Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13499/24.0T8SNT-B.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
DESPACHO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
- Tendo sido determinado no despacho liminar de admissão do incidente de exoneração do passivo restante: a) que o devedor tem que ceder à fidúcia os montantes que excedam o correspondente a uma RMMG, bem como b) os montantes que excedam o equivalente a 75% dos subsídios de férias e de natal que lhe sejam pagos,
- Sendo que o devedor apenas aufere como rendimentos mensais uma pensão de reforma no valor de 506,34€,
- Tal despacho ter-se-á de interpretar no sentido de sempre ao devedor ter que ser assegurado o montante equivalente à RMMG (nunca podendo ser inferior a esta última).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
MR apresentou-se à insolvência a qual foi declarada por sentença proferida em 09/09/2024, já transitada em julgado.
Simultaneamente deduziu pedido de exoneração do passivo restante, tendo no mesmo invocado: ter 82 anos e auferir uma pensão de velhice no valor mensal de 506,24€; viver com a sua mulher numa habitação propriedade do filho, sendo este quem o auxilia economicamente; e suportar 250€ com alimentação.
Em 05/11/2024, pelo Administrador da Insolvência (AI), em 19/01/2022, foi junto aos autos relatório, nos termos previstos pelo artigo 155.º do CIRE, no qual se pronunciou favoravelmente ao pedido de exoneração[1] e propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (ao abrigo do artigo 232.º do CIRE).
Nenhum credor deduziu oposição ao pedido de exoneração do passivo restante.
Por despacho de 04/12/2024 foram os autos encerrados e declarado o carácter fortuito da insolvência[2].
Simultaneamente, foi proferido despacho nos termos previstos pelo artigo 239.º do CIRE, pelo qual foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante e, no que concerne ao rendimento indisponível, se decidiu:
“(…) Verificados os necessários pressupostos, declara-se que a exoneração do passivo restante será concedida findo o período de 3 anos a contar da data do encerramento do processo de insolvência – art. 237º, al. b), do CIRE. // Assim, determino que, durante esse período, o rendimento disponível que o/a devedor/a venha a obter, em tudo o que exceda a quantia global mensal equivalente a 1 RMMG, vigente em janeiro de cada ano, se considera cedido ao fiduciário infra nomeado. // Na falta de outro critério legal sobre a densificação do conceito de “sustento mínimo digno”, mencionado no art. 239º, do CIRE, é razoável lançar mão do critério que subjaz à fixação do salário mínimo nacional na quantia de € 820,00 mensais, que baseia a sua razão de ser no princípio da dignidade da pessoa humana (critério igualmente vertido no art. 738º, n.º3, do CPC). // Assim, perante os elementos que compõem o agregado e as despesas alegadas, entende-se ser razoável fixar o montante a ceder em tudo o que exceda o equivalente a 1 RMMG. // Considera-se igualmente integrado na obrigação de entrega o montante que exceder o equivalente a 75% dos subsídios de férias e de natal auferidos pelo/a insolvente. (…) os montantes fixados foram calculados numa base mensal. Ou seja, o apuramento da quantia objeto de cessão não é feito no final de cada ano perante o rendimento globalmente auferido, uma vez que as despesas necessárias ao sustento do devedor são verificadas periodicamente a cada mês (ex. pagamentos água, luz, gás, renda, transportes etc…). (…)”.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs RECURSO o devedor, formulando as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente foi notificado de Despacho Inicial de Exoneração a 09/12/2024;
b) O rendimento indisponível do Recorrente encontra-se fixado no montante equivalente ao salário mínimo nacional, o qual atualmente equivale a 820,00€ (oitocentos e vinte euros), e 75% dos subsídios de férias e de natal;
c) O recorrente aufere mensalmente, a título de pensão de velhice a quantia de € 506,24 (quinhentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos);
d) A situação financeira do Recorrente, já comprometida devido ao rendimento abaixo do salário mínimo nacional, é agravada pela exigência de entrega de uma parte significativa dos subsídios, o que coloca em risco a sua capacidade de cobrir despesas básicas.
e) Equivalendo, 75% dos subsídios de férias ou de natal à quantia de € 379,68 (trezentos e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos);
f) Com a fixação do rendimento indisponível tal qual se encontra, significa que quando o Recorrente auferir o subsídio de férias ou de natal, nos respetivos meses, o seu rendimento será de €1.012,48 (mil e doze euros e quarenta e oito cêntimos).
g) Tendo o Recorrente, nesses casos, que proceder à entrega da quantia de €192,48 (cento e noventa e dois euros e quarenta e oito cêntimos) à massa insolvente.
h) Bem como, da quantia de €126,56 (cento e vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) que equivale a 25% do seu subsídio de férias/natal;
i) Totalizando a quantia de € 319,04 (trezentos e dezanove euros e quatro cêntimos) a ser entregue à massa insolvente.
j) O Tribunal a quo considerou também que o Recorrente apresentou despesas essenciais com alimentação, água, luz, gás, transportes, comunicações, as quais totalizam aproximadamente a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais.
k) Despesas que não são indiferentes no rendimento do Recorrente, representando metade do seu rendimento mensal.
l) Pelo que, o adicional exigido sempre que ocorra a entrega de 25% dos subsídios de férias ou de natal coloca o Recorrente numa pressão excessiva sobre a sua capacidade de assegurar despesas essenciais e imprevistas, nomeadamente com saúde ou transportes.
m) Tal fixação do rendimento indisponível não tem em atenção o princípio da proporcionalidade, uma vez que o rendimento disponível do Recorrente já se encontra
limitado, comprometendo a sua estabilidade financeira.
n) Embora se reconheça que os subsídios de férias e de Natal podem integrar o rendimento disponível, também se enfatiza que a aplicação deste critério deve ser ponderada caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas do devedor, incluindo o rendimento total e as despesas essenciais do agregado familiar.
o) Em face da situação concreta do Recorrente, a determinação do rendimento indisponível não parece ter em conta as limitações financeiras já evidentes, o que agrava ainda mais a sua situação de vulnerabilidade financeira, com recursos escassos, comprometendo a sua capacidade de cobrir as despesas essenciais, o que afeta negativamente a sua estabilidade financeira.
Nestes termos e nos demais de direito que os venerandos desembargadores doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando o despacho recorrido, determinando como rendimento indisponível o equivalente apenas a um salário mínimo nacional.”
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi correctamente admitido. 
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, a questão a decidir prende-se com a definição dos montantes objecto da cessão, designadamente no que respeita aos atinentes aos subsídios de férias e de natal auferidos pelo devedor.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram consignados os seguintes factos:
- O/A insolvente está reformado/a e aufere um rendimento mensal de € 506,24;
- O agregado familiar é composto pelo/a próprio/a e pelo cônjuge;
- Reside em casa de familiar;
- Tem despesas com alimentação, água, luz, gás, transportes comunicações, e de saúde.”
Fundamentação de direito
Como refere Catarina Serra[3], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”
E, continua, “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa.”
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.[4]
Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de informar sobre os rendimentos auferidos (na forma e no prazo em isso que lhe seja solicitado) e a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível). 
Com efeito, prescreve o artigo 239º: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”.
Resulta deste preceito, designadamente da sub-alínea b)-i) do seu n.º 3, que o legislador fixou, como regra, um limite máximo correspondente a três salários mínimos (só excepcionalmente podendo tal limite ser excedido e apenas mediante decisão do juiz devidamente fundamentada) como sendo o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. [5]
Apesar de não ter sido estipulado qualquer montante mínimo para esse efeito, é nosso entendimento que o mesmo não deverá ser inferior à retribuição mínima mensal garantida  (que, em 2024 ascendeu a 820€ mensais e, este ano, foi aumentado para 870€[6]), uma vez que esta, como defendido pelo Tribunal Constitucional, corresponderá ao “estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”.[7]
Porém, não concretizando o preceito o que se deve entender por “sustento minimamente digno“, tendo o legislador optado por um conceito aberto e indeterminado, terá o mesmo que ser preenchido pelo julgador, perante as concretas circunstâncias do caso (terá tal conceito de ser objectivado face à singularidade que reveste a situação concreta do devedor). Será, pois, o juiz quem terá de aferir e definir o que deverá ser entendido por esse mínimo (fazendo uma apreciação e ponderação casuística da situação e só depois formulando o competente juízo quanto à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos), sendo que, para o efeito, não poderá deixar de ter em conta que se trata de uma situação transitória, que não visa, sem mais, desresponsabilizar o devedor (o que configuraria um perdão generalizado das dívidas, resultado que o legislador não quis prever).[8]
Nessa medida, sempre o devedor deverá ter cautela e contenção nas despesas que venha a assumir. Mais concretamente, terá o devedor de estar consciente da impossibilidade de manutenção do nível de vida que até então desfrutava, reduzindo as suas despesas ao estritamente necessário, tanto mais que não são apenas os seus interesses que estão em causa, mas igualmente os dos seus credores, a quem é imposto um sacrifício na satisfação dos respectivos créditos. Visa-se, pois, um equilíbrio entre estes dois interesses contrapostos (o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente, apenas se impondo como limite o seu sustento minimamente condigno).
Aliás, a quantia a reservar para o sustento do devedor (e que assim ficará excluída do rendimento disponível), terá que ser apurada, não em função das concretas despesas suportadas – sob pena de o limite máximo previsto no artigo 239.º, n.º 3, al. b) – i) do CIRE configurar letra-morta -, mas antes com base no que é razoável despender, com um mínimo de dignidade para esse mesmo sustento[9] - “o critério da dignidade da pessoa humana encontra-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e seu agregado”.[10] [11]
Para aferição do rendimento indisponível (necessário ao invocado sustento minimamente digno) haverá, pois, que valorar as condições pessoais e a vida do insolvente e respectivo agregado familiar.
Nas palavras de Ana Filipa Conceição, “englobam as quantias destinadas ao sustento digno do devedor, em geral, as relacionadas com alimentação, vestuário, habitação, despesas de saúde, despesas de educação dos filhos menores e transportes dos membros do agregado familiar, tanto para a escola, como para o local de trabalho”.[12] [13]
O que exceder o montante assim determinado terá que ser entregue ao fiduciário e destinado aos credores.
Reportando ao caso, constata-se que a decisão recorrida fixou o rendimento indisponível no correspondente a uma RMMG, devendo ser cedido à fidúcia tudo o que exceda esta última.
Mais se determinou: “Considera-se igualmente integrado na obrigação de entrega o montante que exceder o equivalente a 75% dos subsídios de férias e de natal auferidos pelo/a insolvente.”
Ou seja, o tribunal recorrido considerou que não seriam cedidos os montantes correspondentes a uma RMMG (à data, 820€), bem como o correspondente a 75% dos valores pagos a título de subsídios de férias e de natal. Por outras palavras, tudo o que exceda aquele rendimento mínimo, assim como o correspondente a 25% dos subsídios terá já de ser cedido à fidúcia. E, como decidido, “os montantes fixados foram calculados numa base mensal”.
O apelante não questiona a fixação do rendimento indisponível no equivalente a uma RMMG como sendo o necessário à sua subsistência condigna (o que, acrescentar-se-á, em face dos elementos dos autos, salvaguarda devidamente os seus interesses - tanto mais que, a demonstrar-se ocorrer alteração das actuais circunstâncias ou a comprovar-se a existência de qualquer despesa extraordinária, sempre aquele poderá vir ao processo solicitar que seja tal montante revisto/alterado ou que a eventual verba correspondente a tal despesa seja excluída do rendimento disponível, como decorre do artigo 239.º, n.º 3, al. b) - iii), do CIRE[14]. Aliás, como referido no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 04/02/2020, “Quanto a eventuais despesas extraordinárias deverão ser atendidas pelo tribunal, já não no âmbito do ponto i), mas com recurso ao disposto na al. ii) que determina a exclusão de «outras despesas ressalvadas pelo juiz, a requerimento do devedor»[15]).
Contudo, insurge-se quanto ao decidido em matéria de subsídios de férias e de natal (cessão do correspondente a 25% dos montantes pagos a esse título).
Para tanto alega: “quando o mesmo auferir o subsídio de férias ou de natal, nos respetivos meses, o seu rendimento será de €1.012,48 (…) Nesses casos, terá o Recorrente de proceder à entrega da quantia de €192,48 (…) para além deste montante terá o Recorrente que entregar ainda 25% do seu subsídio de férias/natal, que equivale, no presente caso, à quantia de €126,56 (…)”.
Na perpectiva do apelante, nos meses em que os subsídios lhe são pagos, a obrigação de ceder à fidúcia o montante global de 319,04€ (192,48€+126,56€), traduzir-se-á numa percentagem superior aos fixados 25% - “representa 31,5% do rendimento global recebido nesses meses[16].
Porém, tal conclusão assenta num errado pressuposto.
Senão vejamos.
O decidido nesta parte mostra-se conforme ao determinado em sede de rendimento indisponível.
Com efeito, recebendo o recorrente uma pensão mensal de apenas 506,24€, ou seja, inferior ao montante fixado como sendo o necessário à sua subsistência (820€), caso fossem integralmente cedidas as quantias recebidas a título de subsídios de férias e de natal, não se mostrava possível respeitar o montante fixado a título de rendimento indisponível.
Porém, com a salvaguarda de não dever ser cedido o correspondente a 75% de tais subsídios (379,68€[17]), nos meses em que os mesmos forem pagos, ficará na disponibilidade do devedor o montante global de 885,92€ (o que até excede o valor da RMMG).
A interpretação efectuada nas alegações de recurso – segundo a qual, nos meses em que recebe subsídios, teria de ceder o valor de 192,48€ (1.012,48€-820€) e, ainda 126,56€ (25% de 506,24€) -, não tem respaldo no despacho recorrido.
Aliás, se assim fosse, apenas ficariam disponíveis para o devedor 693,44€, o que estaria em claro confronto com o que a 1.ª instância considerou como sendo o mínimo necessário a uma vivência com dignidade (à data, 820€/mensais).
E, como sumariado no acórdão do STJ de 16/12/2021 (Proc. n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1, relator Fernando Baptista), I – As regras da interpretação dos negócios jurídicos são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto actos jurídicos. Daí que uma sentença judicial (por via do estatuído no citado artº 295º) deve ser interpretada à luz do artº 236º, ambos do Código Civil. (…)”. Mais se pode ler neste aresto: “(…) releva aqui o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. // (…)  a interpretação da sentença não pode assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, tendo naturalmente que considerar os seus antecedentes lógicos, toda a fundamentação que a suporta, sem deixar de ter em conta outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.”
Outra conclusão não será, pois, de extrair para além de sempre ao devedor ter que ser assegurado um rendimento equivalente à RMMG, bem como de ter sido esse o sentido da decisão, isto é, como a mesma terá necessariamente que ser interpretada.
Ora, se assim é, e sendo essa a pretensão do apelante – “deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando o despacho recorrido, determinando como rendimento indisponível o equivalente apenas a um salário mínimo nacional-, nada há a alterar ao decidido, mantendo-se o despacho recorrido, com a inerente improcedência da apelação.
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IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo venha a beneficiar.

Lisboa, 25 de Março de 2025
Renata Linhares de Castro
Ana Rute Pereira
Fátima Reis Silva
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[1] Pode ler-se neste relatório: “(…) entende-se que o rendimento disponível que o devedor venha a disponibilizar deva corresponder à diferença entre uma vez o salário mínimo nacional e o valor líquido auferido ou a auferir, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (…), aplicando-se como critério objetivo e mensurável o inserto pela Escala de Oxford. // Entende-se ainda que os subsídios de férias e Natal (13º e 14.º mês) que venham a ser auferidos pelo insolvente não são reconduzidos ao conceito de imprescindibilidade para o sustento minimamente condigno do insolvente, ou seja, não estão excluídos do rendimento disponível (…), bem como o excedente a título de reembolso de imposto sobre o rendimento singular e devidamente referenciado na nota de liquidação anual. // Ainda no período da cessão deverá considerar como cedido ao fiduciário o rendimento disponível que o devedor venha a auferir a título de reembolso de IRS.
[2] Nos seguintes termos: “Sendo patente a manifesta insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e dívidas, declaro encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo dos efeitos decorrentes do despacho liminar no âmbito do pedido de exoneração do passivo restante. - art. 232º, n.º1, do CIRE. // Declara-se ainda o carácter fortuito da insolvência - art. 233º, n.º6, do CIRE. (…)”.
[3] In Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 772.
[4] O instituto em apreço surge justificado no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
[5] A razão de ser da exclusão de certos rendimentos - como sucede na sub-alínea i) - assenta na designada função interna do património (base ou suporte de vida do seu titular) e na sua prevalência sobre a função externa (garantia geral dos credores).
[6] Cfr. Decretos-Lei n.º 107/2023, de 17/11, e n.º 112/2024, de 19/12.
[7] Cfr. Acórdão do TC n.º 177/2002, de 02/07/2002 (Proc. n.º 546/01, relatora Maria dos Prazeres Beleza), publicado no DR, n.º 150/2002, Série I-A, de 02/07/2002, págs. 5158-5163.
[8] Como escreveu LETÍCIA MARQUES COSTA, A Insolvência de Pessoas Singulares, 2021, Almedina, pág. 209, “a exoneração do passivo restante é uma espécie de prémio conferido ao insolvente, caso ele cumpra uma série de obrigações durante aquele período de cinco anos – agora de três anos -, mas não poderá ser um puro perdão de dívidas. Assim, uma das obrigações passa por esta entrega de parte do seu rendimento para pagamento aos credores.” (texto escrito em momento anterior ao da publicação da Lei n.º 9/2022, de 11/01).
[9] Não poderá o julgador ficar subjugado a qualquer critério assente numa mera soma contabilística das despesas invocadas (mesmo que as mesmas estejam plenamente demonstradas), sob pena de se poder estar a pactuar com o assumir de despesas superiores ao próprio rendimento auferido pelo devedor.
[10] LETÍCIA MARQUES COSTA, obra citada, pág. 213.
[11] O princípio da dignidade da pessoa humana mostra-se contido nos artigos 1.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e decorre igualmente do artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários.”).
[12] Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimentos em particular, in www.julgar.pt., pág. 14.
[13] Por se revelar pertinente e esclarecedor quanto a esta matéria, veja-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 04/02/2020 (Proc. n.º 1350/19.8T8LRA-D.C1, relatado por Maria João Areias), disponível in www.dgsi.pt, onde poderão ser consultados todos os demais que vierem a ser citados, sem menção à respectiva fonte.
[14] Como tem sido entendimento jurisprudencial, é sempre admissível a ulterior alteração do circunstancialismo que esteve na origem da fixação do montante necessário para o sustento minimamente digno, a requerimento fundamentado do devedor, ponderado que seja o agravamento das despesas relevantes e atendíveis que devam ser excluídas da cessão, nos termos e para os efeitos do artigo 239º, n.º 3, alínea b) - iii) do CIRE.
[15] A remessa para a sub-alínea ii) terá sido, certamente, um lapso de escrita, já que a sub-alínea a atender será a iii).
[16] Ou seja, o entendimento do recorrente assenta no facto de os 319,04€ corresponderem a 31,5% do montante global de 1.012,48€ (506,24€x2).
[17] 506,24€ x 75% = 379,68€.