Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
652/16.0T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: RESOLUÇÃO BANCÁRIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: IA interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 8.5.2013, mantém plena atualidade, apesar da alteração de redação introduzida no art. 50, nº 1, do C.I.R.E., pela Lei nº 16/2012, de 20.4;
IIAssim, revogada a autorização para o exercício da atividade bancária e entrando a instituição de crédito em liquidação, ficou a ação declarativa em que é pedida a condenação da mesma a pagar aos AA. uma indemnização para ressarcimento de danos sofridos, com fundamento na violação de obrigações contratuais e legais, impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância quanto à referida demandada por inutilidade superveniente da lide;
Nesse caso, devem os AA. suportar as custas daí decorrentes se, à data da propositura da ação e de acordo com a legislação então vigente, era para os mesmos previsível a referida liquidação;
IIIVerificando-se que a deliberação do Banco de Portugal, sucessivamente clarificada e retificada, que, ao abrigo do RGICSF, aplicou a medida de resolução a uma instituição bancária e constituiu o banco de transição, não transferiu para este, no âmbito dos poderes de que para o efeito dispõe, o crédito peticionado na causa, deve concluir-se pela ilegitimidade substantiva do referido banco de transição demandado e absolver-se o mesmo do pedido.

Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


António ... de ... e mulher, Maria da Conceição ... ... ..., vieram, em 10.1.2016, propor contra Banco Espírito Santo, S.A., Novo Banco, S.A., e ... ... ... da ..., ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais sofridos, a apurar em execução de sentença, e por danos morais no montante de € 5.000,00. Invocam, para tanto e em síntese, que sendo clientes do BES, S.A., há vários anos, baseados na confiança que detinham nesta instituição de crédito e na sua gestora de conta, por influência e insistência destes aplicaram, em 24.9.2013, a quantia € 65.000,00, respeitante às suas economias, no produto denominado Euro Aforro 10, que corresponde a ações preferenciais de sociedade sedeada na ilha de Jersey, pensando tratar-se de aplicação segura, de capital garantido, uma espécie de depósito a prazo. Sucede, todavia, que tal montante nunca lhes foram reembolsado nos moldes contratados. Afirmam que o R. BES utilizou expedientes e informações enganosas para os convencer que tinham o seu dinheiro aplicado em depósito a prazo, violando os mais elementares deveres de informação e prestando mesmo informação falsa sobre o produto oferecido, pelo que se constituiu em responsabilidade civil perante os AA. cujo valor global não é ainda possível determinar. Dizem que tal responsabilidade é solidária entre o BES, S.A, e o Novo Banco, S.A., por efeito da medida de resolução determinada pelo Banco de Portugal e aplicada ao primeiro, que criou o banco de transição, sendo também o 3º R. responsável, enquanto administrador do Novo Banco, porque violou gravemente os deveres de cuidado e de lealdade para com os AA. e demais lesados credores do aludido Novo Banco.

Contestou o 1º R., sustentando, em súmula, que a responsabilidade em discussão transitou para o Novo Banco, que aliás detém toda a documentação relativa à relação dos AA. com o então BES, pelo que lhe é inexigível a obrigação reclamada. Impugna a factualidade alegada.

Contestaram igualmente os 2º e 3º RR., arguindo a respetiva ilegitimidade passiva, defendendo que os ativos em questão se não transferiram com a medida de resolução pelo que, a existir responsabilidade, a mesma caberá ao 1º R., BES. Mais defendem que a referida medida reveste a natureza de ato administrativo pelo que a apreciação da sua validade compete aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais, e assim, a julgar-se improcedente a exceção da ilegitimidade arguida com base na invalidade da resolução, deve antes suspender-se a instância remetendo-se a competência anulatória para os tribunais administrativos. No mais, impugnam a factualidade alegada.

Chamados a pronunciar-se, vieram os AA. defender, além do mais, que o Banco de Portugal, apesar de poder aplicar a medida de resolução e de poder selecionar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, de acordo com o art. 145-H, nº 1, do RGICSF, não tem poderes para determinar quais são as responsabilidades do banco de transição que recebeu aqueles ativos patrimoniais, nem pode restringir ou eliminar direitos subjetivos, sob pena de inconstitucionalidade, pois tal é da competência exclusiva dos tribunais. No caso, a transferência dos ativos do BES para o Novo Banco, deixando no BES-mau as responsabilidades, viola o disposto no art. 122, nº 2, do C.S.C., no art. 12 da 6ª Diretiva (82/891/CEE) e no art. 62, nº 1, da C.R.P. (direito de propriedade).

A fls. 256 dos autos, vieram os AA. desistir da instância contra o 3º R., ... ... ... da ..., e este declarou aceitar a desistência, desistência essa homologada a fls. 260, extinguindo-se a instância quanto ao mesmo.

A fls. 271, veio o 1º R. informar que, por deliberação de 13.7.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco Espírito Santo, S.A., a partir das 19h00 desse dia e que tal decisão implica a dissolução e a liquidação do Banco, produzindo os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do art. 8, nº 2, do DL nº 199/2006, de 25.10. Diz que, em consequência, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BES junto da 1ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa (Proc. nº 18588/16.2T8LSB), processo que se encontra em curso. Pede, por isso, seja declarada extinta contra si a instância por inutilidade superveniente da lide ou a suspensão da instância (até que se torne definitiva a indicada decisão do BCE).

Os AA. pronunciaram-se, afirmando que reclamaram o seu crédito no referido processo de liquidação mas que tal reclamação não interfere nas ações declarativas já instauradas como a presente, não dando lugar à apensação, suspensão ou extinção em todos os casos. Dizem que o crédito reclamado constitui um crédito sujeito a condição nos termos do art. 50 do C.I.R.E., pelo que deve ser graduado, sob condição suspensiva e com garantia, até ao trânsito em julgado da presente causa. Referem, por outro lado, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014 perdeu validade porque se reporta ao art. 50, nº 1, do C.I.R.E., na redação anterior à introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.4. Pedem o indeferimento da pretensão do 1º R.. 

Em 11.1.2017, foi, a título de questão prévia, julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. BES. Seguidamente, proferiu-se despacho saneador que conferiu a validade formal da instância e julgou o R. Novo Banco parte legítima, de acordo com o art. 30 do C.P.C.. Mais se apreciou a defesa do R. Novo Banco, concluindo-se: “(…) por ilegitimidade substantiva passiva, absolvo o Réu NOVO BANCO do pedido, nos termos do artº 576 nº1 e 3 do C.P.C. 
Custas pelos AA. (artº 527 do C.P.C.) que, tendo em conta o decaimento em relação ao R. ... da ... e a repartição de custas pela insolvência do BES, se fixa em 2/3 para os AA. e 1/3 para a massa insolvente do BES. (…).”

Inconformados, interpuseram recurso os AA., apresentando as respetivas alegações que culminam com as conclusões a seguir transcritas:

EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA QUANTO AO R. BES, S.A., EM LIQUIDAÇÃO  
1.Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.
2.Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art.º 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.
3.Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (artº. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.
4.A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.
5.Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.
6.Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).
7.Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º al. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.
8.A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.
9.Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.  
10.Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).
11.Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.
12.Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.
13.Nesta conformidade, o art.º 181º n. 1 do CIRE dispõe que “Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição”.
14.Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade.
15.Como resulta da nova redacção do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objecto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de “(…) decisão judicial ou de negócio jurídico”.
16.No actual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do CPC.
17.Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. BES, Banco Espírito Santo, S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R..
18.A acção declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores.
19.A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 277º al. e) do CPC. 
20.As causas de liquidação do BES são da sua responsabilidade.
21.Pelo que, nos termos da parte final do art.º 536º do CPC, deverá ser o BES, ou, melhor, a massa insolvente, a suportar as custas da extinção da instância.
22.A douta sentença recorrida violou o art.º 536º do CPC.
ABSOLVIÇÃO DO R. NOVO BANCO, S.A.
23.O BES, ao vender aos seus clientes, os ora AA., as acções preferenciais da SPV Euroaforro, actuou simultaneamente como banqueiro e como intermediário financeiro.
24.Pelo que ficou sujeito às correspondentes obrigações e responsabilidades, nos termos do RGIF e do CVM.
25.O BES, ao efectuar as operações de compra e revenda das referidas acções preferenciais, celebrou contratos de intermediação financeira, nos termos do art.º 321.º, n.º 1 do CVM.
26.O art.º 74.º/RGIF estabelece que os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
27.Devendo a diligência ser apreciada de acordo como elevados padrões técnicos e comportamentais, tendo em conta o interesse dos Clientes, os riscos e a segurança das aplicações (art.º 75.º/RGIF).
28.Em particular, as instituições de crédito devem informar os Clientes com clareza, na fase pré-contratual, fornecendo toda a informação e os elementos caracterizados dos produtos propostos (art.º 77.º e 77.º-A/RGIF).
29.A informação respeitante a instrumentos financeiros deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art.º 7º/CVM)
30.Existem três deveres distintos: o dever de recolha de informação e caracterização do investidor; o dever de avaliação de adequação e o dever de informação sobre a inadequação ou sobre a falta de informação obtida.
31.A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente e ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio e, designadamente, não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes e ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes (art.ºs 312. nº 2 e 312.º-A, nº 1 als. b), c) e d) do CVM).
32.Existe uma proibição de intermediação excessiva (art.º 310º do CVM): se a operação não é adequada ao cliente - consequência de uma avaliação negativa - o intermediário financeiro não deve prestar o serviço (art.314-A nº 3 do CVM).
33.Por força do art.º 321.º, n.º 3 do CVM, “Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não qualificados equiparados a consumidores.”
34.Nos termos dos artºs. 5.º e 6.º da Lei da CCG, incumbe à instituição de crédito o dever de comunicação e informação do conteúdo dos contratos ao Cliente, para que “tendo em conta a importância do contracto e a extensão e complexidade das Cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
35.Conforme prescreve o art.º 5.º, n.º 3/CCG. “O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
36.Havendo conflito de interesses, o intermediário financeiro deve prestar informação escrita ao Cliente quanto à origem e natureza de qualquer interesse que possa ter nessa operação, para efeitos de este tomar uma decisão esclarecida e fundamentada (art.º 312, n.º 1, als. c) e n.º 2 do CVM).
37.Os AA eram clientes do BES, pelo menos, desde 2010 e confiavam plenamente nos seus funcionários, os quais conheciam necessariamente o perfil, as necessidades e a vontade dos AA.
38.Os funcionários do BES não podiam ignorar que os AA., como emigrantes, tinham um perfil conservador e queriam, naturalmente, aplicar as suas poupanças, fruto de um trabalho árduo e dos maiores sacrifícios, em produtos sem risco, com capital e juros garantidos.
39.Contudo, os funcionários do BES promoveram as aplicações, contra os interesses e vontade dos AA., em instrumentos financeiros com risco, com a agravante de serem em entidades não financeiras e, portanto não sujeitas a supervisão prudencial.
40.Acresce ainda, que as aplicações foram todas feitas numa sociedade não financeiras do Grupo GES, o que agrava o risco.
41.E, o BES não podia ignorar que a sociedade Euroaforro era uma SPV, cujos activos eram compostos exclusivamente por obrigações do próprio BES, com vencimentos em 2049 e 2051, cupão zero, sem juros, sem valor de mercado, emitidas por causa das dificuldades financeiras do BES e do Grupo GES.
42.Por conseguinte, o BES violou o direito de informação, prestando falsas informações e promovendo, em conflito de interesses, as aplicações de fundos dos AA. numa SPV dominada pelo BES, situada nas Ilhas Jersey, com graves riscos.
43.Existe, portanto, um comportamento ilícito do BES, presumindo-se a culpa, nos termos do art.º 304º- A nº 2 do CVM.
44.Ao não cumprir as obrigações resultantes do estatuto com que actuou, o BES incorreu em responsabilidades contratual e pré contratual para com os AA.
45.O BES criou nos AA. a falsa convicção de que estavam a aplicar as suas poupanças em depósitos a prazo, ou produtos equivalentes, com capital e juros garantidos.
46.Tendo em atenção a formação e o perfil dos AA., que não são investidores qualificados, a proposta negocial do BES não pode deixar de ser interpretada como um compromisso firme de garantia daquele retorno aos AA. no prazo convencionado, de acordo com a teoria da impressão do declaratário (art.º 236.º n.º 1/CC) 
47.Acresce que essa era a vontade efectiva dos AA., que era do conhecimento do BES (art.º 236.º n.º 2/CC) e foram ainda essas garantias de retorno, que foram asseguradas pelo Banco, que levaram os AA. a celebrar o contrato com o BES.
48.Trata-se, portanto, de um contrato de reporte nos termos do art.º 477.º do Código Comercial.
49.O próprio BES reconhece, expressamente, essa responsabilidade nos artºs. 71º a 77º da sua douta contestação.
50.A falta de reembolso das aplicações dos AA., fruto das poupanças de toda uma vida de trabalho e sacrifícios, causou nestes um grande sofrimento. 
51.Como resulta inequivocamente da al. a) do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, a actividade do BES, assim como todos os activos, são transferidos para o Novo Banco, sendo que as excepções pouco significado têm, como é do conhecimento geral e resulta até dos pressupostos da deliberação do BdP, tendo ficado o património do BES praticamente esvaziado de activos e com impossibilidade de reconstituição, já que a actividade bancária passou para o Novo Banco.
52.Por outro lado, por força da mesma Deliberação, as responsabilidades do BES são transferidas para o Novo Banco, com excepção dos “Passivos Excluídos”, nos quais não se integra a responsabilidade efectiva perante os AA., ao contrário do que a douta sentença recorrida entendeu. 
53.Não parece correcto o entendimento da douta sentença, uma vez que a responsabilidade do BES perante os AA., é uma responsabilidade efectiva, decorrente de obrigações contratuais e pré-contratuais e não meras “responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de divida”.
54.Tanto mais que o BdP se viu na necessidade de rectificar aquela Deliberação, através de outra tomada em 29 de Dezembro de 2015, em que integra nos “Passivos Excluídos” as responsabilidades perante os AA e outros emigrantes adquirentes das acções preferenciais.
55.A deliberação do Banco de Portugal foi tomada ao abrigo dos art.ºs 145.º-G, n.º 1 e 145.º-H do RGIF. Mas, estas disposições, com a interpretação dada 78 pela citada deliberação de 3 de Agosto do Conselho de Administração do  Banco de Portugal, com a clarificação/rectificação da deliberação de 29 de Dezembro de 2015, constitui uma manifesta violação do art.º 62.º da Constituição, por se tratar de um claro confisco ou expropriação sem justa contrapartida.
56.A interpretação dada ao art.º 101.º da Constituição, pelas citadas deliberações do BdP, é ainda inconstitucional, por atentar manifestamente contra a segurança das poupanças, in casu, dos AA., e as garantias dadas pelo artº 62º da Constituição.
57.O que os AA. sustentam na presente acção é que as citadas disposições legais não podem ser interpretadas e aplicadas no sentido de o BdP ter poderes para eliminar ou restringir os direitos patrimoniais dos AA., interpretação essa que seria inconstitucional por violação dos direitos e garantias fundamentais, nomeadamente o art.º 62.º da Constituição.
58.O que está em causa na presente acção não é a declaração de invalidade das deliberações do BdP, mas o reconhecimento de direitos patrimoniais dos Autores contra o BES e o Novo Banco e da sua violação ao abrigo de normas do RGICSF, que se consideram inconstitucionais, como resulta da p.i.
59.A transferência dos activos sem os passivos e responsabilidades constituiria uma manifesta violação de direitos patrimoniais de terceiros, que sempre estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 62.º, n.º 1 da Constituição, que beneficia de uma protecção constitucional idêntica aos direitos e garantias fundamentais, por ter natureza análoga, por força do art.º 17.º da Constituição.
60.Como tal, a força jurídica que lhe é conferida pelo art.º 18.º da Constituição: Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
61.E, conforme resulta imperativamente do art.º 18.º, n.º3 in fine da Constituição, requisito fundamental de quaisquer restrições a direitos e garantias fundamentais, é de não poderem ter por efeito “diminuir a extensão e o alcance dos preceitos constitucionais”.
62.A interpretação do BdP às citadas normas do RGIF, constitui, ainda, uma clara violação da garantia do direito de propriedade consignada no art.º 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais.
63.E, a interpretação dada àquelas disposições do RGIF pela deliberação do BdP de 29 de Dezembro de 2015 viola ainda o art.º 101.º da Constituição, por atentar manifestamente contra a segurança das poupanças, in casu, dos AA., e as garantias dadas por aquele preceito da Constituição.
64.As citadas disposições normativas não podem ser interpretadas no sentido  80 de o Banco de Portugal ter poderes para restringir ou eliminar direitos subjectivos, o que sempre seria inconstitucional.
65.Acresce que, nos termos em que foi realizada, a operação de resolução subsume-se a uma cisão-simples, nos termos do art.º 118.º, n.º 1 al. a)/CSC.
66.Nesta conformidade, por força do art.º 122.º, n.º 2/CSC “As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial.”
67.Acresce que o próprio Novo Banco assumiu essa responsabilidade para com os subscritores de acções preferenciais, como resulta necessariamente do Balanço de 2014, declarando que os fundos provenientes das aplicações dos clientes nas SPV’s em causa, in casu, os AA., aparecem no activo, como “Recursos de Clientes”, como se pode ver a págs 140/141 do Balanço de 2014.
68.Nem se diga, como pretende o R. NB, que os interesses dos credores se encontram assegurados, atendendo ao disposto no art.º 145-D, nº 1 al. c) (Anterior art. 145º-B, nº 1 al. c), do RGIF) do RGIF, segundo o qual “Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação”.
69.Este raciocínio do R. NB está viciado, porque a avaliação do património de uma sociedade, para efeitos de liquidação, pressupõe o encerramento da empresa e o valor da venda dos activos, que nada tem a ver com o valor da empresa em actividade.
70.Aliás, in casu, o BES não se encontrava em situação de insolvência na altura da resolução. Apenas não apresentava os ratios impostos pelo BdP, após as correcções de imparidades resultantes de alguns relatórios de auditorias.
71.E a actividade bancária do BES foi transferida para o Novo Banco, que se encontra a operar e cujas acções estão à venda.
72.Em suma, a avaliação do património do BES, segundo um critério de liquidação, afecta substancialmente os direitos dos credores, nomeadamente dos ora AA.
73.Por outro lado, atribuir ao Fundo de Resolução a responsabilidade pela indemnização dos credores (artigo 145.º-H n.º16 do RGIF – (Anterior art. 145º-B, nº 3 do RGIF), afecta gravemente as garantias dos credores, porquanto, o Fundo de Resolução não dispõe de património líquido que possa servir de garantia aos credores, nomeadamente aos AA.
74.Este tribunal deve deixar de aplicar qualquer deliberação do Banco de Portugal na parte em que viole normas ou princípios constitucionais.
75.Conforme dispõe o art.º 204.º da Constituição “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
76.Na fiscalização em concreto, o juízo de constitucionalidade está sempre dependente de uma causa submetida a julgamento e pressupõe a interpretação e aplicação a uma situação concreta de uma norma ou e um princípio da Constituição, por uma entidade pública ou por sujeito privado.
77.Compete, portanto, ao tribunal a quo um juízo de constitucionalidade sobre as normas invocadas pelo Banco de Portugal para afastar as pretensões dos AA. perante o BES e o Novo Banco, conforme alegado pelo AA..
78.Incumbindo aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º, n.º 2 da Constituição).
79.E, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. (art.º 205.º, nº 2 da Constituição).
80.A douta sentença recorrida violou o atº 62º da Constituição e fez uma errada interpretação do art. 576º nºs 1 e 3 do CPC.”
Pedem se julgue improcedente a exceção de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao R. BES e improcedente a exceção de ilegitimidade substantiva do R. Novo Banco, e se julgue procedente a causa, condenando-se os RR. Banco Espírito Santo, S.A. – em Liquidação e Novo Banco S.A., solidariamente, a indemnizar os AA. como peticionado.

Em contra-alegações, sustentam os RR. recorridos, respetivamente, o acerto do julgado nas vertentes impugnadas, defendendo o R. BES que a sentença deve ser reformada quanto a custas, sendo estas por conta dos AA., nos termos do art. 536, nº 3, do C.P.C..

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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IIFundamentos de Facto:
A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório bem como a selecionada em cada um dos segmentos decisórios impugnados que abaixo reproduziremos no essencial.

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III
Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal que o aprecia conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

De acordo com as conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a ponderar:
-Da extinção da extinção da instância quanto ao R. BES, por inutilidade superveniente da lide;
-Da responsabilidade pelas custas
-Da absolvição do pedido do R. Novo Banco, por ilegitimidade substantiva (transferência de créditos para o Novo Banco e inconstitucionalidade da(s) deliberação(ões) do Banco de Portugal e/ou das normas do RGICSF aplicadas).
Desde logo adiantamos que, estando em causa, no essencial, a apreciação das mesmas questões secundaremos uma vez mais aqui o entendimento já seguido nos recentes Acordãos desta 7ª Secção de 13.7.2017 (Proc. nº 5444/16.3T8LSB.L1, Proc. nº 3891/15.7T8CSC.L1 e Proc. nº 3248/16.2T8LSB.L1, Relator Luís Espírito Santo), que as ora Relatora e 1ª Adjunta também subscreveram enquanto Adjuntas. Do mesmo modo, damos desde já por reproduzido o elenco jurisprudencial aí referido sobre os temas em debate.

A)Da extinção da extinção da instância quanto ao R. BES, por inutilidade superveniente da lide:
Como acima referimos, veio o R. BES informar nos autos que, por deliberação de 13.7.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco Espírito Santo, S.A., a partir das 19h00 desse dia e que tal decisão implica a dissolução e a liquidação do Banco, produzindo os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do art. 8, nº 2, do DL nº 199/2006, de 25.10. Diz ainda que, em consequência, o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do BES junto da 1ª secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa (Proc. nº 18588/16.2T8LSB), processo que se encontra em curso, pelo que deve ser declarada extinta contra si a instância por inutilidade superveniente da lide ou a suspensão da instância até que se torne definitiva a indicada decisão do BCE.
Ouvidos, vieram os AA. afirmar que reclamaram o seu crédito no referido processo de liquidação mas que tal reclamação não interfere nas ações declarativas já instauradas como a presente, não dando lugar à apensação, suspensão ou extinção em todos os casos. Dizem que o crédito reclamado constitui um crédito sujeito a condição nos termos do art. 50 do C.I.R.E., pelo que deve ser graduado, sob condição suspensiva e com garantia, até ao trânsito em julgado da presente causa. Referem, por outro lado, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2014 perdeu validade porque se reporta ao art. 50, nº 1, do C.I.R.E., na redação anterior à introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.4. Concluem pelo indeferimento da pretensão do 1º R.. 

Apreciando a questão, deu o Tribunal a quo como assente que:
1Por deliberação do Banco Central Europeu, de 13/07/16, foi revogada a autorização do Banco Espírito Santo, S.A. (“BES”) para o exercício da atividade de instituição de crédito.
2Desta deliberação não foi interposto recurso para o Tribunal Geral da União Europeia.
3Na sequência da comunicação de revogação, acima referida, o Banco de Portugal requereu a liquidação do Banco Espírito Santo, tendo este requerimento sido distribuído à 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, J1, com o nº 18588/16.2T8LSB.
4Em 21/07 foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, fixando-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
5Os AA. reclamaram o seu crédito na liquidação com o nº 18588/16.2T8LSB (fls. 312-313).
E concluiu depois, nos seguintes termos: “(…) Sopesando a argumentação desenvolvida, é de concluir que o acórdão uniformizador de jurisprudência, apesar de anterior à alteração introduzida ao artigo 50º do CIR (Lei 12/2012 DE 20/04), mantém ainda a sua plena atualidade, em relação à distinção entre créditos condicionais e créditos controvertidos, não pretendendo o legislador com esta alteração considerar como créditos condicionais, todos os créditos discutidos por via judicial. 
Se a configuração do crédito como condicional no âmbito da insolvência é mais abrangente do que a constante do artigo 270º do C.C., exige-se ainda e sempre que a constituição ou subsistência deste crédito esteja dependente da verificação de um acontecimento futuro e incerto.
O crédito reclamado pelos autores não reveste natureza condicional, de acordo com o conceito delimitador que foi exposto, nem é invocada qualquer razão suscetível de o incluir nesta categoria, devendo assim entender-se que a presente ação não deve prosseguir os seus termos contra o insolvente, por força da aplicação da jurisprudência uniformizadora. Em consonância, não se vislumbra qualquer
utilidade em suspender a instância a aguardar o decurso do processo de verificação de créditos no âmbito da liquidação judicial do BES.
Conclui-se assim que, com a revogação da autorização para o exercício da atividade do BES (equiparada à declaração de insolvência), não impugnada nos termos do artº 263 do TUE e definitiva, ocorreu uma causa de inutilidade superveniente da lide, quanto a este R.
Pelo exposto, ao abrigo do artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, declaro extinta a instância relativamente ao Réu BES, atualmente em liquidação. 
Custas da ação em partes iguais pelos AA. e pela massa insolvente, tendo em conta a data de entrada da ação e a data de trânsito da declaração de insolvência - artigo 536 nº2 e) do Código de Processo Civil, a fixar afinal tendo em conta o decaimento das partes. (…).

Argumentam agora no recurso os apelantes/AA. que tal decisão deve ser revogada uma vez que a reclamação de um crédito no processo de insolvência não obsta ao prosseguimento de todas as ações declarativas e que só se o credor não reclamar o seu crédito no processo de insolvência pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Dizem que, sendo reclamado o crédito naqueles autos, deve o mesmo ser reconhecido e graduado como sujeito a condição suspensiva, de acordo com os arts. 47 e 50 do C.I.R.E., tanto mais que o acórdão uniformizador (Ac. UJ) nº 1/2014 perdeu a sua validade porque respeita a uma situação decidida ao abrigo de um quadro legislativo diferente atenta a alteração de redação do aludido art. 50 pela Lei nº 16/2012, de 20.4.

Vejamos.

Estando assente que foi revogada pelo BCE ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES), em 13.7.2016, a autorização para o exercício de atividade bancária, e entrando este, por consequência, em processo de liquidação judicial, dúvidas não há de que estamos perante os efeitos da declaração de insolvência, cumprindo observar, ao menos supletivamente, o disposto no C.I.R.E., de acordo com o disposto no art. 8 do DL nº 199/2006, de 25.10 (que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro).

Por seu turno, o Ac. do STJ UJ nº 1/2014, de 8.5.2013, publicado no DR nº 39/2014, Série I, de 25.2.2014, fixou o seguinte entendimento: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C..”

Ao contrário do que defendem os apelantes, tal entendimento tem plena aplicação ao presente caso.
Não se mostrando questionada a decisão do BCE, compete aos credores, no que se incluem os ora AA., reclamar o seu crédito junto do referido processo de liquidação, nos termos dos arts. 90 e 128, nº 3, do C.I.R.E., passando a ser considerados credores da insolvência.
De resto, os AA. reconhecem já ter naqueles autos reclamado o seu crédito.
Ora, se é nesse processo que devem ser reclamados e impugnados os correspondentes créditos, não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente lide, assim se tendo tornado esta inútil e inevitável a extinção da instância, nos termos do art. 277, al. e), do C.P.C., de acordo com a doutrina do acórdão uniformizador citado.
A alteração de redação do art. 50, nº 1, do C.I.R.E., introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20.4, não afeta tal interpretação, contra o que se defende no recurso.
Na primitiva versão, dispunha este normativo: “Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto tanto por força da lei como de negócio jurídico”. Na versão dada pela dita Lei nº 16/2012 passou o mesmo nº 1 do art. 50 a dispor: “Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.”

A única modificação respeita, assim, ao aditamento de uma outra fonte possível da condição que limita o crédito, a decisão judicial, que passou a surgir a par da lei e do negócio jurídico.
Não são, por isso, as decisões judiciais que constituem, em si mesmas, condição suspensiva, como sugerem os recorrentes. O que pode é a sentença ter em conta, no reconhecimento do crédito peticionado, determinada condição a que a obrigação ficou sujeita, proferindo, nomeadamente, uma condenação do réu in futurum, conforme dispõe o art. 610 do C.P.C.([1]). Não é, pois, a declaração judicial do direito que fica sob condição, mas quando muito a sua eficácia ou exigibilidade.
De resto, Carvalho Fernandes e João Labareda assinalam a “impropriedade conceptual” do art. 50 do C.I.R.E. que a Lei nº 16/2012 não corrigiu, pois o elemento a considerar respeita “à eficácia típica do negócio e não à validade da sua constituição”, sendo que, continuam aqueles autores, de acordo com o art. 270 do C.C., “a condição consubstancia um facto (acontecimento) futuro e incerto a que é subordinada a produção de efeitos do negócio jurídico, ou a sua resolução”([2]).
Assinalam ainda, por outro lado, que já a redação primitiva do preceito implicava a consideração da decisão judicial como fonte da condição que limita o crédito: “(…) Com efeito, já na redação primitiva, onde se pudesse constatar que a sujeição do crédito a condição suspensiva ou resolutiva, no sentido e com o alcance do nº 1, derivava de decisão judicial, o crédito não poderia deixar de ser havido como condicional, para os efeitos do Código, quando menos por aplicação analógica, e por manifesta identidade da ratio decidendi.”([3])
Por conseguinte, não se vislumbra de que modo a indicada alteração de redação do nº 1 do art. 50 do C.I.R.E. implicaria que agora as ações declarativas contra o devedor insolvente constituíssem acautelamento do crédito, ficando sob condição suspensiva, e, por conseguinte, se justificasse o seu prosseguimento uma vez reclamado o crédito na insolvência, como defendem os apelantes/AA..
Em suma, o crédito que os AA. invocam nestes autos não se inclui nos denominados créditos sob condição suspensiva referidos nos artigos 50 e 181 do C.I.R.E., posto que a sua existência não se mostra dependente da verificação de qualquer evento futuro e incerto (art. 270 do C.C.).
E, assim sendo, não permitindo os arts. 50 e 90 do C.I.R.E. a interpretação proposta no recurso, o entendimento seguido no Ac. UJ nº 1/2014 mantém aqui plena atualidade.
Acresce que, contra o que defendem também os recorrentes, nenhuma situação de exceção decorre da complexidade ou especialidade dos direitos litigiosos em debate que justifique a sua discussão fora do processo de insolvência.
Deste modo, é de concluir, face à deliberação do BCE de 13.7.2016 e aos efeitos daí decorrentes quanto ao R. BES, que a presente ação ficou impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal, cumprindo decretar a extinção da instância quanto ao mesmo R., por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 277 do C.P.C., conforme se decidiu.
Improcede, nesta parte, o recurso.

B)Da responsabilidade pelas custas:
Defendem os apelantes/AA. que, de acordo com o art. 536, nº 3, do C.P.C., deverá ser a massa insolvente do BES a suportar as custas da ordenada extinção da instância.
Opõe o apelado/BES, requerendo a reforma da decisão quanto a custas, que estas devem ser suportadas pelos AA. uma vez que à data da propositura da ação, e aplicada que fora a medida de resolução ao BES, era previsível a revogação da autorização para o exercício da atividade bancária a que se seguiria forçosamente a respetiva liquidação, pelo que à situação em apreço é aplicável o art. 536, nº 2, al. e), do C.P.C..
No final da sentença, e complementando-se o que já se dissera quanto a custas a propósito da extinção do R. BES, veio a decidir-se: “(…) Custas pelos AA. (artº 527 do C.P.C.) que, tendo em conta o decaimento em relação ao R. ... da ... e a repartição de custas pela insolvência do BES, se fixa em 2/3 para os AA. e 1/3 para a massa insolvente do BES. (…).”

Vejamos.

Sobre a repartição das custas, dispõe o art. 536 do C.P.C.:
“1.Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2.Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a)-A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
b)-Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
c)-Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
d)-Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
e)-Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
3.Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4.Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”

No caso, a instância extinguiu-se contra o R. BES, como vimos, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que o referido Banco entrou em liquidação, com os efeitos da declaração de insolvência.
Assim, tal circunstância só não seria imputável às partes, mormente aos demandantes, se, à data da propositura da ação, não fosse previsível para estes a referida insolvência (art. 536, nº 2, al. e), do C.P.C., a contrario).

Ora, a presente ação foi instaurada em 10.1.2016, estabelecendo o art. 145-L, nº 2, na redação então vigente, que: “Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.”

Era, por conseguinte, necessariamente previsível para os AA. que seria revogada a autorização do BES e que este entraria em liquidação com os efeitos próprios da insolvência, constituindo causa de extinção da instância, como acima analisámos.
Atenta essa previsibilidade, e não podendo concluir-se que a inutilidade foi imputável ao R. BES posto que a liquidação teve origem na aplicação da medida de resolução pelo Banco de Portugal, não podem os AA. deixar de ser responsabilizados pelas custas da ação, conforme sustenta o apelado.
Apesar do disposto no art. 616, nº 3, do C.P.C., e do BES não ter interposto recurso, pedindo a reforma da decisão quanto a custas em contra-alegações, nada obsta à alteração do decidido e ao acolhimento da sua pretensão.
Assim, improcede o recurso dos AA. também neste tocante, cabendo, no final e ao invés, condenar os AA. pelas custas do processo em ambas as instâncias.

C)Da absolvição do pedido do R. Novo Banco, por ilegitimidade substantiva (transferência de créditos para o Novo Banco e inconstitucionalidade da(s) deliberação(ões) do Banco de Portugal e/ou das normas do RGICSF aplicadas):
Pedem os AA. na ação a condenação dos RR. a pagar-lhes indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, invocando, para tanto, a conduta ilícita destes e a correspondente responsabilidade civil, nos termos dos arts. 798 e 483 do C.C..
Sustentou, nomeadamente, o R. Novo Banco na sua contestação que os ativos em questão não se transferiram com a medida de resolução aplicada ao BES pelo que, a existir responsabilidade, a mesma caberá àquele. Mais refere que tal medida reveste a natureza de ato administrativo pelo que a apreciação da sua validade compete aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais, e assim, a julgar-se improcedente a exceção da ilegitimidade arguida com base na invalidade da Resolução, deve suspender-se a instância remetendo-se a competência anulatória para os tribunais administrativos.
Opuseram, por seu turno, os AA., além do mais, que o Banco de Portugal, apesar de poder aplicar a medida de resolução e de poder selecionar os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, de acordo com o art. 145-H, nº 1, do RGICSF, não tem poderes para determinar quais são as responsabilidades do banco de transição que recebeu aqueles ativos patrimoniais, nem pode restringir ou eliminar direitos subjetivos, sob pena de inconstitucionalidade, pois tal é da competência exclusiva dos tribunais. No caso, a transferência dos ativos do BES para o Novo Banco, deixando no BES-mau as responsabilidades, viola o disposto no art. 122, nº 2, do C.S.C., no art. 12 da 6ª Diretiva (82/891/CEE) e no art. 62, nº 1, da C.R.P. (direito de propriedade).

Na sentença, selecionado quanto à matéria de facto, no essencial, o conteúdo das deliberações do Banco de Portugal quanto ao BES e analisado o quadro normativo aplicável ao caso, decidiu-se nos seguintes termos: “(…) Recapitulando, a deliberação do Banco de Portugal tem a natureza de acto normativo regulamentar apto a produzir os efeitos a que tende e há-de ser considerada legítima até que seja impugnada, com sucesso, no local próprio, ou seja, em sede da jurisdição administrativa. Não pode ser este tribunal a declará-la.
Realça-se, porém, que tão pouco se alcança que ocorra qualquer inconstitucionalidade que cumprisse assinalar, mormente por violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição, sendo certo que, mesmo que as deliberações do Banco de Portugal viessem a ser declaradas inconstitucionais, tal não significa(ria), por si só, que o alegado crédito sobre o BES se houvesse transmitido para o Novo Banco. 
A este entendimento não obsta a proposta comercial apresentada aos AA. e por estes aliás recusada, não constituindo esta proposta nem o reconhecimento da transmissão do referido crédito (expressamente excluído pelo BdP, única entidade com poderes para o efeito), nem assunção de dívida (que os AA. também não alegam).
Salienta-se, a tal propósito, por fim, que tendo o Conselho de Administração do Banco de Portugal recomendado, vinculativamente, ao Novo Banco, S.A., a “não execução de qualquer operação de compra de ações preferenciais ou unidades de participação em veículos cujos ativos sejam constituídos por obrigações emitidas pelo Banco Espírito Santo, S.A.” – cf. alínea a) do ponto 2 da Deliberação de 11-082014 –, tal conduz, inexoravelmente, a que não possa ser sufragado o entendimento dos autores de que a apresentação de uma simples proposta comercial constitua uma confissão de dívida, porquanto o Novo Banco, S.A., não estava autorizado pelo Banco de Portugal a proceder à execução de quaisquer das operações financeiras para a contingência sub judice.
Pelo exposto, por ilegitimidade substantiva passiva, absolvo o Réu NOVO BANCO do pedido, nos termos do artº 576 nº1 e 3 do C.P.C. (…).”

Contrapõem no recurso os apelantes/AA. que o BES incumpriu as obrigações resultantes do estatuto em que atuou, incorrendo em responsabilidade contratual e pré-contratual perante os AA., e que tal crédito se transferiu para o Novo Banco. Invocam que tal resulta, forçosamente, da al. b) do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2104, do Banco de Portugal, e das clarificações subsequentes (deliberação de 29.12.2015), pois esta foi tomada ao abrigo dos arts. 145-G, nº 1, e 145-H do RGIF, não podendo tais disposições ser interpretadas e aplicadas no sentido de o Banco de Portugal ter poderes para eliminar ou restringir os direitos patrimoniais dos AA., interpretação essa que seria inconstitucional por violação dos direitos e garantias fundamentais, nomeadamente o artigo 62 da Constituição, bem como o art. 101 do mesmo Diploma e ainda o art. 17 da Carta dos Direitos Fundamentais.

Dizem que a transferência de ativos para o Novo Banco, sem os passivos e responsabilidades, violaria o disposto no artigo 118, nº 1, al. a), e o artigo 122, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), que devem ser atendidos.

Mais referem que o próprio Novo Banco assumiu essa responsabilidade, como resulta do seu Balanço de 2014 (págs. 140/141) em que os AA. aparecem no ativo como “Recursos de Clientes”.

Concluem que os interesses dos credores não se acham assegurados pelo Fundo de Resolução e que a deliberação de 29.12.2015 conduz a que, no caso concreto, os AA. suportem um prejuízo superior ao que suportariam caso a instituição tivesse entrado em liquidação, violando, assim, o artigo 145-D, nº 1, al. c), do RGICSF.

Analisando.

Conforme se afirmou no Ac. desta Relação de 7.3.2017([4]): “(…) Até ao Decreto-lei nº 31-A/2012, o regime de liquidação aplicável às instituições de crédito dividia-se entre a dicotomia saneamento/ liquidação. Conforme refere Joana Rócio, A Medida de Resolução no Caso BES, Universidade Católica Portuguesa, 2015, pp. 21-22, «A resolução assenta num processo que permite isolar os ativos problemáticos de determinada IC, tendo em vista a sua posterior liquidação. Tem como principal finalidade, para além da proteção do sistema financeiro, a continuação e preservação da atividade da instituição em causa. (…)
Relativamente aos fins que se pretende atingir com a aplicação de medidas de resolução, estes assentam sobretudo na proteção e no reforço da atividade bancária e consequente estabilização do sistema financeiro. Estas finalidades vêm estabelecidas no Art. 145º-A do RGICSF. Segundo este diploma, as principais finalidades pretendidas com a aplicação de medidas de resolução são: a) assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais; b) acautelar o risco sistémico; c) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário publico e d) salvaguardar a confiança dos depositantes. A nível comunitário, as mesmas vêm descritas nos considerandos 1 a 6 da Diretiva e no seu Art. 31º. Assim, estas medidas visam proteger as instituições de processos de insolvências que ponham em risco a preservação dos serviços de importância sistémica das instituições em causa, evitando esses procedimentos de intervenção e as repercussões negativas de eventuais impactos sistémicos.
Procuram, assim, assegurar o bom funcionamento e estabilidade dos mercados financeiros, ao reconhecer a importância do sistema bancário para essa mesma estabilidade, dada a sua interligação e integração com os mercados financeiros, sendo que o impacto de uma instituição em dificuldades poderá ter repercussões negativas noutras. A Diretiva também reforça, no considerando 6, a ideia central por detrás da criação destas medidas que se baseia na aceitação da inevitabilidade das crises bancárias, sendo que a única forma de as atenuar ou prevenir é regulando procedimentos de recuperação e resolução de forma a preparar os Estados de métodos de reação para lidarem, de forma precoce e rápida, com estas situações.
Isto porque já se reconheceu que os processos normais de insolvência aplicados às empresas, nem sempre são os mais apropriados para as IC, ao não garantirem uma rapidez suficiente, nem a preservação e continuidade das funções críticas das IC. A opção por estes mecanismos também evita que se recorra à injeção de fundos públicos na instituição em causa, de forma a suprir eventuais insuficiências, o que se revela catastrófico para a economia de um País (…)»
Enquanto a medida de liquidação da instituição bancária visa, em primeira linha, a salvaguarda dos interesses dos credores da instituição, a medida de resolução cumpre as finalidades enunciadas. A medida de resolução implica uma intromissão acrescida do poder público no tecido empresarial privado num contexto económico de crise no intuito de evitar, tanto quanto possível, que os bancos sejam resgatados por capitais públicos, entendendo-se que não se pode “continuar a vier num horizonte referencial em que os lucros são privados e os prejuízos são públicos” – Ana Mafalda Barbosa, “A Relevância da Natureza do Crédito Detido pelo Cliente de uma Instituição Bancária Objeto de uma Medida de Resolução”, in Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, V. 59 (2016), p. 69, Nota 7.(…)”.

No âmbito das competências próprias que lhe são atribuídas pelo art. 17-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, deliberou o Conselho de Administração deste, em reunião extraordinária de 3.8.2014, aplicar ao Banco Espírito Santo, S.A., uma medida de resolução ao abrigo do DL nº 298/92, de 31.12 (que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF), constituindo, nos termos do nº 5 do art. 145-G do referido Diploma, o Novo Banco, S.A. (banco de transição), para o qual transferiu a totalidade da atividade prosseguida pelo primeiro bem como um conjunto ali identificado (Anexo 2 e 2A àquela Deliberação) de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob a gestão do referido Banco Espírito Santo, S.A..

Nos termos da mesma Deliberação visou-se, além do mais, “isolar, em definitivo, o novo banco dos riscos criados pela exposição do Banco Espírito Santo, S.A., a entidades do Grupo Espírito Santo” (Considerando 11), procurando “afastar-se os riscos para a estabilidade financeira, liberta-se o novo banco dos ativos de má qualidade que levaram à atual situação, expurgando-se incertezas sobre a composição do respetivo balanço, e abre-se assim o caminho para a venda da instituição a investidores privados” (Considerando 16).
Em reunião extraordinária de 11.8.2014, o Banco de Portugal deliberou ainda proceder à “clarificação e ajustamento do perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A., transferidos para o Novo Banco, S.A.”.
Assim, na versão consolidada do Anexo 2 à Deliberação inicial (após a Deliberação de 11.8.2014) ficou a constar, designadamente: “1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), registados na contabilidade, que são objeto da transferência para o Novo Banco, S.A. (…)
(…)
(b)-As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A., com exceção dos seguintes («Passivos Excluídos»):
(…)
(v)-Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”
(…)
vii)-Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo, sem prejuízo (…).
(…)
2.Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o BES e o Novo Banco, SA, ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão, nos termos do artigo 145.º H, número 5. (...)». C) 
(…).”

Prevê, por outro lado, a al. c) do mesmo nº 1 do Anexo 2 que as responsabilidades do BES que não sejam objeto de transferência permanecem na esfera jurídica do mesmo BES.
Por seu turno, em 29.12.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal adotou três novas deliberações denominadas “Contingências”, “Perímetro” e “Retransmissão”.
Na primeira, “Contingências”, deliberou-se “A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014, não foram transferidos do B.E.S. para o Novo Banco quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B.E.S. que, às 20:00 do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B.E.S.”, mais se clarificando não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco todos os créditos relativos a ações preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo BES e vendidas pelo BES (B), i)).
Por força da deliberação “Perímetro”, o texto consolidado do Anexo 2 passou a ter a seguinte redação:
“1.Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo, S.A. (BES), registados na contabilidade, que são objeto da transferência para o Novo Banco, S.A. (…)
(…)
(b)-As responsabilidades do BES perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Novo Banco, S.A., com exceção dos seguintes («Passivos Excluídos»):
(…)
(v)-Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com exceção das contingências fiscais ativas”
(…)
vii)-Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados (…), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respetivo prazo já se ter vencido ou (…) e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (…) anteriores a 30 de junho de 2014 (…).” 
Por último, na denominada deliberação “Retransmissão”, foi ordenada “a retransmissão, do Novo Banco para o BES, das emissões de instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo I, originariamente transferidos do BES para o Novo Banco na sequência da deliberação de 3 de agosto (…)”.

Deste modo, e de acordo com a deliberação inicial de 3.8.2014, sucessivamente clarificada e retificada, em particular pela deliberação de 29.12.2015, o crédito reclamado na presente ação foi considerado passivo excluído, não transferido para o Novo Banco (cfr. nº 1, al. b), subls. v) e vii), do Anexo 2 da deliberação de 3.8.2014).

O objetivo primacial da aplicação da medida de resolução em apreço foi isolar o banco de transição então constituído (o Novo Banco, S.A.) dos riscos criados pela exposição do Banco Espírito Santo, S.A., a entidades do Grupo Espírito Santo.

Por força do nº 1 do art. 145-G do RGICSF, na sua versão original e vigente à data da Deliberação([5]): “O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.”

Por outro lado, de acordo com o nº 1 do art. 145-H do RGICSF, na mesma versão original e vigente à data da Deliberação([6]), “O Banco de Portugal selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”, dispondo o nº 9 do mesmo artigo que, após essa transferência, “deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária” e ainda o nº 13 que “A eventual transferência parcial dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação”.

Por conseguinte, tem de entender-se que o banco de transição sucede, para todos os efeitos, nos direitos e obrigações do banco visado pela medida de resolução, salvas as exceções precisamente justificadas pela intervenção do Banco de Portugal.
Entendem os apelantes que a interpretação levada a cabo pelo Banco de Portugal dos referidos arts. 145-G, nº 1, e 145-H do RGICSF, é inconstitucional, por violação dos direitos e garantias fundamentais, nomeadamente o art. 62 da C.R.P., bem como o art. 101 do mesmo Diploma e ainda o art. 17 da Carta dos Direitos Fundamentais, visto que aquela entidade não tem poderes para eliminar ou restringir os direitos patrimoniais dos AA., e, assim, não podem os tribunais acatar as suas deliberações.
Assente que não cabe aos tribunais judiciais discutir a validade dessas deliberações, posto que a apreciação da sua legalidade deve ser feita na jurisdição administrativa (tal matéria não é discutida no recurso), entendemos que as indicadas normas não encerram a violação de qualquer preceito constitucional nem inquinam, por essa via, as deliberações tomadas.
Como se destacou no Ac. desta RL de 7.3.2017 acima indicado, citando um estudo sobre o tema, e se afigura facilmente compreensível: “(…) A propósito da não transmissibilidade de certas posições passivas para a nova instituição financeira, refere pertinentemente Mafalda Barbosa, “A Relevância da Natureza do Crédito Detido pelo Cliente de uma Instituição Bancária Objeto de uma Medida de Resolução”, in Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, V. 59 (2016), p. 90, que: «(…) se todos os ativos e passivos fossem transmitidos para a instituição de transição (no caso de ser esta a medida concretamente aplicável), teríamos de concluir que de nada serviria a atuação saneadora do Banco de Portugal. Operar-se-ia uma modificação subjetiva global das relações jurídicas tituladas pela instituição financeira, à qual sucederia uma outra entidade que passaria a experimentar as mesmíssimas dificuldades que determinaram a resolução. Por outro lado, a não transmissibilidade vem dar cumprimento à ideia de que serão os acionistas, em primeiro lugar, e os credores, em segundo lugar, aqueles que devem suportar as perdas.
Do ponto de vista positivo, a não transmissibilidade a que se alude funda-se em dois planos distintos: no plano legislativo, resulta da existência de proibições expressas de transmissibilidade de certas obrigações; no plano administrativo, resulta do exercício dos poderes de conformação da medida de resolução por parte do Banco de Portugal, que pode decidir livremente quais os ativos e passivos objeto de transferência para a instituição de transição.» (…)”.
O art. 62 da C.R.P., sob a epígrafe “Direito de propriedade privada”, estabelece que: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”

Por seu turno, também o art. 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Resolução 217-A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10.12.1948, convocada pelos apelantes em socorro da sua tese, prevê que: “1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”

No entanto e naturalmente, o direito de propriedade não será, em si mesmo, um direito absoluto, como desde logo resulta do nº 2 do dispositivo constitucional, estando sujeito a várias restrições ou compressões decorrentes de outras imposições constitucionais. De resto, como se afirmou no mesmo Ac. da RL de 7.3.2017 a este propósito: “(…) Com efeito, uma coisa é a promoção do acesso de todas as pessoas à propriedade, outra o acesso de todos a todos os bens ou a qualquer extensão de bens, assim como uma coisa é o acesso à propriedade e o direito de transmissão de bens em vida ou por morte, outra a não dependência dessa transmissão de quaisquer regras ou de quaisquer condições ou a não consideração na formulação das regras de outros interesses e valores. (…)”.
Por isso se concluiu ainda no referido aresto: “(…) Entre os valores e interesses constitucionalmente protegidos e que poderão impor uma restrição do direito de propriedade estão a especificidade da atividade bancária e, sobretudo, a confiança no sistema bancário que justificam a imposição de medidas que evitem o risco sistémico e protejam a segurança dos depósitos – cf. Artigos 101º («O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social») e 102º da Constituição. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital ..., Constituição da República Portuguesa Anotada, I Vol., 4ª Edição, 2014, p. 1081, «As atividades financeiras estão naturalmente vocacionadas para um denso sistema de regulação e supervisão pública, não somente para prevenir riscos sistémicos que abalem a confiança no sistema (crashes bolsistas, falências bancárias, etc.) mas também para suprir as “falhas de mercado” próprias deste setor, nomeadamente assimetria de informação entre aforradores, investidores, instituições e empresas.» (sublinhado nosso). (…).”

A deliberação do Banco de Portugal, sucessivamente clarificada e retificada, assente nas normas indicadas e porque justificada pela situação excecional concretamente verificada, como bem se assinalou nos ditos Acs. da RL de 13.7.2017 acima indicados, não corresponde a uma efetiva privação da propriedade privada sem contrapartida, mormente em relação aos clientes do BES.

Como salientámos, e de forma a salvaguardar o interesse público, não poderia o Banco de Portugal simplesmente transferir para o banco de transição todos os ativos e passivos do BES, sob pena de total irrelevância da medida de resolução aplicada.

A aplicação da medida de resolução foi, sobretudo, isolar o banco de transição constituído (o Novo Banco) dos riscos criados pela exposição do Banco Espírito Santo, S.A., a entidades do Grupo Espírito Santo, não se afigurando, na sua implementação prática, desfasada do preconizado no art. 139 do RGICSF que estabelece os princípios gerais que presidem à aplicação de medidas especiais com vista à salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro([7]).

Acresce que as indicadas deliberações, assentes nos preceitos do RGICSF indicados, mantiveram o direito de propriedade dos AA. junto do BES, sendo que, como se assinalou no Ac. desta RL de 26.4.2017([8]), o regime de garantia dos credores de uma instituição financeira assenta, como em geral relativamente a qualquer sociedade anónima (natureza que uma instituição de crédito deve adotar, de acordo com o art. 14, nº 1, al. b), do RGICSF), no respetivo capital social (cfr. art. 14, nº 1, al. d), e nº 3, do RGICSF e 601 do C.C.). Desse modo, a redução da garantia do crédito será proporcional à redução dos ativos do BES que constituem garantia geral dos credores.

Por conseguinte e concluindo, tal como se salientou no Ac. da RL de 13.7.2017 (Proc. nº 5444/16.3T8LSB.L1) que aqui seguimos de perto: “(…) Afigura-se-nos totalmente apodíctico que a operação de transferência dos activos do Banco Espírito Santo, S.A., sem alguns dos seus passivos, determinada pelo Banco de Portugal ao abrigo das suas competências próprias e exclusivas e com base nas normas legais em referência, não constitui, em si, qualquer tipo de supressão ou alteração dos meios ou instrumentos essenciais à tutela da garantia patrimonial dos ora AA. que reclamarão os seus créditos – como aliás já fizeram – no âmbito da verificação e reconhecimento dos créditos na liquidação/insolvência do BES.
A actuação do Banco de Portugal foi desenvolvida no âmbito da sua esfera de competência própria, gozando do imprescindível respaldo legal, não lhe devendo ser dirigido, a nosso ver, qualquer pretenso juízo de inconstitucionalidade por violação do artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Note-se que a tal intervenção – e em concreto a resolução bancária operada –, tendo em conta todo o circunstancialismo factual que se deixou enfatizado, respeitou indiscutivelmente os princípios gerais da adequação, necessidade e proporcionalidade, encontrando-se em estreita conformidade com o princípio constitucional ínsito no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». (…)”.

Não se vislumbra, por isso, que nos critérios seguidos pelo Banco de Portugal se mostre violado o art. 62 da C.R.P. ou qualquer outro preceito constitucional.

Com efeito, se não se revela violado o art. 62 da C.R.P. (ou o citado art. 17 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), não se vislumbra igualmente a afetação do art. 101 do mesmo Diploma Fundamental, segundo o qual “O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social”, justamente porque a aplicação da medida de resolução ao BES se justificou no enquadramento legal já especificado e, com ela, na tomada de medidas urgentes tendentes à prossecução das respetivas finalidades. Ou, como também se disse no citado Ac. desta RL de 7.3.2017 sobre a violação de tal dispositivo: “(…) a Constituição não consagra uma tutela da intangibilidade absoluta das poupanças, dando liberdade ao legislador ordinário para escolher mecanismos para os fins que institui, conferindo ao legislador a “prerrogativa de avaliação” das situações e adoção subsequente de soluções, desde que estas se justifiquem para tutela de outros bens constitucionalmente protegidos e observem o princípio da proporcionalidade, o que ocorreu (…).”

Improcede a argumentação dos apelantes neste tocante.
Dizem também os apelantes/AA. que a transferência de ativos para o Novo Banco, sem os passivos e responsabilidades, violaria o disposto no art. 118, nº 1, al. a), e o art. 122, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), que devem ser atendidos, e que o  Novo Banco assumiu essa responsabilidade, como resulta do seu Balanço de 2014 (págs. 140/141) em que os AA. aparecem no ativo como “Recursos de Clientes”.

No que toca a este último argumento, encontra-se o mesmo prejudicado pela deliberação de 29.12.2015 do Banco de Portugal que clarificou e retificou, como vimos, a deliberação de 3.8.2014, e que deverá prevalecer.

No que toca ao primeiro argumento, cremos, em linha com os Acordãos que aqui seguimos, que os arts. 118, nº 1, al. a), e 122, nº 2, do C.S.C., não têm aplicação no caso, atenta a especial natureza do banco de transição, conforme resulta expressamente do art. 145º-O, nº 10, do RGICSF, e do Aviso do Banco de Portugal nº 13/2012, de 8.10.2012.

Como se evidenciou no Ac. desta RL de 13.7.2017, Proc. nº 5444/16.3T8LSB.L1, sobre esta questão: “(…) Cumpre não esquecer que nos encontramos perante normas jurídicas pertinentes a um regime jurídico especial ao qual não é aplicável directamente (apenas subsidiariamente e quando se justificar) o regime geral constante do Código das Sociedades Comerciais.
Relativamente à apreciação desta matéria, importa notar outrossim que a cisão de sociedades comerciais constitui um instrumento jurídico de reorganização e reestruturação societária através do qual uma sociedade se converte em duas ou mais sociedades, encontrando-se ligada ao processo de especialização da economia e de outsourcing, consubstanciando-se no destaque de parte do património de uma sociedade para com ele formar outra sociedade ou ser incorporado numa sociedade já existente.
É esta a sua natureza e é este o seu recorte jurídico essencial e definidor.
Diferentemente, a figura da resolução bancária consiste na forçada reestruturação de uma instituição de crédito, servindo finalidades profundamente diversas da mera cisão de sociedades comerciais, a saber: a de assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais; acautelar o risco sistémico; salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; salvaguardar a confiança dos depositantes.
Trata-se de realidades, absolutamente díspares, que não se misturam nem confundem. (…).”

Por conseguinte, sendo o capital do Novo Banco inicialmente detido, nos termos da lei, na sua totalidade pelo Fundo de Resolução (cfr. art. 4 dos Estatutos do Novo Banco), não estaremos perante a modalidade de cisão prevista no art. 118, nº 1, al. a), do C.S.C., não lhe sendo aplicável o regime correspondente.

Deste modo, não será de atender, no caso, ao disposto nos arts. 118, nº 1, al. a), e 122, nº 2, do C.S.C., como se propõe no recurso.
Concluem os apelantes/AA. que os interesses dos credores não se acham assegurados pelo Fundo de Resolução e que a deliberação de 29.12.2015 conduz a que, no caso concreto, os AA. suportem um prejuízo superior ao que suportariam caso a instituição tivesse entrado em liquidação, violando, assim, o artigo 145-D, nº 1, al. c), do RGICSF.
Também aqui não procede a objeção.         
Dispõe o artigo 145-D, nº 1, al. c), do RGICSF, que “Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.”

Por outro lado, de acordo com o art. 145-H, nº 16, do mesmo Diploma, competirá ao Fundo de Resolução suportar a diferença caso se conclua que os credores tiveram um prejuízo com a resolução superior ao que teriam se a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação (no momento em que aquela foi aplicada).

Não é possível concluir, aqui e neste momento, que os interesses dos AA. não se encontrem assegurados, nos termos legais, pelo Fundo de Resolução, ou que os AA. suportarão um prejuízo superior ao que suportariam em caso de liquidação imediata.

Conforme se afirmou no Ac. desta RL de 13.7.2017, Proc. nº 5444/16.3T8LSB.L1, sobre a questão: “(…) enquanto o direito de crédito de que os AA. se arrogam apenas beneficia da garantia geral prevista no artigo 601º, nº 1, do Código Civil, não se tratando de um crédito privilegiado ou objecto de garantia real, já o Fundo de Resolução, cujos recursos têm a sua fonte prevista nos artigos 153º-F  e 153º-M, do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dispõe claramente de condições para adquirir liquidez necessária a procurar responder aos compromissos que legalmente lhe incumbam.
Não é seguramente possível afirmar que os AA., uma vez reconhecido o seu direito de crédito – se e quando -, se encontrassem mais acautelados, em termos da sua efectivação, no processo de liquidação do Banco Espírito Santo, S.A., que nos termos que resultaram da concreta resolução bancária operada. (…)”.

Deste modo, e em síntese, afastados os argumentos em contrário dos recorrentes, tem de concluir-se que não se transmitiu para o R. Novo Banco o crédito nestes autos peticionado, devendo determinar-se a ilegitimidade substantiva deste demandado e absolver-se o mesmo do pedido, conforme decidido em 1ª instância.
Improcede, assim, in totum, o recurso.
***

IVDecisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes/AA., em ambas as instâncias.
Notifique.

***

Lisboa,26.09.2017
                                                                           
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

                 
[1]Sobre a problemática da condenação condicional, ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Julho 2017, págs. 719 a 723, em anotação a este artigo.
[2]“Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., 2015, pág. 305.
[3]Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 307.
[4]Proc. 48/16.3T8LSB-L1-7, disponível em www.dgsi.pt, Relator Luís Filipe Pires de Sousa que também subscreve o presente acórdão como Adjunto.
[5]O referido normativo foi, entretanto, alterado pela Lei nº 16/2015, de 24.2.
[6]Este dispositivo foi também alterado pela referida Lei nº 16/2015.
[7]De acordo com o nº 2 deste art. 139 do RGICSF, a aplicação das medidas previstas naquele Diploma “está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro”.
[8]Proc. 35924/15.1T8LSB-7, Relatora Carla Câmara, também disponível em www.dgsi.pt.