Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INCAPACIDADE DE TESTAR INVALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A sentença proferida em processo de acompanhamento de maior, que restringe a capacidade de testar e fixa a data a partir da qual as medidas de acompanhamento determinadas se tornaram convenientes, não tem necessária correspondência no início da incapacidade, designadamente para testar, naquela data ou outra anterior à sentença, uma vez que esta tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, pelo que não abrange retroativamente os atos praticados entre aquela data e a do trânsito em julgado. Ainda que se tivesse demonstrado que a testadora sofria de demência em data anterior à outorga do testamento, para que se considerasse verificada a incapacidade acidental no momento da feitura do testamento, por recurso a presunção judicial, teria de ficar estabelecido que aquela doença se manteve, desde o início, sem interrupção no futuro e, concretamente, no momento da declaração negocial. A presunção apenas pode funcionar perante doença mental que afete a capacidade cognitiva e volitiva de forma total, contínua e permanente. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa CC instaurou ação declarativa comum contra FF, pedindo a declaração de nulidade do testamento, outorgado no dia 28 de agosto de 2020, por DD, a favor da Ré, por a mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020; subsidiariamente, a anulação do testamento por anulabilidade, por a mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020. Para o efeito alegou, em síntese, que a sua mãe, DD, apresentava incapacidade para testar, uma vez que padecia de demência senil grave, que já se manifestava em 15 de fevereiro de 2020. Alegou, ainda, que foi proferida sentença que decretou medidas de acompanhamento a favor de DD, que limitou o seu direito de testar e fixou o início da necessidade de acompanhamento em 15 de fevereiro de 2020. Mais alegou que a Ré, filha da Autora e neta da testadora, aproveitando-se da vulnerabilidade da avó, providenciou pela elaboração do testamento, na medida em que, após a alta hospitalar da sua avó, levou-a para sua casa e depois para um lar sem o conhecimento da Autora que, por sua vez, só teve conhecimento do paradeiro da mãe através do processo de maior acompanhado. Invocou a incapacidade natural da testadora no momento da assinatura do testamento, uma vez que a mesma não tinha capacidade de entender o sentido da sua declaração ou de exercer livremente a sua vontade. A R. apresentou contestação, excecionando a incompetência territorial. Mais impugnou a versão apresentada pela A., sustentando que a procuração outorgada a seu favor foi uma iniciativa da falecida para proteger os seus bens devido a preocupações com a gestão financeira da Autora; a testadora estava lúcida e consciente quando saiu do hospital e quando outorgou o testamento; na data em que o testamento foi celebrado, não havia qualquer sentença que vedasse à testadora o direito de testar e, além do mais, a Sra. Notária confirmou a consciência e determinação da testadora no momento da realização do ato. Por último, alega que não existem provas médicas de incapacidade da testadora em 28 de agosto de 2020, sendo que o diagnóstico de demência avançada ocorreu posteriormente. Concluiu pela validade do testamento e pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador com dispensa de realização de audiência prévia. Mais foi delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Em 27/01/2025 a A. apresentou requerimento do seguinte teor: “(…) Em face das declarações prestadas por LL e AA, a Autora requereu a consulta do referido processo, para verificação dos elementos clínicos juntos pelo médico do Lar …, Dr II. Foi possível obter cópia dos relatórios clínicos juntos elaborados em 13/04/2020 e em 26/11/2020, conforme documentos 1 e 2 que se juntam. Ora a junção de tais documentos, respeitantes ao estado de saúde da falecida, tornam-se necessários em virtude das declarações das testemunhas ao afirmarem que a falecida estava consciente, mormente no dia da realização do testamento, afirmado pela testemunha LL. Em face destas declarações, tornou-se necessário a consulta do processo maior acompanhado, para verificar a existência de informação clinica do Lar …, onde se verificou existirem os documentos supra referidos. Do documento 1 datado de 13/04/2020 consta que: “(…) Trazia como antecedentes pessoais Síndrome Demencial, (…) sob o ponto vista neurológico apresenta-se desorientada no tempo e no espaço. (…)”. Do documento 2 datado de 26/11/2020 consta que: (…) tem o diagnóstico de Síndrome Demencial em estado avançado com deterioração cognitiva e motora (…)”. A Autora só teve conhecimento destes documentos após consulta do processo Maior Acompanhado, e que se tornou necessário consultar após as declarações das referidas testemunhas, tendo ocorrido após a audiência de julgamento mencionada. Assim, requer a V. Exa. que se digne admitir os referidos documentos, ao abrigo do artigo 423.º n.º 3 do C.P.C.” Na sessão de audiência realizada em 28/01/2025, após pronúncia da R., que se opôs à junção dos documentos por entender que a mesma seria possível em momento anterior, foi proferido o seguinte despacho: “Do requerimento que antecede pela Mandatária da Autora foram juntos dois documentos, alegadamente, os relatórios médicos, que foram extraídos do processo de Maior Acompanhado, e cuja junção decorre das declarações que foram prestadas pelas testemunhas LL e AA na pretérita diligência. Sucede que, analisados tais documentos, os mesmo não se mostram instruídos com qualquer certidão do mencionado processo de Maior Acompanhado. Mais se diga que os documentos agora em causa poderiam ter sido juntos com a respetiva petição inicial, não se vislumbrando que, apenas com o depoimento que foi prestado pelas testemunhas, os mesmos se tenham tornado única e exclusivamente necessários apenas em virtude daqueles depoimentos. Assim, uma vez que não se mostram verificados os requisitos constantes do artigo 423º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não se admite a junção daqueles documentos aos autos, tanto mais que, como já se referiu, não se mostram instruídos com a certidão do processo em causa. Notifique.” Em 07/02/2025 a A. requereu a junção de certidão do documento 4 anexo à petição inicial. Na sessão de audiência realizada em 10/02/2025, após pronúncia da R., foi proferido o seguinte despacho: “A Autora veio juntar aos autos a certidão do documento 4 junto com a petição inicial. Considerando que o referido requerimento não se mostra minimamente motivado, porquanto a Autora não alega quaisquer factos para apresentação dos documentos na presente data, não se mostrando, pois, verificado quaisquer dos fundamentos do artigo 423.º, n.º3, do Código de Processo Civil, não admito a sua junção e determino a sua devolução à Autora, devendo o referido requerimento e documentos serem ocultados do processo electrónico. Notifique e DN.” A A. interpôs recurso dos despachos proferidos em 29/01/2025 e 10/02/2025, concluindo nos seguintes termos: I) O Tribunal “a quo” não admitiu a junção de documentos pretendida pela Recorrente, por requerimento datado de 27/01/2025. II) Os referidos documentos, dizem respeito a Relatórios Clínicos elaborados pelo Dr. II em 13/04/2020 e 26/11/2020, que atestam o estado demencial da Sra. DD. III) Tais documentos constam do já findo Processo de Maior Acompanhado, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local de Competência Cível, juiz 1, processo n.º 000, cuja certidão da sentença foi junta aos presentes autos, conforme documento 3 em anexo à petição inicial. IV) Na referida sentença ficou provado a seguinte factualidade, com base nos elementos probatórios reunidos: “51. Em 26 de Novembro de 2020, o médico assistente do Lar … declarou que DD padece de Síndrome Demencial em estado avançado com deterioração cognitiva e motora, encontra-se totalmente dependente de terceiros para a atividades da vida diária, desaconselhando qualquer deslocação que não fosse estritamente necessária, por parte da Recorrente. (…) 58. DD apresenta alterações graves ao nível do entendimento e compreensão; 59. A autonomia encontra-se ausente; 60. Não é capaz de sozinha se alimentar, fazer a higiene pessoal e se vestir, tomar medicação e tomar decisões sobre assuntos do dia-a-dia; 61.Sofre de anomalia psíquica actual, incapacitante, progressiva, crónica e irreversível. 62. Esta quadro clínico acabado de descrever já se verificava definitivamente, pelo menos, em 15 de Fevereiro de 2020 (...)”. V) Acresce que, da decisão proferida no processo acima mencionado, consta que, foi vedada à Beneficiária o exercício livre dos direitos pessoais, nomeadamente os de doar e testar. VI) Ora, a lei deve ser interpretada e aplicada, perspetivando sempre a unidade e a coerência do sistema jurídico (artigo 9.º n.º1 do Código Civil), sopesando os princípios em presença, nomeadamente o princípio da verdade material, estruturante de todo o processo civil (visa-se a verdade substancial, até porque a ‘verdade formal’ ou meramente processual é mera ficção). VII) Assim, e considerando que a certidão da sentença judicial do processo de Acompanhamento de Maior, junta aos autos com a petição inicial, decidiu nos termos anteriormente expostos, não pode agora decidir-se ignorando tais factos anteriormente dados como assentes, pelo que, deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”. VIII) Pretendem tais requerimentos retirar credibilidade às declarações prestadas pelas testemunhas AA e LL. IX) Assim, visando a junção dos documentos referidos supra a contradita do depoimento de duas testemunhas, no âmbito da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 12/12/2024, dúvidas não existem sobre a tempestividade da sua junção e, por isso, deve revogar-se a decisão de que se recorre, por violação dos artigos 521.º e n.º 3 do artigo 522.º do Código de Processo Civil. X) Por mera hipótese, caso não se entenda que o despacho de que se recorre violou o instituto da contradita, então devemos ser levados a concluir que o mesmo violou a parte final do nº. 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil e, nessa medida, deve ser revogado. XI) Assim, tendo em conta o teor do requerimento de 27/01/2025, visando os documentos cuja junção se requer “retirar credibilidade” às declarações prestadas pelas testemunha (e por isso, só se tornando necessária a sua junção depois do depoimento prestado) deve revogar-se o despacho de que se recorre, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 423.º n.º 3 do Código de Processo Civil e, nessa sequência, permitir a junção aos autos dos documentos em anexo ao aludido requerimento. NESTES TERMOS E NOS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O DESPACHO DE INADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA, PROFERIDOS A 28 DE JANEIRO DE 2025 E A 10 DE FEVEREIRO DE 2025 NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO, SER ANULADO OU REVOGADO, NO SENTIDO DAS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, PARA OS DEVIDOS E NECESSÁRIOS EFEITOS LEGAIS QUE DESDE JÁ SE REQUEREM, SOMENTE ASSIM SE FAZENDO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” A R. não apresentou contra-alegações. Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolver a ré, dos pedidos deduzidos pela autora. Custas pela Autora.” A A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na qual foi julgada totalmente improcedente a presente ação, por não provada, e consequentemente, foi absolvida a Recorrida, FF, dos pedidos contra si deduzidos. II. Entende a Recorrente que aquele Tribunal fez erróneo julgamento da questão sub judice, quer de facto, quer de Direito. III. Designadamente por entender a Recorrente que a valoração da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente testemunhal e documental afigura-se errada, como adiante se demonstrará. E ainda, porque o Tribunal “a quo” considera provados factos que se encontram em confronto, os quais incidem sobre a mesma realidade física e concreta. IV. Pelo que, com o devido respeito que é muito, se o Tribunal “a quo” não tivesse julgado os presentes autos com patente erro de julgamento de facto e de direito, sempre teria julgado a ação interposta pela Recorrente totalmente procedente, por provada. V. No que diz respeito aos factos provados e não provados, o Tribunal “a quo” refere que Recorrente e Recorrida apresentaram duas versões diferentes sobre as circunstâncias que rodearam a celebração do testamento em apreço e que a prova produzida, em especial a prova testemunhal, não demonstra a versão apresentada pela Recorrente. VI. No que diz respeito à testemunha PP, entendeu o Douto Tribunal que o seu depoimento não se mostrou minimamente credível, mas antes parcial, contraditório, pouco objetivo, tendo ocultado pormenores ao Tribunal. VII. Quanto ao depoimento prestado pela testemunha GG, entende o Douto Tribunal que se suscitam muitas dúvidas, uma vez que o seu depoimento foi marcado por momentos de confusão e ainda pelo facto de ter relatado episódios sobre DD que acabou por dizer não ter presenciado, e que foram antes relatados pela Recorrente. VIII. Assim, refere o Douto Tribunal que não passou despercebido o facto desta testemunha ter relatado que frequentava a casa da Recorrente cerca de 3 vezes por semana, sempre no mesmo horário (de manhã), mas, no entanto, nunca ali viu PP (que, por sua vez, disse que ia a casa da Recorrente de manhã e ao final da tarde), sendo que, sabia que o mesmo lá ia através da mesma. IX. Vem a Recorrente esclarecer que a alegada “contradição” nas declarações da testemunha quanto à sua presença na casa da Recorrente durante o período da manhã não se sustenta, desde logo pelo elemento de simples constatação empírica: a manhã, como período do dia, não se limita a uma hora ou a um instante, antes compreende uma faixa temporal que, por convenção social e senso comum, se estende no mínimo, das 7h às 13h. X. Assim, estamos a falar de um intervalo de cerca de 6 horas, durante o qual é perfeitamente razoável e até previsível – que pessoas diferentes (neste caso as testemunhas acima mencionadas) possam ter estado no mesmo local, em momentos distintos, sem que necessariamente se tenham cruzado. XI. Tal circunstância não enfraquece a credibilidade da testemunha nem compromete a veracidade dos factos alegados, mas antes reforça a plausibilidade das declarações, dado que a ausência de cruzamento entre testemunhas num intervalo de seis horas é não só possível, como comum. XII. Ainda, chamar a atenção de V. Exas. para o facto de o Douto Tribunal não ter valorado o facto da testemunha GG ter declarado de forma clara e circunstanciada que, quando efetuou visita a DD no hospital (no período decorrente entre 13/02/2020 e 27/02/2020), esta não a reconheceu, encontrando visivelmente confusa e desorientada, vide depoimento prestado em audiência de julgamento realizada em 13/12/2024, entre os minutos 11:36 a 12:18, concretamente aos minutos 12:12m a 12:42m. XIII. Tal testemunho reveste-se de particular importância para verificar o estado de saúde mental à data referida, sendo elemento essencial à demonstração de sintomas de doença já então manifestados, contudo, na sentença proferida não se vislumbra qualquer valoração desta prova, nem se explicita qualquer razão para o seu eventual afastamento, violando, entre outros, os princípios da livre apreciação da prova (artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil) e da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigos 154.º e 615.º n.º 1 al. b) do referido diploma). XIV. Já no que diz respeito às declarações prestadas pela Recorrida, entendeu o Tribunal “a quo” que a mesma demonstrou várias emoções consoante os assuntos abordados, nomeadamente quando abordada acerca da sua avó, demonstrou preocupação e proximidade, referindo que era com esta que passava mais tempo e que a visitava frequentemente, inclusive que passou o Natal de 2019 com a sua avó, mas já não com a sua mãe, que iria passar com PP, mas que, no entanto, acabou por não acontecer. XV. A Recorrida, nas suas declarações, referiu que a avó se encontrava muito debilitada fisicamente, mas lúcida, tanto mais que aceitou ir para um lar perto da sua casa, tendo justificado a outorga da procuração a seu favor, pela sua avó, pelo facto da Recorrida não ter condições económicas para suportar os encargos com o pagamento do lar. Esclareceu ainda que, a celebração do testamento foi iniciativa da sua avó, como forma de salvaguarda do seu património em face dos comportamentos da Recorrente (e planos com PPXe) que lhe foram relatados. XVI. A Recorrida referiu também que nunca notou, na sua avó, lapsos de memória, confusão ou dificuldade em reconhecer as pessoas, mas que, no entanto, quando esta teve Covid-19, em novembro ou dezembro de 2020, a sua avó ficou mais debilitada e confusa, não tendo mais recuperado. XVII. No tocante às declarações prestadas pela Recorrida, importa referir que a mesma declarou que a avó se encontrava muito debilitada fisicamente, mas lúcida, à data em que ingressou no Lar … (em fevereiro de 2020). Não se depreende em que medida pode o Tribunal considerar credível o alegado pela Recorrida, uma vez que tal afirmação não encontra respaldo na prova documental junto aos autos e colide frontalmente com o relatório médico datado de 13/04/2020 e com a informação clínica datada de 26/11/2020, juntos pela Recorrente em 27/01/2025, bem como com os factos dados como provados no âmbito do processo de maior acompanhado. XVIII. Ainda que o referido relatório e a informação clínica sejam posteriores à data da transferência para o lar, os mesmos reportam, em termos clínicos e temporais a um quadro degenerativo já então instalado e que naturalmente não se desenvolve de forma abrupta no espaço de semanas, mas sim progressiva e cumulativamente. XIX. As declarações prestadas pela Recorrida devem, assim, ver a sua credibilidade seriamente abalada, porquanto os seus depoimentos não se coadunam com os documentos médicos apresentados, os quais têm superior força probatória nos termos do artigo 371.º do Código Civil. XX. No que concerne as testemunhas LL e JJ (que se encontravam presentes no ato de testar), o Tribunal “a quo” considerou que os seus depoimentos foram essenciais para provar a factualidade acima descrita, pois que mostraram-se testemunhas totalmente isentas, uma vez que nenhuma relação de parentesco ou de amizade detinham com DD ou com as partes, prestando depoimentos claros, precisos e sem contradições. XXI. A testemunha LL, antiga diretora técnica do Lar …, referiu conhecer a Recorrida, porque a avó do seu marido já tinha estado naquele lar. Mais disse que foi testemunha do testamento outorgado por DD e que o mesmo foi realizado no lar, devido às medidas de contingência por causa do Covid-19. Atestou que DD quis realizar o testamento, foi de sua livre vontade e pretendia beneficiar a sua neta. Descreveu ainda que, quando DD entrou no lar encontrava-se fisicamente debilitada, mas encontrava-se consciente. No tempo que teve no lar foi recuperando fisicamente e encontrava-se lúcida. XXII. Quanto à inquirição da Sra. LL, diretora técnica do Lar … à data em que DD foi institucionalizada (em fevereiro de 2020) e que, interveio como testemunha do testamento lavrado em agosto de 2020, esta atestou que DD quis realizar o testamento, foi de sua livre vontade e pretendia beneficiar a sua neta, descrevendo ainda que quando DD entrou no lar encontrava-se fisicamente debilitada, mas consciente, e que, no tempo que lá esteve, foi recuperando fisicamente e encontrava-se lúcida. XXIII. Não se depreende de que forma pode ser tido em consideração tal testemunho, na medida em que é manifestamente incompatível com a prova documental clínica junta aos autos, nomeadamente o Relatório Médico de 13/04/2020, assinado pelo médico do próprio lar, que refere, de forma expressa, que a testadora apresenta "antecedentes de síndrome demencial", e que, do ponto de vista neurológico, se encontra "desorientada no tempo e no espaço". XXIV. Ora, considerando que a referida testemunha não tem formação médica nem competência técnica para avaliar o estado cognitivo de uma utente com diagnóstico de doença, não pode a mesma afirmar que, decorridos quatro meses da avaliação clínica elaborada pelo médico do lar, a Sra. DD se encontrava plenamente lúcida e consciente. XXV. Mais se sublinha que esta testemunha, enquanto diretora técnica da instituição e interveniente direta no ato do testamento, não é imparcial, tendo interesse na validade do ato que presenciou, o que fragiliza ainda mais a credibilidade do seu depoimento. XXVI. Ora, é do conhecimento comum e científico que quadros de demência, uma vez diagnosticados, tendem a agravar-se ou, no mínimo, manter-se estáveis — e não a desaparecer espontaneamente, muito menos em tão curto intervalo de tempo. XXVII. Pelo que, a testemunha em causa deveria ver a sua credibilidade profundamente afetada, não só pela contradição objetiva entre o seu depoimento e a documentação médica contemporânea, como também pela sua posição institucional e eventual interesse em validar o testamento em causa. XXVIII. Já quanto à testemunha JJ, notária, referiu não conhecer as partes e não se recordar da pessoa da testadora em concreto, uma vez que procede à elaboração de vários testamentos, no entanto, referiu recordar-se de uma deslocação ao lar, uma vez que foram utilizados vários protocolos para garantir a segurança das pessoas, por nos encontrarmos em plena pandemia. Esclareceu que a sua principal preocupação é garantir que a testadora age por livre vontade e está lúcida no momento da sua elaboração, tendo descrito os procedimentos que adota na elaboração de um testamento. XXIX. A testemunha referiu ainda que foi feita uma ressalva no testamento relativamente ao estado civil da testadora, inicialmente indicada como casada, mas que depois verificou ser solteira, correção esta, que na perspetiva do Tribunal, demonstra o cuidado da notária em garantir a exatidão das informações apostas no documento. Mais referiu que, já recusou realizar testamentos e procurações quando teve dúvidas sobre a capacidade ou a livre vontade da pessoa. XXX. No que toca à testemunha JJ, apesar de não se lembrar da pessoa concreta de DD, a notária prestou declarações perentórias quanto à alegada lucidez e liberdade de vontade da testadora, afirmando que nunca teria lavrado o testamento se não tivesse garantia dessas condições. XXXI. Entende a Recorrente que tal depoimento revela fragilidade evidente, não só porque a testemunha não tem qualquer memória direita da testadora, mas porque se baseia em pressupostos genéricos da sua atuação profissional e não em recordações reais ou específicas do caso concreto, e ainda porque a valoração do estado psíquico de uma testadora com diagnóstico clínico de demência não pode ser reduzida à perceção momentânea de uma notária sem formação médica. XXXII. A circunstância da notária não ter tido quaisquer razões para suspeitar da ausência da capacidade volitiva da testadora, razão pela qual procedeu à realização do ato, sem fazer intervir nele qualquer perito médico, bem como de não mencionar no testamento quaisquer elementos que atestem a capacidade intelectual da testadora, por si só, não faz prova plena da ausência da qualquer perturbação volitiva. XXXIII. Por outro lado, e no que diz respeito à prova documental com base na qual o Tribunal “a quo” sustenta que, em 28/08/2020 a Sra. DD se encontrava com capacidade para compreender e entender os seus atos, nomeadamente o ato de testar, cumpre referir que, no que diz respeito à avaliação inicial de enfermagem realizada à testadora a 07/04/2020, aproximadamente 4 meses antes da data da outorga do testamento, parece-nos não ter sido valorado devidamente tal documento, justificando o Douto Tribunal que o mesmo deveria ter sido conjugado com qualquer outro meio probatório, como seja a inquirição da subscritora do documento, enfermeira no Lar …. XXXIV. Não se compreende, pois, como o tribunal possa solicitar oficiosamente um documento clínico, reconhecer implicitamente a sua pertinência, e depois desconsiderá-lo por falta de prova complementar que estava em condições de ordenar nos termos dos artigos. 5.º, n.º 2, al. b) e 411.º do Código de Processo Civil. XXXV. Consta da referida sentença que no ato de testar, encontravam-se presentes duas testemunhas, LL e HH e que no momento da outorga do testamento, DD conseguia compreender o que a rodeava. XXXVI. Mais resulta da factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, à data do testamento, em 28/08/2020, DD estava lúcida, conseguia compreender o que a rodeava, exprimiu e declarou a sua vontade no sentido de beneficiar a Recorrida. XXXVII. No que diz respeito à testemunha JJ, a mesma referiu não se recordar da situação concreta, tendo, contudo, explicado os procedimentos habituais e que a levam a rejeitar a prática do ato caso se aperceba que a pessoa não está capaz de o compreender. XXXVIII. Também a testemunha LL, que interveio como testemunha no testamento, confirmou o seu teor, designadamente que a Sra. Notária (JJ) explicou o conteúdo à testadora e que esta confirmou ser sua vontade fazer o testamento a favor da Ré, tendo referido ainda que DD reconhecia a sua neta e bisneto e que demonstrava grande alegria ao ver a criança. XXXIX. Mais consta da referida sentença que nenhuma prova foi produzida que atestasse que, pelo menos até à data da outorga do testamento, DD não se encontrava com capacidade para compreender e entender os seus atos. XL. Concluiu o Tribunal “a quo” que DD em 28/08/2020 não padecia de qualquer estado de incapacidade acidental, pelo que decidiu pela improcedência da ação, por não provada, e consequentemente procederam à absolvição da Recorrida. XLI. O Tribunal “a quo” justifica o seu entendimento, de que, em 28/08/2020, DD não padecia de qualquer estado de incapacidade acidental, não só com base na prova testemunhal acima identificada, mas também de acordo com a prova documental junta aos autos. XLII. Em sede da audiência de julgamento datada de 13/12/2024, e na sequência do depoimento prestado pela testemunha LL, a Meritíssima Juiz de Direito solicitou a junção aos autos, pelo Lar .., do registo de entrada de DD, na qual foi feita a avaliação completa da utente. Do referido documento (avaliação inicial de enfermagem), junto aos autos em 21/02/2025 (e não na data indicada na sentença, 21/05/2025), datado de 07/04/2020, consta no parâmetro dos antecedentes pessoais "demência senil" e ainda "resposta verbal: confusa". XLIII. Entende o Douto Tribunal que a avaliação inicial de enfermagem, sem que tenha sido conjugada com qualquer outro meio probatório, como seja a inquirição da subscritora do documento, |não permite aferir as perguntas realizadas a DD, ou mesmo o tipo de ordens que lhe foram dados e que a mesma obedeceu. XLIV. Mais consta da sentença que, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o depoimento prestado por LL foi claro quanto ao estado que se encontrava DD quando chegou ao lar (e foi coincidente com as declarações prestadas pela Recorrida), tendo ainda descrito as melhorias que DD foi tendo quando chegou ao lar, tendo sido conjugado tal depoimento com o Relatório Pericial Psiquiátrico junto aos autos a 07/02/2025, de onde consta o seguinte: "(…) utente de 91 anos que reside Lar … com antecedentes pessoais – Demência Senil (…). À entrada na instituição era uma doente calma, orientada e que colaborava nas atividades da vida diária. Sempre foi uma utente que se alimentava pouco às refeições e que se mantinha no leito por sua própria vontade. Após infeção COVID-19 a utente ficou bastante debilitada, desorientada, mais emagrecida e que necessita de uma ajuda total para as suas atividades de vida diária (…) ". XLV. Conclui a Meritíssima Juiz que tais meios probatórios, conjugados com as declarações da Recorrida ao referir que a situação da sua avó depois de ter sido infetada com Covid-19 permitiram ao Tribunal aferir quanto ao verdadeiro estado de saúde de DD. XLVI. Não podemos concordar com a sentença em apreço, uma vez que o estado demencial, sem dúvida que preexistia à data do testamento e permanecia nessa data, privando a testadora de vontade e discernimento para o grave ato de disposição gratuita dos seus bens, o que exprime ausência de vontade livre, esclarecida e determina, por privação ao menos acidental de discernimento e livre-arbítrio. XLVII. O diagnóstico de doença foi confirmado no âmbito do processo de maior acompanhado, intentado a 27/04/2020, e cuja sentença transitou em julgado a 30/07/2021, conforme documento 3 junto com a Petição Inicial. XLVIII. A Recorrente entende que o Tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção. XLIX. Não se depreende de que forma se dá como provado que no momento da outorga do testamento DD conseguia compreender o que a rodeava, exprimindo e declarando a sua vontade, ignorando os relatórios médicos junto aos autos, e bem assim uma sentença proferida por outro Tribunal, decidindo ao arrepio das regras da experiência e contrariando os princípios de racionalidade lógica. L. Esta interpretação apoiou-se expressamente no estudo de I. Galvão Telles, Revista dos Tribunais, 72º, página 268, onde se observou: “provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o ato recaiu num momento excecional e intermitente de lucidez. LI. Como se escreveu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/4/2013, não faz sentido numa situação de incapacidade acidental decorrente de um estado clínico demencial ou de doença evolutiva e degenerescente das capacidades de perceção, compreensão e intelecção do mundo circundante e vivencial “exigir de quem visa a anulação do ato a prova de que, no exato momento em que o declarante materializou o ato jurídico ajuizado, o estado de incapacidade acidental se mantinha ou era verificável”, porque é próprio de um quadro crónico e irreversível de uma doença com tais características que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente, não necessitando, pois, os interessados na anulação de provar o estado de incapacidade no exato momento da feitura do testamento (provado que está pelo id quod plerumque accidit), incumbindo a quem argui um desvio a um padrão de normalidade a demonstração da verificação in casu dos factos atípicos, da “janela de lucidez” (conforme Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 9/4/2019 Col.II/308 – Margarida Sousa). LII. A regra do id quod plerumque accidit, segundo a qual, repete-se, o que é evidente não necessita de demonstração, incumbindo a quem invocou um desvio ao padrão de normalidade a prova dos factos atípicos, de acordo com o disposto no artigo 349.º Código Civil. LIII. Ora, não se pode aceitar que o tribunal presuma uma "lucidez pontual" sem base pericial ou factual clara, especialmente quando se está perante uma incapacidade reconhecida judicialmente. LIV. Permitir a validade de um testamento lavrado por quem se encontrava judicialmente declarado incapaz de reger a sua pessoa e bens atenta contra o princípio da segurança jurídica, e viola o regime de proteção das pessoas com capacidade diminuída. LV. Mediante o recurso à mencionada regra id quod plerum accidit se decidiu, no Acórdão do STJ, de 05.07.2001, relatado por Garcia Marques, no sentido de que, sendo certo que “a permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente”, cabe “ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”. LVI. Assim, a título de exemplo, decidiu-se nesse mesmo sentido no Acórdão do STJ de 11.04.2013 (Relator Gabriel Catarino), no Acórdão do STJ de 24.05.2011 (Relator Marques Pereira) e no Acórdão da Relação de Coimbra de 30.6.2015 (Relator Jaime Ferreira). LVII. Por último, perante uma situação em que a testadora padecia de demência com anterioridade ao período abrangente do testamento, bem se poderia afirmar, com recurso à máxima “id quod plerum accidit”, que aquele estado de demência se manteve sem interrupções daí por diante, passando por sua vez à Ré ilidir esta presunção natural, demonstrando em juízo que o testamento foi outorgado num intervalo de lucidez, acabando por se concluir que nestes casos, provando-se a referida situação de demência, incumbia à beneficiária do testamento fazer a prova de que, no momento da feitura do mesmo, apesar da referida doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava. LVIII. Perante esta quadro fáctico, outra não pode ser a conclusão, senão a de que no momento da outorga do testamento, DD não tinha capacidade para testar à data que foi elaborado o testamento a 28/08/2020, devendo pois ser alterado os fatos não provados, passando a constar como fato provado que: Em 28/08/2020 DD não tinha capacidade para testar à data que foi elaborado o testamento. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas, doutamente suprirão, requer-se que a sentença decretada pelo Tribunal “a quo” seja revogada, e por conseguinte: a) Seja declarado nulo o testamento elaborado em 28 de agosto de 2020, por DD, a favor da Ré, por a mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020, ou b) Caso o Douto Tribunal entenda pela improcedência da nulidade do testamento, o que não se concebe, subsidiariamente, seja declarado a anulabilidade do testamento, elaborado em 28 de agosto de 2020, por DD, a favor da Recorrida, por a mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020.” A R. não apresentou contra-alegações. O recurso interposto dos despachos proferidos em 28/01/2025 e 10/02/2025 foi admitido, em 26/04/2025, como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Após interposição do recurso da sentença, em 13/11/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto nos artigos 83.º, 627.º, n.º 1 e 2, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º e 638.º, n.º 1, todos do C.P.C e 73.º, a) da LOSJ, admite-se o recurso apresentado pela Autora, ora Recorrente. Recurso este que é ordinário e de apelação (cf. Artigo 644.º, n.º 1, a) do C.P.C), sobe nos próprios autos (cf. Artigo 645.º, n.º 1, a) do C.P.C) e tem efeito meramente devolutivo (cf. Artigo 647.º, n.º 1 do C.P.C). Quanto ao recurso de 12 de Fevereiro de 2025, admitido em 26 de Abril de 2025, não há que ordenar a sua subida em separado, pois poderá ser apreciado pelo Tribunal da Relação em conjunto com o recurso da sentença. Remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que melhor Justiça fará.” A sentença recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: “1. A Autora CC, é filha de KK e de DD. 2. A Ré FF é neta de DD e filha de CC (que alterou o seu nome para … em 28.06.2016. 3. No dia 13.02.2020, DD deu entrada no Hospital de Faro, após uma queda no seu domicílio e ficou internada para tratamento cirúrgico, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica no dia 15.02.2020. 4. A Autora tinha agendada uma operação à vesícula no dia 22 de Fevereiro de 2020, no Hospital de Faro. 5. A Autora sofreu complicações na operação à vesícula as quais determinaram a sua transferência de urgência para o Hospital de Faro, onde permaneceu nos cuidados intensivos em estado de coma. 6. Devido aos problemas de saúde, em simultâneo da sua avó e da sua mãe, a Ré deslocou-se a Faro. 7. DD teve alta no dia 27.02.2020, e a Ré ficou responsável pela sua avó, tendo levado a mesma para a sua casa sita em …. 8. DD saiu do Hospital fisicamente fragilizada. 9. Em 28.02.2020 foi outorgada por DD uma procuração a favor da Ré. 10. DD passou a residir, a partir de 29.02.2020, no Lar …, em …. 11. No dia 28.08.2020, na Rua …, perante a Notária JJ, compareceu como testadora DD. 12. Do documento intitulado como “TESTAMENTO”, outorgado e assinado por DD, consta, designadamente, o seguinte: “No vinte e oito de agosto de dois mil e vinte, na Rua E …, perante mim, JJ, Notária no concelho de Loures, inscrita na Ordem dos Notários Portugueses sob o número …, com cartório sito na Rotunda … , compareceu como testadora: DD, NIF …, natural da freguesia e concelho de …, nascida a vinte de novembro de mil novecentos e vinte e nove, filha de …, viúva, residente na aludida Rua …. E POR ELA FOI DITO QUE FAZ O SEU TESTAMENTO DA SEGUINTE FORMA: Que, institui herdeira da quota disponível da sua herança, sua neta, FF, NIF …, natural da freguesia e concelho de …, casada, residente na…. Que, assim termina esta sua disposição de última vontade, sendo este o primeiro testamento que faz. Foram testemunhas: LL, solteira, maior, conforme declara, rersidnerte na Rua …, e; HH, divorciada, residente na …. Verifiquei a identidade da testadora pela exibição do seu bilhete de identidade vitalício número…, emitido em 27/05/1999, pelos S.I.C de Lisboa e das testemunhas pela exibição de seus cartões de cidadão, respetivamente, números …, ambos emitidos pela República Portuguesa. Este testamento foi lido à testadora e à mesma explicado o seu conteúdo, na presença de todos os intervenientes.” 13. A Notária que redigiu o testamento, Dra. JJ, antes de realizar o testamento, teve que confirmar que a DD estava consciente e determinada a efectuar o testamento nos termos em que o testou. 14. No acto de testar, encontravam-se presentes duas testemunhas, LL e HH. 15. No momento na outorga do testamento referido em 12, DD conseguia compreender o que a rodeava, exprimiu e declarou a sua vontade. 16. Em 26 de Novembro de 2020 a testadora foi diagnosticada com síndrome demencial em estado avançado com deterioração cognitiva e motora. 17. Por sentença, transitada em julgado em 30.07.2021, no âmbito do processo com o n.º 000, que correu nos termos do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1, foi decidido: “a) Decretar o acompanhamento de DD, maior, nascida em 20 de Novembro de 1929, viúva, natural de …, filha de …, residente na …, por motivo de doença que a impossibilita de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres; b) Designar como Acompanhante, CC, divorciada, nascida em 27.04.1956, filha de KK e DD, natural de…, residente na …; c) Fixar a medida de acompanhamento de representação legal geral da Beneficiária (artigo 145.º, nº 2, al. b), e n.° 4, do Código Civil); d) Vedar à Beneficiária o exercício livre dos direitos pessoais, nomeadamente os doar e testar; e) Fixar em, pelo menos, 15.02.2020 o momento a partir da qual as medidas de acompanhamento agora determinadas se tornaram convenientes; f) Dispensar a constituição do Conselho de Família - cfr. artigo 145.°, n.° 4, do Código Civil; g) Deixar expresso que a Beneficiária não outorgou testamento vital ou procuração para cuidados de saúde (artigo 900 °, n.° 3, do Código de Processo Civil); h) As medidas supra referidas deverão ser revistas no prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de poderem ser revistas ou levantadas a todo o tempo caso a situação de saúde do beneficiário o justificar (artigo 155.° do Código Civil); i) Dar publicidade à presente decisão mediante a afixação de edital à porta do tribunal (artigo 893.°, n.° 1, do Código de Processo Civil).” 18. Na sentença referida em 17., foram dados como provados os seguintes factos: “1. DD nasceu em 20 de Novembro de 1929, é natural de .., filha de …. 2. Casou com KK em 21 de Outubro de 1951, em …. 3. Desse casamento nasceram dois filhos: EE, falecido em 13 de Abril de 2015, solteiro e com 62 anos de idade, e CC, nascida em 27 de Abril de 1956 e cujo nome foi alterado para … em Abril de 2016, ambos naturais de …. 4. KK faleceu em 18 de Janeiro de 1985, ficando DD viúva até à presente data. 5. DD sempre coabitara com o seu filho EE na Avenida …. 6. CC casou em 7 de Fevereiro de 1986, em .., estando divorciada desde 22 de Janeiro de 2016. 7. Desse casamento nasceu FF em 28 de Maio de 1986, natural de ... 8. FF casou em 6 de Maio de 2012 em Lisboa, onde reside, e tem um filho menor. 9. CC sempre vivera muito próximo de sua mãe e irmão. 10. Aquando do falecimento do seu filho, EE, DD ficou numa grande tristeza, chorando quando tinha de tratar de assuntos burocráticos relacionados com a morte daquele e saindo de casa apenas para visitar a campa do filho no cemitério. 11. DD é a única e universal herdeira de EE, seu filho. 12. Em 2015, DD emitiu Procuração a favor de CC para que esta pudesse em sua representação tratar dos assuntos relacionados com os bens deixados por óbito de seu filho. 13. CC e DD são titulares das contas 000 (conta à ordem) e 001 (conta poupança), da Caixa Geral de Depósitos, na agência de ... 14. Junto do Banco, DD deslocava-se sempre acompanhada da sua filha, CC, e, perante o gestor bancário, delegava verbalmente nesta as decisões sobre as contas e gestão do saldo das mesmas. 15.DD apenas se preocupava em ficar com o valor das rendas dos prédios que tinha arrendados, que guardava em numerário, com vista a entregar o respectivo montante à sua neta, FF, e bisneto, quando a visitassem. 16. Com o passar do tempo, DD começou a revelar alguma confusão mental, dizendo que tinha de ir fazer o almoço para o filho, chamando de filho a pessoa amiga da família, falando como se o seu filho estivesse vivo. 17. DD e CC residiam na mesma casa, sendo aquela no piso superior e esta no piso inferior, com ligação interna, sita na Avenida …. 18. Todos os dias tomavam as refeições juntas ou CC providenciava por levar a refeição a sua mãe. 19. DD deixou de querer sair de casa, passando os dias sentada ou deitada, não querendo sequer descer ao piso inferior. 20. A partir dessa altura, CC começou a permanecer longos período de tempo no piso superior, junto de sua mãe. 21. Em Março/Abril de 2019, CC foi dar com sua mãe com uma tesoura na mão a tentar abrir uma cafeteira. 22. Foi a partir daí que DD passou a dizer que o quarto não era seu, teimando que os móveis não eram seus, chamando a filha de "mãe". 23. Este estado de confusão mental e prostração física, levou CC, em Outubro de 2019, a pernoitar no piso de cima para vigiar a sua mãe. 24. DD passou a recusar-se a andar e andava com dificuldade. 25.Em 13 de Fevereiro de 2020, DD deu entrada no Hospital de …, após queda no domicílio que causou fractura subcapital do_fémur esquerdo. 26. DD ficou internada para tratamento cirúrgico; 27. No dia 15 de Fevereiro de 2020 foi submetida a intervenção cirúrgica; 28. Tal episódio de urgência coincidiu com operação à vesícula de CC programada, para o dia 22 de Fevereiro de 2020, no Hospital de …. 29. Com vista a assegurar o acompanhamento e recuperação de DD enquanto convalescia da sua operação à vesícula, CC celebrou contrato de prestação de serviços com Casa de Repouso…, em 21 de Fevereiro de 2020. 30. Acontece, porém, que DD sofreu complicações durante a cirurgia à vesícula as quais determinaram a sua transferência de urgência para o Hospital de …, onde permaneceu nos cuidados intensivos em estado de coma. 31. Aquando da transferência de urgência de CC do Hospital de … para o Hospital de …, FF foi contactada para tomada de conhecimento após o que se deslocou para …. 32. Durante o internamento hospitalar, DD pouco comunicava e manifestava-se confusa dizendo "os meus pais não me vêm ver". 33. Do Diário Médico relativo ao período de internamento de DD, com referência ao dia 15.02.2020, registou-se "Sofre demência senil". 34. DD teve alta no dia 27 de Fevereiro de 2020. 35. Com referência à data da alta, da nota de enfermagem fez-se constar que DD tem como antecedentes pessoais "Colecistite e Demência" e tem dificuldades em assimilar informações para que possa colaborar no plano da sua reabilitação após cirurgia, precisa de ajuda no banho, transferências e utilização do wc e vestir, com acidentes relativos ao controlo intestinal e urinário, está dependente no subir e descer escadas, mantém equilíbrio na posição de sentada, está diminuído o equilíbrio ortostático, não cumpre técnica instruída de marcha com andarilho. 36. Foi a neta, FF, que recolheu DD no Hospital, levando-a para a sua casa sita na Avenida …. 37. No dia 28 de Fevereiro de 2020, DD assinou Procuração a favor de sua neta, FF, na qual se fez constar: "(…) a quem, com a faculdade de substabelecer, confere todos os poderes necessários para, em nome dela, mandante, revogar todas as procurações que tenha emitido anteriormente, proceder ao arrendamento ou à venda, pelo preço, termos, cláusulas e condições que entender por convenientes, de todos os seus bens imóveis situados no concelho de … e no concelho de …, bem como o conteúdo existente nestes, assinar contratos de arrendamento e contratos de promessa de compra e venda, estabelecendo os termos, cláusulas e condições que julgue por convenientes; assinar as escrituras públicas de compra e venda ou quaisquer outros documentos particulares equiparados e termos de autenticação, receber os preços acordados ou rendas e dar quitação, requerer e assinar tudo o que possa ser necessário para a transferência ou cancelamentos dos contratos para o fornecimento de água, electricidade, gás, serviço telefónico e de internet e quaisquer outros serviços para movimentar a conta bancária existente junto do Banco Caixa Geral de Depósitos com o IBAN …, bem como quaisquer outras contas que possam existir junto dessa instituição bancária ou de outras instituições bancárias em nome da outorgante, ordenar transferências, fazer levantamentos, ordenar movimentos a débito ou a crédito, solicitar emissão de cheques e assinar os pedidos para esse efeito, preencher, datar e assinar os respectivos cheques, cancelar cartões de crédito ou débito, pedir a emissão de novos cartões de débito ou crédito, encerrar contas bancárias, assinando qualquer formulário necessário para o efeito, para representá-la perante qualquer repartição de Finanças, delegação da Segurança Social, Câmara Municipal ou Conservatória do Registo Predial, fazendo e assinando quaisquer documentos, requerimentos, formulários necessários para o efeito que se propõe e confere ainda todos os poderes necessários para, de um modo geral, requerer, praticar e assinar tudo o que possa ser necessário e conveniente em quaisquer repartições públicas ou privadas para o bom e integral desempenho do presente mandato.". 38. Em 29 de Fevereiro de 2020, Lar …, sito na Rua …, na qualidade de primeiro outorgante (Instituição), DD, na qualidade de segundo outorgante (Utente), e FF, na qualidade de terceiro outorgante (responsável, na qualidade de familiar, pessoa responsável pelo utente ou representante legal), celebraram contrato de alojamento e prestação de serviços, passando DD, a partir dessa data, a residir nesse Lar contra o pagamento da mensalidade no valor de €1.250,00. 39. Nesse mesmo dia 28 de Fevereiro de 2020, munida da Procuração, FF transferiu €32.121,78 da conta 001 para conta com o IBAN …, sendo a própria a beneficiária. 40.Para tanto, em momento anterior, nesse mesmo dia, munida da Procuração, liquidou a conta 001 (conta poupança) no valor de €15.262,96, creditados na conta …. 41. Foi FF quem iniciou o pagamento das prestações mensais devidas ao Lar …, com recurso ao dinheiro de DD. 42.FF declarava perante terceiros que a sua avó não tinha doença do foro cognitivo e que se encontrava apenas debilitada fisicamente. 43.Só após a data aludida em 39., CC teve alta hospitalar, desconhecendo do paradeiro de DD, sua mãe. 44. Foi através da CGD que teve conhecimento da existência da Procuração aludida em 37. 45. No dia 12 de Março de 2020, CC recebeu carta de sua filha, FF, a comunicar-lhe os poderes que lhe haviam sido conferidos pela avó e a proceder à revogação da Procuração que havia sido emitida por DD a favor daquela em 26.06.2015. 46. FF não soube nem quis saber da recuperação de sua mãe, CC, desconhecendo em que data teve a mesma alta. 47.Só através do presente processo, CC tomou conhecimento do concreto paradeiro de sua mãe, DD. 48. No dia 28 de Setembro de 2020, em contacto directo com DD, no Lar …, oficial de justiça certificou-se de que a mesma não se situava no tempo e no espaço, não conhecia o dinheiro, não sabia o mês e ano em que nos encontrávamos; sabia o seu nome e dia em que nasceu. 49. Em 25 de Novembro de 2020, DD foi sujeita a análise para detecção de infecção por Coronavírus SARS-Cov-2/Covid-19, vindo o resultado positivo. 50. DD apresentou sintomas ligeiros leves, tendo sido a sua recuperação feita no Lar. 51. Em 26 de Novembro de 2020, o médico assistente do Lar … declarou DD padece de Síndrome Demencial em estado avançado com deterioração cognitiva e motora, encontra-se totalmente dependente de terceiros para a actividades da vida diária, desaconselhando qualquer deslocação que não fosse estritamente necessária. 52. Em 25 de Janeiro de 2021, por queixas de prostração e recusa alimentar, foi ao serviço de urgência do Hospital …, vindo a ter alta da urgência no próprio dia por melhoria. 53. DD recebia visitas no Lar da neta, FF, e do seu bisneto. 54. Devido às medidas de segurança de combate à propagação da doença Covid-19, CC foi impedida de visitar DD, sua mãe, no Lar. 55. Em 02.02.2021, DD pouco ou nada comunicava verbalmente, encontrando-se a maior parte do tempo deitada, levantando-se e andando apenas com ajuda, fazendo a higiene no leito e duas vezes por semana na base de duche com o apoio de terceiros, chegando a ter de ser alimentada e hidratada com recurso a sonda naso gástrica. 56.Por despacho de 09.02.2021 foram decretadas as seguintes medidas cautelares: a) Decretar o acompanhamento provisório de DD, viúva, nascida em 20 de Novembro de 1929, natural de …, por motivo de doença que a impossibilita de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres; b) Designar provisoriamente como sua Acompanhante CC, divorciada, nascida em 27 de Abril de 1956, natural de …, filha de KK e DD; c) Fixar provisoriamente a medida de acompanhamento de representação legal geral de DD, com excepção do descrito na alínea d) (artigo 145.°, n.° 2, al. b), e n.° 4, do Código Civil); d)Para além de todos os actos de gestão pessoal e patrimonial contidos na representação legal geral, destaca-se para melhor esclarecimento: l. Caberá à Acompanhante provisória aceder e movimentar todas a(s) contas(s) bancária(s) de que seja titular DD, bem como cancelar e criar novas contas bancárias em nome desta; 2. Caberá à Acompanhante provisória fazer cessar o funcionamento/cancelar cartões multibanco associados às contas bancárias de que é titular DD; 3. No caso de as pensões auferidas por DD não estarem a ser depositadas em contas bancárias tituladas por aquela, caberá à Acompanhante provisória, junto das entidades responsáveis pelo seu pagamento, solicitar que o sejam, indicando conta bancária em conformidade e para o efeito, ou receber, junto das entidades pagadoras e em nome da Beneficiária, as pensões auferidas por esta, em caso de tal pensão deixar de ser depositada em conta bancária titulada por aquela ou desconhecida da Acompanhante provisória; 4. Caberá à Acompanhante provisória pagar as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas de DD, designadamente o Lar …, em nome e representação desta; 5. Caberá à Acompanhante provisória receber o correio dirigido a DD no que respeita a correspondência referente às relações com instituições públicas ou de fornecimento de bens essenciais, e a esta aceder; 6.Caberá à Acompanhante provisória visitar com regularidade DD; 7.Caberá à Acompanhante provisória decidir sobre tratamentos médicos a que tiver de ser sujeita DD. d) Fica vedada a decisão à Acompanhante provisória de alteração da actual residência de DD até comprovação de que estão reunidas condições sanitárias e de comodidade adequadas à actual situação de saúde desta bem como que a deslocação até à sua residência em … não agravará o seu estado de saúde; e) Todos os actos da Acompanhante provisória em representação de DD visarão, sempre, o assegurar do seu bem-estar e melhor recuperação possível, o pagamento dos serviços imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas, cuidados de saúde e comodidade da Beneficiária, e mais vantajosa gestão e administração dos seus bens. 57. Através de exame médico datado de 16.02.2021, foi diagnosticado a DD Demência Senil, uma doença neurodegenerativa caracterizada por grave compromisso cognitivo. 58.DD apresenta alterações graves ao nível do entendimento e compreensão 59. A sua autonomia encontra-se ausente; 60. Não é capaz de sozinha se alimentar, fazer a higiene pessoal e se vestir, tomar a medicação e tomar decisões sobre assuntos do dia-a-dia; 61. Sofre de anomalia psíquica actual, incapacitante, progressiva, crónica e irreversível. 62. Este quadro clínico acabado de descrever já se verificava definitivamente, pelo menos em 15 de fevereiro de 2020. 63.Reunidas as condições sanitárias adequadas ao estado de saúde de DD bem como providenciado o necessário apoio domiciliário por técnico de saúde, por despacho de 19.05.2021, foi concedida à Acompanhante provisória autorização para diligenciar no sentido da alteração da residência da Beneficiária DD 64.No dia 31.05.2021, DD foi transportada do "Lar ..", situado em Rua …, para a sua residência em …, na Avenida …, onde permanece aos cuidados de sua filha CC. 65.DD é pensionista de sobrevivência desde 01.02.1985, sendo o valor da pensão mensal aufere ainda pensão da CGA no valor de cerca de €1.300,00.” 19. Em 16.02.2021, DD foi sujeita a exame pericial na qual foi diagnosticada demência senil, sendo o mesmo irreversível e que tendia à estabilidade. 20. DD faleceu no dia 24 de Agosto de 2022, em …. A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto: “a) A Ré, aproveitando-se que a falecida DD se encontrava a residir consigo, providenciou pela elaboração de testamento em Notário da sua área de residência. b) No dia 28.08.2020, DD compareceu no Cartório Notarial em …. c) Em 28.08.2020, a falecida DD: i.não cumpria ordens simples e ordens com a mínima complexidade. ii.não realizava cálculo aritmético básico; iii.era incapaz de pensamento abstracto de mínima complexidade. iv.não conseguia dizer os dias da semana, o mês ou ano. v.não conhecia o dinheiro, nem o seu valor, não tendo qualquer noção real da proporção ou valor relativo dos bens e serviços, ou do sentido de posse ou propriedade. vi.não conseguia ler ou entender o que lhe era lido. vii.não conseguia comunicar. viii.Não estava orientada no tempo e no espaço. ix.Não reconhecia os seus familiares. d) A Ré e a sua avó, em 28 de Fevereiro de 2020, tiveram conhecimento que a Autora, por não se encontrar bem, estava a ser manipulada pelo seu gestor bancário, estando a gastar o dinheiro da avó da Ré, de forma irresponsável, manifestando que não estaria bem psicologicamente. e) DD apresentava, aquando do internamento hospitalar em Fevereiro de 2020, um estado avançado de deterioração cognitiva.” * Sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). São as seguintes as questões a decidir: 1. Da admissibilidade dos documentos (recurso intercalar) 2. Da nulidade da sentença 3. Da impugnação da decisão de facto 4. Da invalidade do testamento 1. Da admissibilidade dos documentos (recurso intercalar) Não obstante a apelante mencionar que o recurso interposto incide sobre os despachos proferidos em 28/01/2025 e 10/02/2025, as conclusões do recurso são completamente omissas quanto ao despacho proferido em 10/02/2025 (que indeferiu a junção de certidão do documento nº 4 junto com a p.i.), à exceção da referência ao mesmo na parte final, em que pugna pela revogação dos dois despachos, sem que tenha deduzido qualquer argumento, fundamento e conclusão atinente ao mesmo, pelo que não será o mesmo objeto de apreciação. Acresce que o despacho de 10/02/2025 indeferiu a junção de certidão do documento nº 4 junto com a p.i., o qual constitui relatório pericial psiquiátrico de DD, elaborado em 16/02/2021, valorado na sentença recorrida, conforme facto provado 19 e respetiva fundamentação (pelo que também estaria prejudicada a sua apreciação nesta sede). No requerimento de 27/01/2025 a apelante fundou a junção dos dois documentos (relatórios clínicos juntos ao processo de maior acompanhado, elaborados em 13/04/2020 e 26/11/2020) por se terem tornado necessários em virtude dos depoimentos das testemunhas LL e AA, ao afirmarem que a falecida estava consciente, mormente no dia da realização do testamento, (testemunha LL). Aduziu que só teve conhecimento destes documentos após consulta do referido processo, que se tornou necessário consultar após as declarações das referidas testemunhas. Invocou o artigo 423.º n.º 3 do CPC. No recurso alegou – o que não havia feito naquele requerimento – que visa, com a junção dos documentos, a contradita do depoimento das duas testemunhas, no âmbito da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 12/12/2024, violando a decisão recorrida os artigos 521.º e n.º 3 do artigo 522.º do Código de Processo Civil. Os recursos destinam-se à reapreciação de decisões e não ao conhecimento de novas questões. Se a apelante pretendia usar os documentos para efeitos de contradita, tinha que suscitar o incidente regulado nos artºs 521º e 522º do CPC – incidente que tem de ser deduzido quando o depoimento termina (artº 522º, nº 1), devendo ainda ser observada a demais tramitação prevista no artº 522º do CPC. A apelante não alegou ter deduzido a contradita no momento oportuno (ou posteriormente), estando-lhe vedado em sede de recurso alegar que os documentos se destinavam a instruir incidente que nem sequer suscitou. Subsidiariamente, pugna pela violação da parte final do nº. 3 do artigo 423.º do CPC, tendo em conta que os documentos visam “retirar credibilidade” às declarações prestadas pelas testemunhas (e por isso, só se tornando necessária a sua junção depois do depoimento prestado). O despacho recorrido não admitiu a junção dos documentos com fundamento na sua extemporaneidade, ao abrigo do disposto no artº 423º, nº 3 do CPC e por não se vislumbrar que os mesmos se tenham tornado única e exclusivamente necessários apenas em virtude daqueles depoimentos. Alega a apelante que os documentos em causa foram elaborados em 13/04/2020 e 26/11/2020 e foram juntos aos autos de maior acompanhado. O artº 423º do CPC regula o momento de apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa (nº 1). Estabelece este preceito três momentos distintos para a junção dos referidos documentos: i) com os respetivos articulados (nº 1); ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (nº 2); iii) após o referido limite temporal, quando não tenha sido possível obtê-los antes ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3). Ultrapassados os prazos previstos nos nºs 1 e 2 resta determinar se o caso que nos ocupa integra alguma das circunstâncias previstas do nº 3. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, Almedina, 2ª edição, vol. I, págs. 520-521, ultrapassado o limite previsto no nº 2, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, (…) ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada. (…) O conceito de ocorrência posterior que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do artº 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação destes factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (artº 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (…). Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior. (…) O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do artº 423º do CPC.” (sublinhados nossos). Além de os documentos terem sido elaborados em data anterior à instauração da ação (que sucedeu em 05/07/2023), podendo a A. juntá-los nessa ocasião (não alegou qualquer impossibilidade na sua junção), e uma vez que dizem respeito ao estado de saúde mental da testadora – ou seja respeitam a factos essenciais, não pode a sua junção ser justificada por via de ocorrência posterior. Acresce que o depoimento de testemunhas não constitui ocorrência posterior para efeitos do nº 3 do artº 423º do CPC. [1] Outro entendimento permitiria a junção sistemática de documentos no decurso da audiência final, que, a nosso ver, o legislador quis manifestamente evitar, impondo os limites estabelecidos no artº 423º do CPC. Em suma, não está comprovada a impossibilidade de junção do documento nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 423º do CPC, nem posteriormente – impossibilidade que não foi sequer alegada. “II. A utilização da faculdade do art. 423/3 do CPC pressupõe que a parte, que apresenta os documentos, alegue e arrole prova, no próprio requerimento (art. 293/1 do CPC) de que não o pôde fazer antes ou que a apresentação só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. III. O art. 411 do CPC não pode nem deve servir para afastar as regras processuais que disciplinam a produção de prova, impondo prazos, ónus e preclusões à actividade das partes para se vir a obter um resultado probatório formalmente válido da verdade das alegações de facto que as partes fizeram. IV. “[A] responsabilidade probatória do juiz” tem “uma natureza meramente complementar ou acessória” e a respectiva “actividade não pode ter lugar com prejuízo para o sistema de ónus e preclusões previstos no código.” [2] Nas conclusões IV e V do recurso faz-se apelo aos factos provados e ao dispositivo da sentença proferida no processo de maior acompanhado, assentando os mesmos no respetivo documento junto com a petição inicial dos presentes autos, o que veio a ser considerado na sentença proferida. Como referem os citados autores “o CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma tendência, que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava (…) levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade.” O preceito em causa tem subjacente o princípio da autorresponsabilização das partes. Por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artºs 423º, nº 3 do CPC, impunha-se o indeferimento do requerimento de junção de documentos. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. 2. Da nulidade da sentença Na conclusão XIII do recurso que tem por objeto a sentença vem alegado que o testemunho da testemunha GG reveste-se de particular importância para verificar o estado de saúde mental da testadora, contudo, na sentença proferida não se vislumbra qualquer valoração desta prova, nem se explicita qualquer razão para o seu eventual afastamento, violando, entre outros, os princípios da livre apreciação da prova (artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil) e da exigência de fundamentação das decisões judiciais (artigos 154.º e 615.º n.º 1 al. b) do referido diploma). As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no artº 615º, nº 1 do CPC que estabelece: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.” d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)” “A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC pressupõe a falta em absoluto de indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, e não a mera deficiência de fundamentação.” (Ac. RE de 22/03/2018, 297/15.1T8PTM-C.E1, in www.dgsi.pt) Alberto dos Reis, in CPCivil, Anotado, Vol. V, pág. 140, afirmava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. Na sentença recorrida foram elencados 20 factos provados e 5 factos não provados. Depois da motivação da decisão de facto o tribunal procedeu à fundamentação de direito. Em rigor a apelante imputa a falta de fundamentação à valoração (ou falta dela) de um meio de prova, ou seja, num erro de julgamento de facto, eventualmente suscetível de conduzir à modificação da decisão da matéria de facto – o que não é passível de arguição de nulidade da sentença, antes da impugnação da decisão da matéria de facto. Pelo exposto improcede a arguida nulidade. 3. Da impugnação da decisão de facto Estabelece o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º (…).” Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 165-169, escreve: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do artº 662º, nº 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)” Como se refere no Ac. STJ de 16/11/2023, Proc. nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1 vem-se “entendendo – entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 – que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida. Efetivamente, como é consistentemente referido pela jurisprudência deste STJ, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º/4 do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).” “O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados. Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados. (…) Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.” – Ac. STJ de 27/04/2023, proc. nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. Ao longo da alegação do recurso e concretamente nas conclusões a apelante esgrime considerações sobre meios de prova analisados na sentença, tecendo críticas à valoração efetuada, (sobretudo quanto à motivação desta), mas não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Apenas nas conclusões XXXV, XXXVI e LVIII alude a determinados factos, nos seguintes termos: “XXXV. Consta da referida sentença que no ato de testar, encontravam-se presentes duas testemunhas, LL e HH e que no momento da outorga do testamento, DD conseguia compreender o que a rodeava. XXXVI. Mais resulta da factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, à data do testamento, em 28/08/2020, DD estava lúcida, conseguia compreender o que a rodeava, exprimiu e declarou a sua vontade no sentido de beneficiar a Recorrida. LVIII. Perante esta quadro fáctico, outra não pode ser a conclusão, senão a de que no momento da outorga do testamento, DD não tinha capacidade para testar à data que foi elaborado o testamento a 28/08/2020, devendo pois ser alterado os fatos não provados, passando a constar como fato provado que: Em 28/08/2020 DD não tinha capacidade para testar à data que foi elaborado o testamento.” Não obstante, a apelante não indicou quais os factos não provados que impugna e que pretende sejam alterados, passando a ser considerado provado que “em 28/08/2020 DD não tinha capacidade para testar à data que foi elaborado o testamento”. O pretendido aditamento aos factos provados contém matéria manifestamente conclusiva – o que se pretende saber na ação, através de factos provados e não provados, é precisamente se a testadora à data do testamento tinha capacidade para o ato (ilação a retirar daqueles) - pelo que tal alegação não poderia ser aditada ao acervo da factualidade provada. Não foi, pois, cumprido o ónus primário previsto na al. a) do nº 1 do citado preceito. Mais verifica-se que, na motivação (à semelhança das conclusões), a apelante faz considerações sobre depoimentos de testemunhas, declarações das partes, refere documentos indevidamente analisados, mas sem que tal análise se reporte a factos concretos – antes por referência à valoração dos meios de prova feita na sentença, tendo elencado, na motivação, em bloco, factos provados na sentença (11, 15, 16 a 18) e factos não provados (c) e e). Veja-se que em relação ao facto provado 17 a apelante reproduz dezoito dos factos considerados provados na sentença proferida no processo de maior acompanhado. Esses factos não foram indicados nas conclusões do recurso, nem a apelante indica, na motivação, de forma clara se impugna todos esses factos e, na afirmativa, em que sentido pretende a sua alteração. Quanto à prova gravada (teceu considerações sobre todos os depoimentos/declarações prestados) apenas especificou a passagem exata da gravação da testemunha GG (cfr. ponto 39 da motivação). Também não efetuou qualquer transcrição das passagens das gravações. A indicação em bloco dos meios de prova, sem distinguir cada facto impugnado e cada um dos depoimentos/declarações, mas antes o referido conjunto de factos provados e não provados, que não respeitam a uma mesma realidade factual (não constam das conclusões, nem se afirma visarse a sua impugnação), e a falta de especificação das passagens exatas das gravações dos depoimentos/declarações (com a exceção assinalada), limitando-se a formular conclusões sobre a prova produzida, não cumpre os ónus exigidos pelo artº 640º, nº 1, als. a), b) e c), nº 2, al. a) do CPC. O ónus imposto pela al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC determina que a concretização dos meios probatórios seja feita relativamente a cada um dos factos e com indicação dos respetivos meios de prova. “III. Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC. IV. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.” (Ac. STJ de 14/07/2021, proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, in www.dgsi.pt). – sublinhados nossos. Na conclusão XIX invoca a violação do artº 371º do CC por o tribunal a quo ter sopesado o depoimento de testemunhas em detrimento dos elementos clínicos elaborados em 13/04/2020 e 26/11/2020. A junção aos autos destes documentos, por requerimento de 27/01/2025, não foi admitida pela 1ª instância, despacho que foi confirmado por este Tribunal da Relação (cfr. questão 1 supra). Face ao exposto, rejeita-se o recurso da decisão de facto, por inobservância do disposto no artº 640º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 2, al. a) do CPC. 4. Da invalidade do testamento Defende a apelante que permitir a validade de um testamento lavrado por quem se encontrava judicialmente declarado incapaz de reger a sua pessoa e bens atenta contra o princípio da segurança jurídica e viola o regime de proteção das pessoas com capacidade diminuída. Pugna pela nulidade do testamento elaborado em 28 de agosto de 2020, por DD, a favor da Ré, por a mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020, ou subsidiariamente, pela anulabilidade do testamento, por a testadora mesma padecer de incapacidade de testar com início em 15.02.2020. Vejamos os preceitos legais com relevância para a imputada nulidade do testamento. Dispõe o artº 2188º do CC que “podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.” Nos termos do preceituado no artº 2189 do CC: “São incapazes de testar: a) Os menores; b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o determine.” E o artº 2190º do CC prescreve o vício que afeta o testamento feito por incapaz: nulidade. Esclarece o artº 2191º do CC que “a capacidade do testador determina-se pela data do testamento”. Por sentença, transitada em julgado em 30.07.2021, no âmbito do processo com o n.º 000 (processo especial de acompanhamento de maior), que correu nos termos do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1, foi decidido, além do mais: “a) Decretar o acompanhamento de DD, maior, nascida em 20 de Novembro de 1929, viúva, natural de …, filha de …, residente na Avenida …, por motivo de doença que a impossibilita de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres; b) Designar como Acompanhante, CC, divorciada, nascida em 27.04.1956, filha de KK e DD, natural de …, residente na Avenida …; c) Fixar a medida de acompanhamento de representação legal geral da Beneficiária (artigo 145.º, nº 2, al. b), e n.° 4, do Código Civil); d) Vedar à Beneficiária o exercício livre dos direitos pessoais, nomeadamente os doar e testar; e) Fixar em, pelo menos, 15.02.2020 o momento a partir da qual as medidas de acompanhamento agora determinadas se tornaram convenientes; (…).” A incapacidade para testar foi decretada na sentença do processo de acompanhamento de maior, transitada em julgado em 30/07/2021 – data posterior à outorga do testamento. Na referida sentença foi fixado “em, pelo menos, 15.02.2020 o momento a partir da qual as medidas de acompanhamento agora determinadas se tornaram convenientes”. Ou seja, não foi fixado o início da incapacidade, designadamente para testar, naquela data ou outra anterior à sentença. Como expendido no Ac. desta Relação de Lisboa de 13/02/2025, proc. nº 50/23.9T8SCF.L1-2, in www.dgsi.pt, fundamentos com que concordamos inteiramente: “O segmento decisório que fixa o início da necessidade de medida de representação geral com administração de bens (no caso vertente, desde o ano de 2019) não se mostra abrangido pela força do caso julgado material. Com efeito, a sentença de acompanhamento de maior tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, estabelecendo uma nova situação jurídica que só se projecta para o futuro. Portanto, a fixação de data a partir da qual “as medidas decretadas se tornem convenientes” (artigo 900/1, segunda parte, do CPC) não implica que alcance retroactivamente os actos praticados entre as respectivas datas (data desde a qual as medidas decretadas se tornaram convenientes e a do trânsito em julgado da sentença que decretar as medidas de acompanhamento). Neste sentido, embora a propósito de sentença proferida em processo especial de interdição, cujos fundamentos entendemos serem igualmente aplicáveis a sentença de maior acompanhado, o ac. do TRL de 0/12/2013, proc. 1084/10.9TVLSB.L1-1, e o ac. do TRG de 29/06/2017, proc. 13/15.8T8VCT.G1: “Uma vez, portanto, que a sentença de interdição não é meramente declaratória nem, por isso, produz efeitos ex tunc (retroactivos) mas constitutiva, gerando efeitos ex nunc, ela só se projecta para o futuro. A fixação nela da data do começo da incapacidade não implica que alcance retroactivamente actos praticados entre as respectivas datas (do começo da incapacidade e da sentença).” (…) Mesmo nesta leitura, o tribunal do processo de acompanhamento não decidiu que o testamento em causa ou que qualquer outro testamento seria nulo, desde que elaborado a partir de 2019, por falta de capacidade de T para o fazer, nem decidiu que esta incapacidade se verificava. A incapacidade de T seria apenas um fundamento da decisão que fixou aquela data. Ora, os fundamentos de uma decisão não fazem caso julgado (art.º 91/2 do CPC – Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1, 4.ª edição, 2021, Almedina, páginas 206-207). (…) Mas, mesmo que a data fixada como aquela a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes tivesse também a ver com a restrição de testar, desde há muito se tem entendido, que, no que concerne a essa data, no caso de ela se reportar à incapacidade natural, ela gera apenas uma presunção natural ou judicial de incapacidade. Neste sentido vai o ac. do STJ invocado pelo ac. do TRL de 2013 citado na sentença recorrida, de 22/01/2009, proc. 08B3333: “A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346 do CC.” Acórdão do STJ que, por sua vez, cita vária doutrina no mesmo sentido. (…) Em suma: a sentença que restringe a capacidade de testar, num processo de maior acompanhado, apenas tem efeitos para o futuro e mesmo que fixe uma data a partir da qual considera que se justificava a restrição, o que não foi o caso dos autos, essa decisão não faz caso julgado quanto à existência de incapacidade para o efeito, pois que nem sequer é esse o seu sentido. Quanto à autoridade do caso julgado invocada pelo autor: a autoridade é um efeito do caso julgado pelo que, logicamente, pressupõe a existência deste. Assim, primeiro, o autor teria que provar a existência do caso julgado, o que, como se vê, não conseguiu.” Não se verifica a imputada nulidade do testamento. Vejamos se DD estava afetada de incapacidade acidental à data da outorga do testamento. Defende a apelante que o estado demencial sem dúvida que preexistia à data do testamento e permanecia nessa data, privando a testadora de vontade e discernimento para o grave ato de disposição gratuita dos seus bens, o que exprime ausência de vontade livre, esclarecida e determinada, por privação ao menos acidental de discernimento e livre-arbítrio. Mais aduz que o diagnóstico de doença foi confirmado no âmbito do processo de maior acompanhado, intentado a 27/04/2020, e cuja sentença transitou em julgado a 30/07/2021. Não se mostra comprovada a data da instauração do processo especial de acompanhamento de maior, no qual veio a ser proferida sentença, que decretou as medidas acima mencionadas. Estabelece o artº 2199º do CC que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Citando Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, Coimbra editora, Vol. VI, pág. 323, esta regra específica do testamento “refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens), por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. A disposição legal refere-se expressamente ao caráter transitório que pode ser a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.” “Estão em causa episódios que afetam a compreensão e a vontade do testador, como situações de embriaguez, situações de consumo de estupefacientes, surtos psicóticos provocados por anomalias psíquicas, estados de delírio, ou demência permanentes que não tenham gerado ainda uma decisão de interdição do testador. Assim sendo, esta norma pode abranger situações acidentais, esporádicas e transitórias, como surtos psicóticos momentâneos, que diminuam momentaneamente o discernimento e o livre exercício da vontade de dispor. Pode abarcar ainda situações permanentes, como por exemplo, uma "doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente suscetível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente, podendo justificar uma ação de interdição que não existe. Ainda assim, é necessário que a incapacidade se verifique no momento da outorga do testamento.” – Ac. RL de 20/12/2018, proc. nº 4331/16.0T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt. A prova dos factos integradores da incapacidade acidental no momento da declaração negocial incumbe ao interessado na invalidade (artº 342º, nº 1 do CC). Ainda que se considerasse que a data fixada como aquela a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes incluía a restrição de testar, reportando-se à incapacidade natural, apenas estaria em causa uma presunção natural ou judicial de incapacidade, ilidível por contraprova. Ora, na sentença recorrida considerou-se provado que: “13. A Notária que redigiu o testamento, Dra. JJ, antes de realizar o testamento, teve que confirmar que a DD estava consciente e determinada a efectuar o testamento nos termos em que o testou. 15. No momento na outorga do testamento referido em 12, DD conseguia compreender o que a rodeava, exprimiu e declarou a sua vontade.” Foi, pois, efetuada contraprova. Determinada corrente jurisprudencial tem entendido que, existindo uma doença mental incapacitante do testador à data da realização do testamento, como a demência, caberá à parte que pugna pela validade do testamento a prova de que o mesmo foi lavrado num momento de lucidez. A apelante perfilha esta tese. Funda-se no processo especial de acompanhamento de maior, quer nas medidas decretadas e data fixada como aquela a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes, como em factos provados na sentença proferida nesses autos. Este entendimento pressupõe que o testador esteja afetado de doença mental caracterizada por quadro crónico e irreversível, com características tais que as incapacidades a tal doença associadas se mantenham contínua e permanentemente. Para o efeito, essa doença terá que causar um estado continuado, permanente, de incapacidade volitiva. A demência enquanto doença mental que afeta o pensamento, a memória, a atenção, não é estática, nem linear, variando ao longo do tempo e de paciente para paciente. Segundo o site do SNS “a síndrome demencial, vulgarmente conhecida por demência é constituída por um conjunto de sintomas que correspondem a um declínio contínuo e geralmente progressivo das funções nervosas superiores, que incluem: perda de memória; diminuição da agilidade mental; diminuição das funções executivas; dificuldades de expressão; problemas de compreensão; problemas de capacidade de decisão; entre outros.” Ainda que a A. tivesse logrado demonstrar que a testadora sofria de demência em data anterior à outorga do testamento, o que não sucedeu, não bastaria para que se considerasse verificada a incapacidade acidental no momento da feitura do testamento, o que implicaria o recurso a presunção judicial (artº 349º do CC), no sentido de que aquela doença se manteve, desde o início, sem interrupção no futuro e, concretamente, no momento da declaração negocial. A presunção apenas pode funcionar perante doença mental que afete a capacidade cognitiva e volitiva de forma total, contínua e permanente. Em 26/11/2020 DD foi diagnosticada com síndrome demencial em estado avançado com deterioração cognitiva e motora; em 16.02.2021 foi sujeita a exame pericial na qual foi diagnosticada demência senil, sendo o mesmo irreversível e que tendia à estabilidade. O testamento foi outorgado cerca de três meses antes do primeiro diagnóstico e seis meses antes do segundo. Os factos provados na sentença do processo especial de acompanhamento de maior não se impõem nestes autos, pois como já se disse não forma caso julgado nem autoridade de caso julgado. A demência sobretudo no seu estadio inicial ou fase ligeira, mas também na fase moderada, caracteriza-se pela alternância mais ou menos duradoura de momentos de lucidez com outros de perturbação de pensamento, memória e atenção. Acresce que a respetiva evolução varia de doente para doente, não existindo elementos que permitam concluir que à data do testamento DD se encontrava em estado avançado de deterioração cognitiva. Entendemos, pois, que o ónus da prova dos factos reveladores da incapacidade cognitiva e/ou volitiva incide sobre a A. – prova que não logrou alcançar, como flui dos factos não provados das als. c) e e). Estes factos não provados porque incidentes sobre o estado de incapacidade no momento da feitura do testamento também impediriam a prova por presunção judicial a extrair do facto provado relativo ao diagnóstico de demência (recorda-se, diagnóstico posterior ao testamento). No sentido acima exposto se pronuncia o mencionado Ac. RL de 20/12/2018 e jurisprudência nele citada: “Note-se, porém, que a pessoa pode ter alguma lesão cerebral ou doença mental, e esta não afetar o discernimento da pessoa para querer e entender o alcance do ato que está a praticar (assim decidido pelo Ac. STJ 26/05/1964 (SJ196405260593071 www.dgsi.pt [consultado em 16-12-2016]), ou seja, a incapacidade acidental não será um efeito automático de qualquer doença mental, sendo necessário ter em conta as circunstâncias do caso concreto e que a doença em causa tenha toldado a capacidade do testador de compreender o alcance da disposição testamentária que fez (…). Até porque a mesma pessoa pode fazer o testamento num intervalo lúcido, sendo este testamento válido. Da mesma forma, o facto de o testador ter um vício, como o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, que lhe cause uma situação de dependência, não é prova suficiente para demonstrar que, no momento da outorga do testamento, o autor do mesmo se encontrava numa situação de discernimento reduzido que não lhe permitia compreender e querer o alcance das disposições testamentárias feitas (assim decidido pelo Ac. STJ 02-05-2012 (2712/05.3TBPVZ.Pl.S1), www.dgsi.pt [consultado em 16-12-2016]), sendo necessário demonstrar a existência desse discernimento reduzido aquando da elaboração do testamento.” Mas ainda que se considerasse que competia à R. o ónus de provar que no momento da feitura do testamento DD se encontrava lúcida, tal facto ficou demonstrado – cfr. ponto 15. Em suma, não ocorrem as imputadas causas de invalidade do testamento. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os dois recursos interpostos e, em consequência, mantêm-se as decisões recorridas. Custas do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 Teresa Sandiães Carla Matos Rui Vultos ______________________________________________________ [1] Neste sentido v. Ac. da Relação do Porto de 15/02/2016, in www.dgsi.pt [2] Ac. RL de 04/06/2020, proc. nº 9854/18.3T8SNT-A.L1-2, in www.dgsi.pt |