Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
819/15.8T8SNT-A.L1.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FIANÇA
INSOLVÊNCIA DO MUTUÁRIO
DÍVIDA FRACIONADA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A perda do benefício do prazo resultante da insolvência do devedor principal, não se estende aos fiadores, desde que não tenha sido estipulada convenção em contrário ou não se verifique, também quanto a eles, causa determinante dessa perda.
2. Reclamando o credor do Fiador e na execução que lhe dirige a cobrança da totalidade da dívida liquidável em prestações, deve a execução prosseguir quanto ao executado/fiador apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal , ou seja, das prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, procedendo-se à necessária liquidação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 3.11.2015, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente A [ ….. Gmbh ]  (que sucedeu ao Banco Santander Totta, SA) e executados B [ Manuel ……. ] , C [ Maria …….. ], e outra, vieram aqueles deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, seja: a) extinta a execução com fundamento na liberação por impossibilidade de sub-rogação ou no abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 731º e 732º, nº 4º do CPC; b) Subsidiariamente, parcialmente extinta a execução, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 731º e 732º, nº 4º do CPC.
Fundamentam a sua pretensão, em síntese:
- na falta de notificação aos executados dos incumprimentos da devedora principal, do plano de pagamento apresentado pela devedora principal em processo de insolvência, e do valor de avaliação do imóvel hipotecado e da sua adjudicação à exequente, tudo sem que lhes fosse dada a possibilidade de expurgar a mora em que a devedora se colocou, e de ficarem sub-rogados nos direitos da exequente;
- sem prejuízo, a exequente actua em manifesto abuso de direito ao adquirir o imóvel por cerca de 50% do seu valor patrimonial, ficando numa situação de injustificado enriquecimento sem causa;
- ainda que assim não se entenda, o crédito da exequente não se encontra correctamente indicado;
- não obstante, não são devidas à exequente as quantias reclamadas a título de juros, uma vez que nunca foram notificados do incumprimento, o que apenas ocorreu em 5.8.2014, data a partir da qual deverão ser calculados;
- devem ser abatidas todas as prestações entretanto pagas pela insolvente ao abrigo do plano de pagamentos.
Foi proferido despacho a admitir, liminarmente, a oposição e a ordenar a notificação da exequente para, querendo, contestar, o que esta fez, pugnando pela improcedência da oposição e condenação dos executados no valor peticionado.
Em 4.3.2019, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de mérito julgando procedente a oposição à execução por embargos de executado e, em consequência, extinta a execução no que concerne aos embargantes executados.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente/embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que julga procedentes os Embargos de Executado e, consequentemente, determina a extinção da execução.
2. O Recorrente apresentou à execução dois contratos com hipoteca e fiança, nos quais os Executados se constituíram fiadores, renunciando ao benefício da excussão prévia, tornando-se, por esta via, devedores principais e responsáveis solidários pelo valor em dívida emergente dos referidos contratos.
3. O Tribunal “a quo” serviu-se de uma, única e tão só questão – a perda do benefício do prazo constante do art. 782º do Código Civil – questão essa não suscitada pelas partes em sede de Embargos de Executado.
4. A alegação e prova da não perda do benefício do prazo não é uma questão de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelas partes.
5. A sentença do Douto Tribunal “a quo” enferma de vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do nº 1, alínea d), do artigo 615º do Código de Processo Civil.
6. Nos contratos outorgados, as partes determinaram, voluntariamente, que os Embargantes executados seriam responsáveis pelo pagamento de todas as obrigações decorrentes dos contratos celebrados, assumindo-se como principais devedores, a par, da mutuária.
7. A declaração de insolvência da mutuária principal confere à Recorrente o direito de considerar vencida a dívida e a reclamá-la, pela totalidade.
8. As partes quiseram estipular o vencimento automático e imediato das prestações vincendas, ao acordarem livremente que em caso de não cumprimento o Banco poderia rescindir o contrato, o que implicaria o vencimento de todas as obrigações.
9. Nos termos das cláusulas do contrato as partes acordaram, livremente que “(…) Em caso de não cumprimento de qualquer uma das obrigações (…) pode o Banco rescindir, de imediato, o presente contrato o que implica o vencimento de todas as obrigações, ou, em alternativa, efectuar os pagamentos devidos necessários, por conta e responsabilidade do mutuário.”
10. Depreende-se que a declaração de insolvência da mutuária determina sempre o vencimento das restantes prestações em dívida, com efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação dos fiadores, ainda que a Recorrente o tenha feito, tanto em sede extra-judicial como em sede judicial.
11. Nos termos do clausulado contratual, ficou estipulado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer acto ulterior, entenda-se sem necessidade de qualquer interpelação para as prestações vencidas.
12. Os executados fiadores, enquanto principais e responsáveis por aquela que afiançaram, constituíram-se em mora e foram extrajudicialmente interpelados para pagamento das obrigações, em conformidade com o elencado no artigo 805º do CC.
13. Não tem aplicabilidade a norma prevista no art. 782º do Código Civil, sendo esta norma de regime supletivo, a qual foi afastada por vontade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405º do Código Civil.
14. Não pode ser invocado que lhes foi retirado a manutenção do benefício do prazo uma vez que nunca beneficiaram do mesmo.
15. Ainda assim, mesmo que os Embargantes beneficiassem do mesmo, o Tribunal “a quo” não poderia ter decidido pela extinção da execução, devendo a mesma prosseguir quanto às prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora.
16. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 615 nº 1 al. d), e 277º do C.P.C. e bem assim o estipulado nos arts. 405º e 782º e 805º do Código Civil.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, devendo os embargos apresentados ser considerados totalmente improcedentes e revogada a decisão que pôs fim à execução, ordenando que esta prossiga os seus trâmites ou, caso assim não se entenda, que seja proferida decisão condenando os Embargantes ao pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a) nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia;
b) do prosseguimento da execução;
c) assim não se entendendo, do prosseguimento da execução para pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública, no dia 20 de Junho de 2003, o exequente embargado emprestou a Marisa …….. €67.500 e €17.500, que, por sua vez, se obrigou a restituir tais quantias em 480 prestações mensais, nos termos e condições que das referidas escrituras resultam, incluindo os respectivos documentos complementares, juntas aos autos principais e cujo teor se dá por reproduzido.
2. As mesmas escrituras foram outorgadas pelos embargantes executados na qualidade de fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores das dívidas contraídas pela mutuária, renunciando ao benefício da excussão prévia.
3. Por sentença de 16 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 15 de Março de 2012, foi Marisa ………. declarada insolvente.
4. Por conseguinte, o exequente embargado, considerando vencidas as demais prestações ajustadas nos acordos referido em 1., reclamou os respectivos créditos no âmbito dos autos de insolvência referidos em 3.
5. Sendo que, no âmbito do processo de insolvência referido em 3. lhe foi adjudicado o imóvel hipotecado para garantia do reembolso dos empréstimos referidos em 1.
6. Abatido o valor realizado, de forma a cobrar o remanescente em dívida, no dia 5 de Agosto de 2014, o exequente embargado dirigiu aos embargantes executados as cartas juntas aos autos com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido, exigindo o seu pagamento.
*
Nos termos do disposto no art. 607º, nº4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal, consideram-se ainda assentes os seguintes factos, resultantes do processo de execução de que os presentes autos são apenso:
7. No RI de execução a exequente indicou os seguintes factos:
“1. Em 20 de Junho de 2003, o Exequente A., no exercício da sua actividade, que é a bancária, a pedido da mutuária Maria ……, a qual se encontra insolvente- processo n.º 21566/11.4T2SNT- que corre termos no Tribunal do Comércio de Sintra, emprestou-lhe as quantias de € 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros) e €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
2. Nessa data, confessou-se a mutuária Marisa ….., Devedora do Exequente das quantias mutuadas de € 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros) e € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
3. Mais se confessaram solidariamente devedores dessas mesmas quantias, os Executados Ilda ….., B e C , na qualidade de fiadores, mediante a assinatura do documento lavrado no 22.º Cartório Notarial de Lisboa de folhas 123 a 125 verso (contrato n.º 0393.00960021045) e 126 a 128 verso do livro 157G (contrato n.º 039300960021052), que ora se junta sob Documento 1 e 2.
4. Os referidos empréstimos, seriam amortizados em 40 (quarenta) anos mediante o pagamento em 480 (quatrocentas e oitenta) prestações mensais, à taxa de juro de acordo com as condições constantes nas cópias dos referidos títulos.
5. No acto de assinatura dos contratos, o Credor Reclamante entregou à mutuária Marisa …… as mencionadas importâncias de € 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos euros) e € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), através do crédito na conta de depósito à ordem 111.0393.00200049277, que a mutuária é titular no Banco Exequente, sediada no Balcão Mem-Martins.
6. Para garantia do mútuo, respectivos juros e demais encargos, constituiu a Mutuária Marisa ……, a favor do Exequente duas hipotecas sobre o bem imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar direito, do prédio urbano sito na Praceta da Paz, n.º freguesia de Algueirão Mem Martins, concelho de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o número 1871 e inscrito na matriz sob o artigo 4169.
7. A mutuária Marisa Alexandra da Costa Mendes, não efectuou o pagamento das prestações vencidas em 1 de Março de 2012.
8. A mutuária declarou Insolvência em 16 de Janeiro de 2012.
9. Nessa sequência e, em fase de liquidação do activo, o Banco Santander Totta., SA adquiriu o imóvel dado de garantia pelo valor de € 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos euros).
10. Todavia, o Exequente ainda não foi ressarcido pela totalidade do seu crédito.
11. Deste modo, foram, os Fiadores interpelados para pagamento do valor em dívida, conforme documento 3 e 4.
12. Contudo, na presente data permanece em dívida o montante de € 54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), correspondendo a:
-O contrato n.º 0393.00960021045:
A quantia de € 32.803.89 (trinta e dois mil oitocentos e três euros e oitenta e nove cêntimos) a título de capital;
A quantia de € 2.255,69 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos a titulo de juros de mora à taxa de 7,171%, contabilizados de 20.01.2014 até à presente data.
-O Contrato n.º 039300960021052:
A quantia de e 15.582,23 (quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos) a titulo de capital;
A quantia de € 3.308,71 (três mil trezentos e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de juros de mora à taxa de 8,171% e 7,171%, contabilizados desde 1.04.2012 até à presente data 5.01.2015.
A quantia de € 132,34 (cento e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de imposto de selo nos termos da tabela geral.
13. O Exequente pretende ser ressarcido pelo seu crédito, montante global de € 54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
14. Pelo que deverão os Executados proceder ao pagamento da quantia global de €54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros, imposto de selo e demais despesas”.
8. E apresentou a seguinte liquidação:
“Valor Líquido:                                                48.386,12 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:              5.696,74 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:         76,50 €
Total:                                                                            54.159,36 €
Contudo, na presente data permanece em dívida o montante de €54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), correspondendo a;
- O contrato n.º 0393.00960021045:
A quantia de €32.803.89 (trinta e dois mil oitocentos e três euros e oitenta e nove cêntimos) a título de capital;
A quantia de €2.255,69 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) a título de juros de mora à taxa de 7,171%, contabilizados de 20.01.2014 até à presente data.
- O Contrato n.º 039300960021052:
A quantia de €15.582,23 (quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos) a título de capital;
A quantia de €3.308,71 (três mil trezentos e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de juros de mora à taxa de 8,171% e 7,171%, contabilizados desde 1.04.2012 até à presente data 5.01.2015.
A quantia de €132,34 (cento e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de imposto de selo nos termos da tabela geral.
O Exequente pretende ser ressarcido pelo seu crédito, montante global de €54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
A este valor acrescerá ainda a quantia de €76,50 já pagos a título de taxa de justiça”.
9. Da escritura referida em 1. e referente ao mútuo de €67.500,00, consta, além do mais, o seguinte:
“(…) 5- O capital e juros remuneratórios serão pagos em quatrocentos e oitenta prestações, através de débito em conta de Depósitos à Ordem de que a mutuária é titular no Banco, sediada no Balcão MEM MARTINS, com o nº um um ponto zero três nove três ponto zero zero dois zero zero zero quatro nove dois sete sete ”.
(…) PELOS QUARTO OUTORGANTES [entre eles os ora apelados] FOI DITO: Que se constituem fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida contraída pela Segunda outorgante no âmbito do presente contrato com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo.
(…) PELOS SEGUNDOS, TERCEIROS E QUARTOS OUTORGANTES FOI DITO: Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas cujo teor perfeitamente conhecem e mais especificamente, pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do artigo 64º do Código do Notariado, que já leram e inteiramente aceitam, e que faz parte integrante da presente escritura.
10. Do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da escritura de mútuo identificada em 9. consta, além do mais:
(…) - Cláusula Décima:
Sem prejuízo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poderá o Banco resolver unilateralmente o contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes para o Mutuário quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) a mora ou Incumprimento da quaisquer uma das obrigações pelo Mutuário decorrentes do presente contrato ou de qualquer outro celebrado com o Banco;
(...)
h) a declaração de falência do Mutuário ou, independentemente disso, a verificação de uma substancial alteração da sua situação económica ou financeira;
i) a ocorrência de qualquer outra causa de vencimento antecipado prevista por lei” (sublinhado nosso).
11. Da escritura referida em 1. e referente ao mútuo de €17.500,oo, consta, além do mais, o seguinte:
“(…) 4. O capital será reembolsado em quatrocentos e oitenta prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo que o valor de cada prestação mensal será acrescida do respectivo imposto de selo e demais despesas da responsabilidade da primeira outorgante [1].
5- Que essas prestações, bem como demais despesas, serão debitadas na conta de Depósitos à Ordem de que a mutuária é titular no Banco, sediada no Balcão MEM MARTINS, do Banco Santander Totta, SA, com o nº um um ponto zero três nove três ponto zero zero dois zero zero zero quatro nove dois sete sete, a qual se encontra na titularidade da primeira outorgante.
(…) PELOS TERCEIROS OUTORGANTES [entre eles os ora apelados] FOI DITO: Que se constituem fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida contraída pela Primeira outorgante no âmbito do presente contrato com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo.
(…) PELOS PRIMEIROS, SEGUNDOS, E TERCEIROS OUTORGANTES FOI DITO: Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas cujo teor perfeitamente conhecem e mais especificamente, pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do artigo 64º do Código do Notariado, que já leram e inteiramente aceitam, e que faz parte integrante da presente escritura.
12. Do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da escritura de mútuo identificada em 11. consta, além do mais:
(…) – Cláusula Oitava:
UM: Atenta a hipoteca ora constituída voluntariamente pelo mutuário e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo setecentos e dois do Código Civil, o mutuário obriga-se a manter o imóvel hipotecado seguro contra risco de incêndio e outros danos por montante não inferior ao indicado na escritura e a mencionar na respectiva apólice a existência da presente hipoteca, para que, em caso de sinistro, o Banco seja beneficiário da respectiva indemnização até ao limite do que, no momento do pagamento, se encontrar em dívida.
DOIS: O Mutuário obriga-se ainda a subscrever uma apólice de seguro de vida …
TRÊS: Os seguros referidos nos números anteriores devem ser válidos durante todo o período do empréstimo que a presente hipoteca garante, …
QUATRO: O Banco poderá exigir ao Mutuário, quando o entender, a exibição da respectiva apólice …
QUINTA: Em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações a que se refere esta cláusula pode o Banco rescindir, de imediato, o presente contrato o que implica o vencimento imediato de todas as obrigações, ou, em alternativa, efectuar os pagamentos devidos e necessários, por conta e responsabilidade do mutuário, ficando desde já e expressamente autorizado a debitar, a todo o tempo, qualquer conta bancária de que o mutuário seja titular no Banco. 
- Cláusula Décima:
Sem prejuízo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poderá o Banco resolver unilateralmente o contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes para o Mutuário quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) a mora ou Incumprimento da quaisquer uma das obrigações pelo Mutuário decorrentes do presente contrato ou de qualquer outro celebrado com o Banco; (...)” (sublinhados nossos).
13. São do seguinte teor as cartas referidas em 6.:
1. “Assunto: Contrato de Empréstimo nº 0393.00960021045, datado de 20 de Junho de 2003
Exmos. Senhores,
Na qualidade de garantes do empréstimo em assunto, informamos V. Exas. que, por sentença proferida em 16 de Dezembro de 2012, pelo Tribunal Judicial de Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra-Juízo Comércio, o Sr. C, mutuário do referido empréstimo, foi declarado insolvente.
Face a essa decisão judicial, nos termos do artigo 91º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis.
Nesse sentido, comunicamos que a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas. proceder de imediato à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem, a Euros 34.140,42 (Trinta e Quatro Mil Cento e Quarenta Euros e Quarenta e Dois Cêntimos), correspondendo:
Euros 32.803,89, a capital em dívida;
Euros 0,00, a juros compensatórios;
Euros 1 336,53, a juros de mora;
Euros 0,00, a imposto de selo
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos “
2. “Assunto: Contrato de Empréstimo nº 0393.00960021052, datado de 20 de Junho de 2003
Exmos. Senhores,
Na qualidade de garantes do empréstimo em assunto, informamos V. Exas. que, por sentença proferida em 16 de Dezembro de 2012, pelo Tribunal Judicial de Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra-Juízo Comércio, o Sr. C, mutuário do referido empréstimo, foi declarado insolvente.
Face a essa decisão judicial, nos termos do artigo 91º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis.
Nesse sentido, comunicamos que a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas. proceder de imediato à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem, a Euros 18.715,76 (Dezoito Mil Setecentos e Quinze Euros e Setenta e Seis Cêntimos), correspondendo:
Euros 15.528,23, a capital em dívida;
Euros 2 987,80, a juros compensatórios;
Euros 119,84, a juros de mora;
Euros 25,89, a imposto de selo
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula, porquanto o tribunal recorrido sustentou a sua decisão na questão do direito dos embargantes ao benefício do prazo, que não foi por estes invocada.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 608º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções.
Há decisão “ultra petitium” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.
Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).
A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada.
Têm-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver [2], até porque, como se sabe, o julgador não está sujeito às razões jurídicas invocadas, pois é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5º, nº 3 do CPC).
Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
E Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 54, a propósito do que deverá entender-se sobre o que são as “questões suscitadas pelas partes”, escreve que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409 (Araújo Barros), in www. dgsi. pt, “... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
No caso sub judice, na sentença recorrida entendeu-se, essencialmente, que, segundo o art. 782º do CC, a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, regra que se aplica, além do mais, ao fiador; a exequente limitou-se a interpelar os executados embargantes para pagamento do remanescente automática e antecipadamente vencido, retirando-lhes unilateralmente a manutenção do benefício do prazo que a lei lhes confere, pelo que a quantia exequenda não lhes é exigível, procedendo, pois, a oposição à execução.
Se bem interpretamos, desta fundamentação resulta ter a sentença recorrida considerado que, quanto aos fiadores, a obrigação não se encontra ainda vencida.
Ao contrário do entendido pela apelante, a inexigibilidade da obrigação exequenda é questão de direito de que o juiz deve oficiosamente tomar conhecimento.
Sempre se dirá, porém, que para além de terem invocado a inexigibilidade da obrigação exequenda (pedindo, com base nela, a extinção da execução), os embargantes alegaram factualidade que relevou na apreciação daquela questão, embora fazendo um distinto enquadramento jurídico da mesma (liberação por impossibilidade de sub-rogação).
O tribunal recorrido conheceu da invocada questão da inexigibilidade da obrigação exequenda quanto aos fiadores, balizado pelos factos articulados pelas partes, em regra jurídica que considerou ser aplicável, e independentemente de os argumentos usados terem ou não sido esgrimidos pelas partes, já que em matéria de direito o juiz não está vinculado ao que estas tenham alegado (art. 5º, nº 3 do CPC).
A existir eventual erro, será de julgamento e compromete o mérito da decisão, em nada afectando a regularidade formal desta [3].
Não se verifica, pois, a nulidade invocada, improcedendo a apelação nesta parte.
2. Insurge-se a apelante contra a decisão recorrida sustentando que dos contratos se fizeram constar cláusulas [4] que tinham como objectivo, precisamente, afastar o benefício do prazo, e que conferiam ao Banco a possibilidade de, fruto do incumprimento, considerar imediatamente vencidas todas as obrigações, o que fez, tendo interpelado os apelados para esse efeito.
O incumprimento resultou de declaração de insolvência da mutuária, a qual determina sempre o vencimento das restantes prestações em dívida, com efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação dos fiadores, encontrando-se a obrigação vencida, quer quanto à mutuária, quer quanto aos executados fiadores, sendo que estes se assumiram como principais devedores e deixaram de ter qualquer obrigação meramente subsidiária, assumindo-se, a par da mutuária, como devedores principais da obrigação contraída junto do credor originário.
Do clausulado contratual retira-se que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer acto ulterior, sem necessidade de qualquer interpelação para as prestações vencidas, o que, contudo, a exequente fez, para além de que tal interpelação ocorreu, também, com a citação para a execução.
A norma do 782º do CC é uma norma de regime supletivo, pelo que ao abrigo do princípio da liberdade contratual, a sua aplicação pode ser afastada por vontade das partes, nos termos do art. 405º do mesmo código, o que se verificou ao estipularem-se as referidas cláusulas.
Apreciemos, adiantando que, salvo melhor opinião, não assiste razão à apelante.
Conforme resulta da factualidade provada, os apelados constituíram-se fiadores da mutuária Marisa ……. nos contratos que servem de título à execução.
Conforme dispõe o nº 1 do art. 627º do CC [5], “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”.
O fiador, terceiro em relação ao negócio, assegura com o seu património (sem prejuízo da limitação da responsabilidade nos termos do ar. 602º) o cumprimento da obrigação do devedor, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.
Características fundamentais da fiança são a acessoriedade - (art. 627º, nº 2, de que resulta estar a fiança submetida à forma exigida para a obrigação principal (art. 628º), não poder exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas (art. 631º), a nulidade ou anulabilidade da dívida principal provoca a invalidade da fiança, excepto na situação referida no nº 2 do art. 632º, poder o fiador opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor, salvo se foram incompatíveis com a sua obrigação (art. 637º), extinguindo-se a dívida principal, fica extinta a fiança (art. 651º)) -, e a subsidiariedade, ou seja, o cumprimento da obrigação só pode ser exigido ao fiador se o devedor não cumprir, nem puder cumprir, ou seja, o chamado benefício de excussão consagrado no art. 638º, ao qual lhe é lícito renunciar (art. 640º).
Afloramento da característica de acessoriedade é, ainda, a que delimita o âmbito da fiança (art. 634º).
Salvo quando o fiador tenha usado da faculdade de limitar os termos da garantia, cobrindo apenas uma parte da obrigação garantida ou estipulando condições menos gravosas (art. 631º), o conteúdo da sua obrigação afere-se/mede-se pelo da obrigação afiançada, abrangendo, inclusive, as consequências, legais e contratuais, da mora ou incumprimento definitivo [6].
Contudo, se o devedor perder o benefício do prazo (arts. 780º [7] e 781º [8]), podendo o credor exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação, tal perda não se comunica ao fiador (art. 782º).
De facto, estabelece o art. 782º que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.
Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., págs. 28/29, que “A disposição contida no artigo 782º tem carácter genérico: refere-se a todos os casos, previstos na lei, de perda de benefício de prazo. Pode tratar-se de uma obrigação solidária. Em qualquer caso, só ao devedor que der causa ao vencimento imediato da obrigação pode ser exigido o cumprimento (total ou parcial) antes de terminar o prazo. … A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador, como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria”.
Manuel Januário da Costa Gomes, em Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o Sentido e o Âmbito da vinculação como fiador, págs. 619 e 620, considera a norma do art. 782º um desvio à regra da acessoriedade da fiança, escrevendo que “… de acordo com o expresso no art. 782, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, que, se accionado pelo credor, pode opor a excepção de inexigibilidade do crédito (fidejussório), na medida em que a pretensão “exceda” quantitativamente a medida das prestações resultantes do “calendário” estabelecido. É uma clara medida de protecção do fiador (e de outros co-obrigados ou garantes) que corporiza uma excepção à acessoriedade da fiança e que conduz a uma solução equilibrada: se o credor pretender obter, logo, uma vez provocado o vencimento da obrigação, a totalidade do seu crédito, terá de o exigir do devedor, cujas possibilidades económicas de satisfação poderão não ser encorajantes; se, ao invés, optar por exigir sucessivamente as prestações, de acordo com o “calendário” traçado, tem à sua “disposição”, para cada uma delas, os patrimónios do devedor principal e do fiador”.
Este regime não é, porém, imperativo, como unanimemente aceite, e alegado pela apelante, podendo as partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual (art. 405º) afastar este regime.
Porém, o afastamento de tal regime tem de ser expresso e inequívoco.
E, ao contrário do que sustenta a apelante, das cláusulas constantes dos documentos complementares anexos às escrituras, títulos da execução, nomeadamente das referidas pela apelante, não resulta, aos olhos de um normal declaratário, que tenha sido convencionado o afastamento do referido regime.
O que se consagra nas mencionadas cláusulas é a possibilidade conferida ao credor de resolver unilateralmente o contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes para o mutuário, face ao incumprimento contratual [9], o que não se compagina com a pretendida estipulação “de vencimento automático e imediato das prestações vincendas” [10].
E do conhecimento e aceitação dessas cláusulas pelos fiadores/apelados não resulta, ao contrário do que pretende a apelante, que renunciassem ao benefício do prazo em afastamento do estipulado no art. 782º.
Tal como não resulta o afastamento do art. 782º da cláusula contratual em que os fiadores “se constituem fiadores, solidariamente devedores e principais pagadores da dívida contraída pela Primeira outorgante no âmbito do presente contrato com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo”, como vem sendo largamente entendido pela doutrina e jurisprudência [11].
E o vencimento da obrigação por força da declaração da insolvência da devedora principal, e nos termos do disposto no art. 91º, nº 1 do CIRE [12], também não afasta a aplicação do art. 782º.
Neste sentido, sumariou-se no Ac. do STJ de 18.1.2018, P. 123/14.9TBSJM-A.P1.S2 (Henrique Araújo), em www.dgsi.pt, “…III - Contudo, para além dos casos de exigibilidade antecipada previstos nos arts. 780º e 781º, ambos do CC, prevê o art. 91º, nº 1, do CIRE, que, com a declaração judicial de insolvência, a dívida a prazo se vence antecipadamente, sem necessidade de interpelação do credor ao devedor: dá-se o vencimento automático antecipado. IV - A perda do benefício do prazo resultante da insolvência de um só dos devedores, quando a dívida seja solidária, não se estende aos outros co-obrigados, desde que não tenha sido estipulada convenção em contrário ou não se verifique, também quanto a eles, causa determinante dessa perda”.
Também Manuel Januário da Costa Gomes em "Sobre os Poderes dos Credores contra os Fiadores no Âmbito da Aplicação do CIRE. Breves Notas", no III Congresso do Direito da Insolvência, Coord. por Catarina Serra, Almedina, 2015, págs. 329/330, sustenta a subsistência do art. 782º mesmo no caso de insolvência declarada, nos seguintes termos: “A questão que se coloca é a de saber se a imunidade dos garantes, plasmada no art. 782 do CC, é também extensiva às situação de vencimento antecipado, quer o mesmo seja provocado pelo credor – após uma ocorrida exigibilidade antecipada – quer, como ocorre com a declaração de insolvência, constitua um efeito ou decorrência da lei. A priori é possível alinhar, neste ponto, dois argumentos de sentido exactamente opostos: um, de identidade de razão, favorável àquela imunidade, considerando o facto de, para o garante, o peso do vencimento antecipado ser idêntico, independentemente de ser provocado ex persona ou determinado ex vi legis; outro, vincando a diferença significativa, acima mencionada, entre exigibilidade antecipada e vencimento antecipado, para sustentar a inaplicação a este último da referida solução imunitória. Ora, no nosso entender, esta segunda posição revela-se, para este efeito, excessivamente formalista, já que assenta, básica e exclusivamente, no facto de o artigo 782 do CC se reportar às situações dos dois normativos imediatamente anteriores, que prevêem a exigibilidade antecipada, que não também o vencimento antecipado. E revelar-se-ia também ilógica, já que é fácil a passagem da, digamos, "fase" da exigibilidade antecipada para a do vencimento antecipado, uma vez que este efeito fica nas mãos do credor. Nesta linha, o que faz sentido é que a referida imunidade de princípio, ainda que formulada apenas para as situações de exigibilidade, se mantenha naquelas em que o credor opte por exercer o poder associado àquela exigibilidade ou dela decorrente. Podemos ir mais longe e - sem prejuízo de previsão legal específica em sentido diverso - considerar que, estando nós perante soluções que contemplam a posição dos garantes, se concluir que a mesma não deve ser diferente em função de o efeito do vencimento antecipado ser potestativo da parte do credor ou um efeito ex vi legis, como ocorre no artigo 91 do CIRE. Era esta, em substância, a solução de Vaz Serra, ainda que num quadro legislativo diferente”.
Em suma, não permitindo o acordado pelas partes no âmbito dos referidos contratos concluir que os fiadores/apelados renunciaram ao benefício do prazo, ao contrário do que pretende a apelante, bem andou o tribunal recorrido em considerar que a perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, nos termos do art. 782º do CC.
3. Por último, sustenta a apelante que, mesmo que se considere que os embargantes beneficiam ainda do prazo, o tribunal recorrido não poderia ter decidido pela extinção da execução, devendo a mesma prosseguir quanto às prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora, uma vez que a manutenção do benefício do prazo está estritamente ligada às prestações vincendas e não às vencidas.
Apreciando, nesta matéria reproduzimos o que a propósito se escreveu no Ac. da RL de 11.7.2019. no Apenso B da acção executiva principal, relatado pelo Desemb. António Santos, e disponível em www.dgsi.pt, cuja factualidade é idêntica no que ora releva:
Decorre da factualidade assente que [itens 2.7. e 2.8.], a 5/8/2014 é a apelada/executada interpelada para proceder ao pagamento da totalidade do capital em divida e juros de mora e compensatórios, que não apenas do montante correspondente à totalidade das prestações à data vencidas e não pagas e dos respectivos juros.
Ou seja, apenas a 5/8/2014 é a Fiadora confrontada com o incumprimento do devedor, e é interpelada, não apenas para proceder à regularização da dívida, ou seja, da possibilidade de pôr cobro à mora, mas, mais do que isso, para proceder de imediato ao pagamento de todas as responsabilidades decorrentes dos contratos de mútuo outorgados com o devedor.
Em rigor, portanto, não interpelou a credora a fiadora/apelada no sentido de pagar as prestações vencidas [com a indicação do valor e data de vencimento das prestações vencida(s) e não pagas até ao momento] e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo [porque a perda do beneficio do prazo do devedor não se lhe estende], antes intima-a para de pronto regularizar/liquidar um valor GLOBAL e correspondente ao resultante da imediata liquidação total  de dois créditos decorrentes de contratos de mútuo outorgados com o devedor.
Ora, porque como vimos supra, não renunciou a apelada/fiadora ao benefício do prazo, e, a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor/principal não se estende ao fiador, é assim manifesto que, como o afirma a apelante/exequente, estando o aludido benefício do prazo inequivocamente relacionado com as prestações vincendas, vedado está à exequente/credora e em sede de execução exigir da executada/fiadora o pagamento de quaisquer prestações vincendas, sem prejuízo de, relativamente às mesmas, poder já o credor/exequente lançar mão da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções prevista no artigo 711º CPC.
O entendimento acabado de expressar é aquele que, para todos os efeitos, porque o mais consentâneo com uma adequada/correcta interpretação do disposto no artº 782º, do CC, e quando não tenha sido convencionado o afastamento do mesmo - porque como vimos supra de regime legal, se trata que tem uma natureza supletiva -, vem sendo perfilhado de forma praticamente consensual pela nossa jurisprudência, como se alcança designadamente pela leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e de 21-02-2017. Mas, se relativamente às prestações vincendas após a citação da executada/fiadora, é aceitável e compreensível a decisão da sentença apelada, já se nos afigura ser de rejeitar o entendimento (…) que se presume estar na génese da sentenciada procedência in totum dos embargos, e sabendo nós que em 5/8/2014 é a Fiadora/executada confrontada com o incumprimento do devedor/mutuário, sendo interpelada para proceder à regularização da totalidade da dívida vencida e vincenda.
É que, a partir da referida data [5/8/2014], é já do conhecimento da fiadora que existem prestações vencidas não pagas [porque é informada pela credora da quebra de pagamentos do devedor principal] e, bem assim, que deve [o que deve considerar-se implícito e subjacente à interpelação para pagamento da integralidade da dívida do devedor, porque no âmbito da interpelação pela credora para o pagamento imediato pela fiadora de todas as prestações vincendas] doravante assumir a posição de devedora principal, pagando as prestações que se forem vencendo.
Por outra banda, não se considera existir impedimento legal que obste a que, porque em causa não está uma divida exequenda insusceptível de liquidação por simples cálculo aritmético, que possa a aludida liquidação ter lugar na pendência da execução, nos termos consentidos pelo nº 9, do artº 716º, do CPC [não olvidando de resto o disposto no nº 1, parte final, do art.º 6º, do CPC].
Consequentemente, no seguimento da aludida interpelação, e porque ao assim se entender, não se põe em causa o beneficio do prazo do qual beneficia a executada/fiadora, não vemos fundamento pertinente para que não possa ou não deva a execução prosseguir relativamente a esta última e para cobrança coerciva das prestações já vencidas à data de 5/8/2014 [nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios em cada uma incorporado, acrescidas dos juros de mora vencidos a partir de 5/8/2014, que não dos vencidos/reclamados pela exequente a partir de 1/4/2012 (relativamente ao contrato nº 039300960021052) e de 20/1/2014 (relativamente ao contrato nº 0393.00960021045), tal como o exigido/liquidado no requerimento inicial da execução] e não pagas, e, bem assim, das prestações vencidas (nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios nelas incorporado, acrescidas dos juros moratórios) após 5/8/2014 e até à data da interposição da execução.
É que, para todos os efeitos, à embargante, como fiadora, e como assim e bem o decidiu já este Tribunal da Relação no seu acórdão de 7-06-2018, são inequivocamente exigíveis as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, procedendo à necessária liquidação, sem prejuízo do exequente, se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto ao fiador, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente (artigos 711º, 1, e 850º do CPC)”.
Nesta conformidade, procede, nesta parte, a apelação, devendo revogar-se, parcialmente, a sentença recorrida, e determinar-se o prosseguimento da execução pela quantia correspondente às prestações já vencidas à data de 5.8.2014 e pela devedora/mutuária não pagas, bem como dos juros moratórios vencidos a partir da mesma data, e , bem assim, das prestações vencidas após aquela data e até à data da interposição da execução, com a correspondente liquidação.
As custas, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante e dos apelados na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia correspondente às prestações já vencidas à data de 5.8.2014 e pela devedora/mutuária não pagas, bem como dos juros moratórios vencidos a partir da mesma data, e das prestações vencidas após aquela data e até à data da interposição da execução, com a correspondente liquidação.
Custas pela apelante e apelados, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.
*
Lisboa, 2020.01.21                                        
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
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[1] Marisa Alexandra da Costa Mendes.
[2] Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 143, a propósito da omissão de pronúncia, que é a hipótese inversa à ora analisada, escreve que “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
[3] Neste sentido se pronunciou o Ac. da RL de 11.2.2014, P. 12878/09.8T2SNT-A.L1-7 (Rosa Ribeiro Coelho), em www.dgsi.pt, que seguimos de perto.
[4] Reproduz, parcialmente, a cláusula 8ª, nº 5 do documento complementar à escritura referente ao empréstimo de €17.500,00, e a cláusula 10ª, al. a) desse mesmo documento e do documento complementar à escritura referente ao empréstimo de €65.000,00.
[5] Diploma de que serão todos os artigos a que se fará referência sem menção expressa a outro diploma.
[6] Como escrevia Vaz Serra, em Algumas questões em matéria de fiança, Separata do BMJ, nº 96, pág. 19, “o fiador não tem admitir só que venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas (…) também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo incumprimento imperfeito da obrigação”.
[7] Dispõe o nº 1 do art. 780º do CC que “Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada …”.
[8] O art. 781º estatui que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
[9] Não se vencendo a obrigação enquanto o credor não interpelar o devedor nos termos gerais.
[10] Nesse sentido sendo relevante o teor integral da cláusula 8ª, nº 5 do documento complementar à escritura referente ao empréstimo de €17.500,00, que prevê, em alternativa, a possibilidade do credor efectuar os pagamentos devidos e necessários, por conta e responsabilidade do mutuário, ficando expressamente autorizado a debitar, a todo o tempo, qualquer conta bancária de que o mutuário fosse titular no Banco. 
[11] Por todos, consultar neste sentido, o Ac. da RL de 13.7.2017, P. , em que foi relatora a, ora, 2ª adjunta, a Desemb. Carla Câmara, em www.dgsi.pt, em que se sumariou: “I. A renúncia pela fiadora ao benefício de excussão e a constituição da mesma como «principal pagadora» não importa renúncia ao benefício do prazo. Daqui apenas decorre que a fiadora opoente, porque renunciou a tal benefício, responde, em solidariedade com a devedora, pelo cumprimento das obrigações desta última. A sua responsabilidade, que seria subsidiária relativamente à da devedora principal, passou a ser, com a renúncia ao benefício da excussão, solidária com a desta última, podendo o credor exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida”.
[12] Dispõe o art. 91º, nº 1 do CIRE que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.