Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5701/14.3T8LRS.L2-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: RECONSTITUIÇÃO NATURAL
ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Não há lugar à reconstituição natural em caso de destruição ou desaparecimento de coisa infungível, insuficiente no caso de não cobrir todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor.

2 - Para se aferir da excessiva onerosidade há que colocar em
confronto o interesse do credor/lesado e o inerente custo financeiro (devedor/lesante) pressupondo o excesso que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios de boa-fé.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

JM… demandou M…, S.A., PS… e K…, Lda., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de           € 16.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação.
Alegou, no essencial, que, no dia 11/2/2014, pelas 7h 30m, na auto-estrada A1, ao km 0.8, ocorreu um acidente de viação (colisão) entre os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-BZ-… e …-OD-….
A colisão foi da responsabilidade do condutor do veículo …-OD-…, que circulava em excesso de velocidade.
A responsabilidade civil deste veículo está transferida para a M…, apólice ….
A reparação do veículo …-BZ-… foi orçada em € 11.548,58.
O autor gastou em despesas médicas e transporte a quantia de € 254,29.
Ficou incapaz para o trabalho durante 10 dias, perdendo rendimentos no valor de € 1.980,00.

Sofreu dores, angústia e ansiedades extremas que computa, em € 2.217,13.

Os réus, nas contestações, excepcionaram a ilegitimidade dos 2º e 3º réus, impugnaram o alegado pelo autor, concluindo pela absolvição do pedido.

O autor desistiu da instância relativamente aos 2º e 3º réus – fls. 176 v. – tendo esta, quanto a eles, sido julgada extinta  - fls. 178.
 
Foi proferido despacho saneador, elencados os temas de prova.

Após julgamento foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré Seguradora a pagar ao autor a quantia de € 254,29, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento – fls. 238 e sgs.

Apelou o autor tendo sido proferido acórdão que, com fundamento em decisão surpresa, anulou a decisão impugnada no respeitante à propriedade do veículo, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições – fls. 304 e sgs.

No seguimento do ordenado por este Tribunal da Relação foi efectuado julgamento, após o que foi prolatada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.694,29, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido dos juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo a ré no mais – fls. 331 e sgs.

