Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
72/18.1PCSRQ-A.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A fixação de competência do tribunal singular através do artigo 16º, n.º 3, do Código do Processo Penal, contende apenas com o limite máximo da pena de prisão e não com o limite mínimo que permanece inalterável;
II- A faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP, pode ser usada pelo MP na acusação, quer seja imputado ao arguido um só crime punível com pena superior a cinco anos de prisão, quer lhe sejam imputados vários crimes, mesmo em caso de concurso de infracções, puníveis com uma moldura penal abstracta superior a cinco anos de prisão. O juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objectivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes;
III- A verificar-se uma eventual incompetência do Tribunal singular, nunca a mesma daria lugar à rejeição da acusação mas sim à remessa dos autos ao Tribunal que se entendesse ser o competente, nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 1, do CPP, pelo que, nesta parte, o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação de tal preceito e ainda do art. 311.º, n.ºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos autos com o n.º 72/18.1PCSRQ, findo o inquérito, que correu termos na Procuradoria da República da Comarca dos Açores, Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de São Roque do Pico, o Ministério Público deduziu contra o arguido AA…, melhor identificado nos autos, a acusação que constitui fls. 3-11 destes autos de recurso, requerendo o seu julgamento perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no art. 16.º,n.º 3, do CPP, pela prática de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), três crimes de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 204.º, n.º 2, al. e), três crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, e quatro crimes de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, todos do CP.
2. Remetidos os autos à distribuição, pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico, foi proferido o despacho a que alude o art. 311.º do CPP, no qual decidiu rejeitar a acusação «por incompetência material para os autos, visto não ser competente para conhecer o mérito da causa (art. 311º, n.º 1 do Cód de Proc Penal)».
3. Não se conformando com tal decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Por decisão proferida nos autos em epígrafe, datada de 10 de janeiro de 2019, o Mmo. Juiz a quo decidiu rejeitar a acusação formulada, "por incompetência material para os autos, visto não ser competente para conhecer o mérito da causa (artigo 311º, n.° 1 do Código do Processo Penal)".
2. Para tanto, o Mmo. Juiz a quo considerou que, tendo o Ministério Público acusado AA.. pela prática de, pelo menos, 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 2, alínea e), do Código Penal, e que a moldura penal prevista para os mesmos se encontra definida entre dois e oito anos de prisão, na eventualidade de condenação por todos estes crimes, teria necessariamente que ser aplicada uma medida mínima de pena de prisão de seis anos (3*2 anos).
3. Assim o Mmo Juiz a quo, considerou que se verificava uma exceção dilatória, uma vez que o Ministério Público, por simples lapso algébrico, fez aplicação indevida do mecanismo disposto no artigo 16°, n.º 3, do Código do Processo Penal, porque não se afigura matematicamente possível, nos presentes autos, aplicar pena de prisão inferior a 6 anos, logo a competência para conhecer do mérito da causa pertence, necessariamente, ao Tribunal colectivo, nos termos do artigo 14°, n.° 2, alínea b), do Código do Processo Penal.
4. Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo e o Ministério Público não incorreu em qualquer lapso aritmético.
5. Nos autos supra mencionados, o Ministério Público deduziu acusação contra arguido AA… imputando-lhe a prática de 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.º 2, alínea e), 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 1, alínea f), 3 crimes de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23° e 204°, n.° 2, alínea e) e 22°, 3 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, e 4 crimes de dano simples, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, todos do Código Penal.
6. Do artigo 311°, n.° 2, resulta que a acusação apenas pode ser rejeitada no caso de vir a ser considerada como manifestamente infundada, ou seja, quando não identifique devidamente o arguido ou não contenha a narração dos factos ou não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam ou ainda quando os factos não constituírem crime.
7. Assim, e considerando que a acusação deduzida contra AA.. contém todos os requisitos formais e substanciais exigidos, aquela nunca poderia ser rejeitada.
8. E nunca poderia ser rejeitada com fundamento na alegada incompetência do tribunal singular, uma vez que essa não constitui causa para rejeição da acusação.
9. Assim, ao rejeitar a acusação o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no artigo 311º, n.ºs 2, alínea a), e 3 do Código do Processo Penal.
10. Quanto à alegada incompetência do Tribunal Singular, o Ministério Público requereu, no momento próprio e ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, do Código do Processo Penal, o julgamento perante o Tribunal Singular e sob a forma de processo comum, alegando que:
11. "Aos crimes supra mencionados cabe, em abstrato, pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal. Teria, assim, lugar julgamento perante Tribunal Coletivo, conforme prescreve o artigo 14º, n.º2, alínea b), do Código do Processo Penal.
12. No entanto, e não descurando a gravidade dos factos praticados, o grau de ilicitude dos mesmos, bem como a intensidade do dolo, é manifesto que, em concreto, não lhe deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
13. De facto, e pese embora o arguido já tenha antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, não podemos olvidar que os factos foram praticados num espaço de tempo bastante reduzido, que os artigos subtraídos foram, quase na totalidade produtos alimentares e que as quantias subtraídas não foram elevadas e foram quase todas recuperadas."
14. Para o que ora releva, o artigo 16º do Código do Processo Penal dispõe que "Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos."
15. Conforme referem Simas Santos e Leal Henriques (Código do Processo Penal Anotado - Volume I, Rei dos Livros, 2008), "A opção do Ministério Público, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido) como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei - cfr. n.º4 do artigo).
16. Importa então aferir se o Mmo. Juiz pode rejeitar o requerimento do Ministério Público, apresentado nos termos do disposto no artigo 16º, n.º, do Código do Processo Penal.
17. Conforme refere Figueiredo Dias, "é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada (...)lei' é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público - como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo - entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado." [cf. 'Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal', Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs., especialmente pp. 19-22.]"
18. Também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado sobre a constitucionalidade de tais normas, considerando que nem o princípio da independência dos Tribunais nem o da independência dos juízes é violado pelo artigo 16°, n.° 3, do Código do Processo Penal, pois quem julga é o Juiz e não o Ministério Público.
19. Por outro lado, "para determinar se é o tribunal colectivo ou o singular, o competente para o julgamento penal, deve atender-se à moldura da infração mais grave e não à resultante da soma das penas abstractas correspondentes aos diversos crimes" (Ac.STJ de 91-07-04, BMJ 409-633), conforme fez o Mmo. Juiz a quo.
20. De facto, em caso de concurso de crimes regem as regras contidas nos artigos 14°, n.° 2, alínea b), 15° e 16°, n.° 3, do Código do Processo Penal. Assim, da interpretação conjugada destas três normas resulta que compete, em caso de concurso, ao tribunal coletivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o Ministério Público entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior àquela.
21. Nos casos em que a competência do tribunal singular ou coletivo seja definida apenas em função da pena aplicável ao concurso de crimes, há que atender à pena máxima abstractamente aplicável a esse concurso de infracções e não à pena aplicável a cada crime.
22. Assim, o tribunal singular julga, em processo comum, os processos que respeitaram a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções quando o Ministério Público requeira a limitação da pena a aplicar em concreto ao máximo de 5 anos.
23. De facto, a fixação de competência do tribunal singular através do artigo 16º, n.º 3, do Código do Processo Penal, contende apenas com o limite máximo da pena de prisão e não com o limite mínimo que permanece inalterável (neste sentido, AcRC de 92-02-13, CJ XVII, 1, 115).
24. Assim, a operação aritmética feita pelo Mmo. Juiz a quo, somando o limite mínimo das penas abstractamente aplicáveis, e considerando que o arguido tem necessariamente de ser condenado numa pena superior a 6 anos de prisão, não tem fundamento legal.
25. Isto porque com o requerimento apresentado pelo Ministério Público, a modificação operada verificou-se ao nível do limite máximo das penas abstractamente aplicáveis (e não ao nível do limite mínimo), pelo que, caso o arguido venha a ser condenado por todos os crimes pelos quais está acusado, o limite máximo para cada um desses crimes é de cinco anos de prisão. Assim, a moldura penal relativa a cada um dos três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.° 2, do Código Penal, deixou de ser de dois a oito anos e passou a ser de dois a cinco anos.
26. Só após o julgamento, e sendo o arguido condenado pelos três crimes de furto qualificado, tendo o tribunal definido qual a pena em que o arguido vai condenado por cada um daqueles crimes (que nunca poderá ser superior a 5 anos), é que terá de definir a pena única, a qual irá obedecer às normas estabelecidas no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal. Ou seja, só após a condenação (ou não) do arguido por cada um dos crimes numa pena concreta é que podemos definir qual o limite mínimo da moldura penal dos crimes em concurso, uma vez que esta corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas.
27. O requerimento do Ministério Público, apresentado aquando da acusação, destinou-se precisamente a operar uma modificação da competência, uma vez que ao arguido estão imputados crimes aos quais é aplicável, abstractamente pena de prisão superior a 5 anos de prisão e que, por isso, caberiam, normalmente, na competência do tribunal colectivo.
28. E, ao fazê-lo, o Ministério Público exerceu a ação penal que é da sua competência exclusiva.
29. Conforme refere Germano Marques da Silva, "o artigo 16º, n.ºs 3 e 4, acaba por ser uma importante manifestação do principio da oportunidade, ao permitir ao Ministério Público decidir, sem possibilidade de controlo judicial, que a pena a aplicar num caso concreto há de ser inferior à que é abstractamente prevista na lei" (Curso de Processo Penal, I, pág. 183).
30. Assim, o Mmo. Juiz ao declarar a incompetência do tribunal singular indicando como limite mínimo da pena a aplicar ao arguido os seis anos de prisão, violou o disposto.
31. Assim, a decisão que declarar a incompetência do tribunal singular indicando como limite mínimo da pena a aplicar ao arguido os seis anos de prisão, violou o disposto nos artigos nos artigos 16º, n.º 3, do Código do Processo Penal e 77º, n.º 2, do Código Penal.
Face ao supra descrito, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência revogar-se a decisão que rejeitou a acusação e que declarou a incompetência do tribunal singular, determinando a sua substituição por outra que receba a acusação e designe dia para audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 311° e 312° do Código do Processo Penal.
Vossas Excelências decidindo farão JUSTIÇA!»
4. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 19 dos autos.
5. O arguido não apresentou resposta ao recurso.
6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 24, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido e pronunciando-se pela sua procedência.
7. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
8. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
A única questão que se suscita é a de saber se o Tribunal recorrido podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do CPP, por incompetência material do Tribunal singular.
*
2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
«Sobre a rejeição da acusação — art. 311°, n.º 1 do Cód de Proc Penal
A Digna Magistrada do Ministério Público substituta acusou o arguido AA.. pela prática de (a) 3 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 2, alínea e), (b) 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 1, alínea f), (c) 3 crimes de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23° e 204°, n.° 2, alínea e), (d) 22°, 3 crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.° 1 e (e) 4 crimes de dano simples, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, todos do Código Penal.
Centrando-nos na acusação pela prática de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, alínea e) do Cód Penal, correspondentes aos pontos 9-20, 30-40 e 56-60 da douta acusação pública, verifica-se que a moldura penal prevista para os mesmos se encontra definida entre dois e oito anos de prisão.
Nestes termos, na eventualidade de condenação por todos estes crimes, teria necessariamente que ser aplicada uma medida mínima de pena de prisão de seis anos (3*2 anos); na medida em que resulta dos autos que o arguido tem antecedentes pela prática de outros ilícitos patrimoniais, conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público substituta no despacho que procedeu à acusação, a pena aplicada seria presumivelmente superior.
Como tal verifica-se aqui uma excepção dilatória na medida em que a Digna Magistrada do Ministério Público substituta, por simples lapso algébrico, fez aplicação indevida do mecanismo disposto no art. 16º, n.º 3 do Cód de Proc Penal, visto que não se afigura matematicamente possível, nos presentes autos, aplicar pena de prisão inferior a 6 anos.
Ora, assim sendo, a competência para conhecer do mérito da causa pertence, necessariamente, ao Tribunal colectivo (art. 14°, n.° 2, al.b) do Cód de Proc Penal).
Termos em que rejeito a acusação formulada, por incompetência material para os autos, visto não ser competente para conhecer o mérito da causa (art. 311°, n.° 1 do Cód de Proc Penal)
*
3. Da análise dos fundamentos do recurso
Como acima referimos, o objecto do recurso reconduz-se a saber se a acusação deduzida pelo Ministério Público pode ser rejeitada, nos termos do disposto no art. 311.º, n.º 1, do CPP, por incompetência material do Tribunal singular, como se considerou no despacho recorrido.
Vejamos.

A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária (art. 10.º do CPP), e, como com clareza explica o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar[1], «determina-se em razão da natureza das causas e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e, ao mesmo tempo, de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial.
Para respeitar princípios essenciais tem de ser estabelecida uma organização dos tribunais, que deve ir ao ponto de regular o âmbito de actuação de cada tribunal, de modo a que o julgamento de cada concreto caso penal seja deferido a um único tribunal – concretização e determinação da competência do tribunal em matéria penal.»

No caso em apreço, finda a fase de inquérito e tendo esta culminado com um despacho de acusação, foram os autos remetidos para a fase de julgamento.
De acordo com o disposto no art. 311.º do CPP [que, com a epígrafe “Saneamento do Processo”, dá início ao Título I (Dos Actos Preliminares) do Livro VII do CPP, relativo à fase do Julgamento], recebidos os autos no tribunal, depois de deduzida a acusação ou, caso tenha havido instrução, após o despacho de pronúncia, «o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que desde logo possa conhecer» (n.º 1).
«Manda a lei que o juiz examine o processo e se certifique da inexistência de motivo impeditivo do conhecimento do seu objecto, para o que deverá pronunciar-se sobre a ocorrência de qualquer nulidade ou outra questão prévia ou incidental que obste à apreciação do mérito da causa.
Deverá verificar, pois, da ocorrência de qualquer circunstância, seja de natureza substantiva, seja de natureza adjectiva, que impeça o conhecimento da questão de fundo. Podem impedir a apreciação do mérito a existência de invalidade processual, excepção dilatória ou peremptória, bem como a ocorrência de causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo.»[2]
Se assim não suceder, não fica, no entanto, impedido de, posteriormente, se pronunciar sobre as circunstâncias a que alude o referido art. 311.º, n.º 1, a menos que sobre elas tenha emitido pronúncia expressa e não se verifique alteração superveniente, pois que a decisão genérica sobre elas proferida não tem valor de caso julgado formal.
Uma das circunstâncias processuais que, ocorrendo, impedirá o prosseguimento dos autos para julgamento, é a incompetência do tribunal, já que, uma vez declarada, determina a remessa dos autos para o tribunal competente (cf. art. 33.º, n.º 1, do CPP).
Por isso, compete ao juiz titular do processo apreciar tal questão, desde logo aquando do saneamento do processo.

Nessa apreciação, vertida no despacho ora recorrido, o Tribunal considerou que a circunstância de a cada um dos três crimes de furto qualificado pelos quais o arguido vinha acusado corresponder uma moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão impossibilita, em caso de condenação, a aplicação de uma pena inferior a 6 anos de prisão, pelo que o MP terá feito uma incorrecta aplicação do mecanismo previsto no art. 16.º, n.º 3, do CPP (por lapso algébrico), cabendo necessariamente a competência para conhecer do mérito da causa ao Tribunal colectivo, nos termos do art. 14.º, n.º 2, al. b).

Este último preceito dispõe:
«2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) (…)
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.»

Por seu turno, o art. 16.º do CPP, sobre a competência do tribunal singular, estabelece:
«1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
c) (Revogado.)
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.»

A propósito do n.º 3 deste preceito, já em 1988, aquando da entrada em vigor do actual Código de Processo Penal (a cuja comissão elaboradora presidiu), o Prof. Figueiredo Dias escrevia[3]:
«(…) era outra – e na verdade, muito diferente – a filosofia que presidia ao art. 16.º-2, e3 e 4 do Projecto (e que, de resto, correspondia no essencial à do Anteprojecto por mim elaborado): era necessário, por um lado, que não houvesse oposição do arguido ou do assistente à competência do tribunal singular; e este podia sobretudo, por outro lado, remeter os autos ao colectivo por despacho fundamentado, logo que obtivesse a convicção fundada de que, no caso, deviam ser aplicadas sanções em medida superior à sugerida pelo ministério público. A Assembleia da República, porém, – decerto preocupada, justamente, com a eficiência do sistema, ligada ao maior alargamento possível da competência do tribunal singular – ordenou ao Governo e à Comissão, no ponto 58 do art. 2.º-2 da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (Autorização legislativa em matéria de processo penal), que concretizasse a “possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular (…) os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos”. O que foi entendido como directiva no sentido de se atribuir nestes casos poder ao ministério público para fixar definitivamente a competência material e funcional do tribunal singular. E foi isso, mas isso, que fez o art. 16.º-3 na sua versão definitiva.
O problema que então ficava para resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excepcional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há rigorosamente nada na Constituição que o impedisse), ou seria preferível que limitasse a sua convicção pelo máximo de medida da sanção que estava na sua competência normal aplicar. A Comissão decidiu-se, no art. 16.º-4, pela última alternativa e, quanto a mim, com excelentes razões político-criminais, que seria deslocado explanar aqui.
O que interessa é acentuar que, deste modo – e como agora, porventura, já se terá tornado claro, – o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei – acrescento e acentuo – e ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada., O que sucede é que – e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência – “lei” não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; “lei” é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o ministério público – como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo – entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado.»
As dúvidas então suscitadas sobre a conformidade constitucional deste segmento normativo foram analisadas em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente com os n.ºs 393/89, de 18-05-1989, 455/89, de 05-07-1989, 41/90 e 48/90, ambos de 21-02-1990, 296/90, de 13-11-1990, tendo todos concluído, embora com alguns votos de vencido, no sentido dessa conformidade.
Mais recentemente, Paulo Pinto de Albuquerque[4] explica que a faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP «pode ser usada pelo MP na acusação, quer seja imputado ao arguido um só crime punível com pena superior a cinco anos de prisão (por exemplo o crime de roubo) quer lhe sejam imputados vários crimes (“mesmo em caso de concurso de infracções”) puníveis com uma moldura penal abstracta superior a cinco anos de prisão. (…) O juízo de determinação da competência do tribunal singular é um juízo objectivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes. Não se trata de uma decisão discricionária, mas antes de uma concretização da relevância constitucional do princípio da oportunidade.»
Na sua perspectiva, a legalidade substantiva e processual do juízo do magistrado que fez uso da faculdade do art. 16.º, n.º 3 pode ser controlada pelo seu superior hierárquico (oficiosamente ou na sequência de reclamação hierárquica do arguido ou do assistente).
Já o tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do MP da determinação concreta da competência do tribunal singular (sob pena de nulidade insanável do despacho judicial, nos termos do art. 119.º, n.º 1, al. e), do CPP), mas apenas a sua legalidade processual, verificando, designadamente, se a natureza do crime imputado permite a sua utilização.[5]
Em sentido parcialmente concordante se pronuncia o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar[6], em anotação ao art. 16.º do CPP: «O n.º 3 constitui uma norma de determinação concreta de competência, com base em critérios que são próprios do Ministério Público como titular da acção penal e órgão da acusação, compreendida ainda como manifestação directa do princípio acusatório: o MP no uso dos poderes, processuais, e estatutários, de sujeito processual na conformação material da acusação, determina a fixação de um máximo para a medida da pena aplicável perante as circunstâncias do caso. A formulação do juízo pelo MP pressupõe uma compreensão e avaliação prévias da dignidade penal e da gravidade do caso objecto de acusação, situando-os em concreto, com fundamento em motivação objectiva, dentro de uma sub-moldura da pena inferior à moldura prevista para o respectivo tipo legal de crime. (…)
A posição do MP tomada no uso da faculdade prevista no n.º 3 é verdadeiramente conformadora do processo; uma vez tomada a decisão no acto de acusação, a decisão é definitiva, não sendo susceptível de modificação por via de determinação hierárquica. No processo penal, o MP como sujeito processual é uno e as intervenções hierárquicas no processo, rectius processuais, têm de estar previstas, como tal, na ordenação e regulação do processo, como procedimentos expressamente previstos enquanto actos praticados no processo, no uso de competências funcionais e processuais expressamente previstas, que são, no âmbito das relações de hierarquia do MP, apenas as que constam do artigo 278º do CPP: reclamação hierárquica, cuja decisão pode determinar a realização de novas diligências, ou a formulação de acusação nos casos de arquivamento do inquérito.
Não há competências processuais hierárquicas quer não estejam, como tais, expressamente previstas na lei.
A posição processual do MP no exercício da faculdade que lhe confere o nº3 do artigo 16º, inserida na definição estrutural das condições de co-determinação do processo acusatório, deverá ser, certamente, coordenada no âmbito interno da organização do MP na definição das condições de discricionariedade vinculada para uso da referida faculdade processual, mas a decisão não é, manifestamente, susceptível de reclamação processual hierárquica, seja exercida ou não exercida.
A decisão do MP poderá ser, porém, sujeita à verificação do juiz no que respeita, não à aplicação de critérios de discricionariedade vinculada, mas à legalidade processual.»

No caso dos autos, o MP requereu o julgamento do arguido perante tribunal singular, e em processo comum, fazendo constar do despacho prévio à acusação que:
«Aos crimes supra mencionados cabe, em abstrato, pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal. Teria, assim, lugar julgamento perante Tribunal Coletivo, conforme prescreve o artigo 14º, n.º 2, alínea b), do Código do Processo Penal.
No entanto, e não descurando a gravidade dos factos praticados, o grau de ilicitude dos mesmos, bem como a intensidade do dolo, é manifesto que, em concreto, não lhe deverá ser aplicada pena de prisão superiora 5 anos.
De facto, e pese embora o arguido já tenha antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, não podemos olvidar que os factos foram praticados num espaço de tempo bastante reduzido, que os artigos subtraídos foram, quase na totalidade, produtos alimentares e que as quantias subtraídas não foram elevadas e foram quase todas recuperadas.»

E, no libelo acusatório, imputa-lhe a prática,
«em autoria material, com a factualidade descrita nos pontos:
1 a 8 - Um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso efetivo com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
9 a 20 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso aparente com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
21 a 29 - Um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, (ex vi artigo 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4), em concurso efetivo com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
30 a 40 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso aparente com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
41 a 47 - Um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso efetivo com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
48 a 52 - Um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, (ex vi artigo 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4), todos do Código Penal;
56 a 60 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso aparente com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
61 a 63 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal;
64 a 73 - Um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, alínea e), em concurso efetivo com um crime de dano simples, p. e p. pelo artigo 212º, n.º 1, todos do Código Penal;
74 a 79 - Um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, (ex vi artigo 204º, n.º 2, alínea e), e n.º 4), todos do Código Penal;»

Como bem se vê, os crimes imputados ao arguido não se enquadram na al. a) do n.º 2 do art. 14.º do CPP[7] – caso em que a competência para o seu julgamento caberia em exclusivo ao tribunal colectivo – pelo que nada impedia a atribuição de tal competência ao tribunal singular, mediante a utilização, pelo MP, da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do mesmo diploma.
A tal não obsta, como do próprio preceito decorre expressamente, a verificação de concurso de infracções, sendo que a sua utilização contende apenas com a pena máxima (cf. o n.º 4 do preceito).
E, em caso de concurso de infracções, a pena única terá de ser fixada em consonância com o estabelecido no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, tendo como limite máximo 5 anos de prisão (por força daquela determinação concreta da competência) e como limite mínimo a pena parcelar mais grave, das concretamente aplicadas, não tendo, por isso, qualquer sentido afirmar que, in casu, a pena mínima nunca poderia ser inferior a seis anos de prisão (em caso de condenação, por três crimes de furto qualificado, na pena mínima de 2 anos que a cada um deles corresponde).

Em suma, ao utilizar a faculdade de, fazendo apelo ao disposto no art. 16.º, n.º 3, do CPP, sujeitar o arguido a julgamento com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público não fez indevida aplicação processual desse dispositivo, nem incorreu em qualquer «lapso algébrico».
Por todo o exposto, impõe-se concluir que não assiste razão ao Tribunal recorrido ao considerar carecer de competência material para a apreciação do mérito da causa, tendo, nessa parte, efectuado uma errada interpretação do preceituado nos arts. 16.º, n.º 3, do CPP e 77.º, n.º 2, do CP.
Acresce que, a verificar-se a invocada incompetência do Tribunal, nunca a mesma daria lugar à rejeição da acusação mas sim à remessa dos autos ao Tribunal que se entendesse ser o competente, nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 1, do CPP, pelo que, nesta parte, o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação de tal preceito e ainda do art. 311.º, n.ºs 1, 2 e 3, do mesmo diploma.
Assim, na procedência do recurso, deverá o despacho posto em crise ser substituído por outro que, não ocorrendo outra circunstância que o impeça, designe data(s), hora e local para realização da audiência de discussão e julgamento.
*
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao recurso do Ministério Público, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, não ocorrendo outra circunstância que o impeça, designe data(s), hora e local para realização da audiência de discussão e julgamento.
Sem tributação.
*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 16/05/2019

Cristina Branco
Filipa  Costa Lourenço

[1] Em anotação ao art. 10.º do Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 53-54 e, anteriormente, no acórdão do STJ de 21-06-2006, Proc. n.º 1573/06, in www.dgsi.pt.
[2] Cf. o comentário do Senhor Conselheiro Oliveira Mendes em anotação ao art. 311.º no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1029.
[3] In Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra 1988, págs. 20-21.
[4] Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, UCE, Lisboa 2009, págs. 88-89.
[5] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., págs. 90-92.
[6] Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 77-78.
[7] «2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou»