Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2277/08.4TBCLD-A.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: ARRESTO
PENHORA
CRÉDITO
EMBARGOS DE TERCEIRO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Nos termos dos arts. 406º, n.º 2 e 862º-A, n.º 1, do CPC, o arresto do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, mas aplica-se ainda o disposto para a penhora de créditos se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
2. Quando do estabelecimento façam parte direitos de crédito, há que proceder nos termos do artigo 856º, n.º 1, do CPC. O arresto de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
3. Perante esta notificação cabe ao devedor declarar se o crédito existe e, em caso afirmativo, declarar quais as garantias que acompanham o crédito, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar ao arresto e à subsequente execução que venha a ocorrer, equivalendo silêncio do devedor ao reconhecimento da existência do crédito.
4. Caso o devedor conteste a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou se desiste dela. Mantendo o exequente a penhora o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
5. Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, como o arresto, ofender a posse ou qualquer direito, como o direito de propriedade, incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       Neste procedimento cautelar de arresto, deduzido por Auto, S.A., contra A, Lda., foi proferida decisão considerando assentes os seguintes factos:
1- A requerente dedica-se ao comércio de combustíveis e lubrificantes;
2- A requerida dedica-se igualmente ao comércio de combustíveis, óleos, lubrificantes e exploração de estabelecimento de café e restaurante;
3- No exercício da sua actividade, e a pedido da requerida, a requerente forneceu-lhe diversas quantidades de combustíveis e de lubrificantes nas datas, quantidades, qualidades, pelos preços e com as datas de vencimento que melhor resultam das facturas n.ºs 801182489, 801182951 e 301180207 que ora se encontram nos autos a fls. 12 a 17 e cujo teor se dá aqui inteiramente reproduzido;
4- Conforme condições comerciais acordadas as facturas respeitantes a fornecimento de combustível vencer-se-iam a 15 dias após a data da sua emissão e a respeitante ao fornecimento de lubrificantes vencer-se-ia na data da sua emissão;
5- Com excepção do pagamento parcial de € 21.750,54, que a requerida satisfez por conta da factura 801182489, a requerida não procedeu ao pagamento de quaisquer outras importâncias devidas por conta da referidas facturas, nem nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente;
6- A requerida por diversas vezes instada ao pagamento das referidas facturas, e de reconhecer a dívida à requerida, mas até à presente data não satisfez o seu pagamento;
7- Às referidas facturas acresce ainda o pagamento de juros de mora às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos de natureza mercantil desde as respectivas datas de vencimento e até efectivo e integral pagamento, juros esses que calculados até à data de 26.09.2008 perfazem o valor de €1.698,79, e que acrescido do valor do capital em dívida perfaz o valor conjunto de € 89.327,16, tudo assim melhor discriminado;
8- As requerentes tomaram conhecimento que a requerida encontra-se impossibilitada de satisfazer as suas obrigações;
9- A requerida afirma não dispor de fundos nem de meios para proceder ao pagamento do crédito vencido;
10- O único património de que a requerida dispõe é o direito à exploração de dois postos de combustível e de um estabelecimento, de café/restaurante que serve de apoio àqueles, sitos na Estrada Nacional, em Azambuja;
11- Quer o terreno quer a edificação onde se encontram sedeados os postos de abastecimento e o café/restaurante, são propriedade da Pe, S.A.;
12- A requerida é mera locatária do espaço arrendado.
13- O comércio de combustível e de exploração de café/restaurante é realizado no âmbito de um contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A.;
14- A requerida não é proprietária do combustível que comercializa, o qual é colocado à consignação pela Pe, S.A., a auferindo € 0,04 por litro de combustível que transacciona;
15- A requerida encontra-se a diligenciar pela transmissão do referido negócio/contrato de exploração dos postos de abastecimento e de café/restaurante.
16- A requerida refere dispor de pessoa interessada em assumir o negócio exploração e arrendamento dos referidos estabelecimentos, o qual apenas aguarda ser formalizado;
17- A requerida é também devedora da quantia de € 40.000,00 à sociedade P, Lda., decorrente do fornecimento de combustíveis.
18- A requerida encontra-se em vias de fazer extinguir a sua actividade;
19- Transmitindo o direito à exploração dos estabelecimentos, ficará a requerida impedida de colher e de gerar proveitos susceptíveis de poderem satisfazer o crédito da requerente;
20- A requerida procedeu à entrega ao requerente de cheque no montante de € 10.174,07, cujo, montante foi pago à posteriori pelo seu titular.
       Concluiu-se a decisão do seguinte modo: «determina-se o arresto da quantia global de € 79.153,09, ordenando o arresto dos seguintes bens propriedade da requerida:
       1) Saldos bancários e aplicações financeiras que a requerida seja titular junto das seguintes instituições:
a) Banco;
b) Caixa;
c) Banco B;
d) Caixa2;
e) Banco2;
f) Banco3;
g) Banco4;
h) Banco5;
i) M.
       2) Todos e quaisquer créditos que a requerida seja titular junto da sociedade Al, Lda., notificando-se a mesma nos termos, com as formalidade e sob as cominações constantes do artigo 856.° do Código de Processo Civil;
       3) Todos e quaisquer veículos automóveis cuja propriedade se mostre registada a favor da requerida, uma vez que o arresto será realizado por solicitador de execução, devendo o mesmo recorrer à pesquisa junto da base de dados que o mesmo dispõe;
       4) O arresto, nos termos do disposto no artigo 862.°-A do C.P.C., dos estabelecimentos comerciais de venda de combustível e de restauração e bebidas sitos em Estrada Nacional, Azambuja, que a requerente explora, nos quais se integram, nomeadamente, todo o mobilizado (mesas, cadeiras, arcas, registadoras, etc...) e aviamento que o compõem, bem como o direito ao arrendamento e ao trespasse e ainda a posição jurídica que a requerida detém no contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A., quer ainda todos os créditos, presentes e futuros, que a requerida seja titular na prossecução da sua actividade.
       Para arresto do mobilizado e aviamento que compõem o estabelecimento:
a) Determino que se relacionem todos os bens móveis e mercadorias que sejam propriedade da requerida e que componham os estabelecimentos de Estrada Nacional Azambuja, prosseguindo os mesmos o seu funcionamento normal, sob gestão da requerida;
       Para arresto do direito ao trespasse e arrendamento bem como da posição jurídica que a requerida detém no contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A.:
a) Determino a notificação da requerida e da sociedade Pe, S.A., Lisboa, que se encontra arrestado o direito ao trespasse e ao arrendamento bem como a posição jurídica da requerida no âmbito do contrato de exploração dos postos de combustíveis e de restauração e bebidas sitos em Estrada Nacional Azambuja, encontrando-se a mesma impedida de trespassar, transmitir ou por qualquer forma ceder a sua posição jurídica, no todo ou em parte, gratuita ou onerosamente, no âmbito daqueles contratos;
        Para arresto dos créditos futuros presentes e futuros da requerida:
a) Ordeno que seja notificada a requerida que proceda semanalmente ao depósito, à ordem dos presentes autos, de todos os valores realizados com a venda de géneros alimentícios e demais produtos que transaccionar no estabelecimento de café/restaurante;
b) Ordeno que se notifique a requerida para que proceda semanalmente ao depósito, à ordem dos presentes autos, de € 0,04 por cada litro de combustível que transaccionar nos postos de combustível;
c) Com excepção do produto da venda de combustível que vai regulado nos termos definidos em b), ordeno que se notifique a requerida para que proceda semanalmente ao depósito, à ordem dos presentes autos, de todos os valores realizados com a venda de óleos, lubrificantes, equipamentos de automóvel e demais produtos que transaccionar nos postos de estabelecimento de combustível;
d) Para controlo do cumprimento da ordem de arresto e para fiscalização da gestão dos estabelecimentos, ordeno, nos termos do n.º 2 do artigo 862.°-A do C.P.C., que seja nomeado Dr. M, economista;
       Ordeno que se notifique a requerida para que semanalmente faculte àquele a quem incumbe a fiscalização (e melhor identificado em d)) todas as facturas e vendas a dinheiro justificativas das transacções, quer ainda a leitura dos contadores dos posto de abastecimento, bem como que a requerida permita àquele a prática de todos os actos que o mesmo entender por convenientes à efectiva fiscalização do arresto ordenado, nomeadamente, conferência de elementos contabilísticos, fornecer a respectiva chave para que se proceda à leitura real e presencial do contador.
       Ordeno que se proceda à leitura e anotação dos contadores dos postos de abastecimento aquando da realização da diligência de arresto;
       Ordeno que se notifique a Pe, S.A., para que venha aos autos semanalmente juntar registos diários de leitura do contador dos depósitos dos estabelecimentos de combustíveis entregue à exploração da requerida, sitos em Estrada Nacional Azambuja, para conciliação com os documentos requeridos em a) que vierem a ser juntos pela requerida.».
       Pe, S.A., apresentou o seguinte requerimento: «tendo sido notificada, nos termos do art. 856° do CPC, por força dos arts. 860°-A e 406° do CPC, do arresto do direito ao trespasse e arrendamento, bem como da posição jurídica da Requerida A, LDA., no âmbito do contrato de exploração de posto de abastecimento celebrado entre si e a Requerida, vem, muito respeitosamente, expor e requerer o seguinte:
1) Efectivamente, e como consta dos presentes autos, está actualmente em vigor um contrato de cessão de exploração celebrado entre a Pe e a Requerida A, Lda., relativo a um posto de abastecimento que é propriedade da Pe (cfr. Doc. n° 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2) No âmbito dos presentes autos foi arrestada a posição jurídica da A, Lda. no referido contrato, com o intuito de impedir aquela empresa de ceder a sua posição contratual a um terceiro, cessando assim a exploração do posto e, por essa via, eximindo-se de pagar a sua alegada dívida à Auto, Lda., que requereu o presente arresto.
3) Ora, salvo o devido respeito, não faz sentido esta pretensão da Requerente Auto, Lda., já que, de acordo com a cláusula 20ª do contrato, estão vedadas à A, Lda. a subcessão ou a cessão da sua posição contratual, ou seja, nunca a Requerida poderia ceder a um terceiro a sua posição no contrato celebrado com a Pe.
4) Com efeito, sendo o posto propriedade da Pe, será sempre esta - e nunca a Requerida - que seleccionará a empresa que explora o posto.
5) Em caso de cessação, por qualquer via, do contrato celebrado com a sua cessionária, esta entrega o posto, e a Pe abre um processo de selecção de um novo cessionário.
6) É, pois, falso que a A, Lda. estivesse em vias de transmitir a exploração do posto de abastecimento a um terceiro.
7) Por outro lado, o arresto das contas bancárias da Requerida implica que, na prática, esta seja impedida de entregar à Pe os montantes que lhe são pagos a título de venda de combustíveis, e que pertencem à Pe, já que o combustível é entregue à Requerida sob regime de venda em consignação.
8) Face à presente situação, informa a Pe que, desde que o arresto foi decretado, a Requerida se viu impedida de pagar à Pe o combustível que lhe foi fornecido a título de consignação.
9) Mais, o não pagamento do combustível já obrigou inclusivamente ao bloqueio do posto de abastecimento, por a Pe não poder permitir que o posto continue a vender sem que lhe seja pago o combustível.
10) O presente arresto está, portanto, no que ao posto de abastecimento diz respeito, a ter um efeito contrário ao pretendido, bloqueando o funcionamento do posto.
11) Requer-se, pois, a V. Exa. se digne delimitar o âmbito do arresto dos saldos bancários e créditos da Requerida a montantes que efectivamente sejam pertencentes à mesma, permitindo que sejam entregues à Pe as quantias que a Requerida receba a título de venda de combustíveis, ficando arrestada apenas a margem que cabe à Requerida nos termos contratuais.
       Foi proferido despacho deferindo o último parágrafo desse requerimento.
       A requerente, Auto, S.A., interpôs este recurso desse despacho, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- A decisão de fls... que ordenou o arresto nos exactos termos requeridos, nomeadamente, o arresto de saldos bancários, apenas pode ser "atacada" por quem nela é visado, com legitimidade e com interesse em agir, i e, por quem nela figurar como requerido;
2ª- In casu, figurando como requerida apenas a sociedade A, Lda., é tão só esta quem pode "atacar" e reagir da decisão proferida, quer por meio de dedução de oposição — cfr. artigo 385° n.º 6 do C.P.C. — quer por meio de recurso — cfr. artigo 387°-A do Código de Processo Civil;
3ª- A decisão judicial que ordenou o arresto apenas pode ser modificada em resultado de julgamento de oposição ou de julgamento de recurso, sendo certo que apenas a sociedade A, Lda., tem legitimidade para lançar mão de qualquer um destes instrumentos processuais;
4ª- É, pois, ilegal o despacho proferido e sob recurso na medida em que por meio do mesmo se procedeu ao levantamento do arresto judicialmente determinado a fls..., sem tal decisão decorra de julgamento de oposição ou de julgamento de recurso de tal decisão;
5ª- Concomitantemente, tal decisão é igualmente contrária à lei na medida em que foi requerida, por mero requerimento apresentado por quem não é parte nem assume posição processual nos autos, não sendo sequer visado pela decisão de apreensão preventiva de património, ou seja, de quem não tem interesse ou legitimidade em agir ou para intervir;
6ª- Sem nunca conceder face ao quanto supra se deixou exposto, ainda que se admitisse a possibilidade de poder ser levantado parcialmente o arresto ordenado mediante mero requerimento de quem não é parte nos autos, ainda assim o despacho sob recurso é ilegal porquanto violador do mais sagrado e basilar princípio do direito processual civil, ou seja, o princípio do contraditório;
7ª- Com efeito, no artigo 3°, n.º 3°, do Código de Processo Civil encontra-se consagrado o princípio do contraditório por meio do qual todas as questões de direito ou de facto, e até aquelas que sejam de conhecimento oficioso, têm de ser previamente comunicadas às partes e a estas concedida a possibilidade de sobre elas se pronunciarem;
8ª- Desta feita, ainda que se admitisse a possibilidade de o tribunal a quo poder decidir do levantamento parcial da providência cautelar anteriormente determinada, por mero requerimento apresentado por quem não é parte no processo, tal requerimento teria sempre se ser previamente comunicado às partes processuais, entre elas à requerente, de molde a que esta tomasse posição sobre o requerido, tomando parte activa sobre a pertinência e sobre os fundamentos da decisão final a recair sobre tal pretensão, o que não sucedeu;
9ª- Da leitura atenta do requerimento sobre o qual recaiu o despacho de deferimento sob recurso, resulta que a Pe requer o levantamento dos montantes arrestados junto das instituições bancárias porquanto invoca que os valores depositados (na conta da requerida) lhe pertencem;
10ª- Ora, a defesa e a tutela de direitos de terceiros afectados na sequência do arresto determinado nos presentes autos apenas pode ser acautelada mediante a dedução de embargos de terceiro – cfr. artigo 351° do Código de Processo Civil;
11ª- Ante o exposto, a decisão contida no despacho sob recurso é ilegal, devendo em consequência ser revogada, porquanto a apresentação de mero requerimento não é o meio processual próprio para a defesa dos interesses que a Pe reclama e pretende ver salvaguardados da apreensão judicialmente ordenada nos autos de procedimento cautelar de arresto;
12ª- O regime atípico da venda à consignação implica que a propriedade do produto se mantenha a favor da Pe até ao momento da sua comercialização, sendo que a final o produto sobrante, que não tenha sido comercializado, seja devolvido à Pe, e aquele que o foi, é transformado em direito de crédito desta sociedade sobre aquela que foi encarregue da venda, in casu, a requerida A, Lda.;
13ª- O regime de venda à consignação constitui um desvio às regras de compra e de venda de bens na medida em que a propriedade da mercadoria não se transfere com o fornecimento mas apenas aquando da sua comercialização, mantendo o fornecedor a propriedade da mercadoria até este momento, realidade comercial que resulta, aliás, consagrada na cláusula 11.1 do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial de fls..., quando dispõe que "as gasolinas e o gasóleo são vendidos em regime de consignação, continuando a ser propriedade da Pe até ao momento da sua venda ao público, salvo se outro regime for acordado";
14ª- Assim, a propriedade sobre os valores depositados nas contas bancárias de que é titular a requerida A, Lda., e ainda que resultem da venda de combustível fornecido pela Pe, constituem propriedade daquela sociedade, formando-se um mero direito de crédito da Pe sobre a requerida A, Lda., na medida do produto ou o preço obtido com a sua comercialização;
15ª- Desta feita, todos os valores depositados em contas bancárias de que seja titular a requerida A, Lda., são propriedade da mesma, sendo para tanto irrelevante considerar ou admitir que os mesmos possam ser o resultado ou produto da comercialização de bens fornecidos para comercialização sob o regime da venda à consignação;
16ª- Mais cumpre acresce considerar que esta realidade foi retratada e descrita nos autos, consta igualmente da decisão que determinou o arresto e foi, por isso mesmo, objecto de apreciação e decisão pelo tribunal a quo, que correctamente a ponderou e ordenou o arresto sobre os valores depositados junto das instituições financeiras;
17ª- Conforme consta da matéria provada da decisão judicial que ordenou o arresto, para além da margem de comercialização que a requerida A, Lda., aufere com o comércio de combustível, esta explora igualmente um estabelecimento de restauração e de bebidas;
18ª- Por outro lado, face às constantes e sucessivas alterações do preços dos mais diversos combustíveis que a requerida comercializa, aos quais acresce ainda a comercialização que esta desenvolve de óleos e de lubrificantes, é de todo impossível determinar qual a parte dos valores depositados nas contas bancárias de que a requerida A, Lda., é titular e aqueles que sejam unicamente produto da venda de combustível;
19ª- Assim, quer o requerido pela Pe, quer a decisão que sobre o mesmo recaiu, aqui sob recurso, são inexequíveis na medida em que são indetermináveis quanto ao seu objecto, porquanto é impossível de determinar quais os valores depositados junto das instituições bancárias que correspondem à venda de combustível e aqueles que respeitam, nomeadamente, à comercialização de óleos, de lubrificantes, acessórios automóveis, produtos de café, produtos de restauração, etc...
       A requerida A, Lda., não contra-alegou, mas a Pe, S.A., apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª- Demonstrou a recorrida que o arresto das contas bancárias da requerida implica que, na prática, esta seja impedida de entregar à ora recorrida os montantes que lhe são pagos a título de venda de combustíveis, e que são propriedade da recorrida, já que o combustível é entregue à requerida sob regime de venda em consignação;
2ª- O que, na prática, pode determinar o bloqueio do posto de abastecimento, por a recorrida não poder permitir que o posto continue a vender sem que lhe seja pago o combustível;
3ª- Face ao exposto, requereu a recorrida que o arresto se cingisse à margem que cabe à requerida nos termos contratuais;
4ª- Por despacho de fls. proferido no dia 10/12/2008, foi o requerido pela ora recorrida deferido, o que determinou o recurso apresentado pela recorrente Auto Júlio Caldas, Lda.;
5ª- Não assiste qualquer razão à Recorrente quando a mesma refere que o meio adequado para a recorrida agir seria através de embargos de terceiro, porquanto a notificação que foi remetida à recorrida, e que se junta como doc. n.º 1, lhe conferiu expressamente a possibilidade de reagir processualmente mediante simples requerimento, o que foi feito;
6ª- Por outro lado, sempre se dirá que, à data em que a recorrida foi notificada do douto despacho ora em crise, ainda não se encontrava esgotado o prazo para a apresentação de embargos de terceiro;
7ª- Acontece porém que, face ao douto despacho proferido, a recorrida deixou de ter interesse em agir, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 26° do C.P.C., a recorrida deixou de ter legitimidade para a apresentação de embargos de terceiro;
8ª- Por outro lado, não poderá colher provimento o entendimento segundo o qual houve contradição de decisões, na medida em que a decisão inicialmente proferida pelo tribunal a quo se fundou num mero indício da existência de um direito que, em rigor não existe, como veio a recorrida demonstrar a fls. dos presentes autos;
9ª- A venda em regime de consignação (contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante;
10ª- "A venda à consignação é portanto o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão" (cfr. acórdão do STJ de 03/10/2002, disponível em www.dgsi.pt);
11ª- No contrato de consignação não há transmissão da propriedade para o consignatário, estando este obrigado apenas a entregar o preço da mercadoria vendida ou a devolver a que não foi vendida (cfr. acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11/05/2006 e disponível em www.dqsi.pt);
12ª- O arresto da totalidade dos saldos bancários impede a recorrida de receber os valores que lhe são devidos por força da venda dos seus combustíveis realizada pela requerida, o que determina a expressa ofensa do património da recorrida, designadamente no que se refere às receitas provenientes da venda dos seus produtos, sendo a todos os títulos irrelevante que essa venda seja feita por interposta pessoa (a requerida);
13ª- Por outro lado, demonstrou também a recorrida perante o tribunal a quo que o arresto da totalidade dos saldos bancários pertencentes à requerida impede a mesma de proceder ao pagamento à recorrida dos combustíveis vendidos a terceiros
14ª- Esse não pagamento determina, nos termos do contrato celebrado, o incumprimento por parte da requerida perante a recorrida e determinará, porque este direito lhe assiste, a resolução do contrato em vigor;
15ª- Como bem sabe a recorrente, a recorrida tem ao seu dispor todos os meios necessários para quantificar os valores de combustíveis vendidos e, dentro destes, os valores que são devidos à requerida nos termos do contrato;
16ª- Estes montantes em nada se confundem com a comercialização pela requerida de outros tipos de produtos que são sua propriedade e que são totalmente distintos dos combustíveis objecto do despacho proferido Mmo. Juiz do Tribunal a quo.
       Perante as conclusões da alegação da recorrente, visto o disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, a questão em recurso consiste em apreciar se perante o requerimento da Pe, S.A., podia ser proferido o despacho que delimitou o âmbito do arresto dos saldos bancários e créditos da requerida a montantes efectivamente pertencentes à mesma, permitindo que sejam entregues à Pe as quantias que a requerida receba a título de venda de combustíveis, ficando arrestada apenas a margem que cabe à requerida nos termos contratuais.
       II- Fundamentação
        Ficou demonstrado que a requerida dispõe, como único património, do direito à exploração de dois postos de combustível e de um estabelecimento, de café e restaurante que serve de apoio àqueles, sitos na Estrada Nacional em Azambuja, que quer o terreno quer a edificação onde se encontram sedeados os postos de abastecimento e o café restaurante, são propriedade da Pe, S.A., que a requerida é mera locatária do espaço arrendado.
       Ficou ainda demonstrado que o comércio de combustível e de exploração de café e restaurante é realizado no âmbito de um contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A., e que a requerida não é proprietária do combustível que comercializa, o qual é colocado à consignação pela Pe, S.A., auferindo € 0,04 por litro de combustível que transacciona.
       Foi decretado o arresto, além de outros, dos seguintes bens da requerida:
- saldo das contas bancárias;
- quantia de € 0,04 por cada litro de combustível transaccionado nos postos de combustíveis;
- estabelecimentos comerciais que integram direito ao arrendamento e trespasse e a posição jurídica detida no contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A.
       Para arresto do direito ao trespasse e arrendamento, bem como da posição jurídica detida pela requerida no contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A., ordenou-se que esta sociedade fosse notificada do arresto do direito ao trespasse e ao arrendamento, bem como do arresto dessa posição jurídica, e ainda de que a requerida se encontra impedida de trespassar, transmitir ou por qualquer forma ceder a sua posição jurídica, no todo ou em parte, gratuita ou onerosamente, no âmbito daqueles contratos.
       Efectuada a notificação, Pe, S.A., «notificada, nos termos do art. 856° do CPC, por força dos arts. 860°-A e 406° do CPC, do arresto do direito ao trespasse e arrendamento, bem como da posição jurídica da Requerida A, LDA., no âmbito do contrato de exploração de posto de abastecimento celebrado entre si e a Requerida»  requereu se delimitasse «o âmbito do arresto dos saldos bancários e créditos da Requerida a montantes que efectivamente sejam pertencentes à mesma, permitindo que sejam entregues à Pe as quantias que a Requerida receba a título de venda de combustíveis, ficando arrestada apenas a margem que cabe à Requerida nos termos contratuais».
       Sem qualquer fundamentação, foi o requerido deferido.
       Como o deferimento não foi acompanhado de qualquer fundamentação não é possível acompanhar as razões em que aquele assenta, em todo o caso interessa considerar que, nos termos dos artigos 406º, n.º 2, e 862º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o arresto do estabelecimento comercial faz-se por auto, no qual se relacionam os bens que essencialmente o integram, mas aplica-se ainda o disposto para a penhora de créditos se do estabelecimento fizerem parte bens dessa natureza, incluindo o direito ao arrendamento.
       Deste modo, quando do estabelecimento façam parte direitos de crédito, há que proceder nos termos do artigo 856º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo o arresto constituído pela própria notificação do devedor e aplicando-se os restantes números do mesmo artigo, bem como os artigos 858º a 860º do Código de Processo Civil[1].
       Assim, segundo o regime destas disposições e no que em especial interessa para apreciação da questão, o arresto de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
       Perante esta notificação cabe ao devedor declarar se o crédito existe e, em caso afirmativo, declarar quais as garantias que acompanham o crédito, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar ao arresto e, naturalmente, à subsequente execução que eventualmente venha a ocorrer, equivalendo silêncio do devedor ao reconhecimento da existência do crédito.
       Caso o devedor conteste a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou se desiste dela, mantendo o exequente a penhora o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.
       Determina-se, no artigo 351º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, como o arresto, ofender a posse ou qualquer direito, como o direito de propriedade, incompatível com a realização ou o âmbito[2] da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
       Os embargos de terceiro, visto o disposto nos artigos 353º a 357º do Código de Processo Civil, são deduzidos mediante petição, processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante e, sendo recebidos, seguem-se, conforme o valor os termos do processo ordinário ou sumário de declaração
       A recorrida, como aliás consta do documento por esta apresentado com as contra-alegações, foi notificada para os efeitos ordenados, notificada de que se encontrava arrestado o direito ao trespasse e ao arrendamento e a posição jurídica da requerida no âmbito dos estabelecimentos comerciais de venda de combustível e de restauração e bebidas sitos em Estrada Nacional Azambuja, de que a requerida se encontra impedida de trespassar, transmitir ou por qualquer forma ceder a sua posição jurídica, no todo ou em parte, gratuita ou onerosamente, no âmbito daqueles contratos, para semanalmente juntar registos diários de leitura do contador dos depósitos dos estabelecimentos de combustíveis entregue à exploração da requerida e foi ainda notificada de que tinha o prazo de dez dias para declarar se o direito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à acção e de que se nada dissesse se entendia que reconhecia a existência da obrigação «nos temos da indicação do direito de arresto».
       Podia a recorrida, na sequência desta notificação, reconhecer fazerem parte dos estabelecimentos comerciais arrestados o direito ao arrendamento e ao trespasse e a posição jurídica detida pela requerida o contrato de exploração celebrado com a Pe, S.A., declarar as garantias que acompanham esse direito e posição jurídica e quaisquer outras circunstâncias que pudessem interessar à inclusão desse direito e posição jurídica no arresto dos estabelecimentos comerciais ou contestar que os estabelecimentos comerciais arrestados integram esse direito e posição jurídica.
       Contudo a recorrida, como aliás refere no seu requerimento, notificada nos termos dos artigos 406º, n.º 2, e 856º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aproveitou para reagir contra o arresto dos saldos bancários da requerida e da quantia de € 0,04 por cada litro de combustível transaccionado pela requerida nos postos de combustíveis com o argumento que o arresto impede a requerida de lhe entregar os montantes que lhe pertencem pagos à requerida a título de venda de combustíveis, ou seja a recorrida entende que o arresto ofende o seu direito de propriedade às quantias pagas à requerida a título de venda de combustíveis.
       Aliás a recorrida nas suas contra-alegações refere mesmo que está em causa a ofensa do seu património no que se refere à venda dos seus produtos.
      Portanto a recorrida com o requerimento em causa veio reagir contra o arresto por entender que o âmbito deste é incompatível com o seu direito, pretendendo que o arresto dos créditos da requerida, nomeadamente dos seus saldos bancários e da quantia de € 0,04 por cada litro de venda de combustíveis, seja reduzido para não ofender o seu património.
       Mas sendo assim a recorrente, que não é parte no procedimento cautelar de arresto, deveria ter reagido contra o arresto através da dedução de embargos de terceiros e não por meio do requerimento em causa.
       Por isso aplicando, devidamente adaptado ao caso, o regime do erro na forma do processo[3] decorrente do disposto nos artigos 199º, n.º 1, 202º e 206, n.º 2, do Código de Processo Civil, o despacho sobre o requerimento em apreço não deveria ter sido de deferimento, mas antes, anulando o requerimento, o despacho deveria ter sido de indeferimento.
       Sendo assim cumpre agora anular o requerimento, manifestamente inaproveitável para constituir petição de embargos, e em consequência indeferir a pretensão nele apresentada pela recorrida.
       Deste modo, sem necessidade de outras considerações, cumpre dar provimento ao recurso.
       II- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o despacho recorrido anulam o requerimento em questão e indeferem a pretensão nele apresentada pela recorrida.
       Custas pela recorrida Pe, S.A.,: artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.
                                        Lisboa, 5.5.2009
                                                              José Augusto Ramos
                                                               João Aveiro Pereira
                                                                      Rui Moura
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[1] Vd. Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pg. 480.

[2] «A referência ao âmbito da diligência tem em vista abranger os casos em que a incompatibilidade é apenas parcial» - cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª Edição, pg. 665.
[3] Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas - Ac. R.L., de 22-02-2007, processo 8592/2006-2, www.dgsi.pt.