Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7919/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
CONTRATO DE TRANSPORTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCENTE
Sumário: I - Sendo as provas valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão;
II - Não tendo o juiz de julgamento formado convicção com base na simples apresentação de documentos, sem a força probatória de documentos autênticos, não poderá o tribunal de recurso valorá-la autonomamente, substituindo-se na convicção formada;
III - O tribunal não tem que aludir especificamente a todos os meios de prova disponíveis nos autos, cumprindo-lhe apenas motivar a resposta dada aos quesitos com base naqueles que, segundo a sua convicção, sobrelevam sobre outros;
IV - No domínio de um contrato de transporte comercial regulado pelas disposições indicadas do Código Comercial então vigentes, esse regime especial não afasta necessariamente a aplicação do regime geral dos contratos de prestação de serviço previsto no Código Civil. Assim, não sendo as questões suscitadas sobre direitos e obrigações comerciais resolvidas pelo texto ou pelo espírito da lei comercial, serão as mesmas decididas pelo direito civil e, tratando-se de um contrato de prestação de serviço, regerão as disposições sobre o contrato de mandato.
V - Tratando-se de revogação do contrato levada a cabo pela Ré/mandante, terá a A. direito a ser indemnizada em caso de tal ter sido convencionado, sendo estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ou, ainda, se a revogação versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
VI - Só a alegação e prova dos concretos prejuízos sofridos pela A. com a revogação dos contratos viabilizaria a condenação da Ré, verificando-se a previsão do artigo 1172º do C.C.. Tal passaria, nos termos do disposto nos arts º 562º, 563º e 564º do C. C. pela alegação e prova também de quais as despesas que a A. deixou de suportar com o fim dos contratos bem como a retribuição que passou a auferir com o outro trabalho a que passou a dedicar-se em resultado da revogação.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

A, Lda, veio propor contra B, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a importância total de Esc. 17.234.698$00, a título de indemnização, por incumprimento de serviço de transportes das viaturas … e …., acrescida de juros legais de 12% desde a citação. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo acordado com a Ré, em 1.1.95 e 25.5.94, que a primeira realizaria para a segunda, com os veículos betoneiras de matrículas …. e …, respectivamente, e durante 4 anos em cada um dos casos, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, em determinadas condições, a Ré, em 2.9.99, e sem qualquer explicação, impediu a A. de carregar betão conforme acordado, passando tal tarefa a ser desempenhada por terceiros, com o que causou prejuízos à A. no montante global atrás indicado de Esc. 17.234.698$00.

Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Sustenta, assim, em súmula, que procedeu legitimamente à rescisão dos contratos em apreço o que não confere à A. o direito a reclamar uma indemnização, cujo valor reclamado sempre seria, em qualquer causa, destituído de razoabilidade e bom senso. Conclui pela improcedência da acção.

Na réplica, a A. manteve o antes alegado e conclui como na p.i..

Procedeu-se à realização de audiência preliminar e, não tendo havido conciliação das partes, houve lugar à selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, por não provados os prejuízos sofridos pela A. com a revogação dos contratos por parte da Ré.

Inconformada, a A. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

“1 – Impugnação da Decisão de facto - Os pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados, com referencia aos elementos constantes do processo que impõem Decisão diversa da recorrida

A - Os pontos de facto incorrectamente julgados, porque julgados não provados.

1 – O ponto 1º da Base Instrutória.

 Em 1 de Janeiro de 1995, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veiculo de tipo betoneira com a matricula …. pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela avaliação dos documentos juntos pela Autora como Docs. 1, 4 a 11 e 21 a 2 8 e pelo documento junto pela Ré como Doc.1, conjugado com os pontos de facto C), D) E), F) G) H), I), J) K), L), M), N), O), P) dos Factos Provados da Douta Sentença.

2 – O ponto 2º da Base Instrutória.

Deveria o Tribunal ter considerado provado o que ficou assente nos pontos R., S. e U. dos Factos Provados na Douta Sentença, que nos dias 2/9, 3/9 e 4/9 de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula …. nas instalações da A. para carregar de betão e efectuar transporte, o que esta recusou.

3 – O ponto 3º da Base Instrutória.

Pelo acordado entre A. e R. em 01/01/1995, estava a primeira obrigada a realizar transportes de betão com a viatura matrícula ….e a segunda a solicitá-los e receber tais serviços e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Janeiro de 1999 e o dia 31 de Dezembro de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado, pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1, 4 a 11 e 21 a 28, conjugado com os factos provados nos pontos de facto E., M., N., O, L., Q. dos Factos Provados da Douta Sentença.

4 – O ponto 4.º da Base Instrutória.

Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte a efectuar pelo camião matricula RF-52-15 pertencente à A., esta efectuaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, em 332 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com os pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença.

5 – O ponto 5.º da Base Instrutória.

A A. receberia da R. a quantia 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, por serviços de transporte com a viatura RF-52-15 que efectuaria entre 02/09/1999 e 31/12/2000, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença.

6 – O ponto 6.º da Base Instrutória.

Em 25 de Maio de 1994, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula …., pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 12 a 19 e 21 a 28 e pelo documento junto pela Ré como Doc. 2, conjugados com os pontos de facto AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. dos Factos Provados da Douta Sentença.

7 – O ponto 8.º da Base Instrutória.

A A. estava obrigada a realizar serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-52-16 e a segunda a solicitá-los e a recebê-los e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Junho de 1999 e o dia 31 de Maio de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise dos documentos 12 a 19 juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. AA., BB. CC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

8 – O ponto 9º da Base Instrutória.

Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte efectuado pelo camião matricula …. pertencente a A. esta prestaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 13 a 19, conjugado com os factos provados nos pontos VV. e WW. dos Factos Provados da Douta sentença. 

9 – O ponto 11º da Base Instrutória.

A R. favoreceu a empresa C, Lda. em desfavor da A., facto que deve ser julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1 e 2, na audiência de julgamento, documentos que devem ser conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos XX., YY., HHH. dos factos provados da Douta Sentença.

10 – O ponto 12º da Base Instrutória.

Que o fim da actividade de transporte das duas viaturas da A. a favor da R. unilateralmente imposta por esta, mostrou-se imprevista até porque em Julho de 1999 a R. enviou à A. um questionário sobre a sua capacidade de trabalho manifestando então interesse em prosseguir a actividade entre ambas, facto que deveria ter sido julgado provado pelo documento junto pela Autora como Doc. 20.

11 – O ponto 19º da Base Instrutória.

De 02/09/1999 a 31/12/2000, a viatura ….. para efectuar transportes de betão, consumiria gasóleo a que corresponderia uma despesa de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 21 a 28, conjugado com o ponto CCC. dos factos Provados da Douta Sentença.

12 – O ponto 20º da Base Instrutória.

A viatura ….. entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, em 332 dias úteis, efectuaria transportes de betão no valor de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao seu funcionamento a quantia de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, analisadas as facturas juntas como Docs. 4 a 11 e as notas de Débito de gasóleo juntas como Docs. 21 a 28, ambos os documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

13 – O ponto 21º da Base Instrutória.

Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura ….., a R. impediu que aquela, entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, efectuasse transportes no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas pela Autora como Docs. 4 a 11, conjugadas com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. dos Factos Provados da Douta Sentença.

14 – O ponto 22º da Base Instrutória.

Descontada da quantia de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, a quantia de 2.714.764$00 Esc., ou seja, 13.541,16 Euros, relativa a despesas de consumo de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a R. com a viatura RF-52-15, no período compreendido entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, teria obtido um ganho de 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas como Docs. 4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo juntas como Docs.21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

15 – O ponto 23º da Base Instrutória.

Ao não cumprir o acordado em 01/01/1995 relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-52-15, no período compreendido entre 02/09/1999 a 31/12/2000, em 332 dias úteis, a R. provocou à A. um prejuízo no valor 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise das facturas juntas como Docs.4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo, juntas como Docs. 21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

16 – O ponto 24º da Base Instrutória.

A viatura …. entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, efectuaria transportes de betão no valor de 6.414.474$00 Esc. (31.995,20 Euros), para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao funcionamento da viatura a quantia de 1.373.736$00, ou seja, 6.852,15 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise das facturas, Docs. 13 a 19 e das notas de Débito de gasóleo, Docs. 21 a 28, juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença.

17 – O ponto 25º da Base Instrutória.

Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura RF-52-16 a Ré impediu que aquela, entre 02/09/1999 e 31/05/2000, em 187 dias úteis, efectuasse transportes no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas como Docs.13 a 19, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença.

18 – O ponto 26º da Base Instrutória.

Descontada da quantia de 6.414.474$00 (31.995,20 Euros) da quantia de 1.373.736$00 Esc. (6.852,15 Euros), relativa a despesas de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a R. com a viatura ….. no período compreendido entre 02/09/1999 e 31/05/2000, em 187 dias úteis, teria obtido um ganho de 5.040.738$00, ou seja, 25.143,05 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise das facturas juntas como Docs. 13 a 19 e das notas de Débito de gasóleo juntas como Docs. 21 a 28, ambos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença.

19 – O ponto 27º da Base Instrutória.

Ao não cumprir o acordado em 25/05/1994 relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-52-16 no período compreendido entre 02/09/1999 a 31/05/2000, a R. provocou à A. um prejuízo no valor de 5.040.738$00 (25.143,05 Euros), facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora, as facturas como Docs. 13 a 19 e as notas de Débito de gasóleo como Docs. 21 a 28, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos VV. e WW. e DDD. e EEE. dos Factos Provados da Douta Sentença.

B - Os pontos de facto incorrectamente julgados, porque julgados provados.

1 – O ponto P dos Factos Provados da Douta Sentença.

No ponto p dos Factos Provados da Douta Sentença lê-se que o período de realização do transporte com a viatura ….. da A. a favor da Ré, conforme o acordado em 01/01/2005, iniciado em 01/01/1999 terminava em 31/01/2000. Porém, tal está incorrecto, pois tal contrato terminava em 31/12/2000, conforme Doc.1 junto pela Autora, conjugado com os pontos de factos dos Factos Provados da Douta Sentença E), L), M), N), O), P) e Q).

2 – O ponto MMM. dos Factos Provados da Douta Sentença

No ponto MMM. dos Factos Provados da Douta Sentença, julgou-se provado que a R. tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A. ou a ela recorrer apenas esporadicamente. Tal ponto da matéria de facto está incorrectamente julgado, pois a Ré estava obrigada a recorrer aos serviços da Autora, conforme resulta da analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 1 e 12, documentos designados por contratos de transporte e pela análise dos documentos juntos como Docs. 5 a 11 e 13 a 19 e 21 a 28, elucidativas do modo com as partes cumpriram o acordado.

2 – Recurso sobre a matéria de Direito

A – A normas jurídicas violadas pela Douta Sentença.

1 – O Tribunal não tomou em consideração todas as provas produzidas, concretamente, os contratos, as facturas, as Notas de Débito e o inquérito, juntos pela Autora, como Docs. 1 a 28 e as certidões juntas pelas Autora no decurso da audiência de julgamento como Docs. 1 e 2, pelo que, a Douta Decisão violou a norma do artigo 515.º do C.P.C..

2 - O Tribunal recorrido não apreciou criticamente os documentos juntos pela Autora como Docs. 1 a 28, conforme melhor resulta da Decisão sobre a Matéria de Facto e da sua fundamentação, em que não se pronuncia sobre eles uma única vez e não os teve em conta na Decisão ora recorrida, pelo que, a Douta Decisão violou as normas dos artigos 653.º e 659.º do C.P.C..

3 – No julgamento da matéria de facto, para a interpretação dos contratos de transporte, reduzidos a escrito que foram pelas partes, juntos pela Autora como documentos 1 e 12, na interpretação de elementos contratuais controvertidos, constantes dos pontos controvertidos, 1º, 3º, 6º, 8º e 33º em vez de analisar os documentos, o Tribunal serviu-se de prova testemunhal, não admitida, para formar a sua convicção, conforme resulta da fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, pelo que, a Douta Decisão violou a norma do artigo 393.º do Código Civil.

4 – Entendendo a Autora que não são aplicáveis as normas dos artigos 1156.º e 1170.º, não entendendo assim o Tribunal recorrido, não deixou a Douta Decisão de violar a norma do artigo 1172.º, c) do Código Civil, pois entende-se que só há lugar a indemnização por revogação do contrato, conferido no interesse do prestador quando o dever de indemnizar tiver si convencionado, violação daquela norma que resulta igualmente da recusa do Tribunal em conhecer da existência do dever de indemnizar, porque a Autora, alegadamente, não provou os prejuízos sofridos, preenchidas que estão os requisitos estabelecidos naquele normativos, o contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, para determinado assunto, transporte de betão, e a revogação não obedeceu ao prazo estipulado, um mês.

5 - Embora tenha sido provado o dano sofrido, não entendendo assim o Tribunal recorrido, na impossibilidade da sua exacta averiguação deveria ter julgado dentro dos limites do que tivesse provado, fixando a indemnização a que houvesse, ao contrário da Douta Decisão em que se não deu como provado o dano sofrido pela Autora, abstendo-se o Tribunal de conhecer da existência do dever de indemnizar da Ré, no que a Douta Sentença violou o disposto no n.º 3 do artigo 566.º e no artigo 562.º do Código Civil.

B – As normas que no entender da Recorrente deveriam ter sido aplicadas.

1 – Deveriam ter sido aplicadas as normas dos artigos 3.º e 366.º a 393.º do Código Comercial, porque tendo ficado provada a celebração de um contrato de transporte o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o disposto nos artigos 366.º a 393.º do Código Comercial, em vigor à data dos factos, não sendo aplicável a norma do artigo 1156.º do Código Civil, porque lei há que regula especialmente este o tipo de contrato de prestação de serviços de transporte.

2 – Deveriam ter sido aplicadas as normas dos artigos 405.º, 406.º, 432.º, 562.º, 762, 798.º e 799.º, todos do Código Civil, por força do disposto no artigo 3.º do Código Comercial, porque pacta sunt servanda, os contratos são para cumprir e no caso de incumprimento, o devedor responde pelos danos que causa.

3 - Deveriam ter sido aplicadas as normas dos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, obrigando o incumpridor a reconstituir a situação que existiria, dever de indemnizar compreendendo o prejuízo causado e os lucros cessantes, de acordo com um juízo de prognose, sendo objecto de indemnização os danos que provavelmente o lesado não sofreria não fosse o evento.”

Termina, pedindo, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a apelada nos termos peticionados.

Foram apresentadas contra-alegações em que a Ré sustenta que a A. não tem qualquer direito a ser indemnizada a título de lucros cessantes, concluindo nos seguintes termos que também se transcrevem:

“I – Relativamente à impugnação da matéria de facto (Factos não provados):

1) A convicção do tribunal para responder como o fez à matéria dos quesitos da acção assentou em dois meios de prova: a prova documental, mas essencialmente e também a prova testemunhal;

2) Ora, se os documentos apresentados pela apelante não têm força probatória plena relativamente a qualquer facto por ela alegado mas impugnado pela Ré, então incumbia à A. aqui Apelante, fazer prova testemunhal da matéria de facto controvertida e por ela alegada;

3) Estão nessa situação todos os factos que a Apelante defende terem sido mal julgados e que elenca como sendo os constantes dos pontos 1º a 6º, 8º e 9º, 11º, 12º 19º e 20 a 27º todos da Base Instrutória;

4) Como bem reza a fundamentação da respostas dadas aos quesitos, após audiência de julgamento, o Tribunal “ a quo” fundamentou as suas convicções na prova testemunhal produzida (ou não) segundo os legais critérios do ónus da prova, pelo que a apreciação feita relativamente à matéria de facto e que veio a ser fundamento da sentença de mérito ora sob recurso, esteve para além da mera apreciação dos documentos juntos pela Apelante;

5) ou seja, assentou na necessidade de uma prova testemunhal que deveria ter sido produzida pela recorrente mas que, em primeira instância, ela não conseguiu produzir para poder confirmar a sua alegação de facto a qual pretendia completar com a prova documental;

6) Assim tendo sido, não resta outra solução à Apelante senão a de ter de conformar-se com as respostas dadas à matéria de facto dos citados quesitos, porquanto a fundamentação que sustenta as respostas de provado e não provado vai muito para além da análise da prova documental, antes sim e em primeira linha, alicerça-se na prova testemunhal que foi produzida segundo as regras do ónus da prova e entendida pelo Tribunal “a quo” segundo o princípio da livre convicção do juiz na apreciação da prova produzida;

7) E como a Apelante não põe em crise nenhum dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento nem tão pouco as afirmações do Sr. Juiz “a quo” de que a Apelante, quando lhe competia provar determinado facto o não conseguiu fazer, não pode, agora, a Relação, nesta instância de recurso, apreciar a prova documental separadamente da prova testemunhal não posta em crise pela Apelante, e dar-lhe uma nova valoração em contradição com a valoração dada pela 1ª instância;

8) Razão ou razões pelas quais se devem manter as respostas como foram dadas pelo tribunal “a quo” à matéria dos citados quesitos mencionados e postos em causa pela apelante nas suas alegações de recurso.

II- Relativamente à impugnação da matéria de facto (Factos Provados):

9) O ponto P dos factos dados como provados na douta sentença corresponde à matéria de facto dada como provada logo no elenco dos factos assentes aquando da elaboração do despacho saneador, Factualidade Assente e Base Instrutória;

10) Logo nessa fase processual a matéria da al. P) da douta Sentença integrou o elenco dos factos provados no Despacho Saneador aqui sob a al. L;

11) De facto parece-nos haver, apenas, um mero “lapus calami” porquanto na citada al. L) vemos essa referida data como sendo de 31/12/2000 e não 31/01/2000;

12) Assim sendo e sem que esta rectificação tenha algum interesse relevante para a alteração do mérito da causa tal como veio a ser doutamente decidida, a apelada não vê razão para que não se rectifique este erro que, de certeza, se em tempo alegado, teria sido, também em tempo rectificado;

13) Diz a Apelante que o ponto MMM da douta Sentença recorrida também ele está incorrectamente julgado porquanto a Ré estava obrigada a recorrer aos serviços da A. conforme resulta dos documentos juntos pela mesma – Docs. 1 e 12 -, documentos designados por contratos de transporte;

14) Acontece que da leitura atenta destes contratos não vemos que neles esteja escrito alguma cláusula que directa ou indirectamente, tácita ou expressamente revele esta alegada obrigatoriedade;

15) Ao invés do alegado pela Apelante nenhum “.... comportamento na execução do contrato é esclarecedor do vínculo existente entre ambas .... “no sentido em que a Apelante o pretende fazer crer, nem qualquer documento que foi junto pode revelar o contrário;

16) Pelo que, reproduzindo igualmente toda a argumentação já aduzida na parte da matéria de facto não provada e tida como incorrectamente julgada, defende a Apelada a manutenção da resposta dada nessa alínea identificada com as letras MMM dos factos provados da douta Sentença recorrida.

DO DIREITO

17) De tudo o que já foi dito atrás resulta claro que, sob o ponto de vista do direito aplicado, não nos parece poder haver algum fundado reparo quanto ao respeito pelas normas que a Apelante indica como tendo sido violadas;

18) Não se entende como se defende terem sido violadas as normas constantes dos arts. 515º, 653º e 659º do C.P.C. quando o Tribunal “a quo” fundamentou as suas respostas sobre a matéria de facto, e a nosso ver bem, na prova testemunhal produzida (ou não) de acordo com as regras do ónus da prova;

19) Relativamente à alegada violação do artº 393º do C. Civil, ela também não procederá se tivermos em conta que é a Apelante que alega um facto que não consta, como se disse, em qualquer cláusula dos contratos de transporte em apreço nos autos;

20) Ao alegar essa matéria incumbia-lhe a prova desse facto ao entender, como parece ter entendido, que tal facto era importante como facto gerador de direitos para si e de deveres para a aqui Apelada;

21) Não pode é querer chamar tal matéria à colação, propor-se prová-la, não conseguir fazê-lo e depois vir alegar a impossibilidade legal de produção de prova testemunhal sobre tal matéria quando a parte contrária consegue provar exactamente o contrário em sede de audiência de discussão e julgamento. Isso é manifesta má fé processual!;

22) Mas ainda que vencesse esta sua tese, ou seja, a de que não é admitida prova testemunhal a tal matéria, então toda a construção de facto em que fundamenta o seu pedido e inclusive este mesmo pedido, devem improceder por falta de fundamento quer de facto, quer de direito já que nunca se poderá dar como provado que a Ré, ao invés do alegado pela A., se obrigara para com esta a solicitar os seus serviços e a recebê-los nos períodos contratualmente estabelecidos;

Da alegada Violação do artº 1172 do C. Civil

23) A fundamentação vertida na sentença ora recorrida relativamente a esta questão é muito clara, ou seja, ela própria refere que não foram alegados nem, por isso, provados, prejuízos resultantes da revogação do contrato sem a antecedência conveniente;

24) E é aqui que, se algo viesse a considerar-se procedente, poderia esta matéria vir a proceder se tivessem sido alegados factos nesse sentido, o que não aconteceu;

25) Razão porque se defende não haver, em consequência, a violação dos arts. 566º e 562º ambos do Código Civil.”

Conclui pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

A fls. 513 sustentou-se a inexistência de nulidades na sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                  ***
II- Fundamentos de Facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

a. A A. dedica-se à actividade de transporte de betão.

b. A R. dedica-se ao fabrico e venda de betão pronto.

c. Em acordo celebrado em 01/01/1995, a A. obrigou-se a fornecer os serviços de transporte com a viatura …. solicitados pela R. face às necessidades desta e às dos seus clientes.

d.  Mais acordaram A. e R. em 01/01/1995, que a R. pagaria à A. a quantia de 1.515$00 Esc. por cada metro cúbico de betão transportado por esta, preço praticado pela R. em 1994, aumentado nessa data e anualmente, de acordo com a taxa de inflação Oficial média, sem habitação, publicada no mês de Dezembro do ano anterior no I.N.E..
e. Foi igualmente acordado em 01/01/1995 que a actividade de serviços de transporte com a viatura ..... desenvolvida pela A. a favor da R. teria inicio em 01/01/95, teria a duração de dois anos e prolongar-se-ia por iguais períodos se nenhuma das partes comunicasse à outra intenção em contrário, com seis meses de  antecedência relativamente ao final do período em curso.

f. Mais acordaram as partes que constituiriam justa causa de rescisão do contrato: Que a transportadora, ora A., por qualquer motivo deixasse de prestar os seus serviços de transporte para a R..

g. Que a A. subcontratasse outra empresa para prestar os referidos serviços de transporte para a R..

h.  Que a A. prestasse com o veículo de transporte de betão com a matrícula … serviços de transporte de betão para outra entidade que não a R. durante o prazo de 4 anos a contar da data da outorga do mencionado acordo e até ao pagamento da viatura à R..

i.  Que a A. por qualquer motivo perdesse a autorização oficial para se dedicar à actividade de transportes públicos de mercadorias.

j.  Que o veículo matricula …. perdesse o licenciamento de transportes.

k. Acordaram as partes, aqui A. e R. que seria competente para dirimir qualquer conflito o Tribunal da Comarca de L….

l. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a A. apresentou-se com a sua viatura de transporte de betão matrícula …. na central de betão da R., que carregava a viatura de betão e lhe dava como destino um seu cliente.

m. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula … entre o dia 1 de Janeiro de 1995 e o dia 31 de Dezembro de 1996.

n. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula … entre o dia 1 de Janeiro de 1997 e o dia 31 de Dezembro de 1998.

o. No dia 1 de Janeiro de 1999, a A. continuou a exercer a sua actividade de transporte para a R., mantendo-se o acordado entre ambas no dia 01/01/1995, incluindo a actualização anual do preço do transporte de acordo com a inflação.

p. período de realização do serviço de transporte com a viatura …. da A. a favor da R., conforme o acordado em 01/01/1995, iniciado em 01/01/1999 terminava em 31/1/2000 (sobre a redacção definitiva deste ponto trataremos adiante).

q. A A. realizou serviços de transporte de betão com a viatura matrícula …. para a R. desde 1 de Janeiro de 1999, até ao dia 2 de Setembro desse ano.

r. No dia 2 de Setembro de 1999, o veículo matricula …. apresentou-se nas instalações da R. para carregar de betão e foi impedido de o fazer pelo R..

s. A A. foi informada em 2/09/1999, que o seu veículo matricula … estava impedido de carregar e de transportar betão e que lhe seria dada uma explicação numa reunião a realizar no dia 4 desse mês.

t. No dia 3 de Setembro de 1999 o veículo matrícula … foi igualmente impedido pela R. de carregar betão ao apresentar-se na central.

u. No dia 4 de Setembro de 1999, numa reunião nas instalações da R., esta comunicou à A. que a partir dessa data deixava de efectuar serviços de transporte de betão para si com o camião matricula …..

v. Por carta datada de 13/9/1999, a R. declarou "formalizar o terminus da colaboração" entre A. e R., ou seja, o fim da actividade de serviço de transportes a seu favor da viatura …. pertencente à A..

w. Em 22/09/1999 a A. enviou à R. um fax recusando aceitar o fim da actividade de transporte de betão com a viatura …. que a R. por si só havia decidido.

x. Tal fax não mereceu qualquer resposta da R.. 

y. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999, a A. efectuou com a viatura matricula …. serviços de transporte de betão no valor de 7.594.734$00 Esc. para a R. que os pagou.

z. valor facturado pela A. de 7.594.734$00 Esc. correspondeu a serviço de transporte por ela efectuado em 168 dias úteis (1/1 a 31/8/99 ).

aa. Nesse acordo celebrado em 25/05/1994, a A. obrigou-se a fornecer com a sua viatura matricula … os serviços de transporte solicitado pela R. face às necessidades desta e às dos seus clientes.

bb. Mais acordaram A. e R. em 25/05/1994, que a R. pagaria à A. a quantia de 1.515$00 Esc. por cada metro cúbico de betão transportado por esta, preço praticado pela R. em 1994, actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação Oficial média, sem habitação, publicada no mês de Dezembro do ano anterior no I.N.E..

cc. Foi igualmente acordado em 25/05/1994 que a actividade de serviços de transporte com a viatura ….. desenvolvida pela A. a favor da R. teria início em 01/06/94, teria a duração de dois anos e prolongar-se-ia por iguais períodos se nenhuma das partes comunicasse à outra intenção em contrário, com seis meses de antecedência relativamente ao final do período em curso.

dd. Mais acordaram as partes, aqui A. e R., que constituiriam justa causa de rescisão do contrato:

ee. Que a transportadora, ora A., por qualquer motivo deixasse de prestar os seus serviços de transporte para a R..

ff. Que a A. subcontratasse outra empresa para prestar os referidos serviços de transporte para a R..

gg. Que a A. prestasse com o veículo de transporte de betão com a matrícula …. serviços de transporte de betão para outra entidade que não a R. durante o prazo de 4 anos a contar da data da outorga do mencionado acordo e até ao pagamento da viatura à R..

hh. Que a A. por qualquer motivo perdesse a autorização oficial para se dedicar à actividade de transportes públicos de mercadorias.

ii. Que o veículo matricula ….. perdesse o licenciamento de transportes.

jj. Acordaram as partes, aqui A. e R., que seria competente para dirimir qualquer conflito o Tribunal da Comarca de L….

kk. A partir de 1 de Junho de 1994, a A. apresentou-se com a sua viatura de transporte de betão matrícula …. na central de betão da R., que a carregava de betão e lhe dava o respectivo destino.

ll. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura com a matrícula ….. entre o dia 1 de Junho de 1994 e o dia 31 de Maio de 1996.

mm. A A. realizou serviço de transporte de betão para a R. com a viatura matrícula …. entre o dia 1 de Junho de 1996 e o dia 31 de Maio de 1998.

nn. No dia 1 de Junho de 1998, a A. continuou a exercer a sua actividade de transporte para a R., mantendo-se o acordado entre ambas no dia 25/05/1994, incluindo a actualização anual do preço do transporte de acordo com a inflação.

oo. período de realização do serviço de transporte com a viatura …. da A. a favor da R. iniciado em 01/06/1998 terminava em 31/05/2000.

pp. A A. realizou serviços de transporte de betão com a viatura matrícula …. para a R. desde 1/06/99 até 02/09/1999.

qq. No dia 02/09/1999, a A. foi informada pela R. que a sua viatura …. estava impedida de carregar betão e de transportá-lo e que lhe seria dada uma explicação numa reunião a realizar nas instalações da segunda no dia 4 de Setembro de 1999.

rr. No dia 4 de Setembro de 1999, realizou-se uma reunião nas instalações da R. em que esta comunicou à A. que a partir dessa data deixava de efectuar serviços de transporte de betão para si com o camião com a matrícula …..

ss. Por carta datada de 13/9/1999, a R. declarou "formalizar o terminus da colaboração" entre A. e R., o fim da actividade de serviço de transportes a seu favor da viatura …. pertencente à A..

tt. Em 22/09/1999 a A. enviou à R. um fax recusando aceitar o fim da actividade de transporte de betão com a viatura …… que a R. por si só havia decidido.

uu. Tal fax não mereceu qualquer resposta da R..

vv. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Agosto de 1999, a A. efectuou com a viatura matricula  serviços de transporte de betão no valor de 5.762.835$00 Esc. para a R. que os pagou.

ww. valor facturado pela A. de 5.762.835$00 Esc. correspondeu a serviço de transporte por si efectuados em 168 dias úteis, de 01/01/1999 a 31/08/1999.

xx. Na reunião realizada em 04/09/1999, nas instalações da R. falou pela R. o seu Director de Produção de Mercado, Eng. D.

yy. Encontravam-se igualmente presentes os representantes da empresa C, Lda..

zz. A R. fornecia à A. o gasóleo com que funcionavam as viaturas com as matrículas …. e …...

aaa. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, a R. forneceu para o funcionamento das duas referidas viaturas gasóleo no valor de 2.747.470$00 Esc. à A., que pagou tal quantia, conforme Notas de débito emitidas pela R..

bbb. valor de 2.747.470$00 Esc. dispendido pela A. em gasóleo naquele período, correspondia a uma despesa média por dia em gasóleo de 8.177$00 Esc., por cada uma das sempre mencionadas viatura de transporte de betão.

ccc. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, em 168 dias úteis, a viatura ….. efectuou transportes de betão com um consumo de gasóleo a que correspondeu a despesa, em média por dia, de 8.177$00 Esc..

ddd. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 1999, em 168 dias úteis, a viatura ….. efectuou transportes de betão com um consumo de gasóleo a que correspondeu uma despesa, em média por dia, de 8.177$00 Esc..

eee. Em média, em 187 dias úteis, de 02/09/1999 a 31/05/2000, a viatura… para efectuar transportes de betão para a R., consumiria gasóleo a que corresponderia uma despesa de 1.373.736$00 Esc..

fff. Nesse âmbito veio a outorgar com a empresa A. em 25-05-94 um contrato promessa de compra e venda do veículo I de matrícula …..

ggg. Em 01-01-95 a outorgar um outro, desta feita relativo ao veículo I. de matrícula …., cfr. Doc. 2 junto.

hhh. Poucos dias após essa reunião, a R. tinha ao seu serviço dois camiões de transporte de betão pertencentes à empresa C, Lda., para além dos dois outros camiões com que esta empresa já fazia transporte para a R..

iii. A CB, ora R., em resultado duma política de redução de custos, decidiu em 1994 e 1995 vender a sua frota de veículos de transportes de betão.

jjj. preço acordado para a compra e venda - Esc: 9.790.000$00, deveria ser pago em prestações mensais calculadas em função dos metros cúbicos de betão transportado para a R..

kkk. Sendo que para esse efeito desde logo a promitente vendedora e aqui Ré entregou os veículos à A..

lll. Como contrapartida, a R. estabeleceu a condição das viaturas se destinarem exclusivamente ao serviço de transporte do seu betão até ao seu integral pagamento e por um período nunca inferior a 4 anos.

mmm. A R. tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A., ou a ela recorrer apenas esporadicamente.

nnn. Volvidos poucos dias após a reunião de 04.09.99, já a A. se encontrava a efectuar serviços de transporte para terceiros.

                                                                      ***
III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.

Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.

O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).

Compulsadas as conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar serão:

- Aferir da existência de erro na fixação e apreciação da decisão da matéria de facto;

- Avaliar da adequação da sentença, em virtude não serem aplicáveis os arts. 1156 e 1170 do C.C. sendo antes aplicável o disposto nos arts. 405, 406, 432, 562, 762, 798 e 799, todos do C.C., por força do art. 3º do Código Comercial.

Da impugnação da matéria de facto:

A questão seguinte a decidir respeita à reapreciação da matéria de facto. Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.). Nos termos do indicado art. 690-A do C.P.C. deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida com base em depoimentos gravados indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e discriminar os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no seu critério implicariam uma resposta diversa.

Por outro lado, sobre o recurso da matéria de facto disse-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...).

Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas se sindica a actividade do tribunal de 1ª instância em face dos elementos que são apresentados.

Seguimos, por isso, de perto o que se deixou dito a tal propósito no Ac. RC de 22.1.08 (in www.dgsi.pt). “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. Com efeito, toda a indescritível panóplia de elementos visualizáveis que necessariamente rodeia imediação da apreciação da prova na 1ª instância estaria então absolutamente ausente na instância de recurso. Permitir um segundo julgamento sem a riqueza de um tal cenário de análise seria o mesmo que deliberadamente retirar ao novo julgador um considerável número de instrumentos para uma conscienciosa formação da respectiva convicção, porventura tão ou mais determinantes do que os facultados pelo mero registo magnético, amputando-se o processo decisório da possibilidade de crítica dos elementos genéticos globalmente nele influentes, com um natural e acrescido risco de erro para o resultado final. De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.”

Isto posto, temos que, no caso vertente, a A. pede a modificação da resposta dada aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11º, 12º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º, a que o tribunal respondeu “não provado” e 33º da Base Instrutória (correspondente ao ponto MMM da sentença), e, ainda, do ponto P) da sentença (correspondente ao facto indicado sob o ponto L) da “Matéria Assente”), invocando incorrecta apreciação e valoração da prova documental junta aos autos.

Refere, assim, quanto ao quesito 1º que o mesmo deveria ter sido dado como provado face à análise dos docs. 1, 4 a 11 e 21 a 28 por si juntos e doc. 1 junto pela Ré e em corolário das als. C) a P) dos Factos Provados da sentença. A tal quesito respondeu o tribunal “não provado” considerando que sobre o mesmo não foi produzida prova testemunhal pelo que, tratando-se de matéria controvertida, o doc. de fls. 15/19 é insuficiente. Como já dissemos, a reapreciação da matéria de facto pela 2ª instância não pode substituir-se à livre convicção do juiz do julgamento, valorando certas provas em detrimento de outras, salvo havendo flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, como será o caso, por exemplo, da lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico respectivo qualquer formalidade especial. Torna-se, assim, necessário, para sindicar a resposta dada à matéria de facto, que se demonstre, de forma inequívoca, que o tribunal a quo proferiu decisão contrária aos princípios do direito probatório ou às regras da experiência comum, não cabendo ao tribunal de recurso proferir nova decisão sobre a mesma matéria, substituindo-se na convicção do juiz do julgamento.

Ora, embora a recorrente defenda que a apreciação dos documentos mencionados deveria conduzir à prova da matéria do quesito 1º, o certo é que foi tal quesito respondido como “não provado” por não ter sido, sobre o mesmo, produzida prova testemunhal que o tribunal recorrido reputava relevante. Situa-se, exactamente, no âmbito da livre convicção do julgador a desconsideração de certas provas e a valoração de outras, pois resulta da interacção de todas elas e da avaliação crítica do seu conjunto que há-de resultar a referida convicção do julgador. Por conseguinte, não tendo, no caso, o juiz de julgamento formado convicção com base na simples apresentação de documentos – os quais, de resto, como observa a recorrida, não têm a força probatória de documentos autênticos – não poderá o tribunal de recurso valorá-las autonomamente, substituindo-se na convicção formada, tanto mais que não são mencionados elementos de prova que imponham, sem qualquer dúvida, como seria mister, resposta distinta. Acresce que, como abaixo desenvolveremos, não estamos perante facto que só por documento possa provar-se. Não cumpre, assim, alterar a resposta ao ques. 1º.

Quanto ao quesito 2º, refere a recorrente que o mesmo deveria ter sido dado como provado face aos pontos R), S) e U) dos Factos Provados da sentença. Perguntava-se ali: “Entre 2.9 e 22.9 de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula … nas instalações da A. (leia-se, Ré) para carregar de betão e efectuar transporte, o que esta recusou?”. Na motivação da resposta dada ao quesito explicou o Juiz a quo: “à matéria deste quesito foi indicado como testemunha E, mecânico de profissão, que costumava reparar os camiões do A.. No que, especificamente, se queria saber, i.é, se A. apresentou os veículos nas instalações da R. e esta se recusou, o seu depoimento foi muito vago, baseando-se em ouvir dizer, tendo a sua prestação sido abalada pelas instâncias do mandatário da R. no que concerne à precisão e pormenor.”

Donde, é de concluir que, sem prejuízo do que já estava assente nos pontos R), S) e U) dos Factos Provados da sentença, não veio a provar-se, concretamente, pelas razões aduzidas na motivação referida, que, entre 2.9 e 22.9 de 1999, quando a A. se apresentou nas instalações da Ré esta recusou que aquela carregasse o betão e efectuasse o transporte. Renovando aqui o que acima se disse sobre a livre convicção do julgador e os limites da reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, inexistindo contradição na resposta dada ao quesito 2º e a constante dos pontos R), S) e U) dos Factos Provados da sentença, forçoso é de concluir pela manutenção da resposta a este quesito, ficando, naturalmente, salvaguardada a matéria assente constante dos pontos referidos.

Quanto ao quesito 3º, defende a apelante que o mesmo deveria ter sido dado como provado face à análise dos docs. 1, 4 a 11 e 21 a 28 por si juntos e em corolário das als. E), M), N), O, L) e Q) dos Factos Provados da sentença. A tal quesito respondeu o tribunal “não provado” considerando que sobre o mesmo não foi produzida prova, designadamente testemunhal, e tratar-se de matéria controvertida. Renovamos os argumentos aduzidos quanto ao quesito 1º. Uma vez mais, estamos no âmbito da livre convicção do julgador, pelo que a desconsideração de certas provas e a valoração de outras não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso. Por conseguinte, não tendo o juiz de julgamento formado convicção, de acordo com as provas constantes dos autos, sobre a prova desse quesito, não poderá o tribunal de recurso valorá-las autonomamente, substituindo-se na convicção formada, tanto mais que não são mencionados elementos de prova que imponham, sem qualquer dúvida, como seria mister, resposta distinta, nem há contradição entre a resposta ao quesito 3º e os pontos E), M), N), O, L) e Q) dos Factos Provados da sentença. Aliás, nem se compreenderia que a resposta desse quesito se contivesse, no essencial da pergunta, nos referidos pontos já que, na audiência preliminar realizada, estes foram logo inseridos na “Matéria Assente” e o quesito 3º na “Base Instrutória” sem qualquer reclamação.

Não cumpre, assim, alterar a resposta ao ques. 3º.

Quanto aos quesitos 4º e 5º, defende a apelante que os mesmos deveriam ter sido dados como provados face à análise dos docs. 4 a 9 por si juntos e em corolário das als. U), Y) e Z) dos Factos Provados da sentença. Estamos, de novo, no âmbito da livre convicção do julgador. Por conseguinte, não tendo o juiz de julgamento formado convicção, de acordo com as provas constantes dos autos, sobre a prova desse quesito, não poderá o tribunal de recurso valorá-las autonomamente, substituindo-se na convicção formada, tanto mais que não são mencionados elementos de prova que imponham, inequivocamente, resposta distinta, nem há contradição entre a resposta aos quesitos 4º e 5º e os pontos U), Y) e Z) dos Factos Provados da sentença. Aliás, uma vez mais se assinala, não se compreenderia que a resposta desses quesitos se contivesse, no essencial das perguntas, nos referidos pontos já que, na audiência preliminar realizada, estes foram logo inseridos na “Matéria Assente” e os quesito 4º e 5º na “Base Instrutória” sem qualquer reclamação. Não cumpre, assim, alterar a resposta a estes quesitos.

Por identidade de motivos, e abreviando, cumpre analisar em conjunto a questão suscitada pela recorrente/A. quanto aos quesitos 6º, 8º, 9º, 12º e 19º a 27º, já que a todos foi respondido motivadamente “não provado” e esta defende, como acima fizera, que os mesmos deveriam ter sido dado como provados face à análise de documentos constantes dos autos e como corolário de outros Factos Provados da sentença. Assim, a identidade de razões, aliás também já atrás expostas, aconselha um tratamento conjunto neste momento. Uma vez mais nos encontramos do domínio da livre convicção do julgador, não podendo o tribunal de recurso valorar diferentemente, de acordo com a sua convicção, os meios de prova produzidos. Por conseguinte, não tendo o juiz de julgamento concluído, como explica na motivação da resposta à matéria de facto, de acordo com as provas constantes dos autos, sobre a prova desses quesitos, não poderá o tribunal de recurso valorá-las autonomamente, tanto mais que, uma vez mais, não são mencionados elementos de prova que imponham, sem qualquer dúvida, como seria mister, resposta distinta. Por outro lado, não se afigura que haja contradição entre a resposta dada a estes quesitos (relevando apenas, salienta-se, a pergunta essencial dos mesmos constante) e outros pontos dos Factos Provados da sentença. De notar que não se compreenderia que a resposta desses quesitos se contivesse, no essencial de cada pergunta, nos referidos pontos já que, na audiência preliminar realizada, alguns deles foram logo inseridos, sem reclamação, na “Matéria Assente” e os quesitos ora em crise na “Base Instrutória”. Acresce que se essa resposta, como afirma a recorrente/A., resultava, por si só, doutros factos assentes, isso significaria que não estávamos perante verdadeiros “factos” mas simples “conclusões” a que o tribunal recorrido não poderia, nesse caso, responder. Não cumpre, por isso, igualmente, alterar a resposta a estes quesitos 6º, 8º, 9º, 12º e 19º a 27º.

É o que também sucede com o quesito 11º, para o qual também a recorrente reclama resposta positiva face a documentos por si juntos em audiência e como corolário dos pontos XX), YY) e HHH) dos Factos Provados da sentença. O quesito perguntava: “A Ré favoreceu a empresa C, Lda, em desfavor da A.?”. O tribunal respondeu “Não provado”, como explicou, por se tratar de facto conclusivo o que, concordamos, é manifesto. Daí, e por essa razão, não ser de alterar a resposta ao quesito 11º.

Quanto ao ponto P) da sentença (correspondente ao facto indicado sob o ponto L) da “Matéria Assente”), refere a recorrente/A. que o contrato terminava em 31.12.00 (e não em 31.1.00), conforme doc. 1 por si junto e pontos E) e L) a Q) dos Factos Provados da sentença. Sucede que o ponto P) da sentença foi inserido, na audiência preliminar realizada, sem qualquer reclamação, na “Matéria Assente”, sob a al. L), com a redacção: “período de realização do serviço de transporte com a viatura …. da A. a favor da Ré, conforme o acordado em 1.1.95, iniciado em 1.1.99 terminava em 1.12.2000.” Entretanto, por despacho de fls. 165, transitado em julgado, foi determinado corrigir aquela redacção passando a consignar-se “terminou em 31.1.00” e não “terminou em 1.12.00”.

Entretanto, na sentença recorrida, escreveu-se sob o ponto P): “período de realização do serviço de transporte com a viatura RF-52-15 da A. a favor da Ré, conforme o acordado em 1.1.95, iniciado em 1.1.99 terminava em 31.1.2000.” Contudo, face ao teor daquele despacho de fls. 165 e ao fundamento constante do mesmo (reprodução do art. 13º da petição inicial), verifica-se haver novo lapso material nesse mesmo despacho já que a data referida no aludido art. 13º da p.i. é “31.12.00”, como agora concordam a recorrente e a recorrida nas suas alegações.

Estando em causa simples lapso material, corrigível nos termos do art. 249 do C.C., admite-se a correcção no sentido solicitado pela recorrente. Por conseguinte, e face aos motivos expostos deverá aquele ponto P) da sentença passar a ter a seguinte redacção:

p) “O período de realização do serviço de transporte com a viatura …. da A. a favor da Ré, conforme o acordado em 1.1.95, iniciado em 1.1.99 terminava em 31.12.00.”

Finalmente, e quanto ao quesito 33º (correspondente ao ponto MMM da sentença), invoca a recorrente/A. que o facto foi incorrectamente julgado, como resulta, segundo diz, dos docs. 1 e 12 por si juntos aos autos.

Perguntava-se naquele quesito 33º: “A R. tinha inteira liberdade para recorrer ou não aos serviços da A., ou a ela recorrer apenas esporadicamente?”. O tribunal recorrido respondeu “provado” justificando com o depoimento da testemunha D e o “pleno conhecimento de todos os factos” por parte deste. Estamos, de novo, no domínio da livre convicção do julgador que não pode ser sindicada pelo tribunal de recurso, valorando autonomamente provas constantes dos autos e substituindo-se na convicção formada na 1ª instância, tanto mais que não são mencionados elementos de prova que imponham, sem qualquer dúvida, como seria mister, outra resposta.

É de manter, por isso, também inalterada a resposta ao quesito 33º (correspondente ao ponto MMM da sentença).

Por fim – e ainda a propósito da resposta à matéria de facto – defende a apelante que o tribunal a quo não tomou em consideração todas as provas produzidas, designadamente as facturas, as notas de débito e o inquérito juntos pela A. como docs. 1 a 28, nem os apreciou criticamente, pelo que violou os arts. 515 e 653 a 659 do C.P.C..

Salvo o devido respeito, e na sequência do que acima afirmámos, não tem razão a recorrente. A resposta à matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada com base, naturalmente, nos meios de prova que foram tidos por relevantes, não resultando dessa fundamentação que o julgador não tivesse considerado todos os elementos probatórios de que dispunha. Na verdade, o tribunal não tem que aludir especificamente a todos os meios de prova disponíveis nos autos, cumprindo-lhe apenas motivar a resposta dada aos quesitos com base naqueles que, segundo a sua convicção, sobrelevam sobre outros. Em todo o caso, e ao invés do que se afirma, como se diz na fundamentação da resposta à matéria de facto: “Em relação aos factos positivo e negativamente julgados provados:- foi decisiva na formação (da convicção) do Tribunal, antes de mais, a prova documental a par-e-passo referida, nas respectivas peças processuais a propósito de cada alegação quesitada, bem como no documento junto em audiência de julgamento quanto ao quesito 10º .........................”, a seguir se justificando a resposta de “não provado” ao quesito 1º com referência expressa ao doc. 1 (“Contrato de Transporte”, a fls. 15/19). Pelo que, contrariamente ao que diz a recorrente, não deixou o tribunal de considerar os documentos constantes dos autos.

Refere, ainda, a mesma apelante que para a interpretação dos contratos de transporte reduzidos a escrito e constantes dos docs. 1 e 12, na resposta aos quesitos 1º, 3º, 6º, 8º e 33º, o tribunal apenas considerou a prova testemunhal, violando o art. 393 do C.C..

Dispõe este normativo que: “1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.”

O que a apelante pretende significar com a sua argumentação é que para a prova dos quesitos indicados, porque respeitantes ao acordado entre as partes, poderia apenas o tribunal socorrer-se do texto escrito dos contratos juntos aos autos e não à prova testemunhal. Porém, não é o que resulta do normativo em que a apelante baseia o seu raciocínio. Assim, o nº 3 do referido art. 393 do C.C. permite outros meios de prova na interpretação do conteúdo dos documentos, sem prejuízo de, nos negócios formais, ser observado o disposto no art. 238 do C.C.[1].

Por conseguinte, não bastava à apelante a simples junção dos documentos em referência para fazer prova do acordo de vontades entre as partes, como se deixa dito na fundamentação da resposta à matéria de facto. Cumpria-lhe ainda, porque se tratava de matéria impugnada, produzir prova sobre o conteúdo dessa vontade.

Acresce que a resposta aos quesitos 1º, 3º, 6º, 8º e 33º não resulta directamente do texto desses contratos, texto esse, aliás, no essencial já vertido na “matéria assente” aquando da elaboração do despacho saneador.

Donde, também aqui falece a argumentação da apelante.

Da questão de direito:

Fixada a matéria de facto, coloca-se, em seguida, como questão essencial a decidir neste recurso saber se a A. tem direito ao pagamento da indemnização que peticiona.

Argumenta a apelante que deveriam ter sido aplicadas as normas dos artigos 3 e 366 a 393 do Código Comercial, por ter ficado provada a celebração de um contrato de transporte, não sendo aplicável a norma do artigo 1156 do Código Civil, por haver lei especial que regula este o tipo de contrato de prestação de serviços.

Concordamos estar perante um contrato de transporte comercial previsto nos arts. 366 a 393 do Código Comercial, atenta a especial qualidade da A. e o seu objecto social. Define-se, nos termos gerais, tal contrato de transporte pela convenção segundo a qual alguém, que a tanto se dedica, se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade, dele resultando, no que concerne ao obrigado, uma típica obrigação de resultado. Nos termos do art. 367 do referido C. Comercial, o transportador pode fazer o transporte directamente por si, seus empregados e instrumentos, ou por empresa, companhia ou pessoas diversas, sendo que, nesta última situação, o transportador que primeiramente contratou com o expedidor conserva para com ele a sua originária qualidade e assume para com quem depois ajustou o transporte a qualidade de expedidor.

Não obstante estarmos no domínio de um contrato de transporte comercial regulado pelas disposições indicadas do Código Comercial então vigentes, a verdade é que esse regime especial não afasta necessariamente a aplicação do regime geral dos contratos de prestação de serviço previsto no Código Civil, atento o disposto no art. 3 do mesmo Código Comercial e os arts. 1154 e ss. do Código Civil. Assim, não sendo as questões suscitadas sobre direitos e obrigações comerciais resolvidas pelo texto ou pelo espírito da lei comercial, serão as mesmas decididas pelo direito civil (art. 3 do C. Comercial), e, tratando-se de um contrato de prestação de serviço, regerão as disposições sobre o contrato de mandato previsto nos arts. 1157 a 1184 do C. Civil (art. 1156 do C.C.).

No caso, e salvo melhor opinião, a questão que se equaciona relativamente ao cumprimento dos contratos em apreço não pode resolver-se à luz dos mencionados arts. 366 a 393 do Código Comercial. Aliás, nem a apelante retira do regime jurídico que reclama aplicável diferente conclusão, não demonstrando, por isso, que, com base no mesmo, deva afastar-se o regime geral dos contratos de prestação de serviços previstos na lei civil.

Isto posto, retomamos a argumentação da sentença recorrida quanto aos efeitos da conduta da Ré/apelada. Caracteriza aquela decisão, de forma fundamentada, como revogatória a declaração da Ré, o que a apelante, de resto, não contesta. Assim, temos que, por ser nessa parte omissa a lei comercial, regem, como explicámos, os arts. 1170 e ss. do C. Civil.

Sendo o contrato sub judice livremente revogável, a parte que proceder à revogação deve, nos termos do art. 1172 do C.C., indemnizar a contraparte: “a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente.”

Tratando-se de revogação levada a cabo pela Ré/mandante, terá a A. direito a ser indemnizada em caso de tal ter sido convencionado, sendo estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação ou, ainda, se a revogação versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.

Sustenta a apelante que o tribunal desconsiderou as alíneas c) e d) do referido art. 1172 do C.C.. Sem qualquer razão, todavia. De facto, o Juiz a quo, após desenvolver o seu raciocínio sobre o conteúdo da indemnização eventualmente devida, conclui que a A. se limita a pedir apenas o pagamento das contraprestações posteriores a que teria direito caso o contrato subsistisse – que não correspondem, como explica, ao prejuízo indemnizável que poderia porventura reclamar, verificados os pressupostos a que alude o art. 1172 do C.C. – pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização. Como se diz expressamente na sentença em apreciação: “Claudicando a autora no cumprimento do seu ónus de prova dos prejuízos sofridos com a revogação do contrato, limitando-se a pedir o pagamento das contraprestações posteriores, não devidas, resta prejudicado o conhecimento sobre a existência ou não da obrigação de indemnização, à luz do art. 1172 do Cód. Civil e naturalmente improcede a demanda.” Ou seja, e pelos motivos explicados, a sentença sob recurso não chega sequer a pronunciar-se sobre a concreta verificação dos pressupostos de aplicação ao caso do art. 1172 do C.C. (o que, aliás, a apelante não deixa de reconhecer no final das suas conclusões).

Quanto ao conteúdo da indemnização, salientou-se que o prejuízo a ressarcir, sendo calculado em função das retribuições previsíveis, não pode deixar de assentar na diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar – como sustenta a Ré na contestação, aludindo aos salários do motorista (cerca de Esc. 150.000$00/mês, 14 vezes por ano, encargos sociais e seguros, de pessoal e viaturas, despesas de conservação e manutenção das mesmas viaturas) – pelo que à A. caberia alegar e provar a existência concreta desses prejuízos.

Concordamos com a conclusão. Na verdade, a A., embora sob a designação de prejuízos, reclama o pagamento das retribuições que receberia com a manutenção dos contratos, deduzidas as despesas com o consumo de gasóleo que a Ré custeava, o que manifestamente não configura o prejuízo ressarcível à luz do art. 1172 do C.C., como sustentam os autores citados na sentença.

Conforme se explicou, citando Adelaide Menezes Leitão[2] e Pires de Lima e A. Varela, no Ac. da RP de 31.5.07 (Proc. 0730827, in www.dgsi.pt): “A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado; nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique. Por isso, a doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos. Adelaide Menezes Leitão defende que a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual. O mandato corresponde à ideia de alguém confiar a outrem a prática de um ou mais actos. Para além desta confiança, regista-se ainda a confiança do contraente «fiel», seja ele mandante ou mandatário na não revogação do mandato pela contraparte.”

Assim, não basta à A. referir que deixou de receber, com a revogação dos contratos pela Ré, a correspondente retribuição para daí se concluir que sofreu um prejuízo, tanto mais que, para além das despesas a deduzir que a A. não considerou, como vimos, resultou ainda provado que: “Volvidos poucos dias após a reunião de 04.09.99, já a A. se encontrava a efectuar serviços de transporte para terceiros” (ponto nnn) da matéria assente), muito embora se desconheça a remuneração correspondente.

Ora, só a alegação e prova dos concretos prejuízos sofridos pela A. com a revogação dos contratos viabilizaria a condenação da Ré, verificando-se a previsão do art. 1172 do C.C.. Tal passaria, no caso, e visto o disposto nos arts. 562, 563 e 564 do C.C., pela alegação e prova também de quais as despesas que a A. deixou de suportar com o fim dos contratos bem como a retribuição que passou a auferir com o outro trabalho a que passou a dedicar-se em resultado da revogação. Contudo, como vimos, nada alegou a A. nesse sentido o que nos impede de saber se, em concreto, sofreu algum prejuízo. Pode dar-se até o caso de com o novo (ou novos) serviço(s) que passou a prestar a terceiros após a revogação ter a A. passado a auferir maior retribuição que a antes obtida. Mas nada disso resulta dos autos.

Não se trata apenas, por isso, de inexistirem elementos para determinar o valor da indemnização – a falta de alegação sobre o conteúdo dos prejuízos sofridos seria, em si mesma, insuficiente para fazer claudicar a acção, atento o disposto no art. 661, nº 2, do C.P.C.. A questão é que a A. não alegou nem provou a existência de tais prejuízos no indispensável balanço entre o que receberia e deixou de receber, o que gastava e deixou de gastar, tudo mitigado com a relevância do rendimento resultante dos novos serviços que passou a prestar a terceiros logo após a revogação dos contratos.

A questão não está, por isso, na quantificação da indemnização mas no momento cronologicamente anterior da determinação dos prejuízos sofridos. E não se provando os prejuízos, desnecessário se torna dissertar sobre a própria obrigação de indemnizar.

Concordamos, pelo que deixamos dito, com o que o que foi decidido na 1ª instância.

                                                                       ***
IV- Decisão:
 
Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

                                                                       ***

Lisboa, 3.2.09

Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho

José Luís Soares Curado

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[1] Dispõe o art. 238 do C.C. que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

[2] “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança” em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, I, 333 e 334.