Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3719/07.1TDLSB-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O regime da prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva por integrar a “definição dos crimes e das penas”, impedindo os princípios da legalidade e da tipicidade interpretação extensiva das respectivas normas legais;

O princípio da especialidade, enquanto obstáculo ao julgamento do arguido por factos diversos dos previstos no MDE que justificou a sua entrega a Portugal, não constitui causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


1. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº3719/07.1TDLSB, da Comarca de Lisboa (Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12), por requerimento de 8Maio18, o arguido J. , veio requerer a declaração de prescrição dos factos por que foi acusado, na sequência do que o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 13Julho18:

“….
A fls. 1295 dos autos, e atentos os fundamentos aí referidos, o arguido veio requerer que seja declarada a prescrição do procedimento criminal.

Cumpre decidir.

Os factos mais antigos pelos quais o arguido vem acusado nos autos reportam-se a 25.08.1998.

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 118.° do Código Penal, no caso o prazo-regra de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes descritos na acusação é de 10 anos.

Entretanto, ocorreram as seguintes causas de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional:
a)- Constituição de arguido (06.07.2005, fls. 249) — interrupção da prescrição (alínea do n." 1 do artigo 121." do Código Penal);
b)- Notificação da acusação pública (18.07.2013, fls. 983) — interrupção e suspensão da prescrição (alínea b) do n.° 1 do artigo 121.° e alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do Código Penal);
c)- Período de tempo durante o qual o procedimento criminal não pôde continuar em função do funcionamento do princípio da especialidade — entre 12.11.2012 (fls. 1334) e, pelo menos, 07.05.2018 (fls. 1257) -, sendo em função de o arguido ter sido detido nos autos com o n.° 19996/97.1 TDLSB, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu.
Nestes termos, e pelo exposto, conclui-se que ainda não se encontra prescrito o procedimento criminal instaurado contra o arguido pela prática dos crimes constantes da acusação pública.
Por último, não tendo o arguido alegado os fundamentos concretos da não constitucionalidade da interpretação (qualquer que ela fosse) dos preceitos legais acima referidos, de que decorre a conclusão pela não prescrição do procedimento criminal, mas não se vislumbrado que a concreta interpretação de tais preceitos que se encontra explanada supra padeça desse vício, conclui-se que não assiste razão ao arguido.
- Nestes termos, e pelo exposto, decide-se indeferir o requerido pelo arguido a fls. supra.
*

Fls. 1297-v:
Do teor de fls. supra resulta que o arguido não se conforma com a dedução da acusação formulada nos autos, e com a prática dos demais atos processuais subsequentes, incluindo do despacho que designa data para a realização de julgamento, na medida em que entende que tal prática constitui uma violação do princípio da especialidade ínsito no artigo 7.° do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, bem como dos princípios da legalidade e do direito a um processo justo.

Em consequência, o arguido alega ser nulo, e juridicamente inexistente, tudo quanto foi processado nos autos desde a prolação da acusação (incluindo esta).

Com relevância para o caso, diz o artigo 7.° do RJMDE que:
«1 A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.

2 O disposto no número anterior não se aplica quando:
a)- A pessoa entregue, tendo a possibilidade dc abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b)- A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c)- O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d)- A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e)- A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao beneficio da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f)- A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao beneficio da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g)- Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
(…)”.

Em relação ao princípio da especialidade, diz-se no sumário do Ac. RL, de 04.01.2007, processo n." 1007/2007-9, acessível em www.dgsi.pt, que:
“1. O princípio da especialidade — inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição — surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
2. Todavia, o legislador português — imbuído no espírito de eficácia e celeridade processual e na ideia da descoberta da verdade e de realização da justiça como factores determinantes para a edificação do espaço penal europeu, cujo elemento segurança se sobrepõe à liberdade individual e colectiva, e no desiderato da economia de meios materiais e de recursos jurídicos — estabeleceu, na esteira das Convenções de Bruxelas de 1995 e de Dublin de 1996, limites ao princípio da especialidade, podendo este ser afastado por factores de localização da pessoa, de direito material e de volição (subjectiva) da  pessoa  entregue ou a entregar.
3. No que respeita ao factor de direito material, a regra da especialidade quebra-se por as consequências jurídicas da infracção não consignarem uma privação da liberdade, não obstante a poderem restringir, e por as medidas a aplicar no procedimento penal não poderem restringi-la [alin.b) e c) do n. °2 do art. 7.° da Lei n.° 65 / 2003].
4. O que se pretende tutelar com a invocação de tal princípio é o direito à liberdade individual na sua acepção clássica, isto é, a liberdade física da pessoa, com o sentido que tem no art. 5. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na interpretação que lhe é dada pelo TEDH, e que serviu de matriz ao art. 27.° da nossa Lei Fundamental.
5. Assim, o direito à liberdade significa, como decorre do contexto global do citado art. 27.° da Lei Fundamental, o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, ou seja, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar. A Constituição não contém uma disposição consagrando um direito à liberdade em geral; não garante a liberdade em geral mas sim as principais liberdades em que ela se analisa (d: Vital Moreira e Gomes Canotilho, em Constituição da República Portuguesa        Anotada 3ª edição revista, a pag.184).
6. Por isso que, nos lermos e para os efeitos prevenidos no art. 27.° n.°3, alia. c) da referida Decisão Quadro e do ad. 7.° n. °2, alin. c) da Lei n.° 65 / 2003, nada impedia o prosseguimento do procedimento criminal contra o arguido, ora recorrente, pelos factos constantes da douta acusação pública, uma vez que não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (9`.. art. 196 n.°1, 58, 60 e 61 do CPP)».

No caso, e por um lado, não obstante o afirmado no acórdão supra quanto ao fator de direito material imanente ao princípio da especialidade, com o qual se concorda, a prolação da acusação, a sua notificação e a designação de data para julgamento, bem como a prolação de todos os atos processuais que ocorreu entre a dedução da acusação e a marcação de julgamento, não colocou em causa a liberdade física do arguido; por outro lado, a data designada para a realização do julgamento salvaguarda os 45 dias a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° do RJMDE, na medida em que o dia previsível para a extinção da pena se encontra fixado em 07.05.2018 (fls. 1257) e que o despacho de extinção da mesma, tendo natureza meramente declarativa, terá efeitos retroativos a esta data. Ou seja, na data do julgamento do arguido o princípio da especialidade previsivelmente já não produzirá quaisquer efeitos.

Assim sendo, e pelo exposto, logo se conclui que não foi praticada qualquer invalidade processual que venha prevista nos artigos 118.° e ss. do Código de Processo Penal e, que, portanto, o princípio da legalidade não ficou ferido de morte.

Quanto ao princípio do processo justo, há que dizer que as delongas processuais que os autos apresentam se devem, em grande parte, ao facto de o arguido, podendo fazê-lo, não ter abdicado do funcionamento dos mecanismos próprios do princípio da especialidade, de tal forma que entre a data da sua prisão e a data previsível da extinção da pena que se encontrou a cumprir no âmbito dos autos com o n.° 19996/97.1 TDLSB decorreram mais de 5 anos, ou seja, mais de metade do prazo normal de prescrição das penas que punem os crimes de que o mesmo vem acusado.

Assim sendo, não tem razão o arguido em alegar em proveito da sua defesa, e com base no abuso de direito, ter sido prejudicado por factos para os quais foi o próprio quem, em grande medida, contribuiu.

Por último, deve dizer-se que não tendo sido alegados pelo arguido os fundamentos concretos da não constitucionalidade da interpretação (qualquer que ela fosse) que o tribunal extrairia dos preceitos legais acima referidos - interpretação essa que somente agora o arguido conhece —quanto aos princípios que o mesmo entende terem sido colocados em causa nos autos, não se vislumbra, porém que a concreta interpretação de tais preceitos que se encontra explanada supra padeça desse vício.
- Nestes termos, e pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido a fls. supra.
…”.

2. Deste despacho recorre o arguido J. , tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2.1- Conforme refere o despacho recorrido, no caso dos autos “o prazo regra de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes descritos na acusação é de 10 anos – al.b, do nº1, do art.118 CP;
2.2- Nos autos apenas ocorreu uma causa de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional, isto é, a constituição de arguido em 6.07.2005 (fls. 249) – art.º 121º, n.º 1, a) do CP.
2.3- A constituição de arguido aconteceu há mais de 13 anos …
2.4- Desde aí não houve mais nenhuma causa de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional: i. o arguido não recebeu a acusação; ii. não foi notificado da mesma; iii. não prestou TIR; iv. não foi devidamente notificado para a audiência de julgamento; v. ou de qualquer despacho antes, durante ou depois da acusação.
2.5- Nem podia ser atento o princípio da especialidade.
2.6- O princípio da especialidade não é uma causa de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional – vd arts.120 e 121 CP. Por isso mesmo, o despacho recorrido não invoca qualquer norma ou disposição legal em apoio do que refere e decide quanto a esta matéria. Nem o podia fazer porque não existe.
2.7- Ao considerar que o princípio da especialidade é causa de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional sem que para tal haja qualquer suporte legal ou normativo, o despacho recorrido viola o princípio constitucional da legalidade penal, abrindo a porta para que o arguido seja punido fora do domínio da legalidade.
2.8- O despacho recorrido, ao considerar que o princípio da especialidade é causa de interrupção e suspensão do decurso do prazo prescricional sem que para tal haja (ou seja sequer invocado) qualquer suporte legal ou normativo, é ainda inconstitucional por violar o art.29, nº1, da CRP;
2.9- Acresce que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade” – art.121, nº3, CP;
2.10- O prazo da prescrição do procedimento penal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado – art.119, nº1, CP;
2.11- Ora, os presentes autos referem-se a factos alegamente praticados nos anos de 1998 e 1999 quando o arguido era Presidente da Direcção do X.;
2.12- O arguido foi Presidente da Direcção do X. entre 3 de Novembro de 1997 e 31 de Outubro de 2000;
2.13- Passaram 20/19 anos desde que os alegados factos foram praticados e quase 18 anos desde que o arguido deixou a presidência do X.
2.14- Os autos não incluem nenhuma suspensão da prescrição nos termos do art.º 120º do Código Penal. Neles não consta qualquer despacho ou decisão que suspenda os autos. Não houve qualquer motivo para que os mesmos fossem suspensos.
2.15- Sendo, no caso o prazo-regra de prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes descritos na acusação é de 10 anos; o prazo máximo de prescrição destes autos tenham havido ou não qualquer facto de interrupção é de 15 anos;
2.16- Atento o tempo decorrido de 20 e 19 anos desse que os alegados factos foram praticados e os quase 18 anos desde que o arguido deixou a Presidência do X., tal prazo máximo de 15 anos já decorreu há muito;
2.17- Pelo que, neste caso, dúvidas não há nem podem subsistir (tal a evidência) que a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes descritos na acusação já ocorreu e há vários anos;
2.18- O despacho recorrido ao não considerar prescrito o procedimento criminal viola os arts.118, nº1, al.b, 119, nº1, 120 e 121, nº3, CP.
2.19- Os presentes autos estão sob a alçada do princípio da especialidade, atento o facto de o arguido ter sido sujeito a um mandado de detenção europeu cumprido em 12.11.2012 e nunca ter a ele (princípio da especialidade) renunciado.
2.20- Nesse mandado não estão incluídos estes autos, cujos factos (1998/99 e início de 2001) são muito anteriores à emissão e cumprimento do mandado;
2.21- Por esse motivo, meses após o cumprimento do mandado de detenção europeu, já no ano de 2013, as autoridades Britânicas receberam um pedido de alargamento desse mandado para que estes autos fossem nele incluídos e o ora arguido pudesse ser acusado e julgado pelos factos constantes nos mesmos;
2.22- Em 27.05.2014, por sentença do Westminster Magistrates Courts, em Londres, o Reino Unido recusou o consentimento para que a regra da especialidade fosse afastada nestes autos e determinou, consequentemente, que o arguido goza da protecção que lhe é dada pelo princípio da especialidade.
2.23- Esta sentença foi objecto de recurso, tendo sido confirmada na integra pelo Supremo Tribunal (“High Court of Justice”) do Reino Unido em 12 de Março de 2015, insto é, há mais de 3 anos e meio;
2.24- A caducidade da regra da especialidade da qual o arguido beneficiou supõe de acordo com a previsão da al.a, do nº2, do art.7. da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto que a “pessoa entregue tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão” não o faça “num prazo de 45 dias a contar da extinção da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após ter abandonado”;

2.25- Nenhuma destas situações ocorreu nestes autos;
i)- a pena em cumprimento do mandado de detenção europeu, terminou em 7 de Maio de 2018, ou seja em data posterior à acusação e a todos os actos praticados nestes autos desde que o princípio da especialidade está em vigor, incluindo o despacho que designa data para a audiência de julgamento;
ii)- ainda não foi declarada a extinção definitiva da responsabilidade penal do arguido pelo TEP, o Tribunal competente para o efeito; mesmo que o seja entretanto irrelevante para o caso;
iii)- porquanto o arguido abandonou o território do Estado membro de emissão (Portugal em 14 de Junho de 2018 muito antes de decorrido o prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal;
iv)- Ou mesmo antes de terem passado 45 dias desde que a pena terminou por integral cumprimento da mesma;
v)- Desde que abandonou o território Português, o arguido não mais regressou a Portugal;

2.26- Temos assim que o princípio da especialidade não caducou e que o arguido continua a gozar em pleno da protecção que lhe é dada pelo mesmo;
2.27- Pelo que, ele continua a não poder ser objecto de procedimento penal, perseguido, julgado, condenado ou detido e/ou provado de liberdade em relação aos mesmos;
2.28- Curiosamente o despacho recorrido reconhece isso mesmo quando refere “Período de tempo durante o qual o procedimento criminal não pôde continuar em função do funcionamento do princípio da especialidade – entre 12.11.2012 (fls.1334) e, pelo menos, 07.05.2018 (fls.1257) – sendo em função do arguido ter sido detido nos autos com o nº19996/97.1TDLSB, no âmbito da execução de um MDE”.
2.29- Ora, não ocorreu nenhuma alteração nos autos que permitam os mesmos prosseguir agora;
2.30- Se o procedimento criminal não pôde continuar em função do funcionamento do princípio da especialidade (como diz e bem o despacho recorrido), também não pode agora prosseguir, pois aquele princípio ainda não caducou.
2.31- Não podia prosseguir antes, também não pode prosseguir agora;
2.32- Seria, aliás, no mínimo "bizarro" (e até uma situação de abuso de direito) "dar agora o dito por não dito" e prosseguir os autos depois de no despacho recorrido se ter expressamente considerado, para efeitos de interrupção ou suspensão do procedimento criminal, que, em função do funcionamento do princípio da especialidade o procedimento criminal não pôde continuar;
2.33- Diga-se, a propósito, que no caso dos autos a aplicação do artigo 7º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto para "justificar" a acusação, o prosseguimento dos autos e a marcação da audiência de julgamento para o dia 25 de Setembro de 2018, em prejuízo do artigo 14, nº1 da Convenção Europeia de Extradição ou do artigo 6, nº3 alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é inconstitudonal por violar o artigo 8, nº2, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
2.34- Ao violar os mencionados artigos 79 da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto; 14, nº1 da Convenção Europeia de Extradição; e 6, nº3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; a acusação destes autos, o prosseguimento dos mesmos e todos os despachos neles proferidos em suporte ao seu prosseguimento, incluindo o despacho que designa dia para uma audiência de um julgamento cuja realização é proibida por lei ou o agora despacho recorrido; violam também o princípio constitucional da legalidade penal, punindo o arguido ou abrindo a porta a que ele seja punido fora do domínio da legalidade.
2.35- O que torna a acusação destes autos, o prosseguimento dos mesmos e todos os despachos neles proferidos em suporte ao seu prosseguimento, incluindo necessariamente o despacho que designa dia para uma audiência de um julgamento cuja realização é proibida por lei, bem como o ora despacho recorrido, ainda sob este outro ponto de vista, nula(os) e juridicamente inexistente(s).

2.36- Por outro lado, atentas as decisões dos Tribunais Britânicos sobre esta matéria e estes autos, o prosseguimento dos mesmos agora sem que tenha havido qualquer alteração quanto ao princípio da especialidade, constitui:
i) uma grave e grosseira violação de caso julgado;
ii)- um desrespeito pelas decisões judiciais proferidas pelos Tribunais competentes quanto a esta matéria;
iii)- uma situação abusiva de direito.
iv)- e um atentado ao Estado de Direito e aos compromissos internacionais de Portugal em matéria legal, penal e judicial.

2.37- A violação de caso julgado e o abuso de direito são também causas e nulidade de todo o processado, nulidade que e, aliás, de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo,
2.38- A acusação e estes autos referem a alegados factos ocorridos em 1998 e 1999, ou seja, os mais antigos com 20 anos e os mais recentes com 19 anos;
2.39- Os autos iniciaram-se em 2001 (há 17 anos), como parte de um todo que foi dividido em vários processos todos eles relacionados com a Presidência do arguido no X. entre 3 de Novembro de 21997 e 31 de Outubro de 2000.
2.40- Os processos deviam ter sido julgados e decididos num único processo e não em “prestações” ao longo de 17 anos em sucessivos e repetidos julgamentos, em clara violação dos direitos humanos fundamentais;
2.41- por outro lado, discutir no essencial os mesmos factos, repetida e sucessivamente durante 17 anos, com a agravante desses factos terem ocorrido já há tanto tempo (20/19 anos atrás) constitui também um manifesto exercício abusivo de direito e uma grave violação dos direitos humanos;
2.42- Um arguido não pode ser sujeito a mais de 17 anos de procedimentos penal sucessivos onde, no essencial, são discutidas as mesmas matérias e analisados praticamente os mesmos documentos, aliás fotocopiados de uns processos para os outros;
2.43- Acresce que não se pode exigir a todas as testemunhas o mesmo rigor, consistência e memória à medida que são repetidamente chamados a tribunal para se relembrarem de factos que a passagem do tempo vai necessariamente apagando;
2.44- Isto para não falar de testemunhas chaves que já faleceram, ou cuja saúde se deteriorou por motivos de AVCs e estão agora incapazes de testemunhar, ou aqueles que mudaram de residência e/ou de País e não se conseguem contactar;
2.45- Igualmente passados tantos anos (20/19 anos) já não se consegue obter ou recuperar toda a documentação que permite reconstituir o momento em que alegadamente terão ocorrido os factos, em especial junto de Instituições Bancárias, ou terceiros que eventualmente pudessem contribuir para a descoberta da verdade;
2.46- Por isso, não estão reunidas as condições que permitam qualificar de momento os presentes autos como um “processo justo”, nos termos e para os efeitos do art.6 da CRDH e do art.10, da DUDH.
2.47- O abuso de direito é causa de nulidade de todo o processado, nulidade que é, como se disse, de conhecimento ocficioso e invocável a todo o tempo.
2.48- A nulidade de todo o processado, torna, também sob este ponto de vista, nula a acusação destes autos, o prosseguimento dos mesmos e todos os despachos nele proferidos em suporte ao seu prosseguimento, incluindo necessariamente o despacho que designa dia para audiência de julgamento e o ora despacho recorrido.
2.49- A violação do art.6, da CEDH e do art.10, da DUDH que garantem “o direito a um processo justo” e que valem como Direito Interno Português  e a violação da correspondente disposição constante do art.32, nº1, da CRP que também garante no processo penal todos os meios de defesa, tudo aplicável directamente por via do art.18 desta mesma Lei Fudamental. É também causa de nulidade de todo o processado.
2.50- E consequentemente da acusação e de todos os despachos proferidos nos autos em suporte ao seu prosseguimento, incluindo necessariamente o despacho que designa dia para audiência de julgamento e o ora despacho recorrido.

3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1- O arguido J.  encontra-se acusado da prática como autor material e, em concurso real dos crimes de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, por referência ao art.º 386º, n.º 1, c) do Código Penal e de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, b), n.ºs 3 e 4 do citado diploma legal.
3.2- A aplicação e vigência do princípio da especialidade em nada colide com a dedução e notificação da acusação e, consequente, interrupção/suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
3.3- Este princípio da especialidade encontra-se consagrado no nosso ordenamento interno, no art.º 7 do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, Lei n.º nº 65/2003 de 23.08. Partilhamos e subscrevemos a posição assumida no despacho ora recorrido de que o prosseguimento dos presentes autos, após o cumprimento do mandado de detenção europeu e a não renuncia ao princípio da especialidade, em nada colide com o âmbito de protecção deste último.
3.4- Aliás, é por demais evidente que a dedução e notificação da acusação não implicam a aplicação de qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido.
3.5- Ora se é verdade que o princípio ou regra da especialidade, restringe o poder do Estado requerente de deter ou julgar, ou sujeitar a pessoa extraditada a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, também é verdade que a simples dedução e notificação da acusação ao arguido J.  não sujeitou, para tal efeito, o arguido a qualquer restrição da sua liberdade pessoal.
3.6- A dedução e notificação da acusação não implica a obrigação de comparência do interessado em qualquer acto processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, tanto assim que o Estado português poderia tê-la tornado efectiva, independentemente da extradição, nomeadamente através de uma carta rogatória.
3.7- A interrupção da prescrição operou-se, num primeiro momento, com a constituição de arguido em 6.07.2005 (fls. 249) – art.º 121º, n.º 1, a) do Código Penal. Num segundo momento, o prazo da prescrição interrompeu-se com a notificação do arguido da acusação deduzida, em 18.07.2013 (fls. 983) – art.º 121º, n.º1 b) do Código Penal.
3.8- Os factos pelos quais o arguido se encontra remontam ao ano de 1999, sendo desde essa data que se conta o prazo de prescrição (art.º 118º, n.º 1 do Código Penal). Entre a constituição de arguido e a notificação da acusação não decorreram 10 anos, prazo normal de prescrição.
3.9- Considerando estes elementos apenas podemos concluir que o procedimento criminal não se encontra prescrito.
3.10- Não estando prescrito o procedimento criminal e não padecendo os actos processuais ora bem análise (dedução e notificação da acusação) e subsequentes de qualquer invalidade, por não colidirem com a vigência do princípio da especialidade, os autos deverão prosseguir os seus termos, agora com a notificação ao arguido da data designada para a realização da audiência de julgamento, por já se mostrar decorrido o prazo de 45 dias após a declaração de extinção da pena subjacente ao mandado de detenção europeu anteriormente emitido e cumprido.
3.11- Atendendo a que nos diversos processos que ainda correm termos contra o arguido J.  foram cumpridas as regras legais vigentes e que sempre se terá em consideração o princípio “neb is in idem”, somos do parecer que a alegada situação de abuso de direito não se verifica neste caso.
3.12- Por não se encontrar prescrito o procedimento criminal e não se verificarem os vícios alegados pelo recorrente, o despacho proferido pelo Mmo Juiz “a quo” deverá ser mantido nos seus precisos termos.

4. Neste Tribunal, o Sr. PGA aderiu à resposta do MP em 1ª instância, a que responderam o arguido, reafirmando o alegado no recurso e o assistente X, concordando com a posição do MP.

5. Após os vistos legais, realizou-se a conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se a notificação da acusação ao arguido em 18-07-2013 (fls.27), quando o mesmo estava detido em Portugal em cumprimento de pena à ordem de outro processo, na sequência de entrega pelo Reino Unido em execução de MDE, em que não prescindiu do princípio da especialidade, é válida, nomeadamente para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição nos presentes autos, se a execução desse MDE constitui fundamento da suspensão da prescrição nestes autos e se decorreu o prazo prescricional em relação aos factos por que o arguido está acusado nestes autos.
*     *     *

IIº1.- Para apreciação das questões suscitadas no presente recurso, importa considerar os seguintes factos:
o arguido foi acusado nestes autos (em 10-07-2013), como autor material e, em concurso real, de um crime de peculato (art.375, por referência ao art.386, nº1, al.c, do Código Penal) e de um crime de falsificação de documento (art.256, nº1, al.b, 3, e 4, do CP), por factos ocorridos entre 1997 e 20Maio1999;
à ordem destes autos prestou TIR e foi constituído arguido em 6-07-2005;
foi notificado da acusação em 18-07-2013, nos termos que constam da certidão de fls.27 deste apenso;
em 12Nov.12, foi entregue às autoridades portuguesas, pelas autoridades do Reino Unido, em execução de MDE emitido no âmbito do Pº19996/97.1TDLSB, para cumprimento da pena de prisão a que foi condenado nesses autos (11 anos e 6 meses de prisão);
nesse MDE declarou não prescindir do princípio da especialidade;
o arguido cumpriu a pena que lhe foi imposta naquele Pº19996/97.1TDLSB, pena considerada extinta por despacho do TEP de 19Set.18;
em 27Julho13, no âmbito dos presentes autos, foi formulado pedido de ampliação daquele MDE, no sentido de ser dado consentimento pelas autoridades britânicas para que o arguido fosse julgado também pelos factos dos presentes autos, o que foi recusado por sentença de 27Maio14, confirmada pelo Supremo Tribunal do Reino Unido em 12Mar.15;

2. Ao crime mais grave por que o arguido foi acusado (peculato) corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos.
Assim, o prazo de prescrição é dez anos (art.118, nº1, al.b, CP.).
O prazo de prescrição interrompeu-se com a constituição como arguido (art.121, nº1, al.a, CP).
A notificação da acusação constitui causa de interrupção da prescrição (art.121, nº1, al.b, CP) e causa de suspensão da prescrição (art.120, nº1, al.b, CP).
No caso, tendo a notificação da acusação sido concretizada em 18-07-2013, nos termos que constam de fls.27 deste apenso, isto é, quando o arguido estava detido, em cumprimento de pena de prisão à ordem do Pº19996/97.1TDLSB, na sequência de entrega pelas autoridades do Reino Unido em execução de MDE em que não prescindiu do princípio da especialidade, o arguido questiona a validade desse acto.

O art.7, da Lei nº65/03, de 23Ago. (lei interna de implementação da Decisão Quadro do Mandado de Detenção Europeu), consagra o princípio da especialidade, nos seguintes termos:
“1- A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. …”.

O que está em causa é a notificação da acusação destes autos, quando o arguido estava em cumprimento de uma pena de prisão imposta noutros autos, na sequência de execução do referido MDE que não abrangia os factos dos presentes autos.

Esse acto processual, de simples notificação da acusação, não diminui ou cerceia de algum modo os seus direitos de defesa, nem implica a sua submissão a julgamento, sendo a sua prática admissível até por carta[1].

O princípio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais uma pessoa extraditada ou entregue (extradição ou cumprimento de MDE) será julgada, após a entrega ao Estado requerente, o fundamento jurídico do princípio assenta no

reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir a pessoa objecto de entrega pelas infracções mencionadas no pedido[2].

Assim, entende-se que a notificação da acusação nestes autos ao arguido, em 18-07-2013, quando o mesmo estava preso em cumprimento de pena imposta noutro processo, em execução de MDE em que ele não prescindiu do princípio da especialidade, não é proibida pelo citado princípio, sendo por isso válida, para efeitos de interrupção e suspensão do prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos.

O despacho recorrido, porém, entre as causas de interrupção e suspensão que invoca, enumera outra “c) Período de tempo durante o qual o procedimento criminal não pôde continuar em função do funcionamento do princípio da especialidade — entre 12.11.2012 (fls. 1334) e, pelo menos, 07.05.2018 (fls. 1257) -, sendo em função de o arguido ter sido detido nos autos com o n.° 19996/97.1 TDLSB, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu”.

Não cita qualquer norma legal que preveja esse facto como fundamento de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, que entendemos não se reconduzir a qualquer das situações tipificadas nos arts.120 e 121, do Código Penal.

De facto, a situação em causa não é sequer abrangida pela al.a, do nº1, do art.120, do Código Penal que determina a suspensão do procedimento criminal quando “… a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal”.


Como refere o Ac. do Tribunal Constitucional nº529/08 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), existem três segmentos normativos autónomos nesta alínea a), configurando situações de impossibilidade de instauração ou continuação do processo penal e prevendo outras tantas causas de suspensão do prazo de prescrição:
1 - falta de autorização legal;
2 - dependência de sentença a proferir por tribunal não penal;
3 - devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

A falta de autorização legal reporta-se a situações em que se justifica protecção especial para pessoas empossadas em determinados cargos, merecedores de imunidade, como é o caso dos deputados (art.157, nº3, da CRP), ou dos membros do governo (art.196, nº1, CRP), em que é exigida autorização da Assembleia da República[3].

Em hipótese alguma se podem considerar abrangidas por esta alínea, as situações em que o arguido invoca o princípio da especialidade na sequência de entrega a Portugal por outro estado em execução de MDE emitido noutro processo.

Está em causa o exercício da acção penal em relação a factos ocorridos em Portugal, em relação aos quais o Estado Português, como estado soberano, não carece de qualquer autorização para o exercício do jus puniendi.

Ao ser entregue por outro estado, não prescindindo a pessoa entregue do princípio da especialidade, o mesmo continua a beneficiar da protecção do estado da execução, no sentido de não poder ser julgado por factos diferentes dos que justificaram a entrega, excepto se existir consentimento da pessoa entregue ou do estado de execução na sequência de pedido de ampliação do

MDE emitido.

O deferimento do MDE pelo estado de execução não constitui uma autorização legal para exercício da acção penal, mas tão só um procedimento para trazer à presença da justiça do estado de emissão uma pessoa que está no estado de execução, onde o estado de emissão não podia exercer actos de autoridade, nomeadamente a detenção dessa pessoa para a trazer até à presença das suas autoridades judiciárias.

O exercício desse procedimento não depende de qualquer autorização, está previsto na lei e ao alcance das autoridades portuguesas, que a ele lançaram mão, pedindo a ampliação do MDE anterior (emitido para os factos do Pº19996/97.1TDLSB), mas que foi recusado pelas autoridades do Reino Unido.

Não cabe aqui apreciar a bondade dessa decisão de 12Mar.15, do Supremo Tribunal do Reino Unido, mas tão só respeitá-la.

Se o procedimento nestes autos não continuou contra o arguido, não foi por falta de qualquer autorização legal, mas tão só por falta de reconhecimento do mérito dessa pretensão pelas autoridades judiciárias do Reino Unido, o que os tribunais portugueses terão de respeitar.

Por outro lado, é manifesto que não há dependência de sentença a proferir por tribunal não penal, nem devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal, pois tais situações só ocorrem quando noutro processo está em causa matéria determinante para o objecto do processo, ou o objecto de ambos os processos é o mesmo ou está numa relação de dependência directa e necessária, o que não é o caso, pois o objecto do MDE é a entrega da pessoa e, naquele em que o arguido não prescindiu do princípio da especialidade, a entrega não abrangia sequer a possibilidade de ser julgado pelos factos dos presentes autos.

Assim, não se verifica qualquer outra causa de suspensão, ou interrupção da prescrição, além da constituição como arguido e notificação da acusação.

O tribunal recorrido, ao considerar como tal o “c) Período de tempo durante o qual o procedimento criminal não pôde continuar em função do funcionamento do princípio da especialidade — entre 12.11.2012 (fls. 1334) e, pelo menos, 07.05.2018…”, criou uma causa de suspensão e interrupção do prazo de prescrição não prevista na lei, em violação dos princípios da tipicidade e da legalidade criminal (art.29, nºs 1 e 3, da CRP).

O regime da prescrição do procedimento criminal tem indiscutivelmente natureza substantiva, pois integra a “definição dos crimes e das penas”, impedindo aqueles princípios interpretação extensiva, em particular quando, como no caso da interpretação do despacho recorrido, resultaria um agravamento da responsabilidade criminal do arguido.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias[4] “O princípio da legalidade penal opera como um princípio defensivo que constitui … a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado cometidos no âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é exclusivo titular”.

3. Como se referiu, o prazo de prescrição em relação aos factos dos presentes autos, é dez anos (art.118, nº1, al.b, CP.), sendo os últimos factos imputados ao arguido de Maio1999.
Esse prazo interrompeu-se com a constituição como arguido em 6-07-2005 (art.121, nº1, al.a, CP), começando então a correr novo prazo (art.121, nº2, CP).
A notificação da acusação constitui causa de interrupção da prescrição (art.121, nº1, al.b, CP) e causa de suspensão da prescrição (art.120, nº1, al.b, CP).
Quando este acto ocorreu, em 18Julho13, não tinham decorrido dez anos desde a anterior interrupção e desde então também não decorreu esse prazo até hoje.
Com base nestes elementos conclui o Ministério Público, na resposta apresentada em 1ª instância, que o procedimento criminal não prescreveu.
Ignora, porém, de forma indesculpável, o que dispõe o art.121, nº3, do CP, “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.

Tendo presente esta norma, independentemente das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição que possam ocorrer, verifica-se a prescrição quando decorrer o prazo normal de prescrição (10 anos), acrescido de metade (5 anos) e do tempo de suspensão (3 anos- nº2, do art.120, CP), ou seja, 18 anos (10+5+3), prazo atingido em Maio de 2017.

Está, pois, prescrito o procedimento criminal em relação aos factos imputados ao arguido nos presentes autos.

A prescrição prejudica a apreciação das outras questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente o alegado abuso de direito e violação do princípio do processo equitativo.

Não se justifica, por isso, analisar por que razão, sendo os factos destes autos anteriores ao final do ano de 1999, de um período a que respeitavam os factos dos vários outros processos que levaram à condenação do arguido numa pena pesada para cumprimento da qual as autoridades do Reino Unido o entregaram em 2012, a acusação só veio a ser deduzida em 2013.

O que seria normal esperar, quando os presentes autos não revelam que a investigação tenha sido de especial complexidade, era que a acusação tivesse surgido em prazo razoável (muito antes de 2013, quando os factos eram de 1999), o que teria permitido que o MDE emitido e cumprido pelas autoridades do Reino Unido abrangesse toda a responsabilidade criminal do arguido e, assim, evitar que as mesmas autoridades, ao serem confrontadas com o pedido da sua ampliação, o qualificassem de “bizarro” (cfr. nº11 das motivações do recorrente).

Refere o despacho recorrido, ao defender que não foi violado o princípio do processo justo, que as delongas processuais se devem ao facto de o arguido não ter abdicado do princípio da especialidade.

Com o devido respeito, não se pode exigir que um processo justo e equitativo dependa da renúncia pelo arguido a direitos que a lei lhe reconhece, quando foi necessária mais de uma dúzia de anos para deduzir acusação contra ele por factos ocorridos num período e contexto (presidência do X) que justificaram a sua submissão a vários julgamentos crime e a uma condenação a 11 anos e 6 meses de prisão, para cujo cumprimento foi entregue a Portugal pelo Reino Unido em 2012, só vindo a surgir a acusação destes autos em 2013.

4. Concluindo
a)- O regime da prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva por integrar a “definição dos crimes e das penas”, impedindo os princípios da legalidade e da tipicidade interpretação extensiva das respectivas normas legais;
b)- O princípio da especialidade, enquanto obstáculo ao julgamento do arguido por factos diversos dos previstos no MDE que justificou a sua entrega a Portugal, não constitui causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal;
*     *     *

IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso interposto pelo arguido J. , revogando o despacho recorrido e declarando a prescrição do procedimento criminal em relação aos factos por que o mesmo foi acusado nestes autos.
Sem tributação.



Lisboa, 15 de Janeiro de 2019


(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)


[1]Como decidiu o TRG, por acórdão de 22-02-16 (Pº 131/03.5TACMN.G1) “… V. - A mera notificação da acusação não implica a obrigação de comparência do interessado em qualquer ato processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, razão pela qual nada impede o Estado Português de através das suas autoridades judiciárias, na pendência da entrega do arguido para outro processo, notificar o arguido da acusação destes autos”.
[2]Ac. do STJ de 17-04-13, proferido no Pº700/01.8JFLSB.C1.S1.
Como diz Monteiro Guedes (Do Mandado de Detenção Europeu, ed. Almedina, pag.276): “A regra da especialidade funciona como uma espécie de imunidade por crimes que tenham sido praticados antes da entrega e diferentes do que a motivou, cuja quebra não depende em exclusivo da volição da Autoridade Judiciária do Estado-Membro da execução – al. g) do n.º2 do art. 7.º da Lei n.º 65/2003 -, pois, tendo em conta a liberdade como direito fundamental pessoal, depende da volição da pessoa a deter e a entregar….”.
[3]Cfr. ainda, art.34, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), Regimento da Assembleia da República (n.º 1/2007, de 20 de agosto), Estatuto dos Deputados (Lei nº 7/93, de 1 de Março), prevendo o nº7, do art.11, deste último “7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa).
[4]Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed.
Policopiada, 1988-9, pág.68 e segs.