Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26405/09.3YYLSB.L1.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
TRATO SUCESSIVO
PRESTAÇÃO POSTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. – Ainda que rigorosamente não se esteja perante uma prestação reiterada, periódica ou com trato sucessivo , nos termos e para efeitos do nº1, do artº 850º, do CPC, nada obsta a que o credor, perante um subsequente/novo incumprimento de prestação vencida no decurso de execução pendente, impetre  a renovação da execução intentada contra devedor/executado, à luz das exigências de proporcionalidade e equidade, presentes em todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual.
2. – O referido em 4.1. mais se justifica quando se está perante título executivo é o mesmo ( das prestações exequendas iniciais e o da prestação vencida já no decurso da execução ), sendo outrossim semelhante a natureza/substância do crédito exequendo a enxertar na execução pendente;
3. - Ademais, como decorre expressis verbis do nº 1, do artº  9º, do CC, e em sede de aferição do sentido da Lei [ que não é pura arte dialéctica ],  se o texto da lei forma o substracto de que deve partir e em que deve repousar o intérprete, importa outrossim atender ao espirito da disposição, máxime á função e finalidade para cujo conseguimento foi criada [ elemento racional].
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. - Relatório.                       
Foi interposta, em 27/11/2009, ACÇÃO EXECUTIVA movida por A [ …….DE GOLFE, S.A. ] , contra B [ ……Águas … S.A.], com vista à cobrança coerciva da quantia de 1.425.133.07 € , sendo 66.835,67 € correspondente a valor dependente de simples cálculo aritmético, e 1.358.297,40€  referente a montante não dependente de simples cálculo aritmético .
1.1– No requerimento inicial executivo, alega a exequente que o valor de EUR 1.358.297,40 corresponde ao montante suportado pela Exequente com os honorários de advogados no âmbito de dois processos arbitrais e um processo de anulação de sentença arbitral, que deve ser pago pela Executada à Exequente nos termos do título executivo em causa na presente acção e que corresponde à sentença arbitral que condenou a Executada a pagar, a título indemnizatório, o montante correspondente aos honorários de advogados suportados pela Exequente naqueles processos.
1.2. – Prosseguindo a instância executiva a respectiva e normal tramitação legal, máxime com a penhora de bens e a dedução de oposição – apresentada pela executada a 1/2/2010 – à execução, veio em 8/2/2019 a exequente A , a atravessar nos autos concreto articulado no qual solicita que :
“…. se digne a não ordenar a extinção da presente instância executiva, devendo a mesma prosseguir para cobrança da quantia de € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) “.
1.3.- No requerimento identificado em 1.2. alega a exequente A, designadamente, o seguinte :
1º No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de abril de 2018, foi fixada a quantia exequenda em € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e decidido que “no caso presente, a Exequente tem direito a ver fixado o montante que suportou e a ser ressarcido desse pagamento.
Quanto a eventuais montantes de honorários relativos aos três processos referidos no Acórdão Arbitral que venha a suportar, terá direito de os vir a reclamar, posteriormente.” e que “(…) esta [a Executada] terá de suportar o pagamento de outras quantias que a Exequente venha a “suportar” e só após esse pagamento”;
2º Por outras palavras, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que (i) a quantia exequenda só poderia corresponder ao valor efectivamente pago pela Exequente aos seus advogados (no início de 2018 esse valor correspondia apenas a € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos ),
3.º (ii) podendo a Exequente reclamar igualmente da Executada os valores que entretanto venha a suportar com os honorários facturados pelos seus advogados.
4.º Na sequência de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça, e no dia 16 de Novembro de 2018, a Executada procedeu ao pagamento daquela quantia de € 109.459,88 ( cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos ), tudo conforme declaração de quitação desse montante datada de 21 de Novembro de 2018 que se junta - Doc. n.º 1.
5.º Por requerimento que deu entrada via citius na mesma data ( i.e., 21 de Novembro de 2018 ) (ref.ª citius 30768307), a ora Exequente deu conhecimento a V. Exa. que a Executada havia procedido ao pagamento daquela quantia e, como tal, entendia encontrarem-se reunidas as condições para ser declarada a extinção da presente execução.
6.º Sucede que a Exequente aplicou imediatamente a totalidade do valor recebido (os € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) na amortização da sua dívida à Linklaters LLP, titulada pela factura número 2252004085, de 31 de Dezembro de 2008, já junta aos presentes autos a fls.
(…)
8.º Em 19 de Dezembro de 2018, a Exequente interpelou a Executada para, no prazo de 10 dias, proceder ao reembolso da referida quantia de € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) nos mesmos moldes em que havia efectuado o pagamento anterior .
9.º Em resposta à carta mencionada em 8.º, a Executada dirigiu uma carta à Exequente, datada de 9 de Janeiro de 2019, na qual indica que procedeu ao pagamento da quantia de € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), na sequência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que “Não existindo mais nenhuma quantia em que a decisão judicial () tenha condenado a B., não descortinamos a que valor se reportam V. Exas. Como devendo ser reembolsado por esta empresa
10.º Contudo, e ao contrário do que refere a Executada na sua comunicação junta como Doc. 5, resulta evidente do exposto que o valor que agora se liquida apesar de igual à quantia paga pela Executada em 16 de Novembro de 2018, não é o mesmo e, por isso, a Executada é responsável pela entrega dessa quantia à Exequente.
11.º Aliás, e nos termos decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 17 de Abril de 2018, até que a Exequente proceda ao pagamento da totalidade da quantia de € 556.249,66 (quinhentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) à Linklaters LLP, a Executada terá de reembolsar todas as quantias à Exequente na exacta medida em que esta suporte os valores que foram facturados por aquela sociedade de advogados.
(…)
14.º Tendo em consideração que a Executada é devedora da quantia de € 109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos),não deve a presente instância executiva ser extinta, devendo a mesma, por força do princípio da economia processual, manter-se para efeitos de cobrança desta quantia.
15.º Admitindo o artigo 850.º do Código de Processo Civil a renovação da execução extinta, por maioria de razão se deve admitir a não extinção da presente instância (apesar do requerimento apresentado pela Exequente referido em supra) atendendo aos factos que aqui se descreveram.”
1.4. – Exercido o contraditório relativamente ao requerido pela exequente no instrumento identificado em 1.3., veio a executada B, em 19/2/2019, solicitar que seja:
Indeferida a requerida renovação da instância executiva ou, se assim se não entender, ordenada a citação da A para pagar ou deduzir oposição e, se assim se entender, considerada improcedente a liquidação adicional feita pela Supergolf no seu requerimento de Fevereiro de 2019.
1.5. - No seguimento do referido em 1.3 e 1.4., veio a Exmº Juiz titular a proferir decisão em 7/3/2019 , de indeferimento , sendo o respectivo conteúdo do seguinte TEOR:
(…)
Fls. 638 e ss.:
Veio a Exequente requerer que não seja ordenada a extinção da execução e que a mesma prossiga para cobrança da quantia de €109.459,88, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
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A exequente deduziu oposição à pretensão, nos termos de fls. 644 e ss.
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Compulsados os autos verifica-se que:
1.- A presente execução foi instaurada pela exequente A., com liquidação prévia da quantia exequenda constante de acórdão arbitral, pedindo que a mesma fosse julgada como sendo igual a €1.425.133,07.
2.- Em sede de Embargos à execução foi proferido acórdão pelo STJ em 17/04/2018, que decidiu, com trânsito em julgado, revogar o acórdão do TRL, e “fix[ar] a quantia exequenda no montante de €109.459,88”.
3. – A executada pagou à exequente o montante de €109.459,88, em 21/11/2018.
4. – Por requerimento de 21/11/2018 a exequente requereu a extinção da instância – cfr. fls. 636/637.
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Temos, então, que o acórdão do STJ liquidou, em definitivo, a quantia exequenda no montante de €109.459,88, ou seja, fixou a quantia que pode ser reclamada na execução naquele montante.
E tendo a executada procedido ao pagamento voluntário dessa quantia, carece de fundamento legal a pretensão de prosseguimento da acção executiva.
É que aquele acórdão apenas permite à exequente obter o pagamento do valor da quantia exequenda nele objecto de liquidação.
Acresce que tendo a exequente já assumido no processo estarem reunidos os pressupostos para a respectiva extinção, não pode, ao sabor dos seus exclusivos interesses em cada momento, dar o dito por não dito.
Indefere-se, assim, o requerido.
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Custas incidentais pela exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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Lisboa, d.s.”
1.6.- Notificada do despacho identificado em 1.5., do mesmo discordando, e inconformada, interpôs a exequente A, a competente Apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido Acórdão Arbitral e a B foi condenada – no que releva para efeitos do presente recurso – a pagar à A o que em liquidação dessa decisão arbitral viesse a ser apurado como correspondendo aos honorários de advogados suportados pela Supergolf com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2004, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o processo arbitral que culminou com o Acórdão proferido em 1 de Julho de 2008.
2. Interpelada, em 2 de Setembro de 2008 e na sequência do trânsito em julgado do Acórdão Arbitral, para proceder ao pagamento da indemnização em que fora genericamente condenada (em particular da factura de €1.260.000,00 (um milhão duzentos e sessenta mil euros) emitida pela sociedade de advogados Linklaters LLP), a B não procedeu ao respectivo pagamento.
3. Por esse motivo, foi a A obrigada a avançar com a respectiva acção executiva, tendo a B contestado a liquidação efectuada pela Supergolf.
4. O Tribunal a quo proferiu decisão em 20 de Outubro de 2017, tendo fixado a quantia exequenda em €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) na medida em que considerou que a expressão “honorários suportados” constante do Acórdão Arbitral significa “honorários efectivamente pagos”.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa – na sequência do recurso interposto pela A – veio, no seu Acórdão de 4 de Abril de 2017, a substituir a decisão recorrida e a fixar a quantia exequenda em €556.249,66 (quinhentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) (cfr. laudo da Ordem dos Advogados).
6. A B interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a decidir, em 17 de Abril de 2018, fixar a quantia exequenda novamente em €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), fundamentando que “no caso presente, a Exequente tem direito a ver fixado o montante que suportou e a ser ressarcido desse pagamento. Quanto a eventuais montantes de honorários relativos aos três processos referidos no Acórdão Arbitral que venha a suportar, terá direito de os vir a reclamar, posteriormente.” e que “(…) esta [a Executada] terá de suportar o pagamento de outras quantias que a Exequente venha a “suportar” e só após esse pagamento”.
7. Na sequência de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 16 de Novembro de 2018, a B procedeu ao pagamento daquela quantia de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
8. No dia 21 de Novembro de 2018 foi emitido o respectivo recibo de quitação e dado conhecimento aos autos que o pagamento havia sido realizado.
9. A A decidiu alocar o pagamento da segunda tranche de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) na amortização da sua dívida perante a sociedade de advogados Linklaters LLP (tendo a transferência sido realizada directamente pela B para a sociedade de advogados, evitando a realização de duas operações bancárias).
10. Por esse motivo, a A interpelou a B, no dia 19 de Dezembro de 2018, para proceder ao reembolso da segunda tranche no valor de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), nos mesmos moldes em que havia efectuado o pagamento anterior.
11. Não tendo a B – mais uma vez – procedido a qualquer pagamento voluntário, a A procedeu à liquidação da referida segunda tranche e requereu ao Tribunal a quo o prosseguimento da instância executiva.
12. O Tribunal a quo veio a indeferir, em 7 de marco de 2019, o prosseguimento da instância executiva com o seguinte fundamento: “Temos, então, que o acórdão do STJ liquidou, em definitivo, a quantia exequenda no montante de €109.459,88, ou seja, fixou a quantia que pode ser reclamada na execução naquele montante. E tendo a executada procedido ao pagamento voluntário dessa quantia, carece de fundamento legal a pretensão de prosseguimento da acção executiva. É que aquele acórdão apenas permite à exequente obter o pagamento do valor da quantia exequenda nele objecto de liquidação. Acresce que tendo a exequente já assumido no processo estarem reunidos os pressupostos para a respectiva extinção, não pode, ao sabor dos seus exclusivos interesses em cada momento, dar o dito por não dito.
13. No referido despacho, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que este Tribunal, no seu Acórdão de 17 de Abril de 2018, pronunciou-se de forma clara no sentido de a Supergolf poder exigir – naquela data – da B a quantia de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e de poder vir a exigir as demais quantias que vier a despender como pagamento de honorários dos seus advogados no âmbito dos “três processos arbitrais referidos no Acórdão Arbitral”.
14. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, até que a A proceda ao pagamento da totalidade da quantia de €556.249,66 (quinhentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) (cfr. laudo da Ordem dos advogados) aos seus advogados, a B terá que reembolsar todas as quantias à A na exacta medida em que esta suporte os valores que foram facturados pela Linklaters LLP.
15. A fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça faz parte integrante da decisão deste tribunal, sendo, por isso, abrangida pela força do caso julgado.
16. É antecedente lógico do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a conclusão de que a “ Executada tem direito a ver fixado o montante que suportou e a ser ressarcido desse pagamento. Quanto a eventuais montantes de honorários relativos aos três processos referidos no Acórdão Arbitral que venha a suportar, terá direito a vir reclamar, posteriormente”.
17. A interpretação que o Tribunal a quo fez da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (decisão transitada em julgado e que não admite recurso) é violadora do caso julgado (artigos 2.º, n.º 1 e 580.º e 581.º do CPC).
18. Contemplando as leis processuais civis a possibilidade de, verificados determinados pressupostos, se renovar a instância executiva (artigo 850.º do CPC), por maioria de razão se deve admitir o prosseguimento da instância não extinta, quando existe uma dívida da Executada à Exequente.
19. Não admitir o prosseguimento da instância e obrigar a A a instaurar uma nova acção executiva contra a B, representaria uma grave violação do princípio da economia processual, segundo o qual se deve dar “o máximo aproveitamento aos actos já praticados”.
20. Razão pela qual, deve ser admitido o prosseguimento da instância executiva.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve o despacho proferido em 7 de Março de 2019 ser revogado e substituído por outro que admita o prosseguimento da instância executiva para cobrança da quantia de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove mil euros e oitenta e oito cêntimos).
Subsidiariamente, e caso não se admita a manutenção da instância executiva, requer-se a revogação do referido despacho na parte em que interpreta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2018, em particular a declaração “É que aquele acórdão apenas permite à exequente obter o pagamento do valor da quantia exequenda nele objecto de liquidação”.
1.7. -Tendo a executada apresentado contra-alegações, veio no âmbito das mesmas impetrar a confirmação do julgado, para tanto aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:
1. O recurso distribuído pela Supergolf é extemporâneo, por ter sido apresentado após o decurso do prazo de 15 dias aplicável ao recurso de apelação previsto no art.º 644.º, n.º 2, alínea g), do CPC, nos termos do art.º 638.º, n.º 1, in fine, do mesmo Código;
2. Perpassam pelas alegações da Recorrente três lapsos essenciais de compreensão da realidade e do Direito aplicável aos autos que fazem fenecer o pedido de revisão do Despacho recorrido;
3. O primeiro lapso consiste em se afirmar que o STJ julgou devido à Recorrente ou condenou a executada ou liquidou a quantia exequenda em 556.249,66 €, quantia que corresponderia ao valor do laudo da Ordem dos Advogados e ao conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa;
4. Ora, o laudo da Ordem dos Advogados conclui não concedendo laudo pelo montante dos honorários fixados, mas por € 450.000,00;
5. Ademais, se é certo que o Tribunal da Relação de Lisboa fixou a ”quantia exequenda no montante de € 556.249,66 com juros de mora à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão”, do Acórdão de Abril de 2018 do STJ resulta que aquele Venerando Tribunal revogou, in totum, o Acórdão da Relação de Lisboa;
6. Razão pela qual não “decorre” do Acórdão do STJ que “se a A efectuar pagamentos aos seus advogados apenas com os montantes que venha a receber da EPAL (aplicando-os exclusivamente no pagamento dos honorários devidos), terão de ser efectuados cinco pagamentos de €109.459,88 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove mil euros e oitenta e oito cêntimos) (um já efectuado) e um último pagamento de €8.950,26 (oito mil novecentos e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) até se perfazer o valor de €556.249,66 (quinhentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) a que se refere o referido acórdão”, como alega a Recorrente;
7. O segundo lapso que afecta o recurso reside em esta julgar que o Acórdão do STJ integra na decisão a condenação da Recorrida em 556 mil euros;
8. A questão é de encontrar, na expressão de Miguel Teixeira de Sousa, o silogismo todo que integra a decisão do STJ de Abril de 2018, de forma a encontrar-se, na também feliz expressão do STJ, os fundamentos que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado;
9. Uma vez que a decisão do STJ visa a liquidação da obrigação da Recorrida, e essa foi liquidada naquilo que a prova produzida nos autos demonstrou que a Recorrente pagou aos seus advogados, o silogismo que integra a decisão é, pois, da mais linear clareza: a Recorrente fez prova, no apenso de liquidação da obrigação exequenda, de ter pago 109 mil euros, e é esse valor que a Recorrida lhe deve pagar, em execução da decisão arbitral;
10. Tudo o mais, isto é, as notas do STJ de que, se e quando for provado que a Recorrente pagou aos seus advogados outros valores, terá esta o direito de os reclamar da Recorrida, não integram a decisão, justamente porque esta não se reporta ao que não pode ser exigido já mas, antes, ao que pode ser exigido já, em liquidação da obrigação exequenda;
11. É, por isso errada a tese do recurso, de que “decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que, até ao limite de €556.249,66 (quinhentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), a B terá que reembolsar todas as quantias à A na exacta medida em que esta suporte os valores que foram facturados pela sociedade de advogados Linklaters LLP”, desde logo porque não é verdade que o Acórdão do STJ “apenas permite à Supergolf obter o reembolso da quantia de €109.459,88”. Não, o que o Acórdão do STJ fez foi liquidar a obrigação exequenda nesse montante, como lhe era pedido e de resto decorre das leis do processo e do objecto próprio do apenso em que essa decisão foi proferida;
12. Não é verdade que “a decisão do Tribunal a quo de que a A não pode reclamar da B os valores que entretanto pagou aos seus advogados viola o Acórdão já transitado em julgado do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 proferido no apenso da oposição à execução, na medida em que faz uma interpretação não compatível com o teor daquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça”, pela simples razão de que, nem o Acórdão do STJ decidiu que a Recorrente pode exigir da Recorrida até 556 mil euros, nem é verdade que o despacho recorrido tenha impedido a Recorrente de reclamar da Recorrida o que bem entender, em liquidação da obrigação decorrente do acórdão arbitral;
13. Com efeito, e como consta do Despacho recorrido, “o acórdão do STJ liquidou, em definitivo, a quantia exequenda no montante de €109.459,88, ou seja, fixou a quantia que pode ser reclamada na execução naquele montante”, “E tendo a executada procedido ao pagamento voluntário dessa quantia, carece de fundamento legal a pretensão de prosseguimento da acção executiva. É que aquele acórdão apenas permite à exequente obter o pagamento do valor da quantia exequenda nele objecto de liquidação”;
14. Não há, portanto, qualquer violação do caso julgado;
15. O terceiro lapso que afecta o recurso da Recorrente decorre de não ser ao caso aplicável o mecanismo da renovação da instância executiva.
16. Desde, pelo menos, Janeiro de 2010 que a jurisprudência definiu como tendo “trato sucessivo” aquele título executivo “[…] do qual emergem obrigações periódicas ou continuadas, ao longo do tempo” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2010, prolatado no processo n.º 846-F/1997.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt;
17. Nem o título executivo propriamente dito (o Acórdão Arbitral de 1 de Julho de 2008), nem os documentos que serviram à liquidação do valor exequendo (as facturas emitidas pela BSC e pela Linklaters) contêm obrigações “… periódicas ou continuadas…”, nem “…a obrigação exequenda que [deles] emana, [vai,] ao longo do tempo […] reproduzindo obrigações sucessivas…”.
18. Nem o título executivo, nem os documentos que permitiram a liquidação do valor exequendo têm trato sucessivo;
19. A renovação da execução não é, pois, admissível, no caso dos autos;
20. O argumento de maioria de razão, invocado pela Recorrente, só seria válido se as circunstâncias invocadas fossem semelhantes às da previsão do art.º 850.º do CPC, recomendando tratamento processual idêntico.
21. Ao invés, essas circunstâncias não são, nem mesmo remotamente, semelhantes às previstas na referida regra do CPC, pelo que o argumento da “maioria de razão” não procede;
22. Acresce que a Recorrente indicou nos autos, expressamente, que a execução se extinguira pelo pagamento, nos termos do art.º 846.º. n.º 1, do CPC, de resto em execução dos termos da procuração outorgada a favor de um dos seus mandatários;
23. Sendo por isso inteiramente certo o que no Despacho recorrido se escreveu: “tendo a exequente já assumido no processo estarem reunidos os pressupostos para a respectiva extinção, não pode, ao sabor dos seus exclusivos interesses em cada momento, dar o dito por não dito”.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser julgado extemporâneo o recurso, não sendo este admitido ou se, por absurdo, assim se não julgar, deve ser negado provimento, mantendo-se o Despacho recorrido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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2. Thema decidenduum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 6º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  é apenas uma:
A) Aferir se a decisão identificada em 1.5. se impõe ser revogada, impondo-se antes deferir o requerido pela exequente no sentido do prosseguimento da execução para cobrança da quantia de €109.459,88.                                             
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2.- Motivação de Facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender, tão só, à “factualidade” adjectiva atinente à instância coerciva e que resulta do relatório - para o qual se remete - do presente acórdão, e, bem assim , aos seguintes factos :
2.1.- Com o requerimento identificado em 1.2., juntou a exequente um documento, com a data de 21/11/2018, e do qual consta o seguinte:
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
A. - Em Liquidação, (a “Sociedade") com sede em Lisboa, na Rua Carlos Alberto Mota Pinto, n.°  - Recinto da B, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número 05616, neste acto representada por Nuno ….., casado, titular do cartão de cidadão n.° 10525414, sócio da Sociedade de Advogados Linklaters LLP, com escritório na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.° 14, 15.°, 1050-121 Lisboa, na qualidade de procurador com poderes para o ato, declara ter recebido da sociedade B., na presente data, e por transferência bancária ordenada por esta para a conta bancária com o IBAN PT 50 0018 000050925623020 29, titulada pela Linklaters LLP, o valor de € 109.459,88 (cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente ao montante liquidado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça notificado às partes em 19 de Abril de 2018, transitado em julgado salvo no que se refere à decisão quanto a custas, na execução que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, 1o Juizo, 2a Secção, processo n.° 26405/09.3YYLSB-A.L1-S1, dando quitação do referido montante.
O procurador declara ainda que nesta data apresenta, no processo 26405/09.3YYLSB-A.L1-S1 dos Juízos de Execução de Lisboa, 1° Juizo, 2a Secção, requerimento pedindo a declaração de extinção da execução em consequência do pagamento voluntário ora efectuado pela B.
2.2. - A, na execução que move a B, deu à execução, como título executivo, um acórdão arbitral proferido em 2004 no âmbito de um processo em que foram partes a ora exequente como autora e a executada e o Clube de …. Amoreiras, S.A. como rés, nos termos do qual se condenou as aí rés a pagarem à exequente, além do mais, o que em liquidação daquela decisão "(...) vier a ser apurado como correspondendo aos honorários de advogadas suportados pela Supergolf com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2904, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o presente processo",
2.3. - À execução que lhe moveu em 27/11/2009 a A., e identificada em 2.2., veio a executada B, deduzir Oposição/ CONTESTAÇÃO À LIQUIDAÇÃO, em 18/2/2010, “peticionando” que:
I - Deve o Tribunal declarar nulo o requerimento inicial, por violação do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil;
II - Deve, em qualquer caso, o Tribunal julgar parcialmente improcedente a liquidação efectuada pela Exequente e, em consequência, fixar os honorários devidos pela Executada em montante que se coadune com o título executivo, com o decaimento das partes e com os critérios preceituados no artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e
III - Deve ainda o Tribunal condenar a Exequente no pagamento de custas na proporção do seu decaimento na presente liquidação, nos termos da lei.
2.4. – Prosseguindo a acção identificada em 2.3 a respectiva tramitação legal e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi em 20/10/2014 proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte TEOR:
VI - DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente oposição à liquidação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, fixo em Euros 109.459,88 (cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) o quantitativo da obrigação exequenda, que vencerá juros de mora desde a presente data, à taxa legal, até integral pagamento.
Custas pela Exequente e Executada, na proporção do respectivo decaimento (art. 446°, n.° 1 e 2, do C.P.C. de 1961).”
2.5. – Interposta apelação da sentença identificada em 2.4., veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 4/4/2017, e concedendo parcial provimento á apelação, a decidir nos seguintes termos:
(…)
Pelo exposto julgam parcialmente procedente o recurso, no mais improcedente, e assim, revogando a decisão recorrida, fixam a quantia exequenda no montante de € 556.249,66 com juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão.”
2.6. – Do Acórdão identificado em 2.5. interpôs a executada B, recurso de Revista para o STJ, vindo este último Venerando tribunal a conceder a revista por Acórdão de 17/4/2018, sendo o excerto decisório do mesmo do seguinte TEOR:
             “(…)
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, fixando a quantia exequenda no montante de €109 459,88 (cento e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos)
As custas ficarão a cargo de Exequente e Executada, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 17 de Abril de 2018”
2.7.- Do Acórdão identificado em 2.6., e em sede de FUNDAMENTAÇÃO de Direito, constam, de entre outras, as seguintes passagens que se reproduzem (SIC):
“(…)
3. A fixação da quantia exequenda
A Exequente A. veio intentar execução para obter da executada o pagamento da quantia de €1 425 133,07, tendo apresentado como título executivo um acórdão arbitrai que condenou a executada a pagar-lhe os honorários dos advogados, como em liquidação se apurar, suportados com o processo arbitral em 15 de Novembro de 2004, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o processo arbitral em que foi proferida aquela decisão condenatória que apresenta como título executivo.
No seu requerimento executivo, a Exequente liquidou a obrigação de pagamento da executada, “em valor dependente de simples cálculo aritmético, pela quantia de €66 835,67, correspondente a juros de mora”, e, “em valor não dependente de simples cálculo aritmético, pelo montante de €1 358 297,40”.
No Tribunal de Ia instância, foi proferida sentença que julgou a oposição à liquidação parcialmente procedente, e, em consequência, fixou em €109 459,88 o quantitativo da obrigação exequenda, que vencerá juros de mora desde a data da sentença, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformada com esta decisão, a Exequente interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, fixando a quantia exequenda no montante de €556 249,66, com juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da decisão.
Agora inconformada, recorre a Executada B, pretendendo que os honorários suportados e que se cifrarão em €109 459,88, devem ser o limite da condenação, referindo que o “Tribunal a quo desconsiderou o ponto fulcral: com respeito ao dano indemnizável do que se trata é de pagar despesas com advogados por forma a reintegrar a situação patrimonial da Exequente, ora Recorrida. O que convoca, naturalmente, o critério do efectivo pagamento dos honorários, já que só por esta via é que se pode verificar uma diminuição da situação patrimonial da Exequente. Ao actuar desta forma, violou o Acórdão recorrido os indicados artigos 564°, n°l, e 566°, n°2, do Código Civil.
(…)
No caso presente, antes de mais, importa analisar o que foi decidido pelo Acórdão Arbitral.
Neste Acórdão foi decidido condenar as rés (no que agora interessa) a “pagarem à autora o que em liquidação desta decisão vier a ser apurado como correspondendo aos honorários de advogados suportados pela A com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2004, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o presente processo” .
E nos factos provados, nesse mesmo Acórdão, consta que “a A suportou e suportará despesas relativas a honorários de advogados já realizadas e a realizar, cujo montante total não está determinado”.
   (…)
Perante o que se descreveu atrás, resulta com manifesta clareza que o Acórdão Arbitral relegou para posterior liquidação o montante dos danos resultantes do pagamento de honorários suportados pela ora Exequente, em face da falta de elementos; esses honorários são os que a ora Exequente suportou com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2004, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o processo arbitral de onde promana o título executivo que foi dado à execução.
E esses honorários são somente os honorários que, aquando da data em que o Acórdão foi proferido, tinham sido suportados pela Exequente?
Da análise do Acórdão Arbitral resulta que são todos os honorários suportados (que tivessem já sido suportados ou que viessem a ser suportados, nos referidos processos arbitrais ) e que a Exequente viesse a demonstrar tê-los suportado.
No caso presente, a Exequente tem direito a ver fixado o montante que suportou e a ser ressarcido desse pagamento.
Quanto a eventuais montantes de honorários relativos aos três processos referidos no Acórdão Arbitral que venha a suportar, terá direito de os vir a reclamar, posteriormente.
O que não pode é, desde logo, e sem suportar o pagamento dos honorários relativos a tais processos, vir reclamar o seu pagamento (enquanto não proceder ao seu pagamento não pode reclamar os montantes não pagos. Daí que o Acórdão Arbitral não permite que se procede primeiro ao pagamento dos honorários dos advogados por parte da executada à exequente e desta aos advogados que devem receber os honorários ; mas esse Acórdão Arbitral impõe que a Exequente suporte os honorários aos advogados e depois os reclame da Executada).
Ora, no caso presente, encontra-se provado que:
- A quantia de €9 459,88 foi paga pela exequente;
- Por conta da factura datada de 19 de agosto de 2008, no montante de €1 260 000,00 (IVA) a exequente pagou €100 000,00.
Assim, apesar de o Acórdão da Relação de Lisboa ter reconhecido que os honorários possam ser no montante de €556 249,66, com os juros de mora, a Exequente só demonstrou nos autos que suportou, isto é, que pagou a quantia de €109 459,88, pelo que é esta a quantia que, neste momento, poderá reclamar da executada (esta terá de suportar o pagamento de outras quantias que a Exequente venha a “suportar” e só após esse pagamento).”
                                              *
3.- Motivação de Direito
3.1. - Se a decisão recorrida e identificada em 1.5. se impõe ser revogada, impondo-se “autorizar” o prosseguimento da execução com vista á cobrança coerciva da quantia de €109 459,88.
Fixado/liquidado pelo Supremo Tribunal de Justiça - através do seu Acórdão de 17/4/2018 - no valor de €109 459,88 a quantia exequenda devida no âmbito da execução que A., moveu a B, e, comprovado o seu pagamento nos autos de execução nos termos do nº 5, do artº 846º, do CPC [aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho], vem a exequente impetrar que a execução não seja considerada EXTINTA (nos termos do artº 849º,nº 1, alínea a), do CPC), antes entende - e solicita - que deve prosseguir com vista ao pagamento de “novo” (porque “vencido” já no decurso da  instância coerciva ) crédito exequendo ainda que também do montante de €109 459,88.
Em rigor, a pretensão da exequente mostra-se alicerçada no disposto no artº 850º,nº1,do CPC, o qual reza que “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente”.
Apreciando a pretensão da exequente, foi a mesma indeferida pelo tribunal a quo, para tanto aduzindo carecer a mesma de fundamento legal, pois que, para todos os efeitos, “o acórdão do STJ liquidou, em definitivo, a quantia exequenda no montante de €109.459,88, ou seja, fixou a quantia que pode ser reclamada na execução naquele montante”, o que equivale a dizer que em razão do que nele ficou decidido apenas é permitido à “  exequente obter o pagamento do valor da quantia exequenda nele objecto de liquidação”, a que acresce que, “tendo a exequente já assumido no processo estarem reunidos os pressupostos para a respectiva extinção, não pode, ao sabor dos seus exclusivos interesses em cada momento, dar o dito por não dito.
Ora, antes de mais, importa precisar que a exequente, no seu requerimento de 8/2/2019, limita-se a reconhecer ( juntando documento comprovativo de quitação ) que a quantia exequenda fixada no Acórdão do STJ se mostra PAGA, sendo que, no documento/DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO aludido não se descobre já qualquer declaração da mesma exequente no sentido de, em razão do referido pagamento , se impor a extinção da instância executiva porque nada mais tem a exequente a exigir ou a receber da executada em face do título dado à execução, a saber, o acórdão arbitral proferido em 2004 [ o qual condenou as aí rés a pagarem à exequente, além do mais, o que em liquidação daquela decisão "( ... ) vier a ser apurado como correspondendo aos honorários de advogadas suportados pela A com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2904, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o presente processo" ].
Consequentemente, ao solicitar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €109.459,88, em rigor não está a exequente a dar o dito por não dito”, antes pretende que a execução prossiga agora para cobrança de “novo” crédito exequendo, porque vencido já no decurso da execução [ porque referente a honorários que suportou/pagou já em finais de 2018, amortizando a sua dívida à Linklaters LLP, titulada pela factura número 2252004085, de 31 de Dezembro de 2008 ] , ainda que de montante igual ao já vencido aquando da instauração da acção executiva.
Depois, analisando o douto Ac do STJ de 17/4/2018 [ parcialmente reproduzido no item 2.6. do presente acórdão ] , pacifico é que, a quantia de  €109.459,88 no mesmo fixada não corresponde de todo ao montante único e total que a exequente pode exigir da executada com base no título executivo dado á execução.
É que, como decorre claramente do aludido Acórdão do STJ, à exequente são devidos pela executada (com base no titulo executivo dado á execução) todos os honorários que a primeira suportou ou tenha que suportar com o processo arbitral decidido em 15 de Novembro de 2004, com a acção intentada para a respectiva anulação e com o processo arbitral de onde promana o título executivo que foi dado à execução,   e , ademais, tais honorários são não apenas os já suportados à data em que o Acórdão Arbitral foi proferido, mas todos os que viesse a suportar por causa dos aludidos processos.
Ou seja, o Ac do STJ de 17/4/2018 apenas fixou/liquidou no montante de €109.459,88, a quantia exequenda à data da instauração da execução, sem prejuízo de a exequente ter ainda o direito a reclamar da executada e com base no acórdão arbitral proferido em 2004 (o mesmo título executivo), os montantes de honorários relativos aos 3 processos referidos no Acórdão Arbitral que venha a suportar posteriormente.
A questão que se coloca é, consequentemente, apenas uma, a saber, se pode a exequente, ao abrigo do disposto no nº1, do artº 850º, do CPC, “enxertar” na presente execução [não estando obrigada a instaurar uma nova acção executiva] a cobrança coerciva de montante de honorários pago já no decurso da execução.]
Vejamos.
Vimos já que , o nº1, do artº 850º,nº1, do CPC, e para efeitos de “ renovação de execução extinta “, exige que o título tenha trato sucessivo.
Título com trato sucessivo quer dizer, no entender de LEBRE DE FREITAS (1), “ título executivo do qual conste uma obrigação periódica ou a pagar em prestações”, razão porque “vencidas novas prestações, a execução pode renovar-se no mesmo processo, a fim de nele se proceder à sua cobrança”, sendo que, esclarece Lebre de Feitas, tal só será possível porém, desde que do título conste a obrigação de pagamento de todas essas prestações.
A aludida faculdade, que assenta em razões de economia processual [ apesar de a renovação fazer-se “ab initio“, com novas citações , traduzindo-se em uma nova execução no mesmo processo ], justifica-se [no entender de JOSÉ JOÃO BAPTISTA (2)] porque na execução só podem pedir-se prestações vencidas, o que dificultaria a acção do exequente que possui o titulo executivo com trato sucessivo, isto é, que certífica obrigações periódicas, que se vençam no tempo em períodos certos e determinados ”.
Socorrendo-nos de José Alberto dos Reis (3), ensina o conceituado Prof. que título com trato sucessivo quer dizer com força suficiente para servir de base a execuções sucessivas, sendo que, a figura da sentença com trato sucessivo é aquela pela qual o juiz condenou o réu a pagar tanto as prestações vencidas, como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Esta sentença, acrescenta Alberto dos Reis, “tem trato sucessivo, porque, enquanto subsistir a obrigação, o credor pode, fundado nela, promover uma séria sucessiva de execuções, tantas quantas as prestações que o devedor deixar de pagar.
Mais esclarece José Alberto dos Reis, que “ se o credor se viu forçado a demandar o devedor por este não pagar determinada prestação, pode pedir, na acção declarativa, que o juiz condene o réu a pagar tanto a prestação vencida, que deu causa à acção, como as prestações que de futuro se encerem”, isto é, fica o credor “ munido de titulo com trato sucessivo ou com execução aparelhada, porque pode servir-se dele, de futuro, cada vez que o credor se deixe cair em mora “.
Já o Prof. João de Matos ANTUNES VARELA (4) e no que ao tempo da realização da prestação obrigacional diz respeito, classifica-as em instantâneas , fraccionadas ou repartidas, e duradouras.
As primeiras (instantâneas), são as  que são de cumprimento num só momento , isto é, em que o comportamento do dever se esgota num só momento ( quae único actu perficiuntur) e, já as segundas  ( as fraccionadas ou repartidas ) , e que não se confundem com as duradouras ( que são as que se protelam no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação ) , são aquelas em que o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução .
Por último, ensina o Prof. ANTUNES VARELA  que as relações obrigacionais duradoras distinguem-se em duas modalidades, a saber : umas são as prestações de execução continuada, porque o seu cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo ( vg a obrigação do locador )  e, outras são as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, porque  se renovam em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos ( VG a obrigação do locatário do pagamento da renda ).
Isto dito, pacífico nos parece que a obrigação exequenda que a apelante pretende enxertar na execução da qual emerge a instância recursória, e ainda que alicerçada no título executivo dado ab initio à execução [o acórdão arbitral proferido em 2004 , porque condena o mesmo a executada a pagar à exequente todos os honorários já suportados e os que viesse a suportar nos processos arbitrais mencionados], em rigor não consubstancia uma obrigação periódica ou a pagar em prestações,  não se subsumindo prima facie com evidência na previsão do nº1, do art.º 850º, do CPC .
Porém, claro é também que, em razão do “sentenciado” no acórdão arbitral proferido em 2004 , ficou desde logo a apelada/devedora condenada no pagamento de todas as prestações relacionadas com os honorários exigíveis no âmbito dos processos arbitrais mencionados no mesmo acórdão , ainda  que o credor/exequente só os possa reclamar ( quais  prestações futuras ) da executada quando e à medida em que as correspondentes prestações de honorários forem sendo pela exequente PAGAS.
Dir-se-á que, em razão do exposto, manifesto é que a prestação exequenda a “enxertar” na instância coerciva pendente de prestação se trata e que se venceu posteriormente, nos termos da parte final do nº1, do artº 850º, do CPC.
Ora, porque no essencial o título executivo (das prestações exequendas iniciais e o da prestação vencida já no decurso da execução) é o mesmo, sendo outrossim semelhante a natureza/substância do crédito exequendo a enxertar na execução pendente [está em causa o pagamento pela exequente de honorários devidos em 3 acções especificas e identificadas na Sentença do Tribunal arbitral], limitando-se a exequente a invocar/exigir a cobrança coerciva de mais uma prestação de honorários vencida e que suportou [daí assistir-lhe o deito de a reclamar da executada], temos para nós que se mostra verificada a ratio iuris que justifica o nº1, do artº 850º, do CPC
Ademais, como decorre expressis verbis do nº 1, do artº 9º, do CC, e em sede de aferição do sentido da Lei [que não é pura arte dialéctica] ,  se o texto da lei forma o substracto de que deve partir e em que deve repousar o intérprete, importa outrossim atender ao espirito da disposição, máxime à função e finalidade para cujo conseguimento foi criada [ elemento racional ]. (5)
Acresce ainda que, não parece que seja exigível, em termos de proporcionalidade e equidade (com exigências presentes em todas as latitudes do sistema), obrigar a Exequente/Apelante e para lograr a cobrança coerciva de uma nova prestação exequenda alicerçada no mesmo título e de igual natureza, a propor uma nova execução, ao invés de tão só renovar uma execução ainda pendente, caminho este último que melhor “homenageia o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual”. (6)
Em suma, procedendo as conclusões da Apelante, deve, por isso, revogar-se a decisão recorrida, para renovação, como pretendido, da execução (ao abrigo do art.º 850.º, n.º 1, do NCPCiv.), impondo-se portanto o prosseguimento da execução com a notificação da executada nos termos e para efeitos do nº 6, do artº 726º, do CPC .
                                     ***
4 -   Sumariando ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC):
4.1. – Ainda que rigorosamente não se esteja perante uma prestação reiterada, periódica ou com trato sucessivo , nos termos e para efeitos do nº1, do artº 850º, do CPC, nada obsta a que o credor, perante um subsequente/novo incumprimento de prestação vencida no decurso de execução pendente, impetre  a renovação da execução intentada contra devedor/executado, à luz das exigências de proporcionalidade e equidade, presentes em todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual.
4.2. – O referido em 4.1. mais se justifica quando se está perante título executivo é o mesmo ( das prestações exequendas iniciais e o da prestação vencida já no decurso da execução ), sendo outrossim semelhante a natureza/substância do crédito exequendo a enxertar na execução pendente;
4.3. - Ademais, como decorre expressis verbis do nº 1, do artº  9º, do CC, e em sede de aferição do sentido da Lei [ que não é pura arte dialéctica ],  se o texto da lei forma o substracto de que deve partir e em que deve repousar o intérprete, importa outrossim atender ao espirito da disposição, máxime á função e finalidade para cujo conseguimento foi criada [ elemento racional ].
                                              ***
5. - Decisão
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , concedendo provimento à apelação da exequente A;
5.1. - Revogar a decisão recorrida e objecto da apelação interposta;
5.2.- Determinar o prosseguimento da execução, com a notificação da executada nos termos e para efeitos do nº 6, do artº 726º, do CPC, e tendo por objecto a quantia de €109.459,88 , referente à amortização da dívida da exequente à Linklaters LLP, titulada pela factura número 2252004085, de 31 de Dezembro de 2008.
Custas da apelação pela executada.
                                               ***
(1) In Direito Processual Civil II,  3ª Edição, vega, Universidade, pág 228.
(2) ACÇÃO EXECUTIVA, 3ª edição Universidade Lusíada, 196.
(3) In Processo de Execução, vol. II,  1985, Coimbra Editora, pág. 509.
(4) In Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 1980, págs 80 a 85.
(5) Vide Francesco Ferrara, in Interpretação e Aplicação das Leis, 4ª edição, Coimbra 1987, págs 138/141.
(6) Cfr. Acórdão de 12-03-2019, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 477/12.1TBCLD.C1 e in www.dgsi.pt.
                                              ***
LISBOA, 10/10/2019
 
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)
Ana de Azeredo Coelho (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)