Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9885/2007-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: MÁ FÉ
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A parte age de má fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões.
2. Não é em sede de execução de sentença que se pode efectuar a demonstração da existência de um dano futuro que se não conseguiu provar na acção declarativa.
3. No âmbito das relações imediatas, se for nula a obrigação fundamental, nula é também a obrigação cambiária (quer haja novação quer uma datio pro solvendo).
4. A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da outra parte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tenha aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído, esta responsabilidade também ocorre se, por culpa de algum dos interessados no negócio, este vem a ser celebrado assentando em vontade viciada, ou é concluído mas vem a ser declarado nulo ou ineficaz, pela actuação censurável, culposa, de quem induziu à conclusão do negócio.
5. O dano de confiança – interesse contratual negativo – pode, não obstante, incluir os danos emergentes como os lucros cessantes, uma vez feita a demonstração de que, por causa da realização do contrato deixaram de outorgar outro, ou imobilizaram capital que deixaram de aplicar noutra sede, daí resultando perdas de lucros ou vantagens.
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

H…, S.A. demandou A… pedindo a sua condenação no pagamento à autora das quantias de € 189.366,13, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa legal e ainda na quantia equivalente aquela que a autora eventualmente venha a pagar ao Montepio Geral, no âmbito da acção executiva intentada por este contra a autora (art. 48 da p.i.), acrescido dos juros moratórios a vencer desde a data em que a autora efectue tal pagamento e até aquela em que venha da mesma a ser ressarcida pelo réu, à taxa legal.
Alegou que tomou de trespasse ao réu, por escritura pública celebrada em 10/12/2001, o estabelecimento comercial de móveis e artigos de decoração instalado na fracção autónoma, individualizada pela letra “B”, que constitui uma loja, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito …, concelho de Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o art…., a fim de aí exercer a sua actividade comercial.
O trespasse foi feito pelo preço de € 299.279,00.
A autora pagou no acto e por conta do preço € 6.779,00, ficando em dívida € 292.500,00.


Para pagamento desse montante, a autora aceitou 39 letras de câmbio no montante de € 7.500,00, cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos, ocorrendo o primeiro no dia 31/1/2002 e o último em 31/3/2005.
As letras sacadas pelo réu e aceites pela autora foram avalizadas por R…, que na escritura interveio como procurador e em representação da sociedade autora, e pelo administrador único da mesma, Sr. Dr. Ra ….
As 39 letras foram endossadas pelo réu à sociedade comercial R…, S.A., na qual o réu é sócio e um dos gerentes.
Esta sociedade obteve o desconto das letras junto do Montepio Geral, antecipando a cobrança dos valores nelas titulados.
A autora enquanto aceitante das letras pagou integralmente as letras que se venceram de Janeiro a Julho de 2002.
E para pagamento das letras que se venceram de Agosto a Dezembro de 2002, foram propostas reforma das mesmas, que oportunamente e em tempo útil, foram entregues ao réu/sacador, que não providenciou as reformas.
Em 16/1/2003, pelas 10 horas, a autora foi surpreendida pela presença, no seu estabelecimento comercial, do senhorio, acompanhado de oficiais de justiça e autoridades policiais, munido de um mandado de despejo, exigindo a entrega imediata do estabelecimento comercial, livre e devoluto de pessoas e bens.

A autora, que aí laborava há mais de um ano, desconhecia que houvesse sido instaurada acção de despejo das lojas.
Posteriormente, a autora tomou conhecimento através do réu, que o senhorio havia intentado uma acção de despejo das lojas.  
O réu tinha conhecimento de tal acção desde o início de Dezembro de 2001, quando pretendia pagar a renda.
Como não tivessem aceite o pagamento das rendas, o réu passou a depositá-las na Caixa Geral de Depósitos, em 6/12/2001.
O réu admitiu que aquando da celebração da escritura de trespasse, em 10/12/2001, que havia sido instaurada, em Abril desse ano, acção de despejo contra a anterior arrendatária da loja a S…, Lda., e que tal acção, por não ter sido contestada, teria toda a probabilidade de êxito.
O réu actuou de má-fé, induzindo a autora em erro sobre elementos essenciais do negócio.
O réu comprometeu-se a devolver à autora tudo o que esta lhe havia pago a título do preço do trespasse, bem como a pagar ao Montepio Geral o total das letras que a sociedade R…., S.A., de que é gerente aí descontou, num total de € 59.179,00 e ainda a pagar as benfeitorias realizadas pela autora na loja, as quais ascendem a € 15.187,13.
A autora, por via do despejo que sofreu, deixou de auferir nos 8 meses de negócio que não pôde realizar, entre Janeiro de 2003 a Setembro de 2003, data da propositura da acção, pelo menos a quantia de € 100.000,00 (lucros cessantes).
Por ter defraudado o espírito e iniciativa comerciais da autora, esta reclama, a título de danos morais a quantia de € 15.000,00. 
Não obstante, o réu nada pagou, até hoje à autora.
O Montepio Geral, uma vez que o crédito não foi regularizado intentou uma acção executiva contra a autora e réu, em 11/9/2003.

O réu contestou e reconveio concluindo pela condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 28.250,00, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.
            Impugnou in toto o alegado pela autora, sustentando desconhecer a existência da acção de despejo; alegou que é portador de 3 letras que lhe foram endossadas pela sociedade R…, S.A., as quais somam € 28.500,00; tem direito a ser indemnizado pela autora dessa quantia.
           
A autora replicou pedindo que a excepção e a reconvenção fossem julgadas improcedentes e que o réu fosse condenado como litigante de má-fé.
            Sustentou que o réu mente ao afirmar o desconhecimento da acção de despejo e que as letras reclamadas já foram pagas pela autora.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu – a) a pagar à autora a quantia de € 59.179,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, b) bem como a pagar à autora o valor pago por esta relativamente às letras que aceitou no montante de € 7.500,00, cada, vencidas entre 31/8/2002 e 31/3/2005, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data do pagamento pela autora até integral pagamento pelo réu, tendo julgado improcedente o pedido reconvencional.
Foi o réu condenado como litigante de má-fé numa multa de 30 UC e numa indemnização correspondente às despesas em que a autora incorreu e prejuízos que sofreu, a indicar pela autora.

Inconformados, apelaram autora e réu.

O réu formulou as seguintes conclusões:
1ª - A decisão recorrida ao condenar o recorrente como litigante de má-fé, fundamentou invocando que o réu não podia ignorar a falta de fundamento para deduzir oposição, ora resulta da contestação e nomeadamente da reconvenção que o réu possui legitimidade e fundamentou com factos e direito que desconhecia e não tinha meio de conhecer a existência da acção de despejo intentada por terceiros contra terceiros, sendo que nunca foi notificado para tal acção, resultando ainda que a autora nunca logrou provar que a ré tinha conhecimento desse facto, pelo que o tribunal cometeu um erro de julgamento sobre matéria de facto;
2ª – Fundamentou genericamente o presumido conhecimento desse facto;
3ª – E não fundamentou a apreciação da prova separadamente por factos;
4ª – Condescendendo, considerando que o réu deveria ter conhecimento devido à publicidade do processo (o que nunca foi alegado ou peticionado), tal ónus será partilhado por ambas as partes não podendo ser invocado pela autora, pois esta tem, igualmente, a obrigação de conhecer o estado do bem que adquiriu;
5ª – A matéria de facto incorrectamente julgada no ponto 19, conduziu à solução jurídica errada de considerar que o recorrente actuou com dolo, e a recorrida incorreu em prejuízos como consequência directa da má-fé do réu;
6ª – Ora, nem se provou a existência de conhecimento, nem o dolo, nem tão pouco resulta provado que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo, certo é que a recorrida apenas alegou que no período compreendido entre a data do despejo e a interposição da acção deixou de realizar no estabelecimento a quantia de € 100.000,00, porém nunca provou, nem juntou qualquer documento oficial donde se pudesse auferir com um mínimo de certeza e imparcialidade o alegado;
7ª – Apenas juntou aos autos e após solicitação do réu, um documento elaborado por um funcionário da autora, e que não tem suporte documental, que permita retirar e ou concluir da veracidade ou verosimilhança do seu conteúdo;
8ª – Existe uma incongruência entre o número de letras vencidas e pagas entre Janeiro e Julho de 2002, num total de 7, acrescido do valor de € 6.779,00 pago pela autora (total € 59.179,00), e a condenação do recorrente em pagar à autora, o valor da alínea a) da sentença pág. 8, fls. 228, que não se discute por provado, acrescido do valor da alínea b) pág. 8, fls. 228;
9ª – O que enferma a sentença de erro de fundamentação, inquinando parte da solução jurídica do caso “sub judice”, nomeadamente no que concerne à referida alínea b), visto que a autora nunca pagou as letras referidas nessa alínea, vencidas entre 31/8/2002 e 31/3/2005, pelo que não pode o recorrente ser condenado a pagar à autora tais valores, visto que existiria um enriquecimento sem causa, pelo que o pedido reconvencional deverá ser deferido por provado;
10ª – Acresce que, atendendo ao facto do recorrente se encontrar em fase de acordo judicial para pagamento desses valores ao Montepio Geral e, sendo certo que o recorrente irá cumprir com as suas obrigações (não podendo concluir que ao transmitir tais valores para posse da autora, esta os entregará ao Montepio Geral), certo é que o recorrente pretende accionar o seu direito de regresso face á recorrida;
11ª – Provada que está a existência de 3 letras de € 17.000,00 e duas de € 5.625,00 e a sua reforma, não se entende, nem se aceita por falta de prova e fundamentação que, o pedido reconvencional seja indeferido, dado que pela matéria de facto considerada provada, ao aceitar a reforma dos títulos e, atendendo que a autora não logrou provar o pagamento das letras, é consequência lógica que, esta se encontra em dívida para com a recorrente, visto que tais valores nunca foram pagos;
12ª – Consequentemente, deveria a reconvenção ter sido julgada procedente, por provado a existência de letras, reformadas e não pagas pela recorrida ao recorrente;
13ª – Assim, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente na sua alínea b), a absolvição da condenação na multa e indemnização por prejuízos da autora, por não provados, e a reconvenção procedente, eventualmente com repetição do julgamento para apuramento da prova alegada na sentença.

            A autora formulou as seguintes conclusões:
1ª – Resulta da matéria de facto assente e provada que:
2ª – A autora durante o período de 16/1/2003 a 19/9/2003, altura em que foi proposta a acção, deixou de auferir nos negócios que não pôde realizar no locado, a quantia de € 100.000,00;
3ª – Tendo ficado provado que a autora deixou de auferir tais lucros, tem-se imediatamente por provado que a autora sofreu tais danos, i. é, lucros cessantes e, como tal, um direito a ser indemnizada, nos termos por ela propostos na p.i.;
4ª – Anulado o negócio, em resultado da má-fé do réu, ficou este obrigado a indemnizar a autora, não pelos danos causados, bem como pelos benefícios que deixou de auferir, independentemente da expectativa desta em relação à validade do contrato;

5ª – Em face da matéria dada como provada, impunha-se decisão diversa do juiz a quo;
6ª – Ao não o fazer, o juiz fez uma errada aplicação das normas, uma vez que deveria ter recorrido ao que está determinado nos arts. 562, 563 e 564 CC, para fixar uma indemnização por lucros cessantes no valor de € 100.000,00;
7ª – Decidindo desta forma pela procedência do pedido de indemnização por lucros cessantes;
8ª - Assim, deve ser revogada a parte da decisão que ora se apela, substituindo-se por outra que considere o pedido totalmente procedente.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

1 – A autora tem por objecto social a compra para revenda de objectos e acessórios de casa.
2 – A autora tomou de trespasse ao réu, por escritura pública celebrada em …, no 1º Cartório Notarial de Lisboa, o estabelecimento comercial de móveis e artigos de decoração, instalado na fracção autónoma individualizada pela letra “B” que constitui uma loja, do prédio urbano, …., freguesia de…, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1363.
3 – A fim de em tal estabelecimento exercer a sua actividade comercial.
4 – O referido trespasse foi feito pelo preço de € 299.279.
5 – A autora pagou nesse acto e por conta do referido preço a quantia de € 6.779.
6 – A autora garantiu o pagamento referido no facto sob o nº4 (alínea D), aceitando 39 letras de câmbio, no montante de € 7.500, cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos, ocorrendo o primeiro em 31/1/2002 e o último em 31/3/2005 (procedeu-se à alteração alínea E por D, manifesto lapso de escrita, porquanto o aceite das letras destinava-se ao pagamento do remanescente, não pago no acto da escritura de trespasse).
7 – As referidas letras foram sacadas pelo réu e aceites pela autora, foram também avalizadas por R… que em tal escritura interveio como procurador e em representação da sociedade ora autora e pelo administrador único da mesma, Ra….
8 – Na escritura referida no facto sob o nº 2 (alínea B), o trespassante, réu A…, declarou e ficou consignado que o referido estabelecimento comercial fora por si adquirido por escritura de trespasse lavrada nesse … Cartório Notarial de Lisboa, em …, a fls. ...
9 – Tendo exibido uma cópia da mesma ao representante da autora.
10 – As 39 letras de câmbio referidas foram endossadas pelo réu à sociedade comercial R…, Lda., de que o mesmo é sócio e um dos gerentes.
11 – R…., Lda. obteve o desconto das letras no Montepio Geral.
12 – A autora enquanto aceitante das letras pagou integralmente as que se venceram entre Janeiro e Julho de 2002 inclusive.
13 – Em 16/1/2003, pelas 10 horas, a gerência da autora foi surpreendida pela presença, no seu estabelecimento comercial, do senhorio que, nessa oportunidade, se fazia acompanhar de oficiais de justiça e autoridades policiais, que aí se deslocou munido de um mandado de execução de despejo, exigindo a entrega imediata de tal estabelecimento comercial, livre e devoluto de pessoas e bens.  
 14 – O despejo foi executado tendo sido lavrado o respectivo auto, conforme doc. de fls. 34.
15 – Em 11/9/2003, foi instaurada execução contra os réus e autora, conforme doc. de fls. 42.
16 – A letra  cujo  pagamento   é   pedido    pelo    réu  no  valor  de  € 17.000,00 foi   reformada   na data do seu vencimento por outra de € 12.750,00.           
17 – E posteriormente, a letra no valor de € 12.750,00, referida em 16, foi substituída por outra no valor de € 8.500,00, com vencimento em 31/1/2003.
18 – A reforma da letra foi proposta, acordada, aceite, enviada e comunicada à R…, Lda.
19 – Após o referido em 14, a autora ficou a saber, por lhe ter sido dito pelo réu, que os senhorios de tais lojas, haviam intentado uma acção de despejo contra os anteriores arrendatários.
20 – Em 10/12/2001, quando outorgou na escritura pública de trespasse das lojas, o réu já sabia que havia sido instaurada em 1/4/2001, uma acção de despejo contra a anterior arrendatária de tais lojas, a sociedade…, Lda.
21 – Por carta de 22/3/2004, o Montepio geral informou a autora de que se tal crédito do seu cliente não fosse regularizado no prazo de 8 dias, que intentaria a necessária acção judicial contra a autora para pagamento das quantias tituladas por essas letras.
22 – A autora por via do despejo que sofreu, deixou de auferir nos negócios que não pôde realizar entre 16/1/2003 e 19/9/2003, pelo menos, a quantia de € 100.000.

            Atentos os documentos juntos e por ter interesse para a decisão da causa, consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 72, 73 e 74 (letras) – art. 712 a) CPC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se:
a) Se há lugar à condenação do apelante como litigante de má-fé.
b) Se há lugar à condenação do apelante nos termos da alínea b) da sentença.
c) Se há lugar à procedência do pedido reconvencional.
d) Se há   lugar  à indemnização da apelante/autora no montante de €  100.000,00 (lucros cessantes).

            Vejamos, então. 

a) Questão da litigância de má-fé.

“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo  ou  dos  meios  processuais  um  uso  manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
A doutrina tem considerado a má-fé de que trata o art. 456 CPC, sob dois aspectos: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo na primeira os casos  mencionados nas  alíneas  a), b) e c) e na segunda, a actuação plasmada na alínea d) – cfr. Ac. STJ 5/12/75 in BMJ 252 – 105.
            O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes.
A condenação por litigância de má-fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
            A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
            O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP -  sendo distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial.
            Uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa e outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
            O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
            Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
            Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456 CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
            Em conclusão, não litiga de má-fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que a não tenha – cfr. Acs. RL 16/2/03, 27/5/04 e 1/2/06, in www.dgsi.pt.     
Decorre do relatório e dos factos com interesse para a decisão sobre litigância de má-fé, factos assentes sob os nº 2 a 6, 13, 14, 19 e 20, que aquando da outorga da escritura de trespasse, cujo objecto era a loja, …, o réu já sabia que havia sido instaurada, em Abril desse ano, uma acção de despejo contra a anterior arrendatária da loja; a autora só tomou conhecimento desse facto, através do réu e só depois do mandado de despejo ter sido executado, em 16/1/2003.
A loja objecto do trespasse destinava-se ao exercício da actividade comercial da autora, actividade essa que ficou sem ter lugar, naquele local, após a execução do despejo, tendo a autora sofrido prejuízos, não  só  com  o  pagamento de parte do preço do trespasse, aceite de letras e pagamento das mesmas, como deixou de poder realizar o seu negócio durante o período que medeou entre a data do despejo, 16/1/2003 e a data da propositura da acção 19/9/2003.
O réu, conhecedor de toda esta situação, remeteu-se ao silêncio, tendo a autora celebrado a escritura, sem ter qualquer conhecimento da acção de despejo.
Está bom de ver, que o réu agiu de má-fé, na verdade, o réu, sabendo da acção de despejo intentada, cujo objecto era a loja objecto do trespasse, não deu conhecimento à autora desse facto.
Consequentemente, o réu deduziu oposição cujo fundamento não podia ignorar – art. 456 b) CPC.
Tendo sido peticionado, tem a autora direito a haver uma indemnização – art. 457 a) CPC, conforme decidido na sentença.
Assim, falece a conclusão do apelante.

b) Condenação do apelante nos termos da alínea b) da sentença.

Nos termos do art. 467/1 CPC – “ O autor quando propõe a acção deve, entre outros items, formular o pedido.
O pedido é um elemento essencial da petição inicial, acarretando a sua falta ou inintelegibilidade a ineptidão da p.i. e, consequentemente, a nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância – arts. 193 nº 1 e 2 a) e  288/1 b) CPC.

Compreende-se que assim seja, sob pena do tribunal não conseguir resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (art. 3/1 CPC), mas também, porque na sentença o juiz não pode condenar em quantidade    
superior ou em objecto diverso do que foi pedido (art. 661/1 CPC), sob pena de nulidade da sentença – art. 668/1 e) CPC.
            Deve o autor na p.i. concretizar a providência que pretende ver decretada pelo tribunal, de forma a que não haja dúvidas acerca do efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção.
            Pedidos vagos e imprecisos não satisfazem esta exigência, o mesmo acontecendo com os pedidos genéricos, entendendo-se estes como sendo pedidos indeterminados no seu quantitativo, implicando essa indeterminação iliquidez.
            A autora pediu, alínea b), que o réu fosse também condenado a pagar-lhe “Quantia equivalente àquela que a autora eventualmente venha a pagar ao Montepio Geral, no âmbito da acção executiva, que este intentou contra a autora, réu e outros (art. 43 p.i.), à qual deverá acrescer os juros moratórios, à taxa legal, a vencer desde a data em que a autora efectue tal pagamento e até aquela em que venha a ser ressarcida pelo réu”.
Este pedido configura-se como sendo um pedido genérico, uma vez que nada tem de líquido, ou seja, nele não são quantificados quais os créditos que o réu deve pagar-lhe.

“É permitido formular pedido genérico quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito” – art. 471/1 b) CPC .
Só se pode lançar mão do pedido genérico quando se ignore a existência, extensão ou o valor dos danos, i. é, as consequências definitivas da lesão – A. Reis. Com, CPC, vol. III -177 segs, Vaz Serra LGJ 108-232; P. Lima e A. Varela CC Anotado, vol. I – 487, 4ª edição; Lopes Cardoso, Rvt. Tribunais, ano 93-51 e segs.) - cfr. Ac. STJ de 22/3/07, Cons. Sousa Peixoto, e Ac. RE de 21/9/06, relator Almeida Simões, in www.dgsi.pt.
Não sendo liquidado na acção declarativa, observar-se-á o disposto no art. 661/2 CPC – art. 471/2 CPC.
Determina o art. 661/2 CPC que: “ Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
 O normativo deste art. aplica-se não só aos casos em que foi formulado um pedido genérico, mas também aos casos em que foi formulado um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objecto e ou a quantidade da condenação.
Este art. apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, como consequência de ainda se não conhecerem com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da acção declarativa – cfr. Ac STJ de 13/1/94, relator Cons. Fernando Fabião, in www.dgsi.pt.
O art. 564/2 CC determina que na fixação de indemnização o tribunal apenas pode atender aos danos futuros que sejam previsíveis, só podendo a liquidação ser relegada para execução de sentença se os danos futuros já forem efectivamente previsíveis, embora ainda não determináveis.
“No cálculo da indemnização devem ser tidos em conta os danos futuros (que tanto podem ser danos emergentes como lucros cessantes), desde que sejam certos e seja possível determinar desde logo o seu quantitativo, remetendo-se aquela determinação para ulterior decisão se não existir esta possibilidade.
Estes danos futuros têm de ser já certos, não podendo ser meramente hipotéticos – cfr. Galvão Telles, Dt. das Obrig, 6ª ed., 349, P. Lima e A. Varela, CC Anot., I vol., 4ª ed.-580.
Se forem certos e o seu quantitativo determinado, a condenação no seu ressarcimento é proferida na sentença; a sua liquidação será relegada para execução de sentença apenas se já se tiver a certeza jurídica da produção de danos no futuro, mas o seu montante não puder ainda ser determinado, por falta de elementos ou necessidade de os já reunidos serem objecto de aclaração ou concretização de pormenores” – cfr. Ac. STJ 15/5/2005, relator Cons. Faria Antunes, in www.dgsi.pt.
Ora, na sentença, alínea b) foi o réu condenado “pagar à autora o valor pago por esta relativamente às letras que aceitou, no montante de € 7.500,00, cada, vencidas entre 31/8/2002 e 31/3/2005, acrescido dos juros à taxa legal desde a data do pagamento pela autora até integral pagamento pelo réu”.

Atenta a matéria dada como assente, provado ficou que na altura   da   outorga   da escritura   do   trespasse,   cujo   valor era de € 299.279,00, a autora pagou € 6.779,00, tendo aceite 39 letras de câmbio de € 7.500,00 para pagamento do remanescente; as letras venciam-se mensal e sucessivamente, ocorrendo o 1º vencimento em 31/1/2002 e o último em 31/3/2005.
A autora enquanto aceitante das letras pagou as letras que se venceram entre Janeiro e Julho, inclusive, de 2002, ou seja, 7 letras.
As letras sacadas pelo réu foram endossadas à sociedade R…, sociedade essa em que o réu é sócio e um dos gerentes; a sociedade R… descontou as letras no Montepio Geral.
O Montepio Geral em 11/9/2003 instaurou uma execução contra a autora, réu e outros.
Não resulta dos factos assentes, que a autora tenha pago, mais alguma letra para além das 7 já mencionadas; também não resulta provado que a autora tenha pago, no entrementes, qualquer quantia ao Montepio Geral, relativamente às letras por si aceites.
Atento o pedido formulado pela autora – “condenação do réu em  quantia  que  eventualmente venha  a  pagar, no âmbito da acção executiva…” – não podia o réu ser condenado, por um lado, numa quantia que a autora não despendeu e, por outro, tal montante não foi sequer peticionado, sob pena de nulidade – arts. 661/1 e 668/1 e) CPC.
Acresce ainda que, a formulação do pedido é a de condenação no que “eventualmente” a autora venha a pagar.
Resulta dos factos assentes que o Montepio intentou uma acção executiva contra si, réu e outros, na sequência da dívida (letras) não ter sido regularizada.
No entanto, estes factos, não permitem formular com segurança um juízo de que, por causa do comportamento do réu a autora vai/irá sofrer prejuízos, sendo certo que na formulação do pedido a autora colocou como hipótese, ou seja, na eventualidade, admitiu a sua verificação, mas também admitiu a sua não verificação, pode ou não acontecer.
Não existindo, no caso em apreço, a certeza de que a autora virá futuramente a sofrer um dano, não se pode configurar a obrigação de indemnizar.
Não é em sede de execução de sentença que se pode efectuar a demonstração da existência de um dano futuro que se não conseguiu provar na acção declarativa; a liquidação em execução de sentença destina-se, tão só, por falta de elementos, a fixar o objecto da obrigação ou a sua quantidade.
Assim, não há lugar à condenação do réu nos termos da alínea b) sentença, mas sim à absolvição do réu.   
    
c) Procedência do pedido reconvencional

Formulou o réu pedido reconvencional – indemnização no pagamento de 3 letras que lhe foram endossadas pela sociedade Riaz, no valor de € 28.500,00 (uma letra no valor de € 17.000,00 e duas letras no valor de € 5.625,00, cada).  
                                   
A letra de câmbio é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador da letra) determinada importância – art. 1º LULL.
Sacado é a pessoa que deve pagar a letra, e se a aceita, passa a denominar-se a ceitante.
Quem assina uma letra ou uma livrança assume a respectiva obrigação cambiária, fá-lo porque já está vinculado por efeito de uma relação jurídica anterior.
Esta é a relação jurídica subjacente ou causal, também chamada contrato originário ou relação jurídica fundamental que pode assumir várias figuras jurídicas, tais como um contrato de compra e venda, um contrato de mútuo, uma abertura de crédito ou um saldo em conta corrente.
No entanto, tudo se passa como se tal obrigação não existisse , ou seja, como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa.

É que para as letras e livranças, vigora um regime especial, que reflecte a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito – Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, vol. III, págs. 38 e segs., Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme das Letras e Livranças, 7ª ed. – 107.
Esta especialidade pode sintetizar-se nos seguintes princípios: a) incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da causa debendi); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a  nulidade  de  uma  das obrigações que a lei incorpora não se transmite às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).      
Sendo a obrigação cambiária uma obrigação abstracta, independente de qualquer “causa debendi”, é válida por si e pelas estipulações expressas na letra.   
Assente está que, para pagamento do preço do trespasse da loja, no valor de € 299.279,00, a autora pagou  no  acto  da  escritura   € 6.779,00,  tendo  aceite  39 letras, no valor cada uma de € 7.500,00, para pagamento do remanescente (€ 292.500,00).
            As letras foram sacadas pelo réu que posteriormente as endossou à sociedade R…, S.A.

O réu é portador de duas letras no valor de € 5.625,00, “reforma do aceite de € 7.500,00 com vencimento em 31/8/2002 e 30/9/2002”.
Estas duas letras são reforma das letras aceites pela autora (39) para pagamento do preço do trespasse (remanescente).
A causa de pedir invocada pelo réu, na reconvenção, foi a subscrição das letras pela autora.
Atentos estes factos, estamos no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, i. é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários – sacador/aceitante.
Tudo se passa, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular, em relação à qual aquela funcionou como dação em função do cumprimento (pagamento do preço remanescente do trespasse) – datio pro solvendo.
No âmbito das relações imediatas, se for nula a obrigação fundamental, nula é também a obrigação cambiária (quer haja novação quer uma datio pro solvendo).
Pode, o devedor opor ao credor a nulidade/anulabilidade da obrigação fundamental.
Tal já não acontece nas relações mediatas - relações do devedor cambiário com terceiros adquirentes de boa-fé das letras – uma  vez  que  a  obrigação  cambiária  é  uma obrigação abstracta e autónoma, independentemente da causa que deu lugar à sua assunção.
No caso dos autos, não há lugar ao pagamento destas letras ao réu, porquanto encontramo-nos no âmbito das relações imediatas e o contrato de trespasse foi anulado (obrigação causal) - o aceite das letras por parte da autora visava o pagamento ao réu/sacador, do remanescente do preço do trespasse da loja.
No que concerne à letra no montante de € 17.000,00, assente ficou  que  esta  letra  foi reformada no seu vencimento por outra de € 12.750,00, que  por seu turno foi substituída por outra no valor de € 8.500,00, com vencimento em 31/1/2003, tendo a reforma da letra sido proposta, acordada, aceite, enviada e comunicada à sociedade R…, S.A.
A reforma de letra de câmbio “consiste em substituir uma letra antiga por uma nova” traduzindo-se “numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga” – Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, I, pág.401 -, ou na “substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas”, em que “tudose passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrgando-se em seguida novamente a uma prestação cambiária idêntica” – Pinto coelho, Lições de Direito comercial, vol.II, fasc. VI, As Letras, 2. parte, pág 67, Ac. STJ de 26/3/96, relator Martins da Costa, in www.dgsi.pt.

Destas noções, concluiu-se que o elemento fundamental da reforma de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), o que poderá ser motivado por circunstâncias várias, como o diferimento da data do vencimento, alteração do montante, intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores.
O caso mais frequente é o da amortização parcial do débito, passando a constar da nova letra o montante ainda em dívida.
Foi o que sucedeu no caso dos autos relativamente à esta letra, que foi sendo reformada por outras (pagamentos parciais), com o conhecimento, aceite e comunicação à sociedade R…, sacadora da mesma,  não   sendo   devido   ao  réu  o  montante  peticionado  de  € 17.000,00 (valor constante na letra).
Atento o explanado, é manifesta a improcedência do pedido reconvencional, falecendo a conclusão do apelante. 

d) Indemnização  da  apelante/autora  pelo  valor  de                  € 100.000,00 (lucros cessantes).

Estipula o art. 227 CC que: 1- Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
           





A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta, eticamente censuráveis, em termos idênticos aos do abuso do direito – Ac. STJ de 9/2/99, in  CJSTJ, 1999, I-84.
            A culpa in contrahendo, consagrada no CC (1966) coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade.
            “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil…; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade.
            Os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer.
            O dolo negocial – art. 253/1 CC – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar a culpa in contrahendo.
            Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta” – cfr. Menezes Cordeiro, “Da Boa-Fé no Direito Civil, colecção Teses, 583 e sgs.
A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da outra parte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tenha aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído, esta responsabilidade também ocorre se, por culpa de algum dos interessados no negócio, este vem a ser celebrado assentando em vontade viciada, ou é concluído mas vem a ser declarado nulo ou ineficaz, pela actuação censurável, culposa, de quem induziu à conclusão do negócio.
O interesse protegido no art. 227 CC é a boa-fé, a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere – cfr. Ac. STJ de 11/9/2007, relator Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
            No caso em apreço, a responsabilidade assenta na conclusão do negócio que foi anulado.
A autora celebrou o contrato de trespasse da loja em questão porque pretendia aí exercer o seu negócio.
Após o despejo, a autora ficou impedida de exercer a sua actividade comercial naquele local.




Aquando da realização da escritura de trespasse já o réu sabia da existência da acção de despejo relativamente à loja objecto de trespasse, não tendo informado a autora desse facto.
A autora só teve conhecimento deste facto, após o despejo e através do réu.
A parte responsável pela anulação do contrato responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se esses danos, não só os emergentes como os lucros cessantes.
“A classificação tradicional “damnus emergens” e “lucrum cessans”, sendo este a frustração de um ganho e aquele a diminuição efectiva do património, é, mas apenas para a responsabilidade contratual dicotomizada entre prejuízos positivos (ou interesse contratual positivo) e prejuízos negativos (ou interesse contratual negativo).
O dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, podendo consistir na diminuição do activo ou num aumento do passivo, enquanto que os lucros cessantes engloba a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do evento.
O dano “in contractu” visa colocar o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido, enquanto que no interesse contratual negativo “dano in contrahendo”, busca-se a situação que o lesado teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado – cfr. Pessoa Jorge “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1972-380 e A. Costa “Direito das Obrigações, 6ª ed.-501.

O dano de confiança – interesse contratual negativo – pode, não obstante, incluir os danos emergentes como os lucros cessantes, uma vez feita a demonstração de que, por causa da realização do contrato deixaram de outorgar outro, ou imobilizaram capital que deixaram de aplicar noutra sede, daí resultando perdas de lucros ou vantagens.
Na protecção positiva são ressarcidas todas as frustrações de expectativa do credor quanto ao cumprimento, o qual deve ser indemnizado em tudo o que se situa entre a situação criada e a situação hipotética correspondente à “captura do bem-estar”.
A protecção negativa permite apenas que o credor recupere os custos por ter adoptado uma conduta que só faria sentido se o devedor cumprisse, visando nuclearmente reconstituir o “status quo” anterior ao contrato – cfr. Ac. STJ de 27/3/2007, relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt.
Por força do despejo a autora deixou de auferir nos negócios que  não  pode   realizar  entre  16/1/2003  e  19/9/2003, pelo menos € 100.000,00, pelo que tem direito a ser ressarcida por esses prejuízos – lucros cessantes (arts. 562 a 564 e 566 CC).
Assim, procede a conclusão da apelante.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação do apelante e, consequentemente, revoga-se a sentença no respeitante à alínea b) “condenação do réu a pagar à autora o valor pago por esta relativamente às letras que aceitou no montante de € 7.500,00, cada,


vencidas entre 31/8/2002 e 31/3/2003, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data do pagamento pela autora até integral pagamento pelo réu” e julga-se procedente a apelação da apelante e, consequentemente, revoga-se a sentença na parte em que absolveu o réu deste pedido, e condena-se o réu a pagar à autora a quantia de € 100.000,00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Custas no que concerne à primeira apelação (A…), em partes iguais por apelante e apelada.
Custas pelo apelado, no que concerne à segunda apelação (H…).
Lisboa, 24/01/08

(Carla Mendes)

(José Caetano Duarte)

(Rui da Ponte Gomes)