autos, os AA., não teriam como aceder ao seu prédio.

Da mesma forma que, por efeitos da presença do portão ali colocado pelos ante possuidores do prédio dos RR., e mantido por estes, a servidão não se encontra apta a realizar integralmente a sua finalidade, na medida em que obsta à livre circulação de pessoas e veículos entre a via pública e o prédio rústico dos AA..

Factos que justificam o recurso à presente tutela jurisdicional, nomeadamente para efeitos de reconhecimento judicial da servidão constituída a favor do prédio rústico dos AA. identificado nos Autos, cuja pré-existência se encontra já devidamente reconhecida pelos RR. nos seus articulados, nomeadamente na sua contestação.
10º
Mais esclarecendo os AA. que a referida servidão, apesar de não registada, existe e tem existindo há mais de cem anos, conforme parcialmente admitido pelos RR., pretendendo-se por via dos presentes Autos o reconhecimento judicial da servidão existente.
*
Posteriormente, foi proferido despacho em 21/12/2020 com o seguinte teor:
"Compulsados os autos, resulta evidente que:
a) As partes acordam nas circunstâncias se encontrar o prédio dos AA. encravado nos termos e para os efeitos do artigo 1550.º do Código Civil, por não possuir comunicação com a via pública;
b) Os RR. Pretendem exercer o direito potestativo conferido pelo artigo 1551.º do diploma legal em referência, sendo certo que se encontram nas condições legais para o fazer, tendo inclusivamente deduzido reconvenção para o efeito.
Neste conspecto, afigura-se a este tribunal que, neste momento, já se encontra coligida toda a factualidade necessária a aferir da bondade do peticionado quer por via de acção, quer por via reconvencional, sendo no que respeita ao valor do prédio dos AA. somente falta discernir se os RR./Reconvintes oferecem os 20.000C alegado a fls. 57 dos autos como sendo o valor do prédio dominante.
Assim, notifique os RR/Reconvintes para se pronunciarem sobre tal ou se reiteram o requerimento probatório oferecido na contestação e que respeita à avaliação do prédio dos autos. Em face do acima exposto, e tendo presente jurisprudência recente, sem prejuízo da posição que vier a ser revelada pelos RR/reconvintes no que respeita ao valor do prédio, este Tribunal encontra-se em condições de conhecer do bem fundado das pretensões que constituem o objecto dos presentes, razão pela qual, assim se encontre dirimida a referida questão do valor, desde já informa que se dispõe a conhecer do mérito da presente em sede de despacho saneador, nos termos do artigo 595 n.º 1 alínea b) do Cód. Proc. Civil. Caso as aqui partes, em face do que aqui se consignou, entenderem ser útil a realização de uma tentativa de conciliação na qual poderão alcançar solução concertada da presente, deverão informar os autos os autos de tal no prazo de 10(dez) dias.
*
Os autores responderam a tal despacho, nos seguintes termos:

Antes de mais, os Autores desde já esclarecem que, em virtude da posição dos RR., manifestada nos respectivos articulados, entendem inexistir qualquer interesse na realização de uma tentativa de conciliação.

Com efeito, a pretensão dos AA. nos presentes Autos é a de ver reconhecida a servidão de passagem sob o prédio dos RR. já existente há muito mais de vinte anos, ainda que não registada, decorrente da circunstância de o seu prédio se encontrar encravado, conforme aliás é reconhecido pelos RR..

Os AA. não pretendem vender o seu prédio aos RR. ou a terceiro, pretendendo outrossim que o mesmo se mantenha no seu acervo patrimonial.

Já os RR., apesar de reconhecerem a situação de encravamento do prédio dos AA., não pretendem reconhecer o seu direito de passagem, pretendendo adquirir o prédio destes que, conforme se disse supra, não pretendem vendê-lo seja a quem for.

Pelo que não se afigura viável a celebração de qualquer acordo nos presentes Autos, o que contraria desde logo as finalidades da tentativa de conciliação.

Motivo pelo qual os AA. não vislumbram qualquer utilidade na realização da diligência proposta.

Por último, e atendendo ao teor do Douto Despacho proferido em 21 de Dezembro de 2020, os AA. desde já esclarecem que, no seu entendimento, não se verificam as condições de que depende a prolação de decisão sobre o mérito da causa em sede de Despacho Saneador.

Com efeito, atendendo às posições das partes, vertidas nos articulados dos presentes Autos, por exemplo quanto à existência de servidão aparente constituída, ainda que sem título, mas utilizada há mais de vinte anos, e de outros factos constitutivos do direito invocado pelos AA., a verificação dos mesmos apenas poderá ser efectuada com recurso à prova testemunhal.
Nesse sentido, entendem os AA. que só após a produção de prova testemunhal, a ocorrer em sede de audiência de julgamento, estará este Douto Tribunal em condições de proferir decisão sobre o mérito da causa.
*
Com data de 11/7/2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo:
a) Os pedidos deduzidos por acção improcedentes, deles absolvendo os RR.;
b) O pedido reconvencional procedente e, consequentemente, declaro adquirido pelos RR. o prédio melhor identificado em 1. do julgamento de facto, nos termos do artigo 1551.º, n.º 1 do Cód. Civil, e contra o pagamento de 20.000,00€ aos AA., quantia que se encontra depositada à ordem destes autos;
c) Atribuo aos AA. a quantia de 20.000,00€ depositada pelos RR. nos autos a título de pagamento do justo valor do prédio acima transmitido.
Custas da responsabilidade dos AA. - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
*
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para esta Relação, tendo sido proferido Acórdão, em 3/2/2022, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra decisão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, retomando a fase do saneamento do processo, com a elaboração do despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
*
Regressados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objecto do litígio e selecionados os temas de prova.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 28/11/2022, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo:
a) Os pedidos deduzidos por acção improcedentes, deles absolvendo os RR.;
b) O pedido reconvencional procedente e, consequentemente, declaro adquirido pelos RR. o prédio melhor identificado em 1. do julgamento de facto, nos termos do artigo 1551.º, n.º 1 do Cód. Civil, e contra o pagamento de 20.000,00€ aos AA., quantia que se encontra depositada à ordem destes autos;
c) Atribuo aos AA. a quantia de 20.000,00€ depositada pelos RR. nos autos a título de pagamento do justo valor do prédio acima transmitido.
Custas da responsabilidade dos AA. - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
*
Inconformados, os autores recorreram novamente para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A
O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de Direito da Douta Sentença proferida nos presentes Autos em 28 de Novembro de 2022, com a referência 140968009, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos recorrentes, e procedente o pedido reconvencional, declarando adquirido o prédio dos recorrentes pelos recorridos, pelo valor de €20.000,00 (Vinte mil euros), a qual, quanto ao pedido reconvencional é nula por falta de fundamentação e, quanto ao pedido formulado pelos recorrentes procede à incorrecta análise dos factos, da prova produzida e das normas jurídicas aplicáveis, padecendo, por conseguinte, do vício de violação de normas jurídicas.
B
Com relevância para o julgamento do presente recurso, os recorrentes desde já chamam à colação a seguinte tramitação dos presentes Autos:
1. Os recorrentes, proprietários do prédio rústico, com a denominação de X, que se encontra encravado, instauraram os presentes Autos para ver reconhecida a servidão de passagem constituída sobre o prédio misto, sito na Rua Y, propriedade dos Réus, ora recorridos, desde o ano de 2015, condenando-se os mesmos na remoção de portão instalado na aludida servidão.
2. Para o efeito, invocaram a situação de encrave, e ainda a circunstância de o acesso ao seu prédio rústico, há mais de cem anos ser efectuado pela servidão, que assume inclusive a configuração física de caminho, existente na parte rústica do prédio misto agora propriedade dos recorridos, sendo tal acesso, quer a pé, quer com veículos e alfaias agrícolas, efectuado sempre com o conhecimento e concordância dos anteriores proprietários do prédio misto agora dos recorridos, desde anteriormente à construção de muros e instalação de portão na mesma servidão, tanto mais que lhes foram sendo facultadas chaves dos sucessivos portões ali colocados, para assegurar a manutenção do acesso.
3. Após a aquisição pelos recorridos, estes começaram a limitar ilicitamente a utilização da servidão pelos recorrentes, motivo pelo qual se instauraram os Autos, para reconhecimento da servidão existentes e para que os recorridos fossem condenados a proceder à remoção do portão instalado na mesma.
4. Citados, os recorridos contestaram, admitindo a situação de encrave, bem como a utilização pelos recorrentes da aludida servidão, negando que lhes tenham vedado o acesso à mesma, mas reconvencionando, pretendendo exercer o direito potestativo de aquisição previsto no artigo 1551º do Código Civil.
5. Os recorrentes replicaram e, na sequência de notificação para o efeito, esclareceram de forma clara que recorreram à tutela jurisdicional para efeitos de reconhecimento judicial da servidão pré-existente constituída a favor do seu prédio rústico, cuja pré-existência se encontrava já devidamente reconhecida pelos ora recorridos nos seus articulados.
6. Os recorrentes não se podem conformar com a decisão proferida, que inclusivamente lhes impõe a venda de um bem, que não pretendem vender por preço algum, ao abrigo de um direito potestativo de aquisição que, salvo mais douto entendimento, não poderia ser exercido em virtude da servidão cujo reconhecimento se peticiona nos Autos já existir e ser voluntária.
C
No entendimento dos recorrentes, foram erradamente dados como não provados os seguintes factos:
 “9. Há mais de cem anos que o acesso ao prédio referido em 1. é feito, a pé e de carro (veículo automóvel), por um caminho que começa na Rua X e se estende por 113 metro, com uma largura que varia entre os 2,79 e os 3,26 metro do prédio referido em 3., nos termos melhor retratados a fls. 57 verso;
10. O que é feito à vista de todos e na convicção de que o espaço em apreço se destina à passagem e acesso ao prédio identificado em 1.;
11. Sem que nunca alguém se tenha oposto a tal”.
D
Não se alcança como foi efectuada a convicção do Tribunal a quo pois quer das declarações dos recorridos, como dos depoimentos das testemunhas, das próprias regras de experiência, e ainda dos documentos juntos aos Autos por ambas as partes, resulta que efectivamente sobre o prédio dos recorridos encontra-se constituída servidão de passagem a favor dos recorrentes.
E
Com efeito, o tribunal a quo fundamentou a decisão de dar essa factualidade como não provada com base numa alegada perda de posse da servidão por parte dos recorrentes, mas certo é que os próprios recorridos admitem essa posse, constando a mesma como parcialmente provada no Ponto 8 dos factos provados e supra transcrito, valorando inclusivamente depoimentos indirectos em detrimento de depoimentos directos e da confissão parcial dos factos efectuada pelos Réus.
F
Constando inclusivamente da fundamentação de facto que “em face do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência final, não restaram dúvidas a esta julgadora que durante um largo período de tempo e há mais de quarenta anos, o acesso ao prédio dos AA. foi sendo feito por uma faixa de terreno existente no da titularidade dos ora RR.”, para depois concluir que os recorrentes perderam a posse da servidão por abandono e por posse de outrém.
G
Ora, quanto à circulação de veículos na servidão, foi produzida a seguinte prova testemunhal, absolutamente desconsiderada pela Mma. Juiz a quo:
- a testemunha --- refere a minutos 08:00 do seu depoimento que “o carro de bois ia por ali”;
- do depoimento da testemunha --- também resulta, de minutos 13:00 do depoimento, que há mais de vinte anos os tractores passavam por ali para aceder ao imóvel dos recorrentes;
- a testemunha ---, confirmou, a minutos 04:40 do depoimento que, após ter carta de condução e veículo automóvel chegou a ir ao imóvel conduzindo veículo automóvel.
H
Já quanto à utilização da servidão para acesso ao prédio dos recorrentes, além da confissão manifestada nos artigos 7º, 8º, 14º e 27º da Contestação oferecida pelos recorridos, aliada à confissão constante do depoimento/declaração de parte dos recorridos, prestados em 21 de Novembro de 2022, foi produzida ampla prova testemunhal, a qual foi desconsiderada pela Mma. Juiz a quo.
Senão vejamos,
I
Das testemunhas oferecidas pelos recorrentes:
- A testemunha ---, conhecedor do imóvel dos recorrentes, a minutos 07:40 do seu depoimento prestado em 21 de Novembro de 2022, confirma que a passagem identificada nos Autos como sendo a servidão cujo reconhecimento da constituição por usucapião vem peticionada nos Autos, era o único acesso ao prédio dos recorridos;
- A testemunha ---, que prestou depoimento na mesma data, também confirma que “sempre passaram por ali, nem nunca vi outro caminho”;
- A testemunha ---, que prestou depoimento na mesma data, nascida em 1943, confirmou a utilização da faixa de terreno que corresponde à serventia cujo reconhecimento se pretende obter por via dos presentes Autos desde que tem memória, referido a minutos 06:06 e 07:30 do depoimento que “a passagem era do senhor que tinha o terreno lá em baixo” “porque era a única entrada para o terreno dele”, esclarecendo ainda que a pessoa que comprou esse prédio ao seu irmão também respeitava a serventia (minutos 09:57 do depoimento) e que o terreno dos recorrentes é cultivado e que os recorrentes costuma passar à sua porta, estimando por isso que se dirijam para a serventia (minutos 18:30 e 19:45 do depoimento).
J
Já, das testemunhas oferecidas pelos recorridos, através dos respectivos depoimentos, todos prestados em 21 de Novembro de 2022, resulta:
- A testemunha ---, anterior proprietária do prédio identificado em 3 dos factos provados e que o vendeu aos recorridos e que ali terá residido entre 1997 e 2015 de forma permanente refere que o prédio dos recorrentes não comunica com a via pública, pelo que faziam ali a sua serventia, mas sempre a pé (minutos 08:12 e 09:49 do depoimento), confirmando que os portões que ali se encontram não eram obstáculo a essa utilização, dado que se encontravam sempre abertos ou em condição de o serem pelos recorrentes (minutos 06:37 e 13:18), mais confirmando que aquando da venda alertou os adquirentes para a circunstância de a servidão existir, e que era por isso que não tinha fechaduras nos portões (minutos 19:40, 21:36 e 21:52 do depoimento)
- A testemunha --- refere que, apesar de nunca ali ter visto os recorrentes a circularem, o prédio daqueles se encontra cultivado (feno), sendo frequente ver lá máquinas e alfaias agrícolas, as quais não vê utilizarem a servidão, mas sim outras alternativas (minutos 07:24, 11:35, 08:18 e 10:14 do depoimento);
- Do depoimento da testemunha ---, que residiu no prédio que hoje é dos recorridos, apesar de resultar que a mesma terá visto os recorrentes utilizarem a serventia meia dúzia de vezes em vinte anos e sempre a pé (minutos 06:15 do depoimento), também resulta que seria possível que os recorrentes ali circulassem, sem que os habitantes do imóvel se apercebessem, desde que não se abeirassem da habitação ali existente;
- A testemunha ---, que foi proprietário de prédio vizinho do dos recorridos desde 1998, refere que vê pessoas a cuidar da propriedade dos recorrentes e que, apesar de nunca ter visto máquinas agrícolas, viu pelo menos duas vezes os recorrentes utilizarem a passagem correspondente à servidão a pé, em datas que não foram apuradas (minutos 07:00, 08:33 e 09:11 do depoimento);
- Já a testemunha --- refere que chegou a ver os recorrentes na Rua X, mais do que uma vez, em datas não apuradas, vendo ainda, na propriedade dos mesmos, tractores a cortar e apanhar o feno, desconhecendo por onde passam (minutos 03:51, 06:48 e 07:30 do depoimento).
K
Os próprios recorridos, no seu depoimento/declarações referem que o prédio rústico dos recorrentes é cultivado não por eles, mas a seu mando, descrevendo várias ocasiões em que virão os recorrentes utilizar a passagem, referindo ainda o recorrido marido que “a pé passaram, agora de carro de não”, mais declarando que, antes da aquisição, foram devidamente alertados de que a servidão existia e que os recorrentes lá passavam.
L
Assim, da prova produzida, resulta indubitável que, desde que a testemunha --- (nascida em 1943) tem memória, e até à actualidade, os recorrentes foram sempre utilizando a passagem que começa na Rua X e se estende por 113 metros, com uma largura que varia entre os 2,79 e os 3,26 metros do prédio agora propriedade dos recorridos para acederem, por si, ou por terceiros em sua representação, ao seu prédio rústico, sem que tenham cessado o seu uso ou sido completamente esbulhados da posse da mesma.
M
Assim, se dúvidas não restaram à julgadora, conforme consta da fundamentação da decisão de facto, que durante um longo período de tempo e há mais de quarenta anos, o acesso ao prédio dos recorrentes era efectuado pela passagem supra identificada, dúvidas também não lhe podem restar, perante os depoimentos das testemunhas, que essa utilização se mantém na actualidade, tal como se manteve nos últimos vinte anos, em que, não só os recorrentes foram vistos no local ou nas suas imediações, como ainda foi sempre possível verificar que o prédio dos mesmos tem vindo a ser cultivado, extraindo os recorrentes as utilidades económicas do mesmo.
N
Tratando-se de servidão constituída a favor de prédio rústico, naturalmente que a mesma não carece de ser utilizada diariamente, mas apenas com a regularidade necessária a que os proprietários possam extrair as utilidades económicas do mesmo, o que fica demonstrado pelo facto de todas as testemunhas terem referido que o terreno dos recorrentes se mostra sempre cultivado.
O
A “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (art.º 1251º do Código Civil), sendo, por conseguinte elementos essenciais da posse o corpus, que constitui o elemento material e objectivo da posse, que se traduz na coisa que se possui, e o animus, que constitui o elemento subjectivo da posse e que se traduz no aspecto espiritual ou psicológico - a vontade de possuir, que se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (art.º 1263º, alínea a) do Código Civil), e que pode ser exercida tanto pessoalmente como por intermédio de outrem (art.º 1252º, n.º 1 do Código Civil), mantendo-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar (art.º 1257º do Código Civil), sendo que, neste caso, o corpus se traduz no poder de exercer a actividade correspondente à posse, independentemente do seu exercício efectivo. 
P
Nos presentes Autos, ficou demonstrada a utilização pelos recorrentes da passagem em questão, desde há mais de quarenta anos, com a vontade de a possuírem, utilizando-a por si e por intermédio de outros, mantendo-se a possibilidade de a continuarem a utilizar, conforme reconhecido no facto provado n.º 8.
Q
Mais, ficando demonstrada a posse mais remota, que remonta aos tempos em que o imóvel ainda era do pai da recorrente mulher que o adquiriu por partilha, e a possibilidade actual de manter a posse, nos termos dos artigos 1254º e 1255º do Código Civil, há que considerar que os recorrentes a possuíram no intermédio de tempo, somando-se a sua posse à do possuidor original, independentemente da apreensão material da coisa.
R
Os recorridos não invocaram qualquer facto extintivo da posse, nomeadamente o abandono, que, tratando-se de uma servidão, apenas seria apto a extinguir a servidão se persistisse por mais de vinte anos consecutivos, conforme resulta do artigo 1569º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, não se podendo considerar que exista abandono da posse para os efeitos previstos no artigo 1267º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal enquanto os possuidores possam exercer a posse.
S
Sendo ainda que o requisito da publicidade, tratando-se de uma passagem existentes sobre prédio de terceiros, apenas tem que se aferir relativamente aos mesmos, os quais, sem reservas, admitiram a existência de uma passagem a pé utilizada pelos recorrentes para acederem ao seu prédio rústico.
T
Mais, o facto de os proprietários do prédio serviente utilizarem também eles a passagem, quando efectuada de forma a não impedir o acesso pelos possuidores não é apta a afectar a posse de uma passagem, cuja utilização não carece de ser exclusiva, pelo que não pode determinar a perda de posse prevista no artigo 1267º, n.º 1, alínea d) do Código Civil.
U
Nesse sentido, a posse dos recorrentes, que se encontra devidamente reconhecida na fundamentação de facto da Douta Sentença recorrida, não cessou, nem por abandono, nem pela posse de outrem, mantendo-se na actualidade, pelo que, a Mma. Juiz a quo, além de não ter dado como provada matéria de facto que deveria ter sido considerada como tal perante a prova produzida, efectua uma incorrecta análise, interpretação e aplicação de normas jurídicas, nomeadamente da norma constante do artigo 1267º do Código Civil.
V
Apesar de os recorrentes não terem conseguido efectuar melhor prova, nomeadamente quanto à utilização da servidão de passagem para circulação de veículos, certo é que, analisada a prova produzida, e à luz das regras do Direito e da própria experiência, não podia deixar de dar-se como provados os seguintes factos:
- Desde pelo menos 1943, que o acesso ao prédio referido em 1. é feito, a pé e de carro (veículo de tracção animal), por um caminho que começa na Rua X e se estende por 113 metros, com uma largura que varia entre os 2,79 e os 3,26 metros do prédio referido em 3., nos termos melhor retratados a fls. 57 verso;
- O que é feito à vista de todos e na convicção de que o espaço em apreço se destina à passagem e acesso ao prédio identificado em 1.;
- Sem que nunca alguém se tenha oposto a tal.
W
Factos estes susceptíveis de integrar a previsão do artigo 1547º, n.º 1 do Código Civil, e, por conseguinte, determinar o reconhecimento da constituição da servidão de passagem por usucapião e, por conseguinte, a procedência do pedido formulado pelos recorrentes nos Autos.
X
Pelo que, dos factos considerados provados, conjuntamente com os que assim deveriam ter sido considerados, não se podem extrair as conclusões constantes da Douta Sentença recorrida, entendendo os recorrentes que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação dos supra referidos normativos legais, cuja interpretação correcta impunha a prolação de uma sentença que reconhecesse a constituição da servidão por usucapião, e que fizesse retroagir os seus efeitos à data do início da posse, impondo-se, por isso, a imediata revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que assente na matéria de facto efectivamente provada, e a integre de acordo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Y
Ainda que assim não fosse, certo é que o pedido reconvencional formulado pelos recorridos nunca poderia ser dado como provado e julgado procedente, desde logo em virtude de o mesmo não se encontrar minimamente fundamentado em matéria de facto assente, e porquanto a disposição legal referente ao direito potestativo de aquisição de prédio encravado não ser aplicável no caso dos Autos.
Z
Relativamente ao pedido reconvencional, a única matéria que foi dada como provada nos Autos foi aquilo que foi considerado o justo valor do prédio dos recorrentes, nada mais resultando da matéria de facto susceptível de integrar a previsão do artigo 1551º do Código Civil, desde logo quanto ao pressuposto da aplicação do referido normativo legal que é que o prédio sobre o qual se pretenda constituir uma servidão, seja uma quinta murada, quintal, jardim ou terreiro adjacente a um prédio urbano.
AA
A Sentença recorrida é omissa quanto à caracterização do prédio dos recorrentes, apenas tendo resultado provado que se trata de um prédio misto, composto de parte rústica e parte urbana, que constitui uma única unidade, pelo que apenas seria de aplicar o artigo 1551º caso se considerasse que se tratava de um quinta murada, em toda a sua extensão, o que foi contrariado por todas as testemunhas que sobre essa matéria depuseram e que esclareceram que a parte rústica não se encontra murada.
AB
A matéria dada como provada não é susceptível de conduzir às conclusões espelhadas na fundamentação de direito da Sentença recorrida, transcritas supra nos artigos 107º a 109º das alegações.
AC
Da Douta Sentença recorrida não consta a ponderação de interesses em causa, sem a qual não pode ser aplicada a referida norma legal, na medida em que o direito potestativo de aquisição apenas pode ser reconhecido nos casos em que a servidão constitua uma situação intolerável para o dono do prédio serviente.
AD
Tal como não consta, os recorridos não invocaram e o tribunal não apreciou ou fundamentou de facto ou de Direito qualquer prejuízo que pudesse resultar para os recorridos decorrentes do reconhecimento da servidão.
AE
Atendendo a que nenhum facto foi julgado provado susceptível de determinar o enquadramento da situação dos Autos na previsão do supra mencionado artigo 1551º do Código Civil, seja no seu sentido literal, seja de acordo com o espírito da lei, limitando-se a Sentença recorrida a analisar a questão em sede de fundamentação de Direito, com recurso a conceitos vagos e genéricos sem qualquer remissão para o caso ou para factos concretos, forçoso será considerar que a Douta Sentença recorrida, quanto à apreciação do pedido reconvencional, violou o disposto pelos artigos 607º e 154º do Código do Processo Civil, bem como o artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
AF
Pelo que, apresentando apenas fundamentação jurídica parca, obscura e omissa quanto a um eventual julgamento de facto e fundamentação de facto, padece de vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil e que determina a sua nulidade.
AG
Ainda que assim não se considere, o que por mero dever de cautela se admite, certo é que, pelo facto de não estarmos perante um pedido de constituição de servidão legal de passagem, nos presentes Autos, nunca poderia ser aplicado o artigo 1551º do Código Civil, pelo que nunca poderia o pedido reconvencional ser julgado procedente.
AH
Com efeito, por via do seu requerimento de 21 de Setembro de 2020 com a referência 3654197 e referência citius 17444863, que não mereceu oposição por parte dos recorridos, os recorrentes, na qualidade de Autores aperfeiçoaram o seu pedido, modificando-o e adaptando-o à factualidade antes alegada na petição inicial, como causa do mesmo, tendo esclarecido que o que vem peticionado nestes Autos não é a constituição de servidão legal de passagem, mas apenas o reconhecimento judicial da servidão constituída a favor do prédio rústico dos recorrentes, por usucapião, sendo a sua pré-existência devidamente reconhecida pelos recorridos nos seus articulados, nomeadamente na sua contestação, não se pretendendo a constituição de qualquer servidão nova, mas apenas o reconhecimento da aquisição, por usucapião, da servidão de passagem e a remoção do obstáculo ao seu exercício
AI
Conforme resulta do Douto Acórdão proferido nestes Autos pela 6a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 03 de Fevereiro de 2022, “esta explicitação do pedido sempre se mostra admissível à luz do disposto no art.º 264º do Código de Processo Civil, face ao acordo das partes”.
AJ
No mesmo acervo, consta expressamente, em sede de fundamentação, que “o direito potestativo de aquisição do prédio encravado, previsto no art.º 1551º, nº 1 do Código Civil, visa impedir a constituição da servidão legal de passagem, por sentença judicial”, “Não podendo ser exercido em acção judicial em que se peticione o reconhecimento de constituição de servidão de passagem, por usucapião - como é o nosso caso”.
AK
Constituindo inclusivamente do seu sumário que “III. O direito potestativo de aquisição do prédio encravado, previsto no art.º 1551º, nº 1 do Código Civil, visa impedir a constituição da servidão legal de passagem, por sentença judicial, não podendo ser exercido em acção judicial em que se peticione o reconhecimento de constituição de servidão de passagem, por usucapião”.
AL
Não obstante, atendendo a que a questão voltou a ser decidida favoravelmente aos recorridos, não só em violação da lei, mas como da decisão anteriormente tomada nestes Autos em sede de recurso e que não mereceu censura por parte dos recorridos, cumpre reapreciar esta matéria.
AM
Dos artigos 1543º e seguintes do Código Civil resulta que apenas perante a falta de constituição voluntária de servidão destinada a garantir o acesso a prédio encravado, se poderá recorrer à constituição de servidão por sentença judicial ou por decisão administrativa, e que será uma mera faculdade e não obrigação dos proprietários de prédios encravados, sendo que apenas não podem ser constituídas por usucapião as servidões não aparentes, considerando-se como tal as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
AN
A servidão cujo reconhecimento os recorrentes peticionam, e conforme prova documental junta aos Autos e confissão dos recorrentes é aparente, assumindo as características topográficas de um caminho, devidamente identificada e delimitada, pelo que nada impede a sua constituição por usucapião, forma de constituição de servidão que se tem como voluntária, por contraposição à constituição de servidão legal, e pode inclusivamente ser constituída a favor de prédio não encravado, ao contrário do que sucede relativamente às servidões legais.
AO
A servidão legal de passagem corresponde a um direito potestativo: o respectivo titular, que será o proprietário de prédio que se mostre encravado, de modo absoluto ou relativo, goza do poder de exigir acesso à via pública através dos terrenos vizinhos, podendo impor o encargo em que se traduz a servidão, independentemente da vontade destes, mediante pagamento de uma indemnização, sendo, por conseguinte um regime mais complexo.
AP
O exercício desse direito potestativo não se justifica nos casos em que o proprietário de prédio encravado aceda à via pública pela propriedade alheia, sem que o proprietário desta reaja à sua passagem, fazendo-o na convicção de estar a exercer, à vista de todas as pessoas, incluindo daquele, um direito próprio de passagem, e revelando o exercício desse direito através de sinais visíveis e permanentes, caso em que, sendo o direito de passagem exercido por mais de quinze anos, se de boa-fé, se pode invocar o direito ao reconhecimento da servidão constituída por usucapião, nos termos dos artigos 1287º e seguintes do Código Civil, caso em que não existe lugar ao pagamento de qualquer indemnização, e só se justifica o recurso à via judicial para reconhecimento da servidão na eventualidade de, em momento posterior à aquisição por esta via, o proprietário do prédio serviente pretende impedir a passagem.
AQ
É precisamente o que sucede nestes Autos, em que os recorrentes não peticionam a constituição de servidão legal de passagem, mas sim o reconhecimento da servidão de passagem adquirida pela posse pública e pacífica, conjugada com o decurso do tempo, pois que essa posse, traduzida na utilização da servidão, vem sendo exercida há mais de vinte anos, encontrando-se os factos instrumentais deste direito admitidos por acordo e que impede a procedência do pedido reconvencional formulado pelos recorridos.
AR
Nos presentes Autos, o direito potestativo de aquisição previsto no artigo 1551º do Código Civil não podia ser exercido na medida em que, por um lado, o mesmo deve ser exercido antes da constituição da servidão, o que não é possível agora em virtude de os efeitos da constituição de servidão retroagirem à dada do início da posse, e, por outro, este direito potestativo apenas se aplica à constituição de servidões legais de passagem, e não às outras formas de constituição, nomeadamente as consideradas voluntárias, como é o caso da usucapião, pelo que nunca poderia proceder o pedido reconvencional formulado pelos recorridos.
AS
Com efeito, atendendo à localização sistemática do artigo 1551º do Código Civil, o mesmo só se aplica por referência à constituição de servidões legais de passagem, e não à constituição voluntária.
AT
A servidão legal de passagem, ao contrário da servidão constituída por usucapião, que pode até ser constituída a favor de prédio não encravado, impõe a invocação e análise não só da situação de encrave do prédio, mas também a ponderação de todas as alternativas existentes para “desencravar o prédio”, por forma a impor o sacrifício correspondente à servidão ao prédio que tiver menor prejuízo com a sua constituição.
AU
No caso dos Autos, não foram analisadas quaisquer outras alternativas à passagem existente, não sendo analisadas as utilidades de todos os confinantes, de forma a averiguar sobre qual prédio confinante devia ser constituída a servidão, o que se compreende, na medida em que os Autores não peticionam a constituição de qualquer servidão legal de passagem.
AV
Só efectuada essa análise e estabelecido qual o prédio que sofreria menos com o encargo inerente à servidão, se poderia reconhecer uma obrigação de ceder passagem e poderia ser reconhecido, a favor do respectivo proprietário, o direito potestativo de aquisição de prédio encravado previsto no artigo 1551º do Código Civil.
AW
Mas, estando em causa um mero pedido de reconhecimento de servidão de passagem constituída por usucapião, forma voluntária de aquisição, e não a constituição de uma servidão de passagem nova, nos presentes Autos nunca poderia aplicar-se o disposto pelo artigo 1551º do Código Civil por forma a impedir essa constituição.
AX
A Meritíssima Juiz a quo, ao decidir pela procedência do pedido reconvencional, reconhecendo o direito potestativo de aquisição do prédio dos recorrentes pelos recorridos, em clara contradição com decisão anterior já proferida nestes mesmos Autos, fez incorrecta valoração e interpretação dos factos provados e não provados com relevo na matéria para decidir da questão de direito invocada, não decidiu em conformidade com a prova produzida, violando o princípio da livre apreciação de prova previsto no artigo 607º, n.º 5 do Código do Processo Civil e efectuou uma incorrecta interpretação dos artigos 1287º e seguintes, conjugados com o artigo 1547º, e do artigo 1551º, todos do Código Civil, cuja correcta interpretação levaria a uma decisão diferente, nomeadamente uma que condenasse os recorridos no peticionado pelos recorrentes, absolvendo estes do pedido reconvencional formulado por aqueles.
AY
Pelo que deve a decisão proferida nos Autos ser revogada e substituída por outra que, à luz da prova produzida nos Autos, considere como provada a existência de servidão de passagem constituída por usucapião, ou seja, de forma voluntária e, consequentemente, reconheça a aludida servidão e que a circunstância de a mesma se encontrar previamente constituída e de forma voluntária, não se tratando de servidão legal de passagem, impede o exercício do direito potestativo de aquisição pelos recentes proprietários do prédio serviente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente deve ser revogada a Douta Sentença recorrida, condenando-se os recorridos no reconhecimento da servidão de passagem constituída por usucapião que incide sobre o seu prédio e no demais peticionado nos Autos, e absolvendo-se os recorrentes do pedido reconvencional.
*
Os réus responderam, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões:
A- A Mma. Juiz do Tribunal “ a quo “ não podia dar como provado a matéria dos artigos 9.º a 11.º da douta sentença, pois não resulta da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento que há mais de cem anos o acesso ao prédio dos Recorrentes seja feito a pé e de carro( veiculo automóvel) por uma caminho que começa na Rua Xe se estende por 113 metros, com uma largura que varia entre os 2,79 metros e os 3, 26 metros do prédio misto propriedade dos recorridos e que tal seja feito à vista de todos e na convicção que o espaço em apreço se destina à passagem e acesso ao prédio dos recorrentes, sem que ninguém se tenha oposto a tal.
B- Os Recorrentes nunca poderiam ter adquirido por usucapião tal serventia atendendo a que para a adquirir, os mesmos tinham de ter e manter a posse da mesma sem interrupções durante mais de 20 anos, o que não sucedeu.
C- O conhecimento da testemunha --- é do passado, do tempo do seu pai (minutos 12.33), não resultado do seu depoimento temporalmente quando é que “o carro de bois ia por ali”.
D- A testemunha --- no seu depoimento confirmou que não entra na propriedade do Sr. --- há mais de 20 anos, pelo que, inexistem dúvidas que na faixa de terreno do prédio misto dos Recorridos não andou lá a pé, de trator ou de alfaia agrícola há este tempo -(minutos 13.34.05)
E- A testemunha --- não confirmou nos últimos 20 anos qualquer passagem de veículos pelo prédio misto dos Recorridos.
F- No respeitante ao alegado no artigo 29.º e 30º do douto recurso quanto à testemunha ---, que é cunhada dos Recorrentes há 51 anos e que não conhece --- que são os actuais donos do terreno, nunca os tendo visto (minutos 00:02:14.4), a mesma disse que há mais de 20 anos não vê entrar nenhum tractor no prédio misto e passar pela alegada passagem em direcção ao prédio dos Recorrentes ( minutos 00:12:55.8)
G- A testemunha --- disse também que não acompanhou a questão do portão nada sabendo acerca do mesmo e que lhe mostraram umas fotografias, revelando que o seu conhecimento é do que lhe mostraram e que podia ter ido ao local, não tendo noção de tudo estar tão modificado (minutos 08:14 e 08:42)
H- A Testemunha --- disse que após ter carta de condução chegou ao imóvel conduzindo o seu veículo (ano de 1994) há por isso mais de 20 anos, no entanto nenhum das testemunhas indicadas pelos Recorrentes pode corroborar tal, nem existindo nos autos qualquer prova documental do que foi dito por esta testemunha que é filha dos recorrentes
I- A testemunha ---veio no seu depoimento afirmar que não tiveram acesso ao seu terreno pela alegada servidão durante 13 anos, isto é que entre o ano de 2002 e 2015 que só entravam no prédio misto dos recorridos para aceder ao seu prédio rústico quando eles lhe abriam o portão, pois o mesmo estava fechado e não tinham chave, tendo sido entendido e bem pelo douto tribunal "a quo” como perda de posse, atendendo a que foi superior a um ano - (minutos 00:10:18.9)
J- O depoimento da testemunha ---e ao contrário do que é alegado no artigo 34.º do douto recurso não se trata de um depoimento indirecto, mas sim de uma testemunho directo, pois acompanhou e participou directamente em todo o sucedido desde o ano de 2002 até 2015, resultando do seu depoimento uma vivência plena dos factos, pelo que não teve dúvidas em referir que nem ela e nem os pais conseguiam entrar na alegada passagem pelo facto de ali existir um portão fechado que os impedia.
K- No respeitante ao alegado no artigo 35.º do recurso e quanto à audição da testemunha ---a mesma referiu uma realidade de há 40/50 anos atrás isto é que o acesso ao prédio rústico dos Recorrentes era feito por um caminho através do prédio dos recorridos , no entanto nunca descreveu tal caminho conforme é alegado , isto é que começa na Rua X n,º 24 e se estende por 113 metros com uma largura que varia entre os 2,79 metros e os 3,26 metros e muito menos referiu que é feito e muito menos referiu que é feito à vista de toda a gente .
L- A testemunha ---não conhece e nem nunca viu os actuais proprietários(Recorridos) e que depois da propriedade ser vendida pelo seu irmão a --- ( anterior proprietário do prédio misto agora dos Recorridos) nunca mais lá foi e que nunca desde aquele momento não acompanhou a realidade, nada sabendo o que lá se fazia, nem sabendo que a propriedade dos Recorridos tinha sido vendida, não tendo, portanto, esta testemunha conhecimento dos factos( minutos 01:44 e 0:11.50)
M- No respeitante ao alegado no artigo 38 que ---diz que sempre passaram por ali, nem nunca vi outro caminho, não é referido pelo mesmo no seu depoimento a que período se refere que e não entrando o mesmo no prédio dos Recorrentes e dos Recorridos há mais de 20 anos, terá de se ter como referencia tal (minutos 13.34.05) . Estamos perante um depoimento que não se consegue temporalmente precisar.
N- Quanto ao referido no artigo 37.º e 38, 39 e 40 do recurso há que atentar que a testemunha ---está a referir uma realidade que conheceu há 40/50 anos atrás em que refere uma servidão que não sabe se ainda existe, pois reitera-se que desde que o seu irmão vendeu não mais acompanhou a realidade do prédio misto" depois do meu irmão sair ..não sei nada” - minutos 00:11:50.4
O- No respeitante ao alegado no artigo 41.º do recurso e respeitante aos Recorridos e anterior proprietária do imóvel reconhecerem a serventia, o que foi dito é os Recorrentes chegaram a passar pelo interior do prédio misto dos Recorridos para acederem ao seu prédio sempre a pé.
P- A testemunha --- não confirmou de acordo com o alegado no artigo 42 que o terreno dos Recorrentes é cultivado, depoimento (minutos 19:29), bem como refere que quanto aos Recorridos irem para terreno deles disse que não se põe ali à porta a ver ( minutos 019:55 ) e também não se põe sentada a ver ( minutos 20:17)
Q- Quanto ao alegado nos artigos 43.º e 44, a testemunha ---disse que, os Recorrentes chegaram a passar na sua propriedade que tinha um portão no início da mesma na Rua X para acederem ao seu prédio rústico, no entanto sempre o fizeram a pé e nunca de veiculo automóvel.
R- No respeitante ao alegado no artigo 47.º a testemunha ---disse é que havia lá uma passagem, mas que a mesma foi a pé e nunca de carrou nem no seu tempo e nem do seu sogro, tendo somente entrado o tractor deste último e que também que chegaram a entrar tractores por terrenos de outras pessoas, mas por ali (pela alegada passagem) não. – (minutos 00:19:53.3)
S- No respeitante ao vertido no artigo 48. º do recurso o que foi dito pela testemunha ---é que as pessoas foram ao seu prédio rústico algumas vezes, sempre a pé e nunca de veículo automóvel.
T- A testemunha ---mencionada no artigo 49º do recurso disse efectivamente que nunca viu os Recorrentes utilizarem a servidão, no entanto, viu no prédio rústico máquinas dizendo que entravam por outro lado que não pelo prédio misto, conforme resulta da prova produzida (minutos 07:17)
U- No respeitante ao alegado nos artigos 51.º, 52, 53 e 54 a testemunha --- disse viu os Recorrentes em 20 anos passar no prédio misto que era da sua mãe( agora dos Recorridos) para acederam ao seu rústico, alguma meia dúzia de vezes e não mais e sempre a pé e ao fim de semana (minutos 00:06:23.7) e completou que não eram visitas habituais, o que demonstra que tal alegada passagem raramente era utilizada.
V- A testemunha --- não disse que viu pessoas a cuidar da propriedade dos Recorrentes e a ter visto Recorridos passarem a pé, referiu tal, mas não sabe quando se foi há muito ou pouco tempo.
W- No respeitante à testemunha ---, a mesma poderá ter visto os Recorrentes na rua, no entanto a passar pelo interior do prédio dos Recorridos para aceder ao rústico nunca os viu nem a pé e nem a passar com alfaias ou tractores agrícolas. Para além disso confirmou que o portão estava sempre fechado.
X- No respeitante ao alegado no artigo 59º do recurso o que os Recorridos disseram é que não há lá arvores e alguns anos a erva espontânea (o que dá a entender que não havia culturas no rústico) era cortado e outros anos não era cortada (minutos 06.40).
Y- No respeitante ao artigo 60.º do Recurso quanto a passarem pela alegada servidão é verdade que os Recorrentes passaram a pé, mas nunca de carro.
Z- Quanto ao alegado no artigo 62, reitera-se que a testemunha ---disse que, desde que, o seu irmão vendeu a propriedade ao Sr. --- até a actualidade desconhece a realidade do prédio dos Recorrentes e dos Recorridos, conforme resulta da prova gravada, pelo que, o seu testemunho não pode confirmar que os recorrentes tem vindo a utilizar a alegada servidão que pretendem ver reconhecida por usucapião.
AA- No respeitante ao alegado nos artigos 64, 65 e 66º, não obstante os Recorrentes terem acedido pela alegada servidão há mais de 40 anos, certo é que conforme resulta da prova testemunhal (pessoas que vivem no local ) as mesmas viram-nas passar meia dúzia de vezes, pelo que, tal alegada utilização de passagem não se manteve ininterrupta ao longo dos tempos , e muito menos de forma continuada durante mais de cem anos , nem os Recorridos lograram provar tal .
BB- Os Recorrentes nos últimos vinte anos passaram duas ou três vezes pelo prédio dos Recorridos para acederem ao seu, no entanto faziam-no a pé, nenhuma das testemunhas confirmou qualquer passagem de carro ou de qualquer outro veículo.
CC- O prédio rústico dos Recorrentes não foi sempre cultivado e utilizado nem tal resulta da prova gravada, nenhuma das testemunhas indicadas pelos Recorrentes atestou tal.
DD- A posse de uma servidão de passagem a fim de ser adquirida por usucapião tem de se manter de forma ininterrupta durante 20 anos, o que conforme já se verificou não sucedeu, pois havia um portão fechado como referido pelas testemunhas e pela própria filha dos Recorrentes que disse que só entrava (2002 a 2015) no prédio da D. --- para passar pela alegada passagem quando esta lhe abria o portão.
EE- O Recorrentes não tem vindo a exercer com a regularidade expectável, a posse sobre uma alegada passagem, pelo que não pode ser reconhecida a sua constituição por usucapião.
FF- Não ficou demonstrado, ao contrário do que é referido no artigo 71.º do recurso que nos presentes autos que os Recorrentes tenham persistido no objecto da posse e na vontade de possuírem a servidão, pois atendado na sua inação durante mais de 29 anos, isto é desde a colocação do portão no inicio da propriedade (antes da alegada passagem) no ano de 1993 e facto de o mesmo se manter até aos presentes dias bem como entre 2002 e 2015 a filha dos Recorrentes ter expressamente referido que não conseguem aceder ao seu prédio sem lhe abrirem o portão que está fechado, afasta a ideia de qualquer posse mantida pelos mesmos.
GG- Os Recorridos não praticaram actos materiais correspondentes à posse de uma servidão.
HH- Ao contrário do que é referido no artigo 73º a posse sobre a alegada servidão de passagem não foi adquirida há largos anos e muito menos antes da aquisição por partilha do prédio rústico, pois se assim fosse teriam sido sempre praticados ao longo do tempo actos demonstrativos de tal posse, o que não sucedeu , reiterando-se que existe uma perda de posse durante mais de 13 anos que é reconhecida pela filha dos Recorrentes.
II- Não obstante ser referido no artigo 76º do recurso que a servidão terá alegadamente sido possuída pelo pai da Recorrente mulher, tal já foi há muito anos e atentando na perda de posse, a mesma não se manteve ao longo de todos estes anos de forma ininterrupta para que possa ser enquadrada no disposto no artigo 1257. º do Código Civil, isto é uma actuação de forma a exercer o direito.
JJ- São requisitos da posse o corpus e o animus, ora ao longo de todo estes anos os Recorrentes não têm estes dois elementos em relação à alegada servidão.
KK- Quanto ao alegado nos artigos 79.º e 80. º a entrega da chave do portão pelos Recorridos aos Recorrentes, o que só sucedeu no ano de 2015 e não antes, não pode ser assumido como dizer que os Recorrente tenham posse para trás, somente veio reforçar que eles não tinham posse pelo menos desde 1993, momento em que foi colocado o portão no inicio da prédio rústico e por essa razão não podiam entrar, para além que é importante relembrar o afirmado pela filha dos Recorrentes entre o ano de 2002 e 2015.
LL- No respeitante ao artigo 77º os Recorrentes efectivamente perderam a posse por abandono, aliás não foram praticados actos de posse durante mais de vinte anos consecutivos e expressamente assente em prova testemunhal da filha dos Recorrentes durante 13 anos.
MM- Ficou efectivamente e sem margem para dúvidas provado que os Recorrentes não tinham posse conforme o testemunho de ---.
NN- No respeitante ao alegado nos artigos 83º e 84º os Recorridos e os seus antecessores proprietários do prédio misto, sempre circularam livremente pelo interior do seu prédio e pela alegada passagem a pé, de carro, de tractor bem como máquinas que ali descarregaram materiais de construção, tal como referido pelo R. Varão ( minutos 10.33 do seu depoimento )e nunca ninguém lhes disse que eles não o podiam fazer, determinando também tal nos termos do artigo 1267.º que os Recorrentes não tinham posse ou que perderam a posse .
OO- O Tribunal” a quo” não fez nenhuma interpretação errada das normas jurídicas, pois se alguém diz que entre 2002 e 2015 só passavam quando a/o deixava, tal obrigatoriamente quer dizer que os Recorrentes não tinham posse há mais de 20 anos e muito menos uma posse duradoura de 100 anos.
PP- Os Recorrentes não manifestaram ao longo de 100 anos (conforme ponto nº 9 da matéria a provar e que foi dada como não provada pelo Tribunal) uma atuação correspondente ao exercício do direito que arrogam ter conforme disposto no artigo 1251º do Código Civil, e por essa razão nunca o Tribunal "a quo"podia dar como provado tal.
QQ- Não fizeram os Recorrentes prova de que desde pelo menos 1943 até aos dias de hoje tenham passado a pé e de carro (veículo de tração animal) por um alegado caminho com as características indicadas no artigo 90º do seu recurso e que tal tenha sido feito à vista de todos e muito menos que ninguém se tenha oposto a tal.
RR- Os Recorrentes não trouxeram uma única testemunha que possa atestar que desde o ano de 1943 de forma ininterrupta tivesse visto passar pessoas no alegado caminho e que por ali passassem a pé e de carro ou de trator agrícola ou de alfaia agrícola.
SS- Os Recorrentes não praticaram actos de posse e nem manifestaram a vontade de possuírem a servidão durante mais de 20 anos de forma ininterrupta de forma a operar a usucapião.
TT- Nos últimos 20 anos não o fizeram, aliás não existe prova nos autos que demonstre tal vontade e não parece razoável que alguém que tenha vontade de possuir uma servidão não tivesse reagido logo em 1993, obstando à colocação de um portão.
UU- Nunca os anteriores possuidores do prédio nomeadamente --- foram notificados, citados para o que quer que fosse dizendo que tinham de remover o portão que tinham na sua propriedade.
VV- A filha dos Recorrentes ---veio perante o Tribunal afirmar que entre os anos de 2002 e 2015 (durante 13 anos) só entravam na propriedade dos Recorridos quando os mesmos lhe abriam o portão(pois o mesmo encontrava-se fechado e não tinham chave) para passarem a pé ( minutos 09.30 ) e completou dizendo que havia cães à solta na propriedade dos recorridos ( minutos 09.58)
WW- O Douto Tribunal concluiu e bem com base em prova testemunhal que os Recorrentes não tinham posse.
XX- A lei exige para que se possa adquirir por usucapião uma servidão que existam factos duradouros, consistentes o que não sucede no presente caso.
YY- Bem como ficou provado que somente em 2015 foi dada aos Recorrentes pelos Recorridos uma chave do portão que estava fechado, o que nunca aconteceu antes, pelo menos desde 1993.
ZZ- E somente em 2017, os Recorrentes deram entrada de uma acção para reconhecimento de uma servidão que do seu ponto de vista é adquirida por usucapião, o que nunca podia ter provimento face ao já referido, atentando a que não lograram fazer prova de terem posse da alegada passagem durante mais de 20 anos.
AAA- O pedido reconvencional pode-se aplicar nos presentes autos e está devidamente fundamentado.
BBB- Dispõe o artigo 1551.º n.º 1 do Código Civil que os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
CCC- Os Recorrentes vieram pedir que fosse reconhecida por usucapião servidão a pé e de carro (veículo automóvel) segundo o que dizem há mais de cem anos.
DDD- Ora conforme já referido e provado nos autos, os Recorrentes passaram a pé pelo prédio misto dos recorridos algumas vezes durante 20 anos, no entanto de veículo automóvel, de trator, máquina agrícola, há mais de 20 anos que tal não sucede.
EEE- Nenhuma das testemunhas indicadas pelos Recorrentes e nem pelos Recorridos viu ali passar algum veiculo automóvel nos últimos 20 anos, a filha dos recorridos ---que disse expressamente que entre 2002 e 2015 não tinham acesso ao seu prédio rústico, a não ser quando os proprietários do prédio misto lhe permitiam( portão fechado à chave) e que mesmo depois de 2015 nunca ali entrou nem ela e nem os pais a não ser a pé e nunca de veiculo automóvel sendo que deixavam o mesmo na Rua X.
FFF- Assim tendo vindo pedir uma nova servidão (veículo automóvel), os Recorridos podiam sempre reconvir, o que fizeram tempestivamente com os motivos alegados na sua reconvenção.
GGG- Por outro lado, é obvio que se passarem pelo interior do prédio dos Recorridos veículos automóveis, vai haver sempre ruido a qualquer hora do dia e da noite o que irá seriamente perturbar o sossego e a tranquilidade de quem reside no prédio serviente, sendo que os Recorridos têm ali uma habitação.
HHH- Para além disso, vão começar a entrar e a passar a pé e de veículo automóvel para além dos Recorrentes, os seus familiares, os amigos dos familiares, terceiros que não se sabe quem são, configurando tal um enorme transtorno para os proprietários do prédio serviente.
III- Os Recorridos ao pedirem a desoneração, pagando o justo valor pelo prédio rústico, prende-se com razões de quererem estar descansados, em paz, direitos esses constitucionalmente previstos.
JJJ- O ser humano tem direito a uma vida saudável e equilibrada e existindo uma servidão de passagem de veículo automóvel, os Recorridos deixariam de a ter.
KKK- A Mma. Juiz do Tribunal " a quo” ponderou os direitos em causa, conforme consta da fundamentação da douta sentença, assente na factualidade coligida instrutoriamente.
LLL- O prédio dos Recorridos está devidamente murado (2000 m2) aliás tal resulta do depoimento da testemunha ---.
MMM- No respeitante ao valor do prédio, o mesmo foi fixado pelos Recorridos em €20.000,00, pelo que será esse o justo valor.
Termos em que deve a douta sentença, ser mantida na integra, pois devidamente fundamentada de facto e de direito, assim se fazendo JUSTIÇA.
*
Em 27/2/2023, foi proferido o seguinte despacho:
Por a decisão ser recorrível, estar em tempo e por possuírem os recorrentes as condições necessárias para tanto, admito o recurso interposto, que é de Apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo [cfr. 40.º, n.º 1, alínea c), 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, 638.º, n.ºs 1 e 7, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e, finalmente, 647.º, n.º 1 e n.º 2, este último a contrario, todos do Cód. Proc. Civil, bem como artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26.08]. 
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
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II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Impugnação da matéria de facto;
Nulidade da sentença recorrida;
Requisitos da aquisição potestativa.
*
III. Os factos
Recebeu-se da 1ª instância o seguinte elenco de factos provados:
1. Encontra-se descrito sob o n.º ---da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia de Mafra, o prédio rústico denominado X, situado no ---, com área total descoberta de 5750 m2, para cultura arvense, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 44, Secção L;
2. Pela Ap. 17 de 1989/07/31, encontra-se inscrita na descrição referida em 1. a aquisição a favor dos aqui AA., por partilha por óbito de ---;
3. Encontra-se descrito sob o n.º --- da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia de Mafra, o prédio misto sito no ---, composto por casa de rés do chão para habitação com 162 m2 e 7.775m2 para cultura arvense, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5473 e na matriz predial rústica sob o artigo 42, Secção L;
4. Pela Ap. 68 de 2015/03/31, encontra-se inscrita na descrição referida em 3. a aquisição a favor dos aqui RR., por compra a ---;
5. Os prédios identificados em 1. e 3. são confinantes;
6. O prédio descrito em 1. não confina directamente com qualquer estrada, rua ou caminho público;
7. O prédio descrito em 1. tem o valor comercial de 20.000,00€;
8. Foi colocado um portão no prédio descrito em 3., por anteriores proprietários do mesmo e junto à via pública, tendo os RR. entregado a chaves deste aos AA. de modo a que possam transpô-lo e aceder ao prédio identificado em 1.
*
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos não provados:
9. Há mais de cem anos que o acesso ao prédio referido em 1. é feito, a pé e de carro (veículo automóvel), por um caminho que começa na Rua X, n.º 24 e se estende por 113 metro, com uma largura que varia entre os 2,79 e os 3,26 metro do prédio referido em 3., nos termos melhor retratados a fls. 57 verso;
10. O que é feito à vista de todos e na convicção de que o espaço em apreço se destina à passagem e acesso ao prédio identificado em 1.;
11. Sem que nunca alguém se tenha oposto a tal.
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A impugnação da matéria de facto.
(…) Tanto basta para concluir pela improcedência da impugnação de facto.
*
IV. O Direito
Da nulidade da sentença.
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença recorrida, nos seguintes termos:
Pelo que, apresentando apenas fundamentação jurídica parca, obscura e omissa quanto a um eventual julgamento de facto e fundamentação de facto, padece de vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil e que determina a sua nulidade.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt:
I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
No que se refere à nulidade por falta de fundamentação, a mesma ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.
Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como nos ensina Antunes Varela, ob. cit., pág. 687:
Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
E, como afirmava José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 140:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade.
É entendimento pacífico que apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. A nulidade verifica-se, assim, quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.
Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, como se alertou no Acórdão desta Relação de 5/3/2020 (Inês Moura), disponível em www.dgsi.pt.
Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção e para a decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do citado art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas havendo lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do mesmo Código ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, não se pode afirmar que haja falta absoluta de fundamentação, pois a sentença surge fundamentada de forma mínima, quer quanto aos factos considerados provados ou não quer quanto à aplicação do Direito a esses factos.
Não padece, por isso, a sentença proferida de nulidade, por falta de fundamentação.
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Da possibilidade de aquisição potestativa
Insurgem-se os recorrentes contra o segmento da decisão recorrida, que decidiu pela procedência da demanda reconvencional, nos seguintes termos:
b) O pedido reconvencional procedente e, consequentemente, declaro adquirido pelos RR. o prédio melhor identificado em 1. do julgamento de facto, nos termos do artigo 1551.º, n.º 1 do Cód. Civil, e contra o pagamento de 20.000,00€ aos AA., quantia que se encontra depositada à ordem destes autos;
c) Atribuo aos AA. a quantia de 20.000,00€ depositada pelos RR. nos autos a título de pagamento do justo valor do prédio acima transmitido.
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Fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão, nos seguintes termos:
Em face do exposto, há então de aquilatar da verificação do preenchimento do direito de aquisição potestativo que actuam os RR. judicialmente por via da tutela reconvencional oportunamente peticionada.
Determina o artigo 1551.º. n.º 1 do Cód. Civil que os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
Semelhante prerrogativa tem como objectivo o afastamento de dois inconvenientes: o de os donos de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos sofrerem graves prejuízos com a constituição da servidão de passagem e bem assim o de devassa do sossego, da intimidade e da vida privada das pessoas que neles habitam pelas pessoas que utilizam a servidão.
Consideradas as finalidades perseguidas pela atribuição desta faculdade de aquisição forçada do prédio dominante, a servidão legal de passagem a constituir tanto pode recair sobre prédios rústicos, como sobre quintais ou logradouros que se integrem em prédios urbanos.
Ora, em face do acima sumariado e bem assim da factualidade coligida instrutoriamente nos autos, ressuma evidente que na esfera jurídica dos RR./reconvintes inscreve-se a situação jurídica activa que invocam, estando assim reunidos os pressupostos legais para atribuir-lhes a propriedade do prédio rústico da titularidade dos demandantes.
Passando a explicar, de 3. do julgamento de facto, deriva que o prédio dos RR., que surgiria como serviente face ao dos demandantes, é constituído por casa para habitação e terreno para cultura arvense, sendo manifesto que este terreno é adjacente ao prédio urbano em que se substancia a casa implantada na área total do prédio melhor descrita no ponto do julgamento atrás mencionada, constituindo uma única unidade predial - cfr. artigo 204.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil.
Estando assim preenchida a primeira parte da previsão normativa do n.º 1 do artigo 1551.º a que se vem aludindo, nem será preciso mais do que enunciar que os RR/reconvintes, não fosse o exercício da prerrogativa em análise, teriam de ceder passagem sobre o seu prédio aos AA. ou a quem viesse a ser titular da propriedade sobre o prédio encravado melhor identificado nos autos.
Logo, a Lei faculta aos RR. a aquisição do prédio dos AA., faculdade essa, repisa-se, nesta sede exercida reconvencionalmente.
Não restando dúvidas que a em apreciação constitui uma transmissão forçada, com previsão genérica no artigo 1308.º do Cód. Civil, aplica-se-lhe o constante no artigo 1310.º do Cód. Civil, ou seja, o exercício do poder que conduz à expropriação supõe o consequente “pagamento de “indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afetados”.
Na fixação da indemnização devida na concreta situação em julgamento, determina o n.º 2 do artigo 1551.º do Cód. Civil - de resto, em consonância com os princípios gerais que regem a matéria - que dever-se-á atender ao seu justo valor.
Ora, a 7. do julgamento de facto, consta ter-se demonstrado que o valor comercial do prédio encravado ascende a 20.000,00€, motivo pelo qual será esse o justo valor a que alude a Lei, e nele se deve fixar a indemnização devida aos AA. pela sua aquisição pelos RR.
*
Com o devido respeito por interpretação contrária, parece-nos que a sentença recorrida despreza, novamente – pois foi essa já a razão para a revogação do anterior conhecimento do mérito no despacho saneador – o pedido e respectiva causa de pedir apresentados pelos autores.
Como se referiu no Acórdão proferido nos autos, por este mesmo colectivo, em 3/2/2022:
Parece-nos claro que os autores, ao longo de todo o processo, invocaram expressamente a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, em benefício do seu prédio, sobre o prédio vizinho, pertença dos réus.
Vejam-se, sem necessidade de repetição, os art.ºs 6º, 20º a 23º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º, 36º, 41º, 44º, 50º, 52º, 59º, 67º a 72º, 78º a 80º da petição inicial: em todos eles, os autores enumeram os factos constitutivos da alegada aquisição, por usucapião, da servidão de passagem.
É verdade que terminaram a petição inicial peticionando fosse decretada e constituída a servidão legal de passagem, expressão que remete para a constituição de servidão legal de passagem por sentença judicial.
Contudo, em sede de resposta ao despacho proferido em 21/8/2020, no seu requerimento de 21/9/2020, com referência 17444863, os autores aperfeiçoaram o seu pedido, modificando-o e adaptando-o à factualidade antes alegada na petição inicial, como causa do mesmo; senão, vejamos:
(…)
Ou seja, neste requerimento – que não mereceu qualquer oposição dos réus na resposta que ofereceram em 28/9/2020, sob referência 17486761 – os autores explicitaram que pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, da servidão de passagem e a remoção do obstáculo ao seu exercício (o portão colocado no prédio dos réus).
Esta explicitação do pedido sempre se mostra admissível à luz do disposto no art.º 264º do Código de Processo Civil, face ao acordo das partes.
Ora, o direito potestativo de aquisição do prédio encravado, previsto no art.º 1551º, nº 1 do Código Civil, visa impedir a constituição da servidão legal de passagem, por sentença judicial.
Não podendo ser exercido em acção judicial em que se peticione o reconhecimento de constituição de servidão de passagem, por usucapião – como é o nosso caso.
Desse modo, a factualidade alegada nos art.ºs 6º, 20º a 23º, 27º, 28º, 30º, 32º, 35º, 36º, 41º, 44º, 50º, 52º, 59º, 67º a 72º, 78º a 80º da petição inicial (ressalvadas as repetições e expurgadas as conclusões) trata-se de factualidade que, a provar-se, pode revestir de interesse para a boa decisão da causa.
Se tal factualidade resultará provada, apenas após a produção de prova se saberá.
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Renovando este entendimento, resta concluir pela improcedência da demanda reconvencional, na medida em, peticionando-se na acção o reconhecimento da constituição de servidão de passagem, por usucapião, não pode ser exercido o direito potestativo de aquisição do prédio encravado, previsto no art.º 1551º, nº1 do Código Civil.
Pois tal direito visa apenas impedir a constituição da servidão legal de passagem, por sentença judicial.
A razão de ser da norma do nº 1 do art.º 1551º do Código Civil está no facto de a lei entender que a servidão de passagem não é absoluta, pelo que ninguém deve ser obrigado a suportá-la no caso dela representar um encargo excessivo, desproporcional e injusto sobre o prédio serviente, tendo em conta a especial natureza deste.
É que tratando-se de “quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos”, entendeu o legislador atribuir ao dono desses prédios (servientes) o direito de afastar o ónus da servidão de passagem sobre eles, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor – veja-se, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 7/04/2005, disponível em www.dgsi.pt.
Por modo a fazer uso desta faculdade, é fulcral que sobre o prédio serviente se pretenda vir a constituir, a favor do prédio dominante, uma servidão legal, ou seja, uma servidão a favor de um prédio encravado no sentido definido pelo art.º 1550º, nº 1 do Código Civil, isto é, de prédio sem comunicação com a via pública ou com comunicação insuficiente, como se referiu no Acórdão do STJ de 1/02/1995, disponível na CJ/STJ, Ano III - Tomo I, pág. 60.
A disciplina do art.º 1551º do Código Civil é aplicável apenas às servidões legais de passagem e o direito potestativo de adquirir o prédio encravado visa impedir a constituição da servidão, extinguindo-se se não for exercido, por via reconvencional, na acção intentada para esse efeito – veja-se o Acórdão desta Relação de 26/01/2012, , acessível em www.dgsi.pt e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 639.
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Constituindo a demanda dos autores no reconhecimento da constituição por usucapião da servidão de passagem, sempre improcede a demanda reconvencional, relativa ao direito potestativo de aquisição do prédio encravado, por inadmissibilidade legal de exercício deste direito.
Procede, pois, parcialmente a apelação, devendo ser julgada improcedente a demanda reconvencional formulada pelos réus.
E mantendo-se a sentença recorrida, no segmento que apreciou do mérito do pedido dos autores, de reconhecimento da constituição por usucapião da servidão de passagem, assente que foi o recurso nesta parte na impugnação (ora improcedente) da matéria de facto não provada.
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V. A decisão                                                       
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência parcial da apelação:
a) revogar os pontos b) e c) do dispositivo da sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda reconvencional formulada pelos réus e da mesma absolvendo os autores,
b) mantendo-se, no restante, a mesma sentença.
Custas, nas duas instâncias, por ambas as partes, na mesma proporção.
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Lisboa, 23 de Março de 2023
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Decisão Texto Integral: