Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1799/08.1TBFUN-B.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CASO JULGADO FORMAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O direito à informação por parte do sócio em relação à sociedade desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e um direito de requerer inquérito judicial.
II- O inquérito judicial trata-se de processo especial a que o sócio pode recorrer para conseguir que a informação seja prestada não só em caso de recusa expressa ou presumida, mas também no caso de prestação de informação presumivelmente falsa ou incompleta por parte da sociedade.
III- O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado.
IV- Valendo como autoridade, por efeito do caso julgado, o já decidido por sentença transitada em julgado, não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.
V- Uma vez transitada em julgada a decisão produz o efeito de “resjudicata”, formando caso julgado formal de simples preclusão ou externo das decisões sobre questões ou relações de carácter processual ou adjectivo (artigo 620º do CPC), com efeitos apenas intraprocessuais, não podendo o juiz na mesma acção alterar decisão anterior aí proferida.
VI- Por regra, a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não tem eficácia jurídica senão no concreto processo em que foram produzidas, sendo pacífico o entendimento de, por regra, a eficácia extraprocessual se reportar aos meios de prova e não aos factos tidos como provados.
VII- O facto de as contas de determinado exercício terem sido aprovadas em assembleia geral de sócios não impede um sócio que não as tenha aprovado de requerer inquérito judicial contra a sociedade, invocando informação falsa ou incompleta relativamente a elementos contabilísticos integrantes de tais contas.
VIII- A circunstância de, por acórdão transitado em julgado proferido em acção de anulação de deliberação social, ter sido decidido que não se verifica “qualquer situação reconduzível à figura de deliberação juridicamente inexistente”, nem que as deliberações sejam nulas por irregularidade de convocação, ou por força do disposto no nº 3 do artº 69º do CSC ou na alínea d) do nº 1 do artº 56º (no segmento da ofensa dos bons costumes), ou ainda por não ter sido tomada numa assembleia geral convocada para o efeito, não determina a extinção da instância, por “inutilidade”, em autos de inquérito instaurados por sócio contra a sociedade com fundamento na existência de informação falsa ou incompleta relativamente a elementos contabilísticos integrantes de tais contas.
IX- Encontrando-se decidido por Acórdão do STJ proferido nos autos de inquérito e transitado em julgado que a liquidação da sociedade requerida não determina a inutilidade superveniente de tais autos, não pode essa decisão vir a ser alterada em decisão posterior a proferir nos mesmos autos, por força da existência de caso julgado formal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
C…, Lda. instaurou inquérito judicial de sociedade contra G…, Lda, J… e H…, peticionando:
a) A realização do inquérito judicial à Requerida tendente à averiguação dos pontos de facto que indicou e ao apuramento de responsabilidades;
b) A prestação imediata por escrito, nos termos do artigo 1480º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior – actualmente artº 1049º, nº1 - e de todas as informações sobre a vida da sociedade, nomeadamente as solicitadas no artigo 48.º da petição inicial;
c) A consulta por parte da Requerente de toda a documentação e escrituração da
sociedade;
d) A destituição do 2.º Requerido – J… do cargo de gerente da Requerida, substituindo-se o mesmo por administrador nomeado pelo Tribunal e
e) A entrega de toda a documentação e escrituração relativa à sociedade ao administrador nomeado pelo Tribunal ou, caso assim não se entenda, o depósito de toda a documentação relativa à sociedade junto do Tribunal.
Indicou como pontos de facto que interessa averiguar os seguintes:
a) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “69 – Custos Extraordinários” no exercício de 2001 (cujas contas foram apresentadas depois do afastamento da Requerente) e respectiva justificação, já que os mesmos ascenderam a um total de 2.926.455,56€ e explicam o resultado líquido nulo apresentado nesse exercício;
b) Quais os saldos devedores de terceiros que deram origem às provisões registadas no exercício de 2001, no montante de 4.434.962,41, já que, a despeito do previsto no P.O.C., nada é referido sobre a evolução das Provisões da sociedade no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados;
c) Quais foram, detalhadamente, as regularizações não frequentes e de grande significado ocorridas no exercício de 2001, que justificaram os movimentos na rubrica de capital próprio “59 – Resultados Transitados” e que reduziram esta rubrica a um saldo nulo;
d) Quais os saldos devedores e as facturas emitidas pela sociedade que compõem tais saldos devedores provisionados à data de 31 de Dezembro de 2001, bem como a explicação para a constituição de tais provisões, que ascendem a um montante total de 12.076.023,34€;
e) A causa da diminuição de saldos devedores provisionados, designadamente quais os saldos e facturas que compõem a provisão para saldos devedores duvidosos para o exercício de 2002;
f) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “26899 – Diversos” durante os exercícios de 2001 a 2005 e quais as razões de tais movimentos, já que os mesmos são alvo de uma Reserva por parte dos Revisores Oficiais de Contas aquando da Certificação Legal de Contas;
g) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “268 – Transferências” durante os exercícios de 2002 e seguintes e quais as razões para tais movimentos, pois os mesmos são alvo de uma Reserva por parte dos Revisores Oficiais de Contas aquando da Certificação Legal de Contas;
h) Quais os pagamentos efectuados pela sociedade M…S.A. por conta da G…LDA., que foram registados como diminuição da dívida de tal cliente, conforme Reserva mencionada pelos Revisores Oficiais de Contas na sua Certificação Legal de Contas do exercício de 2002;
i) Quais foram, detalhadamente, as transacções que estiveram na base dos lançamentos efectuados na conta da sociedade N…, S.A. entre 1998 e 2005;
j) Quais foram, detalhadamente, as transacções que estiveram na base dos lançamentos efectuados na conta “268102 – B…” entre 1998 e 2005;
k) A justificação para o facto de a sociedade ter no exercício de 2002 uma margem bruta negativa, isto é, ter um volume de vendas superior ao valor das compras efectuadas, não mantendo quaisquer existências à data de 31 de Dezembro de 2002;
l) A justificação para a sociedade ter uma margem bruta de vendas com muitas oscilações e algumas muito relevantes entre 1998 e 2002, bem como a identificação das respectivas facturas emitidas, indicando o cliente, a descrição do produto, o montante da factura, a data do fornecimento ou nota de encomenda e a correspondente factura do fornecedor do produto transaccionado com a respectiva data e montante facturado;
m) Quais os princípios contabilísticos e critérios valorimétricos em que radicaram as demonstrações financeiras dos exercícios de 2003 até à data, porquanto na Certificação Legal de Contas do exercício de 2003 é mencionado que as contas foram preparadas numa óptica de liquidação, o que é contrariado pelo Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados.      
Após vicissitudes processuais várias, veio a ser designado dia para a inquirição das testemunhas arroladas e em sede de audiência de julgamento realizada em 15 de Novembro de 2011, as partes ali presentes “disseram ter chegado a acordo relativamente às alíneas b) e c) do peditório, deixando em aberto a possibilidade do processo prosseguir para inquérito judicial à requerida após a prestação da informação e da consulta requeridas, o que fazem nos seguintes termos:
a) A requerida entregará a informação indicada no artigo 48º do requerimento inicial até ao dia 30-12-2011; e
b) A consulta por parte da Requerente a toda a documentação e informação à sociedade Requerida será feita nos dias 9 a 11 de Janeiro de 2012, datas acordadas também com o gerente da G…, o Sr. J…;
c) Caso (i) não seja entregue a informação pedida na alínea b) e (ii) não permita a consulta referida na alínea c), o presente processo seguirá sem mais para o inquérito judicial à sociedade”.
Foi proferida sentença homologatória da transacção nos seguintes termos:
«Homologo o acordo das partes relativamente às alíneas b) e c) do peditório, bem como a alínea c) do acordo que antecede, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos, consignando que esta homologação não abrange a declaração feita pelo Ilustre Mandatário da R. G… O presente processo poderá prosseguir como inquérito judicial à sociedade requerida "pedido principal", caso a aqui requerente assim o manifeste até ao final de Fevereiro de 2012.»
A sociedade G…, Lda, prestou por escrito informações alegadamente correspondentes ao referido nos pontos a averiguar – alínea a) do acordo homologado por sentença.
Em 29 de Fevereiro de 2012, a Requerente C…, LDA. veio apresentar requerimento, informando que após ter consultado, nos dias 09 e 11 de Janeiro de 2012, juntamente com o ROC, Dr. R…, a documentação e escrituração da sociedade G…, LDA, constatou irregularidades nos “livros e documentos da sociedade”. A saber:
(i) Contabilização na sociedade G…, LDA, de pagamentos directos efectuados por M…, S.A. ao fornecedor P…, sem justificação suficiente, por não terem sido identificadas as facturas pagas, no valor global de 17.320.102,00€ (cfr. ponto 4.1 do parecer do ROC datado de 27 de Fevereiro de 2012.
(ii) A contabilização de facturas emitidas e recebidas por G… INTERNACIONAL nas contas da sociedade G…, LDA.
(iii) Existem vários movimentos numa conta bancária para a qual não foi disponibilizado qualquer extracto bancário.
(iv) Contabilização de notas de crédito por falta de qualidade de pescado fornecido e emitidas pela M… (cliente) para a G…
(v) Anulação incorrecta na “nota lançamento interna” D9/3 de 31/13/2002 da totalidade do saldo acumulado de empréstimos recebidos de sócios, apresentado na rúbrica de “268 – Devedores Diversos – G…” (cfr. ponto 4.5 do parecer do ROC datado de 27 de Fevereiro de 2012 – fls. 1045 a 1055); e
(vi) Eliminação do saldo de “resultados transitados” anteriormente aprovados pelos sócios até ao exercício de 2000, por anulação do saldo de adiantamento a fornecedores (GRUPO S… C…).
Finalizou, peticionando:
a) O prosseguimento da realização do inquérito judicial à G… em ordem à averiguação da verdadeira situação contabilística e patrimonial da sociedade, incluindo a correcção da conta corrente com as sociedades clientes do grupo M… e ao apuramento de todas as missões, não perdendo de vista as responsabilidades dos responsáveis pela elaboração, apresentação e aprovação das contas dos exercícios de 2001 e seguintes;
b) Seja cautelarmente ordenada a destituição do Requerido J… do cargo de gerente da G… e para o seu lugar nomeado administrador judicial idóneo, ao abrigo do disposto no artigo 1481.º do Código de Processo Civil;
c) Seja cautelarmente ordenada a entrega de toda a documentação e escrituração relativa à sociedade ao administrador nomeado pelo Tribunal ou, caso assim não se entenda, o depósito de toda a documentação relativa à sociedade junto do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 1481.º do Código de Processo Civil vigente à data – actualmente art. 1050º;
d) A fixação de prazo para o administrador judicial nomeado pelo Tribunal apresentar o relatório a que alude o artigo 1482º do Código de Processo Civil em vigor à data – actualmente artº 1051º -, do qual conste a verdadeira situação contabilística e patrimonial da G…, requerendo-se que lhe seja permitido dispor dos meios necessários ao apuramento de tal situação, designadamente os previstos no n.º 3 do aludido artigo 1480.º do Código de Processo Civil.
No dia 15 de Março de 2012, a Requerida G…, LDA. apresentou um requerimento de resposta ao requerimento supra referido, peticionando que:
1. Seja indeferido o requerimento, por não ser admissível a alteração da causa de pedir e do pedido;
2. A instância seja declarada suspensa, em virtude de existir uma causa prejudicial;
3. Seja produzida a prova indicada na contestação e que seja absolvido do pedido.
No que se refere ao pedido 2., a Requerida alegou (i) que a Requerente impugnou as deliberações sociais que aprovaram as contas do exercício de 2001, 2002 e 2003, no âmbito do processo n.º 607/11…; (ii) que, discutindo-se nesta acção a validade das deliberações que aprovaram as contas, considera-se que a mesma constitui causa prejudicial relativamente aos autos de inquérito e consequente causa de suspensão da instância nos aludidos autos, de modo a evitar decisões judiciais contraditórias.
Finalizou, peticionando que seja determinada a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276.º, alínea c) e 279.º do Código de Processo Civil na redacção anterior – actualmente 269º, alínea c) e 272º do C.P.Civil na redacção introduzida pela Lei nº 41/201, de 26/06.
Por requerimento datado de 14 de Março de 2013, veio a Requerida G…, LDA. requerer que a presente acção seja declarada suspensa, por existir uma relação de prejudicialidade entre a presente acção e o processo n.º 154/08…
Por requerimento datado de 8 de Abril de 2013, a Requerente C…, LDA. veio requerer que o requerimento da requerida G… imediatamente supra referido seja julgado improcedente e que esta seja condenada como litigante de má-fé.
Por requerimento datado de 16 de Abril de 2013, a sociedade G…,LDA, veio exercer o contraditório relativamente ao pedido de condenação da mesma como litigante de má formulado pela requerente.
Foram solicitadas várias certidões a fim de munir o Tribunal com os elementos necessários à decisão sobre as alegadas causas prejudiciais.
Foi então proferida sentença que julgou extinta a instância com o fundamento de estar esgotado o objecto da lide.
Inconformada com o decidido, apelou a sociedade C…, LDA. para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação e revogou a decisão referida, determinando que se desse seguimento ao peticionado no requerimento de 29 de Fevereiro de 2012.
Inconformados com o decidido pelo Tribunal da Relação, os Requeridos G…, LDA. e J… interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constando expressamente do mesmo:
“(…)
Relativamente ao que adicionalmente se afirma na conclusão 26ª, importa apenas dizer que não se duvida, designadamente face ao decidido o processo ali citado, que a 1ª Ré possa ser dissolvida por deliberação dos sócios. Porém, a dissolução das sociedades comerciais não faz extinguir automaticamente nem a respetiva personalidade jurídica nem as relações jurídicas que as coenvolvam, ao invés deverá ocorrer o devido processo de liquidação (art. 146º e seguintes do CSComerciais). No caso, não sabemos nem temos de saber se a liquidação da 1ª Ré foi ou não feita (sendo de observar a propósito que a 1ª Ré também não se apresenta formalmente como estando em liquidação, como teria que ser por imposição do nº 3 do artº 146º do CSComerciais). De resto, mesmo que a 1ª Ré se tenha por liquidada, sempre a lei permite a partilha adicional do ativo superveniente (artº 156º do CSComerciais). Tudo isto razões para que o inquérito suscitado pela Requerente não se possa ter por inútil, como se sugere na parte final do corpo da alegação dos Recorrentes (…)”      
Por despacho datado de 28 de Maio de 2017, o Tribunal notificou a Requerente C…, LDA. para, no prazo de 10 (dez) dias:
1. Identificar, de forma precisa, as contas anuais que alegadamente padecem de irregularidades [com a indicação de que tal informação é imprescindível para que o Tribunal possa tomar uma decisão sobre a existência de uma eventual situação de prejudicialidade existente entre a presente acção e o processo n.º 607/11…, alegada pela Requerida G…, LDA e
2. Identificar, de forma precisa e com referências às referidas contas anuais, os pontos de facto que pretenda que venham a ser esclarecidos pelos Requeridos, e que, no seu entendimento, não o foram nos dias 9 a 11 de Janeiro de 2012.
Por despacho datado de 28 de Maio de 2017, o Tribunal pronunciou-se sobre os pedidos elencados, nas alíneas b) e c) do requerimento datado de 29 de Fevereiro de 2012, nos seguintes termos:
“No âmbito do requerimento datado de 29 de Fevereiro de 2017, a Requerente C…, LDA. peticiona que sejam decretadas as seguintes medidas cautelares:
1. A destituição do Requerido J… do cargo de gerente da sociedade Requerida G…, LDA. e para o seu lugar nomeado administrador judicial idóneo, ao abrigo do disposto no artigo 1481.º do Código de Processo Civil; e
2. A entrega de toda a documentação e escrituração relativa à sociedade ao administrador nomeado pelo Tribunal ou, caso assim não se entenda, o depósito de toda a documentação relativa à sociedade junto do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 1481.º do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 1481.º do Código de Processo Civil, “[d]urante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares”.
Por sua vez, o artigo 1482.º, n.º 2, do mesmo Código estatui que “[n]otificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais”.
Do cotejo das supracitadas normas resulta evidente que o processo de inquérito é um processo com especificidades muito próprias, que o afastam da generalidade dos processos, já que é possível que, para além do inquérito propriamente dito, corram termos acções e/ou providências cautelares, simultaneamente, embora necessariamente por apenso.
Sucede que o decretamento dos “procedimentos cautelares” (i) de apreensão provisória de toda a escrituração relativa à sociedade G…, LDA. e (ii) de suspensão do Requerido J…, do cargo de gerente (cfr. artigo 1484.º-B, n.º 2, do antigo Código de Processo Civil) [a saber: não obstante a Requerente peticionar, a título de medida cautelar, a destituição do Requerido J…, apenas a sua suspensão como gerente consubstancia uma verdadeira medida cautelar, já que a decisão sobre a sua destituição tem carácter definitivo e pode somente ser decretada ao abrigo do disposto nos artigo 1482.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 292.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 216.º, n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais], nos termos do artigo 1481.º do mesmo diploma codificador, exige que previamente tenha sido ordenada a realização do inquérito.
De facto, só durante a realização do inquérito é possível o seu decretamento, por o mesmo (decretamento) pressupor que já tenha sido proferida decisão a ordenar a realização de inquérito e este esteja a decorrer (cfr. artigo 1481.º do Código de Processo Civil), o que ainda não sucedeu no caso concreto.
Aliás, não poderia ser de outro modo, já que a possibilidade de decretar medidas cautelares ao abrigo da dita disposição legal pressupõe que tenham sido apuradas (e não meramente indiciadas) irregularidades ou que a investigação originada pela decisão de realização do inquérito esteja de algum modo ameaçada.
Significa isto que o artigo 1481.º do Código de Processo Civil não permite a propositura das medidas cautelares preconizadas em simultâneo com o pedido de realização do inquérito.
Efectivamente, só depois de exercido o contraditório ao pedido de realização de inquérito, produzidas as provas oferecidas e proferida decisão a determinar a realização do inquérito é que tal é possível.
Assim sendo, apenas nesse momento processual o pedido poderá ser ponderado pelo Tribunal.”
Por requerimento datado de 03 de Julho de 2017, veio a C…, LDA, identificar contas anuais que padecerão de irregularidade.
Por decisão de 15/07/2020 foi indeferida a requerida suspensão da instância com fundamento no facto de os processos nºs 607/11… e 154/08… consubstanciarem causas prejudiciais.
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Inconformada a requerida G…, LDA apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) Em primeiro lugar, o desfecho do processo nº 607/11… decorrente do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 17.12.2019 tem impacto directo sobre a procedência dos presentes autos de inquérito no sentido de tornar inútil o seu prosseguimento.
b) Quer a fundamentação de facto quer a fundamentação jurídica do Acórdão do STJ de 17.12.2019, impõem-se com valor e força de autoridade de caso julgado ao presente inquérito, não podendo essa fundamentação vir a ser posteriormente contrariada ou afrontada, designadamente por via das respostas que viessem a ser dadas pelo Exmo. Perito nos presentes autos. Tal poria em causa o prestígio dos Tribunais e afrontaria as razões de certeza e segurança jurídica que são fundamento da autoridade do caso julgado.
c) Desta forma, o Tribunal a quo violou o art. 621º do CPC, bem como o nº 1 do art. 272º e nº 2 do art. 276º do CPC, devendo a decisão do Tribunal a quo, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
d) Em segundo lugar, caso não seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos anteriormente expostos, impõe-se sindicar se o Tribunal a quo na sua decisão quanto à suspensão da presente instância por razão da existência de causa prejudicial relativa ao processo nº 154/08… (reportando-se tal processo à impugnação judicial da deliberação que aprovou o relatório e as contas finais de liquidação da Requerida) estava, ou não, limitado por anterior decisão com força de caso julgado proferida nos autos pelo STJ sobre a mesma matéria.
e) Essa decisão do STJ, quanto ao contexto em que surge, reporta-se à inexistência de eventual inutilidade dos presentes autos decorrente do processo nº 765/07… ter decidido de forma final e definitiva pela dissolução da Requerida.
f) A força de caso julgado cobre apenas a resposta dada pelo STJ à questão de se saber se a dissolução da Requerida gera a inutilidade dos presentes autos de inquérito social, mas não já o raciocínio lógico que o STJ percorre para chegar a esta resposta.
g) O STJ no raciocínio lógico que percorre apresenta dois argumentos para sustentar a sua decisão que a dissolução da Requerida não gera a inutilidade dos presentes autos.
h) O primeiro argumento, que se poderá ter como sendo o argumento base, determinante e estruturante da sua decisão: a dissolução das sociedades comerciais não faz extinguir automaticamente nem a respetiva personalidade jurídica nem as relações jurídicas que as coenvolvam.
i) O segundo argumento, surge já como um mero desenvolvimento retórico da argumentação do STJ e num quadro especulativo sobre a situação da Requerida quanto à sua liquidação, sendo que a liquidação a que se refere o STJ na sua argumentação corresponde à liquidação sem registo do encerramento da liquidação, ou seja, sem que se verifique a extinção da sociedade.
j) Neste segundo argumento, o STJ ainda se move num quadro em que a sociedade ainda não se encontra extinta, não obstante já ter entrado na fase subsequente à dissolução: a liquidação.
k) A este resultado interpretativo chegamos por aplicação de diversos cânones e princípios hermenêuticos e das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, as quais são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial.
l) Contextualizada e interpretada devidamente a posição do STJ neste segmento do seu Acórdão, estamos em condições de concluir com segurança que o Tribunal a quo errou ao decidir que a posição sufragada pelo STJ no seu Acórdão de 26.01.2016 fez caso julgado formal quanto à questão da suspensão da presente instância por existência de causa prejudicial reportada ao processo nº 154/08...
m) E errou porque o STJ no seu Acórdão apenas se pronunciou sobre os efeitos da dissolução e da liquidação sem registo de encerramento quanto a uma eventual inutilidade do inquérito requerido pela ora Apelada.
n) Desta forma, entende a Apelante que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito e violou, designadamente, o disposto no nº 3 do art. 8º, nº 1 do art. 236º e nº 1 do art. 238º todos do Código Civil e arts. 620º e 621º do CPC, devendo a decisão do Tribunal a quo, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que declare a suspensão da instância por o processo nº 154/08… consubstanciar causa prejudicial.
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A requerente C…, LDA, contra-alegou, CONCLUINDO que carece de sentido a pretensão da recorrente de que a decisão do tribunal a quo seja revogada e substituída por outra que determine a extinção da instância por força do decidido no Proc. nº 607/11…,  uma vez que, embora tendo sido aprovadas as contas de uma sociedade, nada impede que estas sejam posteriormente verificadas a fim de avaliar a sua validade material.
Invocou que, tendo em conta que no Proc. nº 154/08.8… se discutem questões relativas ao conteúdo das deliberações sociais da sociedade e a dissolução da mesma em Assembleia Geral não convocada, a decisão a proferir naqueles autos não destrói os fundamentos em que se baseiam os presentes autos.
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O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o recurso é admissível e nos termos consignados no despacho que antecedeu a remessa do processo aos Vistos, foi recebido na forma e efeitos devidos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir:
- se face à decisão proferida no Proc. nº 607/11… deve ter lugar a extinção da instância nos autos de inquérito judicial instaurados contra a requerida, sob pena de violação da autoridade de caso julgado e
- se a pendência do processo n.º 154/08.8… – acção de impugnação da deliberação que aprovou as contas finais da liquidação da sociedade G…, ora requerida – constitui causa prejudicial relativamente aos autos de inquérito.
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III-Fundamentação
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido e ainda, face ao teor dos respectivos documentos juntos aos autos, que:
1- A A. C…, LDA, instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinária contra G…, LDA, peticionando a declaração:
(i) da inexistência das deliberações tomadas na assembleia geral da R. de 19 de Julho de 2004, ou, a assim não ser entendido,
(ii) de nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia e ainda cumulativamente a declaração
(iii) de nulidade das deliberações da R. de 19 de Maio de 2005 e de 23 de Janeiro de 2006 e
(iv) de nulidade das deliberações da assembleia geral de aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas e da proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2005, tomadas em Assembleia de 23 de Janeiro de 2006.
2- Tal acção correu termos pela Vara de Competência Mista do … sob o nº 607/11…, tendo ali sido proferida sentença que declarou a nulidade da deliberação de 19 de Julho de 2004, bem como da deliberação tomada em 19 de Maio de 2005.
3- Por Acórdão de 13 de Outubro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença referida em 2- e absolveu a sociedade G…, LDA, dos pedidos, acórdão esse que foi confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 17 de Dezembro de 2019 e que transitou em julgado no dia 13 de Janeiro de 2020.
4- A A. C…, LDA, instaurou acção declarativa de simples apreciação contra a R. G…, LDA, peticionando a declaração de nulidade, ou caso assim não se entenda, a anulabilidade das deliberações aprovadas na assembleia geral de sócios realizada em 04/03/2008 que aprovaram o relatório e contas finais da sociedade.
5- Tal acção encontra-se pendente.
*
B) De Direito
Começou a apelante por invocar que o desfecho do processo nº 607/11…, decorrente do trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 17.12.2019, tem influência directa sobre a procedência dos presentes autos de inquérito, no sentido de tornar inútil o seu prosseguimento. Sustentou que quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação jurídica do Acórdão do STJ de 17.12.2019, impõem-se com valor e força de autoridade de caso julgado ao presente inquérito, não podendo essa fundamentação vir a ser posteriormente contrariada, designadamente por via das respostas que viessem a ser dadas pelo Exmo. Perito nos presentes autos. Tal poria em causa o prestígio dos Tribunais e afrontaria as razões de certeza e segurança jurídica que são fundamento da autoridade do caso julgado.
Concluiu que o Tribunal a quo violou o art. 621º do CPC, bem como o nº 1 do art. 272º e nº 2 do art. 276º do CPC, devendo a decisão do Tribunal a quo, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A requerente C…, Lda, instaurou processo especial de inquérito contra a ora apelante G…, Lda, indicando como  pontos de facto a serem averiguados: 
a) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “69 – Custos Extraordinários” no exercício de 2001 (cujas contas foram apresentadas depois do afastamento da Requerente) e respectiva justificação, já que os mesmos ascenderam a um total de 2.926.455,56 € e explicam o resultado líquido nulo apresentado nesse exercício;
b) Quais os saldos devedores de terceiros que deram origem às provisões registadas no exercício de 2001, no montante de 4.434.962,41 €, já que, a despeito do previsto no P.O.C., nada é referido sobre a evolução das Provisões da sociedade no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados;
c) Quais foram as regularizações não frequentes e de grande significado ocorridas no exercício de 2001, que justificaram os movimentos na rubrica de capital próprio “59 – Resultados Transitados” e que reduziram esta rubrica a um saldo nulo;
d) Quais os saldos devedores e as facturas emitidas pela sociedade que compõem tais saldos devedores provisionados à data de 31 de Dezembro de 2001, bem como a explicação para a constituição de tais provisões, que ascendem a um montante total de 12.076.023,34 €;
e) A causa da diminuição de saldos devedores provisionados, designadamente quais os saldos e facturas que compõem a provisão para saldos devedores duvidosos para o exercício de 2002;
f) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “26899 – Diversos” durante os exercícios de 2001 a 2005 e quais as razões de tais movimentos, já que os mesmos são alvo de uma Reserva por parte dos Revisores Oficiais de Contas aquando da Certificação Legal de Contas;
g) Quais os movimentos contabilísticos efectuados na rubrica “268 – Transferências” durante os exercícios de 2002 e seguintes e quais as razões para tais movimentos, pois os mesmos são alvo de uma Reserva por parte dos Revisores Oficiais de Contas aquando da Certificação Legal de Contas;
h) Quais os pagamentos efectuados pela sociedade M…, S.A. por conta da G…, LDA., que foram registados como diminuição da dívida de tal cliente, conforme Reserva mencionada pelos Revisores Oficiais de Contas na sua Certificação Legal de Contas do exercício de 2002;
i) Quais foram as transacções que estiveram na base dos lançamentos efectuados na conta da sociedade N…, S.A. entre 1998 e 2005;
j) Quais foram as transacções que estiveram na base dos lançamentos efectuados na conta “268102 – B…” entre 1998 e 2005;
k) A justificação para o facto de a sociedade ter no exercício de 2002 uma margem bruta negativa, isto é, ter um volume de vendas superior ao valor das compras efectuadas, não mantendo quaisquer existências à data de 31 de Dezembro de 2002;
l) A justificação para a sociedade ter uma margem bruta de vendas com muitas oscilações e algumas muito relevantes entre 1998 e 2002, bem como a identificação das respectivas facturas emitidas, indicando o cliente, a descrição do produto, o montante da factura, a data do fornecimento ou nota de encomenda e a correspondente factura do fornecedor do produto transaccionado com a respectiva data e montante facturado;
m) Quais os princípios contabilísticos e critérios valorimétricos em que radicaram as demonstrações financeiras dos exercícios de 2003 até à data, porquanto na Certificação Legal de Contas do exercício de 2003 é mencionado que as contas foram preparadas numa óptica de liquidação, o que é contrariado pelo Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados.      
Para justificar a pretensão formulada, invocou, entre outros factos, que as contas do exercício de 2001 e seguintes, elaboradas pelo 3º requerido H…, “apagaram” os activos da requerida, substituindo-os por um “suposto” crédito de € 11.843.038,74 (onze milhões oitocentos e quarenta e três mil e trinta e oito euros e setenta e quatro cêntimos) sobre a P…, grupo de sociedades sul-americanas a quem a requerida habitualmente comprava pescado.
Diz que ou o crédito sobre fornecedores é falso e resulta do apagamento de outros activos das contas da requerida pelos identificados sócios e gerente desta ou então existe realmente, mas nunca o tentaram cobrar devidamente.
Sustentou igualmente que a requerida não enviou qualquer informação por escrito à requerente conforme esta solicitou.
Estabelece o artº 1048º, nº1, do C.P.Civil que:
“O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos termos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes.”
Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.
Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais – cfr artº 1051º, nºs 1 e 2, do mesmo código.
Caso venham a ser destituídos os responsáveis por irregularidades que se venham a apurar e a ser nomeado um administrador, nos termos do artº 292º, nº2, alínea a), do CSC, aplicável ex vi do artigo 216.º, n.º 2, do mesmo Código, este último poderá propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo (cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 292.º do CSC).
Estas acções, por sua vez, podem ser instauradas contra os gerentes ou administradores com vista a indemnizarem a sociedade, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, do CSC, segundo o qual:    
“A deliberação pela qual a assembleia geral aprove as contas ou a gestão dos gerentes ou administradores não implica renúncia aos direitos de indemnização da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos de responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento dos sócios antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.”
O inquérito judicial consubstancia uma medida de tutela do direito à informação por parte dos sócios, direito este que se traduz na faculdade de o sócio obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato de sociedade. Exercida tal faculdade pelo sócio, a sociedade torna-se devedora a fornecer a informação pedida, sem prejuízo dos fundamentos legais para a sua recusa.
Com efeito, o direito à informação por parte do sócio em relação à sociedade desdobra-se em quatro vertentes distintas e complementares, integrando: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e ainda um direito de requerer inquérito judicial.
É entendimento maioritário que o direito à informação do sócio reveste-se de natureza instrumental - Vide Raúl Ventura, Sociedade por quotas, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2008, p. 282; Carlos Maria Pinheiro Torres, O direito à informação nas sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 1998, p. 101 e Luís Brito Correia, Direito Comercial — Sociedades Comerciais, 2.º Vol., AAFDL, Lisboa, 1987, p. 317. Trata-se, assim, de um direito revestido de essencialidade para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, voto, impugnação de deliberações sociais, eleger os membros dos órgãos sociais, sindicar os negócios sociais e instaurar acção de responsabilidade contra os respectivos gerentes.
Uma das situações em que poderá ser requerida a realização de inquérito à sociedade é a violação do dever de informar por recusa, incompletude ou falsidade da informação – cfr no que respeita às sociedades por quotas o artº 216º do CSC.
 Está demonstrado que A. C…LDA, instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinária contra G…, LDA, peticionando a declaração:
(i) da inexistência das deliberações tomadas na assembleia geral da R. de 19 de Julho de 2004, ou, a assim não ser entendido,
(ii) de nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia e ainda cumulativamente a declaração
(iii) de nulidade das deliberações da R. de 19 de Maio de 2005 e de 23 de Janeiro de 2006 e
(iv) de nulidade das deliberações da assembleia geral de aprovação do relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas e da proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2005, tomadas em Assembleia de 23 de Janeiro de 2006.
Tal acção correu termos pela Vara de Competência Mista do … sob o nº 607/11…
Foi proferida sentença que declarou a nulidade da deliberação de 19 de Julho de 2004, bem como da deliberação tomada em 19 de Maio de 2005, tendo sido julgada improcedente a excepção de caducidade.  
Por Acórdão de 13 de Outubro de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa absolveu a sociedade G…, LDA, dos pedidos.
Por sua vez, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de Dezembro de 2019 e transitado em julgado no passado dia 13 de Janeiro de 2020, foi confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos autos supra referidos ficaram provados, entre os outros, os seguintes factos:
“(…)
t) Em 19 de Julho de 2004, com a tomada das deliberações constantes da acta da Ré n.º 16, foram aprovados os relatórios de gestão, as contas da Ré e demais documentos de prestação de contas, relativos aos exercícios contabilísticos dos anos de 2001, 2002 e 2003;
u) Na mesma Assembleia Geral foi ainda aprovada a proposta de aplicação dos resultados dos exercícios de 2001, 2002 e 2003;
(…)
w) Em Assembleia Geral da Ré realizada em 23 de Janeiro de 2006, os sócios da R., J… O… e P… M…, deliberaram a dissolução da Ré.
(…)
ii) A A. não esteve presente nem se fez representar no dia em que se realizou a Assembleia Geral (19 de Junho de 2004), nem impugnou essa deliberação até à propositura da presente acção.
(…)”
Cabe assim aferir se o decidido no aludido processo tem influência nos autos de inquérito instaurados pela referida C… contra a G…  
Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”art. 619º, nº1, do CPC.
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)” – art. 621º do CPC.
Como se sabe, o caso julgado pode ser formal ou material. Aquele só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (art. 620º CPC); em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada (art. 619º, CPC) – cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, III vol., pág. 383 e ss.
As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem (apenas) sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção.
Em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo (art. 619º, nº 1 CPC).
“Daqui resulta que a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação).” – Anselmo de Castro, ob. cit., pag. 384.
No que respeita aos limites objectivos do caso julgado, não restam dúvidas que o caso julgado abrange a parte decisória da decisão, isto é, a conclusão extraída dos fundamentos (art. 607º, nº 3, do CPC).
Além disso, como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 578 e ss., uma vez que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Porém, a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, existindo mesmo hoje uma larga corrente de opinião defendendo que para que autoridade do caso julgado actue não se exige sequer a coexistência da tríplice identidade referida no artº 581º (cfr., a esse propósito, Ac. da RC de 21/1/1997, in "CJ, Ano XXII, T1 - pág. 24"; Ac. da RC de 27/9/05, in www.dgsi.pt; Ac. da RC 15/5/2007, in "Rec. Agravo nº 80/95) e o prof. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil, págs. 320/321.").
O prof. Miguel Teixeira de Sousa (in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ nº 325, págs. 49 e ss) escreve: "a excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade do caso julgado , o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente".
O instituto do caso julgado exerce, pois, duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado.
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Aquela, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739, de 06.03.2008, processo nº 08B402 e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt.
É em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Ora nada nos autos permite concluir que o peticionado nos autos de inquérito em apreço possa vir a contrariar o decidido no aludido processo nº 607/11…
As questões em discussão num e noutro processo são distintas e os factos que ficaram provados nos autos em que foi peticionada a declaração de inexistência e (ou) nulidade das deliberações sociais são diversos dos que se encontram em discussão nestes autos. O que era peticionado naquela acção era declaração de inexistência jurídica ou nulidade da deliberação de 19 de Julho de 2004 – que aprovou o relatório de gestão e as contas de exercício dos anos de 2001, 2002 e 2003 – e, em decorrência (por terem por pressuposto as contas desses anos), as deliberações de 19 de Maio de 2005 (que aprovaram o relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas e a proposta de aplicação de resultados, tudo relativo ao exercício de 2004), de 23 de Janeiro de 2006 (que aprovou o relatório de gestão, as contas de exercício e demais documentos de prestação de contas, bem como a proposta de aplicação de resultados, tudo relativo ao exercício de 2005) e de 23 de Janeiro de 2006 (que decidiu a dissolução da ali R., tendo por base o descrito nos relatórios de contas e mais concretamente nos exercícios    económicos de 2003, 2004 e 2005).
Foi ali invocado como causa de pedir que as contas do exercício de 2001 e dos dois anos seguintes, aprovadas sem o consentimento da Autora, “apagaram” os resultados transitados que a R. vinha acumulando ao longo dos anos, sendo assim as correspectivas deliberações inválidas por inexistência de uma efectiva deliberação sobre a afectação dos resultados transitados.
Além disso, que da convocatória para a assembleia geral de 19 de Julho de 2004 não constava a finalidade de deliberar sobre os lucros anteriores transpostos para os resultados transitados, pelo que as deliberações anteriormente tomadas naquela assembleia sempre seriam nulas.
Ainda, que a deliberação que incidiu sobre o “apagamento” dos resultados transitados também seria nula por ofensiva dos bons costumes.
Sustentou igualmente que as deliberações subsequentes, que têm por pressuposto as contas da R. respeitantes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 são, por consequência, também inexistentes ou nulas.
Alegou também que a deliberação de 23 de Janeiro de 2006 era ademais nula pelo facto de a Autora não ter sido devidamente convocada para a respectiva assembleia geral, em virtude de o aviso convocatória ter sido enviado para local diverso daquele para o qual devia ter sido.
Foi ali decidido, conforme resulta do Ac. do STJ cuja certidão se encontra junta aos autos, que, face aos factos provados, não era identificável “qualquer situação reconduzível à figura de deliberação juridicamente inexistente”, nem que as deliberações sejam nulas por irregularidade de convocação. Foi igualmente decidido que não se podia concluir que a deliberação de 19 de Julho seja nula por força do disposto no nº 3 do artº 69º do CSC ou, subsidiariamente, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 56º (no segmento da ofensa dos bons costumes), nem tão pouco por não ter sido tomada numa assembleia geral convocada para o efeito.
Tal decisão não determina a inutilidade do prosseguimento dos autos de inquérito, sendo certo que também são diversas as causas de pedir numa e noutra acção.
A questão suscitada em termos do valor para efeitos dos autos de inquérito à sociedade dos factos que resultaram provados na aludida acção de anulação de deliberação prende-se com a problemática do valor extraprocessual das provas.
No que a tal concerne e conforme referido no Ac. do STJ de 17/05/2018, relatora: Cons. Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “O caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida num primeiro processo, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, num outro processo”.
Também no Ac. da RL de 14/05/2020, relator: Desemb. Adeodato Brotas, igualmente in www.dgsi.pt, diz-se concretamente «Por regra, uma decisão probatória sobre determinada factualidade proferida num processo não tem eficácia probatória fora desse processo. Isto porque o regime dos limites objectivos do caso julgado exclui a “importação”, sem mais, e de modo vinculado, de uma decisão probatória. Assim, em princípio, os factos considerados provados nos fundamentos de uma sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado para o efeito de extrair deles outras consequências além das que estão contidas na decisão final desse processo.
Por outras palavras, geralmente, a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não tem eficácia jurídica senão no concreto processo em que foram produzidas. Por isso, é pacífico o entendimento de, por regra, a eficácia extraprocessual se reportar aos meios de prova (artº 421º do CPC) e não aos factos tidos como provados. Não são os factos, provados (ou não) numa acção que podem ser invocados numa segunda acção, apenas pode o tribunal, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos, arbitramentos) que foram utilizados na anterior (TRE, de 26/04/2007, Assunção Raimundo; STJ, 20/04/2004, Araújo Barros; STJ de 05/05/2005, Araújo de Barros; TRL, de 24/03/2009, Conceição Saavedra).
Portanto,
a decisão probatória de provado, ou não provado tomada num processo, quando muito, poderá ficar sujeita à livre apreciação da prova no novo processo desde que valorada em conjunto com outros meios de prova produzidos nesse segundo processo, valendo, assim, como princípio de prova (Cf. Rui Pinto, Valor Extraprocessual da Prova Penal na Demanda Cível, Algumas Linhas Gerais de Solução, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, AAVV, Coimbra Editora, págs. 1155 e segs, concretamente, pág. 1169)».
Não obstante o sistema processual contemplar desvios a esta regra segundo a qual uma decisão probatória sobre determinada factualidade proferida num processo não tem eficácia probatória fora desse processo – cfr arts   279º, nº 3, 623º e 624º do C.P.Civil -, nenhuma destas excepções se aplica in casu.
Atento o que fica referido, contrariamente ao invocado pela apelante, o decidido no Proc. nº 607/11… não determina a extinção da instância nos autos de inquérito relativos à sociedade em causa.
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Invocou a apelante que a não ser declarada extinta a instância por força do decidido nos autos supracitados, sempre deveria ser declarada a suspensão da mesma instância com fundamento em pendência de causa prejudicial.
Sustentou que entre os autos de inquérito e o processo n.º 154/08…. existe uma relação de prejudicialidade, porquanto a sociedade requerida encontra-se definitivamente dissolvida. Os respectivos sócios já aprovaram as contas finais da liquidação da sociedade, tendo tal deliberação sido impugnada pela requerente através de acção judicial que corre termos pela 2ª Secção das Varas de Competência Mista do … sob o nº 154/08… Com a confirmação definitiva da liquidação da sociedade requerida extinguir-se-á tal sociedade, o que, para além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da mesma, determinará igualmente a cessação da qualidade de sócia da requerente. Caso tal acção seja julgada improcedente, os autos de inquérito extinguir-se-ão por inutilidade superveniente da lide.
De acordo com a informação prestada em 09-10-2019 pela requerida, ora recorrente, a instância naqueles autos ainda se encontrava suspensa, suspensão essa determinada nos termos do despacho proferido em 27/09/2013, com fundamento em causa prejudicial derivada da pendência dos autos nº 607/11…
Estabelece o art. 272º, nº1, do CPC que o juiz pode ordenar a suspensão quando a decisão estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, III vol) «Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (...)» (pág. 268), «... a razão de ser da suspensão por pendência da causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos» (pág. 269).
E mais adiante: «Em princípio, a instância deve suspender-se logo que esteja feita no processo a prova do evento justificativo da suspensão. Se há motivo fundado para suspender a instância, não faz sentido que o processo continue a correr depois de certificada, nos autos, a existência desse motivo. (...)
O que é necessário é que a causa prejudicial esteja proposta no momento em que se ordena a suspensão; nada importa que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente. A frase “já proposta” reporta-se ao momento em que o juíz profere o despacho de suspensão, visto estar em correlação com o passo: «O juiz pode ordenar a suspensão» (pág. 288).
No Ac do STJ de 26/5/94 (CJ II, 2º, pág. 117) preconiza-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando «na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução por si só, possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.»
Também no Ac. da RP de 17/2/92 (CJ XVII, 5º, pág. 243) se refere: enquanto causa de suspensão da instância, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta assenta no facto de nesta se discutir em via principal uma questão essencial para a decisão da primeira, de tal modo que a decisão dessa acção – dependente - é atacada, ou afectada pelo julgamento emitido na outra – prejudicial, pois que nessa se aprecia questão cuja resolução pode influir na, ou modificar, a situação jurídica que tem de ser considerada para a resolução do outro litígio; tal sucede sempre que se ataque o acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário desse pleito.
Como refere TEIXEIRA DE SOUSA, in As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, 1995, pg. 135, verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro objecto. Esta relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a excepção de litispendência entre as acções pendentes, apesar de dentre elas se verificar uma identidade parcial nos respectivos objectos.
O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.4.2006, Pimentel Marcos, acessível em www.dgsi.pt/jtrl
A situação de prejudicialidade pressupõe que as partes de ambas as acções (a prejudicial e a dependente) sejam as mesmas ou, pelo menos, que a eficácia da decisão proferida na causa prejudicial é extensível às partes na causa dependente. É indiferente que a causa prejudicial tenha sido instaurada antes ou depois da acção dependente, salvo se entre as acções ocorrer uma situação de litispendência - T. DE SOUSA, op. cit., pg. 137.
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido nestes autos em 26/01/2016 pronunciou-se no sentido que: “(…) mesmo que a 1.ª R. se tenha por liquidada, sempre a lei permite a partilha adicional do activo superveniente (art. 156.º do CSComerciais). Tudo isto razões para que o inquérito suscitado pela Requerente não se possa ter por inútil, como se sugere na parte final do corpo da alegação dos Recorrentes. Acresce dizer que a argumentação dos ora Recorrentes é até contraditória com o seu proceder, na medida em que, a despeito da alegada deliberação anterior (2006) de dissolução, nem por isso a 1.ª Requerida deixou de acordar (2011) com a Requerente nos termos supra descritos, e é simplesmente das consequências desse acordo que estamos a tratar”.
Tal acórdão foi proferido na sequência do acórdão da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1ª instância que julgou extinta a instância com fundamento de se encontrar esgotado o objecto da lide na sequência da homologação efectuada pelas partes.
Entendeu-se então que, ainda que a requerida se encontrasse dissolvida, como a requerida alegou nas respectivas conclusões, tal não implicava a inutilidade da lide nos autos de inquérito, porquanto “mesmo que a 1.ª R. se tenha por liquidada, sempre a lei permite a partilha adicional do activo superveniente (art. 156.º do CSComerciais)”.
Atento o supra ficou referido em termos de excepção de caso julgado, é claro que uma vez transitada em julgada a decisão produz o efeito de “resjudicata”, formando caso julgado formal de simples preclusão ou externo das decisões sobre questões ou relações de carácter processual ou adjectivo (por ex. o conhecimento de excepções dilatórias ou de nulidades processuais - (artigo 620º do CPC), com efeitos apenas intraprocessuais, não podendo o juiz, na mesma acção alterar a essa sua anterior decisão.
O STJ confirmou o Acórdão da Rel. de Lisboa que determinou o prosseguimento dos autos e pronunciou-se expressamente no sentido que a liquidação da sociedade não determina a inutilidade superveniente do inquérito judicial à sociedade.
Assim e como decidiu o tribunal recorrido, a posição sufragada pelo douto Aresto fez caso julgado formal nos presentes autos, encontrando-se decidido, por acórdão transitado em julgado, que a liquidação da R. não determina a inutilidade do inquérito à sociedade.
Pelo exposto, conforme decidiu o tribunal a quo, não existe relação prejudicial entre os autos de inquérito e o processo n.º 154/08…
Há, assim, que manter o decidido.
*
IV- Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente – artº 527º do C.P.Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 09/03/2021           
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso