Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPULSO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, além de abolir a figura da interrupção da instância, encurtou de três anos para seis meses o prazo em que, por falta de impulso processual das partes, pode ocorrer, por deserção, a extinção da instância – arts. 277º, alínea c) e 281º, nº 1, ambos do CPC. II– Para relevar, a falta de impulso processual tem de dever-se a negligência das partes, cuja verificação deve ser apreciada pelo juiz depois de facultar às partes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório. I – Na presente ação movida por L. da Conceição V. de S. e outros contra E. da Conceição M. V., António E. M. V. e outros, junta que foi ao processo a certidão de óbito do réu António V. – fls. 637 –, foi proferido, com data de 27.02.2015, despacho que, com base nesse decesso, suspendeu a instância. Esta decisão foi notificada às partes, sendo de 2.03.2015 a correspondente “certificação CITIUS”. Nada foi requerido nos autos e, com data de 09.10.2015, foi proferido despacho do seguinte teor: “Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia negligente do(a) autor(a) em promover os seus termos. Assim, declaro extinta a presente instância, por deserção (cf. artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC/2013). Registe e notifique.” Contra esta decisão apelaram os autores, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que ordene o prosseguimento dos autos com notificação das partes para fazerem prosseguir os autos, formulam as seguintes conclusões: 1ª- Os Recorrentes apresentam o presente recurso da douta Decisão proferida no âmbito dos autos acima e à margem referenciados, e que, é a seguinte: “Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia negligente do(a) autor(a) em promover os seus termos. Assim, declaro extinta a presente instância, por deserção (cfr. artigos 277º, al. c) e 281º, nºs 1 e 4 do CPC/2013) Registe e notifique.” 2ª- Em síntese, nos autos em apreço discute-se o direito de propriedade posse do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 1778/201293. 3ª- Sendo que, os presentes autos iniciaram-se no dia 20/10/1999 – data da entrada da petição inicial – fls 1 a 57 -, em tribunal junto do então denominado 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, cabendo-lhe o Proc. nº 351/1999 (actualmente com o NUIPC 666/14.4TBALQ (cfr. fls.533). 4ª- Os presentes autos são compostos por quatro volumes – contanto com 648 fls. de trabalho realizado, designadamente, com as seguintes: Petição inicial – fls 1 a 57; Contestação apresentada (07.06.2002) - unicamente pela Ré E. da Conceição M. V. – fls 129 a 144; Produção antecipada da prova (constante de cassetes gravadas) por testemunhas entretanto já falecidas cfr. fls 191, 198, 203, e ouvidas no dia 27 de Junho de 2006; Réplica – com a qual foram juntos cerca de 84 documentos – fls 298 a 387; Tréplica fls 388 a 392; Requerimento probatório A. – fls. 422 a 510; Requerimento probatório R. – Fls. 512 a 514. 5ª- A citação dos Réus tem sido difícil de obter, sendo vários réus, e parte deles não tem residência em território nacional, havendo Réus com morada na África do Sul e Estados Unidos da América, tendo aos Autores ao longo dos anos, e como o processo o documenta, promovido todos os actos necessários à sua prossecução. 6ª- Sendo que, o que está em causa nos presentes autos é a promoção do incidente de habilitação de herdeiros, por morte do Réu António E. M. V. – sendo que, o Réu é ausente e encontra-se representado no processo pelo Ministério Público. 7ª- Sucede que, o tribunal a quo, em 02.03.2015, notificou as partes que a instância estava suspensa por óbito do Réu António E. M. V. e, sem qualquer advertência, em 09.10.2015, reitere-se, sem qualquer advertência, foram as partes notificadas da Decisão impugnada que declara, sem mais, a extinção da instância; 8ª- Constando da Decisão impugnada que “os autos se encontram parados há mais de seis meses por inércia negligente do(a) autor(a)”. Contudo, tal não corresponde à verdade, porquanto a promoção do incidente da habilitação não incumbe exclusivamente aos Autores, cfr., nº 1, do artigo 351º do C.P.C. 9ª- Resulta, pelo que precede, da mencionada lei processual, que o ónus de requerer o incidente da habilitação não impende exclusivamente sobre o Autor, não lhe podendo ser assacada em exclusivo qualquer inércia seja a que título ou natureza for. [Cfr. Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lda, 1999 pag. 250, sobre “quem pode requerer a habilitação por sucessão” – parcialmente transcrito no artigo 14º das alegações; 10ª- Neste sentido, igualmente, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – proc. 79/09TBSPS.C2, de 08.11.2011, do qual resulta sinteticamente “1. No incidente de habilitação de sucessor da parte falecida, requerente e requerido têm um idêntico dever de investigação e averiguação.” - parcialmente transcrito no artigo 15º das alegações; Atento o supra exposto, 11ª- Tendo em consideração que a Decisão recorrida menciona que: “Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por inércia negligente do(a) autor(a) em promover os seus termos”, deve a mesma ser revogada. Por outro lado, 12ª- A Decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal a quo sem que a Meritíssima Juiz ouvisse, previamente, as partes e sem que previamente os Autores, aqui Recorrentes, tivessem sido advertidos por parte daquele Colendo tribunal quanto ao decurso do prazo de deserção; 13ª- Decorre, inclusivamente, da norma contida no n.º 1 do art. 6.º do C.P.C., que o juiz deve gerir o processo – desde logo, promovendo o seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção – em colaboração com as partes (art. 7.º C.P.C.) – o que, com o respeito devido, no caso concreto não se verificou - Tendo a Decisão impugnada violado aqueles preceitos legais; 14ª- Sempre, com o devido respeito, que muito é, impunha-se, que o Tribunal a quo, ao abrigo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO e DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL, antes de proferir a decisão que conduzisse à deserção ouvisse previamente as partes – e no caso concreto, todas as partes, ou seja, os Autores, os Réus e o Ministério Público -, e, bem assim que, as alertasse das consequências gravosas do facto de nenhuma das partes requerer a promoção do incidente da habilitação - O que, reitere-se, no caso concreto não se verificou. 15ª- Pois o que aconteceu foi que o tribunal a quo em 02.03.2015, notificou as partes que a instância estava suspensa, e, por notificação de 09.10.2015, sem qualquer advertência, foram as partes notificadas da Decisão impugnada que declara, sem mais, a extinção da instância. 16ª- E devia o tribunal a quo, antes de proferir a decisão, ouvir as partes e igualmente adverti-las quanto ao decurso do prazo de deserção, fixando-lhes prazo para darem andamento aos autos - Cfr. neste sentido, a título exemplificativo, os seguintes Acórdãos, todos consultáveis em www.dgsi.pt; nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2015 (2254/10.5TBABF.L1-2), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-07-2015, 886/06.5TBMFR.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-02-2015, RP201502024178/12.2TBGDM.P1; Acórdão da Relação de Lisboa de 9/9/2014; Acórdão da Relação de Coimbra de 07/01/2015 (Proc. nº 368/12.6TBVIS.C1), etc. – parcialmente transcritos nos artigos 24º a 29ª das alegações; 17ª- Ora, nos presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo decretou a extinção da instância num processo de especial complexidade, dispendioso e moroso – sem ouvir previamente as partes e sem que previamente os Autores tivessem sido advertidos por parte daquele Colendo Tribunal quanto ao decurso do prazo de deserção. 18ª- Sendo certo que, os aqui Recorrentes pretendem, ainda, ver acautelados os seus legítimos direitos e caso o presente recurso não mereça provimento por parte de V. Exas., ver-se-ão na necessidade de instaurar nova acção judicial por forma a verem tutelados os seus legítimos direitos. 19ª- Pelo que precede, e tendo em consideração as especificidades que o caso concreto reveste, e bem assim, tendo em consideração todos os actos já praticados, a prova produzida, fazendo apelo, designadamente, nos termos do disposto nos artigos 6º e 7º do C.P.C, e ao abrigo nomeadamente dos PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, TUTELA DA CONFIANÇA, DA COOPERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO FORMAL, DA INTERVENÇÃO OFICIOSA, DA GESTÃO PROCESSUAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL justificar-se-ia, que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, previamente, à Decisão, proferisse despacho declarando que a instância ficaria deserta decorridos seis meses sem que tivesse havido impulso das partes ou, notificasse as partes para, no prazo supletivo – de, pelo menos, 10 dias -, se pronunciarem sobre o interesse no prosseguimento dos autos, sob pena de se considerar deserta. Nesta conformidade, 20ª- Requer-se a revogação da Decisão que declarou extinta a instância por deserção, devendo ser substituída por outra que faça prosseguir o processo, sendo as partes notificadas para promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a de saber se no caso não tinha cabimento o decretamento da deserção da instância e se antes de impunha notificar as partes para fazerem prosseguir os autos. II- Os elementos processuais a considerar para a decisão deste recurso são os supra enunciados em sede de relatório deste acórdão. III- Foi sensível a alteração introduzida na matéria em discussão pelo Código de Processo Civil aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Enquanto no CPC de 1961 a inércia das partes em promover os termos do processo, se negligente, dava lugar, passado mais de um ano, à interrupção da instância – art. 285º -, originando esta, caso se mantivesse por dois anos, a deserção da instância – art. 291º -, no âmbito da atual Código de Processo Civil, e nos termos do seu art. 281º, nº 1, a instância “considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” É agora sensivelmente encurtado o prazo em que a instância, sem o necessário impulso processual das partes, se extingue por deserção – art. 277º, alínea c). E, enquanto no velho Código, a deserção operava independentemente de despacho judicial – nº 1 do art. 291º -, ficando sob a alçada do tribunal apenas o controle da verificação dos pressupostos da interrupção, em cujo âmbito lhe cabia aferir se a paragem do processo por mais de um ano fora devida a negligência da parte a quem cabia impulsioná-lo, no atual Código[1], o confronto dos nºs 1 e 4 com o nº 5 do citado 281º permite conclusão segura no sentido de que a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar[2] a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. Mas o mero decurso do prazo de seis meses sobre o momento em que o processo passou a estar parado por falta de impulso processual, não permite, por si só, concluir que na sua génese esteja a negligência de uma ou de ambas as partes. Ao simples dado objetivo que se traduz na falta de andamento do processo naquelas circunstâncias tem de acrescer, para que a deserção possa ter lugar, a falta de satisfação, culposa, do ónus de fazê-lo prosseguir os seus ulteriores termos. Daí que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se imponha ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos. Só assim o tribunal providenciará pela obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência[3], que é pressuposto indispensável da deserção da instância, o mesmo sendo igualmente ditado pelo princípio da cooperação, quando está em causa consequência tão gravosa como a deserção da instância – a determinar a sua extinção, de acordo com o já citado art. 277º, alínea c) –, a verificar-se agora em prazo acentuadamente mais curto. Neste sentido, que se nos afigura ser o acertado, se têm pronunciado as nossas Relações.[4] Impõe-se, pois, a procedência da apelação, devendo o tribunal de 1ª instância notificar as partes para, em face do decurso do prazo de seis meses previsto no art. 281º, dizerem o que se lhes oferecer sobre o motivo que determinou a falta de impulso processual verificada, sob pena de poder ser decertada a deserção da instância. IV- Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que no Tribunal de 1ª instância se atue pela forma sobredita. Custas a cargo da parte vencida a final. Lxa. 31.05.2016 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1]Era este o entendimento maioritário da nossa jurisprudência que, porém, se dividia, quanto a saber se o despacho em causa tinha natureza declarativa ou constitutiva. [2]Tal como antes se exigia para a interrupção do anterior CPC [3]Que existirá no caso de a parte não ter usado da diligência com que atuaria o homem normal. [4]Cfr., a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.03.2016, Proc. 1423-07.OTBSCR.L1.6, Relatora Maria de Deus Correia; de 9.07.2015, Proc. 886/06.5YBMFR.L1.2, Relatora Teresa Albuquerque; de 12.05.2015, Proc. 309/14.6YXLSB.L1-7, Relatora Cristina Coelho; de 9.07.2015, Proc. 3224/11.1TBPDL.L1-2, Relator Ezagüy Martins; da Relação do Porto, acórdão de 24.02.2015, Proc. 2673/07.YTBVNG.P1, Relator João Diogo |