Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
917/19.9PAMTJ.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: DANO
CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: - Em processo penal, dado o objectivo de procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no domínio factual, sem que esteja condicionada pela produção de determinados meios probatórios;
- Assim, a propriedade não tem de ser provada por via da aquisição originária ou fazendo uso de presunção registal podendo ser provada por qualquer meio idóneo legalmente permitido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. – Relatório
No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 917/19.9PAMTJ, procedeu-se ao julgamento do arguido R, mais completamente identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal.
O ofendido deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado civil.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto julgo procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:
a) Condeno o arguido R., pela prática em 17 de Outubro de 2019, de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º l do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 5,00€ (cinco euros).
(•••)
c) Julgo o pedido cível deduzido por A. totalmente procedente, e consequentemente, condeno o demandado R. a pagar ao ofendido o montante no montante de €403,44 (quatrocentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
(...)»
2. O arguido recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
A. As normas jurídicas violadas são as vertidas nos artigos: artigos 113º e 212º ambos do CP e os artigos 48º, 49º, 72º, 127º todos do CPP.
B. O sentido em que, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada: Interpretou e aplicou no sentido de que o arguido foi pela prática de um crime de dano e deveria ter interpretado e aplicado as normas no sentido de absolver o Arguido dos factos e crime de que é acusado.
C. As normas jurídicas que devem ser aplicadas: artigos 113º, 212º ambos do C.P., e artigo 72º do CPP.
D. Devem ser julgados como não provados os factos nº 2, 5 e 7 da matéria de facto provada, constantes da douta Sentença objecto de recurso;
E. A prova do direito de propriedade de um veículo automóvel só pode ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel;
F. O Ofendido não logrou fazer prova da propriedade do automóvel, nem a qualidade de utilizador habitual;
G. Não resulta da prova constante dos presentes autos, nem da prova produzida em audiência de julgamento de que o Ofendido seja proprietário do automóvel ou que relativamente ao mesmo detenha um título que legitime o seu uso, gozo e fruição;
H. Circunstância que implica, que o Ofendido não possa ser considerado titular do direito de queixa relativamente ao crime de dano imputado ao Recorrente, que é um requisito de procedibilidade da ação penal;
I. Pelo que, não se verificando um dos requisitos de procedibilidade, a apresentação de queixa por quem tem legitimidade para o efeito (artigos 113º, n.º l, do CP, e 49º do CPP);
J. E por outro lado, que não tem o mesmo legitimidade para peticionar qualquer indemnização para reparação de alegados danos sofridos num bem de terceiro, pelo que, nesta parte o pedido cível deve improceder, também por ilegitimidade substantiva do Ofendido para o pedido em causa;
K. O tipo legal de crime de dano (artigo 212º do C. Penal) é um ilícito que, quer na sua natureza simples, quer qualificada, assume natureza semipública, isto é, a queixa do ofendido condiciona o exercício da acção penal pelo MP relativamente à promoção dos procedimentos pela sua autoria, constituindo, por seu turno, a legitimidade do MP requisito de validade do processo (disposições conjugadas dos artigos 212º, n.ºs 1 e 3 do C. Penal e artigos 48.º, 49.º e 50.º todos C. P. Penal);
L. Assim, não sendo o exercício do direito de queixa exercido tempestivamente pelo proprietário do automóvel, a conclusão só poderá ser que falta legitimidade ao MP para o exercício da acção penal, o que determina a extinção do pedido de indemnização cível, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. Artigo 72º, nº 1 alínea b) do C. P. Penal;
M. Ao decidir em sentido contrário ao pugnado, a Mma. Juíza violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artigos 212º, nº l e nº 3 do C. Penal e artigos 48º, 49º e 72º nº 1 alínea b) do C. P. Penal.
Nestes termos e nos melhores de direito, que os Exas. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, doutamente suprirão, conforme Motivações e Conclusões aqui apresentadas, DEVE ser dado provimento ao presente Recurso, atendendo às motivações e conclusões apresentadas, deve:
O Recorrente ser sido absolvido relativamente ao crime de dano pelo qual é acusado, e O pedido cível deve improceder, também por ilegitimidade substantiva do Ofendido para o pedido em causa.
3. O Ministério Público junto da 1.a instância apresentou resposta, pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida não merece censura.
4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer desfavorável ao recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.
II- Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2,a ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.a ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- impugnação dos pontos de facto provados n.ºs 2, 5 e 7, com base na alegada falta de prova por parte do ofendido da propriedade do veículo automóvel, nem da sua qualidade de utilizador habitual;
- alegada falta de exercício do direito de queixa e de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação.
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
Da acusação
1- No dia 17 de Outubro de 2019, cerca das 01:15 horas, o arguido encontrava-se na Rua do Alto Alentejo, junto a um café.
2- Então o arguido dirigiu-se à viatura de matrícula XX-XX-QN, aí estacionada, propriedade de A..
3- De seguida, usando uma navalha que trazia consigo, cortou os quatro pneus da viatura.
4- Com a descrita conduta, o arguido causou um prejuízo não inferior a €400,00 a A..
5- Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de causar estragos na viatura do ofendido, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia c que estava a agir contra a vontade do seu dono.
6- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do pedido de indemnização cível
7- Na sequência da conduta do arguido o ofendido teve de trocar os quatro pneus da viatura tendo despendido a quantia de €403,44 (quatrocentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
Além disso, provou-se que:
8 - O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2015, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pena de multa de 150 dias à taxa diária de €5.00, pena que foi declarada extinta em 11 de Dezembro de 2018, pelo pagamento.
9 - O arguido está desempregado aufere €187.90 (cento e oitenta e sete euros e noventa cêntimos) a título de rendimento social de inserção.
10 - O arguido tem o 4.º ano de escolaridade. 
11 - Reside sozinho na casa propriedade do pai.

2.2 - Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida
(transcrição):
Com interesse para a boa decisão da causa, resultou não provado que:
- Que o arguido se encontrava na Rua das Papoilas, junto ao n.º 258.

2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos
(transcrição):
Na esteira do plasmado constitucionalmente (vide artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) as decisões proferidas pelos tribunais, que não sejam de mero expediente, devem ser fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra, nos seus artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, a obrigação de fundamentar a sentença, exigindo que sejam pormenorizadas as razões de facto e de direito, nas quais se fundam a decisão proferida, abarcando a indicação e exame crítico das provas que serviram para sedimentar a convicção do Tribunal.
No ordenamento penal, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei (vide artigo 125.º do Código de Processo Penal) e, além disso, as provas devem ser apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (vide artigo 127.º do Código de Processo Penal).
No caso sub iudice, na formação da convicção quanto à matéria de facto que supra se enunciou como provada, atentou este tribunal, de forma crítica, à conjugação da prova testemunhal e documental junta aos autos, integradas com as regras da lógica e da experiência comum e norteada, claro está, pela livre apreciação da prova.
No presente caso, e porque a apreciação dos factos assim o obriga, atentou o tribunal à localização do veículo e à localização das residências do ofendido e do lesado. Vejamos,
- Rua das Papoilas (rua onde reside arguido e o ofendido (n.º de polícia 274))
- Rua do Alto Alentejo (mas onde se provou estar estacionado o veículo identificado no facto provado 2)
Além da localização de ambos os lugares, valorou o Tribunal a congruência e credibilidade, ou falta dela, das declarações prestadas pelo arguido, pelo demandante e pela única testemunha P.
Assim, avançando para os depoimentos prestados em sede de audiência, de referir que o arguido optou por prestar declarações, afirmando peremptoriamente que não praticou os factos, uma vez que “tomava conta do [seu] pai”-sic., pessoa à qual foi amputada a perna esquerda e que, além disso, dependia do uso de fraldas, e que por tal razão “não saia de casa, porque o [seu] pai precisava de [si] a 100%” - sic.. Afirmou, em seguida, que desconhecia a propriedade da viatura pelo ofendido “porque o senhor vende carros, compra e vende” - sic. e que a mesma não estava na zona das garagens, “onde ele costuma parar 2, 3, 4 carros” e que os vizinhos estão sempre a comentar “que aquilo é um stand de automóveis”. A respeito da localização do veículo, afirma que o veículo estava na outra rua, junto ao café.
A respeito das relações com o ofendido, afirma que é “persona non grata” do prédio e que nunca falou com ele. Refere que, o ofendido é “o macho alfa do prédio”, que quando foi morar para casa dos seus pais fez obras e que “acho que se sentiu incomodado com as minhas grandes obras, não sei só se foi isso, alguma inveja ou qualquer coisa”. Que no dia seguinte aos factos relatados nestes autos, foi contactado por amigos a afirmarem que “dizem que furaste os pneus aquele gajo”.
Quanto às declarações do ofendido, as quais considerou o tribunal como credíveis, refere que “apesar de [o arguido] ser uma pessoa conflituosa, não tem nada contra ele” sic.. Afirma que naquela noite deixou o veículo junto ao café, porquanto, não tinha estacionamento perto das garagens. Esclarece que, à data dos factos, teria 2 ou 3 carros.
Assim, não obstante, nenhum dos envolvidos, diga-se, arguido e demandante, identificarem algum evento que explicasse um assumido mal-estar entre ambos, das declarações prestadas por estes ficou claro, para este Tribunal, o clima belicoso e de tensão entre ambos. Pois, ambos se apelidaram de pessoas conflituosas e deixaram transparecer um sentimento de desconfiança relativamente ao outro. Posto isto, não obstante o esforço do tribunal em tentar identificar um concreto evento que justificasse a tensão entre ambos, ficou patente que, por alguma razão, a relação entre ambos não era de indiferença, ao invés, era uma relação de tensão e crispação.
Além do mais, não pode o tribunal deixar de conferir bastante credibilidade ao depoimento prestado pela Testemunha P. Desde logo, de referir que esta testemunha não tem qualquer relação especial com o arguido ou com o demandante. Apesar de os conhecer “da zona” não tem nada contra o arguido e, nem sequer, demonstrou ter uma relação de especial amizade com o ofendido. Posto isto, tal depoimento afigurou-se perfeitamente isento e, além disso, bastante credível. A título de remate, não pode o tribunal deixar de referir que, apesar de questionado por diversas vezes quanto aos factos, P relatou os factos sempre da mesma forma, o que apenas solidificou a credibilidade do depoimento prestado.
Assim sendo, P. relatou que ao aproximar-se do local ouviu o barulho de algo que identificou como sendo dois pneus a serem furados. Apesar de perceber de que lado o barulho veio, olhou, e percebeu que o jipe tombou para o lado contrário ao lado de onde vinha. Afirmou que, com receio de poder ser abordado por alguém (que claramente trazia consigo uma faca ou um outro qualquer objecto cortante) optou por dar uma volta, momento em que, na esquina da rua, cruzou com o aqui arguido (ou seja, no sentido Rua do Alto Alentejo — Rua das Papoilas — vide mapa que supra se expôs). Além disso, no momento em que cruzou com o arguido, viu-o fazer um movimento de fechar uma faca. Além mais, refere que momentos depois terá ouvido um barulho que identificou como sendo o rebentar de dois pneus.
Por recurso às regras da experiência comum e tendo por base tudo quanto se disse até então, não pode o tribunal deixar de afirmar que o arguido sabia que o veículo constante da acusação pertencia ao ofendido, tanto mais que tinha pleno conhecimento que o ofendido vendia e comprava veículos, ou seja, constantemente tinha veículo distintos.
Além do mais, não vislumbra o tribunal, face às alegadas patologias do pai do arguido, qualquer razão para este não se poder ausentar de casa momentaneamente, além de que, a rua onde residia o arguido c a rua onde estava estacionado o veículo distam a cerca de 1/2 minuto(s) uma da outra (vide mapa que supra se expôs).
Acresce, atenta a hora a que os factos ocorreram, e por auxílio às regras da experiência comum, ser credível que a testemunha P ouvisse o rebentar dos dois pneus e percebesse de onde vinha o barulho. Da mesma forma que, se teria apercebido da presença de outras pessoas na rua, àquela hora. Em sede de remate, não bastasse tudo quanto foi dito até então, a testemunha P afirmou, peremptoriamente, que quando cruza com o arguido percebeu que este fazia um gesto de fechar uma faca ou uma navalha e que, na convicção do tribunal, seria a navalha com que o arguido teria furado os primeiros dois pneus ao carro do ofendido momentos antes. Posteriormente, furou os outros dois.
Assim, face ao exposto considerou o tribunal provados os factos 1 a 6.
Tudo conjugado, permitiu ao tribunal formar a convicção de que, aproveitando-se da hora, o arguido saiu de casa e dirigiu-se ao veículo do ofendido, tendo-lhe, a final, furado, com recurso a uma navalha, os quatro pneus do carro.
A respeito do concreto valor dos danos atentou o tribunal ao documento junto com o pedido de indemnização deduzido e que consta de fls. 125 (facto provado 7).
Quanto aos factos relativos às condições socioeconómicas do arguido atentou o tribunal às suas próprias declarações (facto provado 9 a 11)
Por último, a prova da existência de antecedentes criminais resulta da valoração pelo tribunal do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 143/verso a 144 dos autos (facto provado 10).
Por respeito ao facto não provado, o mesmo resultou das declarações do arguido, do ofendido e da testemunha, pois que, todos afirmaram que o veículo estaria perto de um café, tendo, inclusivamente, o ofendido afirmado que era na Rua do Alto Alentejo.
*
3. Apreciando
3.1.O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos de facto provados n.ºs 2, 5 e 7, com base na alegada falta de prova por parte do ofendido da propriedade do veículo automóvel, nem da sua qualidade de utilizador habitual. Consequentemente, invoca a falta de exercício do direito de queixa, e bem assim a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação.
Vejamos.
Os autos documentam que no dia 17 de Outubro de 2019, pelas 16h31, A. apresentou queixa pelos factos aqui em causa, manifestando o desejo de procedimento criminal pelos mesmos (cfr. fls. 22, 23, 29-31).
Tendo sido determinada, na fase de inquérito, a realização de pesquisa na base de dados do registo automóvel, em ordem à identificação do proprietário do veículo de matrícula XX-XX-QN, obteve-se o documento que se encontra a fls. 61, relativo ao registo, na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor de A., da propriedade do referido veículo
O tribunal afirma, na motivação da decisão de facto, ter atentado na conjugação da prova testemunhal e “documental junta aos autos”.
Ainda que não tenha referido, especificamente, o referido documento junto a fls. 61, não se suscita qualquer dúvida de que o mesmo foi valorado, comprovando, sem margem para dúvidas, que o proprietário da viatura supra referida é, efectivamente, o queixoso, A..
Aqui chegados, importa recordar que tem sido entendido que, ao invés do que acontece em processo civil, em que certos actos jurídicos somente podem ser provados em tribunal por específicos tipos de prova, em processo penal, dado o objectivo de procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no domínio factual, sem que esteja condicionada pela produção de determinados meios probatórios.
Por isso, o S.T.J., por acórdão de 21/05/1997 (Colectânea de Jurisprudência, Acs do S.T.J., Ano V, Tomo II, 1997, p. 214), entendeu que, em processo penal, a prova documental nunca é obrigatória, como se deduz do confronto dos artigos 151.º e 164.º do C.P.P. - razão por que, por exemplo, a idade ou o estado de casado podem ser provados, em processo penal, por prova testemunhal entendimento também sufragado pela Relação de Lisboa, em acórdão de 30/03/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo 2, p.149).
Acresce que está em causa um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, que reveste natureza semipública (cfr. seu n.º 3), dependendo o respectivo procedimento de queixa, dependendo, por conseguinte, dessa queixa, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo e, consequentemente, deduzir acusação (cfr. artigo 49.º do C.P.P.).
O direito de queixa pertence ao ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (cfr. artigos 113.º, n.º 1, do Código Penal, c 68.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.).
Por existirem divergências na interpretação desta norma, quando estava em causa o crime de dano, o S.T.J., por Acórdão n.º 7/2011, publicado no DR, I Série, de 31/05/2011, fixou jurisprudência no sentido de que, no crime de dano p. e p. pelo 212.º, n.º 1, do Código Penal, tem legitimidade para apresentar queixa “o proprietário da coisa (...) e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.
Como se diz no acórdão da Relação do Porto, de 11/09/2013 (processo 1060/11.4PAESP.P1 (in www.dgsi.pt), tem legitimidade para apresentar queixa por crime de dano, o proprietário - em qualquer situação este não poderia ser excluído, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação -, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse juridicamente reconhecido na fruição das utilidades da coisa.
No caso em apreço, não só existe prova nos autos, desde a fase de inquérito, de que A. é proprietário do veículo automóvel XX-XX-QN, como resulta da decisão de facto e respectiva motivação que, mesmo que tal não estivesse demonstrado, é aquele o possuidor / detentor da referida viatura. Com efeito, como se refere na sentença, o ofendido referiu que naquela noite deixou o veículo junto ao café, porquanto, não tinha estacionamento perto das garagens. Esclarece que, à data dos factos, teria 2 ou 3 carros.” Isto para além de se dar como provado que o ofendido “teve de trocar os quatro pneus da viatura, tendo despendido a quantia de €403,44 (...)”, o que apenas se compreende em razão de ser sua pertença a dita viatura.
O arguido/recorrente não suscita a reapreciação da prova pessoal gravada, centrando a sua argumentação na questão da alegada falta de prova documental - argumentação que não procede pelas razões já expostas.
Assim, não vislumbramos quaisquer razões para divergir do juízo formulado pelo tribunal recorrido em sede de decisão de facto, pelo que, inexistindo vícios de conhecimento oficioso e devendo manter-se a factualidade provada e não provada, é forçoso concluir que o direito de queixa foi devidamente exercido e o Ministério Público tinha legitimidade para deduzir acusação.
Nada mais havendo para conhecer no plano do direito, o recurso não merece provimento.
3.2. Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais - R.C.P.).
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC (dentro dos limites da Tabela III a que se refere o artigo 8.º, n.º 9, do R.C.P.).
*
- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido R, confirmando a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.


Lisboa, 24 de Janeiro de 2023
Jorge Gonçalves
Maria José Machado
Carlos Espírito Santo