Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESPACHO LIMINAR LIVRANÇA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sendo a obrigação pecuniária de valor não superior à alçada do tribunal de comarca, não haverá dispensa da valoração judicial do requerimento executivo, havendo lugar a despacho liminar. Sendo a livrança o título executivo, os juros são os legais e não os convencionados no contrato de crédito pessoal. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Banco .., SA, , intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra Geraldo …, Maria … e David …, indicando expressamente como título executivo uma livrança no valor de € 2.030,73 com vencimento em 25-08-2008 pedindo, para além do seu valor, juros vincendos à taxa de juros convencionada no contrato de crédito pessoal. O requerimento executivo, por manifesta falta de título quanto ao pedido de juros à taxa de juros convencionada no contrato de crédito pessoal, foi parcial e liminarmente indeferido, devendo os juros ser calculados à taxa de juros 4% ao ano até integral pagamento, de acordo com a Portaria n° 291/ 2003 de 8 de Abril. Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O despacho liminar ora impugnado, que indeferiu juros peticionados pelo recorrente e exequente, viola a disposição legal constante da alª d), do nº 1, do artº 812º-A do Código de Processo Civil. 2ª - O despacho liminar, ora impugnado, com fundamento na falta de título, por lapso, certamente, não conheceu o próprio título dado à execução, constituído pelo Contrato de Crédito Pessoal, do qual consta literalmente a taxa de juro convencionada, bem como a taxa de mora que àquela acresce, pelo que violou a alª a), do no 2, do art. 812º do referido código e, ainda, o nº 1 do artº 405º do Código civil, que determina a liberdade das partes na fixação do conteúdo dos contratos. Termina pedindo que seja decretado o despacho liminar nulo e de nenhum efeito porque ilegal, prosseguindo-se a execução conforme peticionada. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do antecedente relatório, apoiado em toda a documentação do processo. Mostram ainda os autos que o exequente não nomeou bens à penhora no requerimento inicial. B- Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 685-A, nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que, no caso, são as seguintes: - na presente execução não haverá lugar ao despacho liminar; - o título dado à execução é o contrato de crédito pessoal, sendo a taxa de juros a ali convencionada. Primeira questão: haverá lugar na presente execução ao despacho liminar? Como já se deixou dito, o requerimento executivo, foi parcial e liminarmente indeferido, por manifesta falta de título quanto ao pedido de juros à taxa de juros convencionada no contrato de crédito pessoal. Entende o exequente, ora apelante, que o despacho de indeferimento liminar viola o disposto no artigo 812º-A, nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz não pode intervir nesta fase do processo, não havendo lugar a despacho liminar. Conforme resulta do requerimento executivo do presente processo, a sua entrada em juízo ocorreu em 17.10.2008, portanto claramente em plena vigência das alterações provocadas no CPC pelo DL nº38/2003, de 08/03, as quais passaram a ter aplicação aos processos instaurados a partir de 15.09.2003, conforme artº 21º nº 1, desse diploma. É sabido que toda essa “reforma processual “ veio mudar significativamente toda a instância executiva, com o fim ou propósito de tornar mais célere essa tramitação e de facilitar e acelerar a cobrança de créditos, ao mesmo tempo que se procurou aliviar os tribunais da pesada tarefa que anteriormente tinham de encetar, com vista a conseguirem-se efectuar penhoras e posteriores vendas, diligências essas para as quais não estão claramente vocacionados. É assim que, com esta reforma, nos surge o agora chamado “ agente de execução” para a prática de actos de carácter não jurisdicional relativos ao início e andamento das execuções, reduzindo-se significativamente a necessidade de uma mera intervenção burocrática por parte dos juízes e dos funcionários judiciais – artº 808º do CPC. Desta forma e desde logo foi criado um modelo de requerimento executivo, o que já foi usado nestes autos, com o qual se visou propiciar a criação de um sistema de registo informático para as execuções - artigos 806º e 810º do CPC. E avançou-se para a regra de dever ter lugar a penhora sem necessidade de prévio despacho judicial sobre a execução. É o que resulta dos artigos 809º e 812º-A, do CPC, nos termos dos quais ao juiz de execução cabe exercer o poder geral de controlo do processo executivo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, mas apenas lhe cabe proferir despacho liminar quando a lei a tanto obrigue[1]. No geral, não tem lugar despacho liminar nas execuções baseadas em decisões judiciais ou arbitrais, em requerimentos de injunção com aposição de fórmula executória, em documentos exarados ou autenticados por notário, ou em documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor e desde que o montante da dívida não exceda a alçada do Tribunal da Relação... – artigo 812º-A, nº 1. Fora de tais casos e nos termos do nº 2 do artº 812º-A, haverá despacho liminar, para o que deverá o processo ser concluso ao juiz – artº 812º nº 1. E só nestes casos poderá ter lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo, nas situações previstas no nº 2 desse mesmo preceito (falta ou insuficiência de título; verificação de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, não supríveis; manifesta inexistência de factos constitutivos da dívida). Ora, nas execuções dispensadas de despacho liminar apenas se deve suscitar a intervenção do juiz nos casos expressamente previstos no nº 3 do artº 812º-A (quando haja dúvidas sobre o título; ou haja sérias suspeitas acerca da ocorrência de excepções dilatórias não supríveis ou da inexistência de factos constitutivos da dívida; e quando haja dúvidas sobre a executoriedade de uma decisão arbitral). No caso dos presentes autos, logo após a apresentação do requerimento executivo e assegurado o pagamento da taxa de justiça inicial através de auto-liquidação, foram os autos conclusos à Exmª juíza, que proferiu o despacho recorrido, indeferindo parcial e liminarmente o requerimento executivo. O valor da execução é de € 2.071,68, portanto, inferior à alçada do tribunal da Relação e da comarca – artigo 24º nº 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Assim e perante o dispositivo do artigo 812-A nº 1 alª d), a dispensa do despacho liminar (agora, não apenas do contraditório prévio do executado, mas também de qualquer intervenção liminar do juiz) verifica-se sempre que o montante da execução não exceda a alçada da Relação (e não a da 1ª instância), não se prevendo – face à indicação do exequente – a ocorrência de penhora sobre imóveis ou estabelecimento comercial – e equiparando-se, para esse efeito, à penhora de imóveis ou do estabelecimento comercial a de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua[2]. Nestas circunstâncias, sendo a obrigação pecuniária de valor não superior à alçada do tribunal de comarca, não haverá dispensa da valoração judicial do requerimento executivo, cabendo proferir despacho liminar, como aconteceu. Segunda questão - o título dado à execução é o contrato de crédito pessoal, sendo a taxa de juros a ali convencionada. Argumenta ainda o exequente que o título dado à execução é constituído pelo contrato de crédito pessoal, do qual consta a taxa de juro convencionada. Todavia, no requerimento inicial, o exequente expressamente indicou a livrança como título executivo e não o contrato de crédito pessoal. Trata-se de uma livrança de caução em branco subscrita pelo executado Geraldo de Melo Pereira, anexa ao contrato de crédito pessoal, que foi preenchida nos termos do artigo 8º das Cláusulas Gerais, por ter ocorrido incumprimento daquele executado. A obrigação não emerge dum negócio jurídico formal, mas a livrança serve de título executivo, pois nela consta a relação jurídica subjacente e, além disso, a causa da obrigação foi invocada no requerimento inicial de execução[3]. Sendo a livrança o título executivo, os juros são os legais e não os convencionados no contrato de crédito pessoal. Efectivamente, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, “ o portador das letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”. O Assento do STJ nº 4/92, de 13 de Julho veio fixar que a taxa de juro aplicável às letras e livranças pagáveis em Portugal é a taxa de juros civis e não a referida no artigo 49º da LULL Também Correia das Neves [4] refere que “ se pura e simplesmente se executa a letra, a causa de pedir só pode ser fundada nela, em si, as quantias pedidas só podem ser as que a letra concede, a acção é exclusivamente cambiária, os juros moratórios são os próprios da letra ou da livrança, ou sejam, os chamados “ juros legais” , especialmente previstos por lei – o dito artº 4º ”. Conclusões - Sendo a obrigação pecuniária de valor não superior à alçada do tribunal de comarca, não haverá dispensa da valoração judicial do requerimento executivo, havendo lugar a despacho liminar. - Sendo a livrança o título executivo, os juros são os legais e não os convencionados no contrato de crédito pessoal. Improcedem, assim, as conclusões das alegações da apelante. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Lisboa, 19 de Março de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1] Cfr Ac RC de 11.05.2004- Proc nº 1290/03, in www.dgsi.pt [2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 2ª edição, 2004, pág. 34. [3] Cfr Ac. STJ de 30.01.2001, in CJ STJ I/2001.pág. 85. [4] Manual dos Juros, Almedina, 1989, pág. 244. |