Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1730/11.7TYLSB-F.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -A restituição de bens é o meio próprio de o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultou uma posse indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de insolvência.
-Inexiste, assim, fundamento para decretar a separação da massa e restituição fundada exclusivamente nos efeitos de um contrato-promessa, alegadamente incumprido pela insolvente, e no reconhecimento do direito de retenção.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


S..., contribuinte fiscal n.º  e mulher, P..., contribuinte fiscal n.º , residentes ...

Propuseram ação de reconhecimento do direito à separação ou restituição bens, prevista no art. 146º, do CIRE, e que tramita de acordo com a regras de processo comum declarativo, contra:

1)“S..., Lda.”, insolvente nos autos principais, com sede ...,
2)Massa insolvente de “S... Lda.”, representada pela administradora de insolvência AC..., com domicílio profissional na Rua da ..., Vivenda ..., Fonte ..., Santo António ...., B...,
3)Credores da massa insolvente de “S..., Lda.”,
Peticionando a separação da massa e restituição da posse da fração autónoma descrita na CRP da Amadora sob o n.º 2..., fração “C” ou, subsidiariamente, ser reconhecido aos autores o direito de retenção sobre a referida fração, enquanto o seu crédito não for satisfeito.

Alegaram em síntese que:

-Celebraram com a insolvente em 08.01.2008 um contrato promessa de compra e venda da fração identificada, pelo valor de € 160.000,00;
-Entregaram a quantia de € 6.500,00 a título de sinal e de € 4.500,00 como reforço de sinal;
-A escritura deveria ter sido celebrada no prazo de 60 dias a partir da data de entrada do requerimento de licença de habitação/utilização junto da CMA, no dia hora e cartório que a mediadora designasse;
-À data da declaração de insolvência tal prazo mostrava-se ultrapassado, a insolvente não marcou a escritura, e a fração havia sido penhorada em processos executivos;
-As chaves da fração foram-lhes entregues em 19.02.2008, passando a habitá-lo desde então, como se donos fossem;
-Em 08.06.2012 deduziram embargos de terceiro contra a insolvente, no âmbito do processo executivo n.º 12.../09.9 T2SNT-C, no juízo de Execução de Sintra (Juiz...).
                                                                      
Citada, a massa insolvente contestou, alegando resumidamente que:

-A insolvente ficou em mora, mas não ocorreu incumprimento definitivo, por falta de interpelação admonitória dos AA.;
-A existência de penhoras não era obstáculo à realização do negócio, no âmbito dos poderes conferidos ao AI no processo de insolvência;
-A AI decidiu cumprir a promessa e agendou escritura definitiva pra 23.04.2013, a que os AA. não compareceram;
-O contrato-promessa foi celebrado sem eficácia real, não conferindo o direito à separação/restituição do bem;
-Ao invocarem direito de retenção os AA. reconhecem que o bem não lhes pertence.
                                                                      
Citado, o “N...S.A.”, credor da massa insolvente contestou, alegando em síntese que:

-A insolvência foi declarada em 26.10.2012;
-A AI optou pela execução do contrato, agendou a escritura e comunicou aos AA, por 2 vezes, que não compareceram, sendo estes os causadores do incumprimento definitivo;
-Os AA. não conseguem demonstrar a existência de incumprimento por banda da insolvente, não sendo titulares do crédito que lhes permita o exercício do suposto direito de retenção;
-O direito de retenção, a existir, apenas conferira aos AA. o direito a serem pagos preferencialmente a outros credores através do produto da venda.
Pugnaram pela improcedência da ação.
                                                                      
Procedeu-se à realização audiência prévia, e foram proferidos despachos a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – fls. 101.
 
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.

A final, foi proferida sentença que decidiu:

Julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os RR. do pedido de restituição e separação da massa insolvente da fração autónoma, designada pela letra “N”, destinada a habitação, correspondente ao sexto andar direito do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Avenida A..., n.º..., freguesia da M..., concelho da Amadora, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia da M..., sob o número 2..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5....

Remeter a apreciação do pedido de reconhecimento do direito de retenção para a decisão a proferir no apenso de reclamação de créditos.
                                                                      
Os Autores S... e P..., inconformados com o teor da sentença dela interpuseram recurso, concluindo da forma seguinte:

1º-Vêm as presentes alegações na sequência do recurso de apelação interposto pelos aqui Recorrentes da, aliás douta, sentença de fls. (datada de 12.10.2015), que julgou totalmente improcedente a ação de verificação ulterior do direito à separação de bens intentada por aqueles, não se conformando os Recorrentes com a mesma porquanto, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer no que respeita ao Direito aplicável à situação sub judice.
2º-O Tribunal a quo andou mal na sentença recorrida ao considerados não provados, designadamente, os seguintes factos descritos sob os pontos a ), b) e c) dos factos não provados.
3º-Quanto ao facto não provado elencado na alínea a), a verdade é que no decurso das declarações de parte prestadas pelo Autor foi por este confirmado, de forma perentória e clara que, a solicitação do responsável da sociedade insolvente, havia entregado aquele valor a título de reforço do sinal ao Sr. R..., sendo que a própria Insolvente nunca negou a existência desse pagamento.
4º-O Tribunal recorrido sobre o facto de o Autor ter relatado de forma cabal todo o processo conducente a este pagamento nada disse na sua sentença, optando por omitir essas declarações para apenas fazer juízos sobre se é verossímil que os Autores tenham pago esses valores sem terem solicitado qualquer comprovativo de pagamento.
5º-Bem sabemos, aliás, que é frequente, no âmbito das relações jurídicas que se estabelecem entre promitentes vendedores e promitentes compradores, a entrega de quantias a título de reforço de sinal ou princípio de pagamento sem qualquer documento escrito que o ateste, ficando apenas do conhecimento das partes.
6º-Mais, é importante contextualizar a entrega dessa quantia. Recorde-se que já tinha existido tradição do bem e existia entre as partes, em especial dos Autores, confiança na seriedade do promitente vendedor e dos seus representantes.
7º-Aliás, no caso dos autos, nem será difícil imaginar que, numa situação de dificuldades financeiras da sociedade insolvente, em situação de pré-insolvência e de penhoras sobre os seus bens, tenham os seus responsáveis optado por solicitar essas verbas em dinheiro.
8º-Quanto à alínea b) dos factos não provados, o Tribunal recorrido fundou a sua decisão na manifesta insuficiência de meios de prova apresentados, sendo que, porém, foi dito de forma clara e convincente pelo Autor nas suas declarações, que quando a mediadora imobiliária encerrou o estabelecimento, a obrigação de proceder à marcação da escritura de compra e venda do imóvel foi assumida perante o Autor pelo Sr. R..., gerente da sociedade insolvente.
9º-Sobre esta matéria, as partes não elaboraram qualquer documento que formalizasse essa posição assumida pelo promitente vendedor, o que se compreende atendendo à confiança que existia entre as partes e o Autor também não achou necessário exigi-lo por já se encontrar a ocupar o imóvel.
10º-Resulta igualmente das regras de experiência comum que a marcação da escritura neste tipo de contratos por norma cabe ao promitente vendedor.
11º-Pelo que, deveria ter sido dado como provado o facto constante da alínea b) dos factos não provados, atentas as declarações prestadas pelo Autor e não havendo razão para duvidar que o mesmo disse a verdade.
12º-Ademais, deveria também ter sido dado como provado o facto constante da alínea c) dos factos dados como provados, porque o Tribunal a quo, tendo dado como provados, designadamente, os factos 6 e 7 dos factos provados, deu como assente o corpus da posse dos Autores sobre o imóvel em apreço, isto é, deu como provado o elemento objetivo que se traduz na prática de atos materiais equivalentes ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
13º-Assim, o elemento subjetivo – o animus – que corresponde à intenção do detentor do poder de facto exercer o referido direito de propriedade ou de outro direito real como titular desse mesmo direito, é presumido quando o detentor pratica os atos materiais equivalentes ao exercício do direito de propriedade – o corpus.
14º-Com efeito, estatui o art. 1252.º, n.º 2, do Código Civil, que, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto dado que é difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio.
15º-Note-seainda, que o Acórdão datado de 09.07.2003, do Tribunal da Relação de Lisboa (proferido no processo n.º 4591/2003-2 disponível para consulta em www.dgsi.pt), veio salientar que: «II - A posse conferida ao abrigo de contrato-promessa de compra e venda, devidamente formalizado ( art. 410,2 C.C. ), com tradição da coisa vendida, a que coube direito real de retenção ( art. 755,1,f) C.C. ), com satisfação da quase totalidade do preço, e a atuação posterior de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art. 1251 C.C. ), faz presumir o “ animus "».
16º-Neste aresto pode ainda ler-se que: «Essa posse é, nestas circunstâncias, de presumir ( arts. 349º e 351º C.C.) como " poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade" ( art.º 1251º C.C.), portanto como autêntico " corpus " de posse. (…)
E o exercício do " corpus "faz presumir o " animus" - Acs. S.T.J. de 26.4.1994 e R. P. de
20-9-1994, in , respectivamente, C.J. - S.T.J. - II - 2-62 e B.M.J. 439-652.
É plenamente possuidor o promitente - comprador beneficiário de tradição da coisa - Acs. R.L. de 14-5-1998 e S.T.J. de 14-3-2000, in, respectivamente, B.M.J., 477- 564 e 495-310».
17º-Os ora Autores sempre beneficiam, portanto, da mencionada presunção do animus possidendi.
18º-Por outro lado, não colhe a argumentação aduzida pelo Tribunal com o intuito de afastar a presunção legal, quando afirma que os Autores não praticaram atos relevantes que «distingam a verdadeira actuação como dono, como é, por exemplo a liquidação de impostos que versem sobre a coisa (IMI)»
19º-Não se pode afigurar justo que o Tribunal a quo apenas considerasse como meio de prova atendível para a prova do animus algo que estava expressamente vedado aos Autores, na medida em que a norma de incidência em IMI, enunciada no art.º 8º do CIMI, estabelece como sujeito passivo deste imposto o proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita (n.º 1), presumindo-se como tal quem figure ou deva figurar na matriz nessa qualidade. Ora, segundo as regras gerais da interpretação de normas tributárias, consagradas no art.º 11º, da LGT, o conceito de proprietário, para efeitos de IMI, é aquele que decorre da lei civil: na medida em que o legislador não definiu tal conceito para efeitos fiscais, e se trata de uma figura regulada na lei civil, ele deve ser interpretado no mesmo sentido que aí tem.
20º-É, pois, evidente e indiscutível, que a transmissão da propriedade opera apenas, nos termos da lei civil, por força da escritura pública de compra e venda do imóvel (cf. art.º 874º, 875º e 408º do Código Civil), ainda que haja tradição do bem, o proprietário do imóvel é ainda, e será até à data da celebração da respetiva escritura pública de compra e venda, o promitente vendedor.
21º-Sendo pois mister concluir que, em face do acima exposto, nunca os Autores poderiam proceder à liquidação do IMI. E, por essa via, o Tribunal recorrido ao considerar que só nesse caso os Autores estariam a praticar atos relevantes que distingam a verdadeira atuação como proprietários, atuou de forma censurável.
22º-Assim, em face do exposto, bem como dos factos dados como provados nas alíneas 6 e 7 dos factos provados deveria ter sido dado também como provado a alínea c) dos factos não provados.
23º-Preceitua o art. 755.º, alínea f), do Código Civil que o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido beneficia de direito de retenção.
24º-Face à factualidade provada nos autos, não podem sobrar dúvidas de que os Autores gozam de direito de retenção sobre a fração autónoma que ocupam.
25º-Acontece que o n.º 3 do artigo 759.º do Código Civil determina que «até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações».
26º-Daqui decorre com assaz clarividência que – tal como o credor pignoratício – também o retentor pode lançar mão de ação destinada à defesa da posse em relação à coisa objeto de retenção, ainda que seja contra o próprio dono.
27º-Quer isto dizer que o retentor (in casu, os Autores) sempre poderá – por força do disposto no na alínea a) do artigo 670.º do Código Civil, ex vi art. 759.º, n.º 3, do Código Civil – intentar contra terceiros ou contra o próprio dono da coisa ação de reivindicação, embargos de terceiro ou – como é o caso destes autos – ação de separação da massa insolvente e restituição de bem.
28º-Mesmo que se considere que o direito de retenção, sendo um direito real de garantia e não de gozo, não é de molde a determinar a separação da fração autónoma da massa insolvente, ainda assim não pode deixar de reconhecer-se ue os retentores,
aqui Autores, sempre teriam direito a se manterem no imóvel até à fase de venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores), mas que terá sempre de ser precedida da fase do concurso e graduação de créditos reclamados (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10.04.2008, proc. n.º 326/08.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
29º-O facto de a administradora de insolvência insistir na entrega pelos Autores do imóvel retido ofende gritante e frontalmente o seu direito de retenção, tanto mais que nos termos do art. 761.º do Código Civil a entrega do bem retido extingue o direito de retenção.
30º-Caso os Autores procedam à entrega do imóvel sobre o qual exercem o direito de retenção, este seu direito extingue-se por esse facto, o que os Autores e o Tribunal não podem admitir, tanto mais que até à data não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos de que conste reconhecido e graduado o direito de crédito dos Autores e a respetiva garantia.
31º-A apreensão do imóvel para a massa insolvente ou – pelo menos – a entrega material do bem retido à administradora de insolvência ofende pois o direito de retenção de que beneficiam os Autores.
32º-Ao decidir em sentido diverso, o tribunal recorrido violou os arts. 759.º, n.º 3, e 761.º do CC.
33º-Caso improceda a nulidade da sentença acima invocada, deverá ser a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que reconheça o direito de retenção a favor dos autores, ou pelo menos, o direito a recusarem a entrega material do imóvel até à fase da venda, que terá de ser sempre precedida da sentença de verificação e graduação de créditos.
Concluem no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que considere como provados os factos a), b) e c) dos factos não provados e reconheça o direito de retenção a favor dos autores, ou pelo menos, o direito a recusarem a entrega material do imóvel até à fase da venda, que terá de ser sempre precedida da sentença de verificação e graduação de créditos.
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O Recorrido N... S.A. apresentou contra-alegações, concluindo da forma seguinte:

I-A douta decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo ou censura, devendo manter-se, integralmente, nos exatos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.
II-A douta sentença recorrida não padece assim de qualquer erro de julgamento sobre a matéria de facto que impusesse decisão diversa da factualidade dada como não provada nos pontos constantes das alíneas a), b) e c).
III-Com efeito, o presente recurso, não obstante visar a impugnação da referida factualidade dada como provada em 1ª instância não deu – como se impunha - cumprimento às formalidades exigidas pelo disposto no artigo 640.º do CPC.
IV-Nas doutas alegações dos Recorrentes não foram desde logo, indicados os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
V-Não sendo suficiente para modificar o sentido do julgamento de tais factos a simples invocação de que os mesmos resultam provados do “decurso das declarações de parte do Autor”.
VI-Pelo que, não só não pode a factualidade vertida nos pontos a), b) e c) dada como Não Provada em 1ª instância vir a ser alterada / modificada pelo tribunal de segunda instância, pois que transitou em julgado.
VII-Como deve, nesta parte, ser o presente recurso ser rejeitado e /ou não conhecido pelo tribunal superior – idem artigo 640.º do CPC.
VIII-Por último, não merece, igualmente, qualquer censura a douta sentença na parte em que, considerou que o alegado direito de retenção dos Recorrentes não é suficiente para impedir a apreensão da fração autónoma prometida vender para a massa insolvente e a sua venda para satisfação dos créditos dos credores da insolvência.
IX-Com efeito, e ainda que venha a ser reconhecido aos Recorrentes o peticionado direito de retenção sobre a fração “N” – objeto de apreciação em sede de Reclamação de Créditos -  melhor identificada nos autos tal não lhes confere o direito a se manterem no imóvel até à fase da venda.
X-“É que o direito de retenção de que os autores dizem gozar sobre o imóvel não é suficiente para impedir a apreensão do bem para a massa insolvente e a sua venda para os credores da insolvência.
XI-O eventual reconhecimento de direito de retenção aos Recorrentes é, salvo o devido respeito, totalmente irrelevante para a atividade liquidatária, em nada abalando o direito de propriedade - que, reitera-se, os Recorrentes não contestaram – que a massa insolvente detém sobre a fração autónoma designada pela letra  “N”.
XII-Ora, um dos efeitos da declaração de insolvência é, precisamente, a imediata apreensão a favor da massa insolvente dos respetivos bens – cfr. art.º 149.º do C.I.R.E.
XIII-Depois, alegado direito de retenção dos Recorrentes – se vier a ser-lhes reconhecido, o que apenas por hipótese se admite – apenas confere aos Recorrentes o direito a serem pagos preferencialmente a outros credores através do produto da venda do respetivo imóvel e não a ocupá-lo ilegitimamente; conforme teimosamente os Recorrentes persistem em fazer e constitui conduta ilegítima pois permite-lhes um enriquecimento sem causa inadmissível – cfr. art.º 473.º do Civil.
XIV-Em síntese, atendendo à natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção de que os Recorrentes se arrogam, não lhes permitiria nunca impedir o prosseguimento da liquidação e, consequentemente, não lhes confere o direito à separação e restituição do imóvel em causa.
XV-De todo o modo, refira-se, em qualquer caso, sempre faltaria um pressuposto essencial e que obsta à procedência da presente ação: que o imóvel em causa tivesse sido indevidamente apreendido a favor da massa insolvente; o que não se verifica.
XVI-Deve, em consequência, manter-se a douta decisão Recorrida nos exatos termos em que foi proferida ao julgar, com os fundamentos invocados, totalmente improcedente a pressente ação ulterior de restituição e separação de bens.
Conclui no sentido de que deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.
                                                                                  
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
                                                                                  
QUESTÕES A DECIDIR:

-Da Impugnação da decisão de facto.
-Do direito à restituição e separação dos bens.
-Do direito de retenção sobre a fração.
                                                                                  
FUNDAMENTAÇÃO:

II. Factos provados:

Com interesse, consideram-se provados os seguintes factos:

1.A fração autónoma, designada pela letra “N”, destinada a habitação, correspondente ao sexto andar direito do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Avenida A..., n.º..., freguesia da M..., concelho da Amadora, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia da M..., sob o número 2..., e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 5..., encontra-se apreendida a favor da massa insolvente nos presentes autos.
2.Em 08.01.2008, a Insolvente “S... Lda.” e os Autores celebraram entre si, por documento particular, contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual a primeira prometeu vender e os segundos prometeram comprar, livre de ónus e encargos e pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), o imóvel que viesse a corresponder à fração autónoma acima melhor identificada.
3.Naquele mesmo ato, os Autores pagaram à referida Insolvente o montante de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), a título de sinal e princípio de pagamento.
4.Nos termos previstos na cláusula quarta do mencionado contrato-promessa, o contrato de compra e venda prometido devia ser celebrado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de entrada do documento de requerimento de licença de habitação/utilização junto dos serviços competentes da Câmara Municipal da Amadora, a realizar na hora, dia e Cartório Notarial que a Mediadora Imobiliária “T... Lda.” designasse, devendo para o efeito notificar ambos os contratantes com a antecedência mínima de 10 dias.
5.A “S... Lda.” foi declarada insolvente nos autos principais por sentença proferida a 26 de Outubro de 2012, transitada em julgado.
6.Em 19.02.2008, a Insolvente entregou aos Autores o imóvel prometido e as respetivas chaves.
7.Desde essa data (19.02.2008), os Autores têm habitado ininterruptamente o imóvel em causa no seu exclusivo interesse, ocupando-o com os seus pertences, e aí fazendo a sua vida quotidiana, tomando as suas refeições, dormindo, recebendo familiares e amigos, pagando as despesas com a luz, água, gás, bem como as demais despesas decorrentes da sua normal utilização, participando nas reuniões de condomínio e pagando o seguro multirriscos da fração .
8.Pela Câmara Municipal da Amadora foi certificada a emissão de licença de utilização do prédio identificado no ponto 1, em 19.06.2008
9.Pela administradora da insolvência nomeada foi enviada carta aos autores, datada de 07.01.2013, comunicando-lhes, ao abrigo do art. 102º, do CIRE, ser sua intenção executar o contrato-promessa celebrado com a insolvente, nos termos constantes de fls. 188-190, dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido.
10.Pela administradora da insolvência nomeada foram enviadas comunicações aos autores designando dia e hora para a realização da escritura de compra e venda, conforme fls. 198 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido.
11.No entanto, os autores comunicaram à administradora da insolvência através do seu mandatário, que não iriam comparecer na escritura, conforme fls. 210 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido.
12.Antes da prolação da sentença de declaração de insolvência da Insolvente, a fração autónoma acima identificada em 1. já havia sido já penhorada no âmbito de processos executivos movidos contra a aqui Insolvente (datando a primeira destas penhoras de 24.11.2010.

Factos não provados:

Com interesse, não se provou que:

a. Posteriormente, os Autores entregaram adicionalmente à Insolvente a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), em numerário, a pedido da Insolvente e para reforço do sinal, apesar de a Insolvente nunca ter passado aos Autores o competente recibo de quitação.
b. Com efeito, porque a aludida Mediadora Imobiliária encerrou o respetivo estabelecimento, a Insolvente assumiu perante os Autores a obrigação de proceder à marcação da escritura de compra e venda do imóvel, o que, no entanto, a Insolvente nunca fez.
c. Desde a tradição do imóvel e, mormente, desde o incumprimento da promessa por parte da Insolvente que ocorreu em Novembro de 2010, os Autores têm tido intenção de agir – e têm agido efetivamente – perante a Insolvente, os seus amigos e outros como donos e possuidores da fração autónoma penhorada, e são reconhecidos por todos como donos e possuidores da mesma.
d. Em 08.06.2012, os Autores intentaram contra a aqui Insolvente ação de embargos de terceiros, os quais, com o processo n.º 12.../09.9T2SNT-C, correram termos no Juízo de Execução - Juiz ... do Tribunal de Sintra Comarca da Grande Lisboa Noroeste, na qual invocaram, nomeadamente, que agiam com intenção de serem possuidores da fração autónoma em causa, tendo a aqui Insolvente sido citada para aquela ação em 12.09.2012.

Motivação da decisão de facto:

A demais factualidade não provada resultou da manifesta insuficiência dos meios de prova apresentados, sendo certo que a demonstração da entrega da quantia de € 4.500,00 como reforço de sinal exigia a apresentação de meio de prova bastante que convencesse quanto à sua ocorrência, sendo que de acordo com as regras da experiência não é razoável admitir que alguém desembolse tal montante sem garantir a existência de qualquer comprovativo.

DE DIREITO:

-Da Impugnação da decisão de facto:

Entendem os Recorrentes que o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, ao considerar como não provados os factos descritos sob as alíneas a), b), e c), a saber:

a. Posteriormente, os Autores entregaram adicionalmente à Insolvente a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), em numerário, a pedido da Insolvente e para reforço do sinal, apesar de a Insolvente nunca ter passado aos Autores o competente recibo de quitação.
b. Com efeito, porque a aludida Mediadora Imobiliária encerrou o respetivo estabelecimento, a Insolvente assumiu perante os Autores a obrigação de proceder à marcação da escritura de compra e venda do imóvel, o que, no entanto, a Insolvente nunca fez.
c. Desde a tradição do imóvel e, mormente, desde o incumprimento da promessa por parte da Insolvente que ocorreu em Novembro de 2010, os Autores têm tido intenção de agir – e têm agido efetivamente – perante a Insolvente, os seus amigos e outros como donos e possuidores da fração autónoma penhorada, e são reconhecidos por todos como donos e possuidores da mesma.

Os Recorrentes impugnam a decisão sobre a factualidade em causa, limitando-se a afirmar que tal factualidade foi confirmada “no decurso das declarações de parte do Autor.

Deveriam, no entanto, os Recorrentes ter expressamente especificado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada e ainda indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas – cfr. artigo 640.º do CPC, ex vi o disposto no artigo 17.º do CIRE.

O que os Recorrentes não fizeram.

Ora, nos termos do indicado dispositivo legal o erro de facto tinha que ser corretamente identificado no recurso – o(s) concreto(s) facto(s) ou o(s) ponto(s) de facto – e acompanhado das concretas provas que, segundo os Recorrentes, impunham decisão oposta à tomada na sentença.

Com efeito, esta exigência de especificação das “concretas provas” é indispensável à deteção do alegado erro de julgamento da matéria de facto.

Por outro lado, os Recorrentes não procederam também os Recorrentes à transcrição das concretas provas em que fundam a impugnação, como se impunha de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012).

O incumprimento das exigências formais relativamente ao recurso da matéria de facto prejudica, desde logo o seu conhecimento.

Esta tem sido a posição assumida de forma reiterada por este Tribunal, em plena observância do disposto no art.640º do NCPC.

No mesmo sentido, cfr, entre outros Acórdão da Relação de Lisboa de 12-02-2014, in www.dgsi.pt, reportado à lei antiga, mas que se mantém de forma reforçada no atual art.640º do NCPC, decisão que defendeu o seguinte:

“ II – Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, nos termos do art. 685.º-A, e acrescendo que há específicos ónus a cumprir no que tange à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por força dos n.ºs 1 e 2 do art. 685.º-B, ambos do Código de Processo Civil de 1961, o recorrente deve especificar inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham uma decisão diversa, bem como, tratando-se de depoimentos gravados, as respetivas passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo da sua transcrição), e deve indicar sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, tudo sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento.
(...) na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo aludido art. 712.º, o que lhe é proposto não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da primeira instância e respetivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação (cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro de 2011, in www.dgsi.pt).
Efetivamente, o propósito do DL n.º 39/95, de 15/02, ao adotar, na área do processo civil, uma solução legislativa inovadora traduzida na admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, e como é acentuado no respetivo preâmbulo, é permitir alcançar, na perspetiva das garantias das partes no processo, a criação de um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais — e seguramente excecionais — erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. Aí se adverte, contudo, que essa garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, e que “o objeto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)”.

Não tendo os recorrentes observado o disposto no art.640º do CPC, impõe-se manter a sentença recorrida na parte em que considerou não provados os factos a), b) e c).

Consideram-se definitivamente assentes os factos provados.
                                                                      
-Do Direito à restituição ou separação do bem da massa:

Conforme refere PEDRO MACEDO no seu “Manual de Direito das Falências”, II, págs. 326 e ss., a propósito da restituição ou separação de bens e respectivas classificações, “já o antigo direito se referia aos chamados credores de domínio e credores por direito de separação, expressões sugestivas, mas menos rigorosas. Na verdade, nem são credores nas hipóteses comuns, nem estão sujeitos ao concurso com estes”, acrescentando depois, ao discorrer sobre o regime do art. 1237 do C. Civil, a que ora corresponde o do art. 205º CPEREF, que se considera que “a restituição é própria quando, sobre as coisas, tem o reclamante plena e exclusiva propriedade”, havendo “separação quando convergem sobre as coisas direitos do reclamante e do falido”, o que, de resto, já constava do Código de Falências de 1899, cujo art. 62º-3, mais impressivamente, aludia às reclamações dirigidas a separar da massa quaisquer bens de que “o falido não tenha plena e exclusiva propriedade”.

Confrontado com a apreensão do bem para a massa, “o único meio de reação é a reclamação para restituição”, mediante “uma verdadeira ação reivindicatória sob a forma de reclamação” (a. STJ, de 07/7/99, BMJ 489º-259).

Também BARBOSA DE MAGALHÃES (“Código de Processo Comercial, Anotado”, II, 343) já ensinava que «são “restituídos” ao domínio e posse dos reclamantes os bens sobre que o falido não tinha direito algum de propriedade; “separados”, mas não entregues, aqueles sobre que o falido tenha qualquer direito sem ser de propriedade plena e exclusiva».

A restituição de bens, ao que aqui importa considerar, é, pois, o meio próprio de o titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultou uma “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de falência ou insolvência.

Há-se poder ser, em qualquer caso, invocado um título de posse que legitime a exigibilidade da entrega ou a existência de um vínculo em virtude do qual o falido recebeu a coisa com a obrigação de a restituir ao reclamante.

Numa maior aproximação ao ponto decisivo, perguntar-se-á, então se as pretensões do Autor, nesta ação, são de incluir no exercício ao direito de restituição, no âmbito do conceito cujos contornos se deixaram definidos.

A resposta não pode, a nosso ver, deixar de ser negativa.

Pretendem os AA. obter a separação da massa e restituição da posse da fração autónoma descrita na CRP da Amadora sob o n.º 2..., fração “C” ou, subsidiariamente, ser-lhes reconhecido o direito de retenção sobre a referida fração, enquanto o seu crédito não for satisfeito.

Nos termos do art. 141º, n.º1, als. a) e b) do CIRE estes autos têm por finalidade a restituição de bens apreendidos para a massa aos respetivos donos e em relação aos quais o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, ou a separação dos bens apreendidos para a massa indevidamente por pertencerem a terceiro, ou de que o insolvente não tenha a exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência, ou insuscetíveis de apreensão para a massa.

Prescrevem os arts. 46º, n.º1 e 149º, do CIRE que a massa insolvente abrange todo o património de devedor e deve ser objeto de apreensão pelo administrador de insolvência, mesmo que os bens que o integram tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos ou detidos, seja em que processo for (exceto os apreendidos em sede penal).

No caso em apreço, a AI apreendeu a fração “N” acima descrita porque o direito de propriedade sobre mesma encontrava-se inscrito a favor da insolvente (fls. 91 e 104).

Ora a causa de pedir da presente ação não consiste na invocação de título aquisitivo – originário ou translativo - de qualquer direito real de gozo em que a coisa restituenda se encontrava em poder da insolvente ou como tal fosse considerada aquando da apreensão.

Muito diferentemente, a causa de pedir funda-se exclusivamente nos efeitos de um contrato-promessa alegadamente incumprido pela insolvente, com reconhecimento do direito de retenção da fracção, e, finalmente o reconhecimento de que os AA. exercem posse sobre o bem prometido vender.

O contrato-promessa celebrado entre os A. e a Insolvente não goza de eficácia real.

O direito de retenção, traduz-se no direito conferido ao credor que se encontra na posse de coisa que deve ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfazer o seu crédito, verificada alguma das relações de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela (artigos 754º e 755º do Código Civil).

Trata-se de um direito real de garantia – que não de gozo - em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma conexão eleita pela lei, e não por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia direta e especialmente concedida pela lei.

Cfr. Ac. do STJ de 20.10.2011 (Tavares de Paiva), proc. 2113/07.1TBSTR-B.E1.S1.

É, assim, conferido ao promitente-comprador para lhe garantir o crédito pela indemnização por incumprimento do contrato-promessa, e não para lhe conceder o gozo da coisa objeto da promessa cuja tradição obteve, pelo que o pedido de reconhecimento do direito de retenção não é subsumível “ao direito à restituição de bens que pode ser exercido a todo o tempo”.


O direito de retenção é um direito real de garantia (especial) das obrigações e não um direito real de gozo.

É conferido ao promitente-comprador para lhe garantir o crédito pela indemnização por incumprimento do contrato-promessa, e não para lhe conceder o gozo da coisa objeto da promessa cuja tradição obteve.

Como resulta do texto do da al. f) do art.755º do CC, o direito de retenção visa garantir o crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º, isto é, o crédito que representa o dobro do sinal, o do aumento do valor da coisa ou a indemnização estipulada pelas partes, nos termos previstos no n.º 4 do dito artigo.

Em causa estará, portanto, o crédito do promitente-comprador correspondente à indemnização devida pela outra parte em razão do seu incumprimento, isto é, o crédito “derivado do incumprimento definitivo, de que o direito de retenção constitui garantia acessória”, sendo que, por isso que o direito de retenção surge apenas para garantia do crédito gerado por um incumprimento definitivo do contrato-promessa.


Finalmente, os Recorrentes invocam uma posse com o conteúdo de uma actuação correspondente ao direito de propriedade.

Só que, tal posse, iniciada com a tradição da fracção, não chegou a perdurar, segundo o alegado, por cinco anos, sequer, (cfr factos 5 a 12, supra), não havendo registo de título nem da mera posse.

Carece, portanto, de relevância enquanto modo de aquisição originária da propriedade – arts. 1295º e 1296º C. Civil.

Daí que, tal “posse” seja inócua, a não ser para efeitos de invocabilidade do direito de retenção, que não implica a aquisição da posse sobre a coisa prometida vender, mas apenas a sua entrega ao promitente-comprador pelo promitente-vendedor, em termos de lhe facultar uma detenção lícita do bem, como beneficiário da garantia.

Tudo se reconduz, portanto, a uma situação creditícia ou de natureza puramente obrigacional, decorrente de mora ou incumprimento definitivo.

E no caso dos autos nem sequer está demonstrado o incumprimento definitivo por parte da Insolvente, já que a administradora da Insolvente manifestou aos Autores a vontade de executar o contrato promessa e foram estes que comunicaram que não iriam comparecer no dia e hora designados para a outorga da escritura pública, conforme resulta dos factos provados em 9) a 11).

Inexiste assim fundamento para decretar a separação da massa e sua restituição aos recorrentes.

(Em sentido próximo, cfr. Ac. do STJ de 6/3/2014. Relator Alves Velho, Proc. nº 652/03.0TYVNG-Q.P1.S1, IN www.dgsi.pt.

Também o Ac. do STJ de 22/1/2003, Relator Nuno Cameira, Proc. nº 652/03.0TYVNG-S.P1.S1. publicado in www.dgsi.pt, vai no mesmo sentido, ao defender o seguinte:

Por um lado, como é sabido, a posse resultante da tradição dos bens, por si só, não confere o direito de propriedade, sendo certo que os autores não invocaram, nem podiam eficazmente invocar a aquisição originária do direito de propriedade por via da usucapião por não ter ainda decorrido à data em que a ação foi proposta o tempo necessário para esse efeito (artº 1296º do CC). Por outro lado, o direito de retenção reconhecido pelo artº 755º, f), do CC ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido funda-se, como a própria lei refere, no crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artº 442º. Ou seja: o direito de retenção é um direito real na medida em que confere ao seu titular um poder direto e imediato sobre uma coisa oponível erga omnes, cuja finalidade, porém, consiste em garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor que no caso não é a obrigação nuclear do contrato promessa; efetivamente, a obrigação que assegura não é a da entrega da coisa em consequência da realização da compra e venda prometida, mas sim a da restituição do sinal em dobro por incumprimento do promitente vendedor. Conclui-se assim que, tal como se configuram, nem a tradição do imóvel, nem o direito de retenção têm a força jurídica bastante para, afastando o direito real de gozo da 1ª ré (massa insolvente da 2ª ré), proporcionar a sua separação (e menos ainda a restituição) a favor dos autores, em prejuízo dos credores reclamantes.

Na verdade, a restituição de bens é «o meio próprio de o titular de um direito real de gozo – direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultou uma “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de falência ou insolvência.

Há-de poder ser, em qualquer caso, invocado um título de posse que legitime a exigibilidade da entrega ou a existência de um vínculo em virtude do qual o falido recebeu a coisa com a obrigação de a restituir ao reclamante»

Este não é seguramente o caso dos autos, não tendo os AA. qualquer direito que legitime a restituição ou separação requeridas.
                                                                      
Subsidiariamente, requereram os AA, que lhes fosse reconhecido o direito de reterem o imóvel, com exclusão de outrem, designadamente da massa insolvente, enquanto o seu crédito não for satisfeito.

Acolhe-se nesta matéria o teor da decisão recorrida ao referir que o eventual reconhecimento do direito de retenção depende da demonstração da existência de um crédito por parte dos AA., neste caso fundado no incumprimento definitivo do contrato promessa imputável à A., devendo a sua existência e, caso se demonstre, a respetiva graduação, ser realizada em sede de apenso de reclamação de créditos.

Contudo sempre se dirá que, a alegação da existência de direito de retenção não obsta à efetiva apreensão pelo AI e à obrigação de entrega pelos AA. da fração acima descrita, pois a liquidação universal desencadeada pelo processo de insolvência assim o obriga. Como se refere no Ac. do TRC, de 15.01.2013, proc. 511/10.0 TBSEI.E.C1, in www.dgsi.pt “Declarada a insolvência do dono da coisa, o retentor terá que a entregar ao administrador, dado que tratando-se de bens do insolvente, e portanto, integrante da massa, aquele terá que a apreender, mas sem que aquele direito se extinga – arts. 46º, n.º1, 149º e 150º, do CIRE”.

Ou, como bem defende o recorrido N..., importa ter presente que uma coisa é o credor gozar do direito de retenção para efeitos de graduação do crédito e reconhecimento da respetiva preferência de pagamento sobre o produto da coisa retida (se o direito existe e quais os seus efeitos) e outra coisa é saber se o direito de retenção, existindo, obsta à apreensão da coisa para a massa insolvente e à sua venda no processo de insolvência (se o direito a existir se sobrepõe à insolvência do promitente -vendedor).

Nesta ação não cabe apreciar se os autores possuem um crédito por incumprimento do contrato-promessa, se esse crédito corresponde apenas ao valor do sinal ou antes do sinal em dobro e se este crédito devia ser graduado de determinada forma atento o direito de retenção sobre a fracção em apreço, objeto do apenso da reclamação de créditos.

Nestes autos interessa somente a segunda questão, isto é, saber se os autores, tendo um direito de retenção sobre a fração que lhes foi prometida vender, gozam da faculdade de manter a coisa em seu poder, impedindo assim a sua apreensão e venda pela massa insolvente.

A resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito ainda que venha a ser reconhecido o direito de retenção aos Apelantes, sempre os seus efeitos serão totalmente irrelevantes para a atividade liquidatária: o direito de retenção, ainda que existente nunca seria, desde logo, impeditivo da venda da fracção autónoma em causa nos autos, muito menos, da sua apreensão a favor da massa insolvente.

O direito de retenção que os Recorrentes invocam, pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos, não pode abalar o direito de propriedade que a massa insolvente detém sobre a dita fracção autónoma e que os Recorrentes, não questionam -  de molde a determinar quer a suspensão da liquidação do ativo desta, quer a obstar à sua efetiva apreensão à ordem da massa insolvente.

Na verdade, um dos efeitos da declaração de insolvência é, precisamente, a imediata apreensão a favor da massa insolvente dos respetivos bens – cfr. art.º 149.º do C.I.R.E., em especial a alínea a) do respectivo n.º 1, que se transcreve:

“1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infração, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social”.

Pelo que, o alegado direito de retenção dos Recorrentes, o qual ainda não se encontra assente e definitivamente reconhecido no âmbito do processo de insolvência – apenas confere aos seus titulares o direito a serem pagos preferencialmente a outros credores através do produto da venda do respectivo imóvel, mas nunca a ocupar o imóvel objeto desse alegado direito.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte jurisprudência, disponível em www.dgsi.pt (os sublinhados são nossos):

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-1998:
“(…)  A posse do promitente comprador de um imóvel, é uma posse em nome alheio, uma vez que na relação entre promitente-comprador e promitente vendedor não sucede transferência de propriedade.
A retenção existe, somente, para garantir o crédito do promitente-comprador e não para lhe facultar o uso da coisa prometida.”
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-1998
“(…)  Efetuada a venda judicial, o direito de retenção do promitente-comprador não lhe confere o direito de não entregar a coisa mas apenas o de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, mesmo que hipotecários, com registo anterior.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-11-2000.
I -Se no seu Parecer, o administrador assumiu que, perante o ora recorrido, a falida tem uma dívida de 22.300.000$00 - dobro do sinal recebido - isso traduz opção, tácita, pelo não cumprimento do contrato-promessa.
II-Com a extinção da falida e subsequente substituição pela massa falida, o credor já não pode compelir, quem deixou de existir, a cumprir qualquer das obrigações decorrentes do contrato-promessa.
III-Assim, mau grado a subsistência do direito de retenção em favor do promitente-comprador, em processo de falência, a função de garantia desse direito restringe-se à preferência sobre os demais credores, não obstando à apreensão do bem.”

Pelo que, contrariamente ao pretendido, a permanência dos Recorrentes na fracção autónoma designada pela letra “N” supra identificada - desde a declaração de insolvência- constitui conduta ilegítima permitindo-lhe um enriquecimento sem causa inadmissível – cfr. art.º 473.º do C.Civil.

A este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/02/2000, disponível em www.dgsi.pt:

“I-Perante o incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, o promitente comprador beneficia de um direito de retenção da coisa visada nesse contrato, para garantia do recebimento do sinal em dobro.
II-Porém, este direito não inclui o de uso do objeto retido, conforme prescrevem os art.º 759, n.º 3, e 671, al. b), do CC, sob pena de se incorrer num enriquecimento sem causa, fonte de obrigação de restituir, aferida pela medida do locupletamento (art.º 479, n.º 2, do CC).”

O N... S.A., ora Recorrido, é credor hipotecário do imóvel em causa pelo que, ainda que na devida sede, a saber, no apenso da Reclamação de créditos, se venha a concluir pela existência de direito de retenção a seu favor, tal facto apenas determinará que, sobre o produto da venda deste bem, sejam os mesmos pagos à frente do Banco, credor hipotecário.

O direito de retenção é um mero direito real de garantia das obrigações, e não um direito real de gozo, pelo que a sua função é a de servir de garantia do crédito em equação concursal com os direitos de demais credores sobre o bem retido, o que não significa permitir ao respectivo titular manter-se no imóvel até à fase da venda (donde provirá a importância para pagamento aos credores).

Tal direito real de garantia, a ser reconhecido, visa tão só garantir o pagamento do crédito dos ora Recorrentes e nada mais.

Conclui-se, assim, que dada a natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção de que os Recorrentes se arrogam, não lhes permitiria nunca impedir o prosseguimento da liquidação.

E, por maioria de razão, a apreensão e consequente entrega da fracção autónoma “N” apreendida à ordem da massa à Sra. Administradora de Insolvência.

Em face do exposto, improcede na sua totalidade o recurso interposto pelos Apelantes, mantendo-se na íntegra a sentença objeto de recurso.

DECISÃO:

Nos termos vistos, Acordam os Juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Apelação, mantendo a sentença objeto de recurso.
Custas a cargo dos Apelantes.


Lisboa, 17/3/2016


Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Ferreira de Almeida
Decisão Texto Integral: