Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | NULIDADES CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Da contraposição do disposto no nº 1 e no nº 2 do art 53º do Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro, parece decorrer que a certidão «segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao regulamento», não é necessária, senão, quando a parte requer a declaração de executoriedade. Ao contrário, quando esteja apenas em causa o reconhecimento de uma decisão, basta uma «cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade». II – No entanto, para qualquer dos casos – de simples reconhecimento ou de executoriedade - o art 55º do Reg. dispõe que «na falta de apresentação da certidão referida no art 54º, o tribunal ou a autoridade competente pode (…) aceitar documentos equivalentes, ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensa-los». III – O reconhecimento de uma sentença estrangeira não depende necessariamente de pedido do autor, podendo ser invocado, nos termos do art 33º/2 do Reg., incidentalmente, como sucede quando o réu pretende fundamentar a excepção do caso julgado ou a autoridade do caso julgado com o mesmo. IV- Nos termos do art 33º do Reg. o reconhecimento da decisão proferida num Estado-Membro é automática, ou ipso jure, o que significa que não depende de um processo prévio. V- A consequência do reconhecimento é, antes de mais, o reconhecimento automático do efeito do caso julgado, mas implica também a afirmação nos autos em que se faça valer da respectiva autoridade do caso julgado VI – A autoridade do caso julgado pode actuar independentemente da tríplice identidade exigida pelo caso julgado, na medida em que, o objecto da acção subsequente, sendo dependente do da acção anterior, não seja a ele idêntico. VII - A relação entre o objecto processual da acção onde foi proferida a sentença estrangeira aqui em causa e o desta acção, analisa-se numa relação de consumpção (objectiva) não recíproca, prejudicial - o objecto desta acção abrange o daquela, o que implica que não possa nela obter-se definição diferente da responsabilidade civil emergente do acidente de viação ocorrido em Espanha. VIII- O caso julgado extraível da sentença espanhola não se pode afirmar relativamente à R. locatária do veículo de matrícula portuguesa sem seguro, porque quem foi demandado no tribunal espanhol não foi a locatária, mas a locadora. IX- A locatária tem de se considerar como terceiro relativamente ao decidido nesses autos, que por isso a não vinculam. IX- Se a locatária tivesse sido demandada na acção espanhola e nela, acaso, não se tivesse provado a sua qualidade de comitente em relação ao camionista, nem por isso deixaria de ser condenada nestes autos ao abrigo do nº 3 do art 25º do DL 522/85, então vigente, já que dele decorria que o Fundo de Garantia Automóvel podia reembolsar-se, não apenas à custa do, ou dos lesantes, mas também e (autonomamente) dos próprios sujeitos que omitiram o dever de segurar, mesmo que não lhes pudesse ser assacada responsabilidade civil pelas consequências danosas do acidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, em 17/7/2009, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra AM e contra “Expresso 2000, Transportes de Mercadorias Lda”, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 251.544,18 e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 48.048,38. Alegou que no dia 7/5/2002, em Espanha, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o pesado de mercadorias 78.....MS conduzido pelo 1º R. e propriedade da 2ª R., e o ligeiro de passageiros BA......, conduzido por F e de sua propriedade, sendo que o mesmo se ficou a dever à culpa exclusiva do 1º R. que, circulando na retaguarda do BA, e, apesar deste ter passado a circular a 40 Km/h, por falta de atenção ao trânsito que o precedia, não logrou reduzir a velocidade do veículo que conduzia, tendo embatido com a frente do mesmo na traseira do BA. Alega ainda que à data do acidente a 2ª R. não dispunha de seguro válido e eficaz, e que, em consequência do acidente, o BA ficou totalmente danificado, e o respectivo condutor, bem como os seus ocupantes, sofreram danos corporais. Estes lesados reclamaram a satisfação desses danos junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovile”, tendo esta procedido ao pagamento de todas as indemnizações. Por sua vez, a Ofesauto reclamou, junto do Gabinete Português de Carta Verde (GPCV), o reembolso do pagamento das indemnizações pagas no âmbito do sinistro em causa e o Gabinete Português de Carta Verde reclamou junto do Fundo de Garantia Automóvel o montante pago, acrescido de despesas de gestão, valor total este, de € 251.544,18, que o Fundo A. pagou. O R.AM foi citado, pessoal e regularmente, mas não contestou. Contestou a R. Expresso, invocando a excepção dilatória inominada da autoridade de caso julgado, por existir sentença com o nº 93/06 proferida no Juzgado de Instrucción nº 2 de Cáceres com a denominação Juicio de Faltas 63/05, processo em que foram partes F e AM e as sociedades BPI Leasing, Ofesauto e Mapfre, na qual se decidiu o seguinte: ““En concepto de responsabilidad civil derivada del delito, D. F será indemnizado em 243.560,98, cantidad que devengará los interesses previstos em el art. 576 de la LEC, respondiendo de la misma directamente el condenado y OFESAUTO y subsidiariamente la entidad BPI Leasing Sociedade. Igualmente será indemnizado em 880 euros por los gastos médicos que se le han ocasionado, una vez se ratifiquem las facturas aportadas en ejécucuón de sentencia.” Entendendo que deve ser reconhecida na ordem jurídica portuguesa a sentença em causa, nos termos do Regulamento CE 44/2001, devendo atribuir-se-lhe o valor de caso julgado, tal implicará que a presente acção não possa prosseguir, na medida em que o objecto da mesma já foi anteriormente julgado, não obstando à excepção dilatória da referida autoridade de caso julgado a circunstância de não se verificar a tríplice identidade requerida pelo caso julgado, pois que ela actua sem essas identidades, pondo em relevo ainda, não ter sido ela parte nessa acção, nem nela condenada. Arguiu ainda a excepção dilatória da ilegitimidade passiva, defendendo que com aquela decisão proferida em Espanha ficou definida a titularidade passiva do processo. No mais, alegou que por motivos de ordem financeira se atrasou no pagamento do prémio de seguro relativo ao período entre 7/2/2002 a 7/8/2002, mas, na sequência de vicissitudes que relata, se deve entender que o mesmo à data do acidente existia e era vàlido, devendo o A. reclamar o valor que suportou junto da MAPFRE, Seguros Gerais S.A., carecendo por isso ela de legitimidade para ser demandada. Arguiu também a excepção da prescrição, e impugnou toda a factualidade alegada, maxime que fosse proprietária do veículo com a matrícula 78.....MS que pertence ao BPI Leasing. O Fundo replicou, tendo respondido às invocadas excepções, opondo-se à verificação da excepção de caso julgado, por não serem os sujeitos, nem o pedido, os mesmos, e requereu a intervenção provocada da Mapfre Seguros SA, por a existir seguro válido, ser esta a parte legítima na acção. Não se tendo oposto a 2ª R. à mesma, tal intervenção foi admitida. A Mapfre contestou, arguindo também a excepção da prescrição e afirmando que à data do acidente o contrato de seguro em causa se encontrava anulado e que a R. nunca lhe participou o sinistro.
Foi dispensada a realização de audiência preliminar, e, tendo sido julgada improcedente a arguida excepção da ilegitimidade passiva da R. “Expresso 2000”, bem como a denominada excepção dilatória de autoridade de caso julgado, foi seleccionada a matéria de facto, incluindo a referente à excepção da prescrição, por se ter entendido que o processo não reunia ainda elementos para a decisão a seu respeito. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando o R. AM a pagar ao A. a quantia de € 251.544,18 e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 48.048,38, e absolvendo a R. “Expresso 2000, Transportes de Mercadorias Lda”, do pedido.
II - Do assim decidido, apelou o 1º R., que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo[1]: 1 -Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos, pois o R., aqui apelante, não se conforma com o decidido pelo Tribunal a quo, porquanto existiu erro de julgamento, errada valoração da prova e errada aplicação do direito, sendo que, o presente recurso versa sobre matéria de direito e matéria de facto. 2- Consta da “Fundamentação de facto” na Sentença sob crítica que resultaram provados exclusivamente os factos A), B), C), D), E), F), G), H), I) e J) com relevo para a decisão da causa, cujo teor aqui se dá por reproduzido e para o qual respeitosamente se remete. 3- A fundamentação de facto da Sentença recorrida não refere e não ficou provado: - o valor dos danos pretensamente reclamados pelo condutor do BA...... e seus ocupantes junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”, - o valor das indemnizações pretensamente pagas pela “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”, - o valor das indemnizações que a “Ofesauto” pretensamente reclamou junto do Gabinete Português de carta Verde, - o valor do montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente pagou à “Ofesauto”, - o montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente reclamou junto do A. 4- Pelo que, só por aqui, a Sentença sob critica que condenou o R/recorrente no valor de € 251.454,18 é, para além do mais, ininteligível, na medida em que é manifestamente ambígua e obscura (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC), o que implica a nulidade da Sentença, vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências. 5 - Verifica-se que, o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, socorreu-se do “documento” de fls. 476 e seg., alegadamente referente a uma “decisão estrangeira” (“decisão estrangeira” que não é correcta), para acrescentar novos factos, dando-os como provados, que verteu em I) e J) da respectiva fundamentação de facto, condenando o R./recorrente, o que fez ilicitamente. 6 - Tais factos jamais poderão integrar a fundamentação de facto da Sentença recorrida, porquanto, conforme bem refere a decisão que incidiu sobre a matéria de facto (fls. 451 a 453): “a prova que nesse julgamento (decisão estrangeira) foi produzida e os factos que em seu resultado se mostram vertidos na correspondente sentença são insusceptiveis de ser utilizados como meio probatório nos presentes autos, pois o valor extraprocessual das provas mostra-se confinado aos exactos termos do art. 522º do CPC (actual art.º 421.º do CPC), que não se mostram preenchidos in casu”, conforme exarado no despacho que incidiu sobre a matéria de facto, despacho de fls. 451 a 453, mais concretamente fls. 452. 7 - Ao proceder como procedeu na Sentença sob crítica, o Tribunal a quo violou claramente o disposto no art. 421º do actual CPC. e até contrariou flagrantemente o aludido despacho de resposta à matéria de facto, o que é também gerador da nulidade da Sentença (art. 615º, nº 1, al. c) e d)), vício que aqui fica arguido para os devidos e legais efeitos. 8- A decisão da matéria de facto (fls. 451 a 453), proferida pela Mma Juiz de julgamento, apontava claramente para a improcedência da acção, designadamente no que concerne ao R., ora recorrente, quando surpreendentemente, outra Mma Juiz veio proferir despachos e Sentença em sentido totalmente diverso e desconformes com a decisão da matéria de facto, o que, salvo o devido respeito, viola também o Princípio do Juiz Natural. 9 - Acresce que, pelo menos, os aludidos factos I) e J) não constam da selecção da matéria de facto (fls. 237 e seg.), nem da decisão proferida sobre a matéria de facto (fls. 451 e seg.). 10 - Além disso, a alegada “sentença estrangeira” que o Tribunal a quo utilizou para acrescentar à fundamentação de facto da Sentença recorrida os factos I) e J), nem sequer foi notificada ao R./recorrente para que este tivesse oportunidade de tomar, em tempo, posição. 11- Mais, o A./apelado não pediu, de modo algum, o reconhecimento de uma decisão estrangeira (cf. art. 33º e seguintes do regulamento CE 44/2001) e nem sequer invocou o reconhecimento, nem qualquer processo judicial anterior (cf. articulados/requerimentos do A. e mormente a p. i.) 12- Assim, o Tribunal a quo ao fazer inserir na fundamentação de facto da Sentença os factos I) e J) conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que é também gerador da nulidade da Sentença (art. 615º, nº 1, al. d)), vício que aqui fica igualmente arguido para os devidos e legais efeitos. 13- O R./Recorrente não foi notificado, e deveria ter sido (cf., designadamente art. 220º, art. 249º nº 1, art. 3º nº 3, art. 4º, art.º 567.º, n.º 2 todos do CPC) do despacho de fls. 455 e seg., do requerimento do A. de fls. 463, do despacho de fls. 466, do despacho de fls. 470, do requerimento do A. de fls. 474 com documentos, do despacho de fls. 493, do requerimento de fls. 497 e ss, com documentos, do requerimento com documentos de fls 522 e ss, da contestação da R. Expresso 2000, Lda. (vd. fls. 173 e ss.), da réplica do A. (fls. 174 e ss), do despacho de fls. 180, do requerimento da R. de fls. 182, do despacho de fls. 187 e 188 (vd. fls. 193), da contestação da Interveniente Principal (IP) Mapfre, Seguros Gerais, SA de fls. 197 e ss., da réplica do A. de fls. 217 e ss., do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 229 e ss., do despacho de fls. 233 a 239, do requerimento do A. de fls. 245 e ss., do requerimento da IP. Mapfre de fls. 249 e ss., do requerimento probatório da R. Expresso 2000 de fls.252 e ss., do requerimento do A. de fls.260 e ss, do despacho de fls. 264 e ss., do requerimento do A. de fls. 267 e ss., com documentos (em língua estrangeira, desacompanhados de tradução), do requerimento da IP Mapfre de fls. 316 e ss, do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 319 e ss com documentos, do despacho de fls. 333, do do despacho de fls. 362 e 363, do requerimento do A. de fls. 364 e ss., do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 367 e ss., do despacho de fls. 371 e ss., do requerimento do A. de fls. 410 e ss, do despacho de fls. 420, do despacho de fls.447, da decisão sobre a matéria de facto de fls. 451 e ss. 14 - A não notificação do R./recorrente, e sobretudo, a sua não notificação dos actos atinentes à alegada “decisão estrangeira”, consubstancia a omissão de actos que a lei prescreve, produzindo a nulidade, porquanto constitui grave irregularidade susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa (art. 195, nº 1 do CPC.), nulidade que aqui também fica invocada, com as legais consequências. 15- Mais, o Tribunal a quo determinou, salvo o devido respeito, ilicitamente, “notificar a Autora para, caso pretenda aproveitar dos efeitos referidos, juntar aos autos em 10 dias certidão emitida nos termos do art. 54º do regulamento CE 44/2001 com nota de trânsito em julgado da decisão supra aludida proferida por Tribunal Espanhol” (vd. despacho de fls. 455 a 459) 16- O A. não juntou a certidão determinada pelo Tribunal a quo, limitando-se a remeter ao processo meras cópias (cf. fls 475 e seg.) de uma alegada “sentença estrangeira”, sem qualquer valor probatório, cujo teor, para além de ser incorrecto, jamais tem a virtualidade de produzir os efeitos constantes da Sentença recorrida. 17 - Diversamente do vertido na Sentença criticada, não se podem aproveitar os efeitos da força de caso julgado na decisão recorrida, pelo que, a Sentença recorrida violou, entre outros, o art.º 421.º do CPC. 18- A Tribunal a quo, ao considerar na Sentença, como considerou, as (meras) cópias juntas aos autos, como satisfazendo os “necessários requisitos de autenticidade …” violou o que o próprio Tribunal havia determinado, bem como a lei, designadamente, o nº 1 do art. 53º do Regulamento CE 44/2001 19- A Sentença sob crítica violou ainda o art. 54º do mencionado regulamento, porquanto a cópia da pretensa decisão (fls. 475 e seg.) não cumpre minimamente os elementos/requisitos constantes do formulário uniforme correspondente ao anexo V do regulamento (os quais aqui se dão por reproduzidos), o que também coloca irremediavelmente em crise a sua autenticidade. 20- De entre a inobservância de requisitos legais, está, entre outros, o facto de não conter “a data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância no caso de a decisão ter sido proferida à revelia”, sendo que, é certo que o ora R/recorrente não tomou conhecimento do acto (cfr., aliás, resulta dos autos), o que torna, desde logo, o “documento” inválido, não podendo também, por aqui, ser tomado em consideração na Sentença recorrida, invalidade que se invoca para os devidos efeitos e com as legais consequências, obstando à condenação do R./recorrente 21- Por seu lado, mesmo face à factualidade, dada como provada na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida (fls.545, 546), não ficaram minimamente demonstrados os valores pretensamente pagos uns aos outros pelos diversos sujeitos da pretensa “cadeia de pagadores”, nem a que título terão existido pagamentos. 22- Repare-se, a título de exemplo que o documento n.º 26 (fls. 41) junto pelo A./recorrido com a p.i. para justificar o seu pedido, menciona “Tipo de Indemnização: Indemnização Extrajudicial”, sem fazer menção a qualquer processo judicial que tenha corrido termos, o que elimina, desde logo, o processo que o Tribunal a quo decidiu fazer incluir, designadamente, em I) e J) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida. 23- Acresce que, o vertido em I) e J) é incompatível com o vertido em A) da fundamentação de facto da Sentença, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos, pelo que, também só por isto, jamais o R./recorrente poderá ser condenado, impondo-se a sua absolvição. 24- Além disso, face à factualidade, dada como provada em A), B), C), D), E), F), G) e H) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida (fls.545, 546), sendo A), B), C), D), E), F) e G) a única matéria provada constante da base instrutória e da resposta à matéria de facto (respectivamente, fls. 233 e ss e 451 e ss.), não existe e não se descortina qualquer evento relacionado com o montante reclamado pelo A./recorrido, nos presentes autos. 25- Aliás, a própria Sentença recorrida reconhece que desconhece o evento que terá estado na base do valor reclamado pelo A./recorrido, nomeadamente, quando se refere aos danos “…desconhecendo-se com origem em que evento!?…” (cfr. 2 § fls. 553), sendo que, também o recorrente não entende o “evento” que culminou na sua condenação e por tão exorbitante valor. 26- Repare-se que, a quantia peticionada pelo A. na acção que culminou com a condenação do R. / recorrente no valor de € 251.544,18 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de € 48.048,38 de juros legais, é totalmente incompatível e exageradíssima, face designadamente ao teor do denominado “Auto” “Instruído após acidente de viação” de fls. 289 a 296, porquanto: - a fls. 291 consta que o estado do condutor e ocupante do veículo BA...... era somente de “feridos ligeiros” (fls. 291). - a fls. 292 consta o “Destino dos veículos: À disposição dos seus condutores para efeito de retirada do local de ocorrência, não apresenta avarias que afectem a sua mobilidade” - a fls. 293 consta que o “Sr. Rodriguez…sofreu: Ferimentos Ligeiros” - a fls. 293 consta que o “Sr. Fernando Declara Paz…sofreu: Ferimentos Ligeiros” - a fls. 295 consta que “Ambos (os veículos circulavam) a uma velocidade reduzida, de cerca 40km/h.” 27- Acresce que, o Tribunal a quo reconhece ainda que inexistiu prova quanto à ocorrência e dinâmica do acidente de viação, referindo “… o que temos como provado, à míngua de prova relativamente à ocorrência e dinâmica do acidente de viação invocado, é apenas que o condutor de veículo de matrícula espanhola e seus ocupantes sofreram danos (desconhecendo-se com origem em que evento!?)…” (cfr. 2 § fls. 553) 28- Mas mais, relativamente aos danos, o que resultou provado foi apenas o facto contido em A) da Sentença. 29- Além disso, a materialidade fáctica alegada pelo A./recorrido na p.i. e dada como provada pelo Tribunal a quo também não permite a condenação do R., ora recorrente, na medida em que, não descreve a dinâmica do acidente, não descreve os danos, não descreve o nexo de causalidade entre os danos e o acidente, etc,…, verificando-se, pois, que também não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. 30- Acresce que, o responsável pela circulação do veículo de matrícula 78-58-MS era a Ré Expresso 2000 -Transporte de Mercadorias, Lda. (cf. designadamente docs. de fls. 129, 204 a 207), a qual era a detentora do veículo e a tomadora do seguro de responsabilidade civil automóvel relativamente ao veículo em causa (cf. resulta cristalinamente dos autos, designadamente, de fls. 129, 204 a 207), factos que eram do conhecimento do Tribunal a quo. XXXI) 31- O Tribunal a quo tem a incumbência, mesmo oficiosamente, de realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, nos termos do art.º 411.º do CPC (n.º 3, do art.º 265.º do anterior CPC), pelo que, fazendo uso dessa prerrogativa, como lhe incumbia (art.º 411.º do CPC), chegaria facilmente à conclusão que o R, ora recorrente, à data do acidente era trabalhador da Ré Expresso 2000, Lda., conduzindo o veículo por conta e no interesse desta, sendo a R. Expresso 2000, Lda. a responsável e a quem competia manter o seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e em vigor, o que aliás resulta dos autos. (vd. designadamente, fls. 129, 204 a 207) 32- Essa incumbência do Tribunal a quo era tanto mais relevante e devida, atento o elevado valor da acção, a natureza dos interesses em causa e o facto de o ora R. não se encontrar patrocinado por advogado. 33- Diga-se em abono da verdade que, o R./recorrente, desde há alguns anos, reside no estrangeiro, vindo a Portugal apenas esporadicamente, sendo que, conforme consta dos autos, o Tribunal tentou citar o R., para a presente acção, em diversas moradas (cf. fls. 57, 58, 69, 79, 80) nunca o tendo conseguido, o que é bem revelador disso mesmo. 34- Conforme consta também dos autos, o Aviso de Recepção relativo à “citação” não se encontra assinado pelo R., mas sim, por terceiro (fls. 82), dizendo-se em abono da verdade que o recorrente só veio a tomar conhecimento da acção em data muito posterior. 35- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou, pois, também o disposto no art.º 411.º do CPC. 36- Face ao já exposto, devem ainda ser eliminadas, pelo menos, as alíneas I) e J) da fundamentação de facto da Sentença ou, no mínimo, dadas como não provadas. 37- Com o devido respeito, o ora recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos e do registo/gravação neles realizada, considerando o estipulado na lei e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, também impunham decisão diversa da proferida. 38- Pelo que, para além do que acima se disse, impugna também a decisão da matéria de facto, bem como, a fundamentação de facto da Sentença. 39- A única testemunha do A., e que até foi indicada muito posteriormente à fase dos articulados, foi Vera Margarida Rendeiro Sequeira, cujo depoimento é insusceptível de poder ser utilizado para dar como provados os factos que incumbia ao A./recorrido provar. 40 - Esta testemunha foi a única a responder à matéria constante dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 20.º da base instrutória. (vd. decisão da matéria de facto de fls. 451 a 453), matéria que incumbia ao A./recorrido provar, tendo a testemunha demonstrado, para além do mais, desconhecimento dos factos. 41- Além disso, nenhuma testemunha se pronunciou sobre os factos I) e J) que o Tribunal veio a fazer constar da fundamentação de facto da Sentença recorrida. (vd., designadamente, decisão sobre a matéria de facto de fls. 451 a 45 42- A testemunha Vera Margarida Rendeiro Sequeira, arrolada pelo A./Recorrido, depôs a toda a matéria dos factos controvertidos da Base Instrutória (cfr. resulta do registo da prova gravado em computador e CD n.º 239, tendo a duração de 13m 08s , com início à 10h 36m 20s e fim às 10h49m 32s, da sessão de julgamento de 03.05.2012, (cfr. acta de fls… de 03.05.2012) (art. 639, nº 2 al. a) do C. P. C.) , cujo depoimento se encontra transcrito nas alegações supra. 43- Esta testemunha, aos costumes, disse ser funcionária do Autor (cfr. também acta de fls… de 03.05.2012), tendo ficado evidente que o seu depoimento foi prestado e baseado, praticamente em exclusivo, em “documentos” que a mesma trazia consigo, tal, aliás, como a própria disse: em “documentos que imprimi” 44 - E isto, logo no início do seu depoimento, “com autorização” e por “sugestão” do I. Mandatário do A./recorrido que lhe disse: “Se tiver onde consultar, pode consultar”. 45 - Apesar disso, e do seu depoimento ser prestado com consulta dos “documentos” que imprimiu, à questão “Obviamente não estava lá para ver, não sabe como é que ocorreu o acidente”, respondeu “Pois, não.” 46 - Esta testemunha também não era conhecedora das quantias pretensamente pagas pelo A, nem a que título o terão pretensamente sido, nem a que pessoa, porquanto afirmou, mesmo lendo/consultando os “documentos que imprimiu”, designadamente o seguinte: “Para além deste que é relativo aos danos materiais do veículo espanhol, reparação. Aliás, reparação ou perda total, não sei! Isso não sei.” “Os valores mais altos que estão aqui (nos papéis que a testemunha diz ter imprimido) são € 138.454,86. (…) € 161.834, 20. Estes são os mais altos. Mas há mais. Todos os outros que são mais baixos são pensões, portanto. Todos os meses eram pagas pensões ao Senhor.” “… esses são os dois maiores. O final, o último foi o de € 161.000,00. Depois há mais de quarenta e um (mil), trinta e cinco (mil), uma série deles.” 47- Quando questionada acerca do total dos valores pagos, o I. Mandatário do A., antecipou-se à testemunha “sugerindo-lhe” logo a quantia de 251.544 euros, ao que a testemunha respondeu “Eu ia dizer à volta dos trezentos mil” 48- O que é também esclarecedor da falta de conhecimento directo da testemunha quanto à matéria em discussão, bem como do facto de se limitar a debitar números, alegadamente constantes de papéis que imprimiu, mas que não constam dos autos e estão em desconformidade com os mesmos. 49 - Aliás, faz-se notar ainda que ainda que estes valores são totalmente incompatíveis e exageradíssimos, face designadamente ao teor do denominado “Auto” “Instruído após acidente de viação” de fls. 289 a 296. 50- Não existindo, pois, qualquer correspondência entre o valor “atirado” pela testemunha e estes elementos juntos aos autos. 51- Mais, a testemunha do A/recorrido não foi sequer questionada acerca dos valores pretensamente pagos pela Ofesauto aos pretensos lesados, nem foi questionada acerca dos valores pretensamente pagos pelo Gabinete Português de Carta Verde à Ofesauto, … 52- Por seu lado, do depoimento desta testemunha, única testemunha do A., não resultou, nem ficaram minimamente demonstrados os valores pretensamente pagos ou reclamados, uns aos outros, pelos diversos sujeitos das pretensas “cadeias de pagadores” e das pretensas “cadeias de recebedores”: Lesado => Ofesauto => Gabinete Português de Carta Verde => Fundo de Garantia Automóvel e vice-versa 53- Mais, esta testemunha não se pronunciou, nem sequer foi confrontada com qualquer dos “documentos” juntos aos autos, nem sequer com os juntos pelo A. para tentar “justificar” a sua versão e o peticionado. (cfr. registo áudio do seu depoimento e acta de fls… de 03.05.2012) 54- Mais, os “documentos” que a testemunha imprimiu e leu/consultou ao longo do seu depoimento, estão desconformes e em flagrante contradição com os “documentos”, que são meras fotocópias, juntos aos autos pelo A./recorrido para tentar “justificar” a sua versão e o peticionado” 55 - Esta testemunha, para além de desconhecer a matéria em discussão, não revelou isenção, nem credibilidade e demonstrou notório interesse no desfecho da acção, favorável ao A., sua entidade patronal, designadamente também ao afirmar “… Quando os pagamentos, que é aquilo que realmente, que é aquilo que interessa …” 56 - Verifica-se que a razão de ciência desta testemunha é totalmente indirecta, pelo que, ao valorar o depoimento desta testemunha, nos termos em que o valorou, o Tribunal a quo violou, entre outros, o art.º 607.º, n.º4 do CPC. 57- Pelo que, o seu depoimento é totalmente insusceptível de ser utilizado para se dar como provado, como se julgou, designadamente, os artigos 12º a 14º e 20º da base instrutória, bem como as correspondentes alíneas A), B), C) e G) da fundamentação de facto da Sentença recorrida, e isto também porque os “documentos” de fls. 18 a 28, 29 a 40, 41 a 53 são meras cópias e não foram sequer examinadas em audiência (cf. resulta do depoimento desta testemunha, bem como das demais), conforme aliás também resulta do despacho que incidiu sobre a matéria de facto (despacho de fls. 451 a 453 e acta de fls,… de 03.05.2012) 58- Face a todo o exposto, devem ser dados como não provados os artigos 12º, 13º, 14º, 20º da base instrutória e as respectivas alíneas A), B), C), e G) da fundamentação de facto da Sentença, devendo ainda ser eliminadas as alíneas I) e J) da fundamentação de facto da Sentença, ou no mínimo, serem dadas como não provadas. 59 - Assim, deve a Sentença sob crítica ser revogada, substituindo-a por outra Decisão que julgue improcedente a acção, designadamente no que se refere ao ora R./recorrente, absolvendo-se o mesmo do pedido. NORMAS VIOLADAS Código Civil Artigos: 342, n.º1, 364.º, n.º 1 Código do Processo Civil Artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 195.º, n.º1, 220.º, 249.º, n.º 1, 411.º, 421.º, 567.º, 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. c) e d) Regulamento (CE) 44/2001 de 16/01 Arts.º 33.º, 53.º, n.º1, 54.º + Anexo V, NORMAS APLICÁVEIS: Artigo 662.º, n.º1 do NCPC e as violadas mas interpretadas e aplicadas de acordo com o seu sentido literal e conforme a doutrina e jurisprudência dominantes e de acordo com o que acima se defendeu. ermos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá o presente Recurso de Apelação ser aceite e obter provimento, e em consequência revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra Decisão que julgue improcedente a acção, designadamente no que se refere ao ora R./recorrente, absolvendo-se o mesmo do pedido com as legais consequências.
O A. apresentou contra-alegações, nelas defendendo o decidido.
A Exma Juiz a quo pronunciou-se a fls 636/637 a respeito das nulidades da sentença e das nulidades do processo arguidas no recurso, entendendo que nenhuma das mesmas se verifica.
III - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: A) O condutor do BA...... e os seus ocupantes reclamaram os seus danos junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovile”, que lhes pagou indemnizações. Resposta ao quesito 12º da Base Instrutória B) Por sua vez, a “Ofesauto” reclamou junto do Gabinete Português de Carta Verde o pagamento das indemnizações que pagou, e este Gabinete Português de Carta Verde reclamou o montante pago junto do Autor. Resposta ao quesito 13º da Base Instrutória C) Tendo o Autor pago ao Gabinete Português da Carta Verde a quantia de 251.544,18€. Resposta ao quesito 14º D) Entre a “Mapfre” e a Ré “Expresso 2000, Transporte de Mercadorias, Lda.” foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100179935945, com as cláusulas e condições que constam de fls. 204 a 207 dos autos. Resposta ao quesito 15º E) A Ré “Expresso 2000” atrasou-se no pagamento do prémio do seguro referente ao período entre 7/2/2002 e 7/8/2002, razão pela qual foi interpelada pela “Mapfre” pela missiva que consta de fls. 137. Resposta ao quesito 16º F) A missiva enviada pela “MAPFRE” e recebida pela Ré “Expresso 2000” era datada de 9 de Janeiro de 2002, visava o pagamento do prémio no valor total de 1.504,08€, e tinha ainda as seguintes menções: “data de pagamento 12-02-2002”, “data de resolução 14-03-2002” e “Por imposição do D.L. 142/2000, de 15 de Julho, o não pagamento do valor total deste recibo, na data indicada, implicará sem qualquer outro aviso, o pagamento de juros de mora e a resolução automática do contrato em 14-03-2002, deixando este de produzir quaisquer efeitos e sem qualquer possibilidade de ser reposto em vigor”. Resposta ao quesito 17º G) O Autor efectuou o último pagamento ao Gabinete Português da Carta Verde em 24 de Março de 2008. Resposta ao quesito H) A propriedade do veículo automóvel com a matrícula 78.....MS marca Renault, está registado pela ap. 00635 de 29/08/2000 a favor de BPI – Leasing Sociedade de Locação Financeira, SA, com encargo de locação financeira registado desde 29/8/2008 a favor de Expresso 2000 Transporte de Mercadorias, Lda, com início em 15/8/2000 e fim em 15/8/2005, conforme teor da certidão de fls. 262, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. I) No Juzgado de Instrucción nº 002 de Caceres, Espanha, correu procedimento Juicio de Faltas sob o nº 0000063/2005, no qual foi proferida sentença 93/06 em 19/10/2006, por lesões por imprudência movido por denúncia de Rodriguez, representado pelo Procurador Roncero Águila contra AM e BPI Leasing Sociedade, estando constituídas como intervenientes ainda OFEAUTO e MAPFRE, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “PRIMEIRO – Por volta das 12.20 horas do dia 7 de Maio de 2002 Rodriguez circulava guiando a viatura tipo turismo marca Citroen modelo ZX matrícula BA...... pela estrada N-630 a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h, quando foi atingido pelo veículo articulado composto por cabeça tratora Renault AE matrícula 78-58-MS e semi-reboque Pacton L-154190, propriedade da firma BPI Leasing Sociedade, cujo condutor, AM circulava a uma velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança, produzindo-se a colisão após se distrair alguns segundos. SEGUNDO – Em consequência do acidente, Fernando Declara, de profissão vigiante de segurança, sofreu lesões que demoraram em curar 1078 dias precisando na altura dos factos de uma primeira assistência médica seguidos de tratamento médico e cirúrgico com sequelas de uma artrose cervical pós-traumática sem antecedentes, um quadro clínico de cervicalgia irradiada a ambos os ombros de braços com predomínio esquerdo, derivado de múltiplas protusões discais sem operar localizadas entre os segmentos C3 e D1 da coluna vertebral, uma limitação grave da coluna cervical com aptitude permanente do pescoço em flexão e rotação esquerda e muito escassa mobilidade a partir de tal posição e um transtorno depressivo reativo, as sequelas relatadas implicam uma incapacidade permanente total para exercer qualquer atividade laboral ficando igualmente um prejuízo estético moderado”; e, com base nestes foi ainda decidido “Em conceito de responsabilidade civil derivada do delito o Sr. Rodriguez será indemnizado em 243.560,98 Euros, quantia que se verá acrescida dos juros previstos contemplados no art. 576 da LEC, respondendo da mesma diretamente o condenado com OFESAUTO e subsidiariamente a entidade BPI Leasing Sociedade./ Igualmente será indemnizado em 880 Euros pelas despesas médicas ocasionadas, uma vez que se ratifiquem as faturas aportadas na fase de execução da sentença”. J) Da sentença referida em I) foi interposto recurso para a Audiência Provincial de Cáceres pelo apelante Rodriguez e apelado OFESAUTO onde foi proferida sentença nº 81/08, que deu parcial provimento ao recurso interposto, revogando aquela outra sentença no sentido de fixar como quantia do fator de correção relativo à incapacidade permanente e absoluta, anteriormente fixada em € 114.326, a quantia de € 137.675,13 e declarar que a indemnização produzirá os juros contemplados no art. 20 da Lei do Contrato de Seguro, confirmando a sentença no restante; decisão da qual não cabia recurso – tudo conforme teor da certidão de fls. 476 a 491 – respectiva tradução a fls. 523 a 534, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.
IV – De acordo com as conclusões da apelação, e em função da respectiva precedência lógica, são as seguintes as questões que aquelas colocam para apreciação no presente recurso: - Se, se verifica nulidade do processo, por um lado, em função da falta de notificação ao apelante de (vários) actos processuais praticados no processo, máxime da sentença estrangeira junta aos autos, e por outro, da violação do princípio do juiz natural; - Se a sentença é nula por ambiguidade/obscuridade, contradição da matéria de facto e/ou excesso de pronúncia; - Se, se devem eliminar as als I) e J) da matéria de facto elencada na sentença, por lhes subjazer violação do disposto no art 421º CPC, e/ou, se verificar falta da prova exigida no art 54º do Regulamento CE 44/2001; - Se a acção deveria ter sido julgada improcedente, também em relação ao apelante, em virtude da ausência de factos provados referentes aos requisitos da responsabilidade civil; - Se não deveria ter sido proferida a sentença sem que o tribunal diligenciasse investigar se o apelante agiu como comissário da R “Expresso 2002”, por se tratar de facto essencial à decisão da causa; - Se a devida apreciação da prova produzida implicaria que se tivessem dado como “não provados” os factos constantes dos arts 12º, 13º, 14º e 20º da base instrutória.
Invoca o apelante nas conclusões 13ª, 14ª e 10ª não ter sido notificado, e dever tê-lo sido, nos termos dos arts 220º, 249º/1, 3º/3, 4º, 567º/2 todos do CPC, do despacho de fls. 455 e seg., do requerimento do A. de fls. 463, do despacho de fls. 466, do despacho de fls. 470, do requerimento do A. de fls. 474 com documentos, do despacho de fls. 493, do requerimento de fls. 497 e ss, com documentos, do requerimento com documentos de fls 522 e ss, da contestação da R. Expresso 2000, Lda. (vd. fls. 173 e ss.), da réplica do A. (fls. 174 e ss), do despacho de fls. 180, do requerimento da R. de fls. 182, do despacho de fls. 187 e 188 (vd. fls. 193), da contestação da Interveniente Principal (IP) Mapfre, Seguros Gerais, SA de fls. 197 e ss., da réplica do A. de fls. 217 e ss., do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 229 e ss., do despacho de fls. 233 a 239, do requerimento do A. de fls. 245 e ss., do requerimento da IP. Mapfre de fls. 249 e ss., do requerimento probatório da R. Expresso 2000 de fls.252 e ss., do requerimento do A. de fls.260 e ss, do despacho de fls. 264 e ss., do requerimento do A. de fls. 267 e ss., com documentos (em língua estrangeira, desacompanhados de tradução), do requerimento da IP Mapfre de fls. 316 e ss, do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 319 e ss com documentos, do despacho de fls. 333, do do despacho de fls. 362 e 363, do requerimento do A. de fls. 364 e ss., do requerimento da R. Expresso 2000 de fls. 367 e ss., do despacho de fls. 371 e ss., do requerimento do A. de fls. 410 e ss, do despacho de fls. 420, do despacho de fls.447, da decisão sobre a matéria de facto de fls. 451 e ss, e, sobretudo, da “alegada” decisão estrangeira para que, relativamente a esta, tivesse oportunidade de tomar em tempo posição, omissões essas que, consubstanciando a omissão de actos que a lei prescreve, ou constituindo graves irregularidades susceptíveis de influir, como influíram, na decisão da causa, produziram nulidade (art 195º/1 do CPC). Sobre essa nulidade processual pronunciou-se a Exma Juiza a quo nos seguintes termos: «O recorrente vem … arguir a nulidade por omissão de notificação de grande parte dos actos processuais, designadamente, despachos proferidos os longo do processo, articulados e documentos apresentados pelas partes, o que na sua óptica constitui grave irregularidade susceptível de influir como influiu na decisão da causa – art 195º/1 do anterior CPC . Compulsados os autos, verifica-se que o R se encontra em situação de revelia absoluta, pois foi citado regularmente e pessoalmente (a fls 82 e 83), não tendo apresentado contestação nem constituído mandatário, e só depois de ter sido proferida a sentença apresentou nos autos a procuração de fls 568. Sobre as notificações às partes que não constituam mandatário, e relativamente ao réu que se haja constituído em revelia absoluta, a lei processual civil determina que só passa a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo de ser sempre notificado das decisões finais, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo (art 249º/3 e 5 do nCPC que manteve o regime estabelecido nos anteriores artigos 254º e 255º CPC). Conforme já se assinalou, o reu constituiu-se em situação de revelia absoluta e só interveio no processo quando lhe foi notificada a sentença, pelo que não se verificou qualquer omissão de notificação, nem qualquer nulidade ou irregularidade».
Nada haverá a acrescentar ao referido na 1ª instância. «Ao reu em revelia absoluta não são feitas notificações no decurso do processo. Se tiver sido citado pessoalmente, o desinteresse por ele aparentemente manifestado ao não contestar nem constituir mandatário, nem de outra forma intervir no processo, dispensa a prática de actos ulteriores presumivelmente inúteis, pelo que só quando posteriormente venha a intervir no processo, fazendo cessar a situação de revelia absoluta, é que lhe passam a ser feitas notificações, nos termos gerais»[2]. Improcede, pois, a arguida nulidade, que aliás, deveria ter sido arguida nos dez dias subsequentes à notificação da sentença, nos termos do art. 199º/1 2ª parte do CPC.
Alude também o apelante a uma violação do princípio do juiz natural – cfr parte final da conclusão 8ª – que, do seu ponto de vista constituíria igualmente uma nulidade de processo. Situa o apelante a violação em causa na circunstância de o juiz que procedeu ao julgamento e decidiu a matéria de facto, na fundamentação que produziu a respeito da não prova dos arts 1 º a 11º da base instrutória - respeitantes à ocorrência e dinâmica do acidente - ter referido que, «contudo, a prova que nesse julgamento foi produzida e os factos que em seu resultado se mostram vertidos na correspondente sentença, são insusceptíveis de ser utilizados como meio probatório nos presentes autos, pois o valor extra-processual das provas mostra-se confinado aos exactos termos do at 522º CPC, que não se mostram preenchidos in casu», enquanto que o juiz que procedeu à elaboração da sentença – estando em causa pessoas físicas diferentes - decidiu em contrário a tal asserção, utilizando para decidir a presente acção os factos provados constantes da aludida sentença estrangeira. Ora e como é evidente, ainda que se verificasse contradição entre um comportamento e o outro – e não se verifica, como adiante melhor se verá - tal contradição não implicaria a violação do aludido princípio do juiz natural. Para que estivesse em causa afronta a este princípio (do “juiz natural” ou do “juiz legal”), necessário seria que o apelante tivesse configurado a ocorrida alteração do juiz como tendo-se processado à margem das regras que regem a nomeação e competência dos magistrados. Com efeito, com o princípio em referência procura-se sancionar o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não, criado, ou tornado competente, ad hoc. As referências genéricas do apelante à violação do princípio em causa são, pois, irrelevantes para esse efeito.
Entende subsequentemente o apelante que a sentença é nula por ininteligibilidade, por se mostrar manifestamente ambígua e obscura (art. 615º/ al c) do CPC), isto, porque na respectiva fundamentação de facto não insere os factos referentes ao valor dos danos pretensamente reclamados pelo condutor do BA...... e seus ocupantes junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”; o valor das indemnizações pretensamente pagas pela “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovili”; o valor das indemnizações que a “Ofesauto” pretensamente reclamou junto do Gabinete Português de Carta Verde; o valor do montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente pagou à “Ofesauto”; o montante que o Gabinete Português de Carta Verde pretensamente reclamou junto do A., e, não obstante a ausência destes factos, acabou por condenar o apelante no valor de € 251.454,18. A nulidade da sentença adveniente da oposição entre os fundamentos e a decisão, ou a existência de ambiguidade ou obscuridade que tornem a sentença ininteligível, a que se reporta a al c) do nº 1 do art 615º, são vícios respeitantes à estrutura da sentença e pressupõem, ou uma contradição lógica entre o decidido e a respectiva e antecedente fundamentação, ou, de todo o modo, uma inintelegibilidade que afecte em absoluto a compreensão do discurso interno que lhe subjaz. Nada disso se passa com a sentença dos autos, que se limita a, de acordo com os factos provados no referente aos arts 12º, 13º e 14º da base instrutória concluir em conformidade.
Acusa, também, o apelante, a sentença de nula, igualmente em função da oposição entre os fundamentos e a decisão, por entender que existe contradição entre o expressado na fundamentação da decisão da matéria de facto e o que veio a ser decidido. Improcede também esta nulidade, na medida em que, repete-se, a nulidade em referência tem de afectar a própria estrutura interna da sentença. Ora, a motivação da decisão da matéria de facto (ainda que, como sucede no nCPC, esteja incluída na própria sentença) não constitui fundamentação - não se trata, nem de fundamento de facto, nem de direito - e por isso não pode gerar a contradição lógica a que se reporta o vício em apreço. A fundamentação da matéria de facto destina-se a tornar transparentes as razões pelas quais o juiz decidiu como decidiu, e a sua pertinência só pode ser posta em causa em função da impugnação da matéria de facto. Por isso, a circunstância de o juiz do julgamento que responde à matéria de facto o fazer na base de um determinado ponto de vista jurídico – que entende por bem deixar explicito na fundamentação da matéria de facto – e esse ponto de vista jurídico não ser acolhido na decisão – que como melhor se verá adiante, não foi sequer o que sucedeu nos autos - não implica nulidade da sentença.
Pretende ainda o apelante que a sentença é nula, nos termos da al d) do nº 1 do art 615º, por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento, e que se teria traduzido na inserção na fundamentação de facto dos factos I) e J) [3], que até então não integravam a matéria provada. O conhecimento na sentença de questão vedada ao juiz - usualmente apelidado de excesso de pronúncia – tem por base o procedimento em contrário ao disposto na 2ª parte do art 608º/2 , implicando, pois, que o juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes, quando o conhecimento de tais questões não lhe seja permitido ou imposto pela lei. Questões, para o efeito deste dever e correlativa nulidade, haverão de corresponder ao conhecimento de pedido não formulado, ou à utilização de causa de pedir não invocada, ou à apreciação de excepções não deduzidas, quando estas não sejam de conhecimento oficioso. Ora, desde o momento em que a R. “Expresso 2000” se defendeu com a excepção (de caso julgado) e autoridade de caso julgado em função da sentença proferida em Espanha, tinha o juiz o dever de se pronunciar sobre essas excepções, o que, atento o respectivo conteúdo, não podia fazer sem ter em consideração a sentença estrangeira em causa e respectivos termos, bem como o contexto da mesma, que foi o que fez constar das alíneas em causa. Não houve excesso de pronúncia.
Sustenta também o apelante que devem ser suprimidas estas alineas I) e J) - com a consequência de a matéria de facto passar a ser omissa relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil - apontando como razões para essa supressão, por um lado, o que designa por violação do disposto no art 421º CPC, por outro, a não prova dos factos em causa, na medida em que não foi junta aos autos a certidão a que se refere art 54º do Regulamento.
Vejamos o que se passou nos autos. Os factos feitos constar dos arts 1 a 11º da base instrutória advieram da petição inicial, tendo sido alegados pelo A. que não fez qualquer referência à existência da sentença espanhola, tão pouco a tendo junto. De facto, não pediu o reconhecimento da sentença estrangeira que está em causa nos autos, antes se terá proposto a fazer prova das circunstâncias em que ocorreu o acidente, e por isso as alegou. Foi a 2ª R – única contestante - que, defendendo-se com a excepção (do caso julgado) e da autoridade de caso julgado, veio chamar a atenção para o facto deste tribunal ter de reconhecer na ordem jurídica portuguesa a sentença proferida em Espanha em função da aplicação do Regulamento nº 44/2001 de 22/12, cujos pressupostos de aplicação, do ponto de vista do respectivo âmbito material, espacial, e temporal se mostram preenchidos e, em consequência desse reconhecimento, ter como imodificável a situação jurídica factual definida nessa sentença. Em sede de saneador foi julgada improcedente a excepção em causa por se ter entendido que a mesma não tinha o carácter impeditivo que a R. lhe tinha atribuído, já que esta pretendia desde logo, em função da sua verificação, ser absolvida da instância, dizendo-se no saneador que, «nem o aqui A., nem a aqui R., foram partes no processo que correu termos num tribunal espanhol, logo não estão vinculados a qualquer caso julgado cuja autoridade os impeça de discutir, nestes autos, a dinâmica do acidente, a responsabilidade pelos danos e pelo seu pagamento». E em conformidade com esse entendimento, o juiz que proferiu tal despacho levou à instrução os factos que fez constar dos arts 1º a 11º da base instrutória. Em sede de julgamento a A. não fez prova dessa matéria. E, por isso, porque nenhuma prova foi feita relativamente à mesma, as respectivas respostas foram totalmente negativas, sendo nesse contexto que o juiz que realizou o julgamento referiu que «… a prova que nesse julgamento foi produzida e os factos que em seu resultado se mostram vertidos na correspondente sentença, são insusceptíveis de ser utilizados como meio probatório nos presentes autos, pois o valor extra--processual das provas mostra-se confinado aos exactos termos do art 522º CPC, que não se mostram preenchidos in casu». Foi aquando da elaboração da sentença que, não obstante a anteriormente afirmada inexistência de caso julgado relativamente à A. e à R. contestante em função da referida sentença espanhola, o tribunal entreviu a necessidade de dar aplicação ao Reg. CE 44/2001 e reconhecer na ordem jurídica interna a sentença proferida em Espanha. Nesse sentido, ao abrigo do art 265º/1 e 3 CPC, determinou a notificação da A., para, «caso pretendesse aproveitar a autoridade de caso julgado adveniente do reconhecimento daquela sentença», vir juntar aos autos certidão emitida nos termos do art 54º daquele Reg, com nota de trânsito em julgado. A A., a fls 422, dizendo estar a juntar certidão emitida nos termos do art 54º do Reg CE 44/2001, com nota de trânsito em julgado, da decisão proferida pelo Tribunal Espanhol, juntou certidão, datada de 14/11/2013, do Juzgado de Instruccion N.002 Caceres e foi dela que o Exmo Juiz a quo extraiu os dizeres que fez constar das als I) e J) da matéria de facto.
Feita esta resenha, cabe em primeiro lugar excluir o entendimento do apelante no sentido de ter ocorrido violação do disposto no art 421º CPC. Desde logo porque, o que o Exmo Juiz referiu na fundamentação das respostas negativas aos arts 1º a 11º da base instrutória, foi que não poderia servir-se da prova produzida no julgamento que teve lugar em Espanha e dos factos que em seu resultado se mostram vertidos na correspondente sentença para ter como provados os factos em referência, em função do disposto nessa norma, porque não se verificavam os respectivos pressupostos de aplicação. Isto, não obstaculizava a que viesse, como veio, a servir-se desses factos, não já em função do disposto no referido art 421º CPC – cujos pressupostos de aplicação não estavam, ao tempo da sentença, como não estavam aquando das respostas à matéria de facto, em causa - mas em função da aplicação do referido Reg CE, sem que tal conduta implique qualquer contradição.
Mas cabe também excluir o entendimento do apelante, expresso nas conclusões 16ª a 20ª – no sentido de que o tribunal não poderia – por ausência dos necessários requisitos de autenticidade – considerar a sentença estrangeira, como considerou. Neste contexto entende o apelante que a certidão junta não satisfaz o disposto no nº 1 do art 53º do referido Regulamento. È certo que o Exmo Juiz determinou a junção aos autos de certidão nos termos do art 54º do Reg. E esta norma dispõe que «o tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento», sendo manifesto que a certidão que se mostra junta aos autos não obedece ao formulário em causa. Sucede que, da contraposição do disposto no nº 1 e no nº 2 do art 53º do Reg. parece decorrer que a certidão «segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao regulamento» não é necessária senão quando a parte requer a declaração de executoriedade . Ao contrário, quando esteja apenas em causa o reconhecimento de uma decisão, basta uma «cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade». Ora, a certidão junta pelo A a fls 476 satisfaz os «necessários requisitos de autenticidade», atenta a entidade que a emite- “Julgado de Instrucción N.002 Cacéres- Ronda de San Francisco (palácio de Justicia) Como refere Luis de Lima Pinheiro [4], «a autenticidade da cópia da decisão será estabelecida de acordo com a regra “locus regit actum”; é portanto a lei do lugar onde a decisão foi proferida que estipula os requisitos de validade da certidão», quer dizer, para que a cópia seja autêntica é necessário que provenha de uma entidade competente segundo o Direito do Estado de origem. Mas sucede ainda que, para qualquer dos casos – de simples reconhecimento ou de executoriedade - o art 55º do Reg. dispõe que «na falta de apresentação da certidão referida no art 54º, o tribunal ou a autoridade competente pode (…) aceitar documentos equivalentes, ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensa-los», referindo ainda o art 56º que «não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documento referidos no art 53º …».
Satisfazendo a certidão junta aos autos os requisitos de autenticidade nos termos expostos, há que salientar aqui, também, que, ao contrário do que o refere o apelante, o reconhecimento da sentença espanhola não dependia de pedido do autor. Com efeito, nos termos do art 33º/2 do Reg., o reconhecimento pode ser invocado perante um tribunal incidentalmente, o que significa, como o refere Luís de Lima Pinheiro, «para fundamentar a excepção do caso julgado ou para resolver uma questão prévia de que depende a decisão da questão principal», e neste caso «se o reconhecimento ainda não tiver sido declarado judicialmente, o tribunal tem competência para pronunciar-se sobre o reconhecimento [5]. Cumpria, pois, ao tribunal proceder ao reconhecimento da sentença espanhola em apreço, e por isso, e para isso, aditou aos factos provados os que fez constar das mencionadas als I) e J), que assim se devem manter.
Sempre se dirá, por outro lado, que, desde sempre se entendeu que a matéria de facto assente pode sempre ser aditada em função de factos que se mostrem plenamente provados, como sucede com os que advenham ao processo mediante documento autêntico, como é o caso. Porque, independentemente do reconhecimento da decisão estrangeira deve ser atribuído a tal sentença o valor probatório reconhecido a outros documentos autênticos passados em pais estrangeiro, e decorre da conjugação dos arts 365º/1 e 371º/1 CC que os documentos autênticos passados no estrangeiro fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade publica, assim como dos factos neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Para melhor compreender as implicações processuais nos presentes autos do reconhecimento da sentença espanhola, admitam-se algumas referências ao Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro (alterado pelo Regulamento (CE) nº 1937/2004, da Comissão, de 9/11/2004) Este regulamento é relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e tem por objectivo, como aliás enuncia, criar disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros pelo mesmo abrangidos. Acentua-se na nota preambular que o funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros competentes, fortalecendo a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade pelo reconhecimento automático das mesmas, em princípio, até sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento. Por isso o legislador comunitário teve a preocupação de evitar, desde logo, a litispendência estabelecendo no artº 27º/1 do Regulamento que «quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar» E, no seu nº 2 que, «quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele». Prevendo o artº 29º que «sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar». Resolvendo conflitos de decisões inconciliáveis, o art 34º/3 prevê o não reconhecimento de uma decisão de um Estado-Membro «se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro quanto ás mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido».[6] Constituindo, nos termos desta última norma, fundamento de recusa de reconhecimento que a “decisão” seja “incompatível” com uma decisão proferida no Estado de reconhecimento “quanto às mesmas partes”, importa saber que conteúdo dar a estas expressões. O conceito de “decisão” relevante para o art 34º /3, é o que se encontra definido no art 32º, só incluindo decisões proferidas por órgãos jurisdicionais. À expressão “quanto às mesmas partes” deve dar-se-lhe o conteúdo de “entre as mesmas partes”, utilizada no 27º/1 para efeitos de litispendência, devendo esta identidade das partes «ser entendida independentemente da posição que uma e outra ocupem nos dois processos, podendo o autor do primeiro ser o reu no segundo» e ser interpretada no sentido de que, «duas pessoas diferentes podem ser consideradas como uma única e mesma parte, quando os seus interesses sejam a tal ponto idênticos que uma decisão proferida contra uma delas tenha força de caso julgado em relação à outra»[7]. Por sua vez, «duas decisões são incompatíveis entre si quando desencadeiam consequências jurídicas que se excluem mutuamente. Estas consequências jurídicas apreciam-se, em principio, segundo o Direito do Estado de origem da decisão» (…) «não sendo necessário que se trate do mesmo litigio e da mesma causa de pedir» [8] .
Nos termos do art 33º o reconhecimento da decisão proferida num Estado -Membro é automática ou ipso jure, porque não depende de um processo prévio. E a consequência do reconhecimento é, antes de mais, o reconhecimento automático do efeito do caso julgado, «de que decorre naturalmente que se foi proferida noutro Estado – Membro uma decisão condenatória que pode ser declarada executória no Estado local, o autor não pode propor neste Estado uma nova acção de condenação com o mesmo pedido contra o mesmo reu»[9] Pelo que se conclui que o reconhecimento da sentença espanhola nos presentes autos – a que nenhuma das circunstâncias aludida no art 33º do Reg. obsta [10]- implica, antes de mais, o reconhecimento pelo respectivo caso julgado.
Sucede que esse caso julgado não se pode afirmar relativamente à R. “ Expresso 2000”, locatária do veículo de matrícula portuguesa sem seguro, que não foi demandada no tribunal espanhol, visto que não se pode confundir a posição que a “BPI Leasing Sociedade” ocupou nesse processo, com a desta R. nos presentes autos, porque era a esta, e não aquela, que competia a obrigação de segurar – art 2º/1 do DL 522/85, vigente à data do acidente. Não tendo – lamentavelmente – a “Expresso 2000” sido demandada no tribunal espanhol, tem que se ter como terceiro relativamente ao decidido nesses autos, que a não vincula. È que sendo um terceiro juridicamente interessado e dependente do aí decidido, não lhe sendo juridicamente indiferente a definição da responsabilidade civil emergente do acidente que dela emana, a sentença espanhola não pode valer contra ela, não fazendo, por isso, caso julgado em relação a ela, sendo por isso que acabou por ser absolvida nos presentes autos [11].
Mas, o reconhecimento da sentença espanhola implica mais do que o respeito pelo respectivo caso julgado: implica também a afirmação nestes autos da respectiva autoridade do caso julgado.
Com efeito, o instituto do caso julgado material tem vindo a ser analisado na perspectiva de caso julgado e na perspectiva de autoridade de caso julgado. A respeito destes conceitos refere Teixeira de Sousa[12] : «Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção do caso julgado material». «A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica» «Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a “repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente». E conclui o autor em causa [13], referindo: «Assim verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente». No mesmo sentido diz-se no Ac STJ 19/12/1998 [14]: «O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para apreciação do objecto processual posterior; o caso julgado de decisão anterior releva como excepção de caso julgado no processo posterior quando a apreciação do objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é repetida no objecto processual subsequente». Também Manuel de Andrade distingue a excepção do caso julgado, da autoridade de caso julgado [15], refletindo: «O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento de excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença. Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a excepção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º». Efectivamente, não apenas a doutrina, mas também a jurisprudência tem acentuado, como já foi referido ao longo deste processo, que a autoridade de caso julgado pode actuar independentemente da tríplice identidade exigida pelo caso julgado (de sujeitos, pedido e causa de pedir) o que sucede, precisamente, porque A este respeito ensina Teixeira de Sousa [16] : «Das relações de inclusão entre objectos processuais nascem as situações de consumpção objectiva; a consumpção objectiva pode ser recíproca, se os objectos processuais possuem idêntica extensão, e não recíproca, se os objectos processuais têm distinta extensão; a consumpção não reciproca pode ser inclusiva, se o objecto antecedente engloba o objecto subsequente, e prejudicial, se o objecto subsequente abrange o objecto antecedente. Assim, a consumpção reciproca e a consumpção não reciproca inclusiva firmam-se na repartição de um objecto antecedente num objecto subsequente e a consumpção não reciproca prejudicial apoia-se na condição de um objecto anterior para um objecto posterior».
A relação entre o objecto processual da acção onde foi proferida a sentença estrangeira aqui em causa e o desta acção analisa-se numa relação de consumpção (objectiva) não recíproca prejudicial - o objecto desta acção abrange o daquela. O que significa que não há aqui que discutir a forma como o acidente ocorreu, os danos que dele resultaram e tão pouco as condenações no pagamento desses danos, antes todas essas circunstâncias estão pressupostas na presente acção, não podendo obter-se nela definição diferente da responsabilidade civil emergente do acidente de viação ocorrido em Espanha. Por isso, não colhe minimamente o entendimento do apelante quando sustenta que não estão reunidos nestes autos os pressupostos da responsabilidade civil.
Já se referiu acima que se entende lamentável que não possa condenar-se nos presentes autos a “Expresso 2000”, que se mostra incumpridora da obrigação de seguro de responsabilidade civil, impossibilidade que resulta de ser terceira em relação ao caso julgado adveniente da sentença espanhola. Mas cumprirá aqui deixar claro que não afastaria essa conclusão a circunstância de o Exmo Juiz a quo ter adequada e tempestivamente providenciado pela alegação nos autos da (possível e mais que provável) qualidade de comissário (condutor por conta) dessa R., do R.AM Pereira, aqui apelante, nos termos e para o efeito do art 503º CC . Não se trata de fazer actuar o dever de investigação por parte do juiz extraível da norma genérica do art 411º CPC, como o inculcam as observações do apelante na conclusão 31ª e 32ª - pois que esse dever não se sobrepõe ao princípio do dispositivo - mas antes de ponderar até que ponto poderia ter obstado ao resultado indesejável da absolvição desta R., a ausência desses factos na acção [17], e que poderiam estar nela caso o Exmo juiz tivesse feito uso do convite a que aludia o art 508º/3 aCPC. A verdade é que, não foi ausência desses factos nos autos que impediu a condenação dessa R., visto que, ainda que se soubesse claramente que o R.AM conduzia na qualidade de comissário relativamente a ela, haveria ainda que a absolver – embora, porventura, não do pedido, como se fez, mas antecedentemente da instância - por força do caso julgado, como acima já se reflectiu. Diga-se ainda de passagem que, se tal R. tivesse sido demandada na acção espanhola, e nela acaso não se viesse a provar a sua qualidade de comitente em relação ao aqui apelante, a circunstância de, por esse motivo, não se poder afirmar tal R. como “responsável civil” pelo acidente, não obstaria a que a mesma fosse aqui condenada com o apelante no pagamento das quantias pedidas pelo A. È que o nº 3 do art 25º do DL 522/85 – diploma este em cujo âmbito de vigência temporal ocorreu o acidente - relativamente ao seu nº 1, implicava o alargamento das possibilidades de ressarcimento do FGA, pois lhe era concedida a faculdade de demandar «as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro» . Como é acentuado no Ac RP 3/7/2003 [18]«o FGA podia reembolsa-se, não apenas à custa do ou dos lesantes, mas também e (autonomamente) dos próprios sujeitos que omitiram o dever de segurar, mesmo que não lhes possa ser assacada responsabilidade civil pelas consequências danosas do acidente», visto que, «os direitos atribuídos ao FGA pelo nº 3 do art 25º radicam, não na figura da sub-rogação legal nos direitos do lesado (prevista no nº 1 do mesmo artigo) mas na atribuição feita directamente por lei ao FGA de um direito de regresso contra o sujeito que omitiu a feitura do seguro, sem haver incorrido nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual».
Ficou para o fim a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto. Impugnou o apelante as respostas dadas na 1ª instância aos arts 12º, 13º, 14º e 20º da base instrutória, entendendo que, ao invés de lhes ter sido respondido “provado”, se deveria ter respondido, “não provado”. Está em causa a matéria elencada nas alíneas A), B) e C) da matéria de facto atrás referida, concretamente, que o condutor do BA...... e os seus ocupantes reclamaram os seus danos junto da “Ofesauto Oficina España de Aseguradores de Automovile”, que lhes pagou indemnizações; por sua vez, a “Ofesauto” reclamou junto do Gabinete Português de Carta Verde o pagamento das indemnizações que pagou, e este Gabinete Português de Carta Verde reclamou o montante pago junto do Autor; e que o Autor pagou ao Gabinete Português da Carta Verde a quantia de 251.544,18€, e ainda a da al G), o Autor efectuou o último pagamento ao Gabinete Português da Carta Verde em 24 de Março de 2008. Entende o apelante que a única testemunha que depôs a esta matéria – Vera Sequeira- «não demonstrou desconhecimento acerca dos factos». Ouvido o respectivo depoimento e concatenado com os documentos juntos à petição inicial, não se concorda com o apelante. A testemunha em causa, que geriu o processo instruído pela “Ofesauto”, depôs com isenção e conhecimento dos factos, referindo que todas as indemnizações pagas se encontram justificadas documentalmente, tendo havido algumas referentes a pensões que eram pagas mensalmente, tendo ainda descrito o sistema encadeado de pagamentos que justifica, na situação dos autos, a sub-rogação do A. nos créditos dos lesados, referindo que ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, o Fundo de Garantia Automóvel reembolsou o Gabinete Português de Carta Verde pelo montante despendido por este à Ofesauto, Gabinete Espanhol que aderira à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que fora condenado na sentença espanhola a indemnizar o lesado no acidente. Compreende-se deste sistema encadeado de pagamentos que a prova a produzir é, in casu, essencialmente documental, surgindo nesse contexto justificadas as consultas da testemunha à documentação que trazia consigo e as referências desta, por vezes pouco precisas, aos valores em causa. Por outro lado, e como resulta do acima já expendido, são totalmente despropositadas as considerações do apelante a respeito do carácter excessivo dessas quantias. Mantêm-se, assim, as respostas à matéria de facto.
Improcedendo as conclusões da apelação, improcede a apelação.
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça _________________________________________________ [3] - Recorde-se o seu teor: I) No Juzgado de Instrucción nº 002 de Caceres, Espanha, correu procedimento Juicio de Faltas sob o nº 0000063/2005, no qual foi proferida sentença 93/06 em 19/10/2006, por lesões por imprudência movido por denúncia de Rodriguez, representado pelo Procurador Roncero Águila contra AM e BPI Leasing Sociedade, estando constituídas como intervenientes ainda OFEAUTO e MAPFRE, na qual foram dados como provados os seguintes factos: “PRIMEIRO – Por volta das 12.20 horas do dia 7 de Maio de 2002 Rodriguez circulava guiando a viatura tipo turismo marca Citroen modelo ZX matrícula BA...... pela estrada N-630 a uma velocidade de aproximadamente 40 km/h, quando foi atingido pelo veículo articulado composto por cabeça tratora Renault AE matrícula 78-58-MS e semi-reboque Pacton L-154190, propriedade da firma BPI Leasing Sociedade, cujo condutor, AM circulava a uma velocidade excessiva e sem guardar a distância de segurança, produzindo-se a colisão após se distrair alguns segundos. SEGUNDO – A consequência do acidente, Fernando Declara, de profissão vigiante de segurança, sofreu lesões que demoraram em curar 1078 dias precisando na altura dos factos de uma primeira assistência médica seguidos de tratamento médico e cirúrgico com sequelas de uma artrose cervical pós-traumática sem antecedentes, um quadro clínico de cervicalgia irradiada a ambos os ombros de braços com predomínio esquerdo, derivado de múltiplas protusões discais sem operar localizadas entre os segmentos C3 e D1 da coluna vertebral, uma limitação grave da coluna cervical com aptitude permanente do pescoço em flexão e rotação esquerda e muito escassa mobilidade a partir de tal posição e um transtorno depressivo reativo, as sequelas relatadas implicam uma incapacidade permanente total para exercer qualquer atividade laboral ficando igualmente um prejuízo estético moderado”; e, com base nestes foi ainda decidido “Em conceito de responsabilidade civil derivada do delito o Sr. Rodriguez será indemnizado em 243.560,98 Euros, quantia que se verá acrescida dos juros previstos contemplados no art. 576 da LEC, respondendo da mesma diretamente o condenado com OFESAUTO e subsidiariamente a entidade BPI Leasing Sociedade./ Igualmente será indemnizado em 880 Euros pelas despesas médicas ocasionadas, uma vez que se ratifiquem as faturas aportadas na fase de execução da sentença”. J) Da sentença referida em I) foi interposto recurso para a Audiência Provincial de Cáceres pelo apelante Rodriguez e apelado OFESAUTO onde foi proferida sentença nº 81/08, que deu parcial provimento ao recurso interposto, revogando aquela outra sentença no sentido de fixar como quantia do fator de correção relativo à incapacidade permanente e absoluta, anteriormente fixada em € 114.326, a quantia de € 137.675,13 e declarar que a indemnização produzirá os juros contemplados no art. 20 da Lei do Contrato de Seguro, confirmando a sentença no restante; decisão da qual não cabia recurso – tudo conforme teor da certidão de fls. 476 a 491 – respectiva tradução a fls. 523 a 534, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. [10] - Tão pouco a constante do art 34º/2 a que parece referir-se o apelante na conclusão 20ª, já que «por acto que iniciou a instância, ou acto equivalente», se entende «o acto ou actos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efectuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva», sendo, pois, irrelevante o que a esse respeito se passou nos presentes autos, a que o apelante parece referir-se na conclusão em causa. Afinal, deve entender-se que «só há fundamento para recusar o reconhecimento quando a citação – no processo que conduziu à sentença a reconhecer - não seja feita com a antecedência suficiente e de modo a que o requerido possa organizar a sua defesa».. Acresce que como o salienta Lima Pinheiro – que se tem vindo a seguir, p 300 da obra citada - «uma mera irregularidade formal da citação não obsta ao reconhecimento, contando que não tenha impedido o requerido de organizar a sua defesa», e por outro lado, «o Regulamento limita este fundamento de recusa de reconhecimento, ao impedir que o requerido invoque uma irregularidade processual como fundamento de recusa de reconhecimento, quando, no Estado de Origem, pudesse ter interposto um recurso com base nessa irregularidade e não o tenha feito». |