Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
994/13.1T2SNT.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Da interpretação conjugada dos arts. 289.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 327.º, n.º 3 e 332.º, n.º 1, ambos do Código Civil, resulta que o regime nestes estabelecido prevalece sobre o dali constante, no que à caducidade diz respeito, e, assim, os efeitos civis da propositura da acção, impedindo a verificação daquela caducidade, mantêm-se nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, desde que este desfecho não seja imputável ao titular do direito, ou seja, não se deva a culpa da sua parte quanto ao modo como propôs e fundamentou em juízo a acção.(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.Relatório

1.1. AA, residente na R. (…) Rio de Mouro, intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda., com sede na R. (…) Queluz, na qual se opõe ao despedimento promovido pela Empregadora na sequência de processo disciplinar, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Realizada a audiência de partes, na qual não foi possível obter a sua conciliação (fls. 19 e ss.), a Empregadora juntou o procedimento disciplinar e apresentou articulado de motivação do despedimento (fls. 24 e ss.), no qual, além do mais, invoca a caducidade do direito de acção do Trabalhador, na medida em que, tendo o despedimento deste sido efectuado em 2/02/2012, e tendo o mesmo que apresentar o formulário com vista a impugná-lo judicialmente no prazo de 60 dias, nos termos do art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, só o fez em 24/01/2013.

O Trabalhador veio responder a esta excepção (fls. 50/51), alegando que intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, face à decisão proferida no processo comum n.º 5184/12, onde foi julgada procedente a excepção de erro na forma do processo, invocada pela Empregadora, e em que esta veio a ser absolvida da instância com tal fundamento.

Procedeu-se a audiência preliminar (fls. 55 e ss.), na qual, frustrada a conciliação, foi proferido despacho saneador que, além do mais, conheceu da mencionada excepção, concluindo do seguinte modo:

«Face ao exposto, julga-se procedente a excepção invocada, e, em consequência, declara-se a caducidade do direito do Trabalhador se opor ao despedimento e absolve-se a Empregadora do pedido contra si formulado.

Custas pelo Trabalhador, sem prejuízo do apoio judiciário.

Valor da acção: € 30.001,00(trinta mil e um euros).»

1.2. O Trabalhador, inconformado, interpôs recurso deste despacho, formulando conclusões que se sintetizam do seguinte modo (fls. 62 e ss.):

- o prazo referido no n.º 2 do art. 387.º do Código do Trabalho não é de natureza substantiva mas sim judicial, não extinguindo, assim, o direito, sendo sim uma condição do seu exercício, reportado a efeitos civis;

- o n.º 1 do art. 289.º do Código de Processo Civil prescreve que a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto;

- o art. 332.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil é claro no sentido de que, quando a caducidade se refira ao direito de propor certa acção em juízo, e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do art. 327.º do mesmo código, em termos de consequências e não pressuposto, não se contando para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância;

- o prazo de caducidade só se completa 2 meses depois do trânsito em julgado da acção onde foi feita a citação causadora da interrupção, quando nesta acção ocorra a absolvição da instância e o prazo de caducidade contado da data do acto interruptivo findar nos 2 meses imediatos àquele trânsito em julgado.

1.3. A Empregadora não apresentou resposta ao recurso.

1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 69, como apelação com efeito devolutivo.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de não ser concedido provimento à apelação do Trabalhador (fls. 75).

Colhidos os vistos (fls. 79 e 80), cumpre decidir.

2.Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a da caducidade do direito de acção do Trabalhador.

3. Fundamentação de facto

Os factos com interesse para a apreciação da questão são os que assim foram considerados na decisão recorrida, a saber:

1- A Empregadora proferiu decisão a despedir o Trabalhador no dia 2 de Fevereiro de 2012.

2 - O Trabalhador teve conhecimento dessa decisão no dia 2 de Fevereiro de 2012.

3 - A 10 de Março de 2012, o aqui Trabalhador intentou contra a aqui Empregadora acção declarativa comum na qual pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento ocorrido a 2 de Fevereiro de 2012.

4 - A 10 de Janeiro de 2013, foi proferida decisão no âmbito desse processo que absolveu a ré da instância por considerar que existiu erro na forma de processo, pois o autor deveria ter feito uso da forma de processo especial prevista nos arts. 98.º-B e ss. do CPT.

5 - A 24 de Janeiro de 2013, o Trabalhador intentou a presente acção.

4. Fundamentação de direito

Nos termos do disposto no art. 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da comunicação de despedimento.

No caso em apreço, a decisão de despedimento foi conhecida do Trabalhador no dia 2 de Fevereiro de 2012, sendo certo que a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, iniciada nos termos do citado preceito legal e dos arts. 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, só foi instaurada em 24 de Janeiro de 2013, quando já há muito se havia completado o mencionado prazo de 60 dias.

No entanto, uma vez que em 10 de Março de 2012 o aqui Trabalhador intentou contra a aqui Empregadora uma acção declarativa com processo comum, na qual pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento ocorrido a 2 de Fevereiro de 2012, tendo em 10 de Janeiro de 2013 sido proferida decisão no âmbito desse processo que absolveu a ré da instância, por considerar que existiu erro na forma de processo, pois o autor deveria ter feito uso da forma de processo especial prevista nos arts. 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, importa analisar se podem ser aproveitados na presente acção, como aquele pretende, os efeitos impeditivos da caducidade decorrentes da instauração daquela primeira acção.

A propósito, estabelecia o art. 289.º do Código de Processo Civil de 1961, então em vigor, sob a epígrafe «Alcance e efeitos da absolvição da instância»:

1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

(…)

Ora, a decisão recorrida sustenta-se na seguinte fundamentação:

«Estabelece o art. 332º, nº 1, do CC, que quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o nº 3 do art. 327º. Feitas as devidas adaptações ao caso da caducidade, estabelece o referido nº 3 que se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância, e o prazo já tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito da decisão, não se considera completado antes de findarem, os dois meses.

Nesse caso, o Trabalhador poderá tirar proveito do efeito impeditivo da caducidade provocado pela propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta naqueles dois meses.

Temos então que o art. 289º, nº 2, do CPC, não tem aplicação no caso porque nesse artigo se faz ressalva do disposto na lei civil relativamente à caducidade. Por seu turno, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 332º, nº 1 e 327º, nº 3, do Código Civil, para que se possa aproveitar o prazo de dois meses subsequente ao trânsito em julgado da decisão que absolveu o réu da instância é necessário que o motivo processual que levou à absolvição da instância não seja imputável ao titular do direito.

Ora, no caso sub judice o motivo que levou à absolvição da ré da instância é exclusivamente imputável ao Trabalhador que intentou uma acção na forma de processo comum quando deveria tê-la intentado na forma de processo especial.

Logo, não pode o Trabalhador aproveitar-se do benefício concedido no art. 327º, nº 3, do CC.»

Ora, consideramos que é efectivamente esta a melhor interpretação da ressalva constante do art. 289.º, n.º 2 do Código de Processo Civil de 1961, ou seja, a de lhe atribuir o sentido de que o regime previsto naquele preceito legal cede perante o estabelecido na lei civil relativamente à caducidade (e à prescrição).

É certo que existe entendimento divergente, no sentido de que a ressalva tem a intenção de esclarecer que o ali disposto acresce ao já constante do Código Civil – e não que cede perante ele –, como se exemplifica com as palavras de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2008, p. 561): “O n.º 2 do artigo anotado não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se.» Também perfilhando este entendimento, veja-se o Acórdão desta Relação de Lisboa de 17 de Junho de 2004 (in www.dgsi.pt).

Contudo, repete-se, crê-se que não é isso que decorre da melhor interpretação da norma, considerando, nomeadamente, a sua história e a sua ratio.

Na verdade, o texto do art. 289.º em apreço corresponde ao do art. 294.º do Código de Processo Civil de 1939, sendo certo que o segmento «sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos» só foi introduzido no n.º 2 através da revisão daquele diploma legal em 1967, com a intenção de o compatibilizar com as alterações na lei civil resultantes da publicação do novo Código Civil.

Estudando exaustivamente a questão, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2012, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego (in www.dgsi.pt), do qual se transcrevem apenas as partes mais significativas:

«Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº 2 do art. 289º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito.

O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade,  expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3: ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime:

- por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância;

- mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.

Foi o DL 47690 – que adaptou o CPC aos novos regimes consagrados no CC de 1966 – que veio precisamente, com vista a compatibilizar estes regimes normativos diferenciados, introduzir a ressalva cuja exacta interpretação constitui objecto do presente recurso.

A questão a dirimir nesta revista prende-se, deste modo, com a exacta definição da relação existente entre a norma constante do art. 289º, nº 2, do CPC e a decorrente da conjugação dos arts. 332º, nº 1, e 327º, nº 3, do CC: qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva?

- O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº 1, conjugado com o do nº 3 do art.327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida?

- Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte?

Note-se que a resposta a esta questão não tem efectivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.

(…)

Como resolver esta controversa questão normativa?

A solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do art. 289º do CPC, efectivamente susceptível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei.

Importa realçar que os trabalhos preparatórios do CC revelam claramente a intenção legislativa de, em sede de prescrição extintiva e caducidade, substituir o regime que constava do CPC de 1939, reformulando inovatoriamente toda esta matéria e inserindo-a sistematicamente e por inteiro no CC (…)

Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.

Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes.

Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº 2 do art. 289º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma - eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente…

Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância (cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide (conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº 2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada.

Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos .

Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº 4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.»

Ora, no caso em apreço, a absolvição da ora Empregadora da instância na acção com processo comum que o Trabalhador instaurou contra ela em 10 de Março de 2012 verificou-se porque o mesmo não lançou mão da forma processual adequada a que se referem os arts. 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho e 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho, não obstante os mesmos estarem então em vigor há já cerca de dois anos e constituírem lei expressa de ampla e frequente aplicação, sendo ainda certo que aquele não impugnou tal decisão de absolvição da instância, conformando-se com a sua fundamentação e consequências dentro do processo inicial. Por outro lado, também no âmbito do presente processo, designadamente em sede de petição inicial ou recurso, o Trabalhador nada alega de concreto e atendível para justificar e desculpabilizar o evidente e grosseiro erro técnico em que incorreu ao lançar mão de forma processual inadequada, de modo a poder beneficiar do regime do Código Civil – que se considera ser o aplicável –, antes insistindo pela irrelevância da ponderação da culpa e censura inerentes à condução que fez do processo e pela aplicação do disposto na segunda parte do n.º 2 do art. 289.º do Código de Processo Civil de 1961.

Deste modo, não podendo deixar de se considerar que é imputável ao Trabalhador, devidamente patrocinado, o desfecho que teve a acção de processo comum que primeiramente instaurou contra o Empregador, na medida em que derivou de opção processual sua claramente inadequada em face do disposto na lei, não lhe pode aproveitar o regime resultante da aplicação conjugada dos arts. 327.º, n.º 3 e 332º, n.º 1, do Código Civil, que prevalece sobre o regime estabelecido no n.º 2 do art. 289.º do Código de Processo Civil, conforme ressalva daí constante.

Por todo o exposto, improcede necessariamente o recurso do Trabalhador.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

Alda Martins

Paula Santos

Seara Paixão

Decisão Texto Integral: