Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NULIDADE DA DECISÃO VENDA PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, do CPC, se a decisão proferida se encontrar fundamentada de facto, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada, não existindo, de forma clara, uma absoluta falta de fundamentação ou uma fundamentação gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão proferida. 2 - No caso dos autos, o documento particular, relatório de venda, é de livre apreciação pelo tribunal, uma vez que os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante, face ao disposto no art.º 376º, n.º 2, 1ª parte, do CC, sendo que, no entanto, essa prova plena, não abrange os documentos que contêm declarações produzidas por terceiros, como é o caso, sendo o referido relatório de venda produzido pela leiloeira que procedeu à venda do imóvel. 3 – Invocou a requerente, no que respeita ao referido relatório de venda, uma falsidade ideológica ou intelectual do documento, ou seja, que houve uma desconformidade entre aquilo que se passou no leilão em apreciação e aquilo que consta do documento e não uma falsidade material do documento, ou seja, a falsidade que diz respeito ao documento em si. 4 – Tratando-se de um documento particular a invocada falsidade ideológica não é admissível, devendo a mesma ser entendida como impugnação da força probatória do documento, concluindo-se que a requerente, ao dizer que não é verdade o constante do documento, está a impugnar a força probatória desse documento. 5 – O direito à prova é um direito constitucionalmente consagrado, devendo o tribunal pronunciar-se sobre a prova apresentada pela parte. 6 – Não o fazendo, nem tendo tido em consideração, na decisão proferida, toda a factualidade invocada pela requerente com relevância para a decisão da questão, deverá a decisão proferida ser anulada a fim de ser considerada pelo tribunal a quo a referida prova e atendidos todos os factos alegados com relevo para a decisão a proferir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Questão prévia. Liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Tendo ambas as partes, recorrente e recorrida, liquidado os valores em falta devidos, respeitantes à taxa de justiça referente à interposição do recurso e multa pela interposição de recurso no terceiro dia útil, por parte da recorrente, nada cumpre acrescentar relativamente a esta questão. Documentos juntos com as alegações de recurso pela contra-alegante. Tratando-se os documentos juntos com as alegações de recurso por Massa Insolvente de Lusíadas - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de documentos respeitantes à publicitação de atos societários, respeitantes à sociedade recorrente, já se encontrando junta aos autos certidão de registo comercial da mesma, em 01.06.2023, no apenso F, na qual constam os referidos atos, nada se impõe decidir nos termos do art.º 652º, n.º 1 al. a), do CPC, relativamente à autorização para junção dos mencionados documentos (cf. art.º 651º CPC). Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 19.08.2016 foi declarada a insolvência de Lusíadas – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado. Em 10.10.2016, veio o administrador de insolvência nomeado nos autos juntar, no apenso C, auto de apreensão de bens imóveis constando do mesmo, designadamente, como verba nº 17, a apreensão da fração autónoma, designada pela letra ”B”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com arrecadação na cave e um terraço, destinada a habitação, com a área de 268,69m², que faz parte do prédio urbano sito na Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...19 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .90º da freguesia de …, com o valor patrimonial de 369.057,81 €. Por requerimento de 16.01.2020, veio o administrador da insolvência requerer, no apenso F de liquidação, que fosse autorizado o auxílio da força pública para que fosse tomada posse do imóvel. Por despacho de 12.02.2020, foi autorizado o requerido. Em 08.06.2020, veio o administrador da insolvência nomeado dizer no que respeita à referida verba que: “Verba 17: apartamento na posse da massa insolvente, desde Março passado, após recurso ao auxílio da Polícia de Segurança Pública para o efeito, estando a decorrer o respectivo leilão electrónico, o qual encerra no próximo 6 de Julho.”. * Em 21.11.2022[1], nos autos principais de insolvência, veio Ruela Fascinante Unipessoal, Lda. apresentar reclamação respeitante à venda da verba n.º 17, pedindo a final que o leilão respeitante à venda da referida verba seja anulado, por existir viciação do resultado e seja ordenada a repetição do leilão em plataforma eletrónica diferente, nomeadamente no e-leiloes. Juntou seis documentos, sendo os documentos nºs 3 a 6 referentes a emails datados respetivamente de: - 09.11.2022, pelas 18h35, dirigido pela requerente a (…); C.C. (…) menção do assunto: Reclamação - Aviso de Impugnação - leilão Eletronico … verba 17 - 09 novembro 2022 - imovel …; - 10.11.2022, pelas 19h42, dirigido pela requerente a (…) CC. (…), com a menção do assunto: Reclamação - Aviso de Impugnação - leilão Eletronico (…) verba 17 - 09 novembro 2022 - imovel …; - 10.11.2022, pelas 17h34, um email de resposta enviado por …; Requereu a notificação da Leiloeira … para vir juntar aos autos as certidões que identifica no art.º 8º do requerimento apresentado; a notificação do Agente de Execução para vir juntar aos autos o relatório técnico referente ao leilão, entregue pela Leiloeira …. Requereu ainda que fosse ouvida uma testemunha que identifica. Em 28.12.2022, veio o administrador da insolvência nomeado nos autos informar que a massa insolvente, em 27 de Dezembro de 2022, alienou a verba 17 e que a referida venda foi efetuada após realização do leilão eletrónico que teve esse apartamento por objeto, pelo preço de € 1.780.000,00. Juntou escritura de compra e venda referente ao mencionado imóvel. O administrador da insolvência nomeado nos autos, em 30.05.2023, pronunciou-se sobre o requerido por Ruela Fascinante Unipessoal, Lda., pedindo a final que: “a) sejam liminarmente indeferidos ambos os pedidos formulados pela Reclamante uma vez que são infundados dado o leilão sob escrutínio não padecer de qualquer vício ou nulidade e visto que, durante o período em que o mesmo esteve em curso, não se registou nenhuma indisponibilidade da plataforma electrónica da encarregada de venda; b) seja mantida a alienação da Verba 17, aliás, já formalizada (cfr. escritura junta a este apenso em 28 de Dezembro de 2022).” Juntou documentos, respetivamente, relatório de venda do leilão eletrónico, no qual se encontra aposto a final um carimbo da sociedade Onefix, Leiloeiros, Lda., com uma assinatura por cima do mesmo, documentos referentes à publicitação da venda, inclusive o Regulamento/condições de venda da mesma e um documento referente às várias licitações feitas no leilão realizado, com indicação de: Utilizador, Evento, Tipo, Última Licitação, Detalhes, Data, constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte: “PD Combustiveis, Lda, Representante: PD Combustiveis, Lda, NIF: …50, 5318 Licitação , 1 780 000,00 €, Android Handheld Browser, 83.223.241.15, 2022-11-09 15:13:05; RUELA FASCINANTE - UNIPESSOAL LDA, Representante: RUELA FASCINANTE - UNIPESSOAL LDA, NIF: …97, 5318 Licitação, 1 775 000,00 €, Mac OS X Chrome, 94.63.101.67, 2022-11-09, 15:12:49.”, no qual se encontra a final um carimbo da sociedade Onefix, Leiloeiros, Lda. com a menção “Gestor do processo, …” com uma rubrica por cima do mesmo. Não consta nos autos notificação à requerente deste requerimento do administrador da insolvência. Por despacho de 02.04.2024, foi ordenado que fosse notificada a Leiloeira … e oficiada a Câmara dos Solicitadores para virem juntar aos autos as certidões a que alude o artº 8º, nº 9, al.s a) e b) do Despacho 12624/2015 de 9 de Novembro, conforme requerido, quanto à leiloeira, pela Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda., a 22-03-2023. Em 16.04.2024, veio a referida leiloeira informar, no que ora nos interesse que: enquanto sociedade comercial com plataforma eletrónica própria para a venda de bens na modalidade de leilão não está sob a alçada da Câmara dos Solicitadores e que não obstante para os devidos efeitos pretendidos, vem juntar o relatório de venda que enviou aquando do términus do leilão ao Sr. Administrador da Insolvência. Diz ainda que “No mais, e como teve oportunidade de informar oportunamente a licitante, o leilão em causa decorreu dentro da normalidade, tendo sido respeitadas todas as regras de funcionamento e respetivas condições de venda.” Juntou aos autos, novamente, os documentos já anteriormente juntos pelo administrador da insolvência no requerimento apresentado em 30.05.2023. Em 22.04.2024[2], nos autos principais (ref. 48688577), vieram Banco Santander Totta SA. e G.A.M. Guincho Asset Management, SA., requerer que que fosse proferido despacho de indeferimento da anulação da verba n.º 17, pedido por Ruela Fascinante Unipessoal, Lda. Em 03.05.2024, Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda. veio apresentar requerimento nos seguintes termos: “Ruela Fascinante – Unipessoal, Ldª, Reclamante nos presentes autos, tendo sido notificada do requerimento apresentado pela Leiloeira … no Apenso F (Refª CITIUS 48631560) e pelo credor Banco Santander Totta nos autos principais (Refª CITIUS 48688577) vem, quanto aos mesmos e ao relatório junto, expor e requerer o seguinte: 1. O credor alega ter fiscalizado as vendas “não havendo registo de reparo sobre as mesmas”. 2. O credor deve ser notificado para vir juntar os registos que tem sobre as mesmas, bem como esclarecer a forma como fiscalizou (e quem foi o fiscal), para aferir da verdade do que alega no seu requerimento. 3. Já quanto ao relatório, a Reclamante desconhece como o mesmo foi produzido, por quem e a partir de que dados ou elementos, sem obrigação de conhecer, pelo que vai o mesmo impugnado quanto ao seu valor probatório. 4. Por outro lado, atento aquele relatório junto pela leiloeira, é forçoso concluir que se o credor não encontrou estranheza no que sucedeu (de acordo com aquele relatório) foi porque não quis encontrar, com todo o respeito. 5. Com efeito, a ser verdadeiro aquele relatório, temos que a Reclamante em quatro momentos diferentes, efetuou uma nova licitação quando na realidade já era o licitante com a oferta mais alta – cfr. relatório junto pela Leiloeira. 6. Mais estranho ainda, entre os 15:07:17 e os 15:17:35 do leilão a Reclamante conseguiu efetuar três licitações consecutivas, aumentando “a sua própria parada” em € 10.000,00. 7. Mesmo aceitando a possibilidade de, acidentalmente, ser efetuada uma nova licitação consecutiva, afigura-se altamente improvável, atentas as regras da experiência, que tal pudesse suceder tantas vezes num só leilão e duas vezes seguidas numa mesma licitação. 8. Esclarecendo, a Reclamante efetuou apenas uma licitação de cada vez, apenas licitando de novo quando era apresentada uma licitação de valor superior. 9. Que era o que estava a tentar fazer quando o leilão, abruptamente, terminou, conforme se alegou. 10. Pelo que é inequívoca a existência de problemas informáticos com o leilão eletrónico, a que a Reclamante é completamente alheia. 11. Sendo falso tanto o alegado pela Leiloeira como pelo credor nos respetivos requerimentos, que assim vão impugnados, expressamente, para todos os efeitos legais. Termos em que deve o credor ser notificado para vir informar o alegado nos artºs 1º e 2º do presente requerimento, conforme se requer. Quanto ao demais, deve a reclamação ser julgada procedente, com as legais consequências. PROVA: A reclamante vem aditar a seguinte testemunha: - …, divorciado, NIF 97, residente na Estrada de …, a inquirir por videoconferência.” * Em 08.05.2024, vieram, novamente, Banco Santander Totta, S.A. e G.A.M. Guincho Asset Management, SA. apresentar requerimento pedindo, a final, o indeferimento do requerido por Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda., de anulação da venda da verba n.º 17. Em 17.07.2024, veio o Administrador da Insolvência nomeado nos autos informar que: “não alienou nenhum bem - neste ou em qualquer outro dos processos onde intervém - através da plataforma “e-leilões” uma vez que esta é propriedade da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, classe profissional à qual o subscritor não pertence. Assim, sempre que o signatário promove a liquidação de activos por via da modalidade de leilão electrónico recorre, nos termos legais, às plataformas que as encarregadas de venda que operam no mercado disponibilizam para o efeito sendo certo que, neste caso, foi escolhida a “ONEFIX – Leiloeiros, Lda.”. Nessa conformidade, transmite a V. Exa. que adere, sem reserva, ao teor do requerimento que a mencionada “…” ofereceu a este apenso, no pretérito dia 16 de Abril (cfr. Ref.ª 39098747, do “Citius”), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.” Por informação de 01.08.2024, reiterando anterior informação datada de 17.05.2024, veio a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução informar que: “pela análise da documentação anexa, não se afigura que a venda tenha ocorrido no âmbito do despacho 12624/2015 de 9 de Novembro, que regula o funcionamento da plataforma e-Leilões.". Por despacho de 04.10.2024, foi ordenada a notificação do Administrador da insolvência nomeado nos autos para que confirme não ter recorrido à plataforma www.e-leiloes.pt para a venda da verba em referência. Por requerimento datado de 08.10.2024 veio o Administrador da insolvência reiterar que não utilizou a plataforma a que o Tribunal alude para promover a venda de nenhuma das verbas apreendidas. * Em 27.10.2024 foi proferida decisão nos autos nos seguintes termos: “I. Requerimento junto a 22-03-2023 (formulado a 21-11-2022) – Reclamação apresentada por Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda. – verba 17: Por requerimento de 22-03-2023, veio a sociedade Ruela Fascinante Unipessoal, Ldª, com o NIPC 515 606 197, na qualidade de licitante no leilão eletrónico que encerrou no dia 09.11.2022 relativo à verba 17 dos presentes autos, requerer, nos termos do artigo 835º, nº 2 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 837º, nº 3, do mesmo diploma legal, a anulação do leilão por viciação do resultado e que seja ordenada a sua repetição em plataforma eletrónica diferente, nomeadamente no e-leilões. Alegou, para tanto, que o leilão foi encerrado sem que se aguardassem os necessários dois minutos sobre a última licitação, tendo o leilão sido encerrado sem que a requerente pudesse licitar novamente, o que pretendia fazer, tendo a leiloeira violado assim a condição 12. anunciada para o leilão. Com relevância para a presente decisão, resultam dos autos os seguintes factos provados: 1 – Foi apreendido para a massa insolvente, sob a verba nº 17, o seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com arrecadação na cave e um terraço, destinada a habitação, com a área de 268,69m², que faz parte do prédio urbano sito na Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …19 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …90º da freguesia de … – cfr. auto de apreensão junto ao apenso C a 10-10-2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – A modalidade de leilão eletrónico foi a escolhida para venda desta verba, através da leiloeira OneFix, Leiloeiros, Lda., tendo respetivo leilão terminado no dia 09-11-2022, pelas 15:15:08 – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – A penúltima licitação foi efetuada pela requerente Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda., às 15:12:49 - – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 – A última licitação foi efetuada por PD Combustíveis, Lda., às 15:13:05 – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – De acordo com a Cláusula 12 do Regulamento/Condições de Venda publicitadas pela leiloeira: 12.Do leilão eletrónico - Duração e Funcionamento 12.1. O período do leilão é publicitado na área do leilão, através da identificação de uma data e hora de início e uma data e hora de fim, sendo disponibilizado um temporizador decrescente em dias, horas, minutos e segundos. 12.2. As licitações poderão ser dadas até ao dia e hora de fim previstas na área do leilão; nos últimos 2 minutos de cada leilão, as novas licitações incrementam, automaticamente, mais 2 minutos contados da última licitação. O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo incrementado, sendo certo que a ONEFIX-LEILOEIROS, LDA. não se responsabiliza por eventuais atrasos do sistema operativo para efeitos de licitação. 12.3. Cada bem em leilão eletrónico apresenta três valores, devidamente identificados na área do bem em venda, nomeadamente: 12.3.1. Valor de abertura: valor a partir do qual serão aceites licitações com vista à arrematação do bem; 12.3.2. Valor de venda: valor a partir do qual se considera o bem vendido, o qual será adjudicado à maior licitação; 12.3.3. Valor da última licitação: valor da licitação mais elevada, recebida até ao momento. 12.4. Os lances mínimos de licitação serão indicados pela ONEFIX-LEILOEIROS, LDA., em função do caso em concreto, informação que também estará disponível na área do bem em venda. 12.5. Os licitantes serão avisados, por e-mail, caso surja alguma licitação que supere a sua, sendo certo que a ONEFIX-LEILOEIROS, LDA. não se responsabiliza por eventuais atrasos na entrega do e-mail, dado que o serviço de entrega e receção do correio eletrónico não é da sua responsabilidade. 12.6. As ofertas abaixo do valor de venda, denominadas de “Registo de Oferta”, têm a validade de 30 (trinta) dias, não podendo ser retiradas antes do referido prazo, sem prejuízo de poderem ser efetuadas outras diligências de venda no sentido de a tentar melhorar, para o que o licitante será informado para, querendo, melhorar a sua oferta. A Requerente licitou no leilão eletrónico que teve lugar para venda da apontada verba, às 15:12:49, tendo a última licitação sido efetuada 16 segundos depois, dentro, por conseguinte, do período de dois minutos previsto na citada Cláusula 12. do Regulamento do Leilão. Contrariamente ao que alega a reclamante, o leilão foi encerrado decorridos mais de dois minutos sobre a apresentação da última licitação, às 15:15:08, pelo que não ocorreu a invalidade apontada pela mesma. Resulta dos autos que o Sr. Administrador de Insolvência não recorreu à plataforma www.e-leiloes.pt para a venda da verba em referência, mas foi sequer alegado que a venda efetuada pela concreta modalidade escolhida teve consequências desfavoráveis por comparação com a venda efetuada pela modalidade de leilão eletrónico na plataforma e-leilões. Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação formulada pela sociedade Ruela Fascinante – Unipessoal, Lda. Notifique. Custas do incidente pela reclamante em face do seu decaimento, com taxa de justiça que se fixa em 1UC.” * Inconformada com a decisão proferida, a recorrente apresentou, em 21.11.2024, a presente apelação, pedindo, a final, que seja dado provimento ao recurso, anulando-se o despacho recorrido e ordenando-se a anulação e repetição do leilão reclamado, ou dando-se provimento ao recurso, ordenando-se a renovação da prova documental e produção da prova testemunha omitida. Apresenta a recorrente as seguintes conclusões: “1. O presente Recurso incide sobre o douto despacho com refª CITIUS 439103164 que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente quanto ao leilão eletrónico que encerrou no dia 09.11.2022 relativo à verba 17. dos presentes autos, leilão essa a cargo da Leiloeira Onefix, Leiloeiros, Ldª e efetuado no sítio desta, impugnando-se o mesmo quanto à matéria de facto e de Direito. 2. A Recorrente deduziu incidente de reclamação por após a última licitação apresentada no leilão, o prazo deste não foi prorrogado ou diferido mais dois minutos como consta do regulamento, tendo a Recorrente sido a penúltima licitante e pretendendo efetuar nova licitação. 3. O único elemento probatório que foi considerado na decisão recorrida foi o relatório do leilão apresentado pela … e junto aos autos em 30.05.2023. 4. A Recorrente juntou com o seu requerimento de reclamação quatro documentos dando a conhecer o ocorrido junto do Sr. Administrador de Insolvência e da …, sendo o despacho recorrido omisso quanto a estes. 5. No presente apenso a Recorrente arrolou duas testemunhas, com conhecimento direito e pessoal dos factos alegados, que não foram inquiridas mas cujo depoimento também não foi indeferido pelo Tribunal a quo. 6. Estabelece o artº 413º do CPC que dispõe que “o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas”, o não sucedeu, constituindo a omissão de pronúncia sobre os documentos juntos pela Recorrente violação daquela norma. 7. O despacho recorrido viola ainda o artº 607º, nºs 4 e 5 do CPC porque o Mmº Juiz a quo não cumpre com o dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua decisão e de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não oferecendo, na decisão em crise qualquer explicação, mesmo que sucinta, das razões pelas quais determinada prova logrou convencer o Tribunal e qual a prova que não atingiu tal desiderato. 8. Por isso, o despacho recorrido é nulo, por violação do dever de fundamentação da sentença quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artº 615º, nº 1, al. b) do CPC, tendo também sido violados os artºs 413º e 607º, nºs 4 e 5 do mesmo Código. 9. Quanto à (não) inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrida, estamos perante a omissão de uma diligência probatória essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa porque, como já se referiu, a mesma teve conhecimento direito dos factos alegados na reclamação e porque, se tivesse sido inquirida, muito provavelmente ficaria demonstrada a falsidade do relatório do leilão junto por requerimento de 30.05.2023. 10. O relatório de leilão em causa foi elaborado pela …, empresa responsável pela realização do leilão, pelo que é um documento particular, que a Recorrente impugnou por falso no seu requerimento de 02.05.2024. 11. Acresce que mesmo aquele relatório demonstra que ocorreram problemas informáticos com o leilão, uma vez que do mesmo consta que a Recorrente efetuou em quatro momentos diferentes uma nova licitação quando na realidade já era o licitante com a oferta mais alta e, entre os 15:07:17 e os 15:17:35 do leilão efetuou três licitações consecutivas, aumentando a sua proposta em € 10.000,00, o que é manifestamente incompatível com as regras da experiência. 12. Este relatório do leilão é um documento falso, produzido pela … com o único propósito de ocultar os problemas ocorridos no leilão eletrónico, dos quais resulta inequivocamente a sua responsabilidade por quaisquer prejuízos que daí advenham e a prova testemunhal requerida pela Recorrente demonstraria tal falsidade. 13. Ocorreu no presente Apenso omissão de produção de prova requerida nos presentes autos, violando-se assim os artºs 410º e 413º do CPC, bem como o principio da igualdade das partes, previsto no artº 4º daquele mesmo diploma legal, porquanto a Recorrente não pôde apresentar a prova em causa, sendo violados também os artºs 341º e 342º, nº 1 do Código Civil, bem como o artº 414º do CPC. 14. Desta omissão resulta a errada ponderação da prova produzida (quanto ao relatório do leilão), violando o despacho recorrido o dever de fundamentação da sentença (artº 615º, nº 1, al. b) do CPC), bem como os artºs 607º, nºs 4 e 5, todos do CPC, sendo nulo, nos termos do artº 615º, nº 1, al. b) do CPC. 15. Caso tivessem sido produzidas todas as provas requeridas e essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, então ao ponto 2. dos factos provados do despacho recorrido seria dada a resposta de “Não provado”, como deve, tendo este ponto sido incorretamente julgado. 16. Devendo ser aditado um novo ponto aos factos provados, com a seguinte redação: “A modalidade de leilão eletrónico foi a escolhida para venda desta verba, através da leiloeira Onefix, Leiloeiros, Ldª, tendo o respetivo leilão terminado no dia 09.11.2022, mesmo de dois minutos após a última licitação efetuada”. 17. Caso assim se não entenda, deve sempre o processo ser devolvido à Primeira Instância, para sanação da nulidade nomeadamente através da produção da prova testemunhal requerida e da correta ponderação (renovação) da prova documental junta, nos termos do artº 662º, nº 2, als. a ) e b) do CPC. 18. Com todo o respeito, a correta ponderação da matéria de facto, nos termos expostos supra, levaria o Tribunal a quo a proferir uma decisão no sentido inverso da recorrida atendendo às normas de Direito concretamente aplicáveis. 19. Isto porque, como consta do ponto 5. dos factos provados do despacho recorrido, segundo o ponto 12.2 do regulamento/condições de venda, “As licitações poderão ser dadas até ao dia e hora de fim previstas na área do leilão; nos últimos 2 minutos de cada leilão, as novas licitações incrementam, automaticamente, mais 2 minutos contados da última licitação. O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo incrementado, sendo certo que a ONEFIX-LEILOEIROS, LDA. não se responsabiliza por eventuais atrasos do sistema operativo para efeitos de licitação. “. 20. Na última licitação o prazo não foi prorrogado ou diferido mais dois minutos como consta do regulamento, mas apenas alguns segundos e durante este período, a plataforma eletrónica não permitiu que fosse feita qualquer nova licitação, não reagindo ou aceitando quaisquer novas ordens (licitações) por parte da Recorrente, na qualidade de licitante. 21. Este leilão está sujeito às regras do artº 837º do CPC, bem como às regras da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, bem como ao Despacho nº 12624/2015, de 09 de Novembro, pois a tal obriga o nº 1 daquele artigo. 22. A … violou normas legais imperativas que viciam o resultado final do leilão, por inexistência do diferimento da conclusão estando cumprida a previsão do artº 835º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do artº 837º, nº 3 do mesmo diploma legal, devendo ser proferida decisão que, anulando o despacho recorrido, anule o leilão e ordene a sua repetição. 23. A irregularidade viciou o resultado final da licitação, ao não prorrogar o prazo nos termos do regulamento/condições de venda, impedindo assim que a Requerente licitasse como quis fazer, pelo que deve ser o despacho recorrido revogado e ordenado que a repetição do leilão seja feita no sítio do e-leiloes, em cumprimento do artº 835º, nº 3 do CPC (de novo por remissão do artº 837º, nº 3), por entender a Recorrida que este sítio oferece maior confiança e fidedignidade de funcionamento que o sítio da ….” * Foram apresentadas contra-alegações por Massa Insolvente de Lusíadas - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, em 13.12.2024, concluindo que a decisão deve ser mantida na íntegra. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “A) É falso que a plataforma de leilões utilizada pela … tenha tido problemas informáticos; B) É falso que do relatório de venda conste que ocorreram problemas informáticos; C) A recorrente licitou 24 vezes no leilão sem que tenha reclamado durante o período em que o leilão esteve activo qualquer problema informático junto da …, mesmo quando licitou por mais de uma vez e de forma sucessiva; D) A recorrente licitou 24 vezes, sendo em dois momentos licitou duas vezes seguidas, às 15:01:04, 15:01:26,15:11:15; 15:12:49, estas duas últimas licitações antes da licitação vencedora; E) As licitações referidas na conclusão supra, demonstram que as três licitações sucessivas faziam parte de uma estratégia para testar a resposta do licitante vencedor; F) Encerrado o leilão às 15:15:08, a recorrente só manifestou intenção de reclamar e impugnar o leilão às 18:35, do dia 9.11.2022; G) A … está sujeita ao regime jurídico do D.L. nº155/2015, de 10.8, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Portaria nº282/2013 de 29.8 e do despacho nº12624/2015, de 9.11; H) Pelo que não pode o leilão ser anulado e repetido por violação de normas não aplicáveis à …; I) Nos termos do artigo 164º do C.I.R.E, o Sr. AI optou pela … para realizar o leilão; J) O leilão teve início às 11:09:41 e termo às 15:15:08, do dia 9.11.2022; K) Durante o período em que decorreu o leilão foram feitas 49 licitações, não tendo havido qualquer problema reclamado pelos licitantes, tendo a plataforma funcionado em pleno; L) O leilão terminou às 15:15:08, tendo a última licitação ocorrido às 15:13:05 e a penúltima licitação, esta da recorrente, sido às 15:12:49; M) A última licitação foi efectuada 16 segundos depois da licitação da recorrente, dentro do período de 2 minutos previstos na cláusula 12 do Regulamento/Condições de Venda do leilão; N) Feita a última licitação, às 15:13:05, começou a correr novo período de licitação de 2 minutos, tendo o leilão encerrado às 15:15:08, ou seja, mais de dois minutos em relação à última licitação, ao contrário do que foi alegado pela recorrente; O) Feito o enquadramento dos factos dados por provados, com relevância para a decisão da reclamação apresentada, baseados na prova documental considerada, Relatório de Venda e Regulamento/Condições de Venda do leilão, o juiz “a quo” considerou que não havia qualquer invalidade da venda; P) Na livre apreciação da prova, em face da prova documental com relevância para decidir a reclamação, o juiz “a quo” não estava obrigado a ouvir testemunhas; Q) O despacho em crise não violou o disposto nos artigos 413º, 607º, nº4 e 5 do C.P.C. e artigos 341º e 342º, nº1 do C.C.; R) O despacho recorrido não é nulo por violação do dever de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 615º, nº1, al. b) do C.P.C.; S) O despacho recorrido também não é nulo por omissão de produção de prova por violação dos artigos 410º, 413º e 414º, do C.P.C. e viola o disposto nos artigos 341º e 342º, nº1 do C.C.; T) Deve a decisão recorrida ser mantida na integra.” Juntou documentos. * Em 06.01.2025 foi proferido despacho fixando valor à causa para efeitos de determinação quer da taxa de justiça a pagar pela interposição do recurso, quer do montante da multa a liquidar nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil. * Em 21.02.2025, foi proferido nos autos, apenso F, despacho de admissão do presente recurso, no que ora nos interessa, nos seguintes termos: “Por ser admissível e estar em tempo, tendo sido pago a multa processual prevista no nº 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 17º do CIRE), admito o recurso interposto a 21-11-2024, por RUELA FASCINANTE – UNIPESSOAL, LDA., do despacho datado de 27-10-2024, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado (por não se verificar qualquer das exceções previstas no n.º 6 do artigo 14.º do CIRE) e efeito meramente devolutivo (artigo 14.º, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 629.º, n.º 1, 631.º, 638.º, n.º 1, 2.ª parte e 644.º, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Notifique. A recorrida MASSA INSOLVENTE DE LUSÍADAS - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO apresentou resposta ao recurso a 13-12-2024. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça das nulidades invocadas, mostrando-se a mesma fundamentada, quer de facto, quer de direito. Face ao exposto, entende-se que a decisão recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça.” * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Se ocorre nulidade da decisão proferida por falta de fundamentação sobre os factos dados como provados; - Caso não fique prejudicado, se a decisão da matéria de facto deve ser modificada e aditada, passando o conhecimento dessa questão pelo conhecimento das questões da impugnação do documento intitulado relatório de venda junto aos autos, primeiro pelo Administrador de insolvência nomeado e posteriormente pela Onefix – Leiloeiros, Lda. e da invocação de que o mesmo não é verdadeiro, por parte da ora recorrente e da inexistência de menção, na decisão proferida, ou em momento anterior, sobre a prova documental junta pela recorrente no requerimento que apresentou em 21.11.2022 e da omissão de pronúncia e produção da prova testemunhal indicada pela recorrente no mesmo requerimento de 21.11.2022 e posteriormente no requerimento de 02.05.2024. - Caso não fique prejudicado, se deve ser mantida a decisão proferida que julgou improcedente o requerimento apresentado pela recorrente, pedindo a anulação do leilão realizado em 09.11.2022, que procedeu à venda do imóvel identificado no apenso de apreensão, apenso C, como verba n.º 17, e a repetição do mesmo. * 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos tendo ainda sido dados como provados, na decisão proferida nos autos, os seguintes factos (sem prejuízo da apreciação infra que se irá fazer sobre esta matéria): 1 – Foi apreendido para a massa insolvente, sob a verba nº 17, o seguinte imóvel: fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, com arrecadação na cave e um terraço, destinada a habitação, com a área de 268,69m², que faz parte do prédio urbano sito na Av. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …19 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …90º da freguesia de Santo António – cfr. auto de apreensão junto ao apenso C a 10-10-2016, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2 – A modalidade de leilão eletrónico foi a escolhida para venda desta verba, através da leiloeira OneFix, Leiloeiros, Lda., tendo respetivo leilão terminado no dia 09-11-2022, pelas 15:15:08 – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – A penúltima licitação foi efetuada pela requerente Ruela Fascinante, Unipessoal, Lda., às 15:12:49 - – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 – A última licitação foi efetuada por PD Combustíveis, Lda., às 15:13:05 – cfr. relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – De acordo com a Cláusula 12 do Regulamento/Condições de Venda publicitadas pela leiloeira: 12.Do leilão eletrónico - Duração e Funcionamento 12.1. O período do leilão é publicitado na área do leilão, através da identificação de uma data e hora de início e uma data e hora de fim, sendo disponibilizado um temporizador decrescente em dias, horas, minutos e segundos. 12.2. As licitações poderão ser dadas até ao dia e hora de fim previstas na área do leilão; nos últimos 2 minutos de cada leilão, as novas licitações incrementam, automaticamente, mais 2 minutos contados da última licitação. O leilão termina quando mais nenhuma licitação é apresentada dentro do tempo incrementado, sendo certo que a ONEFIX-LEILOEIROS, LDA. não se responsabiliza por eventuais atrasos do sistema operativo para efeitos de licitação. 12.3. Cada bem em leilão eletrónico apresenta três valores, devidamente identificados na área do bem em venda, nomeadamente: 12.3.1. Valor de abertura: valor a partir do qual serão aceites litações com vista à arrematação do bem; 12.3.2. Valor de venda: valor a partir do qual se considera o bem vendido, o qual será adjudicado à maior licitação; 12.3.3. Valor da última licitação: valor da licitação mais elevada, recebida até ao momento. 12.4. Os lances mínimos de licitação serão indicados pela ONEFIX-LEILOEIROS, LDA., em função do caso em concreto, informação que também estará disponível na área do bem em venda. 12.5. Os licitantes serão avisados, por e-mail, caso surja alguma licitação que supere a sua, sendo certo que a ONEFIX-LEILOEIROS, LDA. não se responsabiliza por eventuais atrasos na entrega do e-mail, dado que o serviço de entrega e receção do correio eletrónico não é da sua responsabilidade. 12.6. As ofertas abaixo do valor de venda, denominadas de “Registo de Oferta”, têm a validade de 30 (trinta) dias, não podendo ser retiradas antes do referido prazo, sem prejuízo de poderem ser efetuadas outras diligências de venda no sentido de a tentar melhorar, para o que o licitante será informado para, querendo, melhorar a sua oferta. 4. Apreciação do mérito do recurso I. Nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto. Da falta de fundamentação quanto aos factos provados. Vem a recorrente invocar a nulidade da decisão em crise por falta de fundamentação, quanto aos factos supra enunciados na decisão proferida, dizendo, em síntese, que o único elemento probatório que foi considerado na decisão recorrida foi o relatório do leilão apresentado pela … e junto aos autos em 30.05.2023 e que a Recorrente juntou com o seu requerimento de reclamação quatro documentos dando a conhecer o ocorrido junto do Sr. Administrador de Insolvência e da …, sendo o despacho recorrido omisso quanto a estes, tendo ainda arrolado duas testemunhas, com conhecimento direito e pessoal dos factos alegados, que não foram inquiridas mas cujo depoimento também não foi indeferido pelo Tribunal a quo. Invoca ter existido violação do disposto nos art.ºs 413º, 607º nºs 4 e 5 e 615º, n.º 1 al. b), do CPC. Vejamos: Como determina o art.º 205º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art.º 154º do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No entanto, tal como tem sido largamente entendido pela jurisprudência, a falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos ou ao direito. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade.[3] Citando Fernando Amâncio Ferreira: “Para que haja falta de fundamentação de facto, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de factos que considere provados (…).”[4] Importa ainda atender à Jurisprudência que menciona que integra também a referida nulidade a fundamentação que se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.[5] A recorrente invoca a verificação da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC. Determina o art.º 615º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Ora compulsada a motivação nesta decisão em concreto, sendo que a recorrente apenas invoca o vício no que respeita à fundamentação de facto da decisão, concluímos que nesta o Tribunal a quo especifica e fundamenta os factos dados como provados, de forma inteligível e clara. Ora, do referido, resulta que a decisão proferida não padece do vicio invocado, encontrando-se claramente fundamentada de facto, demonstrando a convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada, não existindo, de forma clara, tal como referimos acima, para que se verifique o alegado vício, uma absoluta ou insuficiente falta de fundamentação nos termos supra mencionados. Confunde aqui a recorrente nulidades da sentença, nomeadamente a nulidade em concreto em apreciação, com discordância com a mesma, designadamente sobre os elementos de prova tidos em consideração pelo tribunal e a apreciação dos mesmos, sendo que sempre se acrescenta que, tal como se verifica da fundamentação da matéria de facto enunciada pelo tribunal a quo, que este tribunal, ao contrário do referido pela recorrente, não se cingiu na fundamentação apresentada ao referido relatório da leiloeira, fundamentando igualmente a sua convicção no auto de apreensão junto, no apenso C, em 10.10.2016 e no Regulamento/condições de venda publicitadas pela leiloeira, este último junto pela recorrente no requerimento apresentado em 21.11.2022. Citamos, com respeito a esta questão, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, quando referem que: “É verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou dos acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença com que foi confrontada.”[6] Ora que a recorrente refere, nesta parte do recurso, são argumentos suscetíveis de enquadrar um eventual erro de julgamento, mas não uma nulidade nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. b), do CPC. Não se julga assim verificado o alegado vício de nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. II. Impugnação da matéria de facto/Falsidade do documento - relatório de venda/Não pronúncia pelo Tribunal sobre os documentos juntos pela requerente com o requerimento datado de 21.11.2022 e sobre a admissão/produção da prova testemunhal indicada no mesmo requerimento e no requerimento datado de 02.05.2024. Impugnou o recorrente a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, pretendendo a modificação/aditamento da mesma. Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de se conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço. Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto”, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[7] Da análise das conclusões do recurso interposto pela recorrente resulta que a mesma, após referir que não foram tidos em consideração alguns dos documentos juntos por esta, com o requerimento de 21.11.2022 (documentos nºs 3 a 6), menciona que o tribunal não se pronunciou sobre aqueles e que não foram ouvidas as testemunhas que igualmente arrolou, nada tendo o tribunal dito sobre aquelas, mencionando ainda a falsidade do documento “Relatório de venda”. Diz ainda que: “Caso tivessem sido produzidas todas as provas requeridas e essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, então ao ponto 2. dos factos provados do despacho recorrido seria dada a resposta de “Não provado”, como deve, tendo este ponto sido incorretamente julgado. Devendo ser aditado um novo ponto aos factos provados, com a seguinte redação: “A modalidade de leilão eletrónico foi a escolhida para venda desta verba, através da leiloeira Onefix, Leiloeiros, Ldª, tendo o respetivo leilão terminado no dia 09.11.2022, mesmo[8] de dois minutos após a última licitação efetuada”. Face ao referido, importa assim considerar que a recorrente cumpre os requisitos exigidos, ao indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que deve ser proferida sobre essa matéria. Importa ainda, neste âmbito, referir o disposto no art.º 662º, do CPC, nº 1, do CPC, que dispõe que: “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Recordemos o facto impugnado dado como provado como facto 2. “2 – A modalidade de leilão eletrónico foi a escolhida para a venda desta verba, através da leiloeira Onefix, Leiloeiros, Lda, tendo respetivo leilão terminado no dia 09-11-2022, pelas 15.15.08.”, tendo o tribunal dado este facto como provado com a seguinte menção: “relatório do leilão junto aos autos por requerimento de 30-05-2023, cujo teor deu por integralmente reproduzido.” Funda a recorrente a sua impugnação sobre a matéria de facto suscitando duas questões diferentes, que importa conhecer antes de avançarmos. Em primeiro lugar, a impugnação do documento junto, relatório de venda e a alegada falsidade do mesmo. No requerimento apresentado pela recorrente, em 03.05.2024, no qual se pronunciou sobre o referido relatório de venda junto pela leiloeira Onefix-Leiloeiros, Lda., refere no mesmo a ora recorrente quanto a esta questão que: “3. Já quanto ao relatório, a Reclamante desconhece como o mesmo foi produzido, por quem e a partir de que dados ou elementos, sem obrigação de conhecer, pelo que vai o mesmo impugnado quanto ao seu valor probatório.” E mais à frente que: “5. Com efeito, a ser verdadeiro aquele relatório, temos que a Reclamante em quatro momentos diferentes, efetuou uma nova licitação quando na realidade já era o licitante com a oferta mais alta – cfr. relatório junto pela Leiloeira.” Ora quanto ao enunciado no ponto 3 do mencionado requerimento, dúvidas não temos que a recorrente, no mesmo, impugna o valor probatório do documento. O que é que isto significa? Na espécie estamos perante um documento particular (art.ºs 363º e 376º, do Código Civil (C.C.), ou seja um documento assinado sem intervenção de autoridade pública, oficial público ou notário. No art.º 376º nºs 1 e 2, do C.C. dispõe-se que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão. Importa aqui, no caso, ter em atenção que não está em apreciação um documento das “partes” do processo, mas um documento de um terceiro, ou seja elaborado e assinado por um terceiro estranho à causa. Assim sendo, como tem sido entendido pela jurisprudência, estes documentos provenientes de terceiros, como é o caso aqui, são livremente apreciados pelo tribunal.[9] Como enuncia com clareza o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2020: “Os factos compreendidos na declaração constante do documento particular apenas se consideram provados, em termos de prova plena, na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art.º 376.º, n.º 2, do Código Civil). Todavia, a referida prova plena apenas ocorre tratando-se de declaração produzida por uma das partes no confronto da outra, ou seja, não abrange os documentos continentes de declarações produzidas por terceiros.”[10] Ou seja, isto significa que o documento em crise é de livre apreciação pelo tribunal. Importa ainda ter em consideração que, relativamente ao documento particular, mesmo que assim não fosse, como se salienta no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do citado art.º 376.º às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas, como tem vindo a sustentar a doutrina e a jurisprudência.”[11] Cumpre ainda analisar aquilo que a requerente refere, no requerimento ora em análise, quando diz “A ser verdadeiro aquele relatório…”. Ora desta menção e do contexto da mesma, podemos concluir que aquilo que a ora recorrente invoca é uma falsidade ideológica ou intelectual do documento, ou seja que houve uma desconformidade entre aquilo que se passou no leilão ora em apreciação e aquilo que consta do documento e não uma falsidade material do documento, ou seja a falsidade que diz respeito ao documento em si. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Lima, na falsidade ideológica : “O autor do documento atesta nela, como verificados na sua presença ou por ele praticados, factos que na realidade não se verificaram.”[12] Menciona-se também, a este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2023 que: “A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto ou de uma realidade que não se praticou ou não se verificou, verifica-se falta de correspondência entre o que se dá como sucedido e o que realmente aconteceu.”[13] Ora se é certo que o art.º 446º, do CPC, alude a falsidade a mesma reporta-se, no caso dos documentos particulares à falsidade material, e não à falsidade ideológica. Como se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.01.2022, “Relativamente à primeira não há dúvidas quanto à sua oponibilidade a documentos particulares – é o que resulta do disposto no art.º 446º do CPC, quando alude à falsidade do documento. Já a segunda – falsidade ideológica - não é configurável quanto a documentos particulares porquanto, como refere Luís Filipe Pires de Sousa, in Direito Probatório Material Comentado, Almedina, pág.148-149, citando autores italianos, “não sendo o documento particular destinado a fazer prova plena da veracidade das declarações contidas no mesmo, o mesmo não possui o carácter de verdadeira e própria atestação, faltando, por isso, o pressuposto base uma falsidade ideológica”. E acrescenta: “De facto, o conceito de falsidade ideológica é estranha ao documento particular, não subsistindo neste uma obrigação de declarar a verdade ( ao contrário do que atestador no documento autêntico), sendo que a documentação particular constitui o meio para a comunicação de uma determinada declaração e não para atestação de factos documentados”. Se for invocada a falsidade ideológica quanto a um documento particular, a mesma não é admissível, devendo a mesma ser entendida como impugnação da força probatória (cfr. Ac. do STJ de 23/05/1996, processo 96B021, consultável in www.dgsi.pt/jstj) solução que se coaduna com o disposto no art.º 193º n.º 3 do CPC ( Luís Sousa, ob. cit. pág. 149).[14] Finalmente, resultando de um documento particular factos desfavoráveis a uma parte e impugnando a mesma a força probatória do documento, é-lhe permitido, ao abrigo do principio do contraditório e do direito à prova, produzir ou requerer a produção de contraprova (art.º 346º do CC) tendo em vista, imediatamente, demonstrar a inidoneidade do documento para constituir a base do convencimento judicial e, mediatamente, tornar aqueles factos duvidosos.”[15] Ora, no caso, estas conclusões aplicam-se, ou seja temos que entender que, neste caso em concreto, a recorrente ao dizer que não é verdade o constante do documento, está a impugnar a força probatória desse documento. Ora, assim sendo, está aberto o caminho para que a mesma produzisse contraprova relativamente a este documento ao abrigo do disposto no art.º 346º, do C.C. Mas, antes disso, coloca-se outra questão. Ao invocar no requerimento ora em análise, nomeadamente, que: “9. Sucede que nesta última licitação o prazo não foi prorrogado ou diferido mais dois minutos como consta do regulamento. 10. Após a apresentação desta última licitação, o relógio da plataforma eletrónica bloqueou nos seis segundos, passando, alguns segundos depois para os dois segundos e, finalmente, dando a informação que o leilão havia encerrado. 11. Durante este período, a plataforma eletrónica não permitiu que fosse feita qualquer nova licitação, não reagindo ou aceitando quaisquer novas ordens (licitações) por parte da ora Requerente, na qualidade de licitante. (…) 16. Isto porque no seguimento do ocorrido, a Requerente indagou junto do seu apoio técnico sobre se algum problema havia ocorrido da sua parte. 17. O fornecedor de internet confirmou que não existiram quebras ou falhas de comunicação ou fornecimento de dados. 18. E o técnico informático confirmou que não ocorreu qualquer bloqueio, interrupção ou problema ao nível de equipamento, sistema operativo e aplicações informáticas da Requerente. (…) 22. Durante o leilão, a Requerente não recebeu qualquer email da … com este teor (ou outro, adiante-se).”, competia à requerente a prova desses factos, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do C.C. “Aquela que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Ora o direito à prova é um direito constitucionalmente consagrado. Tal como refere Nuno Lemos Jorge: “o direito à tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica o direito à prova, que engloba a possibilidade de propô-la e produzi-la.”[16] Este direito à prova, como se adianta ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.04.2015: “significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova. Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária).”[17] As provas tal como se enuncia no art.º 341º, do C.C. têm por função a demonstração da realidade dos factos. Assim sendo: “O direito à prova é o direito de as partes, em paridade, propor todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos essenciais, complementares ou instrumentais e de, verificadas as condições legais de admissibilidade, os ver admitidos, não podendo os mesmos ser rejeitados com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitados com base em norma ou principio jurídico (como sucede com a não admissão de documentos impertinentes ou desnecessários – art.º 443º n.º 1 do CPC; com a não admissão da perícia impertinente ou dilatória – art.º 476º n.º 1 do CPC; com a não admissibilidade de produção de prova testemunhal nas situações previstas nos art.ºs 393º e 394º do CC; em geral, quando os factos já estejam plenamente provados por meio de prova plena – confissão, documento autêntico; quando os factos sobre os quais a parte pretenda produzir prova, beneficiar de presunção legal inilidível – art.º 350º n.º 2, parte final), não podendo o tribunal exercer, neste campo um poder discricionário”.[18] É com base nos meios de prova que o julgador ao decidir vai formar a sua convicção, referindo o art.º 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC., respetivamente, que: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Ora voltando ao caso em concreto, verifica-se que o tribunal a quo em momento algum dos autos se pronunciou sobre os documentos referidos pela recorrente, os documentos 3 a 6, juntos com o requerimento em análise de 21.11.2022, nem sobre a sua admissibilidade, nem sobre o seu valor probatório, nem sobre a sua relevância para a decisão da questão em apreço. Resulta ainda que, não obstante a requerente ter indicado duas testemunhas, uma primeira no requerimento datado de 21.11.2022 e posteriormente uma segunda, no requerimento datado de 02.05.2024, o tribunal igualmente não se pronunciou sobre a admissibilidade ou não a referida prova, sendo que também não procedeu à audição das referidas testemunhas. É pois manifesto que o tribunal não analisou os documentos referidos juntos pela requerente ou, se o fez, nada disse na decisão proferida ou noutro momento dos autos, não se sabendo se os considerou, sendo que igualmente foi o tribunal omisso relativamente às razões pelas quais não ouviu as testemunhas arroladas pela requerente, pronunciando-se sobre os requerimentos, inicial e posterior, nos quais era requerido que fossem ouvidas as mencionadas testemunhas. Está aqui em causa um incidente nos autos, suscitado relativamente à liquidação de um bem imóvel da massa insolvente. Nesse âmbito, não se vislumbra disposição legal que impeça a parte de produzir prova relativamente ao alegado, devendo essa prova, nos termos acima referidos, ser admitida ou não e ser ou não produzida, o que, no caso, não aconteceu. Importa ainda referir que, para além desta questão, e não obstante o tribunal não o diga, podemos concluir que o entendimento do mesmo foi o de que tinha todos os elementos para decidir quanto ao mérito do incidente. Não se concorda com este entendimento. Tendo sido invocadas, como supra referido, a verificação de irregularidades no leilão eletrónico realizado, designadamente no que respeita à questão do bloqueio do relógio da plataforma eletrónica, nos termos alegados, não permitindo essa irregularidade, de acordo com o alegado, que fosse feita nova licitação pela ora recorrente, e que essa questão não se reporta ao equipamento, sistema operativo e aplicações informáticas do requerente e que o mesmo reportou essa situação à leiloeira e ao administrador da insolvência e acrescentando ainda que não recebeu nenhum email, conforme consta do ponto 12.5 do Regulamento/condições de venda publicitados para venda por leilão do imóvel, não podia o tribunal ter ignorado esta alegação e a prova oferecida pela requerente para provar essa factualidade. Revela-se ainda que o documento a que o tribunal a quo atendeu, para prova do facto n.º 2, se afigura a este tribunal como claramente insuficiente para o apuramento do referido facto. O mencionado documento, relatório de venda, é, como referimos, um documento de prova de livre apreciação pelo tribunal, sendo, no entanto, que não nos podemos esquecer que a força probatória do mesmo foi impugnada pela parte, não se vislumbrando razão para que o tribunal desconsidere a análise e produção da prova apresentada pelo recorrente, permitindo à mesma eventualmente infirmar a factualidade referida nesse mesmo documento. Importa assim anular a decisão proferida e ordenar a que os autos desçam à 1ª instância, para que o tribunal a quo se pronuncie sobre a prova oferecida pela recorrente para prova do alegado no requerimento junto em 21.11.2022, a saber; prova documental (documentos 3 a 6 juntos com o referido requerimento)[19] e prova testemunhal, a saber; testemunhas indicadas no requerimento referido e no requerimento posterior de 02.05.2024 e que considere em conformidade essa prova na nova decisão a proferir, que deverá ainda ter em consideração toda a matéria alegada com relevância para a decisão a proferir. Face ao teor desta decisão, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela recorrente (art.º 608º, n.º 2, do CPC). Assim sendo, importa concluir que o recurso deverá proceder, anulando-se a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento do supra referido. As custas deverão ser suportadas pela recorrida massa insolvente, face ao seu decaimento (artºs 663º, n.º 2, 607º, n.º 6, 527º, nºs 1 e 2, 529º e 533º todos do CPC). 5. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto e consequentemente, anula-se a decisão recorrida ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para que para que o tribunal a quo se pronuncie sobre a prova oferecida pela recorrente para prova do alegado no requerimento junto em 21.11.2022, a saber prova documental (documentos 3 a 6 juntos com o referido requerimento) e prova testemunhal, a saber testemunhas indicadas no requerimento referido e no requerimento posterior de 02.05.2024 e que considere em conformidade essa prova, na nova decisão a proferir, que deverá ainda ter em consideração toda a matéria alegada com relevância para a mesma. Custas pela recorrida massa insolvente. Notifique. Lisboa, 25.03.2025 Elisabete Assunção Ana Rute Costa Pereira Isabel Maria Brás Fonseca _______________________________________________________ [1] Junto ao apenso F com data de 22.03.2023. [2] Requerimento junto ao apenso de liquidação em 16.05.2024. [3] Cf. nomeadamente, entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024, Proc. n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2, Relator António Moreira, do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2024, Proc. n.º 6704/21.7T8VNG.P1, Relator Rita Romeira, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.01.2025, Proc. n.º 1082/20.4T8BGC.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025, Proc. n.º 12261/17.1T8LSB.L1.S1, Relatora Graça Amaral, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, Almedina, pág. 40. [5] cf. neste sentido, designadamente, os Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, Relator Jorge Dias, do Tribunal da Relação do Porto de 23.05.2024, Proc. n.º 754/19.0T8VNG-C.P1, Relatora Manuela Machado, de 26.09.2024, Proc. n.º 1139/22.7T8VFR.P1, Relatora Isabel Ferreira, disponíveis em www.dgsi.pt [6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3ª Edição, Almedina, Pág. 792. [7] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 197 e 198. [8] Devendo aqui ler-se “menos” face à alegação da recorrente. [9] Cf., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.10.2019, Proc. n.º 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2, Relatora Graça Amaral, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.09.2020, Proc. nº 2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1, Relator Fernando Samões, disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.09.2020, identificado na nota 8. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 29.09.2020, identificado na nota 8. [12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada (nota 6), pág. 557. [13] Proc. n.º 248/20.1T8VFL.G1, Relator Jorge Teixeira, disponível em www.dgsi.pt [14] O mesmo foi defendido no Acórdão da mesma Relação que citámos anteriormente, de 10.07.2023. [15] Proc. n.º 4651/20.9T8GMR-B.G1, Relator José Carlos Pereira Duarte, disponível em www.dgsi.pt [16] Direito à prova: brevíssimo roteiro jurisprudencial, Revista Julgar, n.º 6, 2008, pág. 100, disponível em https://julgar.pt/direito-a-prova-brevissimo-roteiro-jurisprudencial/. [17] Proc. n.º 124/14.1TBFND-A.C1, Relator Maria João Areias, disponível em www.dgsi.pt. [18] Acórdão do TRG de 22.01.2022 citado supra. [19] Não está em causa uma questão de renovação da prova documental como refere a recorrente mas de consideração da prova documental já junta aos autos. |