Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
330/10.3TYLSB.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I)A exigência de justificação do pedido de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais.
II)Tal não ocorre com a nomeação judicial a requerimento de minorias prevista no artigo 418º do CSC, uma vez que tal preceito faz depender aquele exercício de um conjunto de requisitos pressupostos daquela pretendida nomeação.
III)Condições do exercício do direito são apenas e só: Requerimento dos accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social; Apresentação do requerimento nos 30 dias posteriores à assembleia geral em que se procedeu à eleição; Votação dos accionistas requerentes contra as propostas que fizerem vencimento; Consignação dessa votação na acta.
IV)A nomeação de membros para o conselho fiscal, ao abrigo do artigo 418º do CSC, constitui um direito potestativo, mas de exercício judicial.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


JOSÉ ….. ….. ……. intentou PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS contra …….. PRODUTOS ………., COSMÉTICOS E QUIMICOS, S.A., peticionando a nomeação de fiscal efectivo e suplente para a sociedade requerida, pedido este que foi por esta contestado.
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Foi proferida decisão que decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto, fundamentado e escudado nos preceitos e princípios legais que no caso regem, julgada improcedente a exceção perentória de abuso do direito, nomeio mais um membro efectivo e um suplente para integrarem o Conselho Fiscal da sociedade ……. PRODUTOS …….., COSMÉTICOS E QUIMICOS, S.A., relativamente ao quadriénio de 2010/2013, nos termos seguintes:
-Fiscal efectivo: Sociedade A. ……. & ….. da ….., SROC, Lda., pessoa coletiva com o nº ……….., com sede no Campo Grande, nº ….., ……, em Lisboa, representada por ………., Revisor Oficial de Contas, nº …..;
-Fiscal suplente – ………., SROC, Lda., pessoa coletiva nº 504 629 603, com sede na ………, nº …., 2º Andar, Funchal, representada por …. …. …., Revisor oficial de Contas, nº …...
Fixo ao membro efectivo retribuição equivalente à atribuída aos demais membros efectivos do Conselho Fiscal eleitos em Assembleia Geral da R..
Custas a cargo da Ré.»          
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Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida formulando as seguintes conclusões:

A.O presente recurso é interposto pela Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo a fls., nos termos da qual foi julgada improcedente a excepção peremptória de abuso do direito invocada na contestação e, em consequência, foi julgada procedente a acção e nomeado um membro efectivo e um suplente para integrarem o conselho fiscal da …… para o quadriénio 2010/2013, bem como a condenação da V…… no pagamento das custas do processo.
B.A norma constante do nº 1 do artigo 1484º do Código de Processo Civil impõe a necessidade de justificação ou fundamentação do pedido formulado, ao referir expressamente “Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.”
C.No entender da ... não existe qualquer justificação de ordem sistemática ou de hierarquia legal que implique a sobreposição da norma constante do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais à disposição processual constante do artigo 1484º do Código de Processo Civil, devendo o pedido de nomeação de um titular de um órgão social respeitar quer os requisitos legais de natureza substantiva, quer os pressupostos de natureza processual.
D.O Recorrido deveria obrigatoriamente ter fundamentado pedido apresentado, o que apenas poderia ter feito mediante a alegação de factos concretos que justificassem a nomeação peticionada e da consequente prova desses mesmos factos, o que, conforme se demonstrará infra, não se verificou.
E.Mesmo que se entendesse que cabe razão ao Recorrido e àqueles que sustentam que bastará o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei substantiva, in casu, no mencionado nº 1 do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais (conforme foi entendimento do Tribunal a quo), não sendo necessária a apresentação de qualquer fundamentação e prova para a formulação do pedido nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1484º do Código de Processo Civil - o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder – ainda assim nunca poderia a presente acção ter sido julgada procedente.
F.A seguir-se o entendimento do Recorrido e do Tribunal a quo da desnecessidade de fundamentação do pedido (o que, conforme supra referido, não se aceita), quase que seria de afirmar, sem mais, que o Tribunal de primeira instância não poderia tomar outra decisão que não fosse a imediata concessão de provimento ao peticionado. Nesse caso, certamente que não teriam sido necessários seis anos para proferir a decisão recorrida...
G.Sucede que, no modesto entender da Recorrente, não é (nem pode ser) assim, o que, só por si, demonstra a evidente necessidade de fundamentação do pedido formulado (tal como disposto pelo artigo 1484º do Código de Processo Civil), sob pena de, perante o estabelecimento do direito constante do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais, ser ilógica e desnecessária a intervenção no caso em apreço das instâncias judiciais.
H.Acresce que, mesmo que se entendesse (como fez o Tribunal a quo) que o Recorrido não tinha qualquer obrigatoriedade ou necessidade de fundamentação do pedido formulado (o que, reitere-se, não se aceita), a verdade é que o Recorrido optou (voluntária e livremente) por invocar nos artigos 21º a 23º da sua petição inicial os motivos/fundamentos que, em seu entender, justificavam o peticionado.
I.E assim sendo, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha desconsiderado os fundamentos invocados pelo Recorrido para a formulação do pedido sub judice e, bem assim, considerado irrelevante a prova da factualidade pelo mesmo alegada como causa de pedir desse mesmo pedido.
J.Na afirmação constante do artigo 21º da petição inicial, o Recorrido deliberadamente confunde as competências dos responsáveis pela administração da sociedade (in casu, conselho de administração e seus respectivos três membros) e as competências do órgão de fiscalização da sociedade (in casu, fiscal único e suplente), invocando que pretende a nomeação judicial de determinados membros de um determinado órgão porque alegadamente não confia na actuação de um outro e distinto órgão da sociedade.
K.O Recorrido faz, no artigo 22º da sua petição inicial, uma gravosa afirmação ao alegar que o órgão de fiscalização da ... “não oferece as garantias de confiança, competência, idoneidade e imparcialidade para o exercício dos cargos”, mais justificando que o mesmo alegadamente não lhe teria prestado “informações solicitadas sobre negócios da sociedade” (artigo 23º da petição inicial).
L.Ou seja, pese embora a desnecessidade e gravidade das acusações efectuadas no artigo 22º da petição inicial, o Recorrido não apresentou qualquer facto concreto que pudesse justificar a alegada falta de “garantias de confiança”, a alegada falta de “competência”, a alegada falta de “idoneidade” e, bem assim, a alegada falta de “imparcialidade” do órgão de fiscalização da ....
M.Também no artigo 51º da petição inicial o Recorrido voltou a tecer considerações/acusações genéricas sobre a actuação do então fiscal único da ..., referindo que o seu intuito, com a presente acção, consistiria na alegada salvaguarda dos seus direitos enquanto accionista “através da nomeação judicial dos membros do órgão de fiscalização da Sociedade, membros estes capazes de, com isenção e imparcialidade, conduzir de forma sóbria e dentro da legalidade, a fiscalização da actividade dos restantes órgãos sociais da Sociedade, com respeito pelos direitos e interesses de todos os accionistas” (sublinhado e realce nosso).
N.Ou seja, não só o Recorrido invoca (genericamente e sem alegar qualquer facto que o possa consubstanciar) a falta de idoneidade, competência e imparcialidade do então fiscal único da ..., como sugeriu ainda que o mesmo teria vindo a actuar, no exercício das suas funções, de forma ilegal (mais uma vez sem invocar um único facto que pudesse consubstanciar qualquer tipo de ilegalidade)!
O.Para além do fiscal único não ser o responsável pela administração da ... e, tão pouco, pela prestação de informações aos accionistas acerca dos negócios da sociedade, cumpre salientar que, caso estivesse verdadeiramente em causa uma actuação de forma ilegal e parcial por parte do fiscal único da ..., sempre deveria o Requerente requerer a sua destituição com justa causa, nos termos do disposto no artigo 419º do Código das Sociedades Comerciais e não a nomeação judicial de um outro fiscal único, mantendo-se no exercício de funções alguém que, nas palavras do Recorrido, actua ilegalmente.
P.No entanto, o Recorrido, não só nunca levantou qualquer questão que pudesse colocar em causa a idoneidade e legalidade das actuações do (então) fiscal único da ..., como nunca solicitou que fosse deliberada a sua destituição, o que só por si demonstra a total falta de fundamento das acusações que o Recorrido apresentou no âmbito dos presentes autos para tentar fundamentar o seu pedido.
Q.A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de abuso do direito invocada pela Recorrente na sua contestação, com fundamento em actuação contrária à boa fé (na vertente venire contra factum proprium) do Recorrido.
R.Conforme a Recorrente demonstrou na sua contestação, o Recorrido foi eleito como Presidente do Conselho de Administração da ... logo após a transformação desta em sociedade anónima, sendo que já nessa data o Requerente tinha em seu nome (conjugadamente com a sua mulher) 49,9% do capital social da mesma, ou seja, exactamente a mesma percentagem de capital social de que era titular na data de entrada da presente acção em juízo.
S.Sucede que, na referida deliberação de eleição dos órgãos sociais da ... para o quadriénio de 2006-2009 (tomada na assembleia geral de dia 3 de Julho de 2006), o Recorrido votou a favor da eleição do Dr. António Gonçalves para o exercício do cargo de fiscal único da ....
T.O Recorrido era titular, nessa data, da mesmíssima participação social de que era titular na data de entrada da presente acção em juízo, sendo certo que, até 2009, de acordo com a deliberação aprovada com os votos expressos do Recorrido, o Dr. António Gonçalves foi o fiscal único da sociedade, não se tendo levantado qualquer questão que pudesse, mesmo que indirectamente, afectar a sua credibilidade, profissionalismo e qualidade para o exercício do referido cargo.
U.A única circunstância que sofreu mutação foi o facto de o Recorrido ter sido destituído, com justa causa, do cargo de Presidente do Conselho de Administração da ... por deliberação da assembleia geral de 20 de Agosto de 2007, não tendo existido, desde essa data, qualquer situação, envolvendo o fiscal único da sociedade, que pudesse justificar as acusações deduzidas pelo Recorrido.
V.Desde a data em que foi destituído com justa causa, para além de tentar impugnar a validade da deliberação em questão, o Recorrido tem actuado permanentemente em sentido claramente prejudicial ao interesse social.
W.O Tribunal a quo desconsiderou em absoluto o facto de a validade da decisão de destituição do Recorrido ter sido confirmada por decisões judiciais de três instâncias, incluindo por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e, em particular, o efeito de caso julgado formal e material, obtido através das decisões em causa, bastando ler a decisão recorrida para concluir que o Tribunal a quo aborda a questão da destituição do Recorrido mas “passa por cima”, sem uma única referência às mesmas, das decisões judiciais proferidas sobre o mencionado acto de destituição.
X.Não deixa de ser inaceitável e, salvo todo o devido respeito, profundamente violador da Lei e da justiça, que o Tribunal a quo se refira à destituição do Recorrido num sentido que pode ser interpretado como justificativo da actuação do mesmo nos presentes autos (por ter criado uma “clara situação de confronto e profuso recurso ao tribunal para dirimir as desavenças entretanto surgidas”) mas ignore e não confira qualquer valor ao facto de tal acto de destituição ter sido “validado” por um tribunal de primeira instância, este Tribunal da Relação de Lisboa e até pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Y.Esta posição do Tribunal a quo – para mais sem sequer realizar audiência de discussão e julgamento – é manifestamente contrária à Lei e à justiça e, dessa forma, inaceitável num Estado de Direito.
Z.Caso o Tribunal a quo tivesse, pelo menos e conforme lhe competia, tomado em devida conta e respeitado as decisões judiciais em causa, proferidas por três diferentes instâncias e transitadas em julgado, teria forçosamente concluído que a destituição do Recorrido como membro do conselho de administração da ... foi um acto válido, respeitador da Lei e tomado no interesse e defesa dos legítimos direitos da ....
AA.Nesse sentido, teria forçosamente que ter concluído que ao tentar fundamentar o seu pedido com base na referida destituição, o Recorrido estava a actuar abusivamente e em desrespeito por decisões judiciais definitivas, por já transitadas em julgado.
BB.Por outro lado, o respeito pelas referidas decisões judiciais teria também que ter tido algum valor na consideração da actuação do Recorrido após a mencionada destituição, em particular na instauração das variadíssimas acções de anulação de deliberações sociais (de que a Recorrente fez prova na sua contestação), profundamente desestabilizadoras (e prejudiciais) para vida da sociedade.
CC.Do exposto resulta evidente que, desde a data em que o Recorrido foi destituído com justa causa do cargo de administrador da ..., entrou num permanente litígio com esta última, o que é manifestamente incompatível com o alegado exercício do direito que o mesmo invocou nos presentes autos, pois se é certo que o recurso aos tribunais é um direito constitucional que a todos assiste e que deve ser acautelado cuidadosamente, não deixa de ser igualmente verdadeiro que o exercício de qualquer direito deve estar sempre subordinado à boa fé, não podendo ser abusivo.
DD.Ainda demonstrativo de tal postura foi o facto de o Recorrido ter inclusive votado contra determinadas propostas de deliberações sociais sem qualquer fundamento para o efeito, apenas e tão só com o intuito de tentar utilizar a sua percentagem no capital social da ... para bloquear ao máximo a actividade desta. Mais uma vez o Tribunal a quo nenhuma relevância atribuiu a tais factos alegados e provados pela Recorrente.
EE.Com a sua actuação o Recorrido tem vindo a colocar em causa o regular funcionamento da ..., prejudicando de forma real e efectiva a actividade da mesma.
FF.Dispõe o artigo 334º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” (sublinhado nosso).
GG.A figura jurídica do abuso do direito determina exactamente que, nem todos os direitos, mesmo que potestativos, possam ser exercidos pelos seus titulares sem quaisquer limitações.
HH.Assim sendo, mesmo que se entenda que estamos perante o exercício de um direito potestativo do Recorrido – o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder – tal não significa que o possa exercer, sem quaisquer limitações ou que o possa fazer por mero “capricho”.
II.A actuação do Recorrido, para além de configurar o exercício de um direito em sentido contrário à boa fé (na figura de venire contra factum proprium) - uma vez que o próprio Recorrido elegeu o mesmíssimo fiscal único para o quadriénio de 2006-2009 quando era já titular da mesmíssima participação social detida na ... na data de interposição da presente acção - tem vindo, mais uma vez, a pôr em causa, sem qualquer fundamento plausível, a normal actividade da ..., sendo, adicionalmente e por tudo o acima exposto, claramente contrária aos bons costumes e ao fim social e económico do direito vertido no 418º do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se trata da sociedade com quem o Recorrido está em aberto e permanente litígio, inclusivamente peticionando a sua condenação no pagamento de montantes elevadíssimos.
JJ.O Direito não pode aceitar que, mediante a invocação de legítimo exercício, se atinjam resultados manifestamente injustos e contrários aos bons costumes, à boa fé e ao fim social dos direitos alegadamente em exercício.
KK.O próprio Recorrido é que fez questão de invocar como fundamento do seu pedido (ou seja, como causa de pedir) circunstâncias contra a pessoa do (então) fiscal único da Recorrente, ou seja, nas palavras do Recorrido, é a própria pessoa do referido fiscal e a forma como o mesmo desempenha o seu cargo que justificam/fundamentam o deferimento do pedido formulado.
LL.Nesse sentido, considera a Recorrente que era por demais relevante que o Tribunal a quo tivesse apurado se existia algum fundamento válido para que o Recorrido tivesse alterado frontalmente a sua posição face à pessoa do (então) fiscal único da ... e à forma como o mesmo desempenhava o seu cargo.
MM.Por essa razão, não se pode aceitar o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que “o sujeito é livre de mudar de opinião”, ou seja, de que o facto de este mesmo fiscal único ter sido eleito para o cargo de fiscal único da ... no mandato imediatamente anterior ao que estava em causa nos presentes autos, com o voto expresso favorável do Recorrido, não é demonstrativo da actuação do mesmo em abuso do direito.
NN.Não se trata de uma questão de “mudança de opinião”, mas antes de uma questão de mudança de opinião e de actuação contraditória, sem qualquer fundamento justificativo para o efeito.
OO.Um dos comportamentos tradicionalmente considerados como envolvendo abuso do direito é precisamente o da actuação do titular do direito em “venire contra factum proprium”, traduzindo-se este num procedimento contrário a um comportamento anteriormente adoptado e susceptível de indiciar a aceitação agora negada.
PP.A tutela da boa fé leva a que se proteja e dê relevância a uma confiança criada por razões justificadas, pelo que era perfeitamente legítimo que o Recorrido tivesse alterado a sua posição em face do fiscal único da ..., caso tivesse existido algum fundamento ou justificação válida para tal.
QQ.No entanto e dado que o Tribunal a quo considerou que, para proferir decisão final, era desnecessário que o Recorrido provasse os factos por si alegados como causa de pedir do pedido formulado – a saber, os factos em que acusa o (então) fiscal único da ... de falta de imparcialidade, competência, diligência e rigor – resulta evidente que não se provou qualquer factualidade que possa servir de fundamento válido a que o Recorrido tenha “mudado de opinião”, ou seja, tenha votado favoravelmente a eleição do Dr. António Gonçalves como fiscal único da sociedade para o quadriénio 2006-2009 e venha alegar imediatamente a seguir (ou seja, para o quadriénio 2010-2014) que o mesmo “não oferece as garantias de confiança, competência, idoneidade e imparcialidade para o exercício dos cargos”.
RR.Esta actuação do Recorrido é – e só assim podia ter sido julgada pelo Tribunal a quo – como manifesta e claramente abusiva, por configurar uma actuação de “venire contra factum proprium”.
SS.Nestes termos, por a actuação do Recorrido no âmbito dos presentes autos constituir manifesto abuso do direito, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedente o peticionado e, muito menos, tê-lo feito sem produção de prova.
TT.Refira-se que, cabendo o processo sub judice na categoria de processos de jurisdição voluntária, é-lhe aplicável o disposto no artigo 1409º do Código de Processo Civil, onde, sob a epígrafe “Regras do processo” se refere no nº 2 “O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.” (sublinhado nosso).
UU.Nesse sentido e embora a Recorrente saiba que não existe qualquer fundamento para a pretensão formulada nos presentes autos - uma vez que as acusações formuladas pelo Recorrido relativamente à actuação do (então) fiscal único da ... não têm qualquer suporte na realidade dos factos – sempre o Tribunal a quo nunca poderia, s.m.o., ter proferido a decisão recorrida sem, pelo menos, ter verificado se o alegado pelo Recorrido correspondia minimamente à verdade.
VV.No entanto, a verdade é que o Tribunal a quo, seis anos após a entrada em juízo da presente causa e sem permitir que a Recorrente produzisse prova adicional – nomeadamente através de testemunhas – da forma e intuito manifestamente abusivo com que o Recorrido havia formulado o seu pedido (sob a “capa” falaciosa do exercício de um alegado direito potestativo) e, bem assim, da falsidade dos alegados fundamentos invocados por este como causa de pedir, proferiu a sentença recorrida, deferindo integralmente o pedido (infundado) do Recorrido e condenando a Recorrente nas custas dos autos.
WW.Conforme refere a própria decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 535º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo cabe ao autor nos casos em que este se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu. No entanto, abrigo da norma genérica do artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil, na sentença recorrida o Tribunal a quo veio a condenar a Recorrente nas custas do processo, em manifesta contradição com a norma especial constante do artigo 535º nº 2 alínea a) acima referido.
XX.O Tribunal a quo entendeu proferir decisão nos presentes autos, sem para tanto exigir que o Recorrido fizesse qualquer prova da causa de pedir por si invocada e sem permitir que a Recorrente produzisse prova adicional sobre a forma e intuito abusivo daquele, por ser seu entendimento expresso de que, estando em causa o exercício de um direito potestativo, seria irrelevante apurar a veracidade dos factos alegados nos autos (nomeadamente relativos às acusações gravosas sobre a actuação alegadamente ilegal, incompetente e parcial do então fiscal único da ...).
YY.No entanto, atingida a fase de condenação em custas e pese embora o referido entendimento, o Tribunal a quo condenou a Recorrente nas custas dos autos.
ZZ.É manifestamente inaceitável, por contrário à Lei e à justiça, que o Tribunal a quo tenha considerado que estávamos perante um exercício de um mero direito potestativo do Recorrido e, com esse fundamento, tenha proferido a decisão sub judice mas, simultaneamente, tenha entendido condenar a Recorrente nas custas do processo, nos termos gerais, sem sequer permitir a esta a produção de prova, mormente testemunhal.
AAA. Por tudo o exposto, resulta claro que a decisão recorrida violou as normas constantes dos artigos 1408º e 535º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil, bem como o artigo 334º do Código Civil e o artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são:
(i)Se carece de justificação e correspondente prova, o pedido de nomeação judicial de fiscal único a requerimento de minorias a que alude o artigo 418º CSC, por via do estatuído no artigo 1053º/1 CPC;
(ii)Se o Requerente actuou em abuso de direito;
(iii)Se foi prematura a decisão recorrida porquanto os factos careciam de produção de prova;
(iv)Se deve a requerida ser condenada, como foi, em custas.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:

1)A ... é uma sociedade anónima que se dedica à indústria, importação, exportação, distribuição, representação e venda de produtos farmacêuticos, parafarmacêuticos, cosméticos, dermocosméticos, químicos e equipamento médico-cirúrgico e hospitalar, bem como à prestação de serviços de consultadoria sobre esta mesma indústria e comércio, armazenagem e transporte público ocasional de mercadorias.
2)A ... tem o capital social de € 200.000,00 (duzentos mil euros), dividido em 20.000 (vinte mil acções) acções ordinárias, com o valor nominal de € 10 (dez euros) cada.
3)O Requerente foi sócio fundador da ... e é desde 30 de Junho de 2006 accionista titular de uma participação de 9 980 acções com o valor nominal de € 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos euros), correspondente a 49,9% do capital social da ....

4)O Contrato Social estabelece, inter alia, que:
“Artigo 7º
(Órgãos Sociais)
Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia-Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Artigo 10º
(Fiscalização)
A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser Revisor Oficial de Contas, eleito pela Assembleia-Geral para exercer o seu mandato por quatro anos consecutivos sem prejuízo de reeleição.”

5)No dia 10 de Fevereiro de 2010, pelas 18 horas, reuniu a Assembleia Geral da ... para, entre outros assuntos, deliberar sobre a eleição dos Órgãos Sociais da Sociedade para o quadriénio de 2010 a 2013.

6)Consta da mencionada acta que:
«Tendo considerado a Assembleia-Geral regularmente constituída e apta a validamente deliberar, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarou aberta a sessão.
(…) Pediu ainda a palavra o accionista José Alberto Veras Ferreira, para colocar à discussão uma proposta de suspensão da proposta de votação do Ponto Um, afirmando o seguinte: Este não é o momento adequado à eleição dos órgãos sociais lima vez que se encontra ainda por apreciar as contas relativas ao exercício de 2009. O momento próprio para decidir a eleição é, em regra, o da assembleia geral anual na qual, por lei, deverá também proceder-se à apreciação geral da actuação dos membros que integram os órgãos da administração e de fiscalização.
Assim, sem que tenha havido uma apresentação das contas e do relatório de gestão relativos ao exercício anterior, julgo não estarem reunidos os elementos necessários à eleição dos órgãos sociais, propondo a suspensão deste ponto até à Assembleia Geral Anual.»

7)Posta esta proposta à votação, não foi obtido o número necessário de votos para a sua aprovação, tendo a mesma proposta, consequentemente, sido rejeitada.
8)Passou-se à discussão e votação do ponto Um da ordem dos trabalhos - "Eleição dos Órgãos Sociais para o quadriénio de 2010 a 2013".

9)Iniciada a discussão sobre o Ponto Um da Ordem dos Trabalhos, informou o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que tinha sido apresentada uma proposta (que veio a ser anexada à Acta da reunião da Assembleia Geral), subscrita pela accionista Farmacapital, SGPS, S.A., com o seguinte teor:

«Tendo em consideração o óptimo desempenho de todos os elementos que compõem os actuais Órgãos Sociais, exceptuando a secretária da Mesa da Assembleia Geral que nunca compareceu em qualquer Assembleia, na condução dos destinos da Sociedade, conforme se comprova pelos excelentes resultados apresentados, propõe-se que a Assembleia delibere:
A recondução de todos os elementos que actualmente constituem os Órgãos Socais da Sociedade, exceptuando-se a secretária da Mesa da Assembleia Geral, para um NOVO mandato respeitante ao quadriénio de 2010 a 23013, a saber:
Assembleia Geral:
Presidente - Jaime D...C...;
Secretário da Mesa - Martim L...P...N...
Conselho de Administração:
Presidente - José M... de M...R...;
Administrador Delegado - Ricardo B... dos S... de M...R...;
Vogal - Rui T...F....
Fiscalização:
Fiscal Único - António J...A...G...;
Fiscal Suplente - João M...N...M...»

10)Admitida a proposta, e colocada à votação pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral, foi a mesma aprovada com os votos favoráveis dos acionistas Farmacapital, SGPS, S.A., Ricardo B... dos S...M...R... e Inês D... dos S...M...R... e com os votos contra do aqui Requerente e da accionista Isaura de J...S...V...F....
11)O Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamou ter a proposta merecido os votos favoráveis de accionistas detentores de 1001 votos, representativos de 50,05% do capital social da Sociedade, e o voto de accionistas detentores de 999 votos, representativos de 49,95 % do capital social da Sociedade, tendo sido obtido o número de votos favoráveis necessários à sua aprovação.

12)Aprovada a proposta da Farmacapital, SGPS, S.A. quanto à eleição dos membros dos Órgãos Sociais, foi concedida a palavra ao accionista José A... F..., ora Requerente, o qual proferir a seguinte declaração de voto:
"Não tendo sido aceite o pedido de suspensão deste ponto e uma vez que fui apanhado de surpresa com esta convocatória publicada no sítio das publicações do Ministério da Justiça sem que tal facto me tenha sido comunicado pessoalmente e sem dar cumprimento ao disposto no artigo 289.º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, não me foi possível apresentar, em tão curto espaço de tempo, uma lista alternativa de órgãos sociais merecedora da minha confiança enquanto accionista.
E tendo em conta a actuação da atual administração relativamente aos direitos dos accionistas, em especial do Senhor José M...M...R..., voto contra a eleição dos órgãos sociais propostos nesta lista, respectivamente, mesa da assembleia geral, conselho de administração e órgão de fiscalização, já que, pela ligação à actual administração da sociedade, não é possível depositar nestas pessoas, em especial o conselho de administração e órgão de fiscalização necessária confiança para a gestão dos bens sociais e fiscalização da mesma.
Atentos os motivos expostos, solicito que seja expressamente consignado em ata o meu voto contra eleição dos órgãos sociais de administração e fiscalização ora propostos.”

13)A presente acção foi proposta em 12 de Março de 2010, na sequência da designação dos órgãos sociais para o quadriénio de 2010/2013, facto inscrito no registo com a AP. 28/20100409.
14)Cessado o mandato dos órgãos sociais pelo decurso do prazo, foram designados membros para os órgãos sociais para o quadriénio de 2014/2017, conforme inscrição na folha de matrícula mediante AP. 63/20140521.
15)Na deliberação de eleição dos órgãos sociais da ... para o quadriénio de 2006-2009 (tomada na assembleia geral de dia 3 de Julho de 2006), o Requerente votou a favor da eleição do Dr. António G... para o exercício do cargo de fiscal único da ....
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Vejamos as questões a apreciar:

(i)Se carece de justificação e correspondente prova, o pedido de nomeação judicial de fiscal único a requerimento de minorias a que alude o artigo 418º CSC, por via do estatuído no artigo 1053º/1 CPC.

Pretende a recorrente que deveria o recorrido ter obrigatoriamente fundamentado o pedido apresentado, o que apenas poderia ter feito mediante a alegação de factos concretos que justificassem a nomeação peticionada e da consequente prova desses mesmos factos, o que não se verificou.

Vejamos.

Dispõe o artigo 418.º do CSC, com e epígrafe «Nomeação judicial a requerimento de minorias»:
«1-A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes.»

Considerou a decisão recorrida estarem verificados estes pressupostos, o que é matéria não impugnada.

Onde divergem as partes é na aplicação a esta nomeação judicial do disposto no artigo 1053º do CPC, com a epígrafe «Nomeação judicial de titular de órgãos sociais» (que corresponde ao anterior 1484º), no segmento em estatui «deve o requerente justificar o pedido de nomeação».

A tal propósito, considerou a decisão recorrida que estando verificados os pressupostos do artigo 418º, nº 1, do CSC, assiste aos accionistas minoritários o direito potestativo de exercício judicial accionado, prescindindo-se, assim, da justificação do pedido de nomeação.

E assim é.

De facto, a exigência de justificação do pedido de nomeação a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais, o que não é manifestamente o caso, uma vez que o artigo 418º faz depender aquele exercício de um conjunto de requisitos de que depende a pretendida nomeação.

O Código de Processo Civil, de entre os Processos Especiais ( Livro V) contempla os Processos de Jurisdição Voluntária ( Título XV) no seio dos quais se integram o Exercício de Direitos Sociais ( Capítulo XIV) nestes se inserindo o procedimento de «Nomeação e Destituição de Titulares de Órgãos Sociais» ( Secção II), o qual vê a sua tramitação definida pelo artigo 1053º do CPC, nomeadamente prevendo a audição da sociedade e a recolha de informações convenientes.

Este preceito mais não visa do que adjectivar o exercício do direito que a lei substantiva, com assento no artigo 418º do CSC prevê, sendo nesta norma do Código das Sociedades Comerciais que se encontram os requisitos substantivos do exercício do direito.

Este preceito do CSC contempla na sua base o princípio da protecção das minorias, confessadamente assumido no ponto 3 do preâmbulo daquele Código, a que se aliam outros preceitos que têm como pressuposto a isenção, imparcialidade e seriedade do Conselho Fiscal, como órgão a quem compete a função de fiscalizar a actuação de todos os restantes órgãos (designadamente, artigos 414º, n.º 3, 421º e 422º).

Condições do exercício do direito são apenas e só: Requerimento dos accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social; Apresentação do requerimento nos 30 dias posteriores à assembleia geral em que se procedeu à eleição; Votação dos accionistas requerentes contra as propostas que fizerem vencimento; Consignação dessa votação na acta. Estas condições estão verificadas.

A nomeação de membros para o conselho fiscal, ao abrigo do artigo 418º do CSC, constitui um direito potestativo, mas de exercício judicial.[1]

«O art. 1484º nº 1 do CPC exige que o requerente justifique o pedido de nomeação (…)
Temos por certo, porém, que esta justificação se cinge, no caso, à demonstração de que os requisitos previstos no art. 418º nº 1 do CSC se mostram satisfeitos.
Nesta disposição substantiva nada mais é exigido ao requerente para além da verificação desses requisitos e não seria curial que uma norma adjectiva e, por isso, de carácter instrumental (e que não se circunscreve ao pedido de nomeação aqui em questão) viesse acrescentar novas exigências ao pedido de nomeação[2]
«A posterior sujeição deste requerimento ao processo de jurisdição voluntária regulado no art. 1484º do C. Proc. Civil não envolve, atenta a mera instrumentalidade do processo civil face ao direito das sociedades comerciais, a exigência suplementar de verificação de requisitos não mencionados naquele art. 418º.» [3]

Acompanhamos integralmente a jurisprudência acima citada.

Nesta medida, improcede neste tocante a pretensão da recorrente porquanto se satisfaz a nomeação judicial de fiscal com a verificação dos pressupostos elencados no artigo 418º, nº 1, do CSC.

ii)O abuso de direito:

Importa, agora, aferir se o exercício do direito de requerer nomeação judicial é abusivo.

Pretende a recorrente que o requerido actua em abuso de direito porquanto, mantendo a mesma percentagem de capital social votou favoravelmente o fiscal único para o quadriénio 2006-2009; O que ocorreu é que, ao ser destituído com justa causa das funções de Presidente do Conselho de Administração, desde então tem actuado permanentemente em sentido prejudicial ao interesse social e, assim, instaurou várias acções de anulação de deliberações sociais.

A sentença recorrida julgou não verificado o abuso de direito.

Vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 334.º do Código Civil: «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» 

Trata-se, em suma, do exercício de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, observando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, excedendo manifestamente os limites que lhe cumpre observar em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.

Para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.

Entende a recorrente que a actuação da requerente é abusiva na modalidade de venire contra factum proprium.

O venire contra factum proprium (ablação do brocardo latino venire contra factum proprium nulli concidetur), significa que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto, expressando a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assume comportamentos contraditórios.

Não resulta dos factos provados e sequer dos alegados, que a actuação do requerente tenha razoavelmente levado à convicção da requerida de que não exerceria o direito que aqui exerce.

Ao invés, dos factos elencados em 6), 10) e 12) resulta justamente o oposto.

O recorrido em Assembleia-Geral pronunciou-se no sentido de que não estavam reunidos os elementos necessários à eleição dos órgãos sociais, propondo a suspensão deste ponto; Votou contra tal eleição; Fez constar em acta tal oposição e os fundamentos da mesma.

Não houve nenhum comportamento do requerido contrário a outro que tivesse adoptado e que tivesse criado na recorrente a confiança de que aquele iria comportar-se de uma determinada forma.

O facto provado referido em 15) e, assim, a circunstância de ter votado anteriormente para o quadriénio de 2006-2009, em sentido favorável ao mesmo fiscal único, não configura venire contra factum próprio, na medida em que a votação se refere a momentos distintos e o sentido de votação está na disponibilidade do votante sem que lhe possa ser exigida a imutabilidade do seu sentido de voto.

Pretende a recorrente que a actuação do recorrido se insere num propósito de prejudicar o interesse social, para o que invoca as várias acções por ele instauradas de anulação de deliberações sociais.

O direito de acesso à justiça pelo recorrido não configura, em si mesmo, qualquer exercício em abuso de direito.

Dos factos apurados e daqueles em que fundamenta a recorrente a sua pretensão, não resulta qualquer exercício em abuso do direito pelo recorrido, seja na modalidade de venire contra factum próprio ou qualquer outra em que se decompõe tal instituto.

Improcede a pretensão da recorrente.

iii)Se foi prematura a decisão recorrida porquanto os factos careciam de produção de prova;
A resposta a esta questão é negativa.
De facto, pretende a recorrente dever ter sido produzida prova quanto aos fundamentos relativos ao pedido de nomeação e a que se refere o artigo 1053º, nº 1 ( 1484º) do CPC.
Afastada que ficou a necessidade da fundamentação como conhecido em i), carece de fundamento a produção de prova a tal matéria.
No que se refere aos factos relativos ao abuso de direito, mesmo a apurarem-se os mesmos que foram alegados pela recorrente, não são susceptíveis de configurar abuso de direito.
Conclui-se, assim, pela desnecessidade de qualquer produção de prova.

iv)Se deve a requerida ser condenada, como foi, em custas.
Pretende a recorrente ter a sentença recorrida violado o disposto no artigo 535º, nº 2, a) do CPC, ao tê-la condenado em custas, uma vez que tendo considerado que estávamos perante o exercício de um direito potestativo, a responsabilidade pelas custas cabe ao requerente.

A tal propósito refere a sentença recorrida: «A responsabilidade tributária referente a exercício de um mero direito potestativo, que não tenha na origem a prática de facto ilícito pela R., é imputável ao autor – cfr., art. 535º, 2, al. a), ambos do CPC.
Porém, por a R. ter sido vencida em face da oposição deduzida, deve esta ser condenada nas custas – cfr. art. 527º, nº 2 e 535º, nº 1, a contrario, ambos do CPC.»

À luz do artigo 535º, nº 1, a), do CPC, apenas para o caso de não contestação, impende ao Autor o pagamento das custas.
De facto, dispõe o artigo 535.º do CPC: «1 - Quando o réu não tenha dado causa à ação e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.» O Réu não deu causa à acção ( «2 - Entende-se que o réu não deu causa à ação:  a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; », mas contestou, pelo que sobre ele impende o pagamento das custas.
*

DECISÃO:

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
*

              Lisboa, Lisboa-16.11.2016                                                                                                       


(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)



[1]«Trata-se, como tem sido reconhecido [Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 1.7.93, CJ STJ I, 2, 177, o Ac. do TC nº 47/03, de 29.1.2003, em www.tribunalconstitucional.pt e o Ac. da Rel. de Lisboa de 2.5.2006, em www.dgsi.pt, proc. nº 10492/2005-7], de um verdadeiro direito potestativo – poder jurídico de, por um acto livre de vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte [C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 183; também L. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., 552].
Mas é um direito potestativo de exercício judicial, em que o titular tem de se dirigir ao tribunal para desencadear os efeitos que a lei coloca na sua disponibilidade [Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 129].», pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, RP200607200632696, de 20-07-2006, www.dgsi.pt
[2]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, identificado na nota 1.
[3]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P.10492/2005-7, 02-05-2006, in www.dgsi.pt