Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA GIL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS | ||
| Sumário: | Seguindo a posição, agora e doravante uniforme na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme resulta das decisões dos presidentes das secções criminais, define-se que pertencerá ao Tribunal de Execução de Penas, a competência para declarar a extinção da pena, uma vez que esta se mostra executada e cumprida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão 1. J. foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão no âmbito do processo n.º 35/07.2PJAMD recluso, cujo cumprimento terminou no dia 07/07/2019. 1.1. Por despacho de 15-10-2019, o juiz 1 do TEP informa que o recluso que não foi proferido despacho a declarar extinta a pena, por entender que não compete ao Tribunal de Execução de Penas extinguir a pena por não ter sido concedida a liberdade condicional ao condenado, nem ter sido proferido qualquer despacho que altere o normal cumprimento das penas. E conclui, declarando a incompetência deste Tribunal para extinguir a pena, por tal competência pertencer ao J21 do Juízo Central Criminal de Lisboa, à ordem do qual o condenado cumpriu a pena no âmbito do processo n.º 35/07.2PJAMD. 1.2. E, por despacho de 20-11-2019, foi proferido despacho pelo juiz 21 Juízo Central Criminal de Lisboa em que este declara que este Juízo Central Criminal de Lisboa - J21 não é o competente, em razão da matéria, para a prolação de despacho de extinção da pena de prisão em causa, por ser materialmente competente o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - J1 e, cm consequência, decidiu suscitar o conflito negativo de competência, nos termos previstos nos artigos 34.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Neste Tribunal, foi dado cumprimento ao art.º 36º, nº 1 CPP após o que o M.ºP.º apôs visto. 2. No essencial, em síntese, entende o TEP que: “Os tribunais de execução de penas sempre extinguiram penas de prisão efectiva, porém, apenas nos casos em que concediam a liberdade condicional ou modificavam a execução da pena. Fora desses casos, tal como anteriormente, a competência para extinguir a pena de prisão é da competência do tribunal da condenação, à ordem do qual cumpre a respectiva pena. O tribunal competente para a execução continua a ser o da condenação, tal como decorre do disposto no artigo 470.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o qual ressalva apenas as limitações decorrentes do exercício pelo Tribunal de Execução de Penas dos poderes inerentes às suas funções, designadamente em matéria de liberdade condicional e, em geral, de modificação da normal execução da pena. É por isso que um recluso cumpre pena à ordem de um determinado processo e não à ordem do tribunal de execução de penas. Se cumprisse a pena à ordem do tribunal de execução de penas, então seria este o tribunal competente para todos os actos, desde a detenção até à extinção da pena, independentemente de ao condenado ser ou não concedida a liberdade condicional, ou de quaisquer outras modificações operadas em termos de execução. (…) A declaração de extinção da responsabilidade penal, pelo cumprimento (ou por outras formas, como por exemplo o óbito do condenado em liberdade condicional), só é da competência do Tribunal de Execução de Penas no caso de ter ocorrido alguma alteração da execução da pena decorrente da actividade do mesmo tribunal, seja por via da liberdade condicional ou da modificação da execução da pena. No sentido que vimos perfilhando decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, em Decisão de 04/09/2019.” 2.2. E o Juízo Central Criminal de Lisboa considera, em síntese, que: “ Com efeito, com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (cfr. artigo 10.º), com as alterações introduzidas por tal diploma ao Código de Processo Penal (cfr. artigos 3.º e 8.º, n.º 2, al. a)) passou a ser atribuída ao Tribunal de Execução das Penas a competência para, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena privativa de liberdade, acompanhar e fiscalizar a execução das penas privativas de liberdade, decidir da sua modificação, substituição e extinção (cfr. artigo 138.º, n.º 2, do CEPMPL), bem como emitir mandados de detenção, de captura e de libertação e declarar extinta a pena de prisão efecliva (cfr. artigo 138.º, n.º 4, alíneas s) e t), do CEPMPL), o que foi reafirmado na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (cfr. art.º 114.º, n.º 1, n.º 3, ais. r) e s)). Afigura-se que, com as referidas alterações, o Tribunal de Execução de Penas é, em exclusivo, o tribunal materialmente competente para a execução das penas privativas de liberdade e, bem assim, para a emissão de eventuais mandados de “desligamento e ligamento” para cumprimento de pena autónoma, mandados de libertação e para proferir despachos de extinção de pena, como sucede no caso dos autos. Sobre este aspecto é suficientemente clara a intenção do legislador, elemento a que sempre se terá que atender na interpretação da lei (cfr. artigo 9.º do Código Civil). Com efeito, na exposição de motivos da proposta de Lei n.º252/X, que veio a dar origem ao CEPMPL, pode ler-se no seu ponto 15, que “»o plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este, um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema Por sua vez a redacção conferida ao artigo 470.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, consigna que “a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de Ia instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Por outro lado, o já referido art.º 138.º, n.º 2, do CEPMPL também realiza por inteiro o critério anunciado na exposição de motivos, ou seja, a atribuição ao Tribunal de Execução das Penas da competência exclusiva em matéria de execução das penas privativas de liberdade, desde o seu início e até à sua extinção, apenas ressalvando o disposto no art.º 371.º- A do Código de Processo Penal, ou seja, a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável cujo início de vigência ocorra na fase de execução, sendo tal competência do tribunal da condenação. Acresce que no ponto 19 da referida exposição de motivos da proposta de Lei n.º 252/X se afirma que “a presente proposta de lei optou pela organização, no Tribunal de Execução das Penas, de um processo único para cada recluso, a cujos autos principais (os que deram origem à abertura do processo) são depois apensados todos os demais processos e incidentes. Procurou assegurar-se a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a constante avaliação do mesmo, através do imediato acesso à “história ” integral do recluso, por parte do juiz do Tribunal de Execução das Penas chamado a decidir sobre a sua situação”, intenção que veio a ser plasmada nos artigos 144.º e 145.º, do CEPMPL que consagraram a organização no Tribunal de Execução das Penas de um processo único para cada recluso, efectuado com base na comunicação a que alude o artigo 477.º do C.P.P. E, na verdade, nem poderia ser de outra forma, dado que o processo da condenação nem por isso se poderá considerar findo (cfr. artigo 142.º, n.º 1, alínea b) da LOSJ), tendo que permanecer no tribunal da condenação, designadamente para permitir a execução das custas, a realização de eventuais cúmulos jurídicos supervenientes, para a reabertura da audiência prevista no artigo 371.º-A do C.P.P. ou para eventual revisão de sentença, que é processada por apenso ao processo onde foi proferida a decisão a rever (cfr. artigo 452.º do C.P.P.). Importa ainda ter presente que se outra fosse a intenção do legislador, certamente não teria desperdiçado a oportunidade de consagrar outro regime aquando da última reforma da organização do sistema judiciário (cfr. artigo 114.º, n.º 1. n.º 3, alíneas r) e s), da dita LOSJ). Aliás, o entendimento ora exposto tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência dos Tribunais superiores, como resulta, designadamente, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.07.2019 (processo n.º 859/14.4PBMTA-B.Ll-9, disponível em www.dgsi.pt. onde consta que “na actualidade a circunstância que decorre indubitavelmente dos elementos de interpretação da lei, literal, histórico e sistemático não deixam margens para dúvidas de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei n.º 115/2009, a competência para declarar extinta a pena é do tribunal de execução de penas, sendo a intenção do legislador de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, além do mais, no âmbito dos conflitos suscitados nos processos n.º 8854/13.4TCLRS-A.L1-3, 3362/10.8TXLSB-S.L1-9 e 102/06.0PFPDL-B.L1-5 (decisões disponíveis em www.dgsi.pf).” 3. Tem havido, diversas vezes, divergências quanto ao entendimento a seguir neste tipo de situações. Defendemos, em casos de contagem inicial da pena, que a competência para os despachos posteriores à condenação, nomeadamente a homologação da liquidação da pena, pertence ao juiz da condenação. É certo que com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação. Nos termos do art.º 470º, n.º 1 CPP na redacção introduzida pelo art.º 3º da Lei 115/2009 de 12.10 que aprovou o CEPMPL a execução de qualquer pena corre nos autos em que tiver sido proferida a condenação sem prejuízo do disposto no art.º 138º CEPMPL Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Deste preceito não consta a homologação da contagem do tempo de prisão dos condenados. E perante o art.º 477º CPP, na redacção dada pela referida Lei 115/2009, a homologação da contagem cabe ao Juiz da condenação. Tem sido entendimento perfilhado pela subscritora desta decisão que compete ao juiz da condenação a referida homologação das penas em início de cumprimento, e ainda que se trate de cumprimento de penas que se encontrem em situação de concurso de crimes e de que tenha decorrido a efectivação de cúmulo de penas. Por força do disposto no art.º 470º, n.º 1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância. Também nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento, a fim de se iniciar cumprimento de pena, seja da competência do TEP. Caberia, pois, ao Mmº. Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para início de cumprimento da pena e ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidir, dentro da sua competência, sobre a eventual alteração da sua execução nos termos da referida norma legal do art.º 138º CEPMPL. Não tem sido pacífica a jurisprudência nestes casos e algumas divergências têm perpassado em anteriores decisões, nomeadamente em situações de cumprimento de penas cumuladas e de penas de cumprimento sucessivo, relativamente às quais já proferimos decisões nos termos das quais se entendeu que, tratando-se de cumprimento sucessivo e, cabendo única e exclusivamente ao TEP, determinar o desligamento e ligamento do arguido para cumprimento dessas penas, cujo início já se verificara anteriormente e que fora interrompido, só pode essa competência pertencer ao TEP, nos termos do previsto no art.º 63º CP. Foi o que aconteceu no processo n.º 3540/10.0 TXLSB-J.L1 desta mesma Secção. E já entendemos que, só em casos em que se verificasse interrupção do cumprimento sucessivo, se justificaria a intervenção do TEP. Porém, revendo essa posição diremos que tal entendimento deverá ser aplicado a todos os casos de cumprimento sucessivo de penas. Assim, no caso de acumulação de penas, a cumprir sucessivamente, e, pretendendo-se liquidar, homologar e acompanhar a execução das penas, bem como calcular qual a pena a cumprir em primeiro lugar e quais as que lhe deverão suceder co cumprimento e pretendendo conhecer e apreciar os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional, está-se perante a necessidade de intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade que se encontra regulada no CEPMPL e que, portanto, é da competência do TEP, nos termos dos art.ºs 63º CP e 141º al. i) do CEPMPL. Era nosso entendimento que a competência definida no art.º 138º n.º 4 do CEPMPL, nomeadamente nas al.s) e t) não deveria ser interpretada no sentido de se tratar de uma competência geral exclusiva do TEP mas antes de se reportar aos casos em que houve intervenção do TEP quanto ao acompanhamento, modificação e fiscalização da pena, ou em que a declaração de extinção da pena pressupõe e depende de uma acto prévio da exclusiva competência do TEP. Porém, e no que ao caso interessa directamente, revendo a nossa posição relativamente a casos em que se discute a quem compete a declaração de extinção da pena e seguindo a posição, agora e doravante dominante na jurisprudência deste TRL, definiremos que tal competência pertencerá ao TEP; conforme resulta das decisões dos Presidentes das 3ª e 9 ª Secção, passando a ser essa a jurisprudência uniforme do TRL, citando-se a título exemplificativo, a decisão nos processos 511/12.5TXLSB-J.L1 e 8854/13.4TCLRS-A.L1-3 da 3ª Secção que parcialmente se transcreve: “O recluso tendo atingido o termo da pena foi libertado nessa data, em execução de mandados emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. Cumpre decidir qual dos tribunais é competente para declarar a extinção da pena. O que aqui nos ocupa é uma questão que já foi neste Tribunal da Relação e nesta 3.ª secção decidida de forma uniforme, sendo os Processos 511/12.5TXLSB-J.L1, 648/08.5S6LSB-A.L1 e 98/11.6PAOER-A.L1 os mais recentes. A solução começa por ser de simples coerência e sentido prático, se o TEP emite os mandados de desligamento havia de ter, desde logo, declarado extinta a pena, evitando dispersão de trabalho e sobreposição de análise do caso do arguido, impondo um trabalho adicional no processo da condenação. Foram estas considerações pragmáticas que levaram à consagração da actual solução legal, distinta daquela que anteriormente vigorava. Mas não bastando apenas estas considerações pragmáticas, vejamos os argumentos jurídicos que levam a esta solução: A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade. Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.279, de 5.3.2009), que deu origem à Lei 115/2009 que aprova o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL, nomeadamente no seu artigo 138º, n.º 4, al. r) – que veio a ser acolhida, nos seus precisos termos, no texto final do CEPMPL (actual al. s), por virtude da alteração introduzida pela Lei 40/2010, de 3 de Setembro) – contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - que reproduzem o texto daquela alínea r) - e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009. Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.º 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade". De relevo também para a decisão da questão sub judice é a circunstância de as alterações legislativas então operadas terem deixado intocado ao artigo 475.º n.º 2 do CPP, segundo o qual o tribunal competente para a execução declara "extinta a pena". Do exposto, perante o que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, parece não haver margem para qualquer dúvida de que, no regime instituído pela Lei n.º 115/2009, a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470º, nº 1, do CPP e do artigo 91º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Dispunha o artigo 91º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 3/99, na redacção originária, que compete aos tribunais de execução das penas "declarar a extinção da execução da pena de prisão". No confronto desta norma com a anterior redacção do artigo 470º, n.º 1, e com o artigo 475º do CPP foi-se formando o entendimento segundo o qual a competência do TEP se limitaria aos "casos especiais" indicados no n.º 2 do artigo 91º da Lei 3/99, em que este tribunal tenha modificado a execução da pena em virtude da actividade do TEP, nomeadamente através da concessão da liberdade condicional, entendimento que, neste caso, é seguido pelo senhor juiz do TEP no despacho em que se declara incompetente. A este propósito convém notar as diferenças de redacção do artigo 91º, n.º 2, al. h), na redacção originária, que se manteve até às alterações introduzidas pela Lei 115/2009, e na redacção da al. s) daquele preceito, que corresponde à anterior al. h), resultante deste diploma (com a alteração da Lei 40/2010 - simples alteração de numeração). Na versão anterior, o TEP tinha competência para "declarar a extinção da execução da pena de prisão"; na actual, o TEP tem competência para "declarar extinta a pena de prisão", coincidindo com a letra do artigo 475º do CPP, que, como se referiu, se manteve inalterada. O que significa que, em rigor, o TEP não tinha, em caso algum, competência para declarar "extinta a pena", mesmo nos casos em que tivesse concedido a liberdade condicional, mas tão somente para declarar a "extinção da execução da pena"; ou seja, seria sempre da competência do tribunal da condenação, enquanto tribunal de execução (artigo 470º do CPP), declarar extinta a pena (artigo 475º do CPP) por virtude da sua execução (cumprimento) declarada finda pelo TEP (artigo 91.º, n.º 2, al. h) da Lei 3/99). A Lei n.º 115/2009 veio conferir coerência a este regime, eliminar as "incertezas e sobreposições" quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP, por virtude das alterações introduzidas no artigo 470.º n.º 2, n.º 1, do CPP no regime da Lei 3/99. Isto é, se ao TEP competia declarar a "extinção da execução da pena", cabe-lhe agora, inequivocamente, declarar a "extinção da pena" uma vez que esta se mostre executada (cumprida). Está evidenciada, em termos que se creem claros, a circunstância de os elementos de interpretação da lei, literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático não deixarem margem para dúvida de que no regime agora em vigor, instituído pela Lei nº 115/2009, a competência para declarar extinta a pena de prisão efectiva é do Tribunal de Execução das Penas. Está, assim, em causa uma alteração dos procedimentos anteriores ao novo CEPMPL no que in casu nos ocupa, a alteração de procedimentos arraigados à prática nem sempre é compreendida, sobretudo se a vantagem do novel procedimento não for evidente, sucede que a vantagem assinalada é, salvo melhor opinião, como se explicitou, um procedimento que redunda numa mais célere e racional administração da justiça, a par de, conferida pelo novo modelo legal, uma dignificação do Tribunal de Execução de Penas, a qual se traduz numa maior amplitude da sua competência, a par de uma mais vincada jurisdicionalização, potenciando o princípio da legalidade em resposta a considerações de diversos estudos penitenciários elaborados no regime legal precedente (Moraes Rocha, Aplicação das Penas: reflexões práticas, Temas Penitenciários, II, 6 & 7, 15-21, 2001; Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, Coimbra Ed., 2002; Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade, Vol. I, Almedina Ed.,2005).” Também é este o sentido das decisões proferidas pelo Presidente da 9ª Secção nomeadamente no processo 1148/13.7 TBOER-A.L 1-9 nos termos do qual : «A Lei 115/2009, de 12 de Outubro, introduziu alterações significativas em matéria de competências dos tribunais da condenação e de execução de penas privativas de liberdade. Pode ler-se no ponto 15 da Proposta de Lei nº 252/X (Diário da Assembleia da República, Série 11-A, n.279, de 5.3.2009), que originou a Lei 115/2009 e o CEPMPL: "No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema." Daí que, em materialização dessa intenção, a Proposta da Lei, na decorrência do regime que se visava instituir pelo CEPMPL, nomeadamente no seu artigo 138º, n.º 4, al. r) —que veio a ser acolhida, nos seus precisos termos, no texto final do CEPMPL (actual al. s), por virtude da alteração introduzida pela Lei 40/2010, de 3 de Setembro) —contivesse alterações aos artigos 91º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 124º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - que reproduzem o texto daquela alínea r) - e ainda ao artigo 470º, nº 1, do CPP, que também vieram a ser acolhidas, nos seus precisos termos, no texto final da Lei 115/2009. Decisiva, no sentido da clarificação operada, é a alteração ao n.º 1 do artigo 470º do CPP que, mantendo a regra segundo a qual a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de P instância em que o processo tiver corrido, a restringiu fortemente no que se refere à execução de penas privativas de liberdade, estabelecendo, por aditamento do actual segmento final daquele preceito, que tal regra vale "sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade". De relevo também para a decisão da questão sub judice é a circunstância de as alterações legislativas então operadas terem deixado intocado ao artigo 475.2 do CPP, segundo o qual o tribunal competente para a execução declara "extinta a pena". Do exposto, perante o que se extrai do elemento literal, histórico (nomeadamente dos trabalhos preparatórios) e sistemático de interpretação, parece não haver margem para qualquer dúvida de que, no regime instituído pela Lei n.º 115/2009, a competência para declarar a extinção da pena de prisão é do tribunal de execução das penas. Esta solução veio afastar, definitivamente, as dúvidas anteriormente existentes nesta matéria, face à anterior redacção do artigo 470º, nº 1, do CPP e do artigo 91º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Dispunha o artigo 91º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 3/99, na redacção originária, que compete aos tribunais de execução das penas "declarar a extinção da execução da pena de prisão". No confronto desta norma com a anterior redacção do artigo 470º, n.º 1, e com o artigo 475º do CPP foi-se formando o entendimento segundo o qual a competência do TEP se limitaria aos "casos especiais" indicados no n.º 2 do artigo 91º da Lei 3/99, em que este tribunal tenha modificado a execução da pena em virtude da actividade do TEP, nomeadamente através da concessão da liberdade condicional, entendimento que, neste caso, é seguido pelo senhor juiz do TEP no despacho em que se declara incompetente, pois que "ao recluso não foi concedida liberdade condicional" (cfr., neste sentido, o acórdão de 19.6.2007, desta Relação, proferido no Proc 1999/2007-5, www.dgsi.pt). A este propósito convém notar as diferenças de redacção do artigo 91º, n.º 2, al. h), na redacção originária, que se manteve até às alterações introduzidas pela Lei 115/2009, e na redacção da al. s) daquele preceito, que corresponde à anterior al. h), resultante deste diploma (com a alteração da Lei 40/2010 - simples alteração de numeração). Na versão anterior, o TEP tinha competência para "declarar a extinção da execução da pena de prisão"; na actual, o TEP tem competência para "declarar extinta a pena de prisão", coincidindo com a letra do artigo 475º do CPP, que, como se referiu, se manteve inalterada. O que significa que, em rigor, o TEP não tinha, em caso algum, competência para declarar "extinta a pena", mesmo nos casos em que tivesse concedido a liberdade condicional, mas tão somente para declarar a "extinção da execução da pena"; ou seja, seria sempre da competência do tribunal da condenação, enquanto tribunal de execução (artigo 470º do CPP), declarar extinta a pena (artigo 475º do CPP) por virtude da sua execução (cumprimento) declarada finda pelo TEP (artigo 91.º, n.º 2, al. h) da Lei 3/99). A Lei 115/2009 veio conferir coerência a este regime, eliminar as "incertezas e sobreposições" quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP, por virtude das alterações introduzidas no artigo 470.2, n.º 1, do CPP no anterior n.9 2, al. h), da Lei 3/99. Isto é, se ao TEP competia declarar a "extinção da execução da pena", cabe-lhe agora, inequivocamente, declarar a "extinção da pena" uma vez que esta se mostre executada (cumprida).» Assim, como se disse, revendo a nossa posição relativamente a casos em que se discute a quem compete a declaração de extinção da pena e seguindo a posição, agora e doravante dominante na jurisprudência deste TRL, definiremos que tal competência pertencerá ao TEP; conforme resulta igualmente das decisões dos Presidentes das 3ª e 9 ª Secção, passando a ser essa a jurisprudência uniforme do TRL, será do Tribunal de Execução de Penas a competência para declarar a extinção da pena, uma vez que esta se mostra executada e cumprida. 4. Termos em que se decide atribuir competência para declarar extinta a pena de prisão efectiva já cumprida ao Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 1. Cumpra-se o n.º 3 do art.º 36.º do CPP. Sem tributação. Lisboa, 24 de Junho de 2020 Filomena Gil |