Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137606/14.6YIPRT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. Aos contratos de prestação de serviços atípicos são aplicáveis, nos termos do preceituado no artigo 1156º do Código Civil, com as necessárias adaptações, as disposições que regem o mandato.
2. A parte que unilateralmente revogar o contrato de prestação de serviços, inobservando o pré-aviso contratualmente acordado, deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer.
3. O montante da indemnização a pagar ao prestador do serviço, por aquele a quem o serviço era prestado, deverá pautar-se em função dos lucros cessantes nesse período.
4. Os danos a indemnizar pelo prestador do serviço, àquele a quem o serviço era prestado, são os que advêm da efectivação da ruptura sem a antecedência prevista.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I.    RELATÓRIO

                                                                                                                 PECUÁRIA, S.A., com sede ………, intentou, em 12.09.2014, contra SERVICES, S.A., com sede ……, acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacção comercial, iniciada como procedimento de injunção, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.732,23, bem como a condenação da ré na emissão do recibo referente à liquidação da quantia de €1.314,30 e no reconhecimento da nota de débito por si emitida.

   Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter sido acordada a prestação de serviços e fornecimento de produtos, por parte da ré à autora, tendo aquela incumprido o contratualmente assumido com a autora, tendo ainda rescindido unilateralmente o contrato sem observar o período de pré-aviso contratualmente acordado de noventa dias, sendo a autora credora da ré com relação ao montante de € 7.605,00 de indemnização, € 441,53 atinente a nota de débito emitida pela autora, devendo ser operada a compensação com o montante de € 1.324,30 de que a autora deve à ré, por virtude da prestação de serviços de limpeza por esta efectuada.

         Citada, a ré apresentou contestação, em 08.10.2014, negando, por um lado, ter sido acordado qualquer período de pré-aviso, porquanto a prestação de serviços seria renovada mensalmente com opção de alteração em qualquer altura, nos termos acordados, e que, apesar de ter remetido minuta de um contrato para análise e pronúncia por parte da autora, esta não chegou a assinar o contrato, apresentando-se suficientes as condições apresentadas na proposta de prestação de serviços anteriormente apresentada pela ré, encontrando-se tal minuta direcionada para contratos cuja duração inicial prevista seja igual ou superior a um ano.

       Invocou ainda a ré não ter denunciado unilateralmente o contrato, tendo-se verificado a cessação do mesmo por acordo entre as partes, reunidas em 31 de Julho de 2014, que veio a ser formalizado em 4 de agosto seguinte, uma vez que a prestação de serviços não estava a corresponder às expectativas de ambas as partes, considerando, a ré, um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a pretensão da autora, devendo ser absolvida do peticionado.

         Por despacho de 28.11.2014 foi designada data para a realização da audiência de julgamento, a qual teve lugar em 05.03.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 31.07.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:

Pelo exposto e decidindo, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência:

Condeno a ré, SERVICES, S.A., a pagar à autora, PECUÁRIA, S.A. a quantia de €6.732,23 (seis mil setecentos e trinta e dois euros e vinte e três cêntimos).

Julgo extinto, por compensação, o crédito da ré no montante de €1.314,30 (mil trezentos e catorze euros e trinta cêntimos), traduzido na fatura e na nota de crédito emitidas pela ré, no valor de €1.943,50 e de €629,20, respetivamente, mencionadas nos pontos 12 e 13 dos factos provados.

     Inconformada com o assim decidido, a interpôs recurso de apelação, em 29.09.2015, relativamente à sentença prolatada.

                        São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. Em Junho de 2014, Apelante e Apelada encetaram negociações com vista à  contratação dos serviços prestados pela Apelante no âmbito da limpeza das instalações da Requerente.
ii. A Apelante apresentou uma proposta para a prestação de serviços de limpeza, proposta que se encontra junta à Oposição apresentada pela Apelante, como documento 1, e se dá por integralmente reproduzida.
iii. Foi acordado entre as Partes que a prestação de serviços teria uma periodicidade mensal e, portanto, o prazo do contrato a celebrar era de um mês, como resulta do documento n.º 2, junto à Oposição apresentada pela Apelante, e se dá por integralmente reproduzida.
iv. O documento nº 2 referido em III. é da autoria da Apelada – Interaves -, o qual se destina a transmitir, de forma clara e inequívoca, a sua vontade de fixar a duração do contrato de prestação de serviços a celebrar com a Apelante com o prazo de 1 (um) mês.
v. A proposta apresentada pela Apelante à Apelada foi aceite por esta nos seus exactos termos, tendo igualmente sido aceite pela Apelante as condições constantes do documento nº2 mencionado Em III. e IV., nomeadamente, no que concerne à data de início da prestação de serviços e à duração do contrato – 1 (um) mês.
vi. A Apelante enviou à Apelada minuta “draft” do que poderia ser o contrato a celebrar de forma a que o mesmo fosse objecto de análise e pronúncia por parte da Apelante, tal como se considera provado no ponto 5. da sentença, e que nem se encontra sequer assinado pelos representantes legais da Apelante, conforme documento n.º 3 junto com a Oposição.
vii. No entanto, a Apelada não devolveu a minuta que recebeu, não a assinou, não a preencheu mas, abusivamente, utilizou-a no seu estrito e exclusivo interesse, pretendendo enriquecer sem causa à custa da Apelante, o que não se pode aceitar.
viii. A minuta do contrato não contém a identificação da 2ª Contraente, que no caso concreto seria a Interaves, não contém o local onde é prestado o serviço, não contém o preço a pagar pelos serviços, não contém o prazo nem a data do seu início, nem a data do seu fim, nem mesmo a data da sua celebração.
ix. A minuta do contrato prevê um prazo de um ano de duração que está em completa contradição com os termos da proposta apresentada pela Apelante, assim como está em completa contradição com o prazo de duração de um mês fixado pela Apelada aquando da aceitação da proposta e adjudicação dos serviços à Apelante.
x. Portanto, decidiu bem a Mª Juiz "a quo" ao considerar o facto nº 3 da matéria assente, mas desconsiderou, de forma incompreensível, este facto ao incluir a alínea a) nos factos não provados.
xi. Na verdade, o Tribunal a quo não atendeu à real vontade das partes, nomeadamente, e ao que aqui importa, à vontade expressa pela Apelada no documento que acima se fez referência, em que claramente estipula que duração do contrato era de um mês com possibilidade de renovação, fez aplicar uma cláusula de um documento que não tem força de contrato, nem reflecte a vontade das partes, mas bastou isso para considerar procedente a acção, condenando a Apelada no pagamento de uma indemnização que não devida.
xii. Na verdade, não se entende como se dá como provado o facto constante em 1. da sentença, porquanto do contrato em causa não constam informações como início do contrato – 8 de julho – nem o preço dos serviços – 2.535,00 € (doc. n.23 junto com a Oposição), concluindo a sentença pela aplicação da cláusula Décima do contrato ao caso concreto.
xiii. A matéria considerada provada encontra-se em clara contradição com a prova documental produzida, designadamente o facto provado em 1) com o documento n.º 3 junto com a Oposição.
xiv. Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é em si mesma contraditória considerando a mesma matéria provada – veja-se 3. da sentença – e não provada – veja-se alínea a. da matéria não provada.
xv. Pelo que nessa medida deverá a mesma ser declarada nula nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C..
xvi. Ora, tendo o contrato duração de um mês, prazo acordado entre as partes e proposto no email enviado pela Apelada em 25 de Junho de 2014 (documento n.º 2 junto com a Oposição), não faz qualquer sentido, que se considere que num contrato de duração mensal com possibilidade de renovação, note-se que não é automaticamente renovável, mas apenas hipoteticamente, se possa considerar aplicável um pré-aviso seja de 60 ou 90 dias, quando o prazo acordado para a sua vigência é de metade ou de um terço daquele em que se pretende aplicar ao pré-aviso.
xvii. Tivesse, também aqui a sentença considerado as "regras da experiência", que tanto invoca para condenar a Apelante, para concluir, pelo menos, por uma impossibilidade prática no recurso às regras dos prazos de pré-aviso.
xviii. Concluindo quanto a esta matéria, não restam dúvidas que, as condições constantes na Proposta, conjugadas com o teor do documento nº 2 da autoria da Apelada, apresentavam-se suficientes para reger a relação contratual estabelecida entre as Partes, a qual existia nestes exactos termos e não noutros.
xix. Ao considerar-se procedente a acção objecto do presente recurso, conferindo à Apelada o direito de receber uma indemnização por incumprimento de aviso prévio está a ferir-se as normas legais aplicáveis, assim como os fundamentos e condições em que assentaram a vontade das partes.
xx. A minuta do contrato que se encontra junto à proposta da Apelante não produziu qualquer efeito jurídico, porque as partes, mormente, a Apelada assim entendeu, pelo que não pode invocar qualquer cláusula para enriquecer injustificadamente à custa da Apelante, sendo a sua conduta considerada "Venire contra factum proprium".
xxi. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM": são os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade e anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato" (Antunes Varela, obra citada, página 517).
xxii.
A proibição do "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" cai no âmbito do "ABUSO DE DIREITO" através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício  de  um  direito " quando  o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé" (Antunes Varela, obra citada, página 517; Baptista Machado, Tutela de confiança e Venire Contra Factum Proprium", in "Obra Dispersa, vol. I, página 385).
xxiii. Deste modo, não temos dúvidas em precisar que o caso "sub judice" é um caso de "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"!
xxiv. Chegados aqui e concluindo que o prazo de pré-aviso de 60 ou 90 dias previstos na minuta junta como documento n.° 3 com a Oposição não são aplicáveis ao caso concreto,
xxv. Uma vez mais há que ir ao encontro do conteúdo da sentença e apelar às "regras de experiência", e afirmar-se que não existiu qualquer denúncia do contrato, ou seja, a R. não rescindiu unilateralmente o contrato, como facilmente se percebe pelo teor do e­mail datado de 04 de Agosto, constante do documento n° 4 junto com a Oposição, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
xxvi. É com base no conteúdo deste e-mail, elaborado pelo Dr. P.R., Director de Operações da Apelante, que a Mª Juiz "a quo", invocando as tais "regras de experiência" refere que, em termos sucintos, se este responsável não procedeu à rescisão do contrato, se sinta na contingência de formalizar o seu términos, o que "supostamente" – transcrição da sentença – foi feito naquele e-mail.
xxvii. Aquele e-mail não está, de facto, bem escrito, mas tem uma intenção clara, e que não aquela que "supostamente" a sentença conclui.
xxviii. Na verdade, nenhuma regra de experiência nos ensina que quem sabe que vai ser alvo de penalizações pecuniárias pesadas (€ 7.065,00), venha enaltecer e agradecer a compreensão que a outra parte teve durante a pouca execução do contrato.
xxix. Facilmente se conclui que o desejado pelo Dr. P.R. não era rescindir o contrato, nem terminar a relação contratual de forma unilateral, mas sim formalizar um acordo de revogação que resultou, por muito que custe à Apelada, das conversações e reuniões havidas no final de Julho de 2014.
xxx. A Apelante é uma empresa com mais de 15 anos de actividade neste sector, é adjudicatária de diversos concursos públicos, sendo, por isso uma empresa experiente, gerida por pessoas muito experientes e que em nenhuma circunstância iriam rescindir um contrato de forma unilateral sem terem causa justificativa para o efeito e muito menos sabendo ou antecipando que tal rescisão iria implicar o pagamento à outra parte de um montante seis vezes superior ao que auferiu naquele contrato.
xxxi. As conclusões que, quanto a esta matéria, resultam da sentença são profundamente contrárias à razoabilidade, nomeadamente, contrárias às mais elementares regras comerciais e negociais, nas quais se incluem nas "regras de experiência".
xxxii. Nesta conformidade, deverá ser considerado no Acórdão a proferir que, o contrato que as partes celebraram o qual, reitere-se, era formado pela proposta e pelo e-mail de formalização da adjudicação enviado pela Apelada em 25/06/2014, foi dado sem efeito por acordo das partes, acordo esse formalizado pelo Dr. P.R. através do e-mail datado de 04 de Agosto de 2014.
xxxiii. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao aplicar o instituto da revogação previsto no artigo 1172.2 do Código Civil, bem como as normas constantes dos artigos 562.2 e seguintes do Código Civil, pois na verdade o contrato cessou por acordo entre as partes e, portanto, não poderão ser aplicadas ao caso concreto as normas constantes do Mandato para condenar a Apelante ao pagamento de uma indemnização.
xxxiv. Importa ainda referir que o princípio da livre apreciação da prova, norteador de todos os actos processuais, comporta, porém, limites e reservas. Limites, quanto a determinados meios de prova e, reservas, relativamente à sentença.
xxxv. A livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu Juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e não motivável, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório.
xxxvi. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem de ser racional, objetiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos.
xxxvii. A fundamentação da matéria de facto, (provada ou não provada) e o grau de certeza e de convicção na motivação são os ingredientes indispensáveis de qualquer sentença.
xxxviii. Não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso.
xxxix. Salvo melhor opinião a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece sobremaneira de coerência na apreciação da prova documental, levando-o a considerar os mesmos factos provados e não provados.
xl. Sendo que no caso em apreço, e depois de tudo analisado, a sentença proferida terá, necessariamente de ser outra e em sentido totalmente contrário à que foi proferida, considerando-se a acção totalmente improcedente.
xli. A Juiz "a quo" fez uma incorrecta avaliação da prova documental e da produzida em julgamento, o que teve por consequência uma igualmente errada subsunção da matéria de facto dada como provada, pois não interpretou correctamente os factos, nem fez uma correcta aplicação dos normativos legais pertinentes, nomeadamente, os constantes dos artes 562º e seguintes, artigo 1172.º do Código Civil, e ainda os arts. 615.º, n.º 1 alínea c) do C.P. Civil, pelo que, não tendo efectuado uma aplicação correcta das normas do atrás referidas, inquinou a decisão proferida a final.

      Pede, por isso, a apelante, que o recurso ser julgado procedente, e consequentemente, a sentença revogada e substituída por outra que considere a acção objecto dos presentes autos totalmente improcedente.

A autora apresentou contra-alegações, em 02.11.2015, propugnando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto acertada, legal e devidamente fundamentada, e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. Antes de mais, atentando nas “conclusões” do recurso, que delimitam o objecto do mesmo, diremos, que “não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª. Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise”,
ii. Pelo que não se deve conhecer do recurso. Sem prescindir, dir-se-á, ainda:
iii. Do acordado/contratado pelas partes, nomeadamente, no que ao “prazo” do contrato diz respeito:
iv. Tal qual vertido na douta sentença recorrida, “para prova da factualidade relativa  ao acordo  estabelecido  pelas partes, vertida no ponto 1 dos factos

provados, relevou desde logo o teor da proposta de prestação de serviços de fls. 34 e segs., bem como o teor do escrito de fls. 54 e segs. E o depoimento de M.B., médico veterinário, ao serviço da autora, no desempenho das funções de diretor geral.
v. A testemunha esclareceu num relato espontâneo e circunstanciado o suceder dos acontecimentos, desde o início das negociações que principiaram por iniciativa da ré, com a apresentação da proposta em referência e que culminaram no acordo tal como especificado, esclarecendo em conformidade que os serviços da ré foram contratados por serem necessários,
vi. Pretendendo aludir à possibilidade de serem realizadas alterações a qualquer altura, quanto aos meios, às pessoas e aos horários (aumento ou redução do número de horas, aumento ou redução de pessoal) com a expressão referida na sua comunicação de 25-6-2014 «este serviço será (…) contratado mensalmente, com opção de alteração a qualquer altura» (cf. ponto 3 dos factos provados), não se referindo ao prazo do contrato, atendendo a que os serviços, como se referiu, foram contratados por se mostrarem necessários à autora, e implicarem a formação do pessoal, o que exige o dispêndio de tempo e meios na respetiva formação para a limpeza no que respeita à unidade de produção industrial, que obedece a regras de higiene e segurança alimentar específicas, de que a componente limpeza é essencial.
vii. O seu depoimento revelou-se, ainda, consonante com as regras da experiência, atento o domínio referido da limpeza da unidade de produção.
viii. I.C., engenheira, responsável do departamento de marketing da ré, …. Tratou-se de um depoimento algo ambíguo e evasivo, contraditório em si mesmo e com a regra seguida na contratação pela ré, afirmada pela própria testemunha, não merecedor de credibilidade.
ix. Deve, ainda, a propósito, ter-se presente que caso as partes tivessem entendido que a relação comercial ficaria assegurada pela Proposta de fls. 43 apresentada pela ré, bem como pelas mensagens de correio eletrónico trocadas, de acordo com a afirmação vertida no art. 15.º da contestação, isto é, sendo bastante para regular o acordo das partes a aludida proposta em conjugação com os e-mails, dificilmente se compreende a remessa por parte da ré da minuta contratual, em data posterior à adjudicação dos serviços pela autora e sem acautelar especialmente (supondo que tivesse sido convencionado o prazo de um mês e a renovação mensal do contrato, caso em que perderia sentido a antecedência mínima, quer de 60 dias para impedir a primeira renovação estabelecida no n.º 1 da cl. 10.ª, quer a antecedência mínima de 90 dias para as demais situações, referida no n.º 2 da mesma cl.) a reformulação precisamente do teor da cláusula 10.ª
x. Foi, assim, negada a prova da factualidade indicada nas alíneas a), c) e d) dos factos não provados, devendo atentar-se, quanto a esta última, que tendo sido propostas as cláusulas pela ré, não se vê como pode afirmar que as não aceitou ou que as teria ainda de negociar.”
xi. Efectivamente, ficou demonstrado e provado que:

1. 16 de Junho de 2014 - A Ré propôs um contrato com o prazo mínimo de um ano.

2. 25 de Junho de 2014 - A Autora aceitou e exigiu apenas a possibilidade de alterações a qualquer altura, quanto aos meios, às pessoas e aos horários (aumento ou redução do número de horas, aumento ou redução de pessoal) com a expressão referida na sua comunicação de 25-6-2014 «este serviço será (…) contratado mensalmente, com opção de alteração a qualquer altura» (cf. ponto 3 dos factos provados), não se referindo ao prazo do contrato, atendendo a que os serviços, como se referiu, foram contratados por se mostrarem necessários à autora, e implicarem a formação do pessoal, o que exige o dispêndio de tempo e meios  na respetiva  formação  para a limpeza no que respeita à unidade de produção industrial, que obedece a regras de higiene e segurança alimentar específicas, de que a componente limpeza é essencial.”

3. 26 de Junho e 3 de Julho de 2014 - A Ré aceitou esta única alteração e, por isso, remeteu o contrato à Autora.

4. Nada mais tendo sido acordado ou alterado.
xii. Não existe, assim, qualquer contradição ou, qualquer nulidade no que à sentença recorrida diz respeito.
xiii. Nulidade e contradição que são invocadas de forma manifestamente infundada.
xiv. Da denúncia do contrato por parte da Ré:
xv. Tal qual vertido na douta sentença recorrida, “Relativamente à matéria referente à denúncia do acordo por parte da ré, foi peremptório em afirmar que por sua iniciativa (Da Autora) o contrato nunca foi denunciado ou resolvido, sendo certo que transmitiu na reunião de 29 de julho aos representantes da ré que tinham até ao final do mês para resolver as irregularidades denunciadas e na reunião de 31 de julho que fizessem o que entendessem que depois resolveria.
xvi. Quanto à factualidade vertida nas alíneas e) e f) dos factos não provados, os depoimentos das testemunhas inquiridas à matéria, P.R., controller financeiro e R.P., supervisora, ao serviço da ré e Carla que teve a seu cargo a coordenação da equipa afeta à autora, mostraram-se contraditórios em si mesmos, entre si e contrários às regras da experiência.
xvii. Ora, além das evidentes contradições entre os depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, em referência, não pode deixar de salientar-se a dissonância do afirmado na contestação que aponta para a cessação  do  contrato  por  mútuo  acordo  (cf.  als.  e)  e f)  dos  factos  não provados – as partes concluíram que não era possível o cabal cumprimento do acordado …; - tendo ficado acordada entre as partes a cessação da prestação de serviços …), depondo estas testemunhas no sentido de que a rescisão partiu da autora através da pessoa de M.B. (o que é veementemente negado por este).
xviii. Também se impõe notar a discordância das regras da experiência de que seja a parte que não procedeu à rescisão do contrato, que se sinta na contingência de formalizar o seu términos, o que supostamente vem a fazer por e-mail de 4 de agosto.
xix. Atentando no teor deste, aliás, cf. ponto 7 dos factos provados, dele não decorre qualquer alusão expressa à iniciativa da cessação por parte da autora (o que até poderia perspetivar-se para segurança da contraparte, aqui entendida como a declaratária), sendo certo que a passagem ‘neste sentido, chegamos à conclusão que o melhor seria o termino do contrato’, após um ato de contrição em que se afirma ‘concluímos que os índices de qualidade desejados por nós na satisfação do cliente estavam longe dos mínimos aceitáveis’ e seguido do elogio à compreensão da contraparte, ‘no entanto, não podemos deixar de enaltecer a vossa atenção e compreensão durante parte deste período’, leva a concluir ser da iniciativa da ré, autora da comunicação, a rescisão do acordo.
xx. As regras da experiência também não fazem antever que sendo a rescisão da iniciativa da autora, ela própria aluda à ausência de penalização, como referido por Carla ….
xxi. Acresce que, percorrendo o teor da proposta e da minuta, não se vislumbra a que outra penalização se pudesse referir a testemunha Carla….. que não à inobservância do prazo de pré-aviso estabelecido na cláusula 10.ª da minuta, que, afinal, estaria vigente.
xxii. Efectivamente, quanto a esta matéria, ficou demonstrado e provado que:

1. A Ré não conseguiu cumprir com as suas obrigações.

2. A Ré reconheceu a sua incompetência e incapacidade de dar cumprimento ao contratado.

3. A Ré pôs termo ao contrato, sem respeitar o aviso prévio que havia fixado.
xxiii. Como referido pela Ré: A.V., com referência à mensagem referida em 14, comunicou a P.R., ambos ao serviço da ré, o seguinte: «(…) Fazer a quantificação com a Interaves a fim de acertarmos valores e encerrar este dossier. Quanto a resposta a dar, depois do acordo, convirá não alongar muito. E importante, diria fundamental, que no futuro tenhamos muito cuidado daquilo que propomos e, sobretudo, haver a noção do que somos ou não somos capazes de fazer! Pelo menos que sirva de lição. (…)».
xxiv. “Da correcta apreciação da matéria de facto”: no âmbito destes autos, importa atentar aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova.
xxv. Princípios que a recorrente pretende ver violados.
xxvi. Neste sentido, aliás, dispõe o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”
xxvii. A matéria de facto, atento o vertido na decisão recorrida e, bem assim, o, agora vertido em sede de alegações, deve manter-se, nos exactos termos definidos pelo Tribunal “a quo”.
xxviii. A convicção do Tribunal “a quo”, em relação aos factos provados, está devidamente sustentada “nos documentos juntos aos autos e bem assim nos depoimentos testemunhais”.
xxix. Os factos resultaram provados da conjugação dos documentos juntos, conjuntamente com a correcta análise e apreciação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
xxx. Assim, por tudo quanto já se disse, se deixa dito e tudo quanto vertido na sentença recorrida, não é de alterar a matéria de facto, mantendo-se, a mesma, nos exactos termos fixados pelo Tribunal “a quo”.
xxxi. “Do direito”: Respigando tudo quanto a este título, doutamente, vertido na douta sentença, infundadamente sob recurso, sublinhamos:
xxxii. Da matéria de facto provada decorre que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, que implica para a autora a obrigação principal de pagar o preço dos mesmos, de acordo com o disposto nos artigos 1154.º e seguintes do Cód. Civil e para a ré a obrigação de prestar por inteiro, no tempo e lugar devidos e nos termos acordados, os serviços a que se obrigou (cf., ainda, o disposto nos artigos 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, do Cód. Civil).
xxxiii. Decorre, igualmente, da matéria assente, que a ré, em 4 de agosto, declarou à autora ‘formalizar o termino da nossa prestação nas vossas instalações a partir do dia 31 de julho de 2014’ – cf. ponto 6 dos factos provados, data a partir da qual cessou efetivamente a prestação de serviços.
xxxiv. Ora, tal declaração configura uma revogação do acordo celebrado, com efeitos a partir de 31 de julho de 2014.
xxxv. De acordo com o disposto no artigo 1156.º do Cód. Civil, ao contrato de prestação de serviços não especialmente regulado pela lei, como é o em apreço, são aplicáveis as disposições sobre o mandato, com as necessárias adaptações.
xxxvi. Nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, do Cód. Civil, o mandato é livremente revogável por qualquer das partes. Pelo que, a ré, era livre de cessar a prestação dos seus serviços como fez.
xxxvii. Estabelece, no entanto, o artigo 1172.º do Cód. Civil, em obediência ao princípio da boa fé, que a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer, se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.
xxxviii. Cumpre, então, averiguar se a revogação, no caso vertente, foi efetuada com a antecedência conveniente. Neste ponto, impõe-se atentar na estipulação das partes, mais rigorosamente no prazo fixado pelas partes, embora não para a revogação unilateral, mas para a denúncia. Com efeito, nos termos do n.º 2 da cláusula 10.ª do acordo, «Para além da hipótese prevista no número anterior, poderá qualquer uma das partes contratantes denunciar o contrato, desde que o faça por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 90 dias» (cf. ponto 1 dos factos provados).
xxxix. Atendendo ao período estabelecido pelas partes nesta sede, parece manifesto que a revogação verificada no último dia do primeiro mês de vigência do contrato e para essa data, comunicada posteriormente, não obedeceu à antecedência conveniente.
xl. Com isso, foram efetivamente frustradas as legítimas expectativas da autora, na realização do serviço contratado.
xli. Tendo em consideração o valor mensal acordado para a prestação de serviços, julga-se adequado fixar a indemnização, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Cód. Civil, no período do pré-aviso em falta no caso análogo previsto pelas partes para a denúncia, isto é, três meses, na quantia de €7.605,00 (sete mil seiscentos e cinco euros).
xlii. E, considerando o disposto nos artigos 847.º do Cód. Civil, verificam-se, assim, os requisitos da compensação pretendida pela autora, que não está excluída pela lei, nem contra o crédito da autora procede qualquer exceção perentória, designadamente o invocado exercício abusivo do direito, consubstanciado em venire contra factum proprium violador dos ditames da boa fé (cf. artigo 334.º do Cód. Civil).
xliii. Com efeito, a ré não logrou demonstrar, como lhe competia, a factualidade consubstanciadora da exceção em apreço, como é forçoso concluir-se, nos termos expostos.
xliv. Operando a dedução, resulta que a autora é, ainda, credora da ré do valor de €6.732,23, devendo a ação proceder.
xlv. Havendo que julgar extinto por compensação o crédito da ré sobre a autora e estando admitida pela ré a validade da nota de débito emitida pela autora,


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                        Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                        Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)  DA NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC

ii) DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.



O que implica a análise:     

a. DA NATUREZA E EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA, A EXTINÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR.

b. DA PROBLEMÁTICA DA FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO NA MODALIDADE DE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.

Por forma a verificar se o exercício do direito da autora, ao exigir da ré indemnização pela revogação unilateral do contrato viola os limites impostos pela boa-fé.

E em caso negativo, ponderar sobre:

c. A AFERIÇÃO DO PREJUÍZO A RESSARCIR PELA RÉ À AUTORA.


***


III . FUNDAMENTAÇÃO


A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


    Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte:

1. Na sequência da proposta formalizada pela ré, por sua iniciativa, denominada ‘proposta de prestação de serviços de limpeza  “Agropecuária, S.A.”, datada de 16 de junho de 2014, constante de fls. 34 e segs., perante a autora, as partes acordaram na prestação de serviços de limpeza nas instalações da autora por parte da ré, nos termos constantes da referida proposta e do escrito de fls. 54 e segs. designado ‘contrato de prestação de serviços’ que configura uma minuta não subscrita, cujo teor se tem por reproduzido, com início em 8 de julho de 2014 e sem data de termo prevista, pelo valor mensal de €2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros), acrescido de IVA, de que se extrai: «Décima 1. O presente contrato tem início em --- e termo em ---, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, se nenhuma das Contraentes o denunciar por carta registada com aviso de recepção enviada à contra-parte, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao fim do prazo. 2. Para além da hipótese prevista no número anterior, poderá qualquer uma das partes contratantes denunciar o contrato, desde que o faça por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de 90 dias».

2. Nos termos do acordo, a ré disponibilizaria um trabalhador para a limpeza dos escritórios durante três horas diárias e dois trabalhadores para a limpeza da unidade industrial durante sete horas diárias.

3. Por comunicação de correio eletrónico datada de 25 de junho de 2014, junta a fls. 45 e 53, a autora informou a ré do seguinte: «(…) conforme nossa conversa telefónica, serve a presente para oficializar a contratação dos vossos serviços, conforme proposta anexa. Este serviço, será, conforme vos foi transmitido, contratado mesalmen[t]e, com opção de alteração a qualquer altura. Os dados solicitados da empresa são: (…) Esta prestação de serviços terá início idealm[e]nte a partir do dia 1 de Julho de 2014. Nela prevê-se o cumprimento integral dos manuais que vos foram distribuídos acerca da desinfeção dos e[s]critórios, centro de abate de frangos e sala de desmancha e embalagem».

4. Por comunicação de correio eletrónico de 26 de junho de 2014, junta a fls. 45, D.G. comunicou a A.D., ambas ao serviço da ré, o seguinte: «(…) Após contacto com o cliente ficou combinado com o cliente (…) o arranque para dia 08 de Julho. (…)».

5. Por comunicação de correio eletrónico de 3 de julho de 2014, junta a fls. 53, a ré comunicou à autora o seguinte: «(…) Em anexo remetemos minuta do vosso contrato para análise. Ficamos desde já aguardar os vossos prezados comentários para pode[r]mos proceder à emissão do mesmo.(…)».

6. Por comunicação de correio eletrónico datada de 4 de agosto de 2014, junta a fls. 46, a ré comunicou à autora o seguinte: «(…) De acordo com a nossa reunião tida no final da semana passada, vimos por este meio formalizar o termino da nossa prestação nas vossas instalações a partir do dia 31 Julho 2014. Mais uma vez, lamentamos as lacunas/dificuldades operacionais que tivemos em estabelecer/contratar recursos. Desta forma, concluímos que os índices de qualidade desejados por nós na satisfação do cliente estavam longe dos mínimos aceitáveis. Nesse sentido, chegamos à conclusão que o melhor seria o termino do contrato. No entanto, não podemos deixar de enaltecer a vossa atenção e compreensão durante parte deste período! (…)».

7. A autora despendeu tempo e recursos na formação dos colaboradores da ré que durante o período de 8 a 31 de julho procederam à limpeza das instalações.

8. No período referido em 7. para as tarefas de limpeza dos escritórios compareceu um trabalhador da ré três dias do mês de julho.

9. No mesmo período, para as tarefas de limpeza da unidade industrial compareceu um trabalhador da ré até ao dia 17 de julho e um outro trabalhador até ao final do mês, não tendo ainda sido executadas as sete horas diárias convencionadas.

10. Foi a autora quem forneceu os produtos de limpeza para a unidade industrial.

11. A ré faturou os serviços prestados no período referido em 7. no montante de €1.943,50.

12. A ré emitiu a favor da autora a nota de crédito CN /20140216, datada de 31-7-2014, com vencimento em 30-8-2014, junta a fls. 47, no valor de €773,92, sendo €629,20 relativo a serviços e €144,72 referente a IVA.

13. A autora, a solicitação da ré, emitiu a nota de débito n.º 4000017, datada de 20-8-2014, junta a fls. 49, no valor de €543,08, sendo €441,53 relativo ao fornecimento e €101,55 referente a IVA, relativa a produtos de limpeza.

14. Por mensagem de correio eletrónico datada de 12 de agosto de 2014, junta a fls. 98, a autora comunicou à ré o seguinte: «(…) conforme conversa tida pessoalmente, a ”Pecuária, SA”, manifesta enorme desagrado pelo serviço prestado pela “Services, SA”, desagrado este sustentado nos seguintes factos: (…) Mais, a ”Pecuária, SA”,, para que não ficasse prejudicada e com a sua higiene colocada em causa, o que afectaria a segurança alimentar dos seus produtos, decidiu fornecer os produtos, que a “Services, SA”,  se obrigava a fornecer no seu contrato, o que totalizou, €441,53. Como tal, a fim de evitar que esta situação tome outras proporções desagradáveis, com eventual recurso a instâncias competentes, agradecemos a avaliação deste assunto junto dos vossos serviços competentes (…)».

15. Por comunicação de correio eletrónico de 12 de agosto de 2014, junta a fls. 108, A.V., com referência à mensagem referida em 14, comunicou a P.R., ambos ao serviço da ré, o seguinte:  « (…) Fazer  a  quantificação com a Interaves a fim de acertarmos valores  e encerrar  este dossier.  Quanto a resposta a dar, depois do acordo, convirá não alongar muito. E importante, diria fundamental, que no futuro tenhamos muito cuidado daquilo que propomos e, sobretudo, haver a noção do que somos ou não somos capazes de fazer! Pelo menos que sirva de lição. (…)».

16. Por mensagem de correio eletrónico datada de 18 de agosto de 2014, junta a fls. 101, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ré, informou a autora do seguinte: «(…) conforme falamos efectivamente o balanço não foi o desejado para ambas as partes no entanto esperemos que tenha servido de aprendizagem global e que num futuro se possa fazer uma parceria algo diferente! De forma a fecharmos a questão envie-nos por favor a nota de débito dos produtos gastos por vocês para se efectuar o encontro de contas, se faz favor. Mais uma vez lamentamos todo este transtorno. (…)».

17. Por comunicação escrita datada de 19 de agosto de 2014, remetida por correio registado com aviso de receção, junta a fls. 102 e segs., cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a autora informou a ré do seguinte: «(…) serve a presente missiva para, nomeadamente, em resposta ao Vosso e-mail, do passado dia 18 de Agosto, informar e solicitar o seguinte: conforme solicitado, segue em anexo a nota de débito dos produtos gastos, da Vossa Responsabilidade, que totaliza €441,53. Além disso, e para, como refere, “se efectuar o encontro de contas”, (…) Fruto do vosso incumprimento, designadamente, da vossa rescisão unilateral do contrato celebrado, de forma injustificada, violando o contratualmente acordado, são V.ªEx.ª devedores de uma indemnização que, nesta fase extrajudicial, se fixa em €7.605,00, correspondente ao valor do período do pré-aviso em falta. (…) Posto isto, procedendo-se, por esta via, a necessária compensação de créditos, como forma de cumprimento dos valores em dívida, são V.ª Ex.ª devedores da quantia de €6.732,23 [(€7605,00 + €441,53) - €1.314,30]. (…)».



B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i)       DA NULIDADE DA SENTENÇA AO ABRIGO DO DISPOSTO NA  ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 615.º DO CPC

         A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil.

                        A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3  do mesmo diploma que:

    “1 - É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;

b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”

        A apelante imputa à sentença a nulidade decorrente da alínea c) do citado normativo, por contradição entre os factos provados e não provado e a decisão, reconduzindo-se tal nulidade a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.

   No que concerne ao aludido vício, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.

            Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

                        A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo.

          E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.

                        É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670.

        Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.

     Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.

          O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, não se verifica, por conseguinte, na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões do apelante.

         Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das concretas questões suscitadas no recurso.

ii)        DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

           

                        Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui:
1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

                        No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o nº 1 do artigo 640ºdo CPC que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe  ao  recorrido  designar  os  meios  de  prova  que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
                        Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, mas a recorrente não deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC, nem se mostra que pretenda impugnar a prova testemunhal produzida em julgamento, não pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que não dispõe dos elementos de prova, nomeadamente testemunhal, que serviram de base à decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.

                        Não pode, pois, haver lugar à alteração da matéria dada como provada, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo tribunal a quo.

                        Mas será que os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo, e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nomeadamente a testemunhal.

                        Com efeito, a modificação da decisão de facto será admissível, mesmo quando não tenha sido gravada a prova testemunhal produzida, quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente.

                        Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.

                        Infere-se da alegação da ré/apelante que esta visa impugnar a matéria elencada nos Nºs 1 e 3 dos Factos Provados, e na alínea a) dos Factos não Provados que, segundo a recorrente, está em contradição com a prova documental produzida, designadamente com o teor do documento nº 3 junto com a oposição, entendendo a recorrente que o Tribunal a quo terá desconsiderado a real vontade das partes.

                        Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

                        De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

                        Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade  com  as  impressões  recolhidas da sua audição ou leitura e  com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

                        A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.

                        Ora, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas que, como se referiu supra, foram livremente apreciados pelo Tribunal.

                        De resto, e como resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora e da ré, todos tendo sido ouvidos aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, em confronto com a documentação junta aos autos, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas, dando, por certo, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova documental e a prova testemunhal, maior relevância a esta última, dado que as testemunhas sempre poderiam ter sido confrontadas com o teor dos documentos – o que efectivamente sucedeu como da acta de julgamento consta - analisados esses documentos e melhor os explicitando.

                        Na decisão de facto proferida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo foi, pois, sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se tal decisão proficientemente fundamentada.

                        Ademais, a prova apresentada pela recorrente, mediante documentos particulares, conjugada com a restante prova produzida, mormente a testemunhal, não logrou convencer o tribunal a quo, por forma a proferir uma decisão diferente com relação à factualidade apurada, como se mostra da fundamentação da matéria de facto exarada na sentença recorrida.

                        Na verdade, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos aludidos pela apelante, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório já que, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pela recorrente, o que não sucede.

                        Conforme decorre da fundamentação da decisão de facto inserta na sentença recorrida, quanto ao Nº 1 dos Factos Provados, foram tidos em consideração os documentos de fls. 34 e segs. e de fls. 54 e segs., bem como o depoimento da testemunha M.B.. É, aliás, tal matéria consentânea com o que consta dos artigos 4º e 43º da oposição, no que concerne ao início do contrato celebrado entre autora e ré e ao valor mensal acordado.

                        Quanto ao Nº 3 dos Factos Provados, em contraposição com o que consta da alínea a) dos Factos não provados, deu o Tribunal a quo, conforme se infere da fundamentação de decisão da matéria de facto, particular relevo ao depoimento da testemunha M.B. que analisou e explicitou o que consta do documento de fls. 45, com relação à comunicação por ele subscrita.

                        Não foi, pois, postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada ou melhor esclarecida pela prova testemunhal.

                        Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como não provada na 1ª instância e impugnada no recurso.

                        Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da ré/apelante.

                        E, improcedendo a pretensão da apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto e, não obstante a mesma se mantenha inalterável, importa apreciar se houve erro de julgamento.

iii)         DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO  JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS  APURADOS 

     

a) DA NATUREZA E EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA, A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

                  O contrato em causa foi qualificado – e bem - como contrato de prestação de serviços.

                  Trata-se, portanto, de um contrato atípico ou inominado, ao qual se aplicam, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.

Como característica essencial do regime destes contratos, avulta a regra da livre revogabilidade.

                        Estabelece o artigo 1170º, nº 1 do Código Civil que:

a) O mandato (contrato de prestação de serviços) é livremente revogável;

b) Por qualquer das partes;

c) Não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogar.

     A injuntividade deste normativo impede o estabelecimento pelos contraentes de qualquer pacto de irrevogabilidade. Esta característica, que é indissociável destes contratos e que justifica que as causas de extinção dos mesmos sejam distintas das que ocorrem nos contratos em geral assenta, para alguma doutrina, na relação de particular confiança entre as partes – v. a propósito, JANUÁRIO GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato, 49.

                        Como é sabido, a extinção unilateral de qualquer relação contratual pode efectuar-se mediante figuras jurídicas, conceitualmente distintas, tais como a resolução ou rescisão, a revogação e a denúncia.

        Considerando que a terminologia legal não é unívoca, quando se está perante relações contratuais duradouras em que há prestações de cumprimento diferido no tempo ou quando do contrato emerjam obrigações de execução continuada ou periódica, há que estabelecer alguns aspectos distintivos entre essas figuras jurídicas – v. a propósito J. BATISTA MACHADO, RLJ, Ano 118, 276 e ss., em anotação ao Ac. STJ de 08.11.1983.

       A denúncia é uma forma de extinção privativa de contratos de execução duradoura, em regra por tempo indeterminado, que opera pela comunicação de uma parte à outra de que não deseja a manutenção do contrato, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro.

                        Por seu turno, a resolução traduz-se também numa forma de extinção dos contratos, por vontade unilateral de um dos contraentes, mas vinculada a um fundamento legal ou convencional – uma perturbação na execução do contrato que afecta o interesse do credor. Distingue-se também da denúncia visto, em princípio, ter efeitos retroactivos, tudo se passando como se o contrato resolvido tivesse sido declarado nulo ou anulado, salvo se tal contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

       Finalmente, na revogação, a extinção da relação contratual por manifestação de vontade do seu autor é, em regra, discricionária, podendo derivar também do acordo das partes. Tratando-se de um meio de extinção ex nunc, os efeitos decorrentes desta forma de extinção de um negócio jurídico são, em regra, apenas para o futuro.

       No contrato de mandato avulta a especificidade da desvinculação unilateral operada pela vontade de um único contraente, falando-se, por isso, em revogação unilateral.

                        A revogação unilateral, enquanto modo de supressão da relação derivada de um contrato de mandato, exercida pela vontade ou do mandante ou do mandatário, traduz-se, como salienta JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 75, numa faculdade condicionada, tendo por força do disposto no artigo 406º, nº 1 in fine do Código Civil de estar expressamente prevista na lei.

      Trata-se de uma faculdade discricionária, que não depende de qualquer fundamento para ser eficaz e que não opera retroactivamente. E, nesse sentido, aproxima-se da denúncia.

                        Mas, estatui o nº 2 do citado artigo 1170º do C.C. que Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

                         Ultrapassa-se, por não relevar para o caso em apreço, a questão doutrinária de saber se neste nº 2 “in fine” do artigo 1170º do CC se consagra a figura jurídica da revogação unilateral, na definição supra referida, visto que ali a eficácia do acto extintivo está condicionada a uma “justa causa”, o que mais não parece que ter a lei pretendido consagrar a figura da resolução contratual, muito embora utilize o termo de revogação – v. a este propósito J. BAPTISTA MACHADO, RLJ citada, 279 e ADELAIDE MENEZES LEITÃO, Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 323.

       Necessário se mostra, portanto, verificar se estamos perante um mandato puro (no interesse exclusivo do mandante) ou, ao invés, perante um mandato “in rem propriam”, i.e., mandato de interesse comum, já que só o primeiro é livremente revogável.

      O conceito de interesse na conservação do mandato aludido no nº 2 do citado normativo, susceptível de justificar a restrição ao princípio da revogabilidade ínsito no nº 1 do preceito, tem de ser um interesse relevante que não pode resultar de um mero critério económico.

     Doutrina e jurisprudência têm vindo a entender que o carácter oneroso do contrato não implica que ele seja conferido também no interesse do mandatário, não sendo, portanto suficiente para afastar o princípio da revogabilidade do contrato – v. VAZ SERRA, RLJ, Ano 103, 239, apud ANTUNES VARELA, CC Anot., vol. II, 2ª ed., pg. 647 e entre vários, cfr. também Acs. STJ de 09.01.2003 e de 11.12.2003, (Pºs. 02B4134 e 03B3634, respectivamente), acessíveis em  www.dgsi.pt.

     O critério de aferição do interesse relevante do mandatário ou de terceiro tem de assentar, como refere JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 148-150, no direito próprio que estes pretendem fazer valer conexionado com o próprio encargo e ainda que o mandato seja condição ou a consequência, ou modo de execução, do direito que lhe pertence ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito.

    E, pois, necessário identificar uma outra relação, em regra, contratual entre as partes, que conforma ou determina o contrato de mandato.

          Esta distinção entre mandato puro e mandato “in rem propriam” é outrossim da maior relevância para a noção de justa causa que não é idêntica nas duas situações. Na primeira, há que proceder a uma apreciação do comportamento subjectivo do mandatário; na segunda situação, a justa causa afere-se em função da exigibilidade ou inexigibilidade da manutenção do vínculo pelo mandante.

                        No caso em apreço, a prestação de serviços em causa é onerosa. Mas, não está demonstrada a existência de uma diversidade de relações jurídicas, tudo se passando no âmbito da mesma relação contratual que se mostra submetida ao regime do mandado, pelo que não tem aqui aplicação o nº 2 do artigo 1170º do C.C.

       Está assente que o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a apelante e a apelado, é livremente revogável, pelo que a declaração efectuada pela segunda à primeira de não pretender a continuação do contrato, é admissível, não carecendo da invocação de justa causa, que in casu inexiste.

         E, efectuada tal declaração de revogação, por aquele que prestava o serviço – a ora apelante - os efeitos do contrato de prestação de serviços têm-se por cessados desde o momento em que a declaração operou.

        À questão de saber se aquele a quem o serviço era prestado terá o direito de ser indemnizado, em consequência do direito potestativo discricionário do prestador de serviços, responde o artigo 1172º do CC, no qual se elencam os pressupostos da responsabilidade do revogante.

   Resulta, com efeito, do artigo 1172º do Código Civil que:

A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:

a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;

c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;

d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.

       É verdade que se consagra no nosso Código Civil um sistema dualista de responsabilidade civil, autonomizando a responsabilidade contratual da responsabilidade extracontratual.

        E, com efeito, a livre revogabilidade prevista no regime do mandato não se enquadra na classificação bipartida do ilícito cível.

      A revogação unilateral não se traduz numa conduta violadora de direitos ou de uma norma destinada à tutela de interesses alheios.

      Por outro lado, o direito potestativo discricionário da revogação  unilateral  extingue  o contrato,  pelo que  dificilmente se pode considerar que a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1172º do C.C. possa decorrer de um contrato extinto.

   Assim, e independentemente da aceitação da responsabilidade pela confiança desenvolvida particularmente na doutrina germânica por Karl Larenz e Claus-Wilherm Canaris, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e delitual (v. ADELAIDE MENEZES LEITÃO, ob. cit., 334), ou, da consideração de que a obrigação de indemnizar prevista no artigo 1172º do C.C., enquanto responsabilidade por factos lícitos, se reconduz à responsabilidade contratual ou obrigacional (v. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., 594), a verdade é que com a aludida obrigação de indemnizar se visa ressarcir danos decorrentes da revogação unilateral, verificados que sejam os pressupostos previstos no citado normativo.

        Releva sobretudo para o caso vertente o pressuposto decorrente da alínea d) do artigo 1172º do CC, já que foi a apelante, enquanto entidade prestadora de serviços, que revogou unilateralmente o contrato  -  v. Nºs 1 e 6 da Fundamentação de Facto.


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b)     DA PROBLEMÁTICA DA FIGURA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO NA MODALIDADE DE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.

Por forma a verificar se o exercício do direito da autora, ao exigir da ré indemnização pela revogação unilateral do contrato viola os limites impostos pela boa-fé.



      Sucede, porém, que a ré se insurge contra a sentença recorrida, por considerar, em suma, que a actuação da autora, ao pretender exercer o seu alegado direito, através da presente acção, foi abusiva, constituindo um venire contra factum proprium.

    Cumpre, então, analisar, apesar de não ter ficado demonstrada a factualidade invocada pela apelante, se mesmo assim, o exercício  do  direito da autora ao exigir da ré a indemnização por virtude  da apurada revogação unilateral do contrato viola os limites impostos pela boa-fé.

   Existem, com efeito, no Direito conceitos indeterminados, moderadores, extraídos de princípios gerais que percorrem e iluminam todo o sistema jurídico e que funcionam como sua válvula de segurança, adaptando a lei ao facto, quando se chocam. Tal é o caso do abuso de direito. 

        O abuso de direito, como figura geral, está consagrado no artigo 334º do Código Civil que preceitua “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.

      A complexa figura do abuso do direito é, portanto, uma cláusula geral, uma válvula de segurança, que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito, pese embora validamente conferido por lei.

                        O princípio enunciado neste preceito legal é um princípio geral que domina todo o direito, já que no moderno pensamento jurídico os direitos subjectivos sofrem vários limites - de ordem moral, teológica e social - sendo a ofensa destes que constitui o abuso de direito. 

   Como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 436-438, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. E, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, à consideração do fim económico ou social do direito, fazendo apelo aos juízos de valor positivamente consagrados na lei.

                        Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e atentatório daqueles supra enunciados valores.

    Como desde há muito tem sido entendimento jurisprudencial, há abuso de direito quando, suposta a sua existência, ele é exercido com clamorosa ofensa da justiça, em termos que manifesta e intoleravelmente brigam com o sentimento jurídico dominante na colectividade, o que torna ilegítimo o seu exercício - v. Acs. STJ de 08.11.84, BMJ 341, 418; de 25.06.86, 358, 470 e de 20.10.87, BMJ 370, 559. 

  Também MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral das Obrigações, 64 e 65 considera abusivo o exercício de um direito sempre que o comportamento do respectivo titular se mostre, no caso concreto, gravemente chocante e reprovável para o sentimento prevalecente da colectividade.

                        Refere ainda ANTUNES VARELA, RLJ 114, 75, que o abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, em aberta contradição seja com o fim económico e social a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico – boa-fé, bons costumes - que em cada época histórica se reconheça.

                        Em tais casos, a proibição com base no abuso de direito obsta a injustiças “que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado” - v.  MANUEL DE ANDRADE, RLJ 87º, 307.

   Adoptou a lei, no citado artigo 334º do Código Civil, uma concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessário que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons   costumes  ou  ao   fim  social  ou   económico  do  direito  conferido, bastando que se excedam esses limites – v. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., 289 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 69 e ss.

                        O abuso de direito existe, portanto, quando admitido um certo direito como válido em tese geral, no caso concreto, o mesmo é exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

        Como é sabido, agir de boa-fé, no contexto do citado normativo, significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros.

   Como refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., 76, por bons costumes há-de entender-se um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente. Logo, o exercício de um direito apresenta-se contrário aos bons costumes quando tiver conotações de imoralidade ou de violação das normas elementares impostas pelo decoro social.

    O fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.

                        A censura do exercício abusivo do direito não pretende, em certos casos e circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use tal direito. Pretende-se, ao cabo e ao resto que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido de forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade.

     São variadas as formas através das quais se pode manifestar o abuso de direito.

    Da tipologia de actos abusivos enumerada por MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo 1, 198-213 encontram-se a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegabilidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.

  O instituto jurídico do abuso do direito, na vertente do denominado “venire contra factum proprium” inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

     Como refere BAPTISTA MACHADO, Obra Dispersa, I, 415 e ss. o ponto de partida do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, mais esclarecendo que pode “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”

                        É, assim, sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada, e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de que lhe surgirão gravosos danos.

     Está, portanto, ínsita a ideia de dolus praesens, a conduta sobre  que  incide a  valoração  negativa  é  a  conduta  presente, sendo  a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual.

    Também ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. II, 745, salienta que o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”. E mais à frente refere que só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor.

                        E, aponta ainda o mesmo autor, em anotação ao Ac. STJ de 12.11.1998, ROA, 58º, Vol. II, Julho 1998, 964, como pressupostos do venire contra factum proprium:

1) Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);

2) Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;

3) Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;

4) Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo reconduzível.             

                        Importa aplicar estes ensinamentos ao caso em apreço e em função dos factos provados, por forma a apurar se a autora/apelada, com a sua actuação, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

                        De acordo com a factualidade apurada, a actuação da autora, designadamente ao exigir da ré/apelante o pagamento de uma indemnização, por virtude do não cumprimento do acordado prazo de pré-aviso para proceder à revogação unilateral do contrato, não poderá ser enquadrável, dentro da supra enunciada tipologia de actos abusivos, mormente na vertente venire contra factum proprium, como defende a recorrente e foi rejeitada – e bem – na sentença recorrida.

                        No contrato de prestação de serviço aqui em apreciação, ficou provado que foi acordada uma contrapartida monetária, logo, o contrato era oneroso e sem limitação temporal, tendo a revogação unilateral ocorrido, como acima ficou dito, através de comunicação da ré/apelante datada de 04.08.2014, reportada a 31.07.2014 – v. Nºs 1 e 6 da Fundamentação de Facto.

            Daqui decorre que se mostram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar consagrada no artigo 1172º do CC, a qual se traduz numa indemnização por factos lícitos, inexistindo, como inexiste qualquer situação de abuso do direito da autora ao interpor a presente acção.

            Resta, então, aferir qual o prejuízo a ressarcir.



c. DA AFERIÇÃO DO PREJUÍZO A RESSARCIR PELA RÉ À AUTORA

                        Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que o montante da indemnização a pagar pelo mandante – na hipótese de preterição da antecedência conveniente, prevista na última parte da alínea c) do citado artigo 1172º do Código Civil  – se deverá pautar em função dos lucros cessantes  nesse período.

                        E, na hipótese prevista na alínea d) do mesmo normativo, os danos a indemnizar ao mandante pelo mandatário, não são naturalmente os  que  decorrem  da  ruptura  do vínculo negocial, mas os que advêm da efectivação da ruptura sem a antecedência conveniente ou contratualmente prevista – v. JANUÁRIO GOMES, ob. cit., 275 e 277 e Ac. STJ de  02.12.2013 (Pº 686/09.0TVPRT.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.

            Opinam igualmente PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., 652 que, quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.

            Os lucros cessantes referem-se aos benefícios que o lesado fundadamente esperava obter e que só não foram obtidos por virtude da lesão (v. artigo 564º, nº 1, 2ª parte do C.C.), ou seja, como refere ALMEIDA COSTA, ob. cit. 537, o acréscimo patrimonial frustrado.

                        Mas, se a revogação proceder do mandatário, como se prevê na alínea d) do artigo 1172º do CC, esclarecem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, ob. cit., loc. cit., que se terão de salvaguardar igualmente os interesses da contraparte.

            A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento da quantia de € 7.605,00, anuindo, é certo com parca fundamentação, à quantia que havia sido peticionada pela autora na acção.

                        Tal quantitativo indemnizatório, entendido na sentença recorrida, como aquele a que se obteve, por recurso à equidade, ao abrigo do disposto do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, corresponde precisamente  ao  valor  global  que  a  autora teria de pagar à ré, caso esta não tivesse revogado o contrato, durante o período de três meses (€2.535,00x3).

                                  

                        Ora, a autora não alegou e, portanto, não logrou provar qual o exacto prejuízo que sofreu em consequência da revogação unilateral do contrato por parte da ré.

                        Concorda-se com a ré quando, na sua apelação, invoca que em momento algum a apelada alegou ou fez prova que teria sofrido um prejuízo no valor de € 7.065,00.

                        Com efeito, nenhuma factualidade foi alegada no sentido de se concluir que o prejuízo da autora, decorrente da ausência do pré-aviso acordado, equivaleria ao que teria de pagar à ré nos três meses subsequentes à não prevista revogação do contrato.

                        A sentença recorrida, procurando fixar o prejuízo da autora/apelada, considerou que o prejuízo a ressarcir deveria ser calculado em função do valor que a autora pagaria à ré pelos serviços que esta teria de prestar durante os três meses correspondentes ao pré-aviso.

                        É certo que se admite que a autora/apelada haja sofrido prejuízos com o facto de, inopinadamente, ter ficado sem a prestadora de serviços para proceder à limpeza, quer dos escritórios, quer da sua unidade industrial, tendo de procurar nova empresa ou pessoal qualificado para a efectivação desse serviço.

                        Todavia, não é crível que os prejuízos que hajam advindo para a autora ascendam à quantia peticionada a esse título, embora se admita  que   a  urgência  em  contratar  pessoal  para  o  exercício  dessas funções, tenha acarretado, porventura, um dispêndio em valor superior ao que havia sido contratado com a ré.

                        Assim, será precisamente, por recurso ao preceituado no nº 3 do artigo 566º do Código Civil, que se irá adequar a indemnização devida à autora pelo não cumprimento do pré-aviso acordado, tendo em consideração a necessidade que autora teve de contratar novo pessoal, pagando, por certo, um valor superior dada a situação de urgência em que a autora se encontrava mas, por outro lado, entende-se como razoável um período de trinta dias para procurar nova empresa, com carácter de estabilidade, adequando o binómio qualidade/preço.

                        E, tendo presente as necessidade da autora alegadas no requerimento de injunção, entende-se, portanto, como razoável o período de um mês, para procurar nova empresa, com caracter de estabilidade, adequação e melhor preço para a realização de idêntico trabalho ao acordado com a ré, período em que se aceita que poderá ser forçada a despender um valor superior ao acordado com a ré (€ 2,535,00), pelo que se considera equitativo, arbitrar à autora, um valor compensatório de € 2.000,00.

                        Procede, por conseguinte e parcialmente, a apelação, razão pela qual se revoga o 1º segmento do Dispositivo da Sentença recorrida, substituindo-se por outro em que se condena a ré/apelante a pagar à autora/apelada, a quantia de € 1.127,23 (441,53+2.000,00-1.314,30), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

                        Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

IV. DECISÃO

                        Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, razão pela qual se revoga o 1º segmento do Dispositivo da Sentença recorrida, substituindo-se por outro em que se condena a ré/apelante a pagar à autora/apelada, a quantia de € 1.127,23 (441,53+2.000,00-1.314,30), mantendo-se no mais a sentença recorrida.

                        Apelante e apelada serão responsáveis pelas custas, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

      Lisboa, 3 de Março de 2016

        Ondina Carmo Alves - Relatora

                  Olindo dos Santos Geraldes

                  Lúcia Sousa