Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O art.150º-A reporta-se ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão. II - O nº3, do citado artigo, relativo à falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ressalva as disposições relativas à petição inicial, ou seja, as constantes dos nºs 3 a 6, do art.467º. III – O que significa que o regime de cominações e sanções previsto no art.486º-A, aplicável, ex vi do nº3 do art.150º-A, à generalidade dos actos processuais que exijam o pagamento de taxa de justiça, não tem aplicação à petição ou ao requerimento inicial. IV – Assim, tendo a autora procedido à junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, não deve a petição inicial ser desentranhada, antes deverá a autora ser notificada para, no prazo de dez dias, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, A…, S.A., propôs, em 6/5/10, através de meios electrónicos, acção declarativa, sob a forma sumária, contra B…, Ld.ª, atribuindo à mesma o valor de € 21.938,03. A autora juntou comprovativo de pagamento de taxa de justiça no valor de € 229,50, mas como se entendeu, por despacho, que o valor a pagar seria de € 306,00, determinou-se, no mesmo despacho, o desentranhamento da petição inicial, declarando-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquele despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A presente apelação vem interposta da douta sentença de 14/05/10, na medida em que ordenou o desentranhamento da petição inicial, com a consequente declaração de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide e condenação no pagamento das custas processuais, devido ao facto da Autora ter junto documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido. 2- A taxa de justiça auto-liquidada, no valor de 229,50€, foi de montante inferior ao legalmente devido (306€), por força das disposições conjugadas dos artigos 6, n.°s 1 e 3 e ponto 4 da tabela i-A (anexa) do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro [Regulamento das Custas Processuais (RCP)], tendo em consideração que o valor atribuído à causa é de 21.938,03€. 3- O M° Juiz entendeu que, neste caso, a Autora deve sofrer as consequências da falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça, "ou seja, o desentranhamento da petição inicial, nos termos conjugados dos art.°s 150-A, n.° 3, in fine, 467, n.° 3 e 474. al. f), todos do Código de Processo Civil (CPC)"; no entanto, tal interpretação não pode colher provimento. 4- O n° 1 do art.° 14 do RCP dispõe que o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo (DUC) do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento e o art.° 150°-A, n° 1 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe igualmente que o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça deve ser junto com a prática do acto processual que exija esse pagamento. 5- O DL 34/2008, de 26 de Fevereiro veio alterar o art.° 150-A do CPC, designadamente acrescentou o n.° 2, o qual prescreve que "a Junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos lermos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante". 6- A falta de junção vem regulada no n° 3 do citado art.° 150-A do CPC, o qual estatui que, "sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486°-A, 512°-B e 685°-D". 7- A questão a analisar, no caso sub judice, é a de saber qual o regime aplicável, em termos sancionatórios, no caso da junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, de valor inferior ao devido, ocorrer relativamente ao articulado "petição inicial". 8- Ora, nesses casos, há uma verdadeira lacuna na norma que dispõe sobre os requisitos da petição inicial (art.° 467 do CPC), tendo a situação que ser analisada à luz do art.° 150-A, n.° 2 do CPC, o qual remete para o disposto no n.° 3 do mesmo preceito. 9- Assim, a cominação para o pagamento de taxa de valor inferior ao devido, no caso de a prática do acto processual corresponder à apresentação de uma petição inicial, é equivalente à falta de junção do DUC. 10- A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual (art.° 150-A, n.° 3 do CPC). 11- Nos casos de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, entende a aqui recorrente que não deve haver um tratamento desigual, quando essa falta ocorra relativamente à petição inicial ou à contestação, e, a manter-se uma interpretação em sentido contrário, a mesma é inconstitucional, porque viola o art.° 20 da CRP. 12- Mesmo que se interprete que a sanção aplicável à junção de DUC de valor inferior ao devido deve ter em conta que o n.° 3 do art.° 150-A do CPC não abrange a petição inicial, então sempre se dirá que, mesmo assim, não se retira o expendido na douta sentença, com as conclusões que derivaram de tal raciocínio, designadamente a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. 13- Havendo fundamento para recusa da peça processual pela secretaria, nos termos do disposto no art.° 474, al. f) do CPC, a ora Recorrente não foi notificada, por escrito, do fundamento dessa rejeição, como impunha a lei processual civil, nem lhe foi concedido prazo para efectuar a junção da taxa devida. 14- Consequentemente, foi coarctado à aqui Recorrente o exercício da tutela jurisdicional efectiva, através dos direitos de defesa previstos no art.° 475 do CPC e da manifestação prática do princípio do contraditório (art.° 3, n.° 3 do CPC), como também foi coarctado o exercício da garantia concedida no art.° 476 do CPC. 15- Constatado o pagamento de taxo de justiça de valor inferior ao devido, a secretaria devia ter recusado a petição inicial, notificando a aqui Recorrente do fundamento dessa rejeição e concedendo prazo de dez dias para a Autora efectuar o pagamento da taxa de justiça concretamente devida, com a respectiva junção aos autos do documento comprovativo desse pagamento, através do sistema CITIUS (art.° 476, 467, n.° 4, 138 A, do CPC e art.° 8 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro). 16- É que, tento a Recorrente liquidado a taxa de justiça, embora de valor inferior ao devido, e apresentado o respectivo comprovativo com a junção da petição inicial, devia ter-lhe sido concedido o benefício de poder vir a juntar novo documento comprovativo de pagamento do correcto valor da taxa de justiça, caso o DUC de valor inferior não tivesse sido registado, podendo requerer a devolução do montante inscrito no mesmo. 17- E, caso tal documento tivesse sido registado, de igual modo, assiste direito à Autora de pagar o remanescente em falta, através de depósito autónomo. 18- Todavia, nenhuma das possibilidades atrás explanados foi concedida à aqui Recorrente, situação com a qual não se conforma. 19- A entender-se que o pagamento de taxa de valor inferior ao devido implica o imediato desentranhamento do articulado, leva a que se crie um regime mais penalizador para as situações em que a parte efectivamente pagou, mas menos do que aquilo a que estava obrigada, por força do regulado quanto à matéria de custas processuais, do que para os casos de omissão de qualquer pagamento dessa índole. 20- A falta do pagamento do valor correcto, respeitante à taxa de justiça devida, não implica que o montante efectivamente pago pela Autora, não possa ser aproveitado, tal como os restantes actos processuais (entrada da petição inicial e respectiva distribuição), o que está de harmonia com o princípio da economia processual, de que se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos actos processuais, que aflora, mormente, nos artigos 199° e 201°, ambos do Código de Processo Civil. 21 - Está em causa formalidade que a Autora quis cumprir, julgando que estava a pagar a taxa devida, pese embora ter incorrido em erro, do que se penaliza. 22- Não andou bem o douto Tribunal a ordenar o desentranhamento da petição inicial, e, consequentemente, a extinguir a instância por impossibilidade superveniente da lide (art.° 287, al. e) do CPC). 23- A Recorrente não pode ser condenada nas custas processuais, por se ter entendido que deu causa à citada impossibilidade (art.° 450, n.° 3 do CPC). 24- Importa por isso assinalar que a interpretação do Tribunal a quo é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proibição da indefesa, do processo equitativo e da proporcionalidade, que se extraem do princípio do Estado de Direito consagrado no art. 20° da Constituição da República. 25- Violou o Tribunal o disposto nos artigos 3, n.° 3, 138-A, 150-A, n.°s 2 e 3, 199, 201, 287, al. e), 450, n.° 3, 467°, n° 3 e 4, 474°, alínea f), 475, 476 do CPC, art.° 20 da CRP, art.° 8 da Portaria 114/2008 de 06 de Fevereiro. 26- Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, decretando-se a medida cautelar requerida. 2.2. É do seguinte teor a fundamentação exarada no despacho recorrido: «Nos termos do art.º 467°, n.° 3, do Código de Processo Civil, «O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesma». Já o art.° 150°-A, n.° 2, do mesmo diploma dispõe que «a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante». No caso da presente acção, a taxa de justiça a liquidar é a que decorra do n.° l do art.° 6° do Regulamento das Custas Processuais. De acordo com o ponto 4 da tabela I-A anexa ao mesmo, a taxa de justiça a pagar será de 4 UCs, ou seja, 408 euros. Sobre este valor incide o desconto de 25° o a que alude o n.° 3 do citado art.° 6°, dado que a Autora entregou a petição inicial por transmissão electrónica de dados, quando a isso não estava obrigada. Como tal, o valor a pagar seria de 306 euros. Dado que a Autora apenas pagou a quantia de 229,50 euros, ou seja, menos do que o legalmente devido, deverá sofrer as consequências da falta de junção do documente comprovativo da taxa de justiça, ou seja, o desentranhamento da petição inicial, nos termos conjugados dos art.ºs 150°-A, n.° 3, in fine, 467°, n.° 3 e 474°, al. f), todos do Código de Processo Civil. Desentranhada a petição inicial, a presente acção fica naturalmente sem objecto, o que implica a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.° 287°, al. e), do Código de Processo Civil». Como resulta do teor das conclusões da alegação da recorrente, a única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber qual o regime aplicável no caso de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, de valor inferior ao devido, ocorrer relativamente à petição inicial. Vejamos. Do disposto nos arts.150º-A, nº1, do C.P.C., actualmente em vigor (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), e 14º, nº1, do Regulamento das Custas Processuais, resulta a regra de que, dependendo algum acto processual em geral do pagamento de taxa de justiça, deve o interessado juntar oportunamente o documento que o comprove ou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo, se este ainda não estiver no processo (cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2009, pág.414). O nº2, do citado art.150º-A, prevê a junção do documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento, determinando, por um lado, que tal equivale à falta de junção, e, por outro, que o mesmo deve ser devolvido ao apresentante. O nº3, ainda do mesmo artigo, depois de salvaguardar o regime relativo à petição inicial, estatui que a falta de junção do documento referido no nº1 não implica a recusa da peça processual, estabelecendo que deve a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts.486º-A, 512º.B e 685º-D. Dada a ressalva relativa à petição inicial, contida no citado nº3, do art.150º-A, este normativo não é aplicável ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça relativo à petição ou ao requerimento inicial, cuja matéria se encontra prevista nos nºs 3 a 6, do art.467º (cfr. Salvador da Costa, ob.cit., pág.415). O que bem se compreende, pois que, em regra, atento o disposto no art.474º, al.f), a petição inicial nem sequer pode ser recebida, se não for apresentado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do apoio judiciário. O nº4, do art.150º-A, refere-se à prática de actos processuais por transmissão electrónica de dados, estatuindo que o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados em termos definidos na portaria prevista no nº1, do art.138º-A. Esta Portaria é a nº114/2008, de 6/2 (cfr. os seus arts.5º, nº1, al.b) e 8º), alterada pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/6, e 1538/2008, de 30/12. Sendo que, nestes casos, por força do nº6, do mesmo art.150º-A, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na citada Portaria, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo. Por conseguinte, no caso dos autos, tratando-se de uma petição inicial, haverá que ter em consideração o disposto no art.467º, especialmente nos seus nºs 3 a 6, que se reportam ao prévio pagamento da taxa de justiça correspondente àquele articulado. Como já se referiu, a primeira consequência do incumprimento daquela obrigação do autor ou do requerente é a de recusa da petição inicial ou do requerimento inicial por parte da secretaria, a não ser que se trate de citação urgente (cfr. o citado art.474º, al.f)). Mas se, por erro, a secretaria receber a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (abrangendo-se, pois, aqui a situação de se juntar documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido), a mesma não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art.213º. Todavia se, apesar disso, a distribuição tiver lugar e o processo for concluso ao juiz, quid juris? Foi esta a situação que ocorreu no caso dos autos, já que a autora não juntou à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, nos termos definidos na citada Portaria nº114/2008, de 6/2 (cfr. os nºs 3 e 4, do art.467º), porquanto, como ela própria reconhece, por erro, liquidou a taxa de justiça por valor inferior ao devido (€ 229,50 em vez de € 306,00). No despacho recorrido considerou-se que a autora deverá sofrer as consequências da falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça, ou seja, o desentranhamento da petição inicial, nos termos conjugados dos arts.150º-A, nº3, in fine, 467º, nº3 e 474º, al.f), pelo que, além de se ter ordenado o desentranhamento daquele articulado, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Não se pode concordar com tal entendimento. Na verdade, estamos no domínio do C.P.C. actualmente em vigor, sendo que, o art.150º-A foi aditado pelo DL nº324/2003, de 27/12, e alterado, em parte, pelo DL nº303/2007, de 24/8, e pelo DL nº34/2008, de 26/2. Ora, só aquando do aludido aditamento é que se previa, na redacção então dada ao nº3, do art.150º-A, o desentranhamento da petição apresentada, quando esta tivesse sido enviada, através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tivesse sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o nº3, do art.150º. O art.150º-A reporta-se ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão. E já vimos que o seu nº3, relativo à falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ressalva as disposições relativas à petição inicial, ou seja, as constantes dos nºs 3 a 6, do art.467º. Isto é, o regime de cominações e sanções previsto no art.486º-A, aplicável, ex vi do nº3 do art.150º-A, à generalidade dos actos processuais que exijam o pagamento de taxa de justiça, não tem aplicação à petição ou ao requerimento inicial. Deste modo, não tem sentido a invocação do disposto no art.150º-A, nº3, feita no despacho recorrido, para justificar o desentranhamento da petição inicial. O entendimento aí seguido colhe algum apoio no Acórdão da Relação de Lisboa, de 14/12/10, disponível in www.dgsi.pt. No entanto, o que se constata é que a grande maioria da jurisprudência encontrada se pronuncia em sentido diverso, defendendo que, em casos como o dos autos, deve ser concedido prazo ao autor para sanar o vício (cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 7/4/11 e de 25/3/10, da Relação de Coimbra, de 24/5/11 e de 13/10/09, e da Relação do Porto, de 16/11/06, 11/9/06 e 23/5/06, todos disponíveis in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ver-se Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.2º, 2ª ed., pág.274, onde refere que, se enfermar de algum dos vícios constantes do art.474º e, apesar disso, houver sido recebida, a petição inicial não deve ser admitida à distribuição, nos termos do art.213º, mas se esta tiver lugar o juiz deve convidar o autor a suprir a irregularidade. Note-se que, nos termos do disposto no art.476º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. O que significa que, no caso, se a secretaria tivesse recusado o recebimento da petição inicial por não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou se a mesma não tivesse sido admitida à distribuição, como deveria ter acontecido nos termos da legislação atrás mencionada, o autor ainda dispunha de 10 dias para juntar aquele documento, mesmo que tivesse havido reclamação para o juiz do acto de recusa de recebimento e este confirmasse o não recebimento (cfr. o art.475º). Porém, passando a petição inicial aqueles dois crivos e sendo o processo concluso ao juiz, já o autor não dispunha de qualquer prazo para suprir a irregularidade, caso se entendesse que o despacho deveria ser no sentido do desentranhamento, como se entendeu no despacho recorrido. Trata-se, pois, de uma solução que não toma na devida conta o espírito do sistema e os novos ventos que sopraram com a reforma processual de 1995-1996, toda virada para a promoção de uma rápida realização do direito material, através da consagração de princípios fundamentais que devem ser tidos como estruturantes de todo o sistema processual civil. Princípios esses que, além do mais, devem servir para auxiliar o aplicador do direito na procura das soluções mais ajustadas (cfr. o art.9º, do C.Civil). Assim, a actual lei processual civil tem evoluído no sentido de reforçar, designadamente, os princípios da economia processual, do inquisitório e da verdade material. Pretende-se, essencialmente, impedir que razões puramente formais prejudiquem direitos substantivos, como acontecia, com frequência, antes da aludida reforma, onde as questões meramente processuais ganhavam relevância infundada, em prejuízo dos aspectos de natureza substancial. Por isso que foram consagradas, entre outras, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais (arts.265º, nº2 e 508º, nº1, al.a)), a possibilidade de ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento de qualquer dos articulados (art.508º, nºs 2 e 3), a possibilidade de ampliação da matéria de facto (art.264º, nºs 2 e 3) e a atenuação dos efeitos preclusivos resultantes da falta de cumprimento de normas relativas a custas (art.14º, do DL nº329-A/95, de 12/12, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº180/96, de 25/9). Deste modo, e tendo em conta que ao juiz cumpre providenciar pelo andamento regular e célere do processo, nomeadamente, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (cfr. o art.265º, nº1), tudo aponta no sentido de, no caso, a solução mais acertada consistir em a autora ser convidada a suprir a irregularidade cometida, no prazo de 10 dias. Haverá, assim, que concluir que, tendo a autora procedido à junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, não deve a petição inicial ser desentranhada, antes deverá a autora ser notificada para, no aludido prazo, juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Procedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, não poderá manter-se o despacho recorrido. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, devendo a autora ser notificada para, em dez dias, juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Sem custas. Lisboa, 27 de Setembro de 2011 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |