Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2157/09.6TBLRA.L2-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ-FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na impugnação pauliana o conceito de má fé expresso no art.º 612.º n.º 2 do C.Civil tem um sentido próprio, não impondo o legislador que tenha havido por parte dos intervenientes no negócio uma intenção deliberada de prejudicar o credor, bastando-se com a consciência desse prejuízo, exigindo, porém, que a consciência desse prejuízo se verifique em ambos os contratantes
2. Verifica-se a má fé quando os intervenientes no negócio impugnado não podiam ignorar ou deixar de ter consciência do prejuízo que causavam aos restantes credores do alienante, que todos sabiam que existiam, tal como sabiam que o devedor não dispunha de outros de outros bens aptos a satisfazer os seus créditos, procurando com o negócio salvaguardar o único bem que existia no património do devedor de vir a ser penhorado.
3. Não se verifica uma situação de abuso de direito ou de má fé quando o credor vem impugnar uma dação em cumprimento que veio a preterir o seu crédito em favor de outro a que é alheio e que não tem preferência no pagamento sobre o bem alienado, ato que o prejudica ao inviabilizar qualquer possibilidade do seu crédito vir a ser satisfeito, atenta a falta de outros bens no património do devedor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a A. AR…, instaurar a presente ação declarativa de condenação, inicialmente sob a forma ordinária e ora a seguir os seus termos sob a forma sumária contra CN…, MG… e LF… e mulher MC…, formulando na sua petição inicial os seguintes pedidos:
a) ser declarado nulo, por simulação absoluta, o contrato de compra e venda formalizado pela escritura pública celebrada entre os Réus, no dia 28.7.2008, exarada a fls. 46 a 47, verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Cartório Notarial da Notária Drª MdC…, sito em Lisboa.
b) ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição efetuado pelos 2º e 3º RR. com base na escritura aludida em a) bem como todos os que venham eventualmente a fazer.
Subsidiariamente e para a hipótese de não ser julgado procedente o pedido formulado em a) pede:
c) ser declarada a ineficácia, em relação à A. do negócio jurídico celebrado entre os Réus e que a escritura de 28.7.2008 formalizou;
d) serem os 2º e 3º RR. condenados a reconhecer a ineficácia do negócio em que participaram, relativamente à A. e, consequentemente a não se oporem à execução do bem em causa no seu património e ainda que a mesma Autora pratique os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, na medida necessária à satisfação dos seus interesses, tudo nos termos do artº 616 e segs. do C. Civil.
A A. alega, em síntese, para fundamentar os seus pedidos, que é credora do 1º R. pelo valor de € 21.515,84 a título de alimentos por este devidos aos seus filhos menores; que por escritura de 28.7.2008 o 1º R. declarou vender aos 2º e 3º RR. 1/3 do prédio identificado de que era comproprietário quando, na verdade, tal venda foi simulada, por nem o 1.º R. lhes ter querido vender nem os demais RR. lhe terem querido comprar tal quota do prédio em causa, não tendo sido pago qualquer preço como declarado em sede da referida escritura. Mais alega que, ao efetuarem a referida venda, os RR. quiseram subtrair o prédio do património do 1.º R. para impedir a A. de satisfazer o seu direito de crédito sobre ele através de tal bem; que o preço declarado como pago é inferior ao valor real da quota parte do imóvel e que os 2.º e 3.º RR. sabiam que o 1.º R. tinha uma dívida para com a A. e estava desempregado e que face àquela venda não conseguiria a A. a realização do seu crédito.
Devidamente citados os RR., o 1º R. não veio contestar a ação.
Os 2.º, 3.º e 4.º RR. vieram apresentar contestação concluindo pela improcedência da ação. Impugnam parte dos factos alegados e referem que o prédio foi comprado pelos três primeiros RR. com recurso ao crédito bancário e que apesar de todos deverem participar igualmente nos encargos de aquisição e manutenção do prédio e de forma solidária, o 1.º R. nada pagou, tendo sido os RR. contestantes a suportar todos os encargos com o mútuo, seguros, taxas e outras despesas do prédio. Referem que foi por essa razão que o 1.º R. aceitou vender a sua quota-parte no imóvel, que os contestantes adquiriram mediante o pagamento de € 25.000,00 em dinheiro.
A A. vem responder impugnando, no geral, os factos pelos Réus alegados.
Foi designada e realizada audiência preliminar onde foi proferido despacho saneador afirmando a regularidade da lide, foi discriminada a matéria assente e organizada a Base Instrutória, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações.
A A. veio suscitar a intervenção principal, ao lado dos RR. dos subsequentes adquirentes das frações autónomas “A”, “C” e “D” do prédio em causa, constituído em propriedade horizontal, bem como das entidades Bancárias que financiaram a sua aquisição por esses adquirentes, por serem beneficiárias de hipotecas constituída sobre as mesmas, o que foi admitido, tendo sido realizada a sua citação, na sequência do que vieram apresentar contestação.
A A. veio proceder à alteração do pedido formulado contra os RR. reduzindo-o, limitando os pedidos que apresentou inicialmente com referência à fração B do prédio que foi objeto do ato impugnado e desistindo do pedido formulado quanto aos RR. no que respeita às frações “A”, “C” e “D” do prédio em questão, nos termos que melhor constam do requerimento de fls. 497 a 501 dos autos, alteração que foi aceite pelo tribunal conforme decisões de fls. 543 e 1122 ss. tendo sido homologada a desistência parcial do pedido formulado pela A. e anulada a decisão que admitiu as intervenções principais e atos subsequentes à mesma.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que decidiu:
“A) Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a acção, no que ao(s) pedido(s) formulado(s) formulados pela Autora e referidos em I -, a) e b) se refere e, consequentemente, absolver os Réus de tal pedido;
B) Julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente, declarar ineficaz, em relação à Autora, o negócio jurídico celebrado entre os Réus e que a escritura de 28.7.2008 formalizou, no que à entretanto constituída fracção autónoma designada pela letra “ B “ do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, condenando os Réus a reconhecer tal ineficácia do negócio em que participaram, relativamente à Autora e, consequentemente, os segundo e terceiros Réus a não se oporem à execução da fracção “ B” do prédio urbano descrito na C. R. Predial sob o nº … da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, no seu património e a que a mesma Autora pratique, sobre a aludida fracção autónoma, os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, na medida necessária à satisfação dos seus interesses, tudo nos termos do artº 616 e segs. do C. Civil.”
É com esta sentença que os RR. não se conformam e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que os absolva dos pedidos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Não fixando o Tribunal recorrido o montante do crédito da autora, à data em que a sentença foi proferida, tendo em conta os factos extintivos do direito da autora ocorridos após a propositura da acção (art. 611º do CPC) factos esses do conhecimento do Tribunal (facto provado 46), foi violado o disposto nos arts. 610º, a) e 611º do CC.
2. Estando provado que em 28 de Julho de 2008, data em que foi outorgada a
escritura pública de transmissão de 1/3 no direito de propriedade no prédio identificados nos autos pertencente ao réu CF… a favor dos réus MG… e LC…, o referido prédio estava onerado com hipoteca pelo valor máximo de 72.325.000$00, actualmente 369.755,57 euros, em virtude de contrato de mútuo celebrado pelos proprietários réus com instituição de crédito, não poderia em caso algum o Tribunal recorrido ter considerado que a referida transmissão impossibilitou a satisfação do crédito da autora, ou agravou essa impossibilidade, nos termos exigidos pelo art. 610º, b) do CC.
3. A autora sabia e tinha plena consciência da conduta ilícita do réu CF… - violação do acordo referido no facto provado 28 – praticada contra os réus MG… e LC… e dos graves prejuízos sofridos por estes dessa conduta, que obrigou os referidos réus a suportarem volumoso encargo - cerca de 120.000,00 euros - para não perderem o investimento por eles feito com a aquisição do imóvel.
4. Sabia a autora que ao transmitir para os réus MG… e LC… o direito de 1/3 na compropriedade, o réu CF… pretendeu pagar àqueles os graves prejuízos por eles sofridos com a sua conduta ilícita. O cumprimento dessa obrigação não consubstancia actuação de má-fé nos termos do art. 615º, nº 2, do CC. E, nesta medida, nunca se poderia ter concluído, como se fez na sentença recorrida, que os réus actuaram de má-fé.
5. Ao promover a impugnação pauliana, a autora pretendeu, conscientemente, beneficiar do acto ilícito do réu CF…. Invocar o direito deste sobre o imóvel, sabendo perfeitamente que este não tinha pago a respectiva quota-parte no preço, no empréstimo bancário, registos, impostos, seguros e despesas correntes, foi um claro acto de má-fé da parte da autora.
6. É inaceitável que alguém, conscientemente, se aproveite de um acto ilícito de outrem - neste caso seu companheiro, com quem viveu vários anos – para reivindicar o exercício de um direito sobre bens dos lesados desse acto ilícito, com o objectivo de obter vantagem, patrimonial ou outra, para si próprio. O exercício do direito, nestes termos, excede claramente os limites da boa-fé.
7. Razão porque se conclui que a autora, ao promover a presente impugnação pauliana, actuou em abuso de direito, nos termos do art. 334º do CC.
A A. veio responder ao recurso de forma meramente tabelar, pugnando pela sua improcedência e consequente confirmação da sentença proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da (não) verificação dos requisitos da impugnação pauliana;
- do abuso de direito da A. em impugnar o negócio realizado entre os RR.
III. Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, com a qual os Recorrentes expressamente dizem conformar-se e não havendo qualquer alteração a fazer à mesma, remete-se para os termos da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, nos termos do art.º 663.º n.º 6 do CPC, que se reproduz nos factos considerados provados com interesse para a decisão da causa:
1 - Correu termos no …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria o processo de incumprimento do poder paternal nº …/…TBLRA, relativo aos três menores MM…, RM… e JN…, no qual eram partes a mãe e ora Autora, AR… e o pai, ora 1º Réu, CN… (Al. A) da Matéria Assente).
2 - A fls. 109 a 111 desses autos, em 3 de Dezembro de 2007, em audiência de discussão e julgamento, houve conciliação das partes, fixando-se o montante em dívida, até final de Novembro de 2007, a cargo do ora 1º Réu, na quantia de 14.435,84 Euros (catorze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) e reduzindo-se a pensão de alimentos para 500,00 Euros (quinhentos euros) (Al. B) da Matéria Assente).
3 - Acordaram, ainda nessa audiência, que o ora 1º Réu, CF…, pagaria a dívida de 14.435,84 Euros em prestações mensais de 100,00 Euros cada, acrescendo à pensão mensal de alimentos de 500,00 Euros, o que perfaz a quantia de 600,00 € (seiscentos euros)/ mês, com início em Dezembro de 2007 (Al. C) da Matéria Assente).
4 - O acordado por A… e C… nesses autos de incumprimento do poder paternal foi homologado por sentença de 3.12.2007 e já transitou em julgado (Al. D) da Matéria Assente).
5 - No entanto, o Réu C… não cumpriu a obrigação que em 3.12.2007 assumiu, não pagando desde o início (Al. E) da Matéria Assente).
6 - Por decisão judicial, proferida em 7.11.2008, de fls. 181 a 193 dos autos de incumprimento do poder paternal acima identificados, o pai dos menores foi condenado ao pagamento das prestações de alimentos em atraso que, nessa data, perfaziam a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros), acrescida do valor de 14.435,84 € (catorze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) referente à condenação de 3.12.2007 a fls. 109 – 111 no mesmo processo, o que totalizava 20.435,84 € (vinte mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) (Al. F) da Matéria Assente).
7 - O Mmº Juiz determinou ainda na sua decisão de 7 de Novembro de 2008 que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deveria pagar à ora Autora, AR…, a título de alimentos devidos aos três menores, a quantia global de 384,00 € (trezentos e oitenta e quatro euros), correspondente à pensão de 128,00 € (cento e vinte e oito euros) para cada um (Al. G) da Matéria Assente).
8 - A partir de Dezembro de 2008 a Autora começou a receber mensalmente 384,00 € (trezentos e oitenta e quatro euros) do FGADM (Al. H) da Matéria Assente).
9 - O primeiro Réu tinha a obrigação de pagar 500,00 € por mês à Autora de pensão de alimentos para os seus filhos e, deduzido o valor mensal de 384,00 € pago pelo Fundo, o progenitor das crianças ficou com a obrigação de, a partir de Dezembro de 2008, entregar mensalmente à ora Autora a quantia de 116,00 € (cento e dezasseis euros).
10 - Além do mais, a quantia de 500,00 € referente à pensão de alimentos da responsabilidade do ora 1º Réu C… relativa ao mês de Novembro de 2008, não contabilizada na decisão judicial de 7.11.2008, encontra-se também em dívida (Al. J) da Matéria Assente).
11 - Conforme consta da decisão judicial de 7.11.2008, provou-se que CF… não pagou qualquer prestação, voluntária nem coercivamente, o mesmo não exercia qualquer actividade profissional remunerada declarada, sendo desconhecida a existência de bens penhoráveis em seu nome (Al. L) da Matéria Assente).
12 - Por escritura pública outorgada em 20 de Dezembro de 2001 pelo 2º Cartório Notarial de Lisboa os Réus MG…, CF… e LC… - casado com MC… - compraram, pelo preço declarado de cinquenta e cinco milhões de escudos, o prédio urbano sito na Rua …, nº …, S. Sebastião da Pedreira, inscrito na matriz predial urbana sob o artº … e descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… (Al. T) da Matéria Assente).
13 - Na mesma escritura os Réus celebraram contrato de mútuo com a Caixa de Crédito Montepio Geral, que emprestou a quantia de cinquenta e cinco milhões de escudos pelo prazo de dez anos, tendo os Réus constituído hipoteca sobre o prédio por eles adquirido para garantia do cumprimento integral das obrigações assumidas perante a identificada instituição de crédito (Al. U) da Matéria Assente).
14 - Os Réus ficaram obrigados a amortizar o capital mutuado em cento e vinte prestações mensais, de capital e juros, cada uma no valor de Esc. 602.908$00 (Al. V) da Matéria Assente).
15 - Veio a apurar-se que por escritura lavrada no dia 28.7.2008, exarada a fls. 46 a fls. 47, verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … do Cartório Notarial da Notária Drª MdC…, sito na Av. …, …, …º, em Lisboa, o 1º Réu, CN…, representado pelo procurador Dr. MD…, declarou vender um terço do imóvel urbano sito na Rua …, nº …, em S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, inscrito na matriz urbana sob o artº … da freguesia de S. Jorge de Arroios e descrito na Nona Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de S. Sebastião da Pedreira (Al. M) da Matéria Assente).
16 - A venda referida em 15 - foi efectuada da seguinte forma: um sexto do prédio urbano declarou vender ao 2º Réu MG… e outro sexto do mesmo imóvel declarou vender ao 3º Réu LF…, ambos representados pelo procurador Dr. AM… (Al. N) da Matéria Assente).
17 - O preço aí declarado foi de 25.000,00 € (Al. O) da Matéria Assente).
18 - Um terço do prédio urbano em questão está (estava) inscrito a favor de MD… e LC…, 2º e 3º Réus respectivamente, na Conservatória territorialmente competente pela Ap. 23 de 2008.08.13 (Al. P) da Matéria Assente).
19 - O imóvel em causa é composto de 4 pavimentos: R/C com 9 divisões e pátio, 1º andar com 9 divisões e quintal, 2º andar com 9 divisões e águas furtadas, vão de escada com o nº …, com uma superfície coberta e total de 160 m2.
20 - O 2º Réu, MD…, é padrinho da filha do 1º Réu, MM… e o 3º Réu, LC…, é padrinho da outra filha do 1º Réu, RM… (Al. R) da Matéria Assente).
21 - Na escritura pública outorgada em 28 de Julho de 2008 declarou-se que o Réu CF… vendeu ao Réu (M…) um sexto do prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa, pelo preço de 12.500,00 € e que vendeu um sexto ao Réu LC…, por valor idêntico (Al. S) da Matéria Assente).
22 - Aquando da escritura referida em 15 - a 17 - e 21 - o primeiro Réu quis, mediante a declaração de venda em causa, dar aos Réus MD… e LC…, em pagamento, a sua quota-parte de 1/3 do prédio em causa, por lhes dever dinheiro referente aos encargos com a sua aquisição e, designadamente, com a amortização do mútuo para o efeito contraído, seguros, taxas e despesas correntes e com a intenção de evitar uma eventual penhora, por terceiros, seus credores, do seu direito sobre o imóvel e os Réus MD… e LC… quiseram receber tal quota-parte do primeiro Réu no prédio em pagamento do que aquele lhes devia e evitar uma eventual penhora sobre o direito do Réu (Resp. aos Qtºs 1º, 2º e 8º).
23 - Os 2º e 3º Réus nunca ocuparam o terço do prédio referido em 15 - a 17 - e 21 -, tendo os Réus dado de arrendamento, por período de tempo e renda não concretamente apurados, dois andares, tendo os segundo e terceiros Réus, desde a compra do prédio e enquanto tais arrendamentos se mantiveram, recebido tais rendas e procedido ao pagamento das despesas correntes do prédio, designadamente água e luz das partes comuns e ao pagamento dos impostos, taxas e seguros do prédio (Resp. ao Qtº 3º).
24 - O 1º Réu, CF…, não recebeu o preço declarado na escritura -25.000,00 € - e os demais Réus não lho pagaram (Resp. ao Qtº 4º).
25 - Em 2008 o valor patrimonial dos vários pisos do prédio referido em 12 -, nesse ano apurado, era de 82.740,00 Euros, quanto às águas furtadas, de 85.920,00 Euros quanto ao R/C, de 91.860,00 Euros quanto ao 1º andar e de 91.860,00 Euros quanto ao 2º andar, sendo o valor patrimonial global de 352.380,00 Euros (Resp. ao Qtº 5º).
26 - No momento da escritura referida em 15 - a 17 - e 21 - e antes da mesma, os Réus MD… e LC… e mulher sabiam que o primeiro Réu, C…, se encontrava desempregado e/ou com problemas económicos, por a situação da empresa de construção civil de que o mesmo e a Autora eram sócios se ter deteriorado e ter deixado de construir, sabendo ainda os Réus que o demandado C… vivia em casa da mãe e que não tinha quaisquer outros bens (Resp. ao Qtº 6º).
27 - Os Réus homens eram amigos de longa data, sabendo os Réus MD…, LC… e mulher, à data da escritura referida em 15 - a 17 - e 21 -, que o primeiro Réu tinha problemas com credores e dívidas, além de problemas com a Autora e sabiam-no por o primeiro demandado o ter dito ao Réu MD…, dizendo-lhe para resolver o assunto do prédio e que se sobrasse algum dinheiro falavam (Resp. aos Qtºs 7º e 8º).
28 - Antes da compra do prédio em causa nos autos os Réus CF…, MD… e LC… acordaram entre eles que suportariam todos os encargos com a sua aquisição, notário, registos, amortização do empréstimo, pagamento de seguros, impostos e taxas em partes iguais (Resp. ao Qtº 9º).
29 - O primeiro Réu, invocando dificuldades económicas, apenas pagou, dos encargos com a aquisição do prédio em causa nos autos, parte (1/3) da quantia correspondente ao respectivo sinal, de 7.500.000$00, nada mais tendo pago até à escritura referida em 15 - a 17 - e 21 - ( Resp. ao Qtº 10º).
30 - E por isso foram os Réus MD… e LC… que tiveram de pagar todos os encargos referidos em 28 -, além das despesas correntes do prédio (Resp. ao Qtº 11º).
31 - Pagando os Réus MD… e LC…, mensalmente e em conjunto, valor não concretamente apurado mas superior a 3.000,00 Euros, sendo este o valor, aproximado e em euros, da prestação do mútuo hipotecário referido em 14 - (Resp. ao Qtº 12º).
32 - Os Réus MD… e LC… e mulher tinham receio de que a quota do Réu CF… fosse penhorada face às dificuldades económicas do primeiro Réu (Resp. ao Qtº 14º).
33 - Os Réus homens compraram o prédio em causa nos autos com o intuito de o rentabilizar e, designadamente, de o vender, após eventual remodelação ou demolição/construção, sendo os eventuais lucros daí decorrentes a dividir entre os Réus (Resp. ao Qtº 15º).
34 - A Autora sabia qual fora a intenção dos Réus ao comprarem o prédio e tinha conhecimento quer do acordo entre os mesmos quanto à repartição dos encargos com a sua aquisição e propriedade quer do valor da prestação a pagar à entidade bancária em consequência do mútuo hipotecário para a respectiva aquisição contraído ( Resp. ao Qtº 16º).
35 - A Autora sabia, antes da propositura da acção, que o Réu não tinha pago, pelo menos, uma parte substancial da sua quota parte dos encargos com as despesas de aquisição do prédio e, designadamente, a parte referente às prestações do mútuo hipotecário, seguros, impostos, taxas e despesas correntes do imóvel (Resp. ao Qtº 17º).
36 - A Autora sabia dos problemas económicos do primeiro Réu, por também os vivenciar, por força dos problemas económicos da empresa de construção civil de que eram ou foram sócios Autora e Réu e que havia dívidas, dessa entidade - em que o primeiro Réu tinha responsabilidades pessoais - a fornecedores e outras entidades (Resp. ao Qtº 18º).
37 - Os Réus, com conhecimento da Autora e após 20.12.2001 e em data não concretamente apurada, tentaram vender o prédio em causa nos autos, o que não lograram fazer.
38 - Por escritura pública lavrada no dia 16 de Março de 2009, no Cartório Notarial sito na Av. …, nº …, …º andar, em Lisboa e perante a Notária MdC…, FM…, na qualidade de procuradora dos Réus MD… e LC… e mulher, MC…, declarou, em nome dos seus representados, serem estes donos e legítimos possuidores, na proporção de 50% para o primeiro e de 50% para o segundo e mulher, do prédio urbano sito na Rua …, nº …, em Lisboa, descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o nº … da freguesia de São Sebastião da Pedreira, inscrito na matriz sob o artº … da freguesia de São Jorge de Arroios, com a aquisição a seu favor registada através das Aps. nºs 6, de 8.11.2001 e nº 23, de 13.8.2008 e que sobre o mesmo prédio se encontrava registada hipoteca a favor da Caixa Económica Montepio Geral, através da Ap. 7, de 8.11.2001.
39 - No dia, hora e local referidos em 38 - e em tal acto, a aludida referida FM… - na qualidade de procuradora dos Réus MD… e LC… e mulher - declarou ainda que o prédio referido (em causa nos autos) satisfazia os requisitos legais para ser constituído em regime de propriedade horizontal, com quatro fracções, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída para uma parte comum do prédio e daí para a via pública pelo que os seus representados instituíam no mesmo o regime da propriedade horizontal com as seguintes fracções autónomas:
- Fracção “ A “, correspondente ao R/C, T5 para habitação, com o valor relativo de 25% do valor total do prédio, a que correspondia o valor atribuído de 88.095,00 Euros;
- Fracção “ B “, correspondente ao primeiro andar, T5 para habitação, com o valor relativo de 26% do valor total do prédio, a que correspondia o valor atribuído de 91.618,80 Euros;
- Fracção “ C “, correspondente ao 2º andar, T5 para habitação, com o valor relativo de 26% do valor total do prédio, a que correspondia o valor atribuído de 91.618,80 Euros e,
- Fracção “ D “, correspondente ao 3º andar, T5 para habitação, com o valor relativo de 23% do valor total do prédio, a que correspondia o valor atribuído de 81.047,40 Euros.
40 - No dia, hora e local referidos em 38 - e no mesmo acto, a aludida FM… - na qualidade de procuradora dos Réus MD… e LC… e mulher - declarou ainda serem partes comuns do prédio em causa, além das enunciadas no artº 1421 do C. Civil, todas as não individualizadas e ainda o logradouro, situado à retaguarda, ao nível do R/C, que ficava afecto ao uso exclusivo da fracção “ A “ e que ao prédio atribuía o valor global de 352.380,00 Euros.
41 - Através da Ap. nº 55, de 4.4.2009, mostra-se registada a constituição da propriedade horizontal referida sob 38 - a 40 -.
42 - Por escrituras de 16.7.2009 e de 21.8.2009, respectivamente, os Réus MD… e LC… e mulher declararam vender a JA…, as fracções autónomas designadas pelas letras “ A “ e “ D “ pelos preços, respectivamente, de 127.500,00 Euros e de 92.500,00 Euros e a NM… e AL…, pelo preço de 150.000,00 Euros, a fração autónoma designada pela letra “ C “, fracções autónomas essas do prédio referido em 12 - a 17 -, 21 - e 38 - a 40 -, tendo os referidos JA… e NM… e AL… declarado aceitar tais vendas e destinar as mesmas a revenda, no que à fracção “ A “ respeita e as demais a habitação.
43 - As aquisições aludidas em 42 - e as alienações posteriores de tais fracções autónomas, foram objecto de registo a favor dos respectivos adquirentes.
44 - A hipoteca referida em 13 - sobre o prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa mostra-se cancelada através das Aps 2881 (de 16.7.2009), 5594 e 5598 (de 17.7.20009) e 4891 (de 28.7.2009).
45 - O valor real da compra do prédio, pelos Réus, conforme referido em 12 -, foi de 75.000.000$00, tendo o sinal pago sido de 7.500,00$00 (do qual o primeiro Réu pagou o valor correspondente a 1/3), tendo sido paga - pelos Réus MD… e LC… - a correspondente Sisa, à data, sobre o valor referido em 12 - e não sobre o valor real de compra.
46 - No âmbito do Procº Comum que correu seus termos no …º Juízo Criminal de Leiria sob o nº …/…TALRA foi o aqui primeiro Réu e aí arguido CF… condenado - por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6.4.2010, transitado em julgado - como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e punido pelo artº 250, nº 3 do C. Penal, na redacção decorrente da Lei nº 61/2008, de 31/8, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de o aí arguido começar e continuar a pagar à mãe dos seus filhos menores (imediatamente a partir do trânsito em julgado dessa decisão), pelo menos, a prestação de 600,00 Euros mensais, sendo 500,00 Euros a título de alimentos e 100,00 Euros a título da dívida atrasada.
47 - A Autora separou-se do primeiro Réu em data não apurada de 2003 mas continuaram a viver na mesma casa até 2006, altura em que o Réu veio viver para casa da mãe, na área de Lisboa.
IV. Razões de Direito
- da (não) verificação dos requisitos da impugnação pauliana
Vêm os Recorrentes pôr em causa a verificação dos requisitos da impugnação pauliana, referindo:
- que para a determinação do valor do crédito da A. o tribunal a quo não teve em conta os factos extintivos de tal direito ocorridos após a propositura da ação, designadamente na sequência da decisão proferida no processo crime que correu termos;
- que a existência de hipoteca sobre o imóvel nunca iria permitir que a A. dele se pudesse valer para o pagamento do seu crédito;
- que os RR. não agiram de má fé.
Regista-se que na improcedência do pedido principal, que não veio a merecer contestação das partes, o que está em causa neste recurso é a apreciação do pedido subsidiário formulado pela A., no sentido de ser declarada a ineficácia, em relação à A. do negócio jurídico celebrado entre os Réus e que a escritura de 28.7.2008 formalizou, restrito à fracção B do prédio.
O instituto da impugnação pauliana de que a A. lança mão na presente ação vem previsto nos art.º 610 ss. C.Civil e consiste numa forma que a lei concede ao credor para este defender a sua posição em relação aos atos praticados pelo devedor, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial do seu crédito
Trata-se de uma acção pessoal, na medida em que não afeta o ato sobre o qual incide, que continua a manter a sua validade e eficácia, apenas determinando que os bens que faziam parte do património do devedor e que foram objeto de alienação respondam pela dívida do devedor perante o credor impugnante.
Como nos diz Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág. 421, através deste instituto o legislador: “Concede-lhe ainda os meios necessários para o credor defender a sua posição contra os actos praticados pelo devedor, capazes de prejudicarem a garantia patrimonial da obrigação, diminuindo a consistência prática do seu direito de agressão sobre os bens do obrigado.
Sendo o património do devedor uma garantia para o credor do cumprimento das suas obrigações, como estabelece o art.º 601.º do C.Civil, a impugnação pauliana dá ao credor o direito à restituição dos bens alienados pelo devedor na medida do seu interesse, bens que aquele pode executar como se eles não tivessem saído do património deste, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, conforme prevê o art.º 616.º n.º 1 do C.Civil.
O art.º 610.º do C.Civil dispõe sobre os requisitos gerais da impugnação pauliana, nos seguintes termos:
“Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorreram as circunstâncias seguintes:
a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”
A data a que tem de atender-se, para se saber se do ato resultou ou não a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito do impugnante, é a do ato impugnado, que no caso em questão corresponde à escritura de compra e venda da quota de 1/3 da propriedade do imóvel identificado realizada entre os RR. que levou à transferência de tal direito de propriedade do 1.º R. para os 2.º e 3.º RR., diminuindo assim a garantia patrimonial dos credores que viram sair do património do devedor este direito.
O requisito previsto na al. b) exige que do ato impugnado resulte a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do seu crédito, ou pelo menos o agravamento dessa impossibilidade.
Sobre este pressuposto diz-nos o Acórdão do TRP de 9 de abril de 2015 no proc. 1894/11.0TBPRD.P1 in www.dgsi.pt : “Não basta para o efeito que o devedor tenha praticado um acto de diminuição do seu património para que o credor o possa impugnar, é necessário além do mais que em virtude dessa diminuição fique em causa a possibilidade de o credor assegurar a satisfação do seu crédito. Mas também não é necessário a demonstração concreta da efectiva impossibilidade de satisfação do seu crédito, o que apenas seria demonstrável após a excussão prévia de todo o património responsável pela dívida, basta o mero perigo concreto dessa frustração. O que releva para o efeito é a relação entre a situação patrimonial do devedor após o acto e o montante da dívida. Se em consequência do acto a situação patrimonial apresentar um resultado inferior ao valor necessário à satisfação do crédito, pode afirmar-se que do acto resultou a impossibilidade de satisfação do crédito. Se a situação patrimonial anterior já era deficitária, qualquer diminuição do património implicará um agravamento dessa impossibilidade.”
A propósito deste requisito, dizem-nos ainda Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, pág. 18: “trata-se da nocividade concreta do acto impugnado, mesmo que não implique necessariamente a falência do devedor, mas deve resultar dele a impossibilidade prática do pagamento forçado do crédito.”
O art.º 612.º do C.Civil, com a epígrafe “requisito da má fé” estabelece que o ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, de acordo com o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo.
Neste ponto o regime diverge consoante estão em causa atos gratuitos, em que a impugnação pode ter lugar ainda que um e outro, devedor e terceiro, tivessem agido de boa fé, ou atos onerosos em que o legislador é mais exigente, impondo um requisito adicional para que possa ter lugar a impugnação, que é a má fé das partes.
O legislador considerou justificar-se uma menor exigência quando estão em causa liberalidades, uma vez que não existindo contrapartida da alienação, esta não deve impor-se aos direitos do credor.
Sobre esta diversidade de regimes diz-nos o acórdão do TRL de 28 de fevereiro de 2019 no proc. 18897/11.7T2SNT.L1-6 in www.dgsi.pt : “Tratando-se de actos a título oneroso, a lei exige ainda, a par dos dois requisitos de ordem geral acima enunciados, um outro requisito adicional: terem o devedor e o terceiro agido de má-fé (cf. a 1ª parte do n.º 1 do art.º 612° do Cód. Civil); pelo contrário, relativamente aos actos gratuitos, a impugnação procede, mesmo que o devedor e o terceiro agissem de boa-fé (cfr. a parte final do mesmo preceito). Como notam PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA (ob. e vol. citt., p. 628), «a diversidade de regimes tem explicação fácil: sendo o acto gratuito, há sempre prejuízo para o credor, e prejuízo injustificável, porque quem procura interesses (certat de lucro capiendo, como diziam as fontes romanas) deve ceder a quem procura evitar prejuízos (certat de damno vitando: nemo liberalis nisi liberatus); sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente». «Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa». «E essa mais alguma coisa é a má-fé».”
O conceito de má fé expresso neste art.º 612.º tem um sentido próprio, que vem contemplado no n.º 2, não exigindo o legislador que tenha havido por parte dos intervenientes no negócio uma intenção deliberada de prejudicar o credor, bastando-se com a consciência desse prejuízo, exigindo, porém, que a consciência desse prejuízo se verifique em ambos os contratantes, ou seja, tanto da parte do alienante como do adquirente - vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 6/11/2008, no proc. 07B4517 in www.dgsi.pt, bem como Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in ob. cit. pág. 22 no entendimento da desnecessidade de concertação ou de conluio entre as partes em pôr em causa a garantia patrimonial do credor, sendo bastante a má fé bilateral.
Constitui assim exigência desta norma que as partes intervenientes no ato impugnado tenham representado a possibilidade da produção do prejuízo para o credor em consequência da sua conduta, dispensado o elemento volitivo.
Sobre este conceito de má fé orientado para a consciência do prejuízo causado, diz-nos com toda a propriedade João Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, pág. 199: “A consciência do prejuízo é um processo psicológico pertencente ao domínio da representação ou ideação, assumindo uma natureza intelectiva. Nesta operação intelectual, o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura desta consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do acto tenham consciência das suas consequências danosas que as prevejam como possíveis, tendo-as presente no seu espírito. Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor impugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui.”
Para efeitos de impugnação pauliana, a má fé basta-se então com consciência do prejuízo que o negócio causa ao credor, no sentido de diminuir a garantia patrimonial do seu crédito de forma a poder comprometer o mesmo, não sendo, necessária a intenção de causar tal prejuízo. Por outro lado, não é necessário que os intervenientes no negócio impugnado representem a existência de prejuízo para um credor ou crédito em concreto, bastando a consciência do dano que o negócio pode causa aos credores do alienante.
Ainda sobre este conceito de má fé, diz-nos o já citado Acórdão do TRL de 28 de fevereiro de 2019: “A actual redacção do n.º 2 do artigo 612.º do C.C. traduziu-se na reflexão de VAZ SERRA ao estabelecer que – “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”. Pode assim afirmar-se que a má-fé é entendida como a consciência de que o ato em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. Este conceito de má-fé traduz-se numa má-fé subjectiva ou em sentido subjectivo, também conhecida por sentido psicológico, que consiste na convicção do agente de que não tem um comportamento conforme ao direito. A consciência do prejuízo apresenta-se, assim, como um resultado de um raciocínio em que o devedor e o terceiro adquirente devem ter noção da situação patrimonial em que se encontra o primeiro e dos efeitos provenientes do ato que irão praticar, juntamente com a percepção de que este pode prejudicar a garantia patrimonial do credor e impossibilitá-lo de obter a satisfação do seu crédito.”
Visto de forma sintética as principais linhas do regime da impugnação pauliana a ter em conta em face da questão que se coloca nos autos, importa passar ao caso concreto, tendo presente as discordâncias apresentadas pelos Recorrentes quanto à sentença proferida.
Começam os Recorrentes por dizer que o tribunal não fixou o montante do crédito da A., por ela liquidado na p.i. pelo valor de € 21.515,84 por não ter levado em conta o que consta do ponto 46 dos factos provados, que revela que no âmbito do processo crime que correu termos o 1.º R. ficou obrigado por acórdão de 6 de abril de 2010 a amortizar mensalmente a dívida, como condição da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. Referem que não havendo conhecimento de que o 1.º R. cumpriu pena de prisão tem de concluir-se que o mesmo tem vindo a pagar a dívida, o que tem de ser indagado.
Não têm os Recorrentes qualquer razão com a questão suscitada.
De acordo com o art.º 611.º do C.Civil incumbe ao credor a prova do montante da dívida, o que a A. logrou fazer nos autos, conforme resulta dos pontos 2 a 11 da decisão de facto, que não foi impugnada pelos Recorrentes, assim provando deter sobre o 1º R. o crédito que liquidou na p.i.
Não há qualquer elemento concreto nos autos que o tribunal a quo pudesse ter levado em consideração para concluir que à data da prolação da sentença uma parte ou a totalidade daquele crédito invocado pela A. já havia sido liquidado, designadamente em cumprimento da condição imposta ao 1.º R. no âmbito da sentença criminal proferida, o que os RR. nem sequer alegam ter ocorrido.
Sobre esta questão da implicação do eventual cumprimento da condição prevista na sentença criminal a que alude o ponto 46 dos factos provados, a sentença recorrida até se pronunciou expressamente, quando diz: “Com efeito e apesar da condenação em sede criminal do primeiro Réu, conforme III -, A), 46 - e ainda que tivesse sido demonstrado, pelo Réu, o pagamento, desde então e mensalmente, da quantia de 100,00 Euros mensal para pagamento da dívida à demandante atrasada à demandante, tal apenas significaria cerca de metade, até hoje, do seu crédito ( 100,00 € x 120 ). Com efeito, era ao primeiro demandado que cumpriria provar ter efectuado o pagamento do débito em causa nos autos, por este se não presumir – artº 799 do C. Civil -, prova essa pelo mesmo não efectuada, por o primeiro Réu nem sequer ter contestado a acção, também não tendo essa prova sido efectuada pelos demais Réus, como poderia ter ocorrido, embora tal ónus lhes não competisse.”
Sobre esta questão importa apenas referir que a A. fez prova nos autos da existência do crédito que invocou ter sobre o 1.º R., nos termos previstos no art.º 611.º do C.Civil, como decorre dos factos provados mencionados, tendo nessa medida procedido na totalidade o pedido por ela formulado nestes autos, não tendo sido alegado e provado, por nenhum dos RR. que aquele crédito reclamado foi pago entretanto, conclusão que manifestamente não se pode extrair do simples facto de ter sido proferida a sentença criminal em causa, sujeitando a suspensão da pena de prisão aplicada ao pagamento da dívida, como pretendem os Recorrentes.
Em qualquer caso, e tendo em conta os efeitos da impugnação pauliana previstos no art.º 616.º n.º 1 do C.Civil, que dá a possibilidade ao credor de executar o bem restituído apenas na medida do seu interesse, é evidente que se uma parte daquele crédito da A. já tiver sido entretanto satisfeito, tal será com certeza tido em conta em sede de execução, onde o Exequente tem de informar qualquer quantia que receba por conta da quantia exequenda, estando por isso salvaguardada a ponderação de algum eventual pagamento que possa entretanto ter ocorrido.
Alegam ainda os Recorrentes que atenta a existência da hipoteca sobre o referido prédio, o mesmo nunca era apto a satisfazer o crédito da A. por se tratar de um bem onerado, concluindo que tal circunstância não permite concluir que a transmissão do direito impossibilitou a satisfação do crédito da autora, ou agravou essa impossibilidade, nos termos exigidos pelo art.º 610.º b) do C.Civil.
Esta questão da invocada influência da existência de uma hipoteca sobre o imóvel, enquanto circunstância impeditiva da satisfação do crédito da A. é uma questão nova que só agora em sede de recurso é trazida ao processo pelos RR., que nunca a invocaram anteriormente nos autos, designadamente na contestação que apresentaram, colocando-a à apreciação e decisão do tribunal de 1ª instância.
O recurso tem em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo tribunal recorrido.
Decorre do art.º 627.º nº 1 do CPC e é jurisprudência pacífica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14 de fevereiro de 2013, no P. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in www.dgsi.pt
Esta questão da hipoteca do imóvel como circunstância impeditiva da satisfação do direito de crédito da A. só agora é invocada em sede de recurso, pelo que o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a mesma, como não tinha que se pronunciar, não cabendo por isso também a este tribunal fazê-lo.
De qualquer modo, sempre se diga de forma breve que não se vislumbra em que termos é que a existência do referido ónus sobre o prédio, que actualmente já nem existe, pode pôr em causa o direito que a A. pretende fazer valer na presente ação.
É preciso não esquecer que a sentença recorrida considerou verificado o pressuposto previsto no art.º 610.º al. b) do C.Civil, no sentido de resultar do ato impugnado a impossibilidade para a A. de obter a satisfação integral do seu crédito, em termos que nem sequer são contrariados pelos RR. no presente recurso.
A questão relativa à possibilidade da A. ver satisfeito ou não o seu crédito em razão de uma hipoteca sobre o imóvel que foi objeto do ato impugnado apenas pode colocar-se em sede de execução, com o concurso de credores, que naturalmente verão os seus créditos reconhecidos serem graduados para serem pagos sobre o valor dos bens penhorados de acordo com as respetivas prioridades, conforme dispõe o art.º 604.º do C.Civil.
A respeito de uma situação em que o ato impugnado incide sobre a alienação de um bem hipotecado, pode ter-se em conta o que nos diz o Acórdão do STJ de 02/10/2008 no proc. 08B2621 in www.dgsi.pt : “O que releva é que, em virtude do acto impugnado, o património da devedora da recorrida deixou de integrar o único imóvel que, embora hipotecado a favor da antecessora da recorrente, dele fazia parte, e, consequentemente, deixou a recorrida de poder exercitar a garantia geral das obrigações a que se reporta o artigo 601ºdo Código Civil.”
Verificado o pressuposto do art.º 610.º al. b) do C.Civil não pode dizer-se que o direito alienado pelo 1.º R. não era apto a satisfazer o direito do credor, apenas em razão da existência de uma hipoteca sobre o mesmo, que não põe em causa o preenchimento daquele requisito da impugnação pauliana, não havendo por isso qualquer violação daquela norma por parte da sentença recorrida como pretendem os Recorrentes.
Os Recorrentes põem ainda em causa a decisão proferida, na parte em que considerou preenchido o requisito da má fé.
O ato aqui impugnado pelo credor constituiu uma dação em cumprimento, forma de extinção da obrigação prevista no art.º 837.º do C.Civil assim o qualificando a sentença proferida em termos que não tiveram contestação pelos Recorrentes.
Verifica-se efetivamente, em face dos factos que resultaram provados, nomeadamente nos pontos 22, 24, 28, 29, 30 e 31 da decisão de facto, que os RR. acordaram na transmissão da quota de 1/3 do direito de propriedade do 1.º R sobre o imóvel, para os 2.º e 3.º RR., em razão da dívida que tinha para com estes, resultante da circunstância de terem sido eles a suportar a maioria dos encargos com a aquisição do imóvel, não tendo o 1.º R. cumprido com a sua parte, nos termos acordados, quando da aquisição do mesmo.
A dação em cumprimento extingue a obrigação mediante a entrega pelo devedor de uma prestação diversa da devida, pelo que traduzindo-se na entrega de uma contrapartida para o cumprimento de um crédito, configura um ato oneroso – vd. neste sentido, Acórdão do STJ de 24/02/2015 no proc. 1235/10.3TBTMR.C1.S1 in www.dgsi.pt onde se diz ainda: “Mediante este mecanismo de extinção das obrigações, o devedor, tendo obtido o assentimento ou concordância do credor, extingue o crédito que tinha contraído perante este, embora utilizando, ou conferindo, uma prestação diversa da prestação inicialmente convencionada. Tratando-se de uma convenção, ou acordo, neste caso destinado ao cumprimento de uma obrigação, e necessitando, pour cause, de uma produção de declarações de vontade recíprocas e consonantes, a dação em cumprimento adquire a estrutura típica de um negócio jurídico bilateral, sujeito à livre autonomia das vontades que nele se expressam. Cada um dos intervenientes no acordo, para extinção da obrigação, assume perante o outro, e perante terceiros, que o acto liberador da dívida é efectuado de livre vontade e na plenitude da sua autonomia, assumindo, pelo acto querido e realizado, todos os efeitos e consequências do acto concretizado, a saber, para o credor a inclusão na sua esfera jurídica e patrimonial da coisa transmitida e constituída como objecto da dação em pagamento, e para o devedor a libertação da dívida, pela alienação e desafectação da sua esfera jurídica e dominial da mencionada coisa.”
Tratando-se de um ato oneroso, a sua impugnação está sujeita ao requisito da má fé previsto no art.º 612.º do C.Civil.
Importa então saber se à luz dos factos que resultaram provados e que não foram impugnados, podemos dizer que os RR. agiram com má fé, ou seja, se de acordo com a previsão do n.º 2 do art.º 612.º do C.Civil, podemos concluir que quando da realização de tal negócio tanto o 1.º R. alienante, como os 2.º e 3.º RR. adquirentes, tiveram consciência do prejuízo que o ato de transferência de propriedade de parte do prédio em questão causava ao credores do 1.º R.
Conforme já anteriormente se referiu, exige-se que os outorgantes do ato lesivo representem que esse ato afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa.
Entendeu a sentença recorrida a este respeito que: “(…) houve má-fé dos demandados, conscientes que estavam da existência de credores do primeiro Réu (até por este o ter dito ao segundo Réu e por o próprio cônjuge deste demandado ter consciência de tal risco de penhora dos bens do primeiro Réu ) e, logo, do eventual risco de eventual penhora da sua quota parte no imóvel.”
Perante os factos que resultaram provados, designadamente dos enunciados nos pontos 26, 27 e 32 da decisão de facto, não podemos deixar de concluir que todos os RR. intervenientes no negócio impugnado tiveram consciência do prejuízo que tal ato ia causar aos credores do 1.º R., já que este ficava sem qualquer outro bem no seu património, através do qual os credores pudessem satisfazer os seus créditos, o que todos sabiam.
O que art.º 612.º n.º 2 do C.Civil entende por má fé é a consciência do prejuízo que o ato impugnado causa ao credor. Exige-se que os outorgantes do ato lesivo representem que esse ato afetará a satisfação do direito do credor, pela sua repercussão no património do devedor, que tenham consciência dessa repercussão negativa, assumindo-se por essa razão a sua conduta como fraudulenta.
A má fé com o sentido do art.º 612.º n.º 2 do C.Civil apenas se pode alcançar mediante prova indirecta, isto é, o objeto da prova é diretamente o facto principal, mas a prova não é obtida pela percepção direta do juiz mas por outros meios de prova – prova indireta, indiciária ou crítica. Neste tipo de prova, o facto a provar não é diretamente o facto principal e por isso os meios de prova não incidem logo sobre o facto a provar, mas sobre outros, chegando o juiz ao facto cuja prova pretende, através de presunções. É a prova indiciária, que se serve dos factos instrumentais- vd. neste sentido, Acórdão do TRL de 27 de maio de 2010, no proc. 1684/05.9TVLSB.L1-2 in www.dgsi.pt
Quando da realização da escritura impugnada o 1.º R. devedor vivia em casa da mãe e não tinha quaisquer outros bens, o que os restantes RR. sabiam (ponto 26 dos factos provados); os 1.º, 2.º e 3.º RR. eram amigos de longa data, sabendo os RR. que o 1.º R. tinha problemas com credores e dívidas (ponto 27 dos factos provados); os 2.º e 3.º RR. tinham receio de que a quota do 1.º R. fosse penhorada, face às suas dificuldades económicas (ponto 32 dos factos provados).
Estes factos permitem ter como preenchido o requisito do art.º 612.º n.º 2 do C.Civil, tal como entendeu a decisão recorrida, já que os RR. com o negócio em questão não podiam ignorar ou deixar de ter consciência do prejuízo que causavam aos restantes credores do 1.º R. que todos sabiam que existiam, tal como sabiam que este não dispunha de outros de outros bens aptos a satisfazer os seus créditos, daí o receio que tinham que o único bem que existia no património do devedor pudesse vir a ser penhorado.
A isto não obsta a circunstância de que a intenção das partes no negócio não fosse prejudicar a A. mas alocar o bem em causa ao cumprimento da obrigação do 1.º R. em pagar a sua quota parte nos encargos com a aquisição do prédio, encargos que na sua maior parte apenas tinham sido suportados pelo o 2.º e 3.º RR. É que, como se viu, o conceito de má fé a que legislador faz apelo para este propósito não exige a intenção das partes em causar prejuízo ao credor, mas tão só a consciência de o causarem com a retirada do bem do património do devedor, assim dificultando ou impedindo o pagamento do crédito.
 A verdade é que este crédito dos 2.º e 3.º RR. sobre o 1.º R. por força da solidariedade da obrigação, não se apresentava sequer com uma causa legítima para se fazer pagar com preferência sobre tal bem, de modo a obstar à regra prevista no art.º 604.º n.º 1 do C.Civil que dá aos credores o direito a serem pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.
A respeito dos atos que podem ser susceptíveis de impugnação que representam o cumprimento de obrigações, diz-nos João Cura Mariano, in ob. cit. pág. 140: “(…) o cumprimento ocorre sem que nessa altura exista sobre o devedor uma obrigação de cumprir naquele momento, é o caso do cumprimento ser efectuado através de prestação diversa da devida (dação em cumprimento, ou dação pro solvendo) nos termos do art.º 837.º e seg., do C.C. Não tendo o devedor a obrigação de efectuar esta prestação de substituição, pode ser que ela seja mais gravosa para a solvabilidade do seu património, pelo que se justifica a possibilidade dos credores prejudicados a impugnarem, desde que se verifiquem os demais requisitos da impugnação pauliana.
Resta concluir que os RR. agiram de má fé por terem representado e saberem que o negócio impugnado colocava os credores do 1.º R. na impossibilidade de verem satisfeitos os seus créditos por ausência de outros bens no património do devedor, conhecendo a repercussão que o negócio teria no património daquele no sentido de diminuir a garantia patrimonial dos seus créditos, sabendo por isso do carater danoso de tal ato para os credores, o que é suficiente para preencher o requisito da má fé previsto no art.º 612.º n.º 2 do C.Civil
Tendo resultado apurado que todos os RR. intervenientes no negócio impugnado tinham consciência do prejuízo que este podia causar aos credores do 1.º R., onde se incluía a A., sabendo que com o negócio em questão inviabilizariam a possibilidade de qualquer outro credor ver satisfeito o seu crédito, por ausência de outros bens no património do 1.º R. não há censura a fazer à sentença recorrida, quando considera verificado o requisito da má fé.
- do abuso de direito da A. em impugnar o negócio realizado entre os RR.
Alegam os Recorrentes que a A. sabia do negócio da compra do imóvel em conjunto pelos RR., do acordo que fizeram em repartir as despesas em partes iguais, designadamente quanto ao pagamento do mútuo bancário que contraíram para o efeito, sabendo também que o R. C… não cumpria com a obrigação de pagar a sua parte, invocando a má fé e o abuso de direito por parte da A. ao impugnar o negócio em causa.
Estes factos foram invocados pelos 2.º e 3.º RR. nas suas contestações como reveladores de que não estavam de má fé, aí não tendo os mesmos suscitado a exceção do abuso de direito da A., o que só fazem agora em sede de recurso, pelo que a sentença recorrida sobre ela não se pronunciou. Importa, no entanto, conhecer da mesma, já que se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
O instituto do abuso de direito tem a sua previsão no art.º 334.º do C.Civil que estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Está em causa o exercício anormal de um direito em termos reprovados pela lei, ou seja, é respeitada a estrutura formal do direito, mas violada a sua afectação substancial, funcional ou teleológica.
A respeito do instituto do abuso de direito diz-nos numa boa síntese o Acórdão do STJ de 19 de outubro de 2017 no proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 in www.dgsi.pt : “Esta figura complexa do abuso de direito, é uma válvula de segurança, uma de várias cláusulas gerais com que o legislador pode obtemporar a injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, a injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido. No dizer do Acórdão do STJ, de 07.02.2008 (revista nº 3934/07- 2ª Secção), representa «o controlo institucional da ordem jurídica no que tange ao exercício dos direitos subjectivos privados. Os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites: eles devem manter-se dentro da sua função útil, prevista pelo direito objectivo. A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo». Segundo Manuel Andrade, existe abuso de direito quando um certo direito, admitido como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Por sua vez, refere Antunes Varela que o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal, que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, e que se designa por abuso de direito o exercício desse poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico ou social) a que um poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé../../../../../daniela.c.matos_st/AppData/Local/Microsoft/Windows/Temporary Internet Files/Content.Outlook/OSTLKX6F/Revista n┬║ 1468 11 5TBALQ-B L1 S1- (relato n┬║1) - oposição exc  abuso direito.doc - _ftn6 e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento. Na configuração da figura do abuso de direito, o art. 334º do C. Civil, consagra uma concepção objectiva ou objectivista: não só tem o excesso cometido no exercício do direito de ser manifesto, como não é necessária a consciência do abuso, isto é, a consciência, por parte do agente, da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido.”
Não é qualquer conduta que é susceptível de integrar o conceito de abuso de direito, já que a norma em questão impõe que o titular do direito exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Dizem-nos a este propósito, com grande propriedade, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, pág. 217, em anotação a esta norma: «Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem pois fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63). O Prof. Vaz Serra refere-se, igualmente, à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” (Abuso do direito, no Bol. N.º 85, pág. 253).»
Passando ao caso concreto, importa avaliar se podemos falar de abuso de direito por parte da A. ao vir suscitar a impugnação pauliana do negócio em causa, com vista à satisfação do seu crédito, assim agindo de má fé.
Desde já se adianta que os factos que resultaram provados não admitem tal conclusão extrema.
É verdade, conforme se apurou, que a A. viveu com o 1.º R. separando-se dele em 2003 e que por isso tinha conhecimento do negócio de compra e venda do imóvel realizado pelos três RR. em 2001, sabendo também do acordo feito entre eles, no sentido de repartirem entre si e em igual proporção as despesas e encargos com o imóvel, designadamente quanto ao pagamento do mútuo hipotecário contraído para a sua aquisição.
Conhecia ainda a A. as dificuldades económicas do 1.º R. e quando intentou a presente ação sabia também que o 1.º R. não tinha pago pelo menos uma parte substancial da sua quota parte nos encargos com o imóvel.
Contudo, ainda que a A. tivesse conhecimento do negócio de compra e venda do imóvel realizado em conjunto pelos RR. em 2001 e do acordo entre eles ajustado relativamente à responsabilidade pelo pagamento dos encargos e responsabilidades derivadas da sua aquisição, a verdade é que aquela foi alheia a estes acordos, neles não tendo participado nem assumido qualquer obrigação, estando em causa um negócio celebrado apenas pelo 1.º R.
Revelando os factos que a A. não podia deixar de ter conhecimento da existência de um crédito dos 2.º e 3.º RR. sobre o 1.º R., resultante da circunstância de terem sido aqueles que efectivamente vieram a assumir o pagamento da maior parte das despesas e encargos com a aquisição do imóvel, pelos quais o 1.º R. na sua quota parte também era responsável, a verdade é que o negócio posterior entre eles celebrado, que veio a retirar da esfera jurídica do 1.º R. o único bem de que o mesmo dispunha como garantia dos seus créditos, veio a preterir a A. enquanto credora, em favor daqueles, sem qualquer justificação aceitável.
O crédito dos 2.º e 3.º RR. não configurava um qualquer crédito privilegiado para que pudesse ser satisfeito com preferência sobre o crédito da A., que até é um crédito de alimentos, pelo que não se verifica uma qualquer situação de abuso de direito quando a mesma vem impugnar um ato que veio na realidade não só a preterir o seu crédito como a inviabilizar qualquer possibilidade do mesmo vir a ser pago, atenta a falta de outros bens no património do devedor.
Podemos assim afirmar que os factos apurados não revelam que a A. ao intentar a presente acção a impugnar o acto que a prejudicou esteja manifestamente a violar o principio da boa fé, susceptível de integrar uma situação de abuso de direito, nos termos previstos no art.º 334.º do C.Civil.
Resta concluir pela improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença proferida.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pelos RR. totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos RR.
Notifique.
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Lisboa, 5 de novembro de 2020
Inês Moura
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues