Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3167/04.5TMSNT.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ELEVADORES
RESOLUÇÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Como é sabido, os recursos visam, apenas, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, embora, quando se trate de matéria indisponível, por sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deva prevalecer sobre aquela regra.
II - Assim sendo, das questões ora suscitadas em sede de recurso, apenas cumprirá conhecer, em princípio, da invocada nulidade da cláusula 5.7.4., constante do contrato celebrado entre a autora e o réu, bem como, da exclusão das cláusulas contratuais, que poderá conduzir à nulidade do contrato (cfr. os arts.5º, 8º e 9º, do DL nº446/85).
III - Quanto à ora alegada falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais e à consequente exclusão das mesmas do contrato em questão, uma vez que nunca o réu havia invocado essa falta de comunicação, não tinha a autora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, prevista no nº3, do art.5º, do DL nº446/85; logo, não tem qualquer sentido alegar agora que se presume que não foram comunicadas e que, por isso, se consideram excluídas do contrato, a implicar, eventualmente, a nulidade deste.
IV – Quanto à também ora alegada nulidade da cláusula 5.7.4., o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir recai sobre o devedor, que resolveu o contrato sem justa causa e nada alegou no sentido daquela desproporcionalidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Tribunal Cível da Comarca de Sintra, A…, Ld.ª, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o Condomínio B…, da Rua …, alegando que, em 18/3/96, o réu assinou com a autora o Contrato de Conservação denominado «Contrato …Manutenção OM», nos termos do qual a autora se obrigava, por 5 anos, renováveis por iguais períodos, a conservar os dois elevadores instalados naquele edifício.
Mais alega que, em 20/2/03, já na vigência da 1ª renovação do contrato em curso e tendo já em dívida uma factura de reparação, emitida em 15/2/02, no valor de € 953,55, o réu rescindiu o contrato, por entender nada dever, dada a desnecessidade dos trabalhos realizados e a autora estar contratualmente obrigada a substituir peças suportando os respectivos custos.
Alega, ainda, que o réu não dispunha de justa causa para pôr termo ao contrato e que, por isso, lhe aplicou a competente sanção contratual, emitindo e remetendo ao réu mais essa factura, por referência ao período de Março/2001 a Maio/2006, no valor de € 6.657,98.
Alega, por último, que o réu foi, por diversas vezes, convidado a pagar os valores em dívida, sem que o haja feito.
Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar à autora a quantia de € 7.611,53, acrescida dos juros vencidos, à taxa legal, no valor de € 743,58, e dos vincendos desde a data da entrada da presente acção, até efectivo e integral pagamento.
O réu contestou, alegando que a autora procedeu à execução de trabalhos desnecessários, para os quais não tinha o assentimento do réu.
Mais alega que, pouco tempo após a renovação automática do contrato, em 1/6/01, a autora deixou de executar com interesse e perfeição os serviços a que estava vinculada, pelo que, as avarias nos elevadores sucederam-se com maior frequência, provocando um enorme descontentamento nos condóminos e comprometendo irremediavelmente as futuras relações contratuais.
Conclui, deste modo, que teve toda a legitimidade em resolver o contrato celebrado com a autora, uma vez que esta não cumpriu o mesmo, nada lhe devendo, pois, e improcedendo, assim, a acção.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 7.611,53, acrescida de juros de mora vencidos à data da propositura da acção, no valor de € 743,58, o que perfaz o montante global de € 8.355,11, e dos vincendos, desde 16/4/04, contados sobre o capital de € 7.611,53, às taxas legais supletivas previstas para empresas comerciais, sucessivamente em vigor, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial, que tem como actividades, principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores - cfr. alínea A) dos Factos Assentes.
2) Em 18.03.1996, o Réu assinou com a Autora o Contrato de Conservação denominado “Contrato … Manutenção OM” - cfr. alínea B) dos Factos Assentes.
3) Nos termos desse Contrato, e por cinco anos, renováveis por iguais períodos, a Autora obrigava-se a conservar os dois elevadores instalados no Edifício do Réu, sendo que o Contrato se iniciou no dia 01.06.1996, tinha o seu termo previsto para o dia 31.05.2001, e a facturação era trimestral - cfr. alínea C) dos Factos Assentes.
4) Os serviços contratados tinham o valor de Esc: 22.035$00 (€ 109,91) + IVA/mensais, o qual foi sofrendo, entretanto, as actualizações de preços respectivas como acordadas - cfr. alínea D) dos Factos Assentes.
5) A Autora ficou obrigada a proceder a todas as reparações necessárias e a substituir os diversos componentes, nos termos do contrato assinado com o Réu - cfr. resposta ao quesito 1° da Base Instrutória.
6) Os custos das referidas substituições recaíam sobre a Autora nos termos do contrato assinado com o Réu - cfr. resposta positiva ao quesito 2° da Base Instrutória.
7) Em 20.02.2003, já na vigência da primeira renovação do contrato em curso (nessa data em vigor até 31.05.2006), o Réu, representado pela "Conderame, S.A." rescindiu o contrato - cfr. alínea E) dos Factos Assentes.
8) O Réu baseou a resolução do contrato nos factos constantes de fls. 12 a 14 - cfr. alínea F) dos Factos Assentes.
9) A fls. 13 dos autos pode ler-se, além do mais, o seguinte:
“(...) No quarto ponto da ordem de trabalhos, a Assembleia solicitou ao
administrador:

(...)
6° - Rescindir o contrato com a empresa de manutenção dos elevadores do prédio, em virtude de estar em pagamento uma factura de substituição de peças no valor de 953,55€, documento n0 7 anexo a esta acta e que dela faz parte integrante, para cumprimento de um regulamento que até à data não sofreu nenhum alteração, quando o contrato de manutenção prevê que os custos de substituição de peças sejam comportados pela empresa de manutenção "OTIS", além dos serviços prestados não corresponderem à exorbitância dos custos de manutenção, nomeadamente o número indeterminado de avarias que vêm acontecendo nos últimos tempos nos elevadores e a incapacidade de resolução da avaria existente à vários meses no quadro indicador de piso no elevador n° 2, razões suficientes no entender dos condóminos reunidos em Assembleia, pelo clima de desconfiança gerado por essa empresa, para a dita rescisão”.
10) A Autora exige o pagamento das duas facturas n° FRT 38804, no montante de € 953,55 e FCP 51706, no montante de € 6.657,98, aquele débito a título de reparação e este débito a título de sanção pela resolução sem justa causa - cfr. alínea G) dos Factos Assentes.
11) O Réu recusa-se a pagar as duas facturas referidas - cfr. alínea H) dos Factos Assentes.
12) A factura FRT 38804 refere-se a serviços prestados no âmbito do cumprimento de um novo regulamento de segurança, sem que tenha havido qualquer alteração de regulamento - cfr. resposta positiva ao quesito 7° da Base Instrutória.
13) A fls. 18 dos autos consta cópia de um documento junto pela Autora e que não foi impugnado pelo Réu, sendo que em cima, a meio da folha, pode ler-se “ TRABALHO DIRECTO”.
14) O trabalho em questão foi o que deu origem à factura FRT 38804.
15) O aludido documento descreve os trabalhos executados pela Autora, sendo que tais trabalhos foram autorizados em 08.01.2002, pela Srª Dª F….
16) Os trabalhos foram executados em 28.01.2002.
17) A mencionada F… foi quem assinou, em nome do Réu, o contrato referido em 2) e em 24.01.2003 era ainda condómina no prédio (do 7º Direito), tendo estado presente na Assembleia de Condóminos realizada naquele dia - cfr. acta de fls. 12-15, cujo teor o Réu aceitou.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - Da factualidade dada como provada resulta que estamos perante um contrato tipo Adesão.
2ª - Da mesma factualidade, nomeadamente, do teor do próprio contrato resulta que a única negociação passível de ter existido no mesmo, era apenas quanto ao valor da prestação mensal a pagar, já que no mais todas as cláusulas dele constantes são impositivas e o R. só podia, ou não aderir, sem qualquer alternativa de as poder negociar, no âmbito do princípio da liberdade contratual.
3ª - A matéria de facto é completamente omissa no que respeita não só às condições de negociação entre a A. e o R., já que apenas se provou que tal contrato foi subscrito por uma tal Sra D. F… , que se apurou ser condómina no R..
4ª - Nada se apurou no entanto sobre a expressão da vontade e declarações negociais do R. o qual tem como única forma de se expressar validamente, as deliberações sociais resultantes do seu órgão máximo que é a Assembleia de Condóminos.
5ª - Como nada se apurou sobre a qualidade, poderes e funções que aquela Sra D. F… tinha à data em que subscreveu o contrato, em relação ao R..
6ª - De igual modo, nada se provou em relação à mesma Sra, relativamente aos trabalhos mandados executar e a que se refere a factura FRT 38804 de 11.03.2002 no valor de €953,55 como resulta manifesto dos factos provados sob os n°s 10,11,12,13,14,15,16 e 17.
7ª - Nenhuma factualidade foi dada como provada de que resulte que a A., tenha dado conhecimento antecipado ao R. das cláusulas gerais que iriam integrar e que integraram o contrato, que foi subscrito pela dita Sra D. F… , nem mesmo, que tal tenha ocorrido quanto a esta.
8ª - Muito menos existe qualquer prova, ainda que residual de o proponente, a A., ter comunicado na integra ao R. as cláusulas contratuais gerais de que se iria servir, e que nessa comunicação tivesse sido feita de modo adequada atenta a importância do contrato, a extensão e a complexidade das cláusulas.
PELO QUE,
9ª - Se presume que as não comunicou, havendo por isso violação da declaração e da vontade negociais, tudo nos termos dos arts 5 e 8 do DL 446/85 de 25/10.
10ª - No que respeita à factura FCP 51706 de 13.08.2003 no valor de €6.657,98 a mesma resulta da aplicação automática da cláusula 5.7.4 do "Contrato Tipo Adesão" imposto pela A. Recorrida.
11ª - Nos contratos tipo Adesão o legislador impôs um regime específico, para além dos ditames limitativos da lei geral, através do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais pelo DL 446/85 de 25/10 onde alargou, atenta a consagração da boa fé, como princípio geral de controlo, art.16,  a tipologia  das  cláusulas  absoluta ou relativamente proibidas nos arts 18, 19, 20, 21 e 22, para além das normas gerais dos arts 812, 935, 1146 n°s 2 e 3 do C.C..
12ª - Decorre da al.c) do art.19 do DL 446/85 serem cláusulas proibidas e portanto nulas as que consagrem cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir.
13ª - Daquela cláusula 5.7.4 resulta uma sanção absoluta e objectivamente desproporcionada, em favor da A. e portanto manifestamente abusiva e de objectivo enriquecimento do património da A., à custa do do R., sem qualquer contrapartida e sem qualquer justificação relativamente a quaisquer danos, minimamente identificados.
14ª - Donde a sua nulidade, que é de conhecimento oficioso.
Nestes Termos e nos de Direito aplicáveis que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que absolva o R. Condomínio, com as consequências legais.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
2.4. Verifica-se que a autora propôs a presente acção contra o réu, invocando um contrato de conservação celebrado entre ambos, tendo em vista o pagamento de uma reparação, no valor de € 953,55, e de uma indemnização emergente da rescisão daquele contrato, no valor de € 6.657,98.
O réu contestou, aceitando expressamente a celebração do referido contrato com a autora, mas recusando o pagamento daqueles valores, por entender, relativamente ao 1º, que os trabalhos realizados, por não serem exigíveis em virtude de qualquer alteração de regulamento, necessitavam do acordo do réu, e, relativamente ao 2º, por entender ter toda a legitimidade em resolver o contrato, já que a autora deixou de executar correctamente os serviços a que estava vinculada e as avarias nos elevadores sucediam-se com maior frequência.
Na sentença recorrida, considerou-se que, face à matéria de facto apurada, entre a autora e o réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços e que os trabalhos realizados pela autora, no valor de € 953,55, não obstante não serem legalmente obrigatórios, porque nenhuma legislação impunha a sua realização, foram autorizados pela pessoa que representava o condomínio, uma vez que o documento de fls.18, que se refere àqueles trabalhos, não foi impugnado pelo réu, pelo que, tem que ser aceite a veracidade da letra e da assinatura de F. P…o, dele constante, assim como tem que se ter por verdadeira a autorização que nesse documento é concedida à autora para realizar os trabalhos, nunca tendo o réu referido que tal pessoa, que, aliás, foi quem assinou o contrato de conservação, não tinha poderes para vincular o condomínio. Razão pela qual se entendeu que, tendo o réu autorizado a realização dos trabalhos em causa, tem que proceder ao pagamento do respectivo preço, até porque os trabalhos não se revelaram desnecessários, antes garantindo a segurança de quem acede aos poços dos elevadores.
Mais se considerou, naquela sentença, que o réu não provou, nem que os elevadores funcionassem mal, nem que houvesse deficiente prestação de serviços por parte da autora, nem que as avarias passassem a ocorrer com maior frequência. Razão pela qual se concluiu que o contrato foi declarado resolvido pelo réu sem justa causa, pelo que, a autora tem direito ao valor peticionado, correspondente à sanção contratual prevista.
Por isso que a acção foi julgada totalmente procedente e o réu condenado nos termos peticionados.
Esta resenha é feita para realçar que o recorrente, em sede de alegações de recurso, vem suscitar questões nunca antes suscitadas. Assim, alega, agora, que estamos perante um contrato de adesão e que não existe qualquer prova de a autora ter comunicado, na íntegra, ao réu as cláusulas contratuais gerais de que se iria servir, pelo que, se presume que as não comunicou, devendo, pois, ser excluídas do contrato, nos termos dos arts.5º e 8º, do DL nº446/85, de 25/10. Mais alega que da cláusula 5.7.4. do contrato em questão resulta uma sanção absoluta e objectivamente desproporcionada, sem qualquer justificação relativamente a quaisquer danos minimamente identificados, pelo que, a mesma é proibida e, como tal, nula, nos termos do art.19º, al.c), do citado DL. Alega, ainda, que nada se apurou sobre a qualidade, poderes e funções que a referida F. P… tinha à data em que subscreveu o contrato, em relação ao réu, e, também, relativamente aos trabalhos mandados executar.
Como é sabido, é constante a jurisprudência no sentido de que os princípios que regem os recursos têm-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais recorridos, e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas (cfr. os arts.676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do C.P.C.). Isto é, os recursos visam, apenas, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, embora, quando se trate de matéria indisponível, por sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deva prevalecer sobre aquela regra.
Assim sendo, das questões ora suscitadas em sede de recurso, apenas cumprirá conhecer, em princípio, da invocada nulidade da cláusula 5.7.4., constante do contrato celebrado entre a autora e o réu, bem como, da exclusão das cláusulas contratuais, que poderá conduzir à nulidade do contrato (cfr. os arts.5º, 8º e 9º, do DL nº446/85). Na verdade, no que respeita aos poderes e funções da referida F… , nunca o réu os pôs em causa, antes reconheceu ter celebrado o contrato com a autora, o qual se mostra assinado, do lado do cliente, ora réu, por aquela F… (cfr. o documento de fls.10 v.º e a al.B dos factos assentes). Sendo que foi essa mesma pessoa que assinou o documento de fls.18, novamente pelo lado do cliente, ora réu, não tendo este impugnado tal documento junto com a petição inicial. Por conseguinte, se o réu pretendia questionar a intervenção da pessoa em causa, nos termos ora alegados, deveria tê-lo feito oportunamente, no respectivo articulado, para que a pertinente matéria de facto pudesse ser objecto de prova. Não o tendo feito, não pode agora estranhar que nada se tenha apurado a esse propósito, pois que, precisamente, também nada havia sido alegado nesse sentido.
E o mesmo se diga, aliás, no que respeita às questões de que cumprirá conhecer, principalmente, quanto à ora alegada falta de comunicação das cláusulas contratuais gerais e à consequente exclusão das mesmas do contrato em questão. Assim, nunca tendo o réu invocado essa falta de comunicação, não tinha a autora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva, prevista no nº3, do art.5º, do DL nº446/85. Logo, não tem qualquer sentido alegar agora que se presume que não foram comunicadas e que, por isso, se consideram excluídas do contrato, a implicar, eventualmente, a nulidade deste.
Quanto à também ora alegada nulidade da cláusula 5.7.4., refere o recorrente, em sede de recurso, que da factualidade dada como provada resulta que estamos perante um contrato de adesão e que aquela cláusula é, à semelhança de outras inseridas no contrato, uma cláusula contratual geral, que, por consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, é proibida, e, como tal, nula, nos termos dos arts.12º e 19º, al.c), do DL º446/85.
Vulgarmente, o contrato de adesão pode caracterizar-se como aquele cujo conteúdo clausular é unilateralmente definido por um dos contraentes, que o apresenta à contraparte, não podendo esta discutir qualquer das cláusulas: ou aceita em bloco a proposta contratual que lhe é feita, ou a rejeita e prescinde da celebração do contrato (cfr. Ana Prata, in Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág.17). Como é sabido, no domínio da contratação baseada em condições negociais gerais, ocorre normalmente uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que as cláusulas aparecem unilateralmente predispostas para uma série de contratos, sem que a contraparte tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. O que permite que o utilizador tenha o caminho aberto para fazer valer a sua posição e os seus interesses, sem ter em conta os legítimos interesses do seu parceiro negocial. Por isso que a ordem jurídica se preocupou em tutelar a contraparte do utilizador, através de uma intervenção fiscalizadora do contrato, pretendendo, desse modo, impedir o abuso de liberdade de conformação do contrato por parte do utilizador. Ora, foi neste contexto que surgiu, no nosso ordenamento jurídico, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – DL nº446/85, de 25/10, alterado pelos DLs nºs220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7 (cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., págs.208 a 210).
Segundo este último autor, as cláusulas contratuais gerais surgem-nos como estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares, sendo, pois, características essenciais do conceito a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade. Ou, pré-elaboração, rigidez e indeterminação, no dizer de Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente Das Cláusulas Contratuais Gerais, 2ª ed., pág.19.
Entende o recorrente que da factualidade dada como provada resulta que estamos perante um contrato de adesão e que a cláusula 5.7.4. é uma cláusula contratual geral, que consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, sendo, por isso, nula, por força do disposto nos arts.12º e 19º, al.c), do DL nº446/85.
Consideramos que da matéria de facto provada, atrás transcrita, não se podem retirar, rigorosamente, tais conclusões, até porque o recorrente nada alegou, antes do presente recurso, a esse propósito. No entanto, poderá entender-se que o teor do contrato junto aos autos, a fls.9 e 10, aponta no sentido de se tratar de um contrato de adesão e de a referida cláusula, inserida no âmbito das condições gerais, ser uma cláusula contratual geral.
A aludida cláusula 5.7.4. tem a seguinte redacção: «Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da O…, em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a O… terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com a duração entre 5 e 10 anos e no valor de 25% do preço para Contratos com a duração entre 10 e 20 anos».
Note-se que, no caso, o contrato foi declarado resolvido pelo réu, ora recorrente, sem justa causa, sendo que, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 17/4/08, in www.dgsi.pt, quem rompe um contrato sem cuidar de se munir de um fundamento que, legal ou convencionalmente, lhe faculte a adopção de tal conduta, pratica um acto ilícito (o seu próprio incumprimento) e age com culpa (ao invocar o fundamento inexistente), culpa que, de resto, se presume (art.799º, nº1, do C.Civil). Mais se entendeu, naquele Acórdão, que, em face da natureza e razão de ser da cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação de danos ou prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. Daí que se tenha concluído, no mesmo Acórdão, que o ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir recaia sobre o devedor (no mesmo sentido, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 6/10/94, 15/12/98, 16/5/2000 e 17/4/08, e da Relação do Porto, de 15/7/99, in www.dgsi.pt). Isto não obstante se entender que a desproporção entre uma cláusula penal e os danos a ressarcir, como fundamento da nulidade dessa cláusula, deve ser apreciada em abstracto (cfr. o último Acórdão citado).
Ora, no caso dos autos, não foi alegado, sequer, qualquer facto relacionado com a cláusula em questão, designadamente, a sua desproporcionalidade relativamente aos danos a ressarcir, não tendo a recorrida tido a oportunidade de aduzir também qualquer facto sobre essa matéria.
Não merece, assim, censura a sentença recorrida, face à matéria de facto dada como provada, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.  
   
Lisboa, 20 de Setembro de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes