Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2913/14.3TTLSB.2.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO DO TRABALHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUERIMENTO EXECUTIVO
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE – (QUANTO Á DECISÃO)
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– Estabelece o art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, preceito inserido no Capítulo III (disposições finais) do Título V (processo de execução) do Livro I (do processo civil) que «[e]m tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução».
II– O mencionado Título V respeitante ao processo de execução em processo do trabalho, nada refere em termos de recurso de decisões aí proferidas, pelo que, em face do disposto no aludido preceito legal de remissão, importa que se atenda às regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.
III– Neste diploma e em matéria de recursos em processo executivo, há que considerar, desde logo, o art. 852º no qual se estipula que «[a]os recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes».
IV– Contudo, ao estipular o que se dispõe naquele primeiro preceito legal, o legislador teve em mente proceder a remissão para as regras processuais atinentes ao processo de execução, em si, constantes do Código de Processo Civil, artigos 703º e seguintes deste diploma, com ressalva das especialidades previstas no Título V em que aquele primeiro preceito se insere e não também no que concerne ao regime recursório atinente à impugnação de decisões proferidas em processo de execução, já que o próprio Código de Processo do Trabalho, enquanto legislação especial que é, prevê expressamente um regime de recursos sobre decisões proferidas em processo do trabalho.
V– É de 10 dias o prazo para a interposição de recurso sobre despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo face ao estabelecido no art. 80º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, com referência ao art. 79º-A n.º 2 al. i) [parte final desta alínea i)] do mesmo diploma e este, por seu turno, com referência ao art. 853º n.º 3 do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, na qualidade de Recorrente nos autos em epígrafe, discordando do despacho proferido pelo Relator em 07/03/2018 e que, por extemporâneo ou intempestivo, não admitiu o recurso que aquele havia interposto sobre o despacho proferido pela 1ª instância que, por sua vez, indeferira liminarmente o requerimento executivo, veio daquele despacho reclamar para a Conferência, pedindo que sobre o mesmo recaia Acórdão ao abrigo do disposto no art. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Como fundamento e em síntese, alega que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias, porquanto, por força da remissão do art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, o processo de execução laboral aproximou-se substancialmente do processo executivo cível, uma vez que as suas especialidades ficaram circunscritas às dos artigos 88º, 90º e 98º do Código de Processo do Trabalho, pelo que, nada sendo previsto no Título do Processo de Execução quanto aos recursos e respetivos prazos, este Código remete para as regras do Código de Processo Civil, das quais resulta que, “in casu” o prazo de recurso aplicável é de 30 dias previsto no art. 638º n.º 1 em conjugação com os artigos 852º e 853º n.º 3, todos deste último Código.

Alega ainda que a ação de execução de sentença para pagamento de quantia certa, ainda que corra nos próprios autos, não se trata de uma ação urgente, razão pela qual nunca se poderia considerar que o prazo para interpor recurso seria de 10 dias.

Pede que se conceda provimento à reclamação e se profira despacho de admissão do recurso interposto.

Cabe, agora, apreciar e decidir em Conferência de acordo com o disposto no art. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, preceito que é aqui aplicável por força do estabelecido no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Apreciação.

O despacho reclamado proferido pelo Relator tem o seguinte teor:

«Como resulta de fls. 257 verso a 271 o Exequente e ora Recorrente AAA veio, em 12 de Setembro de 2017, interpor recurso de apelação sobre o despacho proferido em 26 de Junho de 2017, despacho esse de indeferimento liminar da presente execução, ou melhor do Requerimento Executivo.
Este despacho de indeferimento liminar foi notificado às partes, via CITIUS, em 27 de junho de 2017 (ver fls. 246 a 250), pelo que se considera efetuada essa notificação em 30 de Junho de 2017.
Ainda que se pudesse considerar que o prazo de interposição de recurso sobre aquele despacho era de 20 dias de acordo com o disposto no art. 80º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho – aqui aplicável por força do disposto no art. 98º-A deste mesmo Código conjugado com o art. 852º do Cod. Proc. Civil e uma vez que entendemos que as normas reguladoras do processo de declaração são as normas do processo de declaração previstas no Cod. Proc. Trabalho –, verificar-se-ia que tal prazo de interposição de recurso ter-se-ia esgotado em 5 de Setembro de 2017 ou, no máximo, de acordo com o disposto no art. 139º n.º 5 do Cod. Proc. Civil, em 8 de Setembro de 2017.
Entendemos, no entanto, que o prazo para interposição de recurso sobre aquele despacho é de 10 dias previsto no art. 80º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho com referência ao art. 79º-A n.º 2 al. i) do mesmo diploma [parte final desta alínea i)] e este, por seu turno, com referência ao art. 853º n.º 3 do Cod. Proc. Civil, o que leva a considerar esgotado este prazo de 10 dias em 10 de Julho de 2017 ou, no máximo, em 13 de Julho de 2017 mediante o pagamento de multa.
Ora, tendo o Exequente interposto recurso sobre o mencionado despacho de indeferimento liminar apenas em 12 de Setembro de 2017, não há dúvida que tal recurso não pode deixar de se considerar como extemporâneo ou intempestivo e daí que se não possa admitir.
Termos em que, com base nas referidas razões, se não admite o recurso interposto a fls. 257 verso sobre o despacho de indeferimento liminar que consta de fls. 245.
Custas a cargo do Recorrente.».

Desde já se afirma não assistir razão ao Reclamante, sendo de manter o despacho reclamado.

Vejamos!
Estabelece o art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, preceito inserido no Capítulo III (disposições finais) do Título V (processo de execução) do Livro I (do processo civil) que «[e]m tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução».

É certo que o mencionado Título V respeitante ao processo de execução em processo do trabalho, nada refere em termos de recurso de decisões aí proferidas, pelo que, em face do disposto no aludido preceito legal de remissão, importa que se atenda às regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.

Neste diploma e em matéria de recursos em processo executivo, haverá que considerar, desde logo, o art. 852º no qual se estipula que «[a]os recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes».

Sucede que remetendo, por sua vez, este preceito legal para as disposições do processo de declaração em matéria de recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo, a questão que se coloca é a de saber se, prevendo o processo de declaração em processo do trabalho disposições específicas em matéria de recursos de apelação e de revista, nas quais e à semelhança do que perpassa por todo o Código de Processo do Trabalho, se privilegia a celeridade e economia processual, se deve atender a essas disposições específicas em detrimento das normas gerais previstas para o processo de declaração estabelecido no Código de Processo Civil, ou se se deve atender a estas em detrimento daquelas?

Num primeiro impulso e face ao disposto no mencionado art. 98º-A do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o referido art. 852º do Código de Processo Civil, seriamos levados a inclinarmo-nos para esta segunda hipótese. No entanto, estamos em crer que, ao estipular o que se dispõe naquele primeiro preceito legal, o legislador teve em mente proceder a remissão para as regras processuais atinentes ao processo de execução, em si, constantes do Código de Processo Civil, artigos 703º e seguintes deste diploma, com ressalva das especialidades previstas no Título V em que aquele primeiro preceito se insere e não também no que concerne ao regime recursório atinente à impugnação de decisões proferidas em processo de execução, já que o próprio Código de Processo do Trabalho, enquanto legislação especial que é, prevê expressamente um regime de recursos sobre decisões proferidas em processo do trabalho.

Na verdade, como bem se refere, a dado passo, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-2016, proferido no Proc. n.º 747/03.0TTALM-B.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt, sufragando-se o entendimento expresso por este Tribunal da Relação em Acórdão proferido nesse mesmo processo, em que, para além do mais, se afirmara que, «[n]ão é pelo facto de, em grande medida, a tramitação da execução e da oposição à execução atinentes a créditos laborais ter seguido o disposto no CPC – dado o CPT não conter regulamentação completa da matéria – que os recursos interpostos no âmbito da execução ou da oposição à execução deixam de ser regulados pela disciplina do CPT, no que neste estiver previsto. Não deixam de o ser, desde logo, no que tem a ver com o prazo de interposição que, no processo laboral, é inferior ao do processo civil (cfr. art. 80º do CPT e 637º do CPC) e, pela mesma razão, não podem deixar de o ser, no que se refere à obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição do recurso», acrescentando-se naquele douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça que «[n]a verdade, não há razão alguma para não aplicar aos recursos surgidos no processo executivo laboral o regime próprio do Código de Processo do Trabalho, afastando assim a aplicação do regime recursório do Código do Processo Civil, salvo as lacunas do processo laboral.

É certo que o CPT em sede de execuções é muito exíguo na sua regulamentação, pois mantém em vigor apenas os artigos 88º, 90º, 98º.

Por outro lado, é também certo que em tudo o que não se encontre especialmente regulado no título respeitante às execuções (o V), se aplicam as regras do Código do Processo Civil relativas ao processo de execução, conforme determina o artigo 98º-A do CPT.

No entanto, esta remissão não abrange o regime recursivo a adoptar, pois neste sentido aponta a história do preceito.

Efectivamente, o artigo 101º do CPT/81 também remetia para o regime do processo comum de execução.

Mas apesar disso, sempre se entendeu que esta remissão não abrangia as normas do CPC respeitantes a recursos, pois esta matéria estava regulada, expressamente, no CPT.

E nesta linha, entendia-se que o regime de interposição dos recursos constante do artigo 76º daquele Código (CPT/81) era aplicável aos recursos interpostos em processos executivos».

Prevalecem, pois, por todas as invocadas razões e em matéria de recursos, as normas previstas no processo de declaração regulado no Código de Processo do Trabalho em detrimento das normas de recurso em processo de declaração previstas no Código de Processo Civil.

Acresce referir que é efetivamente de 10 dias o prazo para a interposição de recurso sobre despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, não porque estejamos em processo de natureza urgente, que não é o caso nem isso resulta minimamente do despacho reclamado, mas face ao estabelecido previsto no art. 80º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, com referência ao art. 79º-A n.º 2 al. i) [parte final desta alínea i)] do mesmo diploma e este, por seu turno, com referência ao art. 853º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Ora, como se referiu no despacho reclamado, tendo o Exequente e aqui Reclamante AAA sido notificado em 30 de Junho de 2017 (na sequência de notificação via CITIUS efetuada em 27 de Junho de 2017) do despacho de indeferimento liminar do Requerimento Executivo proferido em 26 de Junho de 2017, fácil é concluir que o mencionado prazo de 10 dias para interposição de recurso sobre esse despacho se esgotara em 10 de Julho de 2017 ou, no máximo, em 13 de Julho de 2017 mediante o pagamento de multa. Daí que, ao haver interposto recurso de apelação sobre o mesmo apenas em 12 de Setembro de 2017 o Recorrente AAA o fizera extemporânea ou intempestivamente, não merecendo censura o despacho reclamado.

Acrescenta-se ainda que, mesmo que se considerasse serem aplicáveis ao presente caso as normas recursórias atinentes ao processo de declaração do Código de Processo Civil, ainda assim não se poderia deixar de concluir não ser de 30 mas de 15 dias o prazo para interposição do referido recurso, isto por força do disposto no art. 638º n.º 1, conjugado com o art 644º n.º 2 al. i) e este, por sua vez, com o art. 853º n.º 3, todos daquele diploma, pelo que, ainda assim, não se poderia deixar de concluir pela extemporaneidade ou intempestividade do recurso interposto, já que esse prazo de 15 dias se deveria considerar esgotado em 1 de Setembro ou, no máximo e mediante o pagamento de multa, em 6 de Setembro de 2017.

Improcede, pois, a reclamação deduzida.

Decisão.
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação deduzida, decidindo manter o despacho reclamado.
Custas a cargo do Reclamante.



Lisboa, 2018-04-26


José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso – (Votei a decisão, pois consideraria que o prazo de interposição do recurso era de 15 dias).