Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
352/20.6S3LSB.L1-9
Relator: RAQUEL LIMA
Descritores: FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FURTO SIMPLES
ACUSAÇÃO PARTICULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para efeitos do nº 2 do art. 207º do CP – substração ocorrida em estabelecimento comercial durante o período de funcionamento, de coisa móvel exposta de diminuto valor – a recuperação imediata pressupõe que o bem se encontrava nas mesmas condições em que estava antes do furto. Só aí o procedimento criminal passa a depender de acusação particular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. RELATÓRIO
Por sentença proferida a 04.05.2022 foi decidido:
i) Declarar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, relativamente à prática pelo arguido A, em 03-02-2020, em autoria material, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
ii) Declarar extinta a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência aplicada ao arguido (artigo 214.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal).
iii) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B e, em consequência, condenar o arguido A a pagar à demandante a quantia de € 65,93 (sessenta e cinco euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.
iv) Sem custas crime (cfr. artigos 513.º e 514.º a contrario, do Código de Processo Penal).
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Não se tendo conformado com tal decisão, veio o Digno Magistrado do  Ministério Público interpor recurso, apresentando  a seguinte motivação, seguida das CONCLUSÕES:
1.ª - Nos presentes autos, foi o arguido A submetido a julgamento acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
2.ª - A final, decidiu o Tribunal a quo, entre o mais, declarar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, por entender que os imputados crimes de furto assumiam natureza particular, à luz do disposto no n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal, sem que nos autos a ofendida se tenha constituído assistente e sem que tenha havido a dedução da competente acusação particular.
3.ª – Ora, não pode o Ministério Público conformar-se com a decisão ora em crise, na medida em que considera que a mesma fez uma incorrecta apreciação jurídica dos factos sub judice e errada interpretação da Lei.
4.ª – Com efeito, entendemos que a recuperação imediata dos bens, exigida pelo n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal, necessária para que o crime de furto assuma natureza particular, apenas se verifica quando os bens furtados se encontrem no seu estado original, o que claramente não acontece no estado dos autos.
5.ª - No caso dos autos, o arguido confessou a prática dos factos que lhe vinham imputados e, bem assim, os danos causados nos bens que havia furtado, o que já resultava dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sendo que foram tais danos que estiveram na base da decisão do Tribunal em decidir pela procedência do Pedido de Indemnização Civil deduzido.
6.ª - Parece-nos por demais evidente que o espírito do legislador, ao exigir a imediata recuperação dos bens furtados para alterar a natureza do crime de furto, teve como intenção que a necessidade de constituição de assistente e de dedução de acusação particular se limitasse aos casos em que os ofendidos não teriam já qualquer prejuízo patrimonial, não obstante a consumação do crime, porquanto, recuperando os bens furtados, lhes foi permitido vender os mesmos, por estarem em condições de o fazer.
7.ª - Não assim, claramente, em casos como os dos autos, em que, estando as peças de roupa subtraídas pelo arguido danificadas, por força da sua conduta (que ao lhes arrancar os alarmes, para que não fosse detectada a prática do crime, as danificou), e que, por esse motivo, não poderão integrar novamente o circuito comercial, pois que a ofendida ficou desapossadas dos valores das peças de roupa subtraídas pelo arguido, em virtude de não as ter podido vender, por as mesmas se encontrarem inutilizadas.
8.ª - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o crime em causa assumia natureza particular e ao declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido A, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, fazendo uma errada interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal.
9.ª – Impunha-se, pois, a condenação do arguido A pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal.
10.ª - Nos termos do n.º 1, artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, isto é, a pena cumpre a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso.
11.ª – Já de acordo com o disposto no artigo 70.º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, dar-se-á preferência à segunda, sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição
12.ª- No caso concreto, temos que as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, considerando a frequência com que este tipo de crimes ocorre, em especial nas circunstâncias em causa nos autos (em estabelecimentos abertos ao públicos, em lojas inseridas em grandes superfícies comerciais) com particular incidência na cidade de Lisboa, pelo que a comunidade reclama dos Tribunais punição exemplar para os agentes deste tipo de crime, de forma a dissuadir da prática de tal tipo de crime; as exigências de prevenção especial, são também elas elevadas, considerando as condenações anteriores sofridas pelo arguido e averbadas no seu certificado de registo criminal, as quais, todavia, são, essencialmente, por crimes de natureza diversa daqueles que estão em causa nos autos, sendo os factos que levaram à sua condenação já antigos.
13.ª - Assim, mostra-se adequada e suficiente a aplicação de uma pena de multa para a realização das finalidades da punição, do presente caso.
14.ª - A punição em concreto terá sempre como limite máximo inultrapassável a culpa do agente, já que esta traduz o nível de censura que ao agente se pode fazer por agir de forma diversa daquela que lhe era exigida e de que era capaz; terá, por sua vez, como limite mínimo, irrenunciável, a pena que se manifesta, no caso concreto imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão, enfim, restauradas.
15.ª - De acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, a pena ideal alcançar--se-á, ponderando, ainda, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de culpa os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
16.ª – In casu, entendemos que o grau de ilicitude é reduzido, considerando o modo de execução da conduta e o valor dos bens subtraídos; o grau de culpa é elevado, tendo o arguido agido com dolo directo e praticado os dois crimes, em duas circunstâncias diferentes, ainda que no mesmo dia, assim persistindo na sua conduta; quanto ao modo de execução do crime, há que considerar que o arguido subtraiu os bens em causa, arrancando-lhes os alarmes que neles estavam apostos, a fim de dissimular os seus actos, assim os danificando, nunca tendo reparado os danos que ilicitamente causou; a favor do arguido, realça-se o facto de ter confessado os factos em audiência de julgamento, mostrando-se arrependido dos mesmos.
17.ª - Pelo que uma pena de multa, não inferior a 150 (cento e cinquenta) dias, por cada um dos crimes, se mostra justa e adequada aos factos enunciados, às circunstâncias do caso concreto e à culpa do arguido.
18.ª - Quanto ao quantitativo diário a fixar, nos termos do n.º 2, do artigo 47.º, do Código Penal, considerando os factos apurados nos autos e que se fizeram constar da decisão recorrida, deverá o mesmo ser fixado em montante não inferior a 6,00€ (seis euros).
19.ª – Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo, entre o mais, o disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 203.º e 207.º, n.º2, do Código Penal, 48.º e 50.º, do Código de Processo Penal.
20.ª – Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal, em pena não inferior a 150 (cento e cinquenta) dias de multa, cada (operando-se, após, ao cúmulo jurídico de ambas as penas) à taxa diária de 6,00€ (seis euros).
O arguido respondeu apresentando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
I- Nos termos do disposto no artº 203º e 207º, nº 2, ambos do CP, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, tal como decidido, os indicados requisitos encontram-se preenchidos, na íntegra.
II- O facto de os bens restituídos, poderem estar danificados, não exclui a natureza particular do crime de furto, por a norma em causa- 207º, nº 2, CP- não o prever expressamente, sob pena de se admitir uma interpretação em claro desfavor do arguido.
III- A Ofendida, deveria ter-se constituído assistente e deduzido acusação particular, para dessa forma o Ministério Público ter legitimidade, para a prossecução do procedimento criminal.
Pelo que,
IV- Estando perante crime de natureza particular e não tendo a Ofendida dado cumprimento à apresentação de acusação particular, nem a sua constituição como C
Já nesta Relação, o Ex. Sr.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, secundando a Digna Magistrada do MP e acrescentando
“1.ª - Nos presentes autos, foi o arguido A submetido a julgamento acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
2.ª - A final, decidiu o Tribunal a quo, entre o mais, declarar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para a acção penal, por entender que os imputados crimes de furto assumiam natureza particular, à luz do disposto no n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal, sem que nos autos a ofendida se tenha constituído assistente e sem que tenha havido a dedução da competente acusação particular.
3.ª – Ora, não pode o Ministério Público conformar-se com a decisão ora em crise, na medida em que considera que a mesma fez uma incorrecta apreciação jurídica dos factos sub judice e errada interpretação da Lei.
4.ª – Com efeito, entendemos que a recuperação imediata dos bens, exigida pelo n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal, necessária para que o crime de furto assuma natureza particular, apenas se verifica quando os bens furtados se encontrem no seu estado original, o que claramente não acontece no estado dos autos.
5.ª - No caso dos autos, o arguido confessou a prática dos factos que lhe vinham imputados e, bem assim, os danos causados nos bens que havia furtado, o que já resultava dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, sendo que foram tais danos que estiveram na base da decisão do Tribunal em decidir pela procedência do Pedido de Indemnização Civil deduzido.
6.ª - Parece-nos por demais evidente que o espírito do legislador, ao exigir a imediata recuperação dos bens furtados para alterar a natureza do crime de furto, teve como intenção que a necessidade de constituição de assistente e de dedução de acusação particular se limitasse aos casos em que os ofendidos não teriam já qualquer prejuízo patrimonial, não obstante a consumação do crime, porquanto, recuperando os bens furtados, lhes foi permitido vender os mesmos, por estarem em condições de o fazer.
7.ª - Não assim, claramente, em casos como os dos autos, em que, estando as peças de roupa subtraídas pelo arguido danificadas, por força da sua conduta (que ao lhes arrancar os alarmes, para que não fosse detectada a prática do crime, as danificou), e que, por esse motivo, não poderão integrar novamente o circuito comercial, pois que a ofendida ficou desapossadas dos valores das peças de roupa subtraídas pelo arguido, em virtude de não as ter podido vender, por as mesmas se encontrarem inutilizadas.
8.ª - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o crime em causa assumia natureza particular e ao declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido A, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, fazendo uma errada interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal.
9.ª – Impunha-se, pois, a condenação do arguido A pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de furto, previstos e punidos pelo n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal. (…).”
Em confluência com o exposto, afigura-se-nos que foram suscitadas todas as questões essenciais aptas à contextualização e apreciação do desacerto da sentença absolutória impugnada no que tange ao enquadramento jurídico dos factos apurados na mesma decisão, argumentando-se, para o efeito, criteriosamente e de acordo com o entendimento perfilhado pela nossa jurisprudência mais conceituada, com clareza, rigor e correcção jurídica; o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-mos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objecto do recurso em análise diz respeito.
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Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP não houve resposta ao Parecer.
Colhidos os vistos, o processo foi presente à Conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, nº 3, al. c), do diploma citado.
2. Fundamentação
A) Delimitação do Objecto do Recurso
Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
- saber se na redacção do artº 207º do CP, ou seja, na recuperação imediata dos bens exigida pelo n.º 2 do citado artigo, é necessário,  para que o crime de furto assuma natureza particular, que os bens furtados se encontrem no seu estado original.
B) Decisão Recorrida
Com vista à apreciação das questões supra enunciadas, importa ter presente o seguinte teor da decisão recorrida.
(…)
Factos provados
1. No dia 3 de Fevereiro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas seguramente minutos antes das 14h30, o arguido dirigiu-se à loja D, pertencente à sociedade E, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
2. Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 2 pares de calças, no valor global de €35,98.
3. Acto contínuo, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrancou os alarmes que os referidos artigos tinham apostos e introduziu-os numa mala que trazia consigo.
4. De seguida, o artigo passou pela caixa registadora, com tais artigos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
5. E, pelas 14h30, o arguido dirigiu-se à loja Zara, pertencente à sociedade Zara Portugal, Confecções, S.A., sita no mesmo Centro Comercial, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
6. Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 1 corta-vento e 1 camisa, no valor global de €49,94.
7. Ato contínuo, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrancou os alarmes que os referidos artigos tinham apostos e introduziu-os numa mala que trazia consigo.
8. De seguida, o artigo passou pela caixa registadora, com tais artigos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
9. Os artigos subtraídos foram recuperados.
10. Em consequência da actuação do arguido, o corta-vento, a camisa e um dos pares de calças ficaram danificados.
11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
12. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
13. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
14. Encontra-se actualmente preso no Estabelecimento P. de Lisboa.
15. Antes de se encontrar em reclusão, o arguido vivia com a mãe e irmão.
16. Trabalhou em construção, jardinagem e limpezas, o que fez até cerca de um mês antes de ser detido.
17. Aquando da prática dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, consumia álcool e crack e vivia na rua derivado a conflitos familiares com o irmão.
18. No Estabelecimento Prisional tem visitas da mãe e da namorada.
19. Pretende ir trabalhar para França com um outro irmão em construção civil.
20. No Certificado de Registo Criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte
condenação:
i) Pela prática, em 22-06-2016, de um crime de roubo, na forma tentada,  no âmbito do processo n.º F, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, por decisão de 25-05-2017, transitada em julgado em 10-12-2018, com extinção da pena 10-03-2020.
Factos não provados:
a) O arguido danificou um par de calças no valor de € 19,99.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova.
Concretamente, o Tribunal baseou a sua convicção na confissão livre, integral e sem reservas, dos factos, por parte do arguido, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
No mais, teve-se em conta o conjunto da prova documental constante dos autos, designadamente: Auto de notícia, de fls. 12 a 15; Auto de apreensão, de fls. 16 e 17; Talão, de fls. 18; Talão, de fls. 19; Termo de entrega, de fls. 20; Auto de denúncia, de fls. 28 a 39; Auto de exame e avaliação, de fls. 41; Auto de visionamento, de fls. 69 a 77; Certificado de Registo Criminal de fls. 222 e 223 (factos provados n.ºs 1 a 12).
Para prova das condições económico sociais, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido que se afiguraram sinceras e credíveis (factos provados n.ºs 13 a 19) e no que concerne aos antecedentes criminais, no Certificado de Registo Criminal (facto provado n.º 20).
No que concerne ao facto não provado a), resulta o mesmo não provado por falta de prova cabal e suficiente que o demonstrasse.
Analisada a prova documental junta aos autos, em concreto o talão de fls. 18 e 19, concatenada com a confissão do arguido, resulta que foram, entre o mais, subtraídos dois pares de calças, tendo um deles ficado danificado .Atendendo ao sobredito talão, constata-se que cada par de calças tinha um valor distinto, sendo um no valor de € 15,99 e outro de € 19,95.
Sendo certo que o arguido confessou a prática dos factos, onde se inclui o dano causado ao par de calças, a verdade é que não pode o tribunal dar como provado que o dano em questão incidiu sobre o bem de maior valor, dado que nenhuma prova foi produzida quanto ao mesmo.
Assim, concatenada a prova documental referida e a confissão do arguido, resulta que foi causado um dano a um par de calças, considerando tal prova suficiente para a prova do valor de € 15,99, mas não para aqueloutro valor superior.
IV. Fundamentação de Direito:
Atentos os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal.
O arguido vem acusado da prática de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa: como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica – vide José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp. 31 e seguintes.
O crime de furto tem como elementos do tipo a ilegítima intenção de apropriação, a substração de coisa móvel alheia e o dolo, sob qualquer uma das suas formas.
Para a verificação do crime de furto é exigida a ilegítima intenção de apropriação, traduzindo-se este num crime intencional. Esta intenção traduz-se na vontade intencional do agente perante a coisa móvel, pretendendo integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, bem sabendo que a coisa não lhe pertence, manifestando, assim, uma intenção de desapropriação de terceiro.
O conceito de coisa móvel alheia implica a compreensão dos três elementos que o compõem: coisa móvel será tudo aquilo que seja susceptível de apropriação, remetendo para a noção mais ampla do que a constante do artigo 202.º, do Código Civil; e terá de ser alheia, isto é, tem de ser uma coisa que não pertença ao autor do furto.
Quanto ao elemento típico da subtracção, esta implica a quebra de uma detenção originária e a constituição de uma nova detenção por parte do agente, bem como um domínio efectivo sobre a coisa. Assim, trata-se de um desapossamento de um bem, seguido de um apossamento (ilegítimo), eliminando o domínio de facto que o terceiro detinha, legitimamente, sobre a coisa, sem ou contra a vontade do detentor inicial.
De um ponto de vista geral poderá dizer-se que a subtracção se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito – vide Paulo Saragoça da Matta, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’ ”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, pág. 1026.
Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, trata-se de um crime doloso (artigo 14.º, do Código Penal), sendo necessário que o arguido aja com intenção de se apropriar da coisa, que sabe não lhe pertencer e que age contra a vontade do seu legítimo proprietário. O elemento volitivo pode traduzir-se em qualquer das formas de dolo, seja directo, necessário ou eventual. Quanto ao elemento intelectual, é necessário que o agente reconheça e represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche o tipo de ilícito.
O crime de furto previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, assume a natureza de crime semipúblico, dependendo o procedimento criminal de queixa, nos termos do n.º 3, do sobredito preceito.
Todavia, nos termos do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal, no caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Considera-se valor diminuto aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, em concreto, € 102,00 (cfr. artigo 202.º, alínea c), do Código Penal).
Neste caso, o crime passa a assumir natureza de crime particular, cujas condições de procedibilidade exigem a apresentação de queixa, a constituição como assistente e a dedução de acusação particular, tudo nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Revertendo para o presente caso, verifica-se que o facto foi praticado em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, foram subtraídas coisas móveis expostas e de valor diminuto (no valor global de € 85,92), tendo existido recuperação imediata destas.
Considerando que não é pacifico na doutrina e jurisprudência a questão da natureza do crime em análise, procedeu-se à realização da audiência de julgamento nos termos legais atendendo às várias soluções plausíveis de Direito que sustentam entendimentos diversos.
Não obstante, adiante-se, segue o tribunal o entendimento oportunamente exposto, sendo plenamente aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal, não se considerando que o facto de os bens restituídos se encontrarem danificados exclui a natureza particular do crime em apreço, não encontrando respaldo na letra da lei e sob pena de admitir uma interpretação em claro desfavor do arguido, tal como sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-03-2021, processo n.º 866/18.8PYLSB.L1, deste juízo.
Assim, impunha-se que a ofendida se tivesse constituído assistente e deduzido a respectiva acusação particular, para que o Ministério Público tivesse legitimidade para a prossecução do presente procedimento criminal (cfr. artigos 48.º e 50.º, do Código de Processo Penal).
Compulsados os autos, verifica-se que tal não ocorreu, não obstante ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. fls. 30 e 31).
Por todo o exposto, assumindo o crime em apreço natureza particular e não tendo a ofendida requerido a sua constituição como assistente, nem deduzido acusação particular, carece o Ministério Público de legitimidade para prossecução do procedimento criminal, impondo-se a extinção do procedimento criminal.
C. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RECURSO
A única questão a resolver neste recurso é meramente de Direito prendendo-se, apenas, com o que se entende por restituição (imediata) das coisas, ou seja, se as coisas objecto de furto têm que ser restituídas tal qual existiam antes da prática do acto ilícito, ou se, pelo contrário, é indiferente que as coisas se encontrem, ou não, parcialmente danificadas.
Como se diz na decisão em crise, a jurisprudência não é unânime.
Assim, ver AC RP de 22.01.2017 in www.dgsi.pt “ A recuperação imediata dos bens furtados prevista no artº 207º2 CP e necessária para preencher aquele requisito, exige que os mesmos se encontrem no seu estado original, o que não acontece se os mesmos se encontram parcialmente danificados e impróprios para venda.
A decisão em recurso  aplicou aos presentes autos o disposto no artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal, não considerando que o facto de os bens restituídos se encontrarem danificados exclui a natureza particular do crime em apreço, considerando que outra posição não  encontra respaldo na letra da lei e admitir uma interpretação em claro desfavor do arguido, tal como sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-03-2021, processo n.º 866/18.8PYLSB.L1, deste juízo.
Vejamos.
Constituem os crimes particulares a expressão mais antiga da intervenção dos ofendidos no processo penal português, sendo a dedução de acusação particular a pedra de toque deste procedimento. 
Nos crimes particulares é o assistente que decide se a causa vai ou não a julgamento, é por isso que nós dizemos que os crimes particulares constituem uma excepção ao princípio da oficialidade, isto é, o princípio da oficialidade é afastado nos seus dois momentos, ou seja não é o Ministério Público que decide acerca da promoção processual e num 2º momento também não é o Ministério Público que decide acerca da submissão ou não da infracção a julgamento, mas sim o assistente. 
Nos crimes públicos vale inteiramente o princípio da oficialidade.
Nos crimes semipúblicos o MP só pode abrir inquérito depois de haver queixa, por isso não vale o 1º momento do princípio da oficialidade.  
Resumindo, o processo dependente de acusação particular é um processo público porque visa sempre a realização de um interesse público e a atribuição da faculdade de promoção processual ao assistente tem de ser entendida numa lógica de descentralização de poderes. Efectivamente, a posição do assistente não é livre, está sujeita à fiscalização do Ministério Público que investiga autonomamente o facto e terminado o inquérito o notifica, para, querendo, deduzir acusação particular. Se o assistente acusar, o Ministério Público pode, também, fazê-lo e contribuir para a realização do direito.  A figura dos crimes particulares assume um carácter estratégico de descriminalização, a denominada descriminalização pelo processo .
As razões que podem levar à adopção de um crime dependente de queixa e acusação particular são razões ambivalentes e podem ser deduzidas do direito material e do direito processual.
 Por vezes os crimes têm natureza pouco grave, por isso, a comunidade não sente a necessidade de reagir imediatamente contra o infractor.
Assim, faz-se depender o procedimento da iniciativa particular, se o ofendido considerar que não há necessidade de reagir, a comunidade entende que o assunto não deve ser apreciado num processo penal.
 No entanto, pode acontecer que a existência de um processo penal seja mais prejudicial para a vítima do que a inexistência desse processo, nestes casos, que podem até constituir crimes graves, protege-se a intimidade da vítima e dá-se-lhes a possibilidade de escolher se ao mal do crime, quer juntar o mal do processo (a título de exemplo, os crimes sexuais), por vezes protege-se a intimidade das relações familiares (como no caso de furto entre parentes).  
Em suma, com este tipo de crime pretende-se ressalvar os interesses das vítimas em razão da protecção da sua intimidade, em função de especiais razões pessoais entre a vítima e o agente. 
Está também presente uma ideia de descriminalização real, através da qual os tribunais acabam por ficar mais aliviados. Ver  “CRIMES PATRIMONIAIS  ELEMENTOS DA DISCIPLINA”  Docência: Pedro Garcia Marques, Universidade Católica Portuguesa
“O Direito Penal enfrenta hoje um tempo de grandes desafios. A hipotrofia do sistema gera uma crescente sensação de ineficácia e descrédito do mesmo. Pelo que, ao legislador, coloca-se o desafio de implementar medidas e mecanismos que permitam uma resposta mais célere e eficaz aos problemas que são colocados ao Direito Penal.  Este cenário adquire particular relevância nos casos da criminalidade patrimonial leve, em que as exigências de prevenção geral e especial que norteiam o Direito Penal, geralmente, se fazem sentir com menor intensidade. Neste sentido, e tendo em conta os problemas que o sistema enfrenta actualmente, questiona-se a viabilidade e os ganhos de uma intervenção penal formal nestes casos.
 Neste quadro optou o legislador de 2013 por introduzir no âmbito dos crimes de furto simples (art. 203.º do CP) uma especificidade em relação aos furtos ocorridos em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata das mesmas, salvaguardando-se os casos de comparticipação.
Nestes casos, o início do procedimento criminal fica dependente de acusação particular (ex vi art. 207.º, n.º 2 do CP).  A situação descrita e particularizada pelo legislador corresponde precisamente a um dos casos de criminalidade patrimonial leve a que nos referíamos. Nestas situações, a conduta do agente tem pouca repercussão na lesão do bem jurídico protegido, pelo que as exigências de manutenção e reforço da vigência da norma violada, bem como as de ressocialização do agente, são menores. Por conseguinte, se tivermos igualmente em consideração o elevado número de casos desta natureza que, apesar dos reduzidos ou inexistentes danos, procuram a tutela do Direito Penal, obstruindo-o, compreendemos que urgia uma alteração e uma adequação do regime à realidade. 
Propomos agora uma análise da inserção sistemática do artigo 207.º, nº 2 do CP, atentando na noção de património e discutindo qual o bem jurídico que se pretende proteger, para prosseguir, então, para o estudo da alteração do art. 207.º, n.º 2 do CP. Com epígrafe Dos crimes contra o património, o artigo em análise insere-se no Título II, da parte especial do CP, mais concretamente ainda no Capítulo II (Dos crimes contra a propriedade). Estamos, portanto, perante crimes lesivos do património.  PAULO DA MATTA não duvida em afirmar que em causa está “a «violação» das «relações» (em sentido impróprio) estabelecidas entre Homens e Coisas que se erige como objecto da tutela jurídica”
Neste sentido, torna-se importante esclarecer o que se considera património para efeitos do Direito Penal, isto é, saber se se hão-de adoptar conceitos de outros ramos do direito, nomeadamente do direito civil ou económico, ou se, ao invés, se deve adoptar um conceito próprio. É hoje, entre nós, pacífico que “ao património, para efeitos criminais, deverá ser atribuído um significado próprio e autónomo” , pelo que não devemos atender aos conceitos oferecidos por outros ramos do Direito.
 Desta forma e adoptando a concepção de FARIA COSTA, que, seguindo MANTOVANI, considera o património como um “complexo de relações jurídicas encabeçadas por um sujeito que tem por objecto último coisas dotadas de utilidade, isto é, de capacidade de satisfazer necessidades humanas, materiais ou espirituais ”. Numa perspectiva diferente do crime de furto, FARIA COSTA considera-o “um crime dogmaticamente matricial (…) reflexo (…) de uma substancial ligação a uma constante, a um dado, do nosso modo-de-ser onto-antropológico: o ter”). A importância destas relações ajudam a compreender que a protecção do bem jurídico património se tenha verificado, desde muito cedo, no âmbito do Direito Penal, bem como, que este bem jurídico tenha assento constitucional, baseado na “ideia forte de que a personalidade também se desenvolve (art. 26º, n.º 1, da CRP) com uma relação com o ter (…), nesta refracção constitucional, podemos encontrar – também em conjunto com o art. 62.º da Constituição – um indispensável apoio quanto à bondade da protecção do bem jurídico património”.
Antes da alteração de 2013, não constava do art. 207.º do CP o n.º 2, pelo que o procedimento criminal só dependeria de acusação particular nos casos previstos nas als. a) e b) do nº 1.
O art. 207.º foi introduzido aquando da revisão do CP em 1995 e nesta matéria da criminalidade patrimonial leve, pretendeu o  legislador criar uma “unidade de sentido” e tal foi conseguido através da exigência de acusação particular (não sendo suficiente a queixa), por quem tenha legitimidade para tal.
Deste esquema resultava que determinadas acções só seriam alvo de uma intervenção penal depois de ter havido “uma manifestação de vontade no sentido da prossecução e realização da justiça que o caso desencadeia e pressupõe”
Nestes casos, o MP apenas tem legitimidade para iniciar o procedimento processual após a apresentação de queixa, seguida de uma declaração de posterior constituição de assistente, efectiva constituição de assistente e dedução de acusação particular pelo assistente, ex vi art. 50.º do CPP. 
 Subjacente ao princípio da legalidade está, em termos amplos, a obrigação do MP deduzir acusação por todos os delitos verificados, com a eventual consequência de conduzir a uma sobrecarga do sistema penal. Ora, e não consagrando o legislador um verdadeiro princípio da oportunidade, o alargamento do leque de crimes particulares pode “conduzir a um efeito de deflação, na medida em que deixa ao interesse particular a deliberação sobre a conveniência do processo”
 No que diz respeito à al. a) do artigo em análise, a revisão de 95 veio afastar a solução em relação ao crime de furto entre familiares preconizada pelo art. 431.º do CP de 1886 e, mais tarde, pelo art. 303.º do CP de 1982, idênticos no seu conteúdo. Nestes artigos, excluía-se, salvo as devidas excepções, os furtos cometidos por familiares, consagrando-se uma autêntica “causa pessoal de exclusão da responsabilidade”
 Mais tarde, na revisão, esta solução foi afastada com o argumento maior de que “não se compreende como se pode afirmar que esse crime não é punível. Ou é crime ou não é”
  A actual redacção da al. a) faz depender de acusação particular os crimes descritos nos arts. 203.º e 205.º do CP, expressando assim “uma protecção acrescida ou específica à realidade sociocultural que a família representa” .
 Subjaz aqui a ideia de que a protecção que o Direito Penal confere a certas realidades específicas nem sempre se consegue através de uma maior perseguição das condutas errantes em causa. Seguindo a linha de pensamento de FARIA COSTA, “proteger (…) não significa só ou unicamente criar uma barreira de punição a todos os que eventualmente venham a ferir esse pedaço de realidade que se protege (…). Proteger é também (…) construir mecanismos que permitam (…) que as realidades socioculturais eticamente legitimadas possam e devam subsistir (…) sem recurso a elementos externos ou espúrios à sua própria natureza”
 Neste sentido, atendendo à particularidade da situação em análise, a protecção pelo Direito Penal far-se-á somente quando o mesmo for chamado a intervir pelo ofendido. (….) Na actual redacção, o procedimento fica dependente de acusação particular quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a coisa apropriada seja de diminuto valor ; que se destine não só a uma utilização imediata, mas também a uma “satisfação de necessidades físicas (e não meras necessidades espirituais) do agente ou de familiar, pelo que as coisas furtadas só podem incluir produto comestíveis ou bebidas”  (…)
  Tendo presente os requisitos da al. b) para que o início do procedimento criminal dependa de acusação particular nos casos de furto (art. 203.º do CP) poderia colocar-se a dúvida se já não estariam aqui incluídos os casos de furto praticados em estabelecimentos comerciais. Neste sentido, AUGUSTO SILVA DIAS considera o n.º 2 do art. 207.º do CP pouco inovador, dado que a realidade abrangida por este n.º 2 seria facilmente enquadrada no âmbito da al. b). Afirma este AUTOR que “este tipo de casos (furtos em estabelecimentos comerciais) já pode ser qualificado como crime de acusação particular à luz da al. b) do art. 207º. Por certo que o disposto no nº 2 da proposta de lei é mais específico que a actual al. b) (…).
 Mas nenhum dos requisitos que constituem e especificam aquele nº 2 excepcionam a disciplina mais genérica ou abrangente da actual al. b)”, concluindo que “não se vê vantagem alguma na criação de uma disposição legal específica cominando a mesma consequência jurídica”
 Sem deixar de reconhecer a pertinência destas observações e a semelhança dos casos que abrangem, não se poderiam considerar, em termos globais, os crimes de furto cometidos em estabelecimentos comerciais incluídos na al. b) dada a exigência de consumo imediato da coisa furtada. Era já este o entendimento demonstrado por FIGUEIREDO DIAS , considerando que nos casos de furto para a satisfação de necessidades de consumo prolongadas no tempo falha o requisito do consumo imediato, inviabilizando a aplicação da al. b). Ilustraremos esta posição através de um exemplo concebido por FARIA COSTA para uma maior concretude: “se furta agora para só vir a consumir mais tarde é evidente, perante o teor normativo do texto-norma, que então já estará a praticar um crime de furto que não concede à vítima o direito de ela decidir se o acusa ou não”. Há, portanto, uma exigência de consumo imediato que, na maior parte dos casos, não se verificará nos furtos em estabelecimentos comerciais, pelo que a inclusão deste tipo de furtos sem mais na al. b) pode resultar numa solução forçada.   Pelo exposto, podemos concluir que, antes da alteração de 2013 aos crimes de furto em estabelecimentos comerciais, seria aplicável, salvo raras excepções, o procedimento do art. 203.º do CP, que dada a sua natureza de crime semipúblico, fazia depender o início do procedimento criminal da apresentação de queixa, ex vi art. 203.º, n.º 3 do CP.
De forma a que o crime assuma uma natureza particular, a letra da lei determina que em causa esteja um furto simples ao abrigo do art. 203.º CP, em sede do qual se exige que um agente, actuando com ilegítima intenção de apropriação, subtraia coisa móvel alheia. Tendo em conta que os outros elementos do tipo serão analisados posteriormente, por também fazerem parte da redacção do art. 207, n.º 2, debruçar-nos-emos sobre a exigência de ilegítima intenção.  Trata-se de um elemento subjectivo do tipo de ilícito que torna o furto um crime intencional e que “deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro”. (…)
O conceito de estabelecimento comercial configura um conceito em branco, pelo que teremos que recorrer ao Direito Comercial para o preencher.  Neste seguimento, podemos definir estabelecimento comercial como “uma unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade comercial”
O requisito de período de abertura ao público é também preenchido por outros ramos de Direito, nomeadamente pela regulamentação municipal. Neste âmbito, podem surgir algumas dúvidas no que diz respeito ao significado a atribuir ao período de abertura ao público. Isto é, hão-de incluir-se aqui as situações em que o estabelecimento comercial está aberto para além do período legal determinado pelos municípios, ou estarão somente contemplados os casos em que o estabelecimento respeite o período definido pela entidade competente?
Seguindo a opinião de ANDRÉ LAMAS LEITE, não há razões para uma interpretação tão restritiva, ou seja, serão ainda considerados crimes particulares os furtos que ocorram depois do período de abertura ao público, considerando o bem jurídico que a norma protege: “a propriedade de coisas móveis expostas para venda ao público e durante o tempo que o estabelecimento estiver com as portas abertas, independentemente do mesmo ocorrer para lá do período legalmente fixado”
(…). Esta mesma questão se coloca na determinação do que são coisas móveis para o Direito Penal, pois, mais uma vez, o Direito Civil define este elemento no art. 205.º, n.º1 do CC, considerando coisas móveis todas aquelas que não estão elencadas no art. 204.º (que define coisas imóveis). Esta é uma “definição por exclusão de partes, que como tal não é operativa, e como tal é inútil, para os fins do direito penal”
Torna-se, então, necessário formular um conceito de coisa móvel operante no direito penal. Amplamente aceite pela doutrina é a concepção apresentada por FARIA COSTA, segundo a qual “é móvel toda e qualquer coisa – portanto, um pedaço de realidade que ocupa espaço – que seja susceptível de ser deslocada espacialmente. Portanto, tudo aquilo que em um tempo preciso estava em lugar determinado e pode passar, no momento seguinte, para outro espaço, um outro lugar” . 
Certas coisas consideradas como partes integrantes ou componentes de uma coisa imóvel quando destacadas ou retiradas tornam-se móveis, tornando-se assim passíveis de serem deslocadas e alvo de apropriação, podendo o tipo legal de furto ser preenchido. São comummente dados como exemplos: o azulejo destacado de uma parede, a árvore arrancada, os dentes removidos de um cadáver.  Daqui podemos concluir que “A própria mobilidade ou imobilidade da coisa existem por si (…). Não se trata de saber se a coisa é móvel de acordo com o direito privado: decisivo é se a coisa é de facto móvel”.
O art. 207.º, nº 2 do CP exige, ainda, que as coisas móveis estejam expostas, ou seja, têm que estar dispostas no estabelecimento comercial para que possam ser vistas pelos clientes, independentemente da forma como estão organizadas no espaço
Valor diminuto Consideramos que uma coisa é de valor diminuto quando, por força do art. 202.º, al. c) do CP, “não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto”. Portanto, actualmente será considerado de valor diminuto a coisa que não exceder os 102 euros aquando do tempo do ilícito.  O valor é, normalmente implícito do tipo, considerado pela doutrina e jurisprudência como um elemento, nos casos de furto.
A exigência de recuperação imediata das coisas móveis subtraídas implica “que, depois da consumação do crime, logo de seguida, terá o ofendido ou outra qualquer pessoa (normalmente funcionários do ofendido, em regra empresas de segurança privada) de conseguir que as coisas furtadas voltem à esfera de domínio fáctico do legítimo proprietário”. A letra da lei não especifica se essa recuperação é total ou, apenas, parcial. Julgamos que, tendo em conta a ratio da norma, a melhor solução passará pela exigência de recuperação total das coisas furtadas, caso contrário o crime será semipúblico “reparação integral dos prejuízos”.
In Alexandra Marques Neves Furtos em estabelecimentos comerciais Reflexões sobre o novo regime Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses Sob orientação da Senhora Dra. Ana Isabel Rodrigues Teixeira Rosa Pais
No Acórdão desta Relação proferido no processo 866/18.8PYLSB.L1 e citado pelo arguido é dito o seguinte: “À primeira vista e relendo o despacho recorrido, seríamos tentados a concordar com o mesmo, concluindo que se trata de crime de natureza particular, sem constituição, nem acusação pelo assistente.
Contudo do auto de denúncia, do auto de exame e avaliação, da reportagem fotográfica que o acompanha, da acusação e do pedido de indemnização cível resulta que os bens subtraídos não se encontram no seu estado original, aptos a ser vendidos pela lesada.
Com efeito, ao subtrair as peças de roupa que fez suas, o(a) arguido(a) cortou/arrancou os alarmes/etiquetas tornou as mesmas impróprias para consumo, danificando-as. Acresce que é indiferente o modo como a recuperação ocorre, desde que íntegra: quer voluntariamente, quer por intervenção de seguranças ou forças policiais, como bem escreveu o Des. António Latas, in Revista do CEJ nº 1, pág. 85.
O Desembargador António Latas a propósito do requisito de “Recuperação imediata da coisa subtraída ” refere ainda o seguinte: “A recuperação da coisa abrangerá todas as situações em que o titular do estabelecimento vê reintegrada no seu património a coisa, desde que esta se mantenha íntegra, do ponto de vista comercial, independentemente da forma como ocorreu a recuperação, designadamente se a mesma teve lugar por acção do agente do crime, visto que aqui está em causa a ausência de lesão efectiva do património por via da sua reintegração naquele após o crime. É esta a razão que me parece justificar igualmente que, como aludido, a recuperação só se verifique quando se mantem a integridade comercial da coisa, ou seja, se for possível reintroduzi-la no circuito comercial ainda que depois de ter lugar simples operação de embalamento ou outra, que possa ser levada a cabo pelo titular do estabelecimento com respeito pelas regras  aplicáveis.”
Naqueles autos o Mmº Juiz escreveu o seguinte “ Dispõe o artigo 207.º nº2 CP que “No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.”
Resulta de tal preceito legal, serem requisitos objectivos para que o crime de furto simples assuma a natureza de crime particular, que: · ocorra em estabelecimento comercial; · durante o período de abertura ao público; · com subtracção de coisas móveis expostas de valor diminuto; · haja recuperação imediata destas; · seja cometido por uma pessoa;
Não resulta, do citado comando legal, que os bens recuperados tenham que estar no seu estado original e que estejam aptos a ser vendidos.
E quanto a nós, qualquer interpretação que vá nesse sentido é não só contra legem como também ofensiva dos princípios conformadores do sistema jurídico, designadamente os princípios constitucionais ínsitos no artigo 29.º e 32.º CRP.
Com efeito,
É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação. Todavia, essa interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que leve em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico, com o propósito de determinar o "sentido possível" do texto legal. - cfr. artigo 9.º CC.
E quando, ainda assim, não for possível apurar o adequado sentido da lei, deve o julgador recorrer aos princípios do sistema normativo, os quais, como ensina Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, se revelam como normas de valor genérico, não ditadas explicitamente pelo legislador, mas contidas de forma imanente no ordenamento jurídico, nos quais confluem valores e bens constitucionais, e que constituem a síntese ou a matriz de todas as demais normas do subsistema, orientando a compreensão do sistema jurídico, a sua aplicação e integração.
Ora, atentando no texto da lei, e na interpretação que dela faz o Ministério Público, da qual resulta a exigência de um plus para se ter a previsão por verificada, forçoso é concluir que não foram devidamente consideradas as regras da hermenêutica jurídica que vimos de enunciar.
Desde logo, porque onde a lei não faz distinção não deve o intérprete fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), ou seja, nada referindo a lei quanto ao estado dos bens recuperados e à sua aptidão, ou não, para serem vendidos, não deve o interprete criar, ao interpretar, estas distinções ou significações, que não figuram, ab initio e expressamente, na lei;
Depois, porque ainda que o texto legal se encontrasse redigido de forma pouco clara ou em termos dúbios - o que não nos parece ser o caso - que dificultasse a sua interpretação objectiva, sempre deveria a norma ser interpretada restritivamente, e não o contrário, de forma a englobar apenas os casos indiscutivelmente nela previstos e produzir apenas os efeitos e consequências literalmente contempladas no texto. Na verdade, a lei penal não pode ser interpretada em desfavor do arguido, ou seja, com a tarefa interpretativa não se pode admitir a criação de um novo ilícito por via judicial.
Como ensinam Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 2ª edição, pag. 93 "O limite máximo da interpretação da lei penal é o "sentido literal possível" (...) Toda a interpretação que exceda este sentido literal possível (...) deixa de ser interpretação para se converter em criação do direito por via judicial ou doutrinal.
Ora, a admitir-se a interpretação pretendida pelo Ministério Público, estar-se-ia a alargar, em claro desfavor do arguido, a punibilidade da conduta, atribuindo natureza semipublica do crime a situações não expressamente previstas na lei como tal, em directa contravenção ao disposto na CRP.
Por fim, mas não menos despiciendo, o que se pretende tutelar e punir com a previsão do artigo 207.º CP continua a ser a subtracção e apropriação dos bens, e não a sua danificação ou inutilização, conduta essa também expressamente tutelada pelo artigo 212.ºCP.”
Salvo o devido respeito, não concordamos com a posição defendida e supra referida.
Obviamente que o art. 207º nº 2 do CP  se refere a uma substração e não a um dano.
A questão, a nosso ver, resolve-se com o sentido/objectivo da criação do nº 2 do art. 207º CP
Se atentarmos nas alíneas a) e b) do nº 1 concluímos que, questões de parentesco ( em que a relação entre o autor do furto ou do abuso de confiança e o ofendido são  mais próximas do que aquelas que existem num “comum” furto ou abuso de confiança) e necessidade de uma satisfação imediata, associados aos restantes requisitos ali referidos, transformam o ilícito em crime de natureza particular.
O nº 2, beneficiando claramente o arguido, deixa nas mãos do ofendido prosseguir com o processo – constituição como assistente e dedução de acusação – em casos muito particulares, ou seja, naqueles casos em que o valor das coisas subtraídas for de valor diminuto (inferior a 1 UC), tenha ocorrido num estabelecimento comercial aberto ao público e ter havido restituição imediata dos bens furtados.
A nosso ver, só faz sentido transformar a natureza do crime quando, não obstante a sua ocorrência, a situação patrimonial do ofendido ficou exactamente igual à que existia antes.
Isso só pode acontecer quando, além do valor diminuto, o ofendido veja serem-lhe restituídos os bens furtados no estado em que se encontravam antes da apropriação.
Em nosso entender o nº 2º do art. 207º não carece de interpretação extensiva. O artigo estabelece os requisitos necessários para que, no caso, o crime assuma natureza particular.
Relativamente à recuperação integral dos bens, parece-nos que acrescentar “ no preciso estado em que se encontravam antes da apropriação” seria um pleonasmo.
Na génese da criação de crimes de natureza particular está, por um lado, a consideração de diminuta relevância criminal ( quanto a crimes de natureza patrimonial), deixando ao assistente decidir se acusa ou não.
Esta diminuta relevância – inferior a 1 UC – constata-se em várias situações submetidas à tutela criminal e que constituem crimes de furto nos termos do art. 203º CP.
O nº 2 do art. 207º do CP, parece-nos claro, só faz sentido (sobretudo vendo a história do preceito) se se considerar que os bens têm que estar no mesmo estado em que se encontravam antes do furto.
Como refere o Ex. Sr. Procurador no Parecer junto aos autos, citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01.2021 in ww.dgsi.pt “ I.– Determina o nº 3 do artº 203 que o crime de furto simples tem natureza semipública. Assim, o crime-padrão reveste tal modalidade, carecendo o MºPº, para exercício da acção penal, de apresentação de queixa. II.– No caso dos autos, a subtracção ocorreu em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público. Nessas situações, estipula o nº2 do artº 207, que havendo subtracção de uma coisa móvel exposta, de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata desta, se o acto for cometido por uma única pessoa, o procedimento criminal depende de acusação particular (isto é, o ilícito terá natureza particular). III.– Esta recuperação imediata tem de ser entendida no sentido de se mostrar possível que o bem subtraído possa ser de novo e de imediato, posto em venda, o que implica que o objecto alvo de subtracção se encontre em perfeitas condições; isto é, no mesmo estado em que se encontrava quando o agente o subtraiu. IV.– No caso, um dos bens objecto de subtracção ficou danificado, por virtude de uma acção da arguida, pelo que se não pode entender que o mesmo tenha sido recuperado, já que se não encontrava nas mesmas condições em que se mostrava exposto na loja.”
Deste modo, temos que concordar com o recorrente e discordar da decisão do Tribunal a quo ao considerar que o crime em causa assumia natureza particular e ao declarar extinto o procedimento criminal contra o arguido A, por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção penal, fazendo uma errada interpretação do disposto no n.º 2, do artigo 207.º, do Código Penal.
Em conclusão e pelos motivos expostos, revoga-se a decisão tomada pela Mmª Juiz a quo que declarou extinto o procedimento criminal.
Nos termos do disposto no art. 428º do CPP o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito.
Uma vez que a questão era unicamente de direito, nada há a alterar no que respeita aos factos dados como provados e não provados pelo tribunal “a quo”, que se mantêm, bem como a respectiva motivação relativamente à matéria de facto.
FACTOS PROVADOS
1. No dia 3 de Fevereiro de 2020, em hora não concretamente apurada, mas seguramente minutos antes das 14h30, o arguido dirigiu-se à loja D, pertencente à sociedade E, sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
2. Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 2 pares de calças, no valor global de €35,98.
3. Acto contínuo, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrancou os alarmes que os referidos artigos tinham apostos e introduziu-os numa mala que trazia consigo.
4. De seguida, o artigo passou pela caixa registadora, com tais artigos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
5. E, pelas 14h30, o arguido dirigiu-se à loja E, pertencente à ..., sita no mesmo Centro Comercial, com o intuito de se apoderar de quaisquer objectos que aí encontrasse com valor económico.
6. Ali chegado, e em execução de tal desígnio, o arguido retirou das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 1 corta-vento e 1 camisa, no valor global de €49,94.
7. Ato contínuo, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrancou os alarmes que os referidos artigos tinham apostos e introduziu-os numa mala que trazia consigo.
8. De seguida, o artigo passou pela caixa registadora, com tais artigos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património.
9. Os artigos subtraídos foram recuperados.
10. Em consequência da actuação do arguido, o corta-vento, a camisa e um dos pares de calças ficaram danificados.
11. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de se apoderar dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
12. Mais sabia, o arguido, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
13. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade.
14. Encontra-se actualmente preso no Estabelecimento P. de Lisboa.
15. Antes de se encontrar em reclusão, o arguido vivia com a mãe e irmão.
16. Trabalhou em construção, jardinagem e limpezas, o que fez até cerca de um mês antes de ser detido.
17. Aquando da prática dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, consumia álcool e crack e vivia na rua derivado a conflitos familiares com o irmão.
18. No Estabelecimento Prisional tem visitas da mãe e da namorada.
19. Pretende ir trabalhar para França com um outro irmão em construção civil.
20. No Certificado de Registo Criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte
condenação:
i) Pela prática, em 22-06-2016, de um crime de roubo, na forma tentada, no âmbito do processo n.º F, que correu termos no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, por decisão de 25-05-2017, transitada em julgado em 10-12-2018, com extinção da pena 10-03-2020.
FACTOS NÃO PROVADOS:
b) O arguido danificou um par de calças no valor de € 19,99.
Relativamente à subsunção jurídica dos factos remetemos para a decisão a quo quando diz “Atentos os factos provados, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. O arguido vem acusado da prática de dois crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a especial relação de facto
sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa: como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica – vide José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pp. 31 e seguintes.
O crime de furto tem como elementos do tipo a ilegítima intenção de apropriação,  a substração de coisa móvel alheia e o dolo, sob qualquer uma das suas formas.
Para a verificação do crime de furto é exigida a ilegítima intenção de apropriação, traduzindo-se este num crime intencional. Esta intenção traduz-se na vontade intencional do agente perante a coisa móvel, pretendendo integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, bem sabendo que a coisa não lhe pertence, manifestando, assim, uma intenção de desapropriação de terceiro.
O conceito de coisa móvel alheia implica a compreensão dos três elementos que o compõem: coisa móvel será tudo aquilo que seja susceptível de apropriação, remetendo para a noção mais ampla do que a constante do artigo 202.º, do Código Civil; e terá de ser alheia, isto é, tem de ser uma coisa que não pertença ao autor do furto.
Quanto ao elemento típico da subtracção, esta implica a quebra de uma detenção originária e a constituição de uma nova detenção por parte do agente, bem como um domínio efectivo sobre a coisa. Assim, trata-se de um desapossamento de um bem, seguido de um apossamento (ilegítimo), eliminando o domínio de facto que o terceiro detinha, legitimamente, sobre a coisa, sem ou contra a vontade do detentor inicial.
De um ponto de vista geral poderá dizer-se que a subtracção se verifica, e o furto se consuma, quando a coisa entra no domínio de facto do agente da infracção, com tendencial estabilidade, isto é, não pelo facto de ela ter sido removida do respectivo lugar de origem, mas pelo facto de ter sido transferida para fora da esfera de domínio do seu fruidor pretérito – vide Paulo Saragoça da Matta, “Subtração de coisa móvel alheia – Os efeitos do Admirável Mundo Novo num crime ‘clássico’ ”, in Liber Discipulorum para J. Figueiredo Dias, pág. 1026.
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um crime doloso (artigo 14.º, do Código Penal), sendo necessário que o arguido aja com intenção de se apropriar da coisa, que sabe não lhe pertencer e que age contra a vontade do seu legítimo proprietário. O elemento volitivo pode traduzir-se em qualquer das formas de dolo, seja direto, necessário ou eventual. Quanto ao elemento intelectual, é necessário que o agente reconheça e represente corretamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche o tipo de ilícito.
O crime de furto previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, assume a natureza de crime semipúblico, dependendo o procedimento criminal de queixa, nos termos do n.º 3, do sobredito preceito.”
Acrescentando,
O bem jurídico protegido pela incriminação descrita é o direito de propriedade.
Quanto à tipicidade objectiva do crime de furto, a acção típica consiste na “subtracção” que tenha por objecto uma “coisa móvel alheia”.
Relativamente à tipicidade subjectiva do crime de furto, para a sua comissão exige-se dolo genérico quanto ao tipo objectivo e um elemento subjectivo especial que consiste na intenção de ilegítima apropriação. 
A factualidade apurada preenche a tipicidade objectiva e subjectiva deste ilícito criminal.
Não existindo causas de justificação da ilicitude, de exclusão da culpa e de desculpa, temos como seguro que o arguido cometeu dois (2) crimes de furto simples.
O entendimento que  considerámos desde sempre mais acertado, veio a ser sufragado pelo STJ que, no acórdão nº 4/2016, de  21/01/2016, relatado por Isabel Pais Martins, publicado no DR-36 SÉRIE I de 22/02/2016 e disponível in www.dgsi.pt (proc. 93/02.6TAPTB.G1-A.S1),fixou a seguinte jurisprudência: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”.
Posta esta conclusão, importa determinar a medida concreta da pena  aplicada ao arguido.
A DETERMINAÇÃO DA PENA.
Segundo o art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa.
A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Neste conceito compreende-se, desde logo, a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente, que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração).
Nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja, de reintegração do agente na sociedade.
A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida. Conforme refere a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena” (A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 547). Constitui, assim, um acto de valoração em concreto que o julgador deve levar a efeito tendo em vista as circunstâncias do caso. Como adverte o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte II – As consequências jurídicas do crime, pág. 241) trata-se de “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”. Encontrar-se-á uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias consentidas pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser fixada a pena concreta, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, na busca da sua reintegração na sociedade, e sem esquecer que, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, nunca por nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, em, homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado jamais pode servir de instrumento às exigências de prevenção.
A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto no art. 71º do C.P.
Contra o arguido, a intensidade do dolo, que é directo, a existência de  uma condenação anterior por crime contra o património.
A seu favor temos a confissão dos factos e o apoio familiar. No Estabelecimento Prisional onde se encontra actualmente, tem visitas da mãe e da namorada, pretendendo ir trabalhar para França com um outro irmão, na área da construção civil.
Temos que as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, considerando a frequência com que este tipo de crimes ocorre, em especial nas circunstâncias em causa nos autos (em estabelecimentos abertos ao públicos, em lojas inseridas em grandes superfícies comerciais), com particular incidência na cidade de Lisboa, pelo que a comunidade reclama dos Tribunais punição exemplar para os agentes deste tipo de crime, de forma a dissuadir da prática de tal tipo de crime; as exigências de prevenção especial, são também elas elevadas, considerando as condenações anteriores
2.5.1. Determinação da medida concreta da pena.
Os crimes de furto p. e p. pelo art. 143º do CP são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Relativamente a estes e uma vez que está prevista a pena de multa, há que chamar à colação o disposto no art. 70º do CP.
O art. 70º do C.P. preceitua que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Exprime-se, desta forma, a clara preferência do legislador pelas penas não detentivas, na linha do princípio da máxima restrição da aplicação da pena de prisão, de inspiração constitucional, e que não é alheio ao reconhecimento generalizado, pela moderna criminologia, de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização” - cfr. Anabela Miranda Rodrigues, comentário ao Ac. do S.T.J. de 21 de Março de 1990, publicado na RPCC, 2, 1991, pág. 255.
Nestes termos, só haverá que optar por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas, quais sejam “(...)a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” - cfr. art. 40º/1, do Código Penal.
Tais fins, vulgarmente designados como “prevenção geral positiva ou de integração” e “prevenção especial de socialização”, traduzem, o primeiro, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida e, o segundo, a necessidade de, na aplicação da pena, o julgador efectuar um raciocínio de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente, tendo em conta as exigências jurídico-constitucionais próprias de um Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente.
A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa - cfr.Anabela Miranda Rodrigues, op. cit., págs. 256 e ss.
O ponto de partida do trilho a percorrer para a determinação da sanção criminal a aplicar é o disposto no artigo 40º do CP. Na verdade, ao contrário do que algumas vozes clamam (como José Veloso, in Pena Criminal, ROA, 1999, ano 59, p. 519 a 564), não está em causa, na aplicação de uma pena, o carácter retributivo da mesma, mas sim a protecção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade.
Como nos ensina Jescheck (citado por Figueiredo Dias na obra Direito Penal – Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, p. 52), existe uma responsabilidade comunitária pelo homem que foi punido, devendo haver uma vontade decidida de recuperá-lo.
O artigo 40º do CP, que também nos diz que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, é um verdadeiro baluarte neste âmbito. Figueiredo Dias reputa-o de artigo mais importante do Código Penal!
Longe estão os dias em que a trilogia repressão, retribuição e punição emergia como bastião nesta matéria.
Hoje, ao invés, o nosso direito penal sancionatório tem como pilares os princípios da legalidade, da congruência entre a ordem de valores constitucionais e a ordem legal dos bens jurídicos, da solidariedade (segundo o qual cabe ao estado que pune ajudar o condenado a não reincidir), da culpa, da preferência das penas não detentivas e o princípio do vitimológico (segundo o qual a vitima é também destinatária da política criminal).
A pena privativa da liberdade é a última ratio da política criminal, pretendendo-se, assim, limitar o efeito criminógeno da prisão. No entanto, as finalidades da punição têm, impreterivelmente, de ser salvaguardadas, sendo este o momento (e não o da prática do facto) para o apuramento das necessidades preventivas.
Tendo em consideração os elementos que já expusemos supra e porque nenhuma razão de prevenção geral ou especial impõe solução diversa, o tribunal entende que a pena de multa, assegurará de forma adequada as finalidades da punição.
Assim, relativamente a cada um dos crimes de furto e dentro de uma moldura penal situada entre 10 e 360 dias de multa, o tribunal entende como adequada a pena de multa de 120 dias para cada um dos crimes, à taxa de 5€ tendo em conta o que se apurou das condições económicas do arguido – está privado da liberdade e sem modo de subsistência.
*
Impondo-se, nos termos do art. 77º, n.º 1, a condenação do arguido numa pena única, e considerando todas as condicionantes já referidas, e dentro de uma moldura do concurso situada entre os 120 dias de multa como mínimo e 240 dias de multa como máximo, afigura-se-nos apropriada a pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, tendo em conta o que se apurou das condições económicas do arguido.
Obviamente, mantém-se a condenação no pedido cível já efectuada na sentença.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção 9ª do Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso do Ministério Público e em consequência:
- Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
- Condenar o arguido  A pela prática de 2 crimes de furto p. e p. pelo art. 143º do CP na pena de 120 dias de multa para cada um, à taxa diária de €5,00.
- Condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00.
- Sem custas
Mantém-se a condenação no pedido cível efectuada na sentença.
Notifique.
Boletins à Identificação Criminal.
A medida de coacção de Termo de Identidade e Residência só se extinguirá com a extinção da pena – art. 196º nº 3 al. d) do CPP.

Lisboa, 12 de Janeiro de  2023
Raquel Correia Lima
Micaela Pires Rodrigues
Madalena Caldeira