Inconformado, apelou o autor formulando as conclusões que se transcrevem:
I. Da prova produzida resultaram, diferentemente do que se refere na sentença, que assim peca por omissão, provados os seguintes factos:
i. O Apelante se viu privado da utilização de veículo automóvel da sua propriedade, pelo menos durante o período de um ano
ii. Por força do embate, o autor ficou incapacitado de trabalhar durante 10 dias
II. Incumbe à responsável pela obrigação de indemnizar o ónus de alegar e provar o facto em que se traduz a excessiva onerosidade da reconstituição natural do dano sofrido.
III. A excessiva onerosidade da reparação não resulta apenas da proporção entre o valor da reparação e o valor da substituição, sendo legítimo ao lesado optar, dentro de valores razoáveis, por ver reparado o seu veículo automóvel.
IV. O valor de reparação de um veículo automóvel de € 11.548,58 não é excessivamente oneroso para uma companhia de seguros.
V. Estando provado nos autos que o veículo automóvel do Apelante ficou impossibilitado de circular, desde a data do acidente, e tendo-se a Apelada recusado a pagar qualquer montante ao Apelante, desde a data do acidente até à data da sentença, verifica-se de forma manifesta um dano de privação do uso do veículo, impondo-se a atribuição de uma indemnização adequada a tal dano, arbitrada pelo Tribunal, dentro do valor peticionado, que o abarca.
VI. Estando provado que por via do sinistro o Apelante esteve incapacitado para trabalhar durante dez dias, ainda que se não mostre provado o valor auferido na qualidade de profissional independente, é adequado indemnizar o Apelante por lucros cessantes em montante não inferior ao proporcional do salário mínimo nacional.
VII. Estando provado que o Apelante sofreu angústia temporária e dores que foram para si causa de incómodos, incumbia ao Tribunal a quo a fixação de uma compensação adequada, sendo que o aparato do sinistro é de molde a criar em qualquer condutor médio o receio de circular em veículo automóvel.
VIII. A sentença recorrida viola assim as normas dos arts. 496 e 562 CC.
IX. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada, condenando-se a ré, ora Apelada, no pagamento da totalidade das quantias peticionadas pelo Apelante a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Nas contra-alegações a ré pugnou pela improcedência do recurso e confirmação da sentença e, à cautela, ampliou o objecto de recurso, cujas conclusões se transcrevem:
1 – Na primeira sentença proferida pelo Tribunal a quo no âmbito dos presentes autos, o Recorrente recorreu da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, porém, apenas para que a mesma fosse alterada no sentido de se considera provado que “que o autor é proprietário do veículo marca Fiat, modelo Panda, com a matrícula …-BZ-…”.
2 - No que concerne à decisão sobre a restante matéria de facto provada e não provada, o Recorrente nada mais impugnou, conformando-se com a decisão do Tribunal a quo então proferida relativamente a esta.
3 - O Tribunal da Relação, no seguimento do recurso apresentado pelo Recorrente, veio a julgar procedente a apelação, anulado a decisão impugnada, “apenas relativamente à propriedade do veículo, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.
4 - Na sequência desta decisão foi realizada nova audiência final, no âmbito da qual apenas foram proferidas alegações, não tendo sido produzida qualquer prova, nem impugnada a certidão da conservatória do registo automóvel entretanto junta aos autos pelo Recorrente com as suas alegações de recurso, vindo a ser proferida sentença que considerou provada que “ ao tempo do embate, o autor era proprietário do veículo de marca Fiat, modelo Panda, com matricula …-BZ-…”, de acordo com certidão da conservatória do registo automóvel junta aos autos pelo recorrente.
5 - Quanto à restante matéria de facto provada, a sentença manteve a decisão constante da sentença anteriormente proferida, não tendo apreciado quaisquer outros pontos da matéria de facto, uma vez que não existiam contradições entre esta e o novo facto considerado provado, ou seja entre esta e o facto de “ao tempo do embate, o autor” ser “ proprietário do veículo de marca Fiat, modelo Panda, com matricula …-BZ-…”.
6 - A decisão quanto à matéria de facto que o Recorrente, através do segundo recurso agora apresentado, pretende ver alterada, já não é passível de recurso, uma vez que não tendo o mesmo recorrido desta no recurso que apresentou relativamente à primeira sentença proferida nos autos e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa
anulado a mesma decisão apenas relativamente à propriedade do veículo, formou-se quanto à referida matéria de facto caso julgado formal, como decorre do disposto nos artigos 628 e 635/3, 4 e 5 CPC.
7 - Pelo que quanto essa parte deverá desde logo ser rejeitado o recurso interposto pelo Recorrente e como tal mantida inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto provada e não provada.
8 - O Recorrente indica apenas os nomes das testemunhas com base nos quais deveria ter sido considerada provado que “O Apelante se viu privado da utilização de veículo automóvel da sua propriedade, pelo menos durante o período de um ano” e que “Por força do embate, o autor ficou incapacitado de trabalhar durante 10 dias”.
9 - O Recorrente não indica com exactidão as passagens da gravação dos respectivos depoimentos em que se funda o seu recurso, nem procedeu à transcrição dos excertos desses depoimentos que considera relevantes, conforme dispõe o artigo 640/1 alínea b) e 2 alíena a) CPC.
10 - Deste modo, também por esse facto deverá nessa parte ser rejeitado o recurso interposto pelo Recorrente e como tal mantida inalterada a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
11 - Ainda que assim não fosse, sempre a pretensão do Recorrente teria que improceder, uma vez que na petição inicial o recorrente alegou que devido à paralisação do seu veículo teve que recorrer ao aluguer de um veículo durante 3 dias, esclarecendo ainda que o “valor seria consideravelmente maior se tivesse recorrido a uma empresa de alugue de viatura e não ao irmão, sendo que por isso, privou o seu irmão da livre utilização desse outro veículo” e ainda que teve que suportar despesas de utilização de transportes colectivos.
12 - O Recorrente peticionou, assim, apenas, o pagamento de € 60,00 a título de alegado aluguer de um veículo durante 3 dia e € 198,80 de despesas de transporte (artigos 29 e 32 da p.i.), não peticionando quaisquer outros danos decorrentes da privação de uso do veículo matrícula …-BZ-….
13 - O Tribunal a quo considerou o primeiro destes factos como não provado (por ausência de prova) e o segundo como provado, sendo certo que não tendo sido peticionados quaisquer outros danos decorrentes da alegada privação de uso do veículo, não teria, como agora pretende o Recorrente, que apreciar quaisquer outros factos, ainda que conexos com os mesmos, que seriam por isso totalmente irrelevantes.
14 - Ainda que não seja desde logo rejeitado, nessa parte, o recurso interposto pelo Recorrente, o que só por mera hipótese se admite, ainda assim deverá a decisão proferida quanto à matéria de facto ser confirmada e como tal mantida inalterada, uma vez que o próprio Recorrente alega na sua contestação que os danos sofridos pelo veículo determinaram a sua perda total, uma vez que no artigo 26 da p.i. alegou que os “danos se traduziram na perda total do veículo (…) uma vez que o valor estimado de reparação é superior a 70% do valor venal do veículo” e para prova de tal facto juntou inclusivamente uma carta da emitida pela Recorrida a confirmar tal facto.
15 - Tal facto foi expressamente aceite pela recorrida no artigo 33 da sua contestação, pelo que o facto de os danos no veículo determinarem a sua perda total, foi expressamente alegado pelo recorrente e aceite pela Recorrida.
16 – Apesar de peticionar o valor da reparação desses danos, em nenhuma parte da douta p.i. o Recorrente manifesta a sua pretensão de reparar o veículo em questão, sendo até imperceptível porque motivo peticiona o valor da reparação e não o valor necessário para a aquisição de um veículo equivalente.
17 - Nem poderia manifestar a pretensão de o reparar, uma vez que o próprio Recorrente aceitou que os danos determinaram a perda total do veículo.
18 - Só nas alegações do presente recurso o Recorrente vem alegar, pela primeira vez, que “o veículo tinha apenas 8 anos, a diesel/gasóleo, com cerca de 133.000 km, encontrava-se em óptimo estado de conservação e sendo passível de ser reparado e continuar a funcionar em boas condições de segurança”
19 - Logo por aí deverá improceder a pretensão do Recorrente, sob pena de a Recorrida se ver confrontada, em sede de recurso, com factos diversos dos alegados na petição inicial e relativamente aos quais, por merecerem a aceitação de ambas as partes no processo, não produziu qualquer prova.
20 - Mas mesmo que assim não se entenda, a argumentação vertida pelo Recorrente nas suas alegações e consequente a sua pretensão, terá sempre que improceder, uma vez que a excessiva onerosidade se afere em função do confronto entre o valor necessário satisfação do interesse do lesado, no caso a reconstituição natural através da reparação do veículo e elementos objectivos que permitam concluir se esta é demasiadamente gravosa para o devedor, fazendo com que essa reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado.
21 – Tendo resultado provado que “A reparação do veículo BZ orça em €11,548.58” (facto provado 16) e que “A aquisição de veículo equivalente ao BZ orça em € 5.290,00. O salvado tem o valor comercial de € 850,00”. (facto provado 17), ficaram provados factos objectivos que permitem concluir que a reconstituição natural é demasiadamente gravosa para a Recorrida, constituindo um evidente benefício acrescido para o Recorrente.
22 - O que ficou provado não foi o valor venal do veículo BZ, mas sim o valor de aquisição de um veículo equivalente a este, sendo certo que se com a quantia de € 5.290,00 o Recorrente poderá adquirir um veículo equivalente ao BZ, naturalmente que com a quantia de € 11,548.58, que por via do presente recurso pretende que seja atribuída, poderá adquirir um outro veiculo manifestamente superior.
23 - Tal facto configura um benefício acrescido para o Recorrente e, consequentemente, um custo excessivamente oneroso para a Recorrida, resultando assim da matéria de facto provada que a reconstituição natural é demasiadamente gravosa para a Recorrida.
24 - Nem se diga, como o faz o Recorrente, que a recorrida teria que alegar “a existência de excessiva onerosidade”, pois esta afere-se em função de factos objectivos, factos esses que esta última alegou na sua contestação e resultaram provados nos autos.
25 - Pelo que também nesta parte deverá ser negado provimento à pretensão do Recorrente e como tal mantida a decisão do douto Tribunal a quo. 
26 - Na petição inicial o Recorrente apenas peticionou a titulo de danos decorrentes da privação de uso do seu veículo a quantia de € 60,00, alegadamente despendida com o aluguer de um veículo durante 3 dias e € 198,80 de despesas de transporte (artigos 29 e 32 da p.i.).
27 - O Recorrente não peticionou quaisquer outros danos decorrentes da privação de uso do veículo matrícula, tendo alegado até que o valor dos danos “seria consideravelmente maior se tivesse recorrido a uma empresa de alugue de viatura e não ao irmão, sendo que por isso, privou o seu irmão da livre utilização desse outro veículo”
28 - Não tendo sido peticionados quaisquer outros danos decorrentes da alegada privação de uso do veículo, o Recorrente não pode, como agora pretende, ser indemnizado pelos mesmos.
29 - Não tendo ficado provado nos autos que por força do embate o Recorrente tinha ficado incapacitado de trabalhar durante 10 dias e que tenha sofrido qualquer dano em consequência da alegada incapacidade para o trabalho, também quanto a estes danos deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente e como tal mantida e confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
30 - Os danos não patrimoniais provados não ostentam a gravidade fundamentadora do dever de indemnizar, ex vi do artigo 496/1, uma vez que, para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.
31 - Um susto momentâneo, intenso, no contexto da circulação de veículos, não tem a densidade exigida pela norma, da mesma forma que os desconfortos emergentes de hematoma e escoriações, consubstanciando meros incómodos ou contrariedades, não justificam a fixação de indemnização por danos não patrimoniais.
32 - O Tribunal a quo considerou como provado que:
 - “O veículo conduzido pelo A. acabava de entrar na auto-estrada A1 oriundo da Avenida …” – facto provado nº 2.
- “O veículo conduzido pelo A. circulava pela via de trânsito da direita, no seguimento da Avenida …” - facto provado nº 3.
- “Simultaneamente, à esquerda do BZ, no mesmo sentido Sul-Norte, seguia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Porsche, modelo 911, com matrícula …-0D-…” – facto provado nº 6
- “Por força da velocidade a que seguia, o condutor do veículo OD perdeu o controlo do mesmo, perdeu aderência à estrada, e entrou em despiste em direcção ao lado direito da via, vindo a embater violentamente com o seu lado esquerdo na traseira do veículo BZ” - facto provado nº 8.
33 - Para considerar tais factos provados o Tribunal considerou “as declarações do autor, conjugadas com os factos 9, 10 e 11. Com efeito, os danos do veículo do autor localizam-se, essencialmente, na sua traseira. Circulando os veículos em vias de trânsito com sentido unívoco, resulta mais provável um embate inicial do veículo OD na traseira do BZ, tal como relatado pelo autor. Por outro lado, as circunstâncias meteorológicas propiciavam a ocorrência de hidroplanagem ou aqua planning, mesmo a velocidade reduzida”
34 - O Tribunal a quo desconsiderou “o depoimento de JB…. Com efeito, declarou ter visionado o embate, seguindo o seu caminho de imediato, sem paragem. Mas, concomitantemente, afirmou a presença de inúmeras pessoas a assistir aos acidentados. Não avançou explicação para a instantânea presença de vários cidadãos acudindo aos condutores; nessa medida, desvalorizamos o seu depoimento”, bem como “os depoimentos das testemunhas JS… e JR…. Na análise que fizeram aos danos ostentados pelos veículos, não conferiram importância ao facto de apenas o veículo do autor revelar
danos na sua traseira”.
35 - O Tribunal a quo considerou assim tais factos como provados, apenas com base nas declarações do Recorrente conjugadas com localização dos danos nos veículos e respectivas trajectórias após o embate.
36 - As invocadas circunstâncias meteorológicas, que propiciavam a ocorrência de hidroplanagem ou aqua planning, mesmo a velocidade reduzida, eram iguais para ambos os veículos e como tal propiciavam a ocorrência de hidroplanagem ou aqua planning tanto para o veículo seguro na ora contestante, como para o veículo conduzido pelo Recorrente, pelo que as referidas circunstâncias meteorológicas são insusceptíveis de permitir aferir qual a dinâmica do acidente dos autos.
37 - Os danos apresentados pelos veículos e a respectiva trajectória após o embate, por seu turno, são compatíveis com as divergentes versões do acidente alegadas por cada uma das partes e como tal, são também insusceptíveis de permitir aferir qual a dinâmica do acidente dos autos, mais concretamente para permitir dar como provado que “O veículo conduzido pelo autor acabava de entrar na auto-estrada A1 oriundo da Avenida …; O veículo conduzido pelo A. circulava pela via de trânsito da direita, no seguimento da Avenida …; Simultaneamente, à esquerda do BZ, no mesmo sentido Sul-Norte, seguia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Porsche, modelo 911, com matrícula …-0D-…; Por força da velocidade a que seguia, o condutor do veículo OD perdeu o controlo do mesmo, perdeu aderência à estrada, e entrou em despiste em direcção ao lado direito da via, vindo a embater violentamente com o seu lado esquerdo na traseira do veículo BZ”.
38 - Para que o Tribunal a quo considerasse como provados tais factos, as declarações do Recorrente foram absolutamente determinantes, apesar de desacompanhadas de qualquer outro depoimento presencial do acidente e como tal não se mostrando corroboradas por qualquer depoimento isento e distanciado dos factos.
39 - Tais declarações, de per si, desacompanhadas de outros meios de prova, não bastam para a prova dos factos inerentes à dinâmica do acidente, uma vez que as declarações de parte não podem servir para, por si só, fazer a prova dos factos em relação aos quais todos os restantes meios de prova faliram.
40 - Pese embora a livre apreciação que o juiz possa fazer acerca do que é dito pelo próprio autor ou réu, deve existir sempre a noção de que se trata de intervenientes na causa e por isso, têm necessariamente uma visão parcial e interessada na questão.
41 - Deverá sempre existir algum outro meio de prova que, sumária ou indiciariamente, sustente o que é dito pela parte, em sede de declarações, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15.09.2014, no âmbito do processo 216/11.4TUBRG.P1, relator Juiz desembargador António José Ramos, in www.dgsi.pt- “As declarações de parte (artigo 466 do novo CPC) - que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
42 - O Tribunal a quo errou quando considerou provados os factos elencados sobre os números 2, 3, 6 (1ª parte) e 8 da sentença.
43 - Deste modo, prevenido a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso, desde já se requer que seja ampliado o âmbito do mesmo, de modo a ser reapreciada a decisão do Tribunal a quo que considerou provados os factos elencados sobre os números 2, 3, 6 (1ª parte) e 8 da sentença, devendo, a final, ser a mesma alterada e considerados como não provados os mencionados factos.
44 - Na procedência das questões suscitadas pelo Recorrente no presente recurso (o que não se concebe nem concede), deverá ser ampliado o âmbito do mesmo, de modo a ser apreciada a decisão do Tribunal a quo no que concerne aos factos considerados como provados sobre os números 2, 3, 6 (1ª parte) e 8 da sentença, devendo, a final, ser a mesma alterada e considerados como não provados os mencionados factos.

Na resposta às contra-alegações o apelante formulou as conclusões que se transcrevem:
I. Julgou o Tribunal a quo correctamente provados os factos 2, 3, 6 e 8.
II. Deve pois manter-se a decisão proferida quanto à atribuição da culpa pelo sinistro, sem prejuízo da discordância formulada em sede de interposição do recurso, quanto à quantificação dos danos indemnizáveis.
III. Com o que se conclui no mais como nas alegações de apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1 - No dia 11 de Fevereiro de 2014, pelas 7 horas e 30 minutos, na auto-estrada A1, ao km 0,8, o autor conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat Panda, com matricula …-BZ-…, na faixa de rodagem com sentido Sul-Norte.
2 - O veículo conduzido pelo autor acabava de entrar na auto-estrada A1 oriundo da Avenida ….
3 - O veículo conduzido pelo autor circulava pela via de trânsito da direita, no seguimento da Avenida ….
4 - No local, a auto-estrada configura uma recta, antecedida por uma curva à direita a cerca de 450m. Tem quatro vias em cada um dos sentidos de trânsito.
5 - Chovia e o pavimento encontrava-se bastante molhado.
6 - Simultaneamente, à esquerda do BZ, no mesmo sentido Sul-Norte, seguia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Porsche, modelo 911, com matrícula …-0D-….
7 - O veículo OD era conduzido por PS….
8 - Por força da velocidade a que seguia, o condutor do veículo OD perdeu o controlo do mesmo, perdeu aderência à estrada, e entrou em despiste em direcção ao lado direito da via, vindo a embater violentamente com o seu lado esquerdo na traseira do veículo BZ.
9 - Devido ao embate, a viatura BZ foi projectada para a esquerda, apenas tendo conseguido deter-se a meio da faixa de rodagem, depois de vários piões que a deixaram voltada em sentido contrário ao da marcha.
10 - No seguimento do embate, a viatura OD viria a embater nos rails da auto-estrada, do lado direito da faixa de rodagem.
11 - Na viatura OD, os danos registam-se essencialmente na parte lateral esquerda e frontal; na viatura BZ, na parte traseira esquerda.
12 - Na sequência do acidente, o autor foi assistido no local pelos operadores da ambulância do INEM, mas por recusou-se a ser transportado para uma unidade hospitalar.
13 - Algumas horas mais tarde, viria o autor a apresentar queixas, designadamente dores de lombares, que o levaram a dar entrada no serviço de atendimento permanente do Hospital Cuf Descobertas.
14 - Tendo-lhe sido diagnosticado um hematoma e escoriações na parte exterior da perna direita, bem como queixas de lombalgia.
15 - O autor despendeu € 55,49 com despesas médicas e de transporte.
16 - A reparação do veículo BZ orça em € 11.548,58.
17 - A aquisição de veículo equivalente ao BZ orça em            € 5.290,00. O salvado tem o valor comercial de € 850,00.
18 - O autor gastou € 198,8 em transportes colectivos - cfr. documentos de fls. 68, 69, 70, 71, 72, 77 e 78 do processo em papel, que se dão por reproduzidos.
19 - Por força do embate, o autor padeceu de angústia momentânea. Em razão dos ferimentos, sofreu desconfortos.
20 - Por escrito datado de 13-02-2014, intitulado “Participação de acidente”, o agente da Polícia de Segurança Pública SA… declarou:
 “Data/hora do acidente: 2014-02-11/07:30h
Natureza do acidente: Colisão lateral com outro veículo em movimento
Consequências do acidente: Acidente com vítimas: n.º de feridos leves (1)
(…)
Presenciamento dos factos: Polícia de Segurança Pública deslocou-se ao local e verificou a existência do acidente
Local do acidente: Via Pública, Auto-estrada, A1, km 0,8, Portela, Loures.
Veículo n.º 1: …-OD-… Ano Origem: 2013 Ligeiro de passageiros de uso particular Marca e modelo Porsche 911
Descrição dos danos: Lateral esquerda e lateral direita danificados
Veículo n.º 2: …-BZ-… Ano Origem: 2006 Ligeiro de passageiros de uso particular Marca e modelo Fiat 169 (Panda 4x4)
Proprietário: JM…
Descrição dos danos: Traseira do veículo
Condutores
Veículo n.º 1: PS…
Veículo n.º 2: JM…
Descrição do Acidente
Este acidente foi-me comunicado pela central rádio desta Polícia pelas 07h50.
Chegado ao local do acidente pelas 08H10, verifiquei que os veículos n.ºs 1 e 2 haviam embatido. Os veículos encontravam-se ainda nas suas posições finais, após o embate. Do acidente resultaram danos nos veículos (…). Resultaram ainda danos na via pública (…) e ferimentos leves no condutor do veículo nº 1, sendo o mesmo assistido no local pela ambulância do INEM-LX7, recusando ser transportado para uma unidade hospitalar (…) O pavimento encontrava-se molhado, não sendo nele visível qualquer marca de travagem, derrapagem ou arrastamento.
(…)
Do acidente não foram mencionadas testemunhas.
Em relação ao acidente não me pronuncio uma vez que não o presenciei.
Características do local
Características técnicas: Estrada com separador – Auto-Estrada, 4 vias, Direita
Regime de circulação: Sentido único – 80 km/h (lim. local), 100 km/h (lim. geral)
Estado do tempo Chuva
Outros danos Quatro conjuntos de guardas danificados”, documento 9 junto com a contestação, que se dá por reproduzido.
21 - Por escrito datado de 11-02-2014, o autor declara à Polícia de Segurança Pública “O carro BZ vem na sua marcha no início da A1 para o acesso à ponte VG e CRIL quando inesperadamente sinto por trás uma travagem em derrapagem e uma violenta batida na minha traseira. Perdi a noção andei aos peões e a bater em vários obstáculos. O veículo que me embateu vinha já em derrapagem quando me abordou.”, documento de fls. 134 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
22 - Por escrito datado de 11-02-2014, o réu PA… declara à Polícia de Segurança Pública, quanto ao acidente, ter sido “abalroado pela minha esquerda por outro veículo, indo embater junto aos rails de protecção”, documento 7 junto com a petição inicial.
23 - Por escrito datado de 12-02-2014, PA…, na qualidade de legal representante da K…, Lda., declara à ré M… “outro veículo colide com o meu, inicialmente sobre o lado esquerdo (…) o único air bag accionado foi o do lado esquerdo – banco pelo que o embate foi pelo meu lado – o veículo B estava pela minha esquerda”, documento 4 junto com a contestação, que se dá por reproduzido.
24 - Por escrito datado de 17-02-2014, o autor informa a Companhia de Seguros …, S.A. “os dados relativos a uma testemunha do acidente que me procurou mais tarde por reconhecimento da minha viatura, tendo visto como prova ocular     Sr. JA…”, documento 2 junto com a petição inicial.
25 - Por escrito datado de 19-02-2014, intitulado “Perda total”, a ré M… declara orçar a reparação do veículo do autor em € 11.548,58, documento de fls. 46 a 56 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
26 - Por carta datada de 26-02-2014, recebida, a ré M… comunica ao autor “A título meramente informativo e sem que tal pressuponha a assunção de qualquer responsabilidade por parte desta Seguradora comunicamos os seguintes valores: Valor de venda do mercado € 5.290,00 Valor do veículo acidentado € 850,00” documento de fls. 67 do pp, que se dá por reproduzido.
27 - Por carta datada de 19-03-2014, recebida, a ré M… comunica ao autor “declinamos qualquer responsabilidade do sinistro”, documento 5 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
28 - Por escrito datado de 11-02-2014, intitulado “Hospital Cuf Descobertas Serviço de Atendimento Permanente – Informação clínica”, o médico AK… declara “JM… Data da admissão: 11-02-2014 Resumo acidente de viação com embate traseiro apresentando hematoma e escoriação na parte externa da perna direita. Queixas de lombalgia sem irradiação (…) Sem outras queixas, sem perda de conhecimento (…) Rx da perna direita sem sinais de fractura Diagnóstico Principal: E903 Acidente causado por viagem ou movimento”, documento 8 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
29 - No dia 11-02-2014, o Hospital Cuf Descobertas emitiu a favor do autor factura/recibo no valor de € 40,00, com descritivo “Urgência Geral”, documento de fls. 64 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
30 - No dia 11-02-2014, o Hospital Cuf Descobertas emitiu a favor do autor factura/recibo no valor de € 7,00, com descritivo “Estacionamento”, documento de fls. 66 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
31 - No dia 21-02-2014, a Farmácia … emitiu a favor do autor factura/recibo no valor de € 8,49, com descritivo “… arcoxia comp ver 120 mg”, documento de fls. 65 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
32 - Por escrito datado de 22-03-2014, JC…, a pedido da ré M…, emite relatório sobre a colisão supra identificada, documento de fls. 186 a 195 do processo em papel, que se dá por reproduzido.
33 - Ao tempo do embate, a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo OD encontrava-se transferida para a ré M…, acordo titulado pela apólice … documento 1 junto com a contestação, que se dá por reproduzido.
34 - Ao tempo do embate, o autor era proprietário do veículo de marca Fiat, modelo Panda, com matrícula …-BZ-…, documento junto com a REFª: …, que se dá por reproduzido.

Factos não provados:
i. Antes do embate, o veículo do autor circulava em marcha lenta.
ii. Por força do embate, o autor ficou incapacitado de trabalhar durante 10 dias, o que importou perdas salariais no montante de € 1.980,00.
iii. O autor alugou um veículo por 3 dias, com o que gastou € 60,00.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar:
a) Alteração da decisão de facto
b) Reparação do veículo
c) Excessiva onerosidade da reconstituição natural
d) Indemnização pela privação do uso do veículo
e) Indemnização incapacidade para o trabalho
f) Danos não patrimoniais

Vejamos, então.
 
a) Questão da modificabilidade da decisão de facto.

Defende o apelante a alteração da decisão de facto no sentido de ser dado como provado, com fundamento no depoimento das testemunhas – FV… e ND… - que:
1 – O apelante viu-se privado da utilização do veículo automóvel da sua propriedade, pelo menos, durante o período de um ano.
2 – Por força do embate, o autor ficou incapacitado de trabalhar durante 10 dias.
In casu, o apelante interpôs recurso da decisão, no entrementes, anulada por este Tribunal da Relação.
Nesse recurso o apelante impugnou a decisão de facto, tão só, no respeitante à propriedade do veículo BZ.
Este Tribunal com fundamento em decisão surpresa, anulou a sentença impugnada no respeitante à propriedade do veículo, sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Aquando do novo julgamento, nenhuma prova foi produzida.
A decisão sobre a matéria de facto constante da sentença anulada foi mantida, excepto no que concerne à propriedade do veículo BZ (fundamento da anulação).
Destarte, no caso em apreço (segundo recurso), a decisão de facto já não é passível de impugnação porquanto sobre ela formou-se caso julgado – cfr. arts. 628, 635/3, 4 e 5 CPC.
Acresce, que o apelante não deu cumprimento ao preceituado no art. 640/1 b) e 2 a) CPC, ou seja, apesar de sustentar a impugnação da decisão de facto e sua alteração no depoimento de duas testemunhas, não procedeu à transcrição dos excertos dos depoimentos que considerou relevantes, nem indicou as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Atento o extractado supra, rejeita-se o recurso no que concerne à impugnação da decisão de facto, soçobrando a pretensão do apelante.
Não tendo o apelante obtido ganho de causa quanto à alteração da decisão de facto, prejudicada fica a apreciação do recurso subordinado (impugnação da decisão de facto).

b) Reparação do veículo

Sustenta o apelante que compete à ré Seguradora, enquanto responsável pela obrigação de indemnizar, o ónus da prova relativa à excessiva onerosidade da reconstituição natural do dano sofrido e que esta não resulta apenas da proporção entre o valor da reparação e o valor da substituição, sendo legítimo ao lesado optar, dentro dos valores razoáveis, por ver o seu veículo reparado, sendo que o valor de € 11.548,58 não é excessivamente oneroso para a Companhia de Seguros.
Na sua p.i o apelante alega que, em virtude do acidente, a sua viatura BZ sofreu danos avultados, danos estes que se traduziram na perda total do veículo e que, tendo em conta que o valor estimado da reparação (€ 11.548,58) é superior a 70% do valor venal do veículo (arts. 25 e 26) e, pelo facto de ter ficado privado de utilizar a sua viatura, pediu o valor correspondente à reparação, não devendo atender-se ao valor venal do veículo.
Daqui se extrai, que o apelante, aceitando a perda total do veículo, pediu, a título de indemnização – perda do veículo e privação de uso -, o valor correspondente à reparação do veículo e não já a sua reparação (veículo).
Por seu turno, a ré Seguradora, na contestação alegou que o valor da reparação do veículo era de € 11.548,58 e que o valor venal/valor de substituição do veículo, em data anterior ao acidente, era de € 5.290,00, concluindo que sendo o valor necessário para a reparação do veículo superior a 70% do seu valor venal, este foi considerado perda total (factos 34 a 47).
A sentença, com base no alegado pela ré “quanto à excessiva onerosidade da restauração natural por contraposição à indemnização por equivalente”, condenou a ré no pagamento da quantia de                € 4.440,00, descontando neste valor o valor do salvado (valor venal - € 5.290,00 e valor do salvado € 850,00)
Nas alegações de recurso, o apelante alega que “o veículo BZ de sua propriedade, tinha apenas 8 anos, a diesel/gasóleo, com cerca de 133.000 km, encontrava-se em óptimo estado de conservação e sendo passível de ser reparado e de continuar a funcionar em boas condições de segurança” e que o valor indicado pela apelada, respeitante ao valor da substituição (€ 5.290,00) não compra um veículo equivalente. 
Daqui se extrai, que apesar do apelante de ter aceite que em virtude do acidente o seu veículo sofreu perda total, em sede recursória, pugna pela reparação do veículo, questão esta não colocada em 1ª instância e, como tal, não apreciada.
Assim sendo estamos perante uma questão nova e, como tal, vedada está a sua apreciação porquanto, os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida - cfr. Acs. STJ 7/11/93, in CJ STJ 1/9393 e de 4/7/95, in CJ STJ 2/95 – 153, entre outros.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas, excepção às de conhecimento oficioso – arts. 608/2 e 627 CPC.

c) Excessiva onerosidade da reconstituição natural

Sustenta o apelante que compete à ré Seguradora, enquanto responsável pela obrigação de indemnizar, o ónus da prova relativa à excessiva onerosidade da reconstituição natural do dano sofrido e que esta não resulta apenas da proporção entre o valor da reparação e o valor da substituição, sendo que o valor de € 11.548,58 não é excessivamente oneroso para a Companhia de Seguros.
Tendo em atenção o extractado supra, o alegado pelo apelante e a seguradora e os factos apurados constata-se que o valor da reparação é de € 11.548,58 e o valor de aquisição de veículo equivalente é de € 5.290,00.
Os DL 83/2006 de 3/5, substituído pelo DL 291/2007 de 21/8 regulam a obrigação do valor da indemnização (em dinheiro) no caso de perda total dos veículos – cfr. art. 41.
Este critério de perda total é aplicável no âmbito da regularização extra-judicial do dissenso, promovendo a regularização rápida e informada dos sinistros por danos materiais, evitando o recurso aos tribunais, através da apresentação, por parte da seguradora de uma “proposta razoável” que pode ou não ser aceite pelo lesado - arts. 38 e 39.
No entanto este critério, em sede de recurso ao tribunal, não se sobrepõe aos princípios decorrentes dos arts. 562 e 566 CC relativos à responsabilidade civil.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art. 562 CC
A indemnização é fixada em dinheiro quando a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - art. 566/1 CC.
A indemnização em dinheiro é subsidiária porque o que a lei pretende é que o lesante/responsável suporte o custo do dano, removendo-o.
Assim, cabe ao lesante a obrigação de ressarcir os danos através da reconstituição natural (reconstituindo a situação que existiria se o evento não acontecera), efectuando ou mandando efectuar a reparação do veículo.
Inexiste reconstituição natural em caso de destruição ou desaparecimento de coisa infungível, insuficiente no caso de não cobrir todos os danos e inadequada se excessivamente onerosa para o devedor, i. é, em caso de manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo que ela envolve para o lesante.
Para se aferir da excessiva onerosidade há que colocar em confronto estes dois interesses, ou seja, do credor/lesado e o inerente custo financeiro (devedor/lesante), pressupondo o excesso que a reconstituição natural traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios de boa-fé.
Ou seja, a reparação só é excessivamente onerosa na medida em que represente um sacrifício desmesurado/manifestamente desproporcionado para o responsável quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património.
A excessiva onerosidade da reparação in natura de um veículo automóvel não se afere tão só pelo seu valor venal ou de mercado, impõe-se o seu confronto com o valor de uso que o lesado dele extrai pelo facto de o ter à sua disposição para satisfação das suas necessidades.
Acresce que o valor de mercado dos veículos automóveis depende não só do seu estado de conservação e de funcionamento, mas também da própria dinâmica dos construtores de automóveis no âmbito da evolução dos respectivos modelos, bem como com o custo de mão de obra, que aumentou significativamente, acarretando um desequilíbrio entre o preço das coisas e o da sua reparação, desequilíbrio esse que não deve, não pode penalizar o lesado que em nada contribuiu para o acidente - cfr. Acs. STJ de 12/1/06, relator Salvador da Costa e de 5/6/2008, relator Santos Bernardino e Ac. RL de 4/7/2013, relatora Fátima Galante, in www.dgsi.pt.
In casu, o veículo BZ sofreu danos/estragos pelo que a reconstituição natural subsume-se à sua reparação ou substituição, por parte de quem deve indemnizar.
O apelante, tal como supra referido, pediu uma indemnização nela englobando a perda do veículo e privação de uso no valor de        € 11.548,58, valor este orçado para a reparação do veículo, e não já a sua reparação.
Não tendo sido peticionada a reparação do veículo, sendo que a excessiva onerosidade prende-se com a reconstituição in natura, tendo-se apurado que o valor da aquisição de um veículo equivalente
era de € 5.290,00 e que o valor orçado para a reparação (€ 11.548,58), quase o dobro, sob pena de enriquecimento do lesado, independentemente da ré ser uma Seguradora, mantém-se a indemnização fixada, i. é, € 4.440,00, que corresponde ao valor de € 5.200,00 descontado o valor do salvado (€ 850,00).
No respeitante à privação de uso do veículo, dos factos provados, por falta de alegação, não logrou o apelante provar, de tal tendo o ónus (art. 342/1 CC), que tenha tido prejuízos específicos em resultado da impossibilidade de circulação do veículo BZ, a não ser o valor de € 198,80 referente a transportes colectivos (facto 18).
Tal como referido supra, a obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil, assenta em determinados pressupostos enunciados nos arts. 493 e 562 e sgs. CC.
A indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não ocorrera.
O seu cálculo (indemnização em dinheiro) não dispensa o apuramento de factos que revelem a existência de dano/prejuízo a esfera patrimonial do lesado.
A mera privação de uso de veículo automóvel, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, i. é, se dela não resultar um dano específico (emergente ou lucro cessante), é insusceptível de indemnização no quadro da responsabilidade civil – cfr. Ac. STJ de 12/1/06, já cit.
Assim, nenhuma indemnização a arbitrar pela privação do uso, soçobrando a pretensão do apelante.
 
c) Indemnização da privação do uso do veículo

Defende o apelante que deve ser indemnizado pelos danos relativos à privação do uso do veículo.
Sobre estes danos já nos pronunciámos aquando da apreciação da questão da alínea anterior, que damos aqui por reproduzido.

e) Indemnização incapacidade para o trabalho

Defende o apelante que deve ser indemnizado pelos danos relativos à incapacidade para o trabalho (10 dias).
In casu, nenhum facto se apurou quanto aos danos alegados relativos à incapacidade para o trabalho, pelo que nenhuma indemnização há a arbitrar, falecendo a sua pretensão.

f) Indemnização danos não patrimoniais

Pretende o recorrente o ressarcimento dos danos não patrimoniais.
Apurado ficou que o apelante, por força do embate, padeceu de angústia momentânea e em razão dos ferimentos, sofreu desconfortos (facto 19).
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494 – art. 496/1 e 3 CC.
Esta expressão, “em qualquer caso”, deve ser entendida no sentido de que, para o efeito de fixação do quantitativo dos danos não patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no art. 494, quer o agente tenha procedido com dolo ou com mera culpa.
As circunstâncias do art. 494 CC, que se refere à limitação da indemnização no caso de mera culpa – que estabelece que a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados -, reportam-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
Esta limitação é restrita ao caso de mera culpa. Em caso de dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja – cfr. Pereira Coelho, Obrigações – 122; Mota Pinto, Teoria geral, 3ª ed. - 116.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais circunscreve-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Não enunciando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização - “devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito” -, cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
O montante da indemnização destes danos deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, como referido supra e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida - A. Varela, CC Anot. vol. I, 3ª ed., Coimbra Ed.
Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais – Ac. STJ de 26/5/77, in BMJ nº 273-140 segs. e Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, nº 2, in BMJ nº 83.
O art. 496 CC estabelece um critério que consiste em que se conceda (compense) ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos (físicos ou psíquicos) que o ofensor lhe tenha provocado; assim, o tribunal, equitativamente, terá de fixar quais os danos relevantes e a indemnização que lhes corresponderá, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, o que importará uma certa dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca s estabelecer a indemnização rigorosa e precisa – cfr. Acs. STJ de 16/4/91, in BMJ nº 406-618 e de 26/2/91, in BMJ 404-424.
In casu, apurado ficou que o apelante, por força do embate, padeceu de angústia momentânea e, em razão dos ferimentos (hematoma, escoriações na parte exterior da perna direita), sofreu desconfortos (factos 14 e 19).
Tendo em atenção o extractado supra, entende-se que os factos apurados – angústia momentânea e desconforto em função das escoriações e hematoma na perna direita – consubstanciam uma situação de incómodos/contrariedades e não já danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, como tal, são insusceptíveis de indemnização, falecendo a pretensão do apelante.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo apelante
Lisboa, 27-09-2018

Carla Mendes

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes