Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PROVA PRESUNÇÕES JUDICIAIS ÓNUS DA PROVA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Existe uma dificuldade de prova directa no que toca à demonstração da adequação causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, podendo nestes casos, de forma prudente e sensata, recorrer-se às presunções judicias, às regras da experiência comum e da vida (art. 351º, do C. Civil). II. A falta de qualquer registo de travagem ou de execução de qualquer outra manobra de recurso por parte do condutor segurado e a circunstância do veículo por si conduzido ter embatido na traseira de um veículo pesado que seguia à sua frente numa das três faixas de rodagem da auto-estrada existentes no mesmo sentido de trânsito, a situada mais à direita, sem que existisse qualquer obstáculo visível, sendo o estado do piso e do tempo bons, é compatível com a perda ou diminuição significativa de capacidades perceptivas, de reacção e de visão, bem como com a fadiga provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas. III - No contrato de seguro facultativo – indexado a contratos de empréstimo, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos. IV - A cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro segundo a qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido, interpretada à luz dos artigos 236.º e seguintes do C.C. e artigos 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. V - A exclusão da responsabilidade contratual da seguradora exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia, incumbindo esse ónus à seguradora. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I. PC, viúva, por si e na qualidade de cabeça de casal do autor da herança MG, e ainda na qualidade de legal representante dos filhos menores de idade, MCG e AG, intentou a presente acção com processo ordinário contra a R, peticionando: 1. A condenação desta a pagar ao Banco ..., em cumprimento dos contratos de Seguro Vida: a) o valor de €255.193,37, em dívida à data de 18/07/2012, no âmbito do contrato de mútuo a que respeita o contrato de Seguro Vida com o n° de apólice 15.000003 (certificado n°. 247928); b) o valor de €21.590,71, em dívida à data de 18/07/2012, no âmbito do contrato de mútuo a que respeita o contrato de Seguro Vida com a apólice n°. 15.362283; c) em ambos os casos, deduzidos dos valores respectivos que a A. tenha pago ao banco beneficiário dos mesmos Seguros Vida, o Banco ..., desde 18/07/2012 e até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, em cumprimento dos dois contratos de mútuo cujo respectivo capital por aqueles se mostra garantido; e 2. A pagar à A, por si e em representação dos seus representados filhos menores de idade, o valor por esta mensalmente pago em cumprimento de cada um dos contratos de mútuo que celebrou com o Banco ..., respectivamente objecto dos identificados contratos de Seguro Vida, desde a data de 18/07/2013 e até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, acrescido dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor. Alegou em síntese que, em 07/07/2006, a A. e o seu então marido, o falecido MG, celebraram com o Banco ... um contrato de mútuo com hipoteca, para aquisição de habitação, que tem por objecto "um empréstimo de trezentos mil euros", garantido por hipoteca; que em garantia do pagamento do capital em dívida no âmbito do identificado empréstimo, a A. e o seu então marido celebraram com a R. o denominado contrato de "Seguro de Vida Individual ", a que a R. atribuiu o n°. de apólice 15.000003 (certificado n°. 247928); que em 31/07/2009, a A. e o seu então marido, o falecido MG, celebraram com o Banco ..., um contrato, que designaram por "Titulo de Mutuo/Hipoteca", que tem por objecto "um empréstimo de cento e vinte e oito mil e quinhentos euros", garantido por hipoteca, financiamento esse que se destinou a permitir que os mesmos, A. e marido, fizessem face aos compromissos financeiros por si assumidos, tendo estes constituído, em garantia de cumprimento do mesmo mútuo, uma nova hipoteca sobre a moradia unifamiliar e logradouro, designada por Lote M 11, sita em (...); que em garantia do pagamento do capital em dívida no âmbito do identificado "Titulo de Mutuo/Hipoteca", no valor de €128.500,00, a A. e o seu então marido celebraram com a R. o denominado contrato de "Seguro de Vida Individual", a que a R. atribuiu o n°. de apólice 15.36228318; que o Tomador do Seguro e a 1ª. Pessoa Segura nos referidos contratos de seguro vida era o falecido MG, detendo a aqui A. a posição de 2.ª Pessoa Segura; que do âmbito das coberturas dos contratos de seguro faz parte a "Morte da Pessoa Segura"; que na sequência de um acidente de viação, ocorrido dia 18/07/2012, na auto estrada A1, ao Km 31,300m, sentido sul-norte - e como consequência directa desse sinistro - faleceu MG que conduzia então o seu veículo; que a taxa de alcoolemia do falecido, reportada ao momento da morte (1,30g/l), não constitui, só por si, fundamento necessário à invocada "exclusão contratualizada", desde logo, por manifesta e total ausência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a causa do acidente mortal. A ré contestou, alegando, em suma, que o acidente de viação de que foi vítima o segurado foi causado pelo estado de alcoolemia deste, incumbindo em qualquer caso aos autores provar que entre o acidente e a mencionada TAS inexiste nexo de causalidade; e que consta expressamente dos contratos de seguro que se encontram excluídos os acidentes que sobrevenham à pessoa segura quando se verifique uma taxa de alcoolemia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido. Conclui pela sua absolvição do pedido. Foi realizada a audiência prévia, elaborado despacho saneador e os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a ré do pedido. Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: 1. Nos termos do Art. 635° do C. P. Civil, a apelante limita o objecto do presente recurso às seguintes questões: i) modificabilidade dos factos provados e identificados sob os números 34, 35 e 36 na sentença recorrida; ii) e à decisão de direito; 2. Os pontos 34, 35 e 36 dos factos provados na sentença recorrida, devem ser removidos dos factos provados, porquanto: 3. Factos provados n°.s 34 e 35: a) por via destes dois concretos pontos dos factos provados, pretendeu o tribunal sintetizar e provar a dinâmica do acidente, o que materializou por via de um juízo de probabilidade que não decorre de qualquer prova testemunhal e, ou, documental, mas antes e apenas de uma presunção judicial; b) nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de julgamento presenciou o acidente em causa nestes autos; e) o único facto que, com rigor e objectividade, se pode considerar provado, com referência aos pontos ora em crise, com os n°.s 34 e 35, é que, na ocasião em que ocorreu o sinistro, o condutor falecido conduzia a viatura automóvel com uma TAS de 1,30g/1 (como decorre do facto provado sob o ponto n°. 29 dos factos provados na sentença recorrida); d) tudo o mais que incorpora os referidos pontos n°.s 34 e 35 dos factos provados decorre de um processo mental do julgador; e) processo mental esse que, por certo, visaria a dedução decorrente de factos provados, com os quais teria de ter, necessariamente, uma relação probatória inequívoca, o que não sucede no caso dos autos, f) porque é que foi o álcool, e não, por exemplo, a incidência dos raios solares sobre o ângulo de visão do condutor a determinar o acidente, atento o sentido de marcha do veículo sinistrado, a hora do acidente, a posição do veículo do acidente após o embate, e a época do ano em que o mesmo ocorreu? g) mais: se o condutor vitimado tivesse perdido o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido por se encontrar alcoolizado, certamente haveria registo de qualquer travagem, haveria notícia de qualquer manobra de fuga ao embate com o camião, veículo C-(...), teria o veículo sinistrado ficado numa posição diferente daquela em que efectivamente ficou, quando imobilizado, depois do embate; h) podendo o teor de álcool no sangue limitar algumas das capacidades do condutor, não obstaria à sua visão, quando pela frente lhe surgiu um camião, enfatizando-se que o mesmo condutor havia já percorrido, pelo menos, 31 ,300klms, até ao local do acidente fatídico. i) no inquérito n°. 100/12.4GTALQ, despoletado pelo acidente em causa nos autos e referido no ponto n°. 36 dos factos assentes na sentença recorrida, consta, na decisão de arquivamento junta aos autos, que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido" (sic.), admitindo-se, porém, que a causa do sinistro tenha estado na taxa de álcool no sangue ou numa "momentânea distracção" do mesmo condutor, circunstância essa (a momentânea distracção) que não foi, sequer, equacionada pela Mm", Juíza que julgou a causa em primeira instância; j) é sabido que a presunção judicial não constituiu uma prova livre e absoluta: é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que pela via da presunção se atinge; k) essa relação directa e segura não se verifica no caso dos autos, porquanto, mesmo apelando às regras de experiência comum e aos dados científicos conhecidos, não é, in casu, possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acidente ocorreu por efeitos do álcool, como o fez a Mm", Juíza que julgou a causa; I) dito de outro modo, mesmo seguindo o raciocínio expandido na sentença recorrida e que terá presidido à decisão do julgador sobre estes concretos pontos da matéria de facto, não se mostra possível afastar a situação de dúvida razoável partindo apenas dos padrões de probabilidade invocados na sentença recorrida; m) na verdade, tudo o que se diga agora à cerca do que originou ou contribuiu para o despoletar do acidente, não pode ir além da mera especulação, uma vez que face à completa e total ausência de qualquer evidência fática sobre a dinâmica do acidente, a sua prova é manifestamente impossível; n) Ao considerar como provada a dinâmica do acidente, por via dos impugnados pontos 34 e 35 dos factos provados na sentença recorrida, o Tribunal de primeira instância violou as disposições contidas nos Arts. 349° e 351 ° do Código Civil. 4. Facto provado n°. 36: a) transcreve este facto provado n°. 36 parte da decisão de arquivamento proferida no âmbito de um processo de inquérito, que visava apurar responsabilidades de carácter criminal, pelo nenhum interesse pode revestir para a decisão dos presentes autos. b) a par de que, como consta na parte da decisão transcrita para o facto provado sob o n°. 36 da sentença recorrida, o que está em causa é uma suposição - "permite supor" - e não qualquer juízo de certeza sobre as concretas causas do acidente; e) razão pela qual deverá este ponto 36 dos factos provados ser igualmente removido dos factos provados elencados na sentença recorrida. 5. Das condições vertidas para os dois contratos de seguro juntos aos autos, resulta que estamos perante dois contratos de seguro vida, na modalidade de seguro de grupo, titulados pelas apólices, respectivamente, 15.000003 (certificado 247928) - ponto 10 dos factos provados - e 15.362283 (ponto 17 dos factos provados) do qual era tomador do seguro o condutor falecido e eram beneficiários, em caso de morte daquele, o Banco ..., até ao limite do capital mutado que estivesse em dívida e, na parte remanescente, os herdeiros legais do tomador do seguro (pontos 12 e 20 dos factos provados), 6. Os contratos de seguro de grupo configuram, regra geral, contratos de adesão, por esse motivo submetidos à disciplina legal do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25-10, que contém o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como sucede nos contratos de seguro juntos aos autos; 7. Porém, o Tribunal a quo não valorou, nem indagou se foi ou não, no caso sub judice, cumprido pela Apelada o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, como o deveria e teria de fazer em observância das disposições vertidas nos Art.s 6° e 411 ° do C. P Civil, que o Tribunal de primeira instância violou; 8. E, como o impõe e exige o disposto no Art. 3° da Lei 41/2003, de 26-06, que aprovou o Código de Processo Civil, o que foi igualmente desrespeitado pelo Tribunal a quo. 9. Nos seguros de vida, o banco mutuante exige ficar como beneficiário em caso de morte, num seguro com fins específicos e determinados que, necessariamente e pela desproporcionalidade dos direitos e deveres das partes, devem os seus termos e condições ser devida e oportunamente explicado ao tomador do seguro e primeira pessoa segura; 10. O que, no caso dos autos, não sucedeu, mormente quanto à pela Apelada invocada cláusula de exclusão de responsabilidade; 11. O que assume ainda maior relevância quando resulta evidente da natureza dos dois contratos de seguro de vida juntos aos autos, que estamos em presença de contratos de seguro facultativo, 12. E quando o que se discute nestes autos é se deve ou não proceder a designada cláusula de exclusão invocada pela Apelada, constante das Condições Especiais da Apólice de Seguro, Cap. II, clª, 1.7 - Riscos Excluídos (pontos 25 e 26 dos factos provados); 13. Entendendo a Apelante que a referida cláusula de exclusão não deve ocorrer, in casu, pelo facto de o condutor falecido conduzir com a taxa e alcoolémia que lhe foi imputada, porquanto, e no essencial o facto de o condutor conduzir sob a influência do álcool não significa - não pode significar só por si -, que a condução sob a influência do álcool foi ou não causal ao acidente; 14. É no âmbito do seguro obrigatório que relevam de modo essencial e determinante as considerações de justiça social ou "socialização do dano", que não se justificam no seguro facultativo, onde deve sobrepor-se o princípio da liberdade contratual das partes contratantes; 15. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que se impugna por via deste recurso, não ficou demonstrado, por absoluta impossibilidade de prova, qualquer nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que apresentava o sinistrado e o desencadear do evento; 16. À míngua de outros factos provados, que não meramente decorrentes de processos dedutivos, é factualmente insustentável que tenha sido o teor de álcool no sangue do condutor vitimado que tenha determinado a perda do controlo efectivo do veículo por si conduzido no momento do acidente. 17. Não sendo possível afastar a situação de dúvida razoável partindo destes padrões de probabilidade; 18. Pelo que a simples existência de álcool no sangue em medida superior à legalmente permitida não pode ser suficiente para fazer funcionar a exclusão da responsabilidade da Apelada; 19. Deve, consequentemente, ser modificada a douta sentença recorrida, dela sendo removidos os factos provados ora impugnados, sendo a douta sentença recorrida revogada na parte dispositiva que constitui objecto do presente recurso, concluindo-se pela integral procedência do pedido da Apelante . A ré apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida na douta Sentença do Tribunal a quo, pretendendo a A. recorrer da mesma, uma vez que não se conforma com a decisão proferida, a qual julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a R. dos pedidos contra si deduzidos pela A. 2. Ora, nomeadamente, com base nos factos provados em 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 decidiu a douta Sentença julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados pelos AA. 3. Ora, nomeadamente, com base nos referidos factos provados, decidiu a douta Sentença julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si formulados pelos AA. 4. Entendeu a douta Sentença ora recorrida que "Na verdade, não foi apurado um único elemento que tivesse tornado duvidoso que, no caso, a TAS de que o marido da A. era portador, não tenha exponenciado, em virtude dos seus efeitos, o risco de sinistro que está sempre inerente à actividade da condução. Destarte, qualquer que seja o entendimento a propósito da questão de saber qual das partes estava aqui onerada com a prova do nexo causal entre a TAS e o sinistro, a verdade é que, nos termos expostos, ela foi feita." 5. Na verdade, e conforme melhor se indicará ao longo das presentes contra-alegações de recurso, a douta sentença de que ora a A recorre, encontra-se exaustivamente fundamentada, tanto no que diz respeito à convicção com a qual foram os indicados quesitos dados como provados, como no que diz respeito à fundamentação do direito aqui aplicável, motivo pelo qual, entende a ora Recorrida, não merece qualquer censura a douta decisão proferida. 6. Na verdade, a douta sentença de que ora a A recorre discorreu fundamentada mente todas as teorias trazidas aos autos pela A, nomeadamente a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e o álcool por inexistência de rastros de travagem, a possibilidade de o falecido ter adormecido ao volante e ainda a impossibilidade de com uma TAS tão baixa alguém não reagir diante de um qualquer perigo que lhe surgisse na estrada. 7. Ora, conforme resulta da douta sentença "Neste cenário, não poderiam nunca colocar-se dúvidas ao tribunal no tocante ao funcionamento da presunção judicial de que o sinistro ocorreu porque, dada a presença de 1,30 g/I de álcool no seu sangue - i. e., dado o seu coevo estado de embriaguez (art .291°, nº1, do Cód. Penal) -, MG ficou incapaz de ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido, tendo sido, por essa razão, que não lhe foi possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste." 8. Continuando, "Várias testemunhas disseram que o falecido tinha dificuldade em adormecer. Ninguém disse, porém, que o mesmo adormecia com facilidade durante o dia porque não dormia à noite, por exemplo. Pelo contrário. Não é, pois, razoável presumir que o marido da A. adormeceu por força de eventual patologia. Acresce que deu resultado negativo a análise toxicológica. E, efectivamente, diante de um qualquer perigo, o normal é travar-se ainda que se perceba instantaneamente que pouco há a fazer. Tal não sucede, porém, quando há uma distracção ou uma incapacidade de reagir reflexamente”" 9. Concluindo, por isso, o douto Tribunal a quo que "Em suma, do prisma da razoabilidade, afigura-se muito mais provável que o sinistrado tenha perdido o controlo da condução por força de um ou de vários dos efeitos do álcool - menor capacidade de reacção e aumento do tempo da mesma; dificuldades de visão; efeito sedativo; menor noção do tempo (note-se que, em condução, um segundo a mais ou a menos pode traduzir a diferença entre a vida e a morte); menor noção das distâncias - fundamental nas manobras de ultrapassagem -, etc -, do que tenha adormecido por causa da sua insónia (mas, apesar disso, imune ao efeito sedativo do álcool) ou que tenha acontecido qualquer outro fenómeno alheio àqueles efeitos (note-se que, v.g., não são conhecidos vestígios de embate na sua traseira ou rastos de travagem da viatura pesada)." 10. Ainda, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foi possível contar com o depoimento da testemunha Dr. AMC, que contribuiu com os seus conhecimentos médicos e científicos para o apuramento da verdade, esclarecendo o douto Tribunal de que o falecido, tal como qualquer outra pessoa na mesma posição, apresentando uma TAS de 1,30 g/I faria uma avaliação das distâncias e da velocidade muito menor, sendo maior o seu tempo de percepção e reacção à situações que se lhe impunham, com descoordenação motora bastante marcada. 11. Mais esclareceu o efeito sedativo e depressor do álcool, totalmente isento e desprovido de qualquer intuito que não o de transmitir, enquanto médico e investigador, os efeitos negativos do álcool na condução e, no caso em concreto, o apuramento da verdade tendo em atenção todos os circunstancialismos em causa. 12. Já no que concerne ao direito aplicável ao caso dos presentes autos, a douta sentença ora recorrida encontra-se, igualmente, esclarecedora e devidamente fundamentada. 13. Na verdade, conforme referido, está aqui em causa saber se a Seguradora Ré deverá ou não ser responsabilizada pelo pagamento da quantia devida pelo empréstimo contraído pela A. e pelo falecido marido, ou se, pelo contrário, estamos, no presente, caso, conforme alegado, perante uma exclusão contratual, designadamente prevista no ponto 11.7.1 das Condições Especiais da Apólice de seguro, em virtude de o óbito do segurado ter ocorrido em consequência de um acidente de viação provocado pelo consumo de bebidas alcoólicas, em face da taxa de alcoolémia que ele apresentava no momento em que se deu o evento fatal. 14. Ora, entendeu a douta sentença que não são pacíficas na jurisprudência as questões de saber se a cláusula que permite a exclusão de tal responsabilidade quando o sinistro ocorre sendo o tomador portador de TAS opera independentemente da prova do nexo de causalidade entre essa TAS e o sinistro que provocou a morte. Tal como é polémica ainda a questão de saber quem, nestes casos de seguro vida, está onerado com a prova desse nexo causal. 15. Conforme consta da própria sentença "De acordo com uma das duas teses jurisprudenciais em confronto neste domínio, o autor tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado, o facto de o beneficiário ser a entidade mutuante e de ter suportado determinados pagamentos a esta. Por seu turno, a Seguradora tem o ónus de alegar e provar que o segurado era portador de TAS na ocasião do sinistro de que resultou a morte da pessoa segura." 16. Em qualquer das teses a admissibilidade destas cláusulas assenta no princípio da responsabilidade. As seguradoras cobrem riscos. A actividade da condução a circulação pedonal na via pública. etc. comporta riscos. Mas já não será razoável exigir-lhes que cubram também crimes de perigo. Ou seja actividades em que o agente potencie o risco de forma que legalmente se repute evitável. Um aumento de risco associado por exemplo à prática de um desporto radical legalmente reconhecido ou inócuo. é diferente de um aumento de risco que consubstancie a prática de um ilícito (culposo) contraordenacional ou criminal. Isto para ilustrar que apesar do que se disse acerca da distribuição do ónus da prova não será indiferente mesmo nos casos de escassez de prova e para efeito do recurso a presunções judiciais que o sinistrado seja portador de uma TAS de 0.2 ou 0,4 ou diferentemente de uma TAS de 0.5j 0.8 ou superior a 1.2g/l." (negrito e sublinhado nosso). 17. Ora, pese embora tratando-se de um contrato de seguro do ramo vida, a cláusula contratual em causa é similar à que existe nos contratos de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, em que se exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos próprios do veículo nos casos em que o segurado conduza sob o efeito do álcool, aplicando-se assim, mutatis mutandis, aos seguros de vida as matérias de seguros facultativos de danos próprios. 18. Assim, actualmente (em contraposição com a anterior alínea c) do artigo 19° do DL 522/85), o artigo 27°, n.º 1 alínea c) do DL 291/2007 (aplicável ao caso dos presentes autos) refere que: "satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso ... contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos." 19. Pelo que, pretendeu agora o legislador clarificar a questão no sentido de apenas se exigir, em face do novo regime, que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Resulta, em nosso entender que ( ... ) a seguradora tem direito de regresso contra ele, não tendo o legislador pretendido dizer o mesmo que dizia na anterior redacção. 20. Assim, daqui decorre que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre o álcool e o acidente. 21. A exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida, não sendo também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, desde que entre as partes tenha sido definido o limite de exclusão da cobertura contratual por referência ao volume de alcoolemia legalmente consentido por lei. Dir-se-á, então, que, se ao abrigo da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405°, n.º 1, do Código Civil, as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei a quem conduzir veículos automóveis, não se coloca a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente. 22. Assim, saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro. 23. Ora, aplicando o agora referido ao caso dos presentes autos, resultou provado que o falecido marido da A. faleceu em consequência das lesões por si sofridas, em virtude do acidente de viação em que foi interveniente, quando conduzia com uma TAS de 1,30 g/1. 24. Pelo que, a cláusula deverá ser interpretada no sentido de que desde que o consumo de bebidas alcoólicas tenha contribuído, seja a causa, única ou não, para o acidente, tal permite, desde logo, afastar a responsabilidade da seguradora, tendo-se por verificada a exclusão prevista na mencionada cláusula. 25. A pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração, não interpretaria a dita cláusula considerando que a exclusão nela enunciada apenas funcionaria no caso do segurado se embriagar de tal modo que a morte viesse a ocorrer, como causa única, directa e necessária, de tal embriaguez, sendo evidente que não foi isso o que as partes pretenderam. 26. Estas quiseram excluir a responsabilidade da seguradora no caso do risco da morte ocorrer em consequência do estado de embriaguez do segurado. 27. Parece-nos resultar mais do que claro que o estado de embriaguez com que o falecido conduzia levou a uma momentânea distracção, a qual, aleada à fraca percepção das distâncias (fruto da excessiva taxa de alcoolemia com que seguia) fez o marido da A. perder o controlo do veículo e embater na traseira do veículo C-(...). O que se explica claramente pelo efeito sedativo que o álcool exerce na maioria das pessoas. Tanto mais que, e de acordo com o que já se expôs em II, tivemos presentes em Audiência de Julgamento dois médicos que comprovam precisamente o que agora se concluiu. 28. No entanto, vejamos a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.06.2009. 29. Na verdade, é mais do que sabido que a prova do nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool e o acidente (talvez melhor entre a alcoolemia e a infracção causal do acidente) constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática é impossível. 30. Pelo que, a jurisprudência tem vindo cada vez mais a admitir o recurso às presunções simples, naturais, judiciais ou de experiência. 31. Ora, consta expressamente da cláusula em apreço (ponto 11.7.1 das Cláusulas Especiais da Apólice) que a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, decorrentes de acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolémia igualou superior ao limite legalmente estabelecido. 32. Sendo que, tratando-se aqui de um contrato de adesão, o mesmo estará sujeito ao regime instituído pelo DL n.º 44/85, de 22 de Outubro (RJGG), desde logo, no que toca à interpretação e integração das suas cláusulas. 33. A regra geral, acolhida no artigo 10.° do RJCCG, por expressa remissão para o regime supletivo fixado no artigo 236.°/1 do Código Civil (CC), é a da teoria da impressão do destinatário, valendo a declaração negocial com o sentido que um declaratário normal (para o caso, o tomador do seguro ou a Pessoa Segura), colocado na posição do real declaratário ou tomador, pudesse deduzir do comportamento do declarante (no caso, a Seguradora). 34. Assim, no caso em apreço, o declaratário normal, colocado na posição do declaratário, sempre daria à exclusão contratual o sentido de que esta apenas depende da circunstância de a Pessoa Segura conduzir, na altura do acidente, com uma T.A.S. superior à permitida por Lei. 35. Destarte, para que opere a exclusão da cobertura do sinistro bastará alegar e provar que o acidente de viação do qual resultou o falecimento do marido da A. se verificou quando o mesmo apresentava um volume de alcoolémia superior ao legalmente consentido - para o que são suficientes os elementos presentemente disponíveis, tais como o Auto de Ocorrência e o Relatório de Autópsia Médico-Legal, que fazem prova, respectivamente, do acidente de viação e de uma T.A.S. de 1,30 g/I quando o limite legal, fixado no artigo 81.°/2 do Código da Estrada, é de apenas 0,5 g/l. 36. Refere ainda, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31/01/2008. 37. Ainda que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que resulta mais que provado o nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia com que o marido da A. seguia, nos termos que já exaustivamente se explanou. 38. De resto, e conforme se alegou em sede própria, o falecido, ao conduzir com a citada taxa de alcoolemia, incorria na prática de um crime de condução sob efeito de álcool em estado de embriaguez (artigo 292, nº 1 do Código Penal). 39. A ratio legis subjacente a este tipo legal de crime consiste na verificação de que um condutor que apresente tal taxa de alcoolemia não conseguirá fazê-lo em condições de destreza e segurança, colocando em risco a vida e a integridade física dos demais utentes da via pública e dele próprio. 40. Assim, nem o segurado poderá, em nosso entender, esperar do contrato que ele segure uma actividade ilícita, e, no caso criminosa, como seja a condução de veículo em estado de embriaguez, com uma TAS superior a 1,2 g/I. 41. Parece-nos, pois, que na interpretação da cláusula de exclusão que aqui nos ocupa nunca poderia deixar de se atender a esta circunstância, considerando-se que, no caso em apreço e independentemente da prova pela seguradora de que o acidente teve como causa a taxa de alcoolémia com que conduzia o falecido, se deveria ter por verificada a exclusão prevista na cláusula 11.7.1 das condições especiais da apólice. 42. Trata-se de negar a tutela jurídica a contratos cujos efeitos contrariam o sentido de outras normas ou mesmo do conjunto de princípios na base do ordenamento jurídico e que, por isso mesmo, não se podem considerar aptos a produzir efeitos de direito, quer dizer, no caso os que se prendem mesmo com a criminalização da condução de veículo em estado de embriaguez, a partir de determinada taxa, o que, como ficou já dito, aconteceu no caso em apreço, pelo que entendemos que o contrato de seguro para garantia de empréstimo, em que a ré seguradora se obrigou a pagar certo capital se a pessoa segura falecesse, não cobre o risco de morte resultante de acidente de viação do segurado/pessoa segura em virtude de acto criminoso por este cometido, ou seja prática do crime de condução em estado de embriaguez, independentemente da prova do nexo causal. 43. Pelo que, e revertendo ao caso dos autos, entendeu a douta sentença que "Provado isso mesmo, inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro (o que, aliás, levou a Autora a insistir na tese segundo a qual o falecido adormecera devido ao seu problema de insónia mas deixando implícito que a tal adormecimento fora alheio o efeito do álcool), seria absolutamente desrazoável afastar a referida presunção - judicial - que advém da infracção de regras estradais e penais (entre outras, art.s 25º do CE e 291º do Cód. Penal). 44. Com efeito, a infracção destas normas aumenta significativamente o risco de ocorrência de situações cuja prevenção constitui o cerne do âmbito de protecção das mesmas (normas). A saber, precisamente, sinistros rodoviários (a isto não obsta a natureza de crime de perigo abstracto da condução em estado de embriaguez). Este aumento significativo do risco é, pois, o fundamento de facto e de direito deste tipo de presunções judiciais. Aumento de risco que não pode deixar de significar o aumento da probabilidade de ocorrência do facto (resultado) danoso." 45. Na mui douta petição inicial, peça onde a recorrente deve concentrar e expor todos os factos essenciais que constituem causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º 552.° n.º 1 d) do CPC.), não suscitou a questão da falta de comunicação e explicação das cláusulas contratuais e suas consequências legais. 46. Na verdade, e ao contrário do ora alegado, no art. 41º da petição inicial a A. apenas alega estarmos perante um contrato de adesão, sujeito, por isso, ao regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no DI 446/85, não alegando, no entanto, qualquer incumprimento por parte da ora Ré nem peticionando, por isso, qualquer consequência legal. 47. Motivo pelo qual, não poderá, agora, em sede de alegações de recurso suscitar tal questão nova. 48. Ora, os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao julgamento do tribunal a quo - Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 18/02/2003, no Proc. 3728/03 da 2.a secção (relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt. 49. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, este douto Tribunal da Relação não deverá apreciar esta questão nova, agora suscitada. 50. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais - e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. 51. Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. 52. Assim, e face a todo o exposto, deverá a douta sentença recorrida manter-se nos precisos moldes em que foi proferida, improcedendo, em consequência, as pretensões da A., ora Recorrente. Termina pedindo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: l. Em 18 de Julho de dois mil e doze, faleceu MG, filho de (...) e de (...), então casado com a aqui A., PC (Certidão junta com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 2. O óbito de MG foi certificado às 7h20 do dia 18/07/2012, na sequência de uma acidente de viação, ocorrido na auto estrada A1, ao Km 3l,300m, sentido sul-norte (Relatório da Autópsia junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 3. O Gabinete Médico Legal de Vila Franca de Xira do Instituto Nacional de Medicina Legal apresentou, no seu "relatório de autópsia", as seguintes conclusões: "1ª. A morte de MG foi devida às lesões traumáticas crânio-meningoencefálicas, torácicas e raqui-medulares atrás descritas". 2ª. Esta constituiu causa de morte violenta. 3ª. As lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ter sido devidas a acidente de viação, como consta na informação. 4ª. A análise toxicológica feita ao sangue revelou uma taxa de alcoolemia que, reportada ao momento da morte, era de um grama e trinta centigramas por litro (l.30g/I). 5ª As restantes análises toxicológicas foram negativas. " 4. A A. estava casada com o falecido MG à data do óbito (doc.4 junto com a PI. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos. 5. Sendo a A. e o falecido MG pais dos menores aqui pela A. representados, MCG e de AG, respectivamente, com a idade de cinco anos e onze meses e de três anos e cinco meses, à data da morte do pai (doc.s 5 e 6 juntos com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos.). 6. Sendo esses, a A. e os seus dois filhos menores e aqui representados, os únicos herdeiros do falecido MG, cabendo à A. as funções de cabeça de casal (doe. 7 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 7. Em 07/07/2006, a A. e o seu então marido, o falecido MG, celebraram com o Banco ... um contrato de mútuo com hipoteca que tem por objecto "um empréstimo de trezentos mil euros", garantido por hipoteca (doe. 8 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 8. Financiamento esse, com o n°. 0030.00490536150, que foi concedido pelo Banco ... no "Regime Geral de Crédito, para aquisição de HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE" do prédio urbano constituído por uma moradia unifamiliar e logradouro, designada por Lote M 11, sita em (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), da mesma freguesia (cfr. doe. 8 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 9. Em garantia do pagamento do capital em dívida no âmbito do identificado empréstimo com o n°. 0030.00490536150, do Banco ..., no valor de €300.000,00 (cfr. doe. 8), a A. e o seu então marido celebraram com a R. o denominado contrato de "Seguro de Vida Individual", a que a R. atribuiu o n°. de apólice 15.000003 (certificado n°. 247928) - (doe. 9. junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 10. Contrato de seguro esse que foi celebrado com efeitos a 07/06/2006, com a duração de "um ano e automaticamente renovado, por sucessivos períodos de um ano, tendo por prazo máximo o ano em que a lª. Pessoa Segura complete 75 anos" (cfr. doe. 9. junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 11. O Tomador do Seguro e ala. Pessoa Segura era, no referido contrato de Seguro Vida, o falecido MG, detendo a aqui A. a posição de 2ª. Pessoa Segura (cfr.doc. 9). 12. Detendo a posição contratual de Beneficiários no mesmo contrato de seguro: i) o Banco ..., quanto ao "capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência" e, ii) os herdeiros legais, quanto ao "capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência" , 13. O "Risco Coberto" pelo identificado contrato de seguro é de €300.000,00 (cfr. doe. 9 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 14. Do âmbito das coberturas do contrato de seguro faz parte a "Morte da Pessoa Segura" (cfr. doe. 9. junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 15. Em 31/07/2009, a A. e o seu então marido, o falecido MG, celebraram com o Banco ..., um contrato, que designaram por "Titulo de Mutuo / Hipoteca", que tem por objecto "um empréstimo de cento e vinte e oito mil e quinhentos euros", garantido por hipoteca (doe. 10 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 16. Financiamento esse que se destinou a permitir que os mesmos, A. e marido, fizessem face aos compromissos financeiros por si assumidos, tendo estes constituído, em garantia de cumprimento do mesmo mútuo, uma nova hipoteca sobre a moradia unifamiliar e logradouro, designada por Lote M 11, sita em (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (...), da mesma freguesia (cfr. doc. l junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 17. Em garantia do pagamento do capital em dívida no âmbito do identificado "Titulo de Mutuo / Hipoteca", no valor de €128.500,00 (cfr. doc. 10), a A. e o seu então marido celebraram com a R. o denominado contrato de "Seguro de Vida Individual", a que a R. atribuiu o n°. de apólice 15.362283 (doc. 11 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 18. Contrato de seguro esse que foi celebrado com efeitos a 31/07/2009, com a duração de "um ano e automaticamente renovado, por sucessivos períodos de um ano, tendo por prazo máximo o ano em que ala. Pessoa Segura complete 75 anos" (cfr. doc. 11. 19. O Tomador do Seguro e a lª Pessoa Segura era o falecido MG, detendo a aqui A. a posição de 2ª Pessoa Segura (cfr.doc. 11). 20. Como Beneficiários, constam no mesmo contrato de seguro: i) o Banco ..., quanto ao "capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência" e, ii) os herdeiros legais, quanto ao "capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência" (cfr. doc. 11). 21. O "Risco Coberto" pelo identificado contrato de seguro é de €128.500,00 (cfr. doc. 11). 22. Do âmbito das coberturas do contrato de seguro faz parte a "Morte da Pessoa Segura" (cfr. doc. 11). 23. À data da morte da "la. Pessoa Segura" - MG - o valor em dívida ao Banco ... era de: i) €255.l93,37, no contrato de mútuo com hipoteca - com o valor mutuado de €300.000,00 (cfr. doc. 8 e doc. 12), e ii) €21.590,7l, no contrato de mútuo com hipoteca - com o valor de empréstimo de €128.500,00 (cfr. doc. 10 e doc. 12). 24. Após a morte de MG, a A. formalizou junto da R. o pedido de "reembolso por morte", para o que juntou a respectiva documentação, bem assim como "a documentação relativa ao acidente obtida junto das autoridades competentes" (sic.), como a própria R. confessa nas duas cartas de resposta que enviou à A. em 2l/02/20l3 (doc.s l3 e 14 juntos com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 25. Nessas duas cartas, uma com referência ao certificado n°. 15/247928 e a outra com referência à apólice 15/362283, a resposta é a mesma: "(. . .) vimos comunicar a impossibilidade de qualquer pagamento do capital referente à(s) apólice(s) em epígrafe, já que, após avaliação pelo nosso Departamento Clínico de toda a documentação amavelmente enviada, verificamos que o presente sinistro se encontra excluído das Condições Especiais da apólice ( ... )" - doc.s l3 e 14. 26. Sustentando a R. a sua comunicada decisão, nas Condições Especiais - Cap. II, cl". l.7 - Riscos Excluído (cfr. doc.s l3 e 14). 27. Inconformada com a decisão da R., comunicada à A., esta, através do seu mandatário, em 27/02/20 l3 e com referência às mesmas duas apólices de Seguro Vida, manifestou a sua não aceitação da decisão que a R. lhe comunicara pelas mencionadas cartas datadas de 2l/02/20l3, reiterando para que fosse pela R. ordenada a regularização requerida, com o pagamento dos capitais seguros (doc. 15 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 28. Respondeu a R. por carta datada de 26/03/20l3, por via da qual comunicou que "(. . .) mantemos a recusa do processo de sinistro em assunto, em virtude de se encontrarem excluídos de acordo com as Condições de Contrato. Com efeito, atento o teor da Cláusula em apreço, à luz da qual se encontram excluídos os "acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolemia igualou superior ao limite legalmente estabelecido ", tendo o Sr. MG falecido na sequência de um acidente de viação e registado, ao momento da morte, uma T.AS. de l.30g/l (conforme Relatório de Autópsia Médico-Legal), resta à Companhia de Seguros dar por preenchidos os factos cuja verificação desencadeia a exclusão contratualizada" (doc. 16 junto com a PJ. cujo teor ora se dá por integramente reproduzido para todos os legais efeitos). 29.Na ocasião em que ocorreu o sinistro, o falecido conduzia com uma TAS de 1,30g/1. 30. O acidente ocorreu num percurso da auto-estrada (Al) que constituiu uma recta, com excelente visibilidade e bom piso, três faixas de rodagem em cada sentido, e sem qualquer obstáculo visível. 31. Nesse dia 18 de Julho de 2012, pelas 07h e 00m, na AE 1, km 31,300, sentido Sul/Norte, Concelho de Alenquer, o dito acidente de viação envolveu os veículos de matrícula (,,,) e C-(...), e dele resultou o falecimento do segurado MG, condutor do veículo IA. 32. Ao chegar ao dito Km, o falecido cônjuge da Autora embateu na traseira do veículo C- (...), um semi-reboque de carga, que circulava na faixa mais à direita, sem que tivessem ficado visíveis no troço em questão quaisquer rastos de travagem (art. 5º, n.º 1, do N.C.P.C.). 33. O estado do tempo era bom, sendo que a AE era e é composta por três hemi-faixas de rodagem no mesmo sentido de trânsito. 34. A presença de 1,30 g/l de álcool no sangue não permitiu a MG ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido. 35. Atenta a circunstância de MG não ter o controlo efectivo sobre a direcção do veículo, não lhe foi possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste. 36. No inquérito 100/12.4GTALQ que correu termos na sequência do acidente de viação, resulta que: Atenta a posição final dos veículos, o momento e local do embate, as condições da via e as demais circunstâncias acima referidas, tal acidente terá ocorrido por embate do veículo conduzido pelo falecido no veículo conduzido por AA. A hora da ocorrência e a taxa de álcool apresentada permitem supor que o falecido terá adormecido ou tido uma momentânea distracção que o fez desviar-se da sua trajectória e embater no outro veículo, pelo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido, não podendo ser imputada a terceiros", reproduzido para os devidos efeitos legais. 37. No âmbito das condições especiais das duas apólices de seguro de vida em discussão nos autos, prevê-se a exclusão do seu âmbito de cobertura de "acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolémia igualou superior ao limite legalmente estabelecido" (cfr. alínea e) do ponto 11.7.1 das Condições especiais juntas com a Contestação como doe. 3, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). *** III. São as seguintes as questões a decidir: -se é caso de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância; - se basta, para a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada, a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool, independentemente de qualquer nexo causal entre o acidente e a alcoolemia; - se, entendendo-se ser necessário demonstrar o nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool para aplicação da cláusula de exclusão mencionada, resultou provado esse nexo. * IV. Do mérito da apelação: Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: Na sua impugnação, sustentam os apelantes que não podem ser dados como provados os factos descritos na sentença sob os n.ºs 34º, 35º e 36º, com o seguinte teor: 34. A presença de 1,30 g/l de álcool no sangue não permitiu a MG ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido. 35. Atenta a circunstância de MG não ter o controlo efectivo sobre a direcção do veículo, não lhe foi possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste. 36. No inquérito 100/12.4GTALQ que correu termos na sequência do acidente de viação, resulta que: Atenta a posição final dos veículos, o momento e local do embate, as condições da via e as demais circunstâncias acima referidas, tal acidente terá ocorrido por embate do veículo conduzido pelo falecido no veículo conduzido por AA. A hora da ocorrência e a taxa de álcool apresentada permitem supor que o falecido terá adormecido ou tido uma momentânea distracção que o fez desviar-se da sua trajectória e embater no outro veículo, pelo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido, não podendo ser imputada a terceiros. ", reproduzido para os devidos efeitos legais. Vejamos. Quanto aos pontos 34º e 35º: Na sua fundamentação o Sr. Juiz exarou, além do mais, que: “A convicção do tribunal resultou, assim, dos documentos juntos e referidos no rol dos factos provados - já que toda essa factualidade e todos esses documentos se mostraram pacíficos nos autos -, bem como da conjugação destes com os depoimentos prestados. Pois, quer a Autora quer as testemunhas prestaram declarações de modo fluente, convergente e coerente, inexistindo qualquer motivo objectivo para lhes não atribuir credibilidade. Nada se provou que fosse sequer indicativa da velocidade seguida pelo falecido. No entanto, resultou, efectivamente, inequívoco que, nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, o falecido conduzia com TAS de 1,30g/l; que o piso, o tempo e as demais condições com influência na condução eram favoráveis; que os factos ocorreram às sete horas da manhã; e que não foram visíveis rastos de travagem. A questão de facto a dirimir consiste em discorrer sobre o sentido e alcance probatório do conjunto destes elementos. Entende a Autora que a circunstância de inexistirem rastos de travagem e de as condições de piso, luz e de tempo serem boas, só pode levar a concluir que inexistiu nexo de causalidade entre o sinistro e a Taxa de Álcool por Litro de Sangue (doravante TAS) de que o falecido era portador. Isto, porque, a seu ver, não se tratava de uma TAS assim tão elevada e seria impossível alguém apenas com uma TAS destas não reagir diante de um qualquer perigo que lhe surgisse na estrada. Pareceu acreditar que o cônjuge adormeceu porque sofria de insónias. Entende, por outro lado, a Ré, que a inexistência de rastos apenas corrobora ainda mais a sua convicção de que o falecido ter-se-á distraído com qualquer coisa -, demorando-se eventualmente pelo efeito sedativo do álcool - ou terá mesmo adormecido. Na verdade, ninguém assistiu ao sinistro dado que o próprio condutor do veículo pesado apenas deu conta quando viu o veículo do marido da Autora já "encaixado" no reboque do seu. Questionada a Autora sobre se alguma coisa lhe foi transmitida no tocante a hipotética avaria no veículo, a mesma respondeu negativamente. Neste cenário, não poderiam nunca colocar-se dúvidas ao tribunal no tocante ao funcionamento da presunção judicial de que o sinistro ocorreu porque, dada a presença de 1,30 g/l de álcool no seu sangue - i. e., dado o seu coevo estado de embriaguez (art .291°, n.º 1, do Cód. Penal) -, MG ficou incapaz de ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido, tendo sido, por essa razão, que não lhe foi possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste. Várias testemunhas disseram que o falecido tinha dificuldade em adormecer. Ninguém disse, porém, que o mesmo adormecia com facilidade durante o dia porque não dormia à noite, por exemplo. Pelo contrário. Não é, pois, razoável presumir que o marido da A. adormeceu por força de eventual patologia. Acresce que deu resultado negativo a análise toxicológica. E, efectivamente, diante de um qualquer perigo, o normal é travar-se ainda que se perceba instantaneamente que pouco há a fazer. Tal não sucede, porém, quando há uma distracção ou uma incapacidade de reagir reflexamente. Em suma, do prisma da razoabilidade, afigura-se muito mais provável que o sinistrado tenha perdido o controlo da condução por força de um ou de vários dos efeitos do álcool - menor capacidade de reacção e aumento do tempo da mesma; dificuldades de visão; efeito sedativo; menor noção do tempo (note-se que, em condução, um segundo a mais ou a menos pode traduzir a diferença entre a vida e a morte); menor noção das distâncias - fundamental nas manobras de ultrapassagem -, etc -, do que tenha adormecido por causa da sua insónia (mas, apesar disso, imune ao efeito sedativo do álcool) ou que tenha acontecido qualquer outro fenómeno alheio àqueles efeitos (note-se que, v.g., não são conhecidos vestígios de embate na sua traseira ou rastos de travagem da viatura pesada). Aliás, em casos similares, vem entendo a jurisprudência que, mesmo quando é à Seguradora que compete provar o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente, tal não impede que, nos termos gerais, possam funcionar, desde logo, as presunções judiciais (v., entre outros, os Acórdão do STJ 2.05.05 e 06.07.11, disponíveis em www.dgsi.pt). Na definição legal, presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos científicos, ou da lógica (art.s 349° a 351°, do Cód. Civil). A TAS de 1,30g/l é, efectivamente, superior àquela que o legislador entendeu ser incompatível com o exercício da condução sob pena de o respectivo portador praticar um crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 291°, nº 1, do Cód. Penal com pena que pode ser de prisão. Provado isso mesmo, inexistindo qualquer motivo aparente para o sinistro (o que, aliás, levou a Autora a insistir na tese segundo a qual o falecido adormecera devido ao seu problema de insónia mas deixando implícito que a tal adormecimento fora alheio o efeito do álcool), seria absolutamente desrazoável afastar a referida presunção - judicial - que advém da infracção de regras estradais e penais (entre outras, art.s 25º do CE e 291 ° do Cód. Penal). Com efeito, a infracção destas normas aumenta significativamente o risco de ocorrência de situações cuja prevenção constitui o cerne do âmbito de protecção das mesmas (normas). A saber, precisamente, sinistros rodoviários (a isto não obsta a natureza de crime de perigo abstracto da condução em estado de embriaguez). Este aumento significativo do risco é, pois, o fundamento de facto e de direito deste tipo de presunções judiciais. Aumento de risco que não pode deixar de significar o aumento da probabilidade de ocorrência do facto (resultado) danoso. Na verdade, não foi apurado um único elemento que tivesse tornado duvidoso que, no caso, a TAS de que o marido da A. era portador, não tenha exponenciado, em virtude dos seus efeitos, o risco de sinistro que está sempre inerente à actividade da condução. Destarte, qualquer que seja o entendimento a propósito da questão de saber qual das partes estava aqui onerada com a prova do nexo causal entre a TAS e o sinistro, a verdade é que, nos termos expostos, ela foi feita”. Dissentindo da valoração da prova assim efectuada, sustentam os apelantes na sua impugnação que: - O tribunal materializou os factos n.º 34º e 35º por via de um juízo de probabilidade que não decorre de qualquer prova testemunhal, pois que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o acidente, e, ou, documental, mas antes e apenas de uma presunção judicial; - É sabido que a presunção judicial não constituiu uma prova livre e absoluta: é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que pela via da presunção se atinge; - Essa relação directa e segura não se verifica no caso dos autos, porquanto, mesmo apelando às regras de experiência comum e aos dados científicos conhecidos, não é, in casu, possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acidente ocorreu por efeitos do álcool, como o fez a Mmª. Juíza que julgou a causa; - Porque é que foi o álcool, e não, por exemplo, a incidência dos raios solares sobre o ângulo de visão do condutor a determinar o acidente, atento o sentido de marcha do veículo sinistrado, a hora do acidente, a posição do veículo do acidente após o embate, e a época do ano em que o mesmo ocorreu? - Se o condutor vitimado tivesse perdido o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido por se encontrar alcoolizado, certamente haveria registo de qualquer travagem, haveria notícia de qualquer manobra de fuga ao embate com o camião, veículo C-(...), teria o veículo sinistrado ficado numa posição diferente daquela em que efectivamente ficou, quando imobilizado, depois do embate; - Podendo o teor de álcool no sangue limitar algumas das capacidades do condutor, não obstaria à sua visão, quando pela frente lhe surgiu um camião, enfatizando-se que o mesmo condutor havia já percorrido, pelo menos, 31,300klms, até ao local do acidente fatídico. - No inquérito n°. 100/12.4GTALQ, despoletado pelo acidente em causa nos autos e referido no ponto n°. 36 dos factos assentes na sentença recorrida, consta, na decisão de arquivamento junta aos autos, que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido" (sic.), admitindo-se, porém, que a causa do sinistro tenha estado na taxa de álcool no sangue ou numa "momentânea distracção" do mesmo condutor, circunstância essa (a momentânea distracção) que não foi, sequer, equacionada pela Mm", Juíza que julgou a causa em primeira instância; - E mesmo seguindo o raciocínio expandido na sentença recorrida e que terá presidido à decisão do julgador sobre estes concretos pontos da matéria de facto, não se mostra possível afastar a situação de dúvida razoável partindo apenas dos padrões de probabilidade invocados na sentença recorrida. Nas contra-alegações a apelada contrapõe que: - Concluindo o Tribunal a quo que "Em suma, do prisma da razoabilidade, afigura-se muito mais provável que o sinistrado tenha perdido o controlo da condução por força de um ou de vários dos efeitos do álcool - menor capacidade de reacção e aumento do tempo da mesma; dificuldades de visão; efeito sedativo; menor noção do tempo (note-se que, em condução, um segundo a mais ou a menos pode traduzir a diferença entre a vida e a morte); menor noção das distâncias - fundamental nas manobras de ultrapassagem -, etc -, do que tenha adormecido por causa da sua insónia (mas, apesar disso, imune ao efeito sedativo do álcool) ou que tenha acontecido qualquer outro fenómeno alheio àqueles efeitos (note-se que, v.g., não são conhecidos vestígios de embate na sua traseira ou rastos de travagem da viatura pesada)." - Ainda, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, foi possível contar com o depoimento da testemunha Dr. AMC, que contribuiu com os seus conhecimentos médicos e científicos para o apuramento da verdade, esclarecendo o douto Tribunal de que o falecido, tal como qualquer outra pessoa na mesma posição, apresentando uma TAS de 1,30 g/I faria uma avaliação das distâncias e da velocidade muito menor, sendo maior o seu tempo de percepção e reacção à situações que se lhe impunham, com descoordenação motora bastante marcada. - Mais esclareceu o efeito sedativo e depressor do álcool, totalmente isento e desprovido de qualquer intuito que não o de transmitir, enquanto médico e investigador, os efeitos negativos do álcool na condução e, no caso em concreto, o apuramento da verdade tendo em atenção todos os circunstancialismos em causa. Vejamos. Está assente nos autos que no momento do acidente o segurado conduzia o IA com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,30 g/l. Ora, como decorre do manual de ensino da condução elaborado pelo IMTT (acessível em http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao), “após a ingestão de bebidas alcoólicas, o processo de absorção inicia-se de imediato e o álcool entra directamente no sistema circulatório, atingindo rapidamente o cérebro, afectando as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, em especial a visão e a audição. Reduz o campo visual, a capacidade de exploração visual, a visão dupla e redução da capacidade de readaptação após encandeamento. Também afecta a capacidade de reacção, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, promove a tendência para a sobrevalorização das capacidades e, consequentemente aumenta o risco de acidente”. E que esse risco, para uma TAS de 1,20g/l faz aumentar o risco de envolvimento em acidente mortal em cerca de 16 vezes. De igual modo, segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (acessível em http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Conselhos), a acção do álcool no sistema nervoso origina efeitos nefastos que prejudicam o exercício da condução, provocando, nomeadamente, perda de vigilância em relação ao meio envolvente e perturbação das capacidades sensoriais, particularmente as visuais. A presença de álcool no sangue reduz a acuidade visual- quer para perto, quer para longe e leva à alteração dos contornos dos objectos, quer estáticos, quer em movimento; o condutor fica incapaz de avaliar correctamente as distâncias e as velocidades; ocorre “estreitamento do campo visual - o campo visual vai diminuindo com a eliminação progressiva da visão periférica (lateral) podendo, com o aumento da intoxicação alcoólica, chegar à visão em túnel, situação em que a visão do condutor abrange única e exclusivamente um ponto à sua frente, reduzindo, assim, a fonte de informação contida no espaço envolvente. Estudos efectuados sobre o campo de visão, a uma velocidade estabilizada, comprovam que este sofre, com uma TAS de 0,50g/l, uma redução de cerca de 30%. Pequenos aumentos da TAS traduzem-se em grandes reduções do campo visual”. Da mesma forma, o álcool aumenta o tempo de reacção e desempenha um verdadeiro papel de analgésico ao nível dos centros nervosos “e se, numa determinada fase, pode contribuir para criar um estado de euforia, este é posteriormente substituído por uma fadiga intensa que pode chegar até ao entorpecimento”. Não se ignora que a mesma quantidade de álcool, contida na mesma bebida, ingerida por pessoas diferentes origina taxas de alcoolemia diferentes. Todavia, para a mesma taxa de alcoolemia, os efeitos nos condutores são similares. Por outra via, e no que toca à prova da adequação causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, é manifesto que existe uma dificuldade de prova directa, pelo que, em casos como o dos autos, haverá que recorrer às presunções judicias, às regras da experiência comum e da vida (art. 351º, do C. Civil), de forma prudente e sensata, sem se cair no automatismo ou presunção da causa que a reverta a uma condição sine qua non do resultado. Bastará, porém, à parte onerada com o respectivo ónus a prova de primeira aparência, cabendo à outra parte a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico – neste sentido vide Ac. do STJ de 18-12-2003 (relatado pelo Cons. Araújo Barros, in www.dgsi.pt). É que, em matéria de apuramento de factos, deve ter-se presente que o direito, na sua vertente judiciária, não se apresenta com o grau de certeza que é apanágio das ciências positivas. A verdade absoluta ou histórica muito dificilmente é encontrada, pelo que toda a decisão judicial se funda num determinado grau de probabilidade, mais ou menos elevado, consoante as circunstâncias do caso – cfr. A. Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pags. 168 e 170. Ora, como resulta dos dados científicos a que supra fizemos referência, a falta de qualquer registo de travagem ou de execução de qualquer outra manobra de recurso por parte do condutor segurado (o veículo por si conduzido embateu, pelas 7.00h da manhã, na traseira de um veículo pesado que seguia à sua frente numa das três faixas de rodagem da auto-estrada existentes naquele sentido de trânsito, a situada mais à direita, sem que existisse qualquer obstáculo visível, sendo o estado do piso e do tempo bons) é compatível com a perda ou diminuição significativa de capacidades perceptivas, de reacção e de visão, bem como com a fadiga provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas. Por outro lado, os apelantes não fundam a sua impugnação na prova testemunhal produzida em audiência, no sentido de fazer radicar a causa do acidente no encadeamento do segurado provocado pelos raios solares. De resto, ouvida a prova testemunhal produzida, apenas a testemunha AA (condutor do veículo pesado interveniente no acidente) aludiu a tal, referindo que, embora os raios solares incidissem pela frente da viatura, dado se encontrar posicionado mais alto, o sol não encadeava. E tendo o acidente ocorrido numa recta não é, razoável supor que a anteceder o momento do embate os raios solares tivessem inesperadamente incidido nos olhos do segurado, encadeando-o. Não foi, pois, produzida qualquer prova indiciária no sentido de fazer radicar a causa do acidente no encadeamento do segurado provocado pelos raios solares. E, tal como se refere na fundamentação exarada em 1ª instância, “do prisma da razoabilidade, afigura-se muito mais provável que o sinistrado tenha perdido o controlo da condução por força de um ou de vários dos efeitos do álcool - menor capacidade de reacção e aumento do tempo da mesma; dificuldades de visão; efeito sedativo; menor noção do tempo (note-se que, em condução, um segundo a mais ou a menos pode traduzir a diferença entre a vida e a morte); menor noção das distâncias - fundamental nas manobras de ultrapassagem -, etc -, do que tenha adormecido por causa da sua insónia (mas, apesar disso, imune ao efeito sedativo do álcool) ou que tenha acontecido qualquer outro fenómeno alheio àqueles efeitos (note-se que, v.g., não são conhecidos vestígios de embate na sua traseira ou rastos de travagem da viatura pesada)”. Assim, conjugando os dados científicos supra referenciados, com o modo da ocorrência do acidente, a violência do embate (esta infere-se das graves lesões sofridas pelo falecido, descritas no relatório da autópsia) e as regras de experiência comum (note-se que no relatório da autópsia se refere que as análises para pesquisa de medicamentos e drogas foram negativas), não pode deixar de se inferir que, em termos de normalidade e probabilidade, o álcool ingerido pelo segurado alterou o seu discernimento, retardou o tempo de reacção, a diminuição dos reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias. E, consequentemente, que a presença de 1,30 g/l de álcool no sangue não permitiu à infeliz vítima ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido, não lhe tendo sido possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste. Deste modo, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância, desatendendo-se, neste ponto, a impugnação da matéria de facto. Quanto ao facto n°. 36: Dizem os apelantes que nesse ponto se transcreve parte da decisão de arquivamento proferida no âmbito de um processo de inquérito, que visava apurar responsabilidades de carácter criminal, pelo que nenhum interesse pode revestir para a decisão dos presentes autos, tanto mais que, como consta na parte da decisão transcrita para o facto provado sob o n°. 36 da sentença recorrida, o que está em causa é uma suposição - "permite supor" - e não qualquer juízo de certeza sobre as concretas causas do acidente. Não assiste, mais uma vez, razão aos apelantes. Com efeito, decorre do art. 640º do CPC que a impugnação quanto à consideração de um determinado ponto da matéria de facto deve decorrer de uma diferente valoração dos meios de prova produzidos e nunca de uma discordância quanto à relevância do facto considerado provado para a decisão. Assim sendo, e uma vez que no facto descrito sob o n.º 36º se transcreve o teor do despacho proferido nos autos de inquérito e que consta da certidão de fls. 144/146, indefere-se a impugnação dos apelantes, na parte em apreço. * Da questão de direito: Deriva do provado que em 07/07/2006, a A. e o seu então marido, MG, celebraram com o Banco ... um contrato de mútuo com hipoteca que tem por objecto um empréstimo de trezentos mil euros, garantido por hipoteca, para aquisição de habitação própria permanente do prédio urbano constituído por uma moradia unifamiliar e logradouro, designada por Lote M 11, sita em (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...). Nessa mesma data, e indexado ao aludido contrato de empréstimo, a Autora e o marido (mutuários), realizaram um contrato de ""Seguro de Vida Individual”, com a duração de "um ano e automaticamente renovado, por sucessivos períodos de um ano, tendo por prazo máximo o ano em que a 1ª Pessoa Segura complete 75 anos" Em 31/07/2009, a A. e o seu então marido, o falecido MG, celebraram com o Banco ..., um outro contrato, que designaram por "Titulo de Mutuo / Hipoteca", que tem por objecto "um empréstimo de cento e vinte e oito mil e quinhentos euros", garantido por hipoteca, financiamento esse que se destinou a permitir que os mesmos, A. e marido, fizessem face aos compromissos financeiros por si assumidos, tendo estes constituído, em garantia de cumprimento do mesmo mútuo, uma nova hipoteca sobre a referida moradia unifamiliar e logradouro. Em garantia do pagamento do capital em dívida no âmbito do identificado "Titulo de Mutuo / Hipoteca", no valor de €128.500,00, a A. e o seu então marido celebraram com a R. na mesma data o denominado contrato de "Seguro de Vida Individual”, com a duração de "um ano e automaticamente renovado, por sucessivos períodos de um ano, tendo por prazo máximo o ano em que ala. Pessoa Segura complete 75 anos". Como Beneficiários dos referidos contratos de seguro constam: i) o Banco ..., quanto ao "capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência" e, ii) os herdeiros legais, quanto ao "capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência”. Do âmbito das coberturas dos contratos de seguro faz parte a "Morte da Pessoa Segura". Tendo-se apurado que no dia 18 de Julho de 2012 faleceu o segurado MG, e que o mesmo na ocasião conduzia com uma TAS de 1.30g/l, a questão está, desde logo, em saber se em face do clausulado nos contratos de seguro, basta, para a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada, a prova de que aquele conduzia sob o efeito do álcool, independentemente de qualquer nexo causal entre o acidente e a alcoolemia, como sustenta a ré seguradora/apelada. Predispõem as condições gerais do 1º dos aludidos contratos de seguro de vida (grupo-crédito à habitação), além do mais, que: “II.2. Definições II.2.1. Entende-se por acidente o acontecimento fortuito, súbito e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta origine lesões corporais, invalidez temporária ou permanente, clínica e objectivamente constatáveis. (…) II.7. Riscos Excluídos UU.7.1. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a: (…) d. Doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico; e. Acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido; (…) De sua vez, estabelece, além do mais, o 2º dos aludidos contratos que: “Exclusões de cobertura: Para a cobertura principal: “Morte”, excluem-se indemnizações decorrentes de: (…) c. Doenças ou acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura em resultado do consumo de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico; d. Acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolemia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido; (…) Na apelação coloca-se, desde logo, a questão da interpretação do estabelecido nestas cláusulas contratuais. Esta deve ser feita à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente, as regras contidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil. Importa por isso descobrir o sentido que está por detrás do contratualmente estipulado, tendo presente que o ordenamento jurídico oferece outros referenciais positivos que podem ser usados como critério interpretativo orientador para este efeito, considerando-se as disposições legais que regulam problemas normativos paralelos. Assim: Dispunha o art. 19º , al. c) do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, vigente na data da celebração do 1º dos aludidos contratos de seguro de vida, que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado. Essa norma, segundo o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, exigia para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. A referida norma foi entretanto revogada e substituído pelo artigo 27º n.º 1, alínea c) do DL 291/07,de 21 de Agosto, que passou a dispor que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Esta nova disposição legal tem vindo a ser interpretada pelo S.T.J. (vide Acs de 28-11-2013 e de 9/10/2014 relatados pelos Cons. Silva Gonçalves e Fernando Bento, respectivamente, in www.dgsi.pt) no sentido de que na mesma se atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Assim, entendeu-se no Ac. do STJ de 9/10/2014 que a “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não cobrindo o risco assumido pela seguradora em tal contrato os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite, tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC). E que aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. Porém, não se trata, no caso sub judice, do exercício do direito de regresso facultado por lei às seguradoras, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool. Também não está em causa nos autos, um seguro facultativo de danos próprios, mas antes um contrato de seguro de ramo vida. Ora, perante a diversidade finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aqueles facultativos e estes obrigatórios, não são comparáveis, nem se pode, sem mais, estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativos, que as pessoas entendam celebrar entre si. Efectivamente, na base do seguro automóvel obrigatório, estão duas ordens de interesses: o interesse do segurado, que pretende proteger o seu património, de molde a não suportar pesadas indemnizações e o interesse da vítima, cujos direitos ficam fortemente garantidos, pelo que os princípios e razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório não se aplicam, naturalmente, e com os mesmos fundamentos, ao seguro facultativo. Neste último, está, essencialmente, em causa a liberdade contratual das partes e, por esse motivo, poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver. Por outro lado, estando em causa cláusulas contratuais gerais, a sua interpretação deve ser feita à luz das regras contidas nos artigos 10º e 11º (interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, onde se estipula que: Artigo 10º As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Artigo 11º 1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2 - Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias. Tendo a exclusão da cobertura contratual sido definida nos contratos por referência aos acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas, a questão que se coloca é a de saber se basta, para que a exclusão actue, que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, como sustenta a apelada/seguradora, ou se é ainda necessário indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro ou acidente em questão. Ora, caso se interpretassem as cláusulas no sentido de que à seguradora bastaria provar ter o acidente ocorrido quando o segurado apresentava uma TAS superior à legalmente permitida, tal significaria que ainda que o álcool fosse de todo indiferente à dinâmica do evento de que resultou a morte, ainda assim se teria por excluída a responsabilidade da seguradora. Teria pois de se entender excluída do contrato, por exemplo, as situações em que o condutor/segurado segue com uma TAS superior à legal e é embatido por trás, sem que tivesse contribuído para esse embate e vem a falecer, o que parece absurdo, pois que a alcoolemia que apresentava não criou nem agravou concretamente o risco coberto pelo seguro. Como justificar, à luz do equilíbrio contratual, uma interpretação das cláusulas contratuais em que a exclusão de responsabilidade pudesse operar em tal circunstancialismo, quando se sabe que mesmo no âmbito do seguro obrigatório, para poder exercer o direito de regresso, a seguradora necessita de provar a responsabilidade na produção do acidente por parte de quem conduziu sob a influência do álcool? E não se diga que os beneficiários do seguro de vida sempre poderiam provar que o álcool tinha sido indiferente à produção do acidente, para que se mantivesse a cobertura dos seguros de vida. É que nos contratos em referência tal não se mostra estabelecido, não prevendo as cláusulas contratuais essa possibilidade. Ademais, para além de, em caso de dúvida, as cláusulas contratuais deverem ser interpretadas no sentido mais favorável ao aderente (art. 11º, n.º 2, do Dec. Lei 446/85), nos contratos de seguro em análise, a exclusão da cobertura contratual mostra-se definida por referência aos acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas. Significa isto que a mera prova de que o segurado, no momento em que ocorreu o acidente de que lhe advieram as lesões que haveriam de causar-lhe a morte, conduzia com uma T.A.S. superior à legalmente permitida, não é suficiente para actuar a cláusula de exclusão, exigindo-se, para que esta opere, que se demonstre a existência dum nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente – cfr. num caso similar o Ac. STJ de 11 de Dezembro de 2012 (relatado pelo Cons. Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt. Assim, sendo a responsabilidade da seguradora contratual, a mesma só não cobre o risco assumido pela seguradora nos contratos quanto aos perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, o que se compreende, pois que, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite, tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC e art. 192º, nº3 do DL 94-B/98, de 17/04). O que se mostra excluído dos contratos havidos com o falecido é, pois, a morte como consequência necessária da circunstância de o sinistro ter sido devido à condução por efeito do álcool, isto é, funcionando esta como causa adequada à produção do resultado. Interpretadas as cláusulas contratuais nestes termos, as mesmas não devem considerar-se excluídas dos contratos de seguro em apreço por falta de comunicação, na medida em que se encontram em consonância, no que toca à condução sob o efeito do álcool, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português. Efectivamente, a lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português - art. 192, nº1, do dec-lei 94-B/98, de 17 de Abril (diploma que regula o exercício da actividade seguradora). E são tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal – arts. 192, nº3, al. a), do mesmo Dec-Lei, e 14º, n.º 1, al. a), do Dec.-Lei n.º 72/08, de 16/04 (diploma que regula o contrato de seguro). Com efeito, se, por conduzir sob a influência do álcool, o segurado tiver concorrido para o acidente, caso os contratos de seguro cobrissem em tal circunstancialismo o risco relacionado com a morte da pessoa segura, os mesmos violariam a ordem pública, sendo, nessa medida, nulos. Por isso, embora tratando-se de cláusulas contratuais gerais, a eventual falta de comunicação ao segurado do teor dessas cláusulas, ou a eventual falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a sua exclusão, ao abrigo do art. 8, als. a) e b), do Dec-Lei 446/85 – cfr. Ac. S.T.J. de 14-12-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 146. Ademais, no caso em apreciação, os autores nem sequer alegaram na p.i. - como lhes competia (sobre eles recaía o ónus de alegação) - não terem sido comunicadas as cláusulas em referência, pelo que a ré/apelada não pode alegar e provar ter ocorrido tal comunicação (sobre esta recaía o ónus de alegação e prova da comunicação) – vide arts 4º e 5º do Dec. Lei n.º 446/85. Consequentemente, aquelas cláusulas sempre integrariam o conteúdo dos contratos. E, contrariamente ao que os apelantes parecem propugnar, não cumpria ao tribunal a quo substituir-se à parte nessa alegação, isto é, na impugnação de algumas cláusulas do contrato – art. 5º, n.º 1, do CPC (art. 264º, n.º 1, do CPC antigo), não tendo assim sido desrespeitados os comandos dos arts. 3º da Lei 41/2003, de 26- 06 e 6º e 411º do CPC. O Tribunal da Relação conhece oficiosamente da validade das cláusulas contratuais gerais, mas não pode considerar uma impugnação cuja ocorrência não foi alegada pelos aderentes, nos termos sobreditos. E a alegação efectuada agora na apelação é inócua para produzir qualquer efeito específico, por já ter precludido o direito de impugnação da inclusão nos contratos de seguro das cláusulas acima referenciadas (tal teria de ocorrer nos articulados). Em face das considerações que se deixam vertidas, competia à apelada seguradora, para poder beneficiar da exclusão da cobertura do sinistro, alegar e provar que o acidente de viação do qual resultou a morte do falecido marido da autora se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influência do álcool (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil). Do nexo da causalidade: O nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, como decorre do art. 563º do C.C. Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento. “Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação. As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s. q. n. do dano” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pag. 788. A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. Efectivamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. Ora, provou-se que o veículo conduzido pelo segurado embateu na traseira de um veículo pesado que seguia à sua frente numa das três faixas de rodagem da auto-estrada existentes no mesmo sentido de trânsito, a situada mais à direita, sem que existisse qualquer obstáculo visível, sendo o estado do piso e do tempo bons, e que a presença de 1,30 g/l de álcool no sangue não permitiu ao segurado ter o efectivo domínio e controlo sobre a direcção do veículo por si conduzido, não lhe tendo sido possível evitar o embate na traseira do veículo C-(...) quando se aproximou deste. Assim, em termos naturalísticos, a quantidade de álcool de que o segurado era portador na altura do embate, causou-lhe perturbações na condução, deduzindo-se dos factos apurados que, se não circulasse sob a influência do álcool, aquele poderia ter-se apercebido atempadamente da presença do veículo à sua frente, reduzir a velocidade ou desviar-se deste, de forma a evitar o embate. Por outro lado, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro e que uma TAS de 1,30g/l interfere nas capacidades e reflexos necessários à condução automóvel. Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo segurado era de molde a determinar as falhas de condução (embate no veículo que seguia à sua frente) cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar o mesmo no acto de condução. Deste modo, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor/segurado e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão. Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente que ocasionou a morte do segurado. Concluímos assim que a autora seguradora cumpriu o ónus de prova que sobre si incidia, relativamente aos pressupostos conducentes à exclusão da sua responsabilidade, improcedendo, em consonância, a apelação. Sumário: I. Existe uma dificuldade de prova directa no que toca à demonstração da adequação causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, podendo nestes casos, de forma prudente e sensata, recorrer-se às presunções judicias, às regras da experiência comum e da vida (art. 351º, do C. Civil). II. A falta de qualquer registo de travagem ou de execução de qualquer outra manobra de recurso por parte do condutor segurado e a circunstância do veículo por si conduzido ter embatido na traseira de um veículo pesado que seguia à sua frente numa das três faixas de rodagem da auto-estrada existentes no mesmo sentido de trânsito, a situada mais à direita, sem que existisse qualquer obstáculo visível, sendo o estado do piso e do tempo bons, é compatível com a perda ou diminuição significativa de capacidades perceptivas, de reacção e de visão, bem como com a fadiga provocadas pela ingestão de bebidas alcoólicas. III - No contrato de seguro facultativo – indexado a contratos de empréstimo, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos. IV - A cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro segundo a qual a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a acidentes que sobrevenham à Pessoa Segura quando se verifique uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite legalmente estabelecido, interpretada à luz dos artigos 236.º e seguintes do C.C. e artigos 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10, não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. V - A exclusão da responsabilidade contratual da seguradora exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia, incumbindo esse ónus à seguradora. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida; Custas pelos apelantes; Registe e notifique. Lisboa, 14 de Abril de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |