Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR TÍTULO EXECUTIVO ACTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, apenas a ata da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar. II. O indeferimento liminar de oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art.º 817.º, n.º1, alínea c) do C. P. Civil, só deverá justificar-se em situações de evidente e absoluta certeza jurídica de que os fundamentos invocados nunca poderiam proceder qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais, isto é, quando se não tiver na doutrina ou jurisprudência quem os defenda. ( Da Responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente a A ( Administração do Condomínio do Empreendimento…. ) , e executado B , veio este deduzir oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo e não conseguir habitar a sua fracção por causa do ruído, atenta a má construção das janelas, pelo que não é devedor da quantia exequenda, concluindo pela sua absolvição da instância, face à falta de título e, subsidiariamente, ser absolvido do pedido executivo. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução, por se considerar manifestamente improcedente, nos termos do art.º 817º, 1, c), do Código de Processo Civil. Inconformado, veio o opoente interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Para que acta de assembleia de condóminos possa constituir título executivo é suficiente, mas necessário, que dela resulte que a assembleia deliberou validamente: a) O montante das contribuições devidas ao condomínio; b) Que tais contribuições se destinam a satisfazer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e, ou, ao pagamento de serviços de interesse comum; c) Que o condomínio não pode suportar aqueles custos; d) Qual a quota-parte de comparticipação de cada condómino em tais despesas; e) Fixação de prazo para pagamento. 2. A Acta trazida à execução não preenche um único daqueles requisitos. Com efeito, 3. Limita-se a anunciar os condóminos que, no entender da respectiva administração, se encontram em dívida, referindo os respectivos montantes e delibera que a administração deve agir judicialmente. 4. O condómino não se reconheceu devedor, tendo, por isso, votado contra. Logo, 5. A Acta em causa não pode servir de título executivo, nem ao abrigo do disposto no artº 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, nem da al. c) do nº 1 do artº 46º do C. P. Civil. Em consequência, 6. O Mmº Juiz a quo, julgando nos termos em que o fez, violou justamente aquelas referidas disposições legais (artº 6º do DL nº 268/94, de 25 de Outubro, nem da al. c) do nº do artº 46º do C. P. Civil), aplicando-as incorrectamente. E concluiu pedindo que seja revogada a douta Decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que, tendo por fundamentada a Oposição, indefira liminarmente o requerimento executivo com fundamento no disposto no artº 821º-E, nº 1, al. a) do C. P. Civil. Contra-alegou o exequente, sustentando o despacho recorrido. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 44). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se a ata da Assembleia de Condóminos junta pelo exequente constitui título executivo contra o executado, ora recorrente, e se o despacho de indeferimento liminar violou o disposto no art.º 6.º do DL 268/94, de 25 de Outubro. *** III – Fundamentação. A) Matéria de facto relevante a considerar, de acordo com os documentos juntos: 1. A Administração do Condomínio do Empreendimento ….., sito na Rua do alecrim, n.º ……., em Lisboa, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra B , na qualidade de proprietário da fração autónoma correspondente à letra “O”, pedindo o pagamento da quantia total de € €10.318,08, sendo €8.541,96 por saldo transitado da anterior administração, €664,64 da factura n.º 6/2010 e €664,64 da factura n.º 51/2010, e €421,34 de juros de mora. 2. Como título executivo juntou a ata do condomínio n.1, relativa à Assembleia Extraordinária realizada em 8/11/2010, tendo como ponto n.º4 da ordem de trabalhos: “Análise das dívidas ao condomínio e atribuição de poderes à administração para promover judicialmente à cobrança dos valores em dívida em sede de execução”. 3. Consta dessa ata, quanto a esse ponto da ordem de trabalhos, o seguinte: “A condómina Dr.ª G.T. pediu a palavra para propor que a administração expusesse os casos de condóminos faltosos. Deste modo, a administração do condomínio fez uma exposição das dívidas dos condóminos que já foram advertidos diversas vezes e persistem no não pagamento. B, proprietário da fração O, cuja dívida à data é de €9.871,24, a acrescer de juros à taxa legal. … Após a análise e discussão sobre os valores em dívida ao condomínio, deliberou-se por unanimidade dos presentes a atribuição de poderes à B... Portugal para promover judicialmente à cobrança dos valores em dívida em sede de execução.” *** B) O direito. Como se deixou dito a questão central a decidir consiste em saber se a ata da assembleia de condóminos dada á execução constitui, ou não, título executivo bastante para exigir o pagamento ao executado, ora apelante, das quantias nela referidas. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição à execução, por a considerar manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no art.º 817.º/1, al. c), do C. P. Civil (fls. 21 a 23). Vejamos, pois. Nos termos do art.º 45.º/1 do C. P. Civil, é o título que determina o “fim e os limites da ação executiva”, e como fim possível, o seu n.º2 indica o “ pagamento de quantia certa”, a “entrega de coisa certa” ou a “prestação de facto, “quer positivo, quer negativo” – Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, pág. 31. Como ensina José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “O segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” O art.º 46.º, n.º1, do C. P. Civil, fixa taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” – alínea d). Ora, reza o art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro: “A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Assim, é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à ata da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito. Mas nem toda a ata é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”. Donde, torna-se necessário, desde logo, que o valor em causa esteja relacionado com contribuições devidas ao condomínio, outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou despesas com serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio. E a questão central consiste em saber o que significa a expressão “contribuições devidas”, mais concretamente se reporta às contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar periodicamente, em regra mensal, ou aquelas que estejam já vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em Assembleia de Condóminos, ou umas e outras. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião adversa, partilhamos a primeira posição. É que o sentido da expressão “contribuições devidas ao condomínio” só poderá abranger o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, de acordo com os critérios legais (na proporção do valor da sua fração), a liquidar, em regra, periodicamente. Desde logo, porque a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor, reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo. Depois, porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinado montante ao condomínio, ou seja, que não pagou importâncias anteriormente fixadas. E se dúvidas existissem que assim é, ficam totalmente afastadas pela última parte do segmento normativo desse preceito legal (art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro), ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” (nosso sublinhado). Assim, a ata constitui título executivo, relativamente à contribuição devida, se o condómino deixar de pagar a sua quota-parte ali fixada e no prazo estabelecido, o mesmo é dizer que, para além da necessidade de fixação da sua quota-parte nessa contribuição, tem de ser fixado o prazo de pagamento. Dito doutro modo, o montante fixado só se torna exigível se o pagamento não for efetuado dentro desse prazo, ou seja, posteriormente à sua aprovação. Donde, conferir-se eficácia executiva à ata onde foi fixada a obrigação a pagar no futuro. O não pagamento dentro do prazo fixado, apenas torna exigível essa obrigação através da ação executiva, tendo por base esse título, ou seja, a referida ata. E compete ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução, como se passa rigorosamente com qualquer outro título executivo em que é pedida determinada quantia que o obrigado foi condenado a pagar ou a reconheceu por documento bastante (art.º 46.º/1 do C. P. Civil). Pretendeu, pois, o legislador, sem dúvida, facilitar ao condomínio a cobrança dessas importâncias, sem necessidade de recurso à ação declarativa, reconhecendo legalmente a obrigação do condómino, enquanto devedor, e ao condomínio o direito de crédito respetivo. O título executivo – ata que aprovou a contribuição devida - contém a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa (condomínio) e a constituição de uma obrigação a cargo de outro ( o condómino).” Esta a essência do título executivo. E instaurada a respetiva ação executiva, com base nesse título executivo, cabe ao condómino demonstrar o seu pagamento, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado. Por conseguinte, a expressão “contribuições devidas” tem o significado de “contribuições a pagar”, isto é, o montante que o condómino fica obrigado a pagar ao condomínio, no prazo estabelecido ( no futuro), e não de contribuições vencidas e não pagas e como tal reconhecidas em Assembleia de Condóminos, pois que nesta não é fixada qualquer obrigação. Daí conferir-se eficácia executiva a essa ata, caso o proprietário deixe de pagar, esse valor, no prazo estabelecido. A obrigação só será devida se existir e, existindo, tem a sua fonte na deliberação em assembleia de condóminos, que fixou seu montante e respetivo prazo de pagamento. A fonte dessa obrigação, ou seja, o facto jurídico que lhe deu origem, de onde ela deriva, é justamente a “ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio” Assim, a ata que reconhece o valor em dívida não cria qualquer obrigação, para além de não fixar qualquer prazo para o seu pagamento, pela singela razão de que essa obrigação já está vencida, porque decorreu o prazo de pagamento, sem que este tivesse ocorrido. Ora, a ata dada à execução não pode constituir título executivo, visto limitar-se a autorizar o administrador do condomínio a cobrar judicialmente os valores, que ele considera em dívida, na medida que dela apenas consta: “A condómina Dr.ª G.T. pediu a palavra para propor que a administração expusesse os casos de condóminos faltosos. Deste modo, a administração do condomínio fez uma exposição das dívidas dos condóminos que já foram advertidos diversas vezes e persistem no não pagamento. B , proprietário da fração O, cuja dívida à data é de €9.871,24, a acrescer de juros à taxa legal. … Após a análise e discussão sobre os valores em dívida ao condomínio, deliberou-se por unanimidade dos presentes a atribuição de poderes à B... Portugal para promover judicialmente à cobrança dos valores em dívida em sede de execução.” Ignora-se, pois, como foram calculados esses montantes, onde e quando foram fixados, bem como o respetivo prazo de pagamento, ou seja, desconhece-se qual a ata que deu origem a essa (s) obrigação (ões). E será com base nessa ata, ou atas, que estas questões terão de ser esclarecidas, nomeadamente apurados os valores em dívida. Assim, e em jeito de conclusão (e como também já foi decidido no Acórdão desta Relação, proferido em 15/12/2011, processo n.º 26-C/2000.L1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl, relatado pelo ora relator), podemos afirmar que ao abrigo do disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, apenas a ata da assembleia de condóminos em que se fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, bem como o prazo e modo de pagamento, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar ([1]). Se assim é, não se pode afirmar que a oposição à execução, tendo por fundamento a falta de título executivo, porque a ata dada á execução não reúne os requisitos legais para lhe conferir exequibilidade, não poderia ser indeferida, como foi. Aliás, o despacho de indeferimento liminar, sem o contraditório da parte contrária, só deve ser proferido em situações limite e de absoluta certeza jurídica, inexistindo qualquer possibilidade ao opoente de obter merecimento do pedido formulado, que não é manifestamente o caso, atento o fundamento invocado, antes pelo contrário, deverá, em princípio, merecer provimento, sendo que um pedido só se mostra manifestamente improcedente se não tiver na doutrina quem o defenda. Esta tem sido esta a orientação seguida pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2/10/86, C.J. T-IV, pág. 283, segundo o qual o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será de proferir se “ não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido”, ou como se decidiu no Acórdão do S. T. J. de 5/3/87, BMJ 365.º-562, em que só será possível o indeferimento “quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais” (no mesmo sentido o Acórdão do S.T.J. de 22/6/89, BMJ 388º/437; Acórdãos da Relação de Coimbra de 4/4/89, BMJ 386.º/519, de 31/3/1992, BMJ 415.º/736, e de 18/11/97, Col. Jur. T-V, pág. 12; e Acórdão da Relação de Évora, de 24/10/85, Col. Jur. T-IV, pág. 302). Importa, porém, sublinhar, não fazer parte do objecto do presente recurso o mérito ou demérito da oposição, mas apenas se ocorre ou não fundamento legal para o indeferimento liminar da oposição à execução. E sendo um dos fundamentos invocados pelo recorrente na sua oposição à execução a falta de título executivo, permitido pelos art.ºs 814.º/1, al. a) e 816.º do C. P. Civil, e tendo em conta o que deixou dito, não podia ser liminarmente indeferida a oposição, antes se impondo outro despacho conforme o art.º 817.º do mesmo compêndio adjectivo. Merece, pois, total procedência a apelação. As custas da apelação ficam a cargo do apelado/exequente, porquanto apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão, tendo em conta as regras prescritas no art.º 446.º/1e 2 do C. P. Civil. *** III. Sumariando. (…) *** V – Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a oposição, prosseguindo os autos a normal tramitação. Custas da apelação pelo recorrido. Lisboa 2012/06/14 Tomé Almeida Ramião Jerónimo Freitas Fernanda Isabel Pereira ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Neste sentido, entre outros, os Acs. do T. Rel. do Porto, de 17.01.2002, Proc. n.º 0131853; de 29.06.2004, Proc. n.º 0423806; de 21.04.2005, Proc. n.º 0531258; e de 18/10/2011, Proc. n.º 2728/07.5TBVFR-A.P1; e Acs. do T. Rel. de Lisboa, de 17/2/2009, Proc. n.º 532/05.4TCLRS-7, e de 22/6/2010, Proc. n.º 1155/05.3TCLRS.L1-7, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |