Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Com vista à verificação das condições cumulativas aludidas no nº 1-d) do art. 238 do CIRE, da não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação advieram prejuízos para os credores quando a requerente contraiu novos débitos celebrando novos contratos e uma não oportuna apresentação permitiu que às dívidas já existentes fossem adicionadas outras, tendo sido relevantemente agravado o passivo e, logo, a posição dos credores. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – “A” apresentou-se à insolvência, tendo declarado, no requerimento inicial, pretender a exoneração do passivo restante, nos termos do preceituado no nº 1 do art. 236 do CIRE, preenchendo os respectivos requisitos e dispondo-se a cumprir todas as condições exigidas na lei. No relatório apresentado o Administrador da Insolvência deu o seu parecer no sentido de ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. Na Assembleia de Credores os credores “B”, “C” e “D” votaram contra o pedido de exoneração aderindo à posição assumida pelo Administrador da Insolvência. Tendo sido declarada a insolvência da devedora foi, posteriormente, proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado. Desta decisão apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a sua alegação de recurso: a) A ora recorrente, aquando da sua apresentação à insolvência, e ainda no requerimento inicial, requereu exoneração do passivo restante, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 235° do CIRE; b) Recorre aqui a insolvente do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; c) A recorrente entende que não se encontram preenchidos os requisitos no disposto no art.° 238° alínea d), que permitiria tal indeferimento; d) A jurisprudência e doutrina não divergem no entendimento que são três os requisitos cumulativos previstos na alínea d) do n°1 do artigo 2382 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja verificação impede a concessão do pedido de exoneração do devedor: 1 — a não apresentação à insolvência ou apresentação à insolvência para além do prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência; 2) — a existência de prejuízos decorrentes desse incumprimento; 3 — o conhecimento de que não havia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. e) Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 342º do Código Civil, impende sobre o Administrador de Insolvência e os credores a prova do prejuízo, decorrente do não cumprimento de apresentação no prazo de seis meses; f) Ora, nestes autos não existem elementos que permitam concluir pelo prejuízo dos credores, caracterizado pela gravidade e irreversibilidade, como a contracção de dívidas já em situação de insolvência, a ocultação de património, ou dissipação dolosa de bens. g) Não havendo prejuízo, não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos previstos no art.º 338º do CIRE. h) Não podendo então, como foi, ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. i) Daí que, sem necessidade de apreciação de qualquer outra questão, se imponha a procedência da presente apelação. Não foram produzidas contra alegações. * II – Na decisão recorrida entendeu-se não estar preenchida a previsão da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE, concretizando-se resultar dos autos que já antes de 2006 a requerente havia deixado de cumprir com as suas obrigações para com os credores, ficando por satisfazer nos anos seguintes outros créditos entretanto vencidos, vindo-se degradando a sua situação económica e não chegando o seu rendimento para satisfazer as suas múltiplas dívidas, sendo que só em Abril de 2012 se apresentou à insolvência. Concluiu-se que há mais de seis meses contados da data da apresentação á insolvência sabia – ou não podia ignorar – a insolvente da sua impossibilidade de cumprir com as suas obrigações «mantendo e fazendo perdurar uma situação de ausência de rendimentos e património que pudesse responder integralmente pelas mesmas». Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se coloca, atentas as conclusões apresentadas pela apelante – acima reproduzidas – face à decisão recorrida é a de se estão verificados os requisitos para que possa prosseguir o incidente da exoneração do passivo restante face à previsão da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE. * III – O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) A requerente é divorciada. 2) A requerente trabalha por conta de "E, S.A.", auferindo um salário base mensal de € 600,00. 3) Para além do seu salário a requerente não tem qualquer outro rendimento. 4) O património imobiliário de que é contitular encontra-se onerado com hipotecas e penhoras. 5) São credores da requerente, entre outros: a) “B”, com um crédito de € 3.868,40 vencido desde 14/7/2005 e com outro crédito de € 4.545,43 vencido desde 28/3/2005; b) “D”, com um crédito de € 18.675,16 vencido desde Março de 2007; c) “F”, com um crédito de € 52.296,54 vencido desde 5/4/2008; d) “G”, com um crédito de € 1.265,31 vencido desde Dezembro de 2010; e) Estado, com um crédito de € 2.145,07, vencido desde 29/8/2002; f) Banco “H”, com um crédito de € 38.908,16, já vencido em 2006; 6) Relativamente a dívidas referidas em 5), a requerente é executada em três execuções que contra ela foram propostas em 2006, pelo “B” e pelo Banco “H”. 7) A requerente veio requerer a sua declaração de insolvência em 10/4/2012. A estes (que não foram postos em causa) aditam-se os seguintes factos decorrentes das posições assumidas nos autos pela requerente (e documentos que juntou) e do relatório do administrador da insolvência: 8 – A data da celebração do contrato de financiamento que gerou o crédito aludido em 5-b) foi 29-12-2005, iniciando-se o incumprimento em Março de 2007. 9 – A data da celebração do contrato de mútuo com fiança que gerou o crédito aludido em 5-c) foi 5-9-2002, iniciando-se o incumprimento em 5-4-2008. 10 – A data de celebração dos contratos de fornecimento que geraram o crédito aludido em 5-d) foi a de 17-1-2001, ocorrendo o início do incumprimento em Dezembro de 2010. 11- A requerente celebrou com a «I – Comunicações, SA» um contrato de fornecimento de serviços, encontrando-se em dívida pelo menos o montante de 8.144,83 €. 12 – A requerente celebrou em 20-7-2010 um contrato com «”J” Portugal, SA» encontrando-se em dívida 1.574,08 €. 13 – A requerente celebrou com «K – Comunicações Móveis Nacionais, SA» um contrato de fornecimento de serviços encontrando-se em dívida 1.238,53 €. 14 - A requerente iniciara com o seu ex-marido um negócio de exploração de pronto a vestir, a «L – Vestuário e Retrosaria, Lda.» que veio a extinguir-se em 6-11-2008 em resultado de incumprimentos fiscais, vindo a criar em 11-1-2008 a «M Lda.» de que era a única sócia gerente e cuja actividade era a importação, exportação e venda a retalho de peças de automóveis e reparação de automóveis. 15 – A requerente celebrara com a “N” o contrato nº 828039499, encontrando-se em dívida em 15-6-2011 o total de 938,56 € e sendo a primeira parcela em dívida de 145,56 € com reporte a 5-12-2010. 16 - «C, SA» reclama um crédito à requerente no montante de 195.000,00 €, decorrente de um empréstimo contraído em Outubro de 2007. 17 - Anteriormente à situação aludida em 2) a requerente trabalhou desde Maio de 2011 como ajudante de cozinha e copeira. * IV- 1 - De acordo com o art. 235 do CIRE «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». Tal exoneração corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas naquele capítulo - com excepção dos créditos por alimentos, das indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, dos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e dos créditos tributários. É um regime novo, tributário da ideia de fresh start, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que “aprendida a lição” este não fique inibido de começar de novo e de retomar o exercício da sua actividade económica ( Ver Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução», 3ª edição, pags. 102-103.). O pedido é feito por requerimento do devedor, sobre ele recaindo despacho liminar, antecedido pela audição dos credores e do administrador da insolvência. Todavia, o parecer do administrador não é vinculativo. Se o pedido de exoneração não for liminarmente indeferido o juiz profere um despacho inicial que determina que o devedor fica obrigado à cessão do seu rendimento disponível ao fiduciário durante o período de cessão (durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência). O fiduciário afecta os montantes recebidos no fim de cada ano ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, das remunerações e despesas do administrador da insolvência e das do próprio fiduciário que tenham sido suportadas pelo administrador, ao pagamento da remuneração vencida do próprio fiduciário e das despesas que ele tenha efectuado e á distribuição do remanescente pelos credores da insolvência. No fim do período de cessão o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração, sendo que se esta for concedida dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida (sem exclusão dos que não tenham sido reclamados e verificados) com excepção dos acima mencionados; porém, a exoneração pode ser recusada ainda antes de terminado o período da cessão. Ora, dispõe o nº 1 do art. 238 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: «a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência» (art. 238 do CIRE). Salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ( «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», vol. II, pag. 190.) que com excepção da alínea a) respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais, «as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração», definindo «embora pela negativa, requisitos de cuja verificação depende a exoneração». Desenvolvendo Carvalho Fernandes (Em «Colectânea de Estudos sobre a Insolvência», estudos da autoria de Carvalho Fernandes e João Labareda, pags. 276-277.) que a «concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende … da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente, pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém». E acrescentando que a verificação de qualquer das situações descritas no art. 238 exclui a possibilidade de a exoneração ser concedida e que, assim, «entendida esta norma a contrario, a ausência dessas situações constitui requisito de admissibilidade da exoneração». Sendo de sublinhar que, consoante resulta do nº 3 do art. 236 do CIRE, no requerimento inicial o devedor terá de declarar expressamente que estão preenchidos os requisitos de que a exoneração depende. Explica Assunção Cristas ( «Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante», em «Novo Direito da Insolvência», Themis, 2005, pags. 169-170. ) que «o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada … a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável». E, mais adiante: «É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar». * IV – 2 - No caso que nos ocupa é a verificação da situação a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238 que nos interessa. No preceito em referência são perspectivadas duas hipóteses distintas; a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a essa apresentação, da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Atento o art. 18 do CIRE o dever de apresentação à insolvência não tem carácter universal – não é extensivo às pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência. Na segunda hipótese, como não existe o dever de apresentação, o regime previsto na alínea só se aplica se o devedor não se tiver apresentado no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência. Diz a propósito Carvalho Fernandes ( Obra citada, pag. 280.): «Para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração da insolvência». No CIRE a situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas - sendo que as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos são genericamente (embora com excepções) também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo (art. 3). Vem sendo entendido, todavia, que para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Como destacam Carvalho Fernandes e João Labareda ( Obra citada, I vol. pags. 70-71.) «pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». Sucede que, como ali referem os mesmos autores haverá que anotar que «mesmo quando o dever de apresentação manifestamente não existe, a falta dela poder acarretar consequências desfavoráveis [cfr. art.º 238, nº 1, al. d], segunda parte]», tendo existido um «manifesto intuito legislativo de, ao proceder à reformulação geral do instituto da insolvência, procurar agilizar a solução de situações cuja continuidade só pode ser fonte de inconvenientes, para os credores e para o tráfego em geral». O objectivo terá sido o de, o mais rapidamente possível, possibilitar a solução da situação de acordo com os parâmetros que a lei indica, dado o seu arrastamento ser susceptível de gerar mais inconvenientes e prejuízos. * IV – 3 - No caso que nos ocupa, havendo que ter em conta a segunda hipótese contemplada na alínea d) do nº 1 do art. 238, a situação desenhada nos autos leva-nos a aderir ao entendimento manifestado na sentença de que já em 2006 a requerente se encontraria numa situação de insolvência - deste modo a situação de insolvência ocorria mais de seis meses antes de a requerente se haver apresentado à insolvência em Abril de 2012. Aliás, a recorrente não põe em causa propriamente tal circunstância. Todavia, haverá que verificar se, cumulativamente, se verificam as outras condições aludidas na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 238 do CIRE ( Como decorre do exposto supra as condições cumulativas que o preceito refere são, para além da abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação (em alternativa à outra hipótese que aos autos não é chamada de incumprimento pelo devedor da obrigação de apresentação à insolvência), a verificação de prejuízos para os credores daí decorrentes e o conhecimento pelo devedor da falta de perspectiva séria de melhoria de sua situação económica.). Depreendendo-se que a requerente sabia – ou não podia ignorar – inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, atendendo aos respectivos rendimentos (a requerente aufere actualmente cerca de 600 € mensais bem como trabalhou anteriormente como ajudante de cozinha e copeira, desconhecendo-se a retribuição auferida; antes de trabalhar por conta doutrem foi sócia gerente da «L» e «M», acima aludidas,) e aos bens de que é possuidora (o seu património imobiliário encontra-se onerado com hipotecas e penhoras) - concordando-se com a decisão recorrida quando ali se diz vir a requerente mantendo e fazendo perdurar uma situação de ausência de rendimentos e património que pudesse responder integralmente pelas obrigações a que estava adstrita. A questão que se coloca reduz-se, pois, à de se da não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação advieram prejuízos para os credores. No acórdão do STJ de 19-06-2012 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1239/11.9TBBRG-E.G1.S.) foi afirmado que «a existência do elemento prejuízo para os credores, não decorre, automaticamente, como resulta, de forma manifesta, do teor literal da citada alínea d), até porque se trata de pressupostos independentes, da tardia apresentação do pedido de insolvência, sendo certo que a verificação de prejuízos insignificantes, não sensíveis, não é fundamento suficiente para a recusa liminar do pedido. O prejuízo, a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE, deve ser irreversível e grave, como acontece com aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, da ocultação do seu património ou de actos de dissipação dolosa, constituindo um patente agravamento da situação dos credores, de modo a onerá-los pela atitude culposa do devedor insolvente, evidenciando que este não merece o benefício da segunda oportunidade («fresh start»), pressuposta pela nova concepção filosófico-jurídica do CIRE. Contudo, tal não significa que o insolvente deva, sem mais, arcar com as consequências da lei, sem o benefício da exoneração, pela simples consideração do facto objectivo em si mesmo, atendendo à supramencionada finalidade do instituto, onde prevaleça um juízo de equidade e de proporcionalidade que a lei justa deve contemplar. Ao invés, o atraso na apresentação à insolvência, para além do prazo legal subsequente à sua verificação, constitui o devedor em mora, com obrigação de pagamento de juros, sendo certo que, para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, urge que o mesmo seja, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva». Sendo que no acórdão do mesmo Tribunal de 24-01-2012 ( Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 152/10.1TBBRG-E. G1.S1.) se referira que «os requisitos são autónomos, já que a apresentação do insolvente pode não causar prejuízos sensíveis aos credores como está implícito na al. d), mal se compreendendo que prejuízos insignificantes fossem motivo suficiente para a recusa liminar do pedido, por tal prejuízo ser de presumir em virtude da apresentação para lá do prazo legal»; e que o «prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa. Estes actos, ao invés do atraso na apresentação do devedor à insolvência, atraso que exprime mora – art. 806º, nº 1, do Código Civil – e que implica o pagamento de juros – constituem um dano acrescido a justificar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, não sendo assimilável ao mero acréscimo da dívida de juros». Especificando-se, todavia, no acórdão do STJ de 3-11-2011 (Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 85/10.1TBVCD-F.P1.S1.): «Tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso. Em primeiro lugar, porque é o que resulta da letra da lei, que liga causalmente o prejuízo ao atraso na apresentação, por referência ao prazo de seis meses. Restringir a sua aplicação às hipóteses em que o devedor contraiu novas dívidas ou dissipou o património significa encontrar outra causa do prejuízo. Em segundo lugar, porque não resulta da ratio do instituto da exoneração do passivo restante que se deva adoptar a interpretação defendida pelos recorrentes: a consideração equilibrada do interesse dos credores – protegidos pelo processo de insolvência, como se disse – e dos devedores – que o regime da exoneração beneficia – obriga a exigir como condição deste benefício uma actuação que também objectivamente tenha acautelado os interesses daqueles, traduzida numa apresentação à insolvência em tempo oportuno». Com interesse salienta-se o entendimento que Catarina Serra veio a assumir ( Na 4ª edição da obra «O Novo Regime Português da Insolvência – uma Introdução», pag. 140.) quando nos diz: «Ao que tudo indica depois de uma leitura mais atenta, para que a norma se aplique será preciso, por um lado, que entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores se verifique um nexo de causalidade; o conhecimento ou o desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica será, por sua vez, a circunstância que faz com que os outros dois factos assumam relevância qualificada. À força de tanto esclarecer que os pressupostos são cumulativos, insistiu-se em configurar os requisitos como pressupostos autónomos quando, afinal, eles reclamam uma leitura articulada». No caso que nos ocupa a requerente, já após se encontrar numa situação de insolvência , contraiu novos débitos – assim, já em 2010 celebrou com a «J, SA» um contrato de que decorre a dívida de 1.574,08 €, bem como em Outubro de 2007 contraiu um empréstimo de que decorre o crédito reclamado por «C, SA», no montante de 195.000,00 €. Além disso, uma não oportuna apresentação permitiu que às dívidas já existentes fossem adicionadas outras – assim, no que respeita ao contrato que celebrara com a “N” e de que se encontra em débito o total de 938,56 € a primeira parcela em dívida (145,56 €) tem reporte a 5-12-2010. Acresce que, muito embora a «L, Lda.» se houvesse extinguido em 6-11-2008 em resultado de incumprimentos fiscais, surgiu em 11-1-2008 a «M Lda.» de que a requerente era a única sócia gerente, sendo que, como ela própria afirma (artigo 36-M) do requerimento inicial) em virtude de processos de reversão a requerente ficou responsável pelo pagamento de 5.479,32 € ao IGFSS, bem como de 3.197,46 € de IVA. Deste modo, com a não apresentação atempada, foi relevantemente agravado o passivo e, logo, a posição dos credores, havendo uma redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência. Entende-se, pois, que dos factos apurados resulta que do atraso da requerente na apresentação à insolvência decorreram prejuízos para os credores. Justifica-se, pois, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. * V - Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação mantendo a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 20 de Setembro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas |