Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9289/11.9TBCSC.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LULL
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Se é certo que a obrigação cambiária deve ser cumprida pelos obrigados no local indicado no título, já a execução visando o pagamento coercivo deve correr no tribunal do domicílio dos obrigados/executados, sendo estes, pessoas singulares
2. Ressalvadas situações especiais, não sendo o executado uma pessoa colectiva, nem se verificando a situação de o domicílio do exequente se situar na área metropolitana de Lisboa ou Porto e o executado ter domicílio na mesma área metropolitana, o tribunal competente para conhecer da execução é o tribunal do domicílio do executado.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – RELATÓRIO

F…, S.A., Exequente nos autos á margem referenciados, em que são Executados RR… e outros, deduziu acção executiva apresentando como título executivo livrança emitida em Miraflores, mas sem indicação do local de pagamento.

Foi proferido despacho que, aferindo da competência territorial do 1º Juízo Cível de Cascais, decidiu que, sendo Miraflores o local da emissão da livrança, deve ser Miraflores o lugar a considerar como de pagamento, pelo que, «nos termos do disposto nos arts. 494º, al. a), 94º, nº 1, 1ª parte, e 110º, nº 1, al. a), todos do CPC, declaro os Juízos Cíveis da comarca de Cascais territorialmente incompetentes para conhecer da causa, sendo competente para tal o Juízo de Execução de Oeiras».

Recorre, a Exequente da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1- O tribunal de Cascais considerou-se incompetente em razão do território, de acordo com o disposto no art. 94º nº 1 primeira parte, ordenando a remessa para o Juízo de execução de Oeiras.

2 – Fundamenta-se no disposto no art. 76º da LULL no seu 3º parágrafo, para determinar que como no título não se encontra preenchido o local de pagamento e consta "Miraflores" no local de emissão do título deverá assumir-se este como sendo o lugar do pagamento, concluindo que para livrança, como título executivo extrajudicial que é, o tribunal competente para a sua execução há-de ser o local do pagamento.

3 - A regra geral em matéria de competência territorial na acção executiva, de acordo com o plasmado no art. 94º nº 1, é a de que é o tribunal do domicilio do executado o tribunal competente.

4 - A norma do art. 76º nº 3 da LULL, sobre o modo de presumir o local do pagamento na falta de indicação, nada refere sobre a competência territorial, ou sobre o local em que deve decorrer a execução baseada nessa título.

5 - Constando do título três executados, dois com residência na área do tribunal de Cascais e em Sintra, por conjugação deste artigo com o 87º nº 1, intentou a execução no tribunal do domicilio do maior número, isto é, Cascais.

6 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, a Exequente pode optar pelo tribunal do local do cumprimento, mas a Exequente não fez essa opção.

7 - A decisão recorrida violou o disposto no artº 94 nº 1 primeira e segunda partes do CPC, artº 76 3º parágrafo da LULL e artº 9º do Código Cível.

8 - Pelo que deverá o despacho em apreço ser revogado e substituído por outro que se considere competente territorialmente, dando sem efeito a condenação em custas e ordene o prosseguimento dos autos.

Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e a condenação em custas, sendo substituída por outra que considere o tribunal a quo territorialmente competente, com todas as legais consequências.

            Corridos os Vistos legais,

            Cumpre apreciar e decidir.

A questão a decidir neste recurso é a de saber qual o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente execução.

            II - FUNDAMENTAÇÃO

            1. O Recorrente discorda da decisão recorrida que julgou o tribunal de Cascais incompetente em razão do território.

           Tal como a decisão recorrida refere, os arts. 95º e 95º do CPC têm disposições especiais para a determinação da competência territorial nas acções executivas.

            Entende, contudo que sendo o título executivo uma livrança são de aplicar as regras estabelecidas na Lei Uniforme de Letras e Livranças, tal como previsto no art. 94º nº 1, 1ª parte (salvo os casos especiais previstos noutras disposições), pelo que, como no título não se encontra preenchido o local de pagamento e consta "Miraflores" no local de emissão do título deverá assumir-se este como sendo o lugar do pagamento, de acordo com o disposto no artº 76 nº 3 da LULL.

E assim, o tribunal competente para a sua execução há-de ser o local do pagamento, indicado no título ou presuntivo por aplicação da disposição supra referida da LULL (Miraflores), declarando-se incompetente e remetendo os autos ao tribunal de Oeiras.

2. A regra geral em matéria de competência territorial na acção executiva, de acordo com o plasmado no artigo 89º do NCPC (art. 94º nº 1 do ACPC) , é a de que é o tribunal do domicilio do executado o tribunal competente.

Assim o citado artigo 89º nº 1 do NCPC dispõe que “Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicilio do executado, podendo a Exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.”

A norma do artigo 76º nº 3, ou qualquer outra da LULL nada refere, sobre o modo de presumir o local do pagamento na falta de indicação, sobre a competência territorial, ou sobre o local em que deve decorrer a execução baseada nessa título.

           Assim, afigura-se acertada a posição da Recorrente quando conclui que a competência territorial, já que estamos no âmbito de uma execução, terá de determinar-se de acordo com as regras vertidas no CPC.

           Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2007[1], quando refere o seguinte:

«Os casos especiais ressalvados no citado nº 1 do art. 94º, remetem obviamente para disposições que definem a competência do tribunal para a execução, como são todas as demais previstas no CPC que exorbitam a regra geral contida no nº 1», acrescentando que «se é certo que a obrigação cambiária deve ser cumprida pelos obrigados no local indicado no título, já a execução visando o pagamento coercivo deve correr no tribunal do domicílio dos obrigados/executados, sendo estes pessoas singulares».

No caso, constando do título três executados, dois com residência na área do tribunal de Cascais e em Sintra, o Exequente, por conjugação deste artigo com o 87º nº 1, do NCPC intentou a execução no tribunal do domicilio do maior número, ou seja, em Cascais. Ainda que nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, a Exequente pudesse optar pelo tribunal do local do cumprimento, o certo é que esta não fez essa opção.

Aliás, esta decisão vai contra a ratio legis da Lei 14/2006, que introduziu a actual redacção do artigo 89º, nº 1 do NCPC e a regra da competência territorial do tribunal da comarca do executado, com o intuito de aproximar a justiça do cidadão e melhor acautelar os direitos dos consumidores, para além de se conseguir uma distribuição mais equilibrada das pendências pelos tribunais, contribuindo assim para descongestionar os tribunais dos principais centros urbanos, onde está localizada a esmagadora maioria das acções.

Por isso, a norma contida no artigo 76º nº 3 da LULL, ao estabelecer o critério para se determinar o local do pagamento quando este não se encontra indicado no título, não determina a competência territorial para se intentar a respectiva execução, devendo a competência ser aferida à luz da lei adjectiva.

Destarte, procede o presente recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, no 1º Juízo Cível de Cascais, por ser o competente para conhecer o objecto da presente execução.

Concluindo:

1. Se é certo que a obrigação cambiária deve ser cumprida pelos obrigados no local indicado no título, já a execução visando o pagamento coercivo deve correr no tribunal do domicílio dos obrigados/executados, sendo estes, pessoas singulares

2. Ressalvadas situações especiais, não sendo o executado uma pessoa colectiva, nem se verificando a situação de o domicílio do exequente se situar na área metropolitana de Lisboa ou Porto e o executado ter domicílio na mesma área metropolitana, o tribunal competente para conhecer da execução é o tribunal do domicílio do executado.

III – DECISÃO

            Termos em que se acorda em julgar procedente o recurso e em consequência, revogando-se a decisão recorrida, deve ser proferido despacho que, considerando o 1º Juízo de Cascais territorialmente competente determine o prosseguimento da execução, se outros fundamentos a tal não obstarem.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2013.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)

[1] Acórdão da Relação de Coimbra de 06-11-2007 proc. 312/07.2YRCBR, Relator - Ferreira de Barros, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc. Sobre a questão em apreço, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães de 13-02-2012, proc. 5767/11.8TBBRG-B.G1, Relator, António Figueiredo de Almeida, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg e o acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008, proc. 7996/2008-1, Relator, Rijo Ferreira, in http://www.dgsi.pt/jtrl